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RECIMA21 - REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINAR
ISSN 2675-6218
RECIMA21 - Ciências Exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia
v.5, n.12, 2024
1
O ESGOTAMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E A BUSCA PELO JUÍZO COMUM
THE EXHAUSTION OF SPORTS JUSTICE AND THE SEARCH FOR COMMON JUDGE
EL AGOTAMIENTO DE LA JUSTICIA DEPORTIVA Y LA BÚSQUEDA DEL JUICIO COMÚN
Gustavo Sabino Silva
1
, Rodrigo Sant`ana Nogueira
2
e5126017
https://doi.org/10.47820/recima21.v5i12.6017
PUBLICADO: 12/2024
RESUMO
O presente artigo visa analisar a estrutura e os desafios enfrentados pela Justiça Desportiva no
Brasil, além da crescente tendência de buscar soluções no âmbito da justiça comum. Utilizando uma
abordagem analítica e crítica, fundamentando-se em princípios do direito desportivo, como a
inafastabilidade da jurisdição e a autonomia das entidades desportivas, que são essenciais para
garantir a resolução justa e eficiente das disputas sobre o esporte. O artigo destaca a importância da
Justiça Desportiva e os desafios que ela enfrenta, especialmente em um contexto em que a eficácia
de suas decisões é frequentemente questionada. Demonstrando a estrutura do direito desportivo no
Brasil, descrevendo as entidades que o administram, como Confederações, federações e clubes, e o
papel crucial que cada uma desempenha na regulamentação das competições e na aplicação das
normas que regem o esporte. Sendo a Justiça de desporto apresentada como um ramo especializado
do direito, focado na resolução de conflitos relacionados ao esporte, com tribunais e comissões
disciplinares que visam manter a ética e a integridade no esporte.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Desportivo. Lei Pelé. Taça das bolinhas.
ABSTRACT
This article aims to analyze the structure and challenges faced by sports justice in Brazil, in addition to
the growing tendency to seek solutions within the scope of common justice. Using an analytical and
critical approach, based on principles of sports law, such as the principles of jurisdictional and sports
entities, autonomy, essential for ensuring fair and efficient sports dispute resolutions. The article
highlights the importance of sports justice and the challenges it faces, especially in a context where
the effectiveness of its decisions is often questioned. Demonstrating the structure of sports law in
Brazil, describing the entities that administer it, such as confederations, federations and clubs, and the
crucial role that each one plays in regulating competitions and applying the rules that govern sport.
Sports justice is presented as a specialized branch of law, focused on resolving conflicts related to
sport, with courts and disciplinary commissions that aim to maintain ethics and integrity in sport.
KEYWORDS: Sports Law. Pelé Law. Ball Cup.
RESUMEN
Este artículo tiene como objetivo analizar la estructura y los desafíos que enfrenta la justicia deportiva
en Brasil, además de la creciente tendencia a buscar soluciones en el ámbito de la justicia común.
Utilizando un enfoque analítico y crítico, basado en principios del derecho deportivo, como la
irrenunciabilidad de la jurisdicción y la autonomía de las entidades deportivas, que son fundamentales
para garantizar la solución justa y eficiente de las controversias deportivas. El artículo destaca la
importancia de la justicia deportiva y los desafíos que enfrenta, especialmente en un contexto donde
la efectividad de sus decisiones a menudo es cuestionada. Demostrar la estructura del derecho
deportivo en Brasil, describiendo las entidades que lo administran, como confederaciones,
federaciones y clubes, y el papel crucial que cada uno juega en la regulación de las competiciones y
la aplicación de las reglas que rigen el deporte. La justicia deportiva se presenta como una rama del
derecho especializada, enfocada a la resolución de conflictos relacionados con el deporte, con
tribunales y comisiones disciplinarias que tienen como objetivo mantener la ética y la integridad en el
deporte.
PALABRAS CLAVE: Derecho Deportivo. Ley Pelé. Copa Pelota.
1
Graduando no Centro Universitário de Goiatuba – Unicerrado.
2
Professor no Centro Universitário de Goiatuba - UNICERRADO.
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O ESGOTAMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E A BUSCA PELO JUÍZO COMUM
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INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 é citada como um marco que reconhece a Justiça Desportiva
como uma instância autônoma para a resolução de disputas. Contudo, abordado fenômeno do
esgotamento da Justiça Desportiva, que se refere à incapacidade dessa instância de resolver
conflitos de maneira eficaz, levando muitas partes a buscarem a justiça comum, especialmente em
casos que envolvem a violação de direitos fundamentais. Essa busca por soluções na justiça comum
pode gerar conflitos entre as decisões da Justiça Desportiva e da justiça comum.
