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Discriminação estrutural e mudanças climáticas: a litigância baseada em direitos humanos e a utilização de categorias antidiscriminatórias 1 Structural discrimination and climate change: human rights- based litigation and the use of anti-discrimination categories

Authors:

Abstract

O presente artigo tem como objetivo refletir sobre o desenvolvimento de estratégias de litigância climática e sua constância na proteção de direitos dos vulneráveis, cuja situação de subordinação é potencializada pelos efeitos das mudanças climáticas. No âmbito dos direitos humanos, as implicações de um clima em desequilíbrio atingem indivíduos e grupos detentores de marcadores sociais específicos, sobre os quais se revela a face mais perversa da desestabilização social decorrente de um ambiente não sustentável. A questão problematizada é sobre a possibilidade de diálogo entre a categoria jurídica da discriminação estrutural e litigância climática em um contexto permeado pelo constitucionalismo climático. Emprega metodologia teórico-descritiva para sustentar a hipótese de que o constitucionalismo climático possibilita harmonizar a categoria da discriminação estrutural e a litigância climática.
© Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario (2023), pp. 269-287
·ISSN 2340-860X - ·ISSNe 2386-5229
Recibido: 29/11/2023
Aceptado: 20/12/2023
DOI: 10.5281/zenodo.10300155
Discriminação estrutural e mudanças climáticas: a
litigância baseada em direitos humanos e a utilização
de categorias antidiscriminatórias
1
Structural discrimination and climate change: human rights-
based litigation and the use of anti-discrimination categories
Rodrigo da Silva Vernes-Pinto
2
Laerte Radtke Karnopp
3
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
Sumário: 1. Introdução. 2. Antropoceno e governança global. 3. Mudanças
climáticas e vulnerabilidades. 3.1. Antidiscriminação, igualdade e antissubordinação.
3.2. Discriminação estrutural. 4. Litigância climática e direitos humanos
fundamentais. 5. Conclusão. 6. Referências.
Resumo: O presente artigo tem como objetivo refletir sobre o desenvolvimento de
estratégias de litigância climática e sua constância na proteção de direitos dos
vulneráveis, cuja situação de subordinação é potencializada pelos efeitos das
mudanças climáticas. No âmbito dos direitos humanos, as implicações de um clima
em desequilíbrio atingem indivíduos e grupos detentores de marcadores sociais
específicos, sobre os quais se revela a face mais perversa da desestabilização social
decorrente de um ambiente não sustentável. A questão problematizada é sobre a
possibilidade de diálogo entre a categoria jurídica da discriminação estrutural e
litigância climática em um contexto permeado pelo constitucionalismo climático.
Emprega metodologia teórico-descritiva para sustentar a hipótese de que o
constitucionalismo climático possibilita harmonizar a categoria da discriminação
estrutural e a litigância climática.
1
Os autores agradecem à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(CAPES) pelo apoio recebido para o desenvolvimento deste trabalho.
2
Advogado. Doutorando em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS). Mestre em Direitos Humanos pelo Centro Universitário Ritter dos Reis
(UNIRITTER). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul (PUCRS). Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis
(UNIRITTER). E-mail: rodrigodsilva@hotmail.com.
3
Auditor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense (IFSul).
Advogado. Doutorando em Direito Público na Universidade do Vale do Rio dos Sinos
(UNISINOS). Mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel).
Licenciado em Letras pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel). E-mail:
laerterk@gmail.com.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
270
Palavras-chave: Litigância climática. Mudanças climáticas. Vulnerabilidades.
Constitucionalismo climático. Discriminação estrutural.
Abstract: This article aims to reflect about the development of climate litigation
strategies and their consistency in protecting the rights of the vulnerable people,
whose subordination situation is heightened by the effects of climate change. In the
context of human rights, the implications of an imbalanced climate affect individuals
and groups with specific social markers, which reveal the most perverse face of social
destabilization resulting from an unsustainable environment. The research problem
asks about the possibility of dialogue between the legal category of structural
discrimination and climate litigation in a context permeated by climate
constitutionalism. The research uses a theoretical-descriptive methodology to
support the hypothesis that climate constitutionalism makes it possible to harmonize
the category of structural discrimination and climate litigation.
Keywords: Climate litigation. Climate change. Vulnerabilities. Climate
constitutionalism. Structural discrimination.
1. Introdução
No momento em que este artigo é escrito, a imprensa noticia uma das
maiores tragédias climáticas decorrente de fortes chuvas no Estado do Rio Grande
do Sul, que destruíram quase por inteiro duas cidades (Muçum e Roca Sales),
ocasionaram mais de 40 mortes, mais de 900 pessoas feridas, além de outras 20 mil
desalojadas e 4,8 mil desabrigadas, nos 97 municípios afetados.
4
Ciclones, chuvas
intensas e secas prolongadas têm se tornado cada vez mais comuns ao redor do
globo e estão a tornar vítimas especialmente uma parcela mais vulnerável da
população: aqueles que vivem às encostas dos morros, na margem dos rios e os
pequenos agricultores são os primeiros a sofrer os efeitos devastadores do câmbio
climático.
O avanço de impactos sociais decorrentes das mudanças climáticas revela a
necessidade de seu enfrentamento, inclusive com o diagnóstico sobre os seus efeitos
sociais e jurídicos. A constatação das consequências negativas sobre o ecossistema
e a biodiversidade, a relação entre o degelo e o aumento nos níveis de oceanos, a
necessidade de controle das emissões de gases de efeito estufa, assim como da
poluição e do desmatamento, não deve ser vista isoladamente. Assim, a emergência
climática não está desassociada das vulnerabilidades sociais geradas por uma série
de eventos complexos que inviabilizam a manutenção de meio ambiente
ecologicamente equilibrado. Nessa esteira, o Direito emerge como arcabouço
epistemológico e de intervenção transformativa de realidades, com o escopo de
definir responsabilidades, projetar soluções e atender a direitos humanos daqueles
que sofrem com a degradação do meio ambiente e os interesses de futuras gerações.
Em meio ao cenário antropocênico, no qual a intervenção humana põe em
xeque a conservação de recursos naturais e culturais e do ambiente qualitativamente
sustentável com o devido acesso a tais recursos, a propositura de novos modelos de
governança ambiental é fator relevante. Com efeito, o escopo de não só compreender
essa realidade, como também de avançar em políticas ambientais baseadas em
normas constitucionais fomentadoras de uma nova governança ambiental é um
horizonte mais efetivo. Nesse sentido, a ideia de um constitucionalismo climático
4
ESTADÃO. “Ciclone no RS: número de desaparecidos cai para 9 após busca da polícia”,
Estadão, 12 set. 2023, disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-
estado/2023/09/12/ciclone-no-rio-grande-sul-n-de-desaparecidos-cai-para-9-apos-buscas-
da-policia.htm, acesso em: 13 set. 2023.
271 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
atento a direitos humanos básicos permite maior amplitude nas responsabilizações
decorrentes de mudanças climáticas com propostas de soluções concretas.
Ao longo dos anos, o desenvolvimento de estratégias de litigância climática
tem sido uma constante para a proteção de direitos dos vulneráveis, cuja situação
de subordinação é potencializada pelos efeitos das mudanças climáticas. No âmbito
dos direitos humanos, as implicações de um clima em desequilíbrio atingem
indivíduos e grupos pertencentes a específicos marcadores sociais, sobre os quais se
revela a face mais perversa da desestabilização social devido a um ambiente não
sustentável. Isso é observável em estruturas cuja dinâmica alimenta a manutenção
de discriminações, as quais são incrementadas pela intersecção das identidades
daqueles que estão subalternizados em um contexto social, político e econômico
marginalizante. Logo, as mudanças climáticas, a negação de direitos humanos e a
discriminação estrutural estão conectadas, sendo que o direito da antidiscriminação,
no uso de suas categorias jurídicas conjugadas aos institutos da governança
ambiental e da litigância climática, pode ofertar um diálogo capaz de soçobrar as
dificuldades de uma realidade cada vez mais geradora de desequilíbrio ambiental e
de exclusão social.
É justamente nesse contexto que a seguinte questão é posta: é possível a
potencialidade de diálogo entre a categoria jurídica da discriminação estrutural e a
litigância climática em atenção ao constitucionalismo climático? Para sustentar a
hipótese de que o constitucionalismo climático abrange a possibilidade de conciliar a
categoria da discriminação estrutural com a litigância climática, a presente pesquisa
será realizada a partir de uma metodologia teórico-descritiva, e se dividirá em três
partes. A primeira oferecerá um panorama da governança global, a influência dos
tempos do antropoceno sobre o meio ambiente, seus reflexos sociais e jurídicos,
assim como as potencialidades de um constitucionalismo climático. Na segunda
parte, serão problematizadas as consequências das mudanças climáticas sobre
indivíduos e grupos vulneráveis e discriminados, sob a ótica do direito da
antidiscriminação, focalizando, principalmente, a categoria da discriminação
estrutural. Ao fim, serão expostas as possíveis interconexões com as bases da
litigância climática, no que se refere aos direitos humanos fundamentais e ao diálogo
com as categorias antidiscriminatórias.
2. Antropoceno e governança global
A relação entre a atividade humana, as mudanças climáticas e a premente
necessidade de uma nova ideia de governança global merecem um destaque inicial
na investigação para a solução das extremas atividades climáticas no cotidiano da
humanidade. De início, é oportuno situar a época vivenciada na Terra, a qual tem
sido demarcada como a Era do Antropoceno. A alusão ao antropoceno significa o
momento geológico centrado na atividade humana, a qual impacta na dinâmica do
planeta Terra e deflagra um cenário de crise global ambiental. Isso significa a
consolidação da construção social sobre a crise ambiental que se protrai sobre o globo
desde a metade do século passado.
5
Assim, a conexão entre realidades de degradação ambiental a refletir no dia
a dia da humanidade e a ação humana é fator determinante para tudo aquilo que é
presenciado em cada territorialidade ou visto pelas telas da televisão ou dos
smartphones. Os constantes cenários de desastres naturais ocasionados por
tempestades ou furacões, o calor ou frio extremos, as inundações e as secas,
inúmeras vezes descritos como fatos merecedores de modificação nos hábitos dos
seres humanos, demonstram os sinais do preço cobrado pelo aquecimento global. As
cenas vistas em tempo real saem dos cenários de filmes e chegam às portas das
casas de todos. É exatamente nas mudanças climáticas que a chamada narrativa do
5
JARIA-MANZANO, J. & BORRÀS, S. “Introduction to the research handbook on global climate
constitutionalism”, em (Jaria-Manzano, J. & Borràs, S.), Research Handbook on Global Climate
Constitutionalism, Edward Elgar, [s. l.], 2019, p. 1-17.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
272
Antropoceno se manifesta.
6
Essas mudanças demonstram um giro nefasto
ocasionado pelo desequilíbrio ambiental, o qual desestrutura todo o ecossistema. E,
o ser humano, parte de todo esse sistema, ao atacar as engrenagens que mantêm o
planeta vivo e para ser vivido, recebe de volta as agruras de um ambiente em
superaquecimento cada vez mais desestabilizado.
O diagnóstico dessa situação tem sido fomentado pela Organização das
Nações Unidas (ONU) ao longo dos anos. Por intermédio de relatórios científicos, os
quais são denominados como Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(Intergovernmental Panel on Climate Change IPCC), são feitos estudos apurados
sobre as mudanças climáticas que têm afetado o mundo e a propositura de medidas
para a solução dos problemas decorrentes do aquecimento global. Como
consequência, são articuladas políticas de resposta, adaptação e mitigação, bem
como ações atinentes aos impactos sobre a população e territórios ao redor do
mundo. Dentro desse quadro, são expostos vários âmbitos de intervenção humana
em que o descompasso ambiental decorrente das mudanças climáticas. Por
exemplo, a exploração das terras em desequilíbrio aumentou a emissão de gases de
efeito estufa nos últimos anos e a perda de ecossistemas naturais. Isso impacta em
potencial escassez de água, degradação da terra e insegurança alimentar, a variar
de região para região.
7
A captura desses dados da realidade requer uma remodelação na chamada
governança ambiental. Esse contexto demonstra uma ampliação na perspectiva
acerca da ideia de Estado e dos sujeitos envolvidos nas elaborações políticas e
jurídicas, em um espaço de releitura de categorias e institutos jurídicos. A tradição
da Teoria de Estado demarcada pelas figuras do Estado Moderno e do Estado Social
e de Bem-estar é revisitada com o incremento participativo de novos atores, o que
ocasiona a dispersão do centro dos debates na tomada de decisões.
8
Isso se relaciona
ao fenômeno da globalização e resulta em uma “fragmentação jurídica”, sustentada
por alguns autores, como Gunther Teubner, que lhe designa o escopo de investigar
os sistemas sociais e sua autonomia diante da esfera estatal, com autorrelugações
próprias.
9
Em meio a isso, a análise dos sistemas do Direito e da Política indicam uma
fragmentação, na qual as normas domésticas estatais mantêm seus controles, o que
pode gerar conflitos e óbices na comunicação entre os sistemas.
10
Os estudos de Saskia Sassen
11
apontam para uma multiplicação de sistemas
normativos transfronteiriços com diferentes graus de autonomia em relação ao
direito nacional: de um lado os sistemas centrados no novo domínio blico
transnacional e, de outro, aqueles com autonomia quase absoluta e, em geral,
privados. Esse processo pode indicar, segundo a autora, o surgimento de um direito
global que, diferentemente do direito internacional, se baseia em uma lei não
centrada no sistema jurídico nacional, como ocorre ao direito internacional, e que
não se limite a harmonizar os distintos sistemas jurídicos nacionais. Esse tipo de
harmonização é próprio de grande parte do sistema supranacional dedicado a
questões como problemáticas da globalização econômica, meio ambiente e direitos
6
JARIA-MANZANO, J. & BORRÀS, S. “Introduction to the research handbook on global climate
constitutionalism”, em (Jaria-Manzano, J. & Borràs, S.), Research Handbook on Global Climate
Constitutionalism, Edward Elgar, [s. l.], 2019, p. 1-17.
7
INTERGOVERNAMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Climate Change 2023:
Synthesis Report, Geneva, 2023, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/, acesso
em: 29 nov. 2023.
8
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020.
9
TEUBNER, G. Fragmentos constitucionais: constitucionalismo social na globalização, Saraiva,
São Paulo, 2016.
10
TEUBNER, G. El derecho como sistema autopoiético de la sociedad global, Ara Editores,
Lima, 2005.
11
SASSEN, S. Territorio, autoridad y derechos: de los ensamblajes medievales a los
ensamblajes globales, Katz, Buenos Aires, 2010.
273 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
humanos. Em outras palavras, a formação de um regime global, onde se incluiriam
as questões pertinentes à crise climática, não se baseia na integração, na
harmonização ou na convergência dos ordenamentos nacionais e, tampouco, na
distinção entre normas de distintas nações, mas em múltiplos processos
especializados e segmentados de juridificação, em sua maioria privados.
De todo modo, o elastecimento do exercício dos papéis sociais através de
novos atores revela que a pluralidade de sujeitos, ante a fragmentação referida, é
elemento que oferece uma potencialização da democracia e da emancipação. Diante
de situações de ofensa a direitos no campo do meio ambiente em um contexto de
exposição a mudanças climáticas e da complexidade constatada pelas teias e nós das
irritações de sistemas em comunicação,
12
novas agendas de governança ambiental
podem constituir alternativas para a estabilização dos sistemas. Assim sendo,
atentando-se para o imanente acoplamento estrutural entre Direito e Política,
13
as
novas figuras que exercem fundamental protagonismo na defesa do meio ambiente
indicam para o campo seminal da “ecodemocratização”
14
do sistema político. Inserido
nesse debate, se encontra o espaço de ecologização do Direito
15
perante as
instabilidades ambientais, o qual possui relevância para o enfrentamento das
mudanças climáticas e as suas consequências.