A Justiça Desportiva é apresentada como um ramo especializado do direito, focado na
resolução de conflitos relacionados ao esporte, com tribunais e comissões disciplinares que visam
manter a ética e a integridade no esporte. Abordando o fenômeno do esgotamento da Justiça
Desportiva, que se refere à incapacidade dessa instância de resolver conflitos de maneira eficaz,
levando muitas partes a buscarem a justiça comum, especialmente em casos que envolvem a
violação de direitos fundamentais. A intersecção entre a Justiça Desportiva e a justiça comum deve
ser melhor compreendida e gerida, pois a sobrecarga de casos e a insatisfação com as decisões da
Justiça Desportiva têm levado a um aumento de litígios em tribunais comuns, resultando em decisões
conflitantes e insegurança jurídica.
Descrevendo o caso emblemático da Taça das Bolinhas, que envolve a disputa pelo
reconhecimento do campeão brasileiro de futebol de 1987 entre Flamengo e Sport Recife, como um
exemplo das complexidades enfrentadas pela Justiça Desportiva, caso este que ilustra as
controvérsias e as decisões judiciais que marcaram a disputa, ressaltando a necessidade de uma
reforma na Justiça Desportiva para que ela possa atender de forma mais eficaz às demandas do
esporte contemporâneo.
Além disso, a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos nas disputas esportivas é
um ponto crucial que não pode ser negligenciado. O artigo presa concluir que é imperativo promover
um diálogo entre as duas esferas, permitindo a construção de soluções que respeitem tanto as
normas do esporte quanto os direitos dos indivíduos, evidenciando a necessidade de uma integração
mais eficaz entre a Justiça Desportiva e a justiça comum.
1. PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO
1.1. Princípios da inafastabilidade da jurisdição
O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição está estabelecido na Constituição Federal: Art.
5º, XXXV, CF/88:
Art. 5°, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito.
O princípio da inafastabilidade da Jurisdição figura como um dos pilares do Estado de Direito
democrático. Ele estabelece que todo cidadão tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a
proteção de seus direitos e interesses, não podendo haver obstáculos que impeçam ou dificultem o
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acesso à justiça, (Varalli apud, Zavascki, 2020), diz que o processo deve ser lido sobre a luz da
Constituição Federal de 1988.
Imantado pela força ordenadora dos princípios e normas programáticas da Carta
Magna, o interprete será levado a vestir o direito ordinário com as cores
constitucionais, e a interpretá-lo e aplica-lo á luz dos valores constitucionais da
ideologia Constitucional, do ideário constitucional. A partir daí, como se pode
perceber, haverá uma gama expressiva de instrumentos hermenêuticos a serem
explorados.
Na esfera desportiva, esse princípio é particularmente importante devido à natureza
específica das questões que envolvem o desporto. A Justiça Desportiva é responsável por julgar
conflitos e questões relacionadas às regras, disciplina, arbitragem e outras questões específicas do
universo esportivo.
No entanto, a relação entre a Justiça Desportiva e a justiça comum pode gerar conflitos e
questionamentos, e um dos principais motivos para a existência do Princípio da inafastabilidade na
Justiça Desportiva é a necessidade de preservar a autonomia e a especificidade das normas e
instituições desportivas. O desporto possui características únicas, como regulamentos internos,
órgãos de governança próprios e uma lógica competitiva que muitas vezes requer decisões rápidas e
especializadas.
A Inafastabilidade da Jurisdição possui a característica em dar garantia ao cidadão de que
ele poderá acionar a Justiça Comum sem nenhuma interrupção quando um direito lhe for violado.
1.2. Princípio da autonomia das entidades desportivas
O princípio da autonomia das entidades desportivas é fundamental para a gestão do esporte,
garantindo que as organizações possam operar de forma independente, sem interferências externas,
particularmente de governos e outras entidades alheias ao esporte, assim evidência Álvaro Melo
Filho.
Deflui-se, de tudo isso, que a autonomia desportiva refere-se a um certo poder de
autonormação e de autogoverno que existe, sem intervenção estranha nem estatal,
o que se reconhece e resguarda, constitucionalmente, dentro dos contornos
traçados pela Carta Magna, que não delega ao legislador, administrador ou julgador
competência para conceder direitos ou limitá-los, pois, só a própria Constituição
pode fazê-lo.
Este princípio é vital para manter a integridade, a justiça e a eficácia das atividades
desportivas, as entidades possuem a liberdade de criar e implementar suas próprias regras e
regulamentos, incluído a isto as organizações de campeonatos, definição dos padrões de
comportamentos e a regulamentação das condições de elegibilidade, também possuem certos
mecanismos internos para aplicação de sanções disciplinares e a resolução de disputas sem haver
necessidade de intervenção externa, outra dimensão importante é a autonomia decisória, que
permite que as decisões relacionadas ao funcionamento interno, como por exemplo, as escolhas de
dirigentes, a organização de eventos e a gestão de recursos sejam tomadas de forma independente.