Essas categorias reforçam a adoção de novos modelos de governança
ambiental, cujas práticas apresentam a capacidade de alçar com efetividade políticas
de resposta, adaptação e mitigação no que se refere às mudanças climáticas. Tudo
isso possui repercussões no Estado de direito ambiental, em que a proteção
ambiental é tida como objetivo fundamental e a sustentabilidade modifica-se de um
modelo meramente intervencionista para uma ótica aberta e participativa para todos
os cidadãos. Com efeito, desenvolve-se um Estado democrático ambiental sensível
às demandas pelo desequilíbrio do meio ambiente, como no caso das mudanças
climáticas.
16
A governança ambiental, além de transitar por uma renovação modelar,
passa por uma democratização atenta à agenda solidária intergeracional, isto é,
concretiza-se pela tomada de decisões referentes ao meio ambiente que estejam
comprometidas com os interesses de futuras gerações. Nessa linha, um Estado de
direito ambiental se funda a partir do estabelecimento de alguns pressupostos
estruturantes, dentre os quais figura o antropocentrismo alargado,
17
como uma das
bases fundamentais para uma compreensão jurídica sobre os efeitos negativos
percebidos pelas pessoas estruturalmente vulneráveis e expostas às mudanças
constantes do clima.
A noção de antropocentrismo alargado, na interpretação constitucional,
reforça a necessária atenção às consequências negativas das mudanças do clima e à
inviabilização de direitos humanos, conjugadas à estruturação discriminatória
decorrente do avanço de vulnerabilidades. Para uma interpretação assim, devem ser
conjugados os valores ambientais constitucionais com outros bens jurídicos
12
TEUBNER, G. Fragmentos constitucionais: constitucionalismo social na globalização, Saraiva,
São Paulo, 2016.
13
LUHMANN, N. O direito da sociedade, tradução de Saulo Krieger, Martins Fontes, São Paulo,
2016.
14
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020, p. 109.
15
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020, p. 111.
16
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020.
17
Além do alargamento do antropocentrismo em direção à sustentabilidade, Délton Winter de
Carvalho identifica outros dois pressupostos estruturantes do Estado de direito ambiental: (1)
a juridicidade constitucional ambiental; e (2) a estruturação do direito do ambiente
ecologicamente sob o status de um direito fundamental. Nas demais seções, serão articuladas
as ideias desta pesquisa com os pressupostos 1 e 2, no que toca à litigância climática baseada
em direitos humanos. Para maior aprofundamento, ver CARVALHO, D. W. “Estado de direito
ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo, 2020.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
274
tutelados, tais como a vida, os valores econômicos, a saúde e a propriedade, de
modo a incluir os interesses de futuras gerações como merecedoras de proteção e
promoção.
18
Desse modo, pode-se afirmar que o alargamento do antropocentrismo
representa uma expansão que ocorre por três vias: “(i) a equidade intergeracional,
(ii) o direito dos animais; e (iii) a constatação evidente de que o homem é elemento
integrante de uma comunidade biótica”.
19
A consolidação de novos modelos de governança leva em consideração essa
gama de categorias e princípios, em que se vislumbram medidas de combate às ações
e omissões nocivas ao meio ambiente, tanto de cunho intrageracional quanto
intergeracional. Em decorrência disso, a chamada equidade intergeracional
representa um novo olhar a estruturar a efetivação de novos direitos ambientais para
futuras gerações.
20
Dessa forma, falar em desenvolvimento sustentável não
comporta em si tão somente a ideia pura e simples de preservação ambiental e de
utilização de recursos de forma responsável, mas exige um olhar holístico e
problematizador sobre as demandas advindas da integração da atividade humana e
sua intervenção na natureza. Com isso, as explorações econômicas agricultoras ou
pecuárias, por exemplo, necessitam incluir em suas pautas o respeito à concepção
de equidade intergeracional. E, assim, a inclusão do respeito a esse princípio é
estendida para uma variedade de ações humanas, não só no combate às atividades
predatórias e irresponsáveis em relação ao meio ambiente, como também para
atitudes omissivas e de uso de recursos naturais sem a intenção de desmatar, de
poluir, de emitir gases em índices descontrolados.
Toda essa relação entre a Era do Antropoceno e os fundamentos prementes
de um novo modelo de governança ambiental reclamam bases jurídicas que deem
sustentação para uma intervenção a partir do Direito. Essa possibilidade sugere uma
abertura para normas constitucionais destinadas ao enfrentamento de violações
ambientais e, mais especificamente, das mudanças climáticas, a partir do diagnóstico
de consectários de vulnerabilidade social, política e econômica de grupos
subordinados, que necessitam de especial atenção do Direito. A pactuação de normas
com status constitucional sobre o tema, atenta à pluralidade de atores envolvidos,
como medida transformativa e de alcance democrático, pode se apresentar como
alternativa para além de diagnósticos sobre a desestruturação ambiental como
reflexo de causas naturais de destruição geográfica e social.
Assim, a constatação de causas antropocênicas atreladas à emergência do
clima e a premente busca de um novo modelo de governança ambiental evidenciam
a necessidade de abertura e adequação de um constitucionalismo que tenha o escopo
de desenredar as tramas que impedem a defesa do meio ambiente, a mitigação das
mudanças climáticas e o resguardo dos interesses intergeracionais. Ante a
complexidade estrutural em um proscênio social carregado de obstáculos, é possível
desenvolver uma ideia de Constituição que “busca estruturas possíveis de
complexidade, que possibilitam uma evolução especial do sistema jurídico”.
21
Nesses moldes, a evolução se daria pela variação de elementos e paradigmas
estabelecidos, possibilitando novas realidades, a partir da escolha de uma
estrutura que permitisse outras reproduções e a estabilização do sistema, com a
manutenção de sua dinamicidade.
22
Com a comunicação e acoplamentos estruturais
entre os sistemas político e jurídico se possibilitaria essa evolução para um sistema
18
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020.
19
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020, p. 127.
20
CARVALHO, D. W. “Estado de direito ambiental”, Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo,
2020.
21
LUHMANN, N. O direito da sociedade, tradução de Saulo Krieger, Martins Fontes, São Paulo,
2016, p. 151.
22
LUHMANN, N. O direito da sociedade, tradução de Saulo Krieger, Martins Fontes, São Paulo,
2016.
275 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
do meio ambiente atento a esse quadro estruturado de vulnerabilidades decorrentes
dos impactos ambientais. Em um ambiente ecodemocrático e de pluralidade de
sujeitos, é deflagrada a fragmentação jurídica incapaz de ser analisada de uma única
forma, mas, sim, de modo pluridimensional, o que redunda em laços indicativos para
uma compatibilidade normativa entre os fragmentos.
23
A busca por essa compatibilidade normativa indica uma evolução do sistema
constitucional, que passa a ser dotado de maior dinamicidade e a propor um consenso
no uso de meios capazes de conferir limites ao poder estabelecido, de forma
democrática, em um ambiente de governança complexa e atenta à narrativa
antropocênica. Assim como os cenários climáticos devastadores presenciados
atualmente decorrem da ação humana, a Constituição também é constructo social;
logo, se as normas derivam de uma construção social, é nessa característica que
reside sua potência emancipatória. Essa emancipação se alinha à pluriversidade
normativa, a qual atende à proteção das pessoas vulnerabilizadas pelas mudanças
climáticas, dando sonoridade às suas vozes e levantando os véus que os
invisibilizam.
24
Assim como a negativa de direitos humanos em geral para as
camadas mais necessitadas do sistema social, o que faz exigir um olhar mais atento
para a diversidade dos sujeitos, as mudanças climáticas também merecem um
enfrentamento adequado à equidade intra e intergeracional e dão lugar à exigência
de normas constitucionais abertas às responsabilidades, adaptações e mitigações
diante de tal crise.
O alinhamento entre normas constitucionais e o problema climático adere ao
chamado constitucionalismo climático, o que permite desenvolver políticas públicas,
programas ambientais e jurisprudência, com a imposição de deveres e técnicas
procedimentais para a proteção do meio ambiente. Esse constitucionalismo é base
para a litigância climática,
25
que a inclusão de regras e princípios no texto
constitucional sobre esse tema cria uma semântica própria e com status
constitucional ou, ainda, permite o diálogo com outros direitos constitucionais com o
objetivo de dar respostas às mudanças climáticas.
26
A proposta de um constitucionalismo climático oferece vantagens e
representa uma mirada difusa sobre as normas constitucionais, além de uma
interpretação atrelada à atualidade das demandas ambientais. No caso do Brasil, que
possui uma das constituições mais avançadas quanto ao tema do meio ambiente, a
aplicação do artigo 225 da Constituição Federal
27
assume contornos de maior
potencialidade e impacto na adoção de políticas públicas e na atribuição de
responsabilidades, inclusive no que concerne aos interesses de futuras gerações e
aos reflexos das mudanças climáticas sobre outros bens jurídicos tutelados. A
solidariedade é um dos pontos fortes no direito constitucional ambiental brasileiro,
uma vez que assume a dupla dimensão comunitária e intergeracional e, na
perspectiva temporal, é diacrônica, à medida que se preocupa com as gerações do
após, e sincrônica, quando se ocupa das relações de cooperação com a geração do
presente.
28
23
TEUBNER, G. El derecho como sistema autopoiético de la sociedad global, Ara Editores,
Lima, 2005.
24
JARIA-MANZANO, J. & BORRÀS, S. “Introduction to the research handbook on global climate
constitutionalism”, em (Jaria-Manzano, J. & Borràs, S.), Research Handbook on Global Climate
Constitutionalism, Edward Elgar, [s. l.], 2019, p. 1-17.
25
A litigância climática será objeto de análise na seção 4.
26
MAY, J. R. & DALY, E. “Global climate constitutionalism and justice in the courts”, em (Jaria-
Manzano, J. & Borràs, S.), Research Handbook on Global Climate Constitutionalism, Edward
Elgar, [s. l.], 2019, p. 235-245.
27
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em: 3 set. 2023.
28
MASSAÚ, G. C. & BERTOLDI, M. R. “Solidariedade ambiental: entre mudanças climáticas e
desigualdade”, Araucaria Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
276
O custo ambiental antropocênico é tomado em consideração a partir dos
efeitos econômicos e sociais geradores de mais desigualdades. Carvalho sinaliza para
o fato de que os desastres naturais comprometem exponencialmente a condição de
vida e de inclusão da população de países em desenvolvimento.
29
Essa é uma das
faces da emergência climática, que produz desigualdades e reforça a pobreza e, em
consequência, requer uma solidariedade ambiental para uma justiça climática
distributiva entre indivíduos, estados e gerações, uma vez que a capacidade de
adaptação às mudanças climáticas pode contribuir para mitigar a pobreza e as
desigualdades. Para isso, seria necessário “um programa de adaptação pró-pobres,
especialmente nos processos que prejudicam os meios de subsistência, tal é a
agricultura, altamente sensível ao clima, o que pode causar insegurança alimentar e,
consequentemente, injustiça social”.
30
Nesse contexto, pode ser ressaltada a conformação de um
constitucionalismo climático, que arregimenta normas jurídicas receptivas à tutela do
meio ambiente de forma integrada a indivíduos e grupos em situação de
vulnerabilidade. É precisamente nesse ponto que se abre a discussão sobre o impacto
da crise climática na produção de vulnerabilidades e a resposta do Direito às
desigualdades produzidas no campo social.
3. Mudanças climáticas e vulnerabilidades
O debate sobre o constitucionalismo climático é atravessado pelas questões
sociais, que as inúmeras viradas no clima ao redor do mundo atingem
sobremaneira aqueles que não têm pleno acesso a uma vida digna em sua plenitude.
Tempestades e alagamentos, frio e calor extremos, e outros eventos naturais como
esses assumem consequências muito mais danosas quando as vítimas são
vulneráveis e carregam em si marcadores sociais específicos. Assim, a estruturação
social carece de sensitividade climática aos diversos riscos provocados pelos eventos
climáticos sobre recursos naturais e grupos subordinados.
31
É importante ter em conta que a vulnerabilidade dos recursos naturais,
diante das mudanças climáticas que estão a atingir o solo, o ar, as águas o
ecossistema em si também decorre das experiências de populações e
territorialidades.
32
Isso significa que a complexidade do fenômeno climático sugere
medidas conjugadas e soluções transformativas compartilhadas: de um lado, a
comunhão de esforços científicos interdisciplinares no estudo e na proposta de
redução de gases de efeito estufa e de uso racional dos recursos naturais, seja na
imposição de limites ao desmatamento e à não despoluição das águas; de outro, o
desenvolvimento de categorias jurídicas capazes de identificar responsabilidades e
obrigações. Além disso, a compreensão, pelo Direito, dos impactos sociais sobre
indivíduos e grupos introduz a possibilidade de considerar a dinamicidade das
Relaciones Internacionales, n. 51, 2022, p. 389, disponível em:
https://institucional.us.es/revistas/Araucaria/51/2_monografico_1_raylane/7._artigo_6.pdf,
acesso em: 3 set. 2023.
29
CARVALHO, D. W. “Litigância climática como governança ambiental”, Revista de Direito
Ambiental, v. 96, ano 24, 2019.
30
MASSAÚ, G. C. & BERTOLDI, M. R. “Solidariedade ambiental: entre mudanças climáticas e
desigualdade”, Araucaria Revista Iberoamericana de Filosofía, Política, Humanidades y
Relaciones Internacionales, n. 51, 2022, p. 373-393, disponível em:
https://institucional.us.es/revistas/Araucaria/51/2_monografico_1_raylane/7._artigo_6.pdf,
acesso em: 3 set. 2023.
31
CARVALHO, D. W. “Litigância climática como governança ambiental”, Revista de Direito
Ambiental, v. 96, ano 24, 2019.
32
INTERGOVERNAMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Climate Change 2023:
Synthesis Report, Geneva, 2023, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/, acesso
em: 29 nov. 2023.
277 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
vulnerabilidades geradas a depender da localidade
33
em todas as suas complexidades
e permite uma visão sobre as violações de direitos humanos fundamentais como
consectárias das mudanças climáticas.
Nesse quadro estão inseridos os princípios da igualdade e da não-
discriminação. A existência de populações em estado de vulnerabilidade social, sem
o acesso igualitário a bens e serviços, alijadas de condições dignas de humanidade,
demonstra o quanto a atenção à defesa do meio ambiente precisa se dar em conjunto
com as ferramentas e as categorias antidiscriminatórias na comunicação e no diálogo
entre os microssistemas jurídicos. A proteção ambiental, com o seu cabedal de
princípios, pela demonstração de medidas de adaptação, mitigação e
responsabilização pelas mudanças climáticas, se abre para a possibilidade de receber
complementos por parte da categoria jurídica da antidiscriminação.
3.1. Antidiscriminação, igualdade e antissubordinação
O princípio da igualdade se refere ao conjunto de valores insculpidos e
reconhecidos como direitos humanos consolidados no ordenamento jurídico
internacional. Historicamente, é tido como parte dos pilares de sustentação
democrática, uma vez que remete ao surgimento do Estado Moderno, período
marcado por lutas em face de uma estrutura de privilégios mantida à época.
34
Como ponto de partida, a igualdade tem sido interpretada em suas faces
formal e material. No primeiro caso, vigora a compreensão de que todos são iguais
perante a lei, cuja principal característica seria a sua abstração.
35
Por essa razão,
fala-se que o também chamado princípio da isonomia é considerado universal e
genérico, desatento às especificidades ou marcadores sociais de indivíduos e grupos.
Em seu cunho material, por outro lado, a igualdade se apresenta em um viés muito
mais concreto, de onde se busca o dever de conteúdo,
36
pelo fato de que nem todos
os indivíduos e grupos são iguais em todos os aspectos. Sob tal ótica, a igualdade
material assume contornos substanciais e atentos às realidades sociais, econômicas
e políticas e, em seus desdobramentos, pode assumir um conteúdo distributivo e
socioeconômico.
37
Entretanto, mesmo com a compreensão binária de igualdade formal e
material, existem situações de subordinação e vulnerabilidades, as quais configuram
discriminações. Estas expõem a necessidade de um aprofundamento das categorias
jurídicas com capacidade de alcance e captura de suas antijuridicidades e seus
negativos reflexos sociais e ambientais. Em diálogo, inclusive, com a ideia de um
constitucionalismo climático e de uma nova governança global.