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Um dos principais benefícios da autonomia é a preservação da integridade esportiva,
decisões estas que são baseadas em critérios técnicos e desportivos, ao que diz, Melo Filho (2006).
Reforce-se que a autonomia – essência da atuação desportiva – sempre se
contrapõe ao poder ilimitado, e não raro arbitrário, do Estado que, usando os
instrumentos normatizadores, fixam condições regulatórias incidentes sobre a
organização e invasivas do funcionamento dos entes desportivos, quase sempre
desprezando aspectos substanciais do ser e dever ser desportivo.
Deste modo, a autonomia permite uma gestão mais rápida e adaptável a cada necessidade
do esporte e dos atletas, tendo mais facilidade para melhorias e inovações, e quanto a independência
das entidades desportivas vem o aumento da confiança dos atletas, torcida e patrocinadores, sendo
assegurado que as decisões serão tomadas de forma imparcial e justa.
2. ESTRUTURA DA JUSTIÇA DESPOTIVA BRASILEIRA
É importante salientar que o direito desportivo é um ramo específico que regula práticas,
relações e organizações relacionadas a eventos esportivos no Brasil.
Esse ramo envolve uma série de normas, legislações e instituições que tratam das
particularidades do esporte e de suas implicações legais, a estrutura do Direito Desportivo pode ser
dividida em varias áreas, vindo a abordar aspectos relevantes, como a regulação das entidades
desportivas, resolução de conflitos, a proteção do atleta, como pode dizer o Art. 1º da Lei Pelé nº
9615/98:
Art. 1o. O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e
pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus
praticantes.
§ 3o Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios
constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil
§ 3o Os direitos e as garantias estabelecidos nesta Lei e decorrentes dos princípios
constitucionais do esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos
internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
A estrutura desportiva do Brasil é dividida entre orgãos administrativos que são responsáveis
pela organização e a regulação das competições e a Justiça Desportiva, que fica a cargo de julgar
infrações e conflitos no ambito do esporte, é o que diz o CBJD, em seu art. 1º:
Art. 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva
brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares
desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de
prática formal, regulam-se por lei e por este Código. (Redação dada pela Resolução
CNE nº 29 de 2009). Parágrafo Único (Revogado pela Resolução CNE nº 29 de
2009). § 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:(AC). I - as
entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC). II - as ligas
nacionais e regionais; (AC). III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não
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às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;(AC). IV - os
atletas, profissionais e não-profissionais; (AC). V - os árbitros, assistentes e demais
membros de equipe de arbitragem; (AC). VI - as pessoas naturais que exerçam
quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados
a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como,
entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de
comissão técnica; (AC). VII - todas as demais entidades compreendidas pelo
Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos
anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou
indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. (AC).
Também é importante salientar sobre outro artigo importante que diz respeito às instâncias
no ambito desportivo, também do CDBJ, mas especificamente em seu Art. 3º:
Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das
entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento
promovido na forma da lei: I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com
jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional
de administração do desporto; (NR). II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD),
com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade
regional de administração do desporto; (NR). III - as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste
artigo.
Essa divisão permite que o esporte seja gerenciado de forma mais autonoma e de acordo
com os princípios estabelecidos pela legislação desportiva nacional e internacional, que será
mencionados a seguir.
2.1. Entidades de administração do desporto
2.1.1. Confederações nacionais
O presente capítulo versa sobre as Confederações Nacionais, são entidades responsáveis
pela organização, regulamentação e promoção de modalidades esportivas no território nacional.
Cada uma delas tem autonomia para gerenciar suas atividades, competições e representar a
respectiva modalidade em eventos internacionais.
A CBF é responsável por toda a estrutura do futebol no Brasil, incluindo campeonatos
nacionais como o Campeonato Brasileiro (Séries A, B, C e D), Copa do Brasil, além de coordenar as
seleções brasileiras (masculina e feminina) em todas as categorias.
A CBF organiza o futebol de campo, futsal e futebol de areia. É também responsável por
conduzir as negociações de patrocínios, transmissões de TV, e pela representatividade do futebol
brasileiro nas competições internacionais, como a Copa do Mundo da FIFA, o estatuto da CBF em
seu art. 14 menciona sobre a responsabilidade de supervisão e organização do futebol.
Art.14 - A CBF tem como suas filiadas as 27 (vinte e sete) entidades regionais de
administração do futebol reconhecidas como exclusivas entidades dirigentes do
futebol, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, com responsabilidade de
orgenizar e supervisionar o futebol em todas as suas formas, nos respectivos
territórios.