A aplicação da noção de igualdade às questões ambientais, sobretudo em
sua face material, torna relevante os conceitos de injustiça/justiça ambiental. A
injustiça ambiental se refere ao mecanismo presente em sociedades social e
economicamente desiguais que relega os danos ambientais decorrentes de seu
desenvolvimento “às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados,
aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas
33
INTERGOVERNAMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Climate Change 2023:
Synthesis Report, Geneva, 2023, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/, acesso
em: 29 nov. 2023.
34
BORRILLO, D. “Elementos para una teoría general de la igualdad y la no-discriminación a
partir de la experiencia del derecho europeo”, Revista de la Faculdad de Derecho PUCP, n. 71,
2013, p. 543-556, disponível em:
https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechopucp/article/view/8913/9318, acesso em: 3
set. 2023.
35
MELLO, C. A. B. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Malheiros, São Paulo, 1993.
36
ALEXY, R. Teoria dos direitos fundamentais, Malheiros, São Paulo, 2011.
37
SARMENTO, D.; IKAWA, D. & PIOVESAN, F. (Coord.). Igualdade, diferença e direitos
humanos. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
278
e vulneráveis”.
38
Justiça ambiental, por outro lado, é um conceito que representa um
conjunto de princípios que assegura que nenhum grupo social suporte as
consequências ambientais negativas derivadas de operações econômicas e políticas
de governo; que garante equidade no acesso aos recursos ambientais bem como o
acesso a informações sobre o uso dos recursos ambientais; e que permite a
constituição de sujeitos que atuem na construção de modelos alternativos de
desenvolvimento ambientalmente democráticos e sustentáveis.
39
A desigualdade ambiental, caracterizada pela proteção ambiental desigual,
expressa em políticas ambientais que geram riscos para os mais carentes, ou ainda,
pela disparidade de acesso aos recursos naturais, em termos de produção e de
consumo,
40
abre caminho a uma discussão sobre a necessidade de atuação do direito
antidiscriminatório também no campo do direito ambiental e do constitucionalismo
climático. Isso se justifica, ainda, pelo fato de as tragédias ambientais darem
evidência à relação entre exclusão social e invisibilidade ambiental de populações
inteiras, o que indica a necessidade de que os direitos ambientais sejam fortalecidos
para contribuir na transformação da realidade social, já que tais direitos constituem
“instrumento de justiça socioambiental capaz de dar voz política às minorias e, assim
sendo, [...] não podem ser subjugados em face dos demais direitos fundamentais”.
41
Diante da complexidade da noção de igualdade e do avanço no combate às
discriminações, o desenvolvimento de mais vias de enfrentamento e transformações
assume relevância de diferentes formas.
42
Nessa linha de raciocínio, conjugada aos
valores centrados na igualdade perante a lei, à promoção da igualdade e ao conteúdo
jurídico do princípio da igualdade, tem-se a proibição do tratamento discriminatório.
43
Da comunicação entre as noções de igualdade e de vedação da discriminação, deriva
a importância de um conceito jurídico de discriminação, o qual pode ser extraído de
convenções internacionais de direitos humanos. Assim, a discriminação se refere a
[...] qualquer diferenciação, exclusão ou restrição, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o
reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político,
econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de
adaptação razoável [...].
44
Assentadas as bases acerca das concepções de igualdade e de discriminação,
pode-se apontar que, se, de um lado, tem-se uma compreensão estática do princípio
38
ACSELRAD, H.; MELLO, C.C.A. & BEZERRA, G.N. O que é justiça ambiental, Garamond, Rio
de Janeiro, 2009, p. 41.
39
ACSELRAD, H.; MELLO, C.C.A. & BEZERRA, G.N. O que é justiça ambiental, Garamond, Rio
de Janeiro, 2009.
40
ACSELRAD, H.; MELLO, C.C.A. & BEZERRA, G.N. O que é justiça ambiental, Garamond, Rio
de Janeiro, 2009.
41
ASSIS, C. C. “Democracia ambiental e os invisíveis: rompendo as barreiras da exclusão
socioambiental”, Cadernos de Dereito Actual, n. 15, 2021, p. 363, disponível em:
https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/600/338,
acesso em: 28 nov. 2023.
42
BAMFORTH, N.; MALEIHA, M. & COLM, O. Discrimination Law: theory and context, Sweete
& Maxwell, London, 2008.
43
RIOS, R. R. “O direito da antidiscriminação e a tensão entre o direito à diferença e o direito
geral de igualdade”, Direitos Fundamentais e Justiça, n. 18, 2012, p. 169-177, disponível em:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3990032/mod_resource/content/1/rios%20rapp%2
0tesao%20igualdade%20diferenc%CC%A7a.pdf, acesso em: 14 set. 2023.
44
BRASIL. Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009, disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm, acesso em:
3 set. 2023.
279 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
jurídico da igualdade, a disciplina da antidiscriminação é expressão de sua
compreensão dinâmica, visto que aprofunda a análise de situações de desigualdade
e propõe medidas transformadoras, através de suas categorias jurídicas e
institutos.
45
Nessa linha, são estabelecidas técnicas jurídicas antidiscriminatórias
conhecidas como critérios proibidos de discriminação, direcionadas a quem deve ser
protegido.
46
Isso significa que alguns marcadores sociais e identidades são listados
em lei, com a indicação da proteção sobre indivíduos e grupos vulneráveis ao
tratamento discriminatório, tais como os motivados por sexo, raça, cor, religião,
etnia, dentre outras.
47
Logo, a configuração de alguma discriminação requer a
causalidade entre o tratamento jurídico injustificado e o critério proibido, sem as
quais a discriminação não incide.
48
As definições conceituais de igualdade e de discriminação permitem o
estabelecimento de relações entre as consequências das mudanças climáticas e o
impulsionamento de vulnerabilidades em localidades marcadas pelas desigualdades.
Isso porque os âmbitos de proteção contra a não-discriminação são dados relevantes
para a contextualização de práticas desiguais, onde os direitos fundamentais são
protegidos. Com efeito, o espectro de análise e de retroalimentação pode ocorrer nas
relações da vida privada, de propriedade, da família, das relações laborais, da
previdência social e no acesso a bens e serviços públicos
49
ou, ainda, em espaços
atingidos por mudanças climáticas. Assim sendo, ao lado da constatação da
emergência climática em cada territorialidade, o estabelecimento de um conjunto
normativo eficaz ao seu enfrentamento é trilhado para a proteção aos vulneráveis e
às vítimas das desigualdades, cotidianamente discriminadas. Para tanto, entender
que direitos humanos a serem considerados e protegidos, tais como o direito à
igualdade e à não-discriminação, é fator que agrega mecanismos antidiscriminatórios
e de justificação de medidas adaptativas, de mitigação e de responsabilização devido
às mudanças climáticas.
De forma complementar, soma-se a isso a contribuição de uma perspectiva
antissubordinadora, que implica em uma análise substantiva das situações
discriminatórias e que atua sobre os princípios da igualdade e da não-discriminação
a partir da proibição de práticas que agravem ou perpetuem subordinações de
indivíduos e grupos.
50
A antissubordinação, desse modo, impõe uma oposição a
tratamentos perpetuadores de situações de discriminação e dá lugar a um direito de
antidiscriminação assimétrico,
51
em que as diferenças de indivíduos e grupos são
45
RIOS, R. R. Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas,
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008.
46
FREDMAN, S. Discrimination law, Oxford University Press, New York, 2011.
47
São exemplos de critérios proibidos de discriminação os que constam do rol do artigo 3º,
inciso IV, da Constituição Federal de 1988: “IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm, acesso em: 3 set. 2023.
48
BORRILLO, D. “Elementos para una teoría general de la igualdad y la no-discriminación a
partir de la experiencia del derecho europeo”, Revista de la Faculdad de Derecho PUCP, n. 71,
2013, p. 543-556, disponível em:
https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechopucp/article/view/8913/9318, acesso em: 3
set. 2023.
49
BORRILLO, D. “Elementos para una teoría general de la igualdad y la no-discriminación a
partir de la experiencia del derecho europeo”, Revista de la Faculdad de Derecho PUCP, n. 71,
2013, p. 543-556, disponível em:
https://revistas.pucp.edu.pe/index.php/derechopucp/article/view/8913/9318, acesso em: 3
set. 2023.
50
SIEGEL, R. B. Equality talk: antisubordination and anticlassification values in constitutional
struggles over Brown”, Harvard Law Review, v. 117, 2004, p. 1470-1547, disponível em:
https://openyls.law.yale.edu/bitstream/handle/20.500.13051/297/Equality_Talk___Antisubo
rdination_and_Anticlassification_Values_in_Constitutional_Struggles_Over_Brown.pdf;jsessio
nid=A066BC020AF0FDC3671DB5D17407380E?sequence=2, acesso em: 14 set. 2023.
51
RIOS, R. R. Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas,
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
280
vistas de maneira concreta e que leva em consideração os contextos sociais e
históricos em que vivem.
A perspectiva da antissubordinação implica a superação da neutralidade do
princípio da igualdade, uma vez que dedica sua atenção à perspectiva do discriminado
e não de quem perpetra a discriminação.
52
Por isso, a antissubordinação é vinculada
à condição social de indivíduos e grupos e evita permanentes desvantagens sociais
de determinados segmentos.
53
A igualdade é impulsionada pela antissubordinação,
descortinando invisibilidades daqueles discriminados historicamente e revela as
práticas e seus efeitos geradores de subordinação e de estruturas que mantêm
hierarquias e privilégios em detrimento da emancipação de grupos sociais
vulneráveis.
3.2. Discriminação estrutural
A consideração acerca das vulnerabilidades de indivíduos e grupos em seus
contextos específicos, mormente diante do avanço no quadro de mudanças
climáticas, denota o incremento de desigualdades e de discriminação. Com efeito, a
configuração de estruturas discriminatórias é presente no centro de análise do
conjunto de discriminações como padrões e práticas sociais sistemáticas na
manutenção de subordinações.
A literatura jurídica sobre o tema compreende a discriminação estrutural
pelos seus efeitos e práticas contínuas, em que a presença permanente de
desigualdades também é retratada pelo déficit na elaboração de leis e políticas
públicas, em que se marginaliza grupos específicos.
54
Além disso, a discriminação
estrutural é interpretada como um processo de interconexões nos campos da vida,
tais como as relações sociais, culturais, políticas e econômicas, estabelecidas em
níveis. Henn utiliza a metáfora do “modelo de iceberg
55
para demonstrar que
uma parcela aparente da discriminação e, também, níveis profundos. Por
conseguinte, o aprofundamento das discriminações estruturais necessita dar conta
das consequências o aparentes na vida social e jurídica e estruturantes de um
sistema subordinante.
Conjugada a essa análise, a investigação sobre os efeitos de estruturas de
discriminação como parte de uma repetição sistemática das desvantagens demonstra
o perfazimento de desigualdades, subordinações históricas e impeditivas ao
reconhecimento e exercício de direitos.
56
A atenção a uma perspectiva estrutural da
discriminação permite a contextualização e a compreensão sobre os impactos
constitutivos das relações sociais, políticas, econômicas e jurídicas.
57
Como refere
Resurrección,
58
tanto as causas, quanto os efeitos e manifestações discriminatórias
decorrem de práticas sociais complexas de subalternidade sistemática de grupos
vulneráveis, pois reforçam estruturas de subordinação persistentes.
52
RIOS, R. R. Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas,
Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2008.
53
MOREIRA, A. J. Tratado de direito antidiscriminatório, Contracorrente, São Paulo, 2020.
54
ACHIUME, E.T. “Beyond prejudice: structural xenophobic discrimination against refugees”,
Georgetown Journal of International Law, v. 45, 2014, p. 323-381, disponível em:
https://escholarship.org/uc/item/144826x7, acesso em: 27 nov. 2023.
55
HENN, E. V. International human rights law and structural discrimination: the example of
violence against women, Springer, Berlin, 2018, p. 23.
56
MOREIRA, A. J. O que é discriminação?, Justificando, Belo Horizonte, 2017.
57
ALMEIDA, S. Racismo estrutural, São Paulo, Pólen, 2019.
58
RESURRECCIÓN, L. M. S. El concepto ‘discriminación estructural’ y su incorporación al
Sistema interamericano de protección de los derechos humanos, Universidad Carlos III de
Madrid, Madrid, 2017, disponível em: https://e-
archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/24956/TFM_MEADH_Liliana_Salome_2017.pdf?seq
uence=1&isAllowed=y, acesso em: 14 set. 2023.
281 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
Essa constatação reclama uma análise conectada ao conjunto normativo de
direitos humanos. No campo dos direitos econômicos, sociais e culturais no sistema
universal de direitos humanos, a elaboração de normas (inclusive de soft law),
como a Observação Geral n. 20 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
das Nações Unidas, a qual avança sobre a não-discriminação prevista no art. 2.2 do
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. No item 12 da
Observação Geral, chega-se à conclusão de que um padrão comportamental
enraizado em contextos sociais pode implicar em discriminações de determinados
grupos, cujas práticas geram desvantagens, as quais, mesmo neutras, possuem
efeitos desproporcionais sobre grupos discriminados:
Discriminação sistêmica
O Comitê tem constatado periodicamente que a discriminação
contra alguns grupos subsiste, é onipresente, está fortemente
enraizada no comportamento e na organização da sociedade e
frequentemente implica em atos de discriminação indireta ou
não questionada. Esta discriminação sistêmica pode consistir
em normas legais, políticas, práticas ou atitudes culturais
predominantes nos setores público ou privado que geram
desvantagens comparativas para alguns grupos e privilégios
para outros (tradução livre).
59
As práticas descritas na norma acima como um padrão comportamental
coletivo têm sido interpretadas como discriminação sistêmica ou, segundo parcela da
literatura jurídica, denominadas como discriminação estrutural. Tal categoria é
considerada aquela que se por meio de processos sistemáticos e interativos
fomentadores de hierarquias sociais, cidadanias de segunda classe, opressão sobre
grupos,
60
gerando desigualdades de difíceis visualização pelo trato
antidiscriminatório, seja nas esferas pública ou privada.
A relação entre comportamentos e práticas e a noção de discriminação
estrutural pode ser um passo conjugado à proteção de direitos humanos de indivíduos
e grupos em situação de vulnerabilidade. A condição social, política e econômica
relativa a determinadas pessoas que vivem em algumas localidades são traços
existenciais dos vulneráveis. Esse estado de subordinação, que retroalimenta
desigualdades, quando ocorre em ambientes nocivos e definitivamente não
amistosos de mudanças climáticas, tende a reproduzir mais discriminações. Em face
disso, pode-se verificar que as vulnerabilidades sociais, as mudanças climáticas e o
fomento de discriminações estruturais ampliam os prejuízos de determinados
segmentos de pessoas frente a crises climáticas, sujeitando-as aos riscos e aos
prejuízos de cenários de injustiça ambiental. Assim, as minorias políticas,
historicamente posicionadas à margem de uma cartografia social desigual, sofrem
com os efeitos das mudanças climáticas com a perda de direitos humanos básicos,
como o de uma vida digna, igual e não discriminatória, o de segurança alimentar e o
59
Discriminación sistémica. 12. El Comité ha constatado periódicamente que la discriminación
contra algunos grupos subsiste, es omnipresente, está fuertemente arraigada en el
comportamiento y la organización de la sociedad y a menudo implica actos de discriminación
indirecta o no cuestionada. Esta discriminación sistémica puede consistir en normas legales,
políticas, prácticas o actitudes culturales predominantes en el sector público o privado que
generan desventajas comparativas para algunos grupos y privilegios para otros”.
ORGANIZACIÓN DE LAS NACIONES UNIDAS (ONU). Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, E/C.12/GC/20. Observación General 20, 2009, disponível em:
https://www.ohchr.org/en/documents/general-comments-and-recommendations/general-
comment-no-20-2009-non-discrimination, acesso em: 30 out. 2023.
60
RESURRECCIÓN, L. M. S. El concepto ‘discriminación estructural’ y su incorporación al
Sistema interamericano de protección de los derechos humanos, Universidad Carlos III de
Madrid, Madrid, 2017, disponível em: https://e-
archivo.uc3m.es/bitstream/handle/10016/24956/TFM_MEADH_Liliana_Salome_2017.pdf?seq
uence=1&isAllowed=y, acesso em: 14 set. 2023.