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A CBV administra o vôlei de quadra e de praia no Brasil, organizando competições nacionais
como a Superliga e o Circuito Brasileiro de Vôlei de Praia. Também coordena as seleções nacionais,
o estatuto da CBV conforme seus arts. 04 e 06 falam sobre a competência e da organização da
confederação.
Art.4 - São funções propias da CBV, em todo territorio brasileiro, a gestão,
coordenação, promoção e regulamentação do voleibol profissional e não
profissional, em todas as categorias, nas modalidades masculina e feminina.
Paráragrafo Único — Conforme estabelecido no capu, a CBV fomentará o
desenvolvimento e a pratica profissional e não profissional do Voleibol, em todas as
suas categorias, nas modalidades masculina e feminina, exercendo quantas funções
lhe forem delegadas e/ou necessárias, podendo por sua vez delegar as que lhe
compete.
Art. 6 - A CBV é constituída por suas Entidades Estaduais de Administração do
Voleibol, reconhecidas como exclusivas entidades dirigentes do voleibol no âmbito
das suas respectivas unidades federativas e, ainda, reconhece como membros,
entidades de prática do voleibol (“clubes”); e (ii) atletas representantes e/ou
indicados pelas Comissões Nacional e Estaduais de Atletas.
Páragrafo Unico — A CBV será gerida por seus poderes e orgãos, de acordo com
sua composição e o estabelecido no presente estatuto.
O Brasil é uma das maiores potências mundiais no vôlei. A CBV tem uma estrutura de apoio
ao desenvolvimento da modalidade desde a base até o nível profissional.
A CBB gerencia todas as competições de basquete no Brasil, como o Campeonato Brasileiro
de Basquete e as atividades da seleção brasileira. Organiza torneios de categorias de base e ações
de desenvolvimento, o estatuto da CBB, em seus arts. 05 e 08 completam sobre a competência e sua
organização.
Art. 5º - A CBB, dentro de suas competências, tem jurisdição em todo o território
brasileiro, competindo-lhe: a) Coordenar o fomento e o desenvolvimento do
basquetebol em todo o território nacional, exercendo quantas funções lhe forem
delegadas, podendo, por sua vez, delegar, sempre que necessário, as que lhe
competem; b) Organizar e supervisionar todas as competições de basquetebol
oficiais e/ou chanceladas pela CBB, de âmbito nacional; c) Designar jogadores,
treinadores e demais membros que devem integrar as seleções nacionais de
basquetebol, em todas as suas modalidades; d) Elaborar o calendário de
competições oficiais de basquetebol no território nacional; e) Controlar o registro,
elegibilidade e transferências de Atletas no território nacional; f) Controlar o registro
e o desenvolvimento de treinadores; g) Expedir as licenças necessárias para a
participação de atletas, treinadores, árbitros, delegados e médicos, dentre outros,
nas competições de basquetebol de âmbito nacional; h) Controlar e organizar o
registro e a escala de árbitros nas competições da CBB; i) Controlar e organizar as
atividades de agentes e/ou intermediários nas transferências nacionais de atletas; j)
Desenvolver, elaborar e executar os planos de formação de atletas; k) Organizar as
competições oficiais de basquetebol de caráter internacional realizadas em seu
território, informando-as à FIBA; l) Executar, fomentar e incentivar atividades
educacionais, culturais e de inclusão social vinculadas a qualquer modalidade de
basquetebol; m) Regular e exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência da
Justiça Desportiva; n) Reconhecer os resultados de exames antidoping e aplicar as
medidas disciplinares cabíveis, ressalvada a competência da Autoridade Brasileira
de Controle de Dopagem, informando à FIBA sobre a ocorrência de Achados
Analíticos Adversos, nos termos do Código Mundial Antidopagem da WADA; o)
Executar, de acordo com cada caso, as decisões da Justiça Desportiva, Tribunal
Arbitral, CAS, BAT e da FIBA, bem como assegurar o fiel cumprimento por parte das
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Ligas, clubes, atletas, treinadores e demais agentes do esporte; p) Colaborar com
as entidades competentes para a prevenção, controle e repressão ao uso de
substâncias proibidas e métodos não regulamentados pelo esporte; e q) Praticar, no
exercício da direção do basquetebol nacional, todos os atos necessários à
realização de seus fins, empregando boas práticas de governança corporativa, sem
qualquer tipo de discriminação em função de cor, raça, gênero, religião, política,
procedência e/ou orientação sexual.
Art. 8º – A CBB é constituída por seus filiados, que são as Federações Estaduais, e
pelos membros transitórios, que são pessoas jurídicas ou físicas que compõem os
órgãos da CBB, nos termos do presente Estatuto. No entanto, para organização do
basquetebol brasileiro, suas normas e regras alcançam toda a comunidade do
basquetebol no Brasil.