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
282
de não perderem suas moradias, diante do desequilíbrio ambiental e de eventos
climáticos.
4. Litigância climática e direitos humanos fundamentais
A confluência dos fatores descritos, dentre os quais as mudanças climáticas,
uma nova ideia de governança, a sistematização normativa de um constitucionalismo
climático, assim como o acúmulo de vulnerabilidades em um processo estruturado
de desigualdades e discriminações, demonstra que as bases de litigância também
seguem um novo caminho.
A litigância climática é concebida como o conjunto de demandas judiciais e
procedimentos de natureza jurídica que põem em discussão as mudanças climáticas,
em que se buscam políticas, práticas e consolidação jurisprudencial que atenda aos
direitos dos vulneráveis.
61
A base de sua fundamentação é a violação de direitos
humanos relacionados aos efeitos deletérios das mudanças climáticas, incluindo a
negativa de deferência à equidade intergeracional, conectada às normas
constitucionais dos ordenamentos jurídicos de cada localidade envolvida.
62
Nesses
tipos de demanda, a argumentação sobre as omissões governamentais para a
implementação de políticas climáticas e a demonstração de efeitos nocivos e que
impactam as mudanças climáticas e as violações de direitos humanos dos cidadãos.
63
Esse giro nos argumentos no âmbito da litigância climática assinala que (1)
mudanças climáticas violam direitos humanos e (2) é necessário haver uma agenda
pública sobre as consequências dessas mudanças para a humanidade.
64
Isso tem
sido consubstanciado nas previsões normativas advindas do Acordo de Paris, que,
em seu preâmbulo, prevê a atenção aos direitos humanos e aos vulneráveis na
esfera da crise climática:
Reconhecendo que a mudança do clima é uma preocupação
comum da humanidade, as Partes deverão, ao adotar medidas
para enfrentar a mudança do clima, respeitar, promover e
considerar suas respectivas obrigações em matéria de direitos
humanos, direito à saúde, direitos dos povos indígenas,
comunidades locais, migrantes, crianças, pessoas com
deficiência e pessoas em situação de vulnerabilidade e o
direito ao desenvolvimento, bem como a igualdade de gênero,
61
MAY, J. R. & DALY, E. “Global climate constitutionalism and justice in the courts”, em (Jaria-
Manzano, J. & Borràs, S.), Research Handbook on Global Climate Constitutionalism, Edward
Elgar, [s. l.], 2019, p. 235-245.
62
CARVALHO, D. W. “Litigância climática como governança ambiental”, Revista de Direito
Ambiental, v. 96, ano 24, 2019.
63
Uma vez que o presente trabalho traz a proposta de articular algumas características da
litigância climática e o combate às desigualdades e às violações de direitos humanos, não cabe
adentrar em especificidades e em questões de mérito de casos apreciados pelas cortes
internacionais. Ainda assim, remetemos o leitor a alguns casos emblemáticos julgados e que
são indicativos dessa nova era da litigância climática: Leghari vs. Pakistan (julgado pelo
Supremo Tribunal de Lahore, no Paquistão), Urgenda vs. State of Netherlands (julgado pela
Suprema Corte Holandesa), Inuit vs. USA (julgado pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos) e Juliana vs. USA (julgado pela Corte do Distrito de Oregon, nos Estados Unidos da
América do Norte).
64
PEEL, J. & OSOFSKY, H M. “A Rights Turn in Climate Change Litigation?”, Transnational
Environmental Law, 7 (1), 2018, p. 37-67, disponível em:
https://www.cambridge.org/core/services/aop-cambridge-
core/content/view/0E35456D7793968F37335429C1163EA1/S2047102517000292a.pdf/a-
rights-turn-in-climate-change-litigation.pdf, acesso em: 14 set. 2023.
283 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
o empoderamento das mulheres e a equidade
intergeracional.
65
Com efeito, a norma anuncia seu propósito ao mencionar os deveres de
enfrentamento do câmbio climático de forma atenta ao respeito aos direitos
humanos, com relevo à questão da vulnerabilidade de determinados grupos. Assim,
as medidas de adaptação, mitigação e responsabilização sobre as mudanças
climáticas também estão normativamente relacionadas com as categorias
antidiscriminatórias, como a análise sobre a configuração de eventuais
discriminações estruturais em uma perspectiva antissubordinadora. O
desdobramento desse reconhecimento no que se refere às mudanças climáticas tem
efeitos jurídicos potentes, isto é, as ações judiciais com esses fundamentos refletirão
na consolidação jurisprudencial transnacional sobre o clima, na elaboração de
tratados e convenções de direitos humanos e nas leis nacionais, estabelecendo um
quadro normativo que poderá viabilizar uma agenda proativa sobre o tema.
66
É exatamente em razão da constatação de que as sucessivas viradas
climáticas pelo mundo representam um custo muito alto para os direitos humanos
básicos, com prejuízos para a própria realização desses direitos, que o ordenamento
jurídico moldado subsidia a litigância climática. Essa experiência global segue pela
demonstração de nexos causais entre ações e omissões de atores públicos e privados
para a responsabilização acerca das consequências negativas sobre a renda, os
modos de vida, a saúde, o acesso a recursos naturais e os meios de subsistência.
67
Desse modo, a relação entre o câmbio climático e a necessidade de preservação dos
direitos humanos por intermédio da litigância climática torna-se evidente, diante da
incidência de causas e efeitos de eventos climáticos adversos sobre grupos
diuturnamente subordinados em diversos cenários sociais.
As Nações Unidas têm se dedicado, nos últimos anos, a produzir estudos
sobre essa relação, com a finalidade de demonstrar as implicações das mudanças
climáticas nos direitos humanos. São exemplos os estudos encomendados pelo
Conselho de Direitos Humanos da ONU, em 2008 (A/HRC/7/78):
1. Decide solicitar ao Escritório do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos, em consulta e
levando em consideração os pontos de vista dos Estados,
outras organizações internacionais relevantes e órgãos
intergovernamentais, incluindo o Painel Intergovernamental
sobre Mudanças Climáticas e o secretariado das Nações Unidas
Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima, e outras partes
interessadas, para conduzir, dentro dos recursos existentes,
um estudo analítico detalhado sobre a relação entre mudança
do clima e direitos humanos, a ser submetido ao Conselho
antes de sua décima sessão (tradução livre).
68
65
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rights-turn-in-climate-change-litigation.pdf, acesso em: 14 set. 2023.
68
Na versão em espanhol: “1. Decide pedir a la Oficina del Alto Comisionado de las Naciones
Unidas para los Derechos Humanos que, en consulta con los Estados, con otras organizaciones
internacionales y órganos intergubernamentales pertinentes, incluidos el Grupo
Rodrigo Vernes-Pinto et. al. Discriminação estrutural: (…)
284
A evolução dos estudos solicitados culminou com a conclusão do Alto
Comissariado, em 2009, de que as mudanças climáticas geram efeitos impeditivos
na realização de direitos humanos. Na mesma linha, tal estudo reconheceu que os
eventos climáticos e seus desastres naturais geram e aumentam os riscos de
alagamentos, desnutrição, insegurança alimentar, deslocamentos forçados, inclusive
com perspectivas para futuras gerações. Além disso, de acordo com as conclusões
desse organismo internacional, os eventos descritos incrementam desigualdades e
potencializam as vulnerabilidades de grupos sociais com marcadores específicos, tais
como a pobreza, o gênero, a idade, as deficiências e o pertencimento a grupos
indígenas.
69
Dessa maneira, em litígios climáticos os argumentos sobre direitos humanos
são seminais e agregar ferramentas antidiscriminatórias em combate às
desigualdades lhes permite alcance e efetividade para dar guarida às adaptações,
mitigações e responsabilizações por danos climáticos. A demonstração relativa aos
efeitos desiguais das mudanças climáticas decorrentes de condutas de determinados
agentes assume grau de relevância na contextualização do tema, de modo que o
apontamento das consequências sociais aos vulneráveis, com a não realização de
direitos fundamentais, pode ser aprofundado com a aplicação de categorias como a
possível configuração de discriminação estrutural em uma perspectiva
antissubordinadora. A interpretação dos casos também sob o olhar dos discriminados
e a comprovação analítica sobre processos estruturais de discriminação, os quais são
acelerados por condutas geradoras de desequilíbrios ambientais e climáticos,
enriquece o argumento nos procedimentos por litigância climática.