A CBB enfrentou diversões problemas de gestão e crise financeira, mas tem trabalhado para
recuperar o prestígio internacional do basquete brasileiro, principalmente após a criação da NBB
(Novo Basquete Brasil), que é gerido pela Liga Nacional de Basquete.
Essas Confederações são responsáveis pelo desenvolvimento, organização e fomento das
modalidades esportivas no Brasil. Cada uma tem suas particularidades, desafios e métodos de
promoção, buscando a valorização do esporte, formação de atletas e a representatividade
internacional.
2.1.2. Federações Estaduais
As Federações Estaduais Desportivas são entidades responsáveis pela organização,
regulamentação e promoção de uma modalidade esportiva específica dentro de um estado. Elas
funcionam em conjunto com as Confederações Nacionais Desportivas e têm como objetivo o
desenvolvimento do esporte em nível regional, atendendo às particularidades locais e fomentando o
crescimento da prática esportiva, como explana (Rey, 2008, p. 18).
As Federações estaduais são as responsáveis por regular o futebol em cada Estado
que lhe têm circunscrição. São órgãos inferiores e ligados à CBF, tendo autonomia
própria para organizar campeonatos, eleger presidente, assinar contratos e
reconhecer clubes e associações ligadas ao esporte.
Cada Federação é organizada para representar uma modalidade esportiva em um
determinado estado. Sua função primordial é promover o esporte, organizar competições estaduais,
regulamentar clubes e atletas filiados, e colaborar com a confederação nacional da modalidade em
questão.
As principais atribuições das Federações Estaduais é fazer a regulamentação e Normas
locais, as Federações seguem as diretrizes estabelecidas pela confederação nacional, mas também
adaptam normas e regulamentos de acordo com as particularidades regionais. Isso pode incluir
adequações às condições geográficas, culturais ou sociais do estado.
Também organizar as competições Estaduais, uma das principais responsabilidades das
Federações é promover campeonatos e torneios estaduais, que servem tanto para revelar novos
talentos quanto para manter o nível competitivo dos atletas e clubes locais. Exemplos incluem
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campeonatos estaduais de futebol, voleibol, basquetebol, entre outros, após esses esclarecimentos,
é possível notar tais pontos no Art. 17 do estatuto da CBF:
Art. 17- São direitos das Federações filiadas: I — reger-se por leis internas próprias,
respeitadas a legislação desportiva e o ordenamento de hierarquia superior; II —
participar e votar nas Assembleias Gerais da CBF, de qualquer natureza, de acordo
com o Estatuto; 111— disputar os campeonatos e torneios coordenados pela CBF,
na forma dos respectivos regulamentos; IV — solicitar o encaminhamento de
expediente aos organismos e entidades internacionais, vedado endereçá-lo
diretamente sem a prévia ciência da•CBF; V — credenciar, quando for o caso,
representante junto à CBF, com poderes de mandatário, ficando responsável por
todos os seus atos; VI — ser reconhecida pela CBF como única entidade de
administração e direção do futebol do respectivo Estado, congregando todas as
entidades de administração municipal do futebol não profissional, e também todas
as entidades de prática desportiva praticantes do futebol profissional sediadas no
território sob sua jurisdição, sem prejuízo das competências exclusivas da CBF na
coordenação de torneios interestaduais, nacionais e internacionais, de caráter oficial
ou amistoso; VII — exercer todos os demais direitos que resultem deste Estatuto ou
que sejam reconhecidos pelos regulamentos e outros atos da CBF.
Algo importante para tal são os filiados onde as federações trabalham com clubes, atletas,
treinadores e árbitros, registrando-os como filiados e regulando sua atuação. Esses filiados
participam de competições e atividades da Federação, sendo regulamentados por regras específicas
de cada esporte.
As Federações Regionais têm o importante trabalho de promover o esporte em escolas,
clubes e comunidades é uma prioridade para as federações. Elas desenvolvem projetos para
incentivar a prática esportiva, apoiando desde a base até o alto rendimento.
Juntamente com a promoção do esporte em escolas também o desenvolvimento de políticas
de treinamento e capacitação, algumas Federações organizam cursos e seminários para capacitação
de técnicos, árbitros e outros profissionais ligados ao esporte. Essas ações são fundamentais para a
melhoria do nível técnico do esporte no estado.
E por fim fomentar parceria com a Confederação Nacional onde a federação estadual atua
em alinhamento com as Confederações nacionais para garantir que as competições estaduais
estejam dentro dos padrões nacionais e internacionais do esporte.
Um exemplo de Federação Estadual é a Federação Paulista de Futebol (FPF), está entidade
responsável pela organização, regulamentação e administração do futebol no estado de São Paulo.
Fundada em 22 de abril de 1941, a FPF é uma das mais importantes Federações Estaduais do
Brasil, dado o peso histórico e esportivo que o estado de São Paulo tem no cenário futebolístico
nacional.
2.1.3. Federação Paulista
A FPF tem um papel central no desenvolvimento e na promoção do futebol em São Paulo,
tanto no futebol profissional quanto no amador.
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A Federação Paulista está atribuída a organizar diversas competições, como o campeonato
paulista, que é o principal campeonato e o mais tradicional do Brasil organizado por eles, com
divisões que incluem desde a Série A1 (primeira divisão), que conta com grandes clubes como
Corinthians, Palmeiras, São Paulo e Santos, até a Série A2 e A3, que envolvem clubes de menor
expressão.
A FPF organiza competições de base como os Campeonatos Paulistas Sub-20, Sub-17, Sub-
15, entre outras categorias, promovendo o desenvolvimento de jovens talentos, ainda em se falando
de categorias de base uma das competições mais famosas organizadas pela FPF, a “Copinha” é o
maior torneio de futebol júnior do Brasil, realizado todos os anos e reunindo clubes de todo o país. É
um celeiro de novos talentos para o futebol profissional.
A FPF é responsável por aplicar e adaptar as regras do futebol, de acordo com as diretrizes
da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e da FIFA, dentro do estado de São Paulo. Ela também
é responsável por supervisionar o cumprimento dos regulamentos durante as competições, a
federação também administra o registro de clubes, atletas, técnicos e árbitros que participam de suas
competições, sendo responsável pela emissão de documentos e pela manutenção de um banco de
dados que garante a regularidade de todas as atividades esportivas no estado, e por fim, Federação
Paulista é responsável pela formação, regulamentação e supervisão dos árbitros que atuam nas
competições estaduais. Ela organiza cursos de capacitação e testes para garantir o nível técnico dos
árbitros, desse modo o Art. 2 do estatuto da Federação Paulista de Futebol explica:
Art. 2º. A Federação tem por fim: (a) dirigir o Futebol no Estado de São Paulo,
incentivando a sua difusão e aperfeiçoamento, podendo auxiliar as entidades de
prática desportiva e ligas filiadas no encontro de suas necessidades financeiras e
autossuficiência; (b) promover a organização e realização de campeonatos, torneios
e competições de futebol; (c) promover e incrementar a cultura física, intelectual,
moral e cívica dos desportistas, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.790 de 23 de
março de 1999, especialmente dos jovens e dos profissionais envolvidos com o
futebol, inclusive através de cursos preparatórios; (d) contribuir para o progresso
material e técnico das entidades de prática desportiva filiadas, que constituem a
base da organização desportiva nacional; (e) promover campanhas educacionais,
principalmente para os jovens, incentivando por meio de trabalhos promocionais ou
qualquer outro meio possível, o futebol como espetáculo; ESTATUTO SOCIAL FPF
5 (f) criar e participar, de forma direta, conjuntamente com órgãos públicos e/ou
organização não governamental, na elaboração e execução de projetos,
incentivados ou não, que busquem fomentar o desenvolvimento do futebol no
Estado de São Paulo, de maneira direta ou indireta, atuando inclusive em favor da
comunidade como veículo de transformação positiva para crianças, jovens e
adultos; e (g) produzir, implementar e desenvolver suas atividades e/ou das
entidades filiadas, através de convênios e parcerias com quaisquer entidades,
públicas ou privadas, quando viável, podendo receber numerários e recursos em
geral, inclusive públicos e/ou oriundos de incentivos fiscais.
FPF atua em consonância com a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), seguindo suas
diretrizes e regulamentações. Também mantém relação com outras Federações Estaduais para o
alinhamento de regras e a realização de competições interestaduais, e a federação paulista tem um
peso significativo nas decisões nacionais sobre o futebol, dada a importância de seus clubes e a
representatividade no cenário nacional.
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Tendo isto dito a Federação Paulista de Futebol é uma das mais influentes do Brasil, e seu
impacto vai além do estado de São Paulo. Os clubes paulistas, como Corinthians, Palmeiras, São
Paulo e Santos, são alguns dos mais vitoriosos e populares do país, e a estrutura do futebol no
estado é uma referência para outras regiões. Além disso, competições como o Campeonato Paulista
e a Copa São Paulo de Futebol Júnior atraem grande atenção da mídia e dos torcedores,
consolidando a FPF como um dos pilares do futebol brasileiro.