A arregimentação de normas internacionais climáticas que miram a proteção
de direitos humanos enseja maior adaptação e redução dos danos, ao atentar para
as realidades dos vulneráveis e ao alinhar-se com uma perspectiva de
desenvolvimento sustentável para gestão de desastres ocasionados pelas mudanças
climáticas.
70
Trata-se de um caminho não só de diagnóstico e de responsabilizações
pela via da litigância climática, mas da transformação de mentalidades no tratamento
das mudanças climáticas na atualidade.
5. Conclusão
A categoria da discriminação estrutural, ao lado de uma perspectiva de
antissubordinação, assume relevo no âmbito das discussões sobre litigância climática
no contexto do constitucionalismo climático, que está a exigir uma nova perspectiva
de governança ambiental, com a inclusão de novos atores na pauta política sobre o
Intergubernamental de Expertos sobre el Cambio Climático, la secretaría de la Convención
Marco de las Naciones Unidas sobre el Cambio Climático y otros interesados, y teniendo en
cuenta sus opiniones, realice, dentro de los límites de los recursos existentes, un estudio
analítico detallado de la relación entre el cambio climático y los derechos humanos, y lo
presente al Consejo antes de su décimo período de sesiones”. ORGANIZACIÓN DE LAS
NACIONES UNIDAS (ONU). Asamblea General. Informe del Consejo de Derechos Humanos
sobre su Séptimo Período de Sesiones, A/HRC/7/78, de 14 de julio de 2008, p. 69, disponível
em: https://digitallibrary.un.org/record/636374?ln=fr, acesso em: 14 set. 2023.
69
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core/content/view/0E35456D7793968F37335429C1163EA1/S2047102517000292a.pdf/a-
rights-turn-in-climate-change-litigation.pdf, acesso em: 14 set. 2023.
70
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Environmental Law, 7 (1), 2018, p. 37-67, disponível em:
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rights-turn-in-climate-change-litigation.pdf, acesso em: 14 set. 2023.
285 Cadernos de Dereito Actual Nº 22. Núm. Ordinario, (2023)
tema, frente aos impactos da degradação ambiental experimentada por toda
sociedade mundial.
Com efeito, a discriminação estrutural se revela um componente da injustiça
ambiental, à medida que esta é expressão de uma violação do princípio da igualdade
em seu viés material e atenta ao dinamismo do direito da antidiscriminação. Nesse
sentido, uma das marcas de uma sociedade econômica e socialmente desigual é a
imposição das consequências dos danos ambientais decorrentes do desenvolvimento
à parte mais vulnerável da população: pessoas de baixa renda, minorias raciais,
grupos étnicos tradicionais em suma, os agrupamentos populacionais que detêm
determinados marcadores sociais que lhes reservam um lugar de periferia na
sociedade, o que caracteriza uma prática discriminatória estrutural que encontra sua
expressão, inclusive, na proteção ambiental desigual.
É precisamente nesse aspecto que reside a importância de tratar a injustiça
ambiental que vitimiza esses grupos populacionais a partir de uma perspectiva
antissubordinadora. Isso significa um enfrentamento a partir da posição de quem é
discriminado, isto é, que leve em consideração a situação de indivíduos e grupos
social e economicamente vulneráveis no contexto em que vivem. Logo, na seara da
litigância climática, uma perspectiva antissubordinadora em favor de grupos
populacionais que detêm marcadores sociais determinantes de discriminação
estrutural e, por isso, mais vulneráveis e suscetíveis às mudanças climáticas pode
contribuir para o combate às desigualdades ambientais e para a promoção da justiça
ambiental.
Por fim, uma compreensão antissubordinadora e que reconheça as
desigualdades materiais a que a discriminação estrutural ensejo no âmbito do
meio ambiente, além de promover a justiça ambiental em casos concretos apreciados
pelas cortes de direitos humanos em casos de litigância climática, pode induzir, a
partir de uma consolidação da jurisprudência nesse sentido, a elaboração de um
direito positivo seja internacional ou doméstico voltado a uma agenda de proteção
em relação ao câmbio climático.
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Article
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O texto analisa a Constituição Federal de 1988 traduzida em norma e em fato no que concerne à solidariedade ambiental frente às mudanças climáticas que provocam a desigualdade. Desta forma, defende-se sua função dentro do âmbito jurídico e social da solidariedade em face da desigualdade social provocada por este fenômeno ambiental. Pressupõe-se que a solidariedade ambiental é um instrumento relevante a ser observado e aplicado na contenção das desigualdades provocadas pelas mudanças climáticas, que promovem a pobreza, a degradação ambiental e a não realização dos direitos fundamentais/humanos. Utiliza-se o método dedutivo em pesquisa bibliográfica-documental.
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El artículo analiza las consecuencias del tránsito del Estado moderno al Estado de bienestar en la definición del principio de igualdad, paraposteriormente explicarnos las implicancias de la promoción del principio de no-discriminación y su configuración como factor de caución de la libre competencia. A partir de ello nos aproxima a los principales instrumentosdel derecho europeo de la no-discriminación, para seguidamente explicarnos detalladamente los tres componentes de la discriminación: tracto, criterium y spatium. Finalmente, aborda la problemática de la prueba en materia de discriminación y la obligación de promover la igualdad que tienen los Estados en el derecho europeo.
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O enfrentamento das discriminações constitucionalmente censuradas requer a compreensão e a construção de um campo próprio à reflexão e à prática jurídicas, denominado “direito da antidiscriminação”. No seu interior, um dos debates mais acirrados e fundamentais diz respeito às exigências do direito de igualdade, consubstanciado entre a afirmação de um direito à diferença e a proclamação de um direito geral de igualdade. Daí as discussões sobre a natureza e a adequação das medidas necessárias para a consecução deste objetivo. Essas medidas devem ser universalistas ou particularistas? É necessário e politicamente desejável, do ponto de vista da construção de uma sociedade mais justa, conforme os imperativos de igualdade, liberdade e combate à discriminação, a existência de legislação de proteção específica para cada grupo discriminado? Ou é preferível uma legislação universalista, desenhada de forma abstrata, com o objetivo de combater todo e qualquer tipo de discriminação? Propõe-se uma compreensão do direito de igualdade e de seu mandamento antidiscriminatório que supere tais dilemas, mediante a afirmação de um igualitarismo concreto.
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Beyond prejudice: structural xenophobic discrimination against refugees
  • E Achiume
ACHIUME, E.T. "Beyond prejudice: structural xenophobic discrimination against refugees", Georgetown Journal of International Law, v. 45, 2014, p. 323-381, disponível em: https://escholarship.org/uc/item/144826x7, acesso em: 27 nov. 2023.
O que é justiça ambiental
  • H Acselrad
  • C C A Mello
  • G N Bezerra
ACSELRAD, H.; MELLO, C.C.A. & BEZERRA, G.N. O que é justiça ambiental, Garamond, Rio de Janeiro, 2009.
Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de
  • Brasil
BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm, acesso em: 3 set. 2023.
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CARVALHO, D. W. "Litigância climática como governança ambiental", Revista de Direito Ambiental, v. 96, ano 24, 2019.
HENN, E. V. International human rights law and structural discrimination: the example of violence against women
  • D W Carvalho
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CARVALHO, D. W. "Estado de direito ambiental", Gestão Jurídica Ambiental, RT, São Paulo, 2020. ESTADÃO. "Ciclone no RS: número de desaparecidos cai para 9 após busca da polícia", Estadão, 12 set. 2023, disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agenciaestado/2023/09/12/ciclone-no-rio-grande-sul-n-de-desaparecidos-caipara-9-apos-buscas-da-policia.htm, acesso em: 13 set. 2023. FREDMAN, S. Discrimination law, Oxford University Press, New York, 2011. HENN, E. V. International human rights law and structural discrimination: the example of violence against women, Springer, Berlin, 2018. INTERGOVERNAMENTAL PANEL ON CLIMATE CHANGE (IPCC). Climate Change 2023: Synthesis Report, Geneva, 2023, disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/syr/, acesso em: 29 nov. 2023.
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