2.1.4. CLUBES DESPORTIVOS
Os clubes desportivos são organizações que promovem e desenvolvem atividades esportivas
em diversas modalidades. Eles podem ser voltados para esportes específicos (como clubes de
futebol, basquete ou tênis) ou multimodais (aqueles que promovem várias práticas esportivas, como
vôlei, natação, ginástica, entre outros).
Existe três tipos diferentes de clubes, os profissionais; que são focados no desenvolvimento e
na competição de alto nível, especialmente em esportes com grande visibilidade, como futebol,
basquete ou vôlei, que será trabalho neste artigo, os clubes amadores; oltados principalmente para a
prática recreativa ou esportes de base, com menor ênfase no profissionalismo, e os clubes sociais e
recreativos; que além das práticas esportivas, oferecem outras atividades sociais e culturais para
seus membros.
A estrutura de um clube desportivo depende da sua modalidade e dimensão, mas em geral
ele terá a Diretoria Executiva que é responsável pela administração do clube, a diretoria toma as
decisões estratégicas sobre as atividades esportivas e financeiras. Em clubes profissionais, pode
haver diretores específicos para o futebol, basquete, vôlei etc.
Os treinadores e suas comissões tecnicas, esses profissionais cuidam da formação e do
treinamento dos atletas. No futebol, por exemplo, a comissão técnica é composta por técnicos,
auxiliares, preparadores físicos, analistas de desempenho, entre outros.
Um departamento muito importante é o Departamento esportivo, onde cada modalidade
possui seu departamento específico, que organiza treinos, competições, intercâmbios e outras
atividades relacionadas ao esporte, as categorias de base são importantes para os jovens e a maioria
dos clubes possui divisões de base (sub-10, sub-15, sub-20 etc.), que são essenciais para a
formação de novos talentos. Esses departamentos trabalham diretamente com a Federação estadual
e, posteriormente, com as nacionais.
Uma área muito importante para os clubes são os membros e socios onde muitos clubes
funcionam como associações, onde os membros pagam uma mensalidade ou anuidade e têm acesso
às instalações e às atividades oferecidas pelo clube. Alguns clubes desportivos (especialmente os
grandes clubes de futebol) também têm um corpo de associados que vota nas decisões mais
importantes.
Hoje os clubes desportivos se relacionam com as Federações Esportivas em dois níveis
principais: as Federações Regionais (estaduais) e as Federações Nacionais.
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No caso das Federações estaduais, para que um clube possa participar de competições
oficiais dentro do estado, ele precisa ser afiliado à federação estadual correspondente ao seu
esporte. No caso do futebol, por exemplo, um clube em São Paulo deve ser afiliado à Federação
Paulista de Futebol (FPF), sendo afiliado os clubes participam de campeonatos e torneios
organizados pelas Federações Estaduais. Esses torneios são cruciais para revelar novos talentos e
classificar os clubes para competições de nível nacional. Por exemplo, no futebol, os clubes disputam
campeonatos estaduais como o Campeonato Paulista, Carioca etc, as Federações Regionais
definem regras e regulamentos adaptados à realidade local, mas sempre em conformidade com as
diretrizes da federação nacional e das entidades internacionais, como a FIFA no futebol ou a FIBA no
basquete.
Já nos casos da Federação Nacional, os clubes estão vinculados às Confederações
desportivas. No Brasil, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é responsável pelo futebol
nacional, enquanto outras Confederações, como a Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) e a
Confederação Brasileira de Basquete (CBB), regulam suas respectivas modalidades, e para os
clubes que se destacam em competições regionais, há a possibilidade de disputar torneios nacionais.
No caso do futebol, por exemplo, clubes afiliados à CBF podem participar de competições como o
Campeonato Brasileiro (Série A, B, C e D), Copa do Brasil, entre outros, e as federações nacionais
têm a responsabilidade de definir as regras gerais do esporte no país, alinhando-se às diretrizes
internacionais. Elas também são responsáveis por regulamentar as transferências de atletas,
contratos e inscrições em competições.
Bom, e para que esses clubes possam se filiar a essas federações, existe um processo que
segue os seguintes passos: Registro e Documentação; O clube deve registrar seus atletas, técnicos
e dirigentes junto à federação estadual. Cada atleta recebe um número de registro, essencial para
participar de competições.
Pagamento de Taxas, existem taxas de filiação e de manutenção anual que o clube deve
pagar à federação. Essas taxas garantem o direito de participação em competições organizadas pela
federação.
Aprovação de Instalações, alguns clubes, especialmente os que participam de competições
profissionais, precisam ter instalações adequadas para treinos e jogos, conforme exigido pela
federação. Isso inclui estádios, ginásios e centros de treinamento.
Categorias de Base, a maioria das federações exige que os clubes tenham categorias de
base organizadas, promovendo o desenvolvimento de novos talentos e o fortalecimento do esporte a
longo prazo.
3. JUSTIÇA DESPORTIVA
A Justiça Desportiva é um ramo especializado que regula e resolve conflitos relativos ao
esporte. Diferente da justiça comum, a Justiça Desportiva é voltada especificamente para questões
esportivas, seguindo normas e regulamentos que visam a proteção do fair play, a organização das
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competições e a manutenção da ética e integridade no esporte. No Brasil, ela tem papel importante
em todas as modalidades esportivas, com uma estrutura própria de tribunais e procedimentos.
A Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 217, reconhece a Justiça Desportiva como
uma instância autônoma e obrigatória para a resolução de disputas esportivas, devendo essas
disputas serem resolvidas primeiro no âmbito desportivo antes de qualquer recurso à Justiça comum,
em consonância a este artigo também é importante mencionar o Art. 3 do CBJD, referentes a órgão
da Justiça Desportiva, autônomos e independentes:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais,
como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das
entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento
promovido na forma da lei: I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com
jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade nacional
de administração do desporto; (NR). II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD),
com jurisdição desportiva correspondente à abrangência territorial da entidade
regional de administração do desporto; (NR). III - as Comissões Disciplinares
constituídas perante os órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste
artigo.
O que é a Justiça Desportiva, afinal ? A Justiça Desportiva é o conjunto de órgãos e
mecanismos judiciais e administrativos responsáveis por julgar infrações, disciplinar condutas
inadequadas e resolver litígios que envolvam competições e entidades esportivas. As decisões da
Justiça Desportiva não substituem a Justiça comum, mas têm caráter especializado e são voltadas
para a resolução de conflitos dentro das regras do esporte.
3.1. Comissões Disciplinares
As Comissões Disciplinares são órgãos de primeira instância da Justiça Desportiva
encarregados de julgar infrações às regras do jogo e questões disciplinares durante as competições,
as comissões disciplinares podem punir jogadores, técnicos, dirigentes, clubes e qualquer pessoa
envolvida diretamente nas competições esportivas, aplicam sanções como suspensões,
advertências, multas e perda de pontos, o CBJD explana tais fatos:
Art. 4º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais,
funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares
Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores, de
reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam ao Tribunal Pleno
do STJD.
Art. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições regionais e
municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas
Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem necessárias, conforme
disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma, por cinco auditores,
de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertençam
ao Tribunal Pleno do respectivo TJD.
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3.2. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVO
São os tribunais que atuam no âmbito estadual ou regional. Cada estado possui seu Tribunal
de Justiça Desportiva, responsável por julgar os recursos contra decisões das comissões
disciplinares regionais, no futebol, por exemplo, há um TJD para cada Federação Estadual (TJD-SP,
TJD-RJ etc.), onde são julgadas as questões relacionadas às competições daquele estado, como os
campeonatos estaduais, é o que demonstra os Arts do CBJD:
Art. 4º, B. São órgãos de cada TJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
Art. 5º. Cada TJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de
reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: I - dois
indicados pela entidade regional de administração de desporto; II - dois indicados
pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da
entidade regional de administração do desporto; III - dois advogados indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à
territorialidade; IV - um representante dos árbitros, indicado por entidade
representativa; V - dois representantes dos atletas, indicados por entidade
representativaArt. 5º-A. Para apreciação de matérias relativas a competições
regionais e municipais, funcionarão perante cada TJD, como primeiro grau de
jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais quantas se fizerem
necessárias, conforme disposto no regimento interno do TJD, compostas, cada uma,
por cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada,
que não pertençam ao Tribunal Pleno do respectivo TJD. § 1º Os auditores das
Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal
Pleno do TJD, a partir de sugestões de nomes apresentados por qualquer auditor do
Tribunal Pleno do TJD, devendo o Presidente do Tribunal Pleno do TJD preparar
lista, com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. § 2º Cada auditor do
Tribunal Pleno do TJD deverá, a partir da lista mencionada no § 1º, escolher um
nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão
Disciplinar serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o
mais idoso, em caso de empate- 4 - § 3º Caso haja mais de uma vaga a ser
preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a distribuição dos auditores
nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares far-se-á de modo sucessivo,
preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e
posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente,
caso existentes.
3.3. Superior Tribunal de Justiça Desportivo
O STJD é a instância máxima da Justiça Desportiva no Brasil. Ele atua no âmbito nacional,
sendo responsável por julgar questões que envolvem competições de caráter nacional, como o
Campeonato Brasileiro, a Copa do Brasil, e outros torneios organizados por Confederações nacionais
(como a CBF), o STJD também julga recursos oriundos dos TJD's e tem o poder de tomar decisões
finais sobre os casos, demonstrado também pelos seguintes arts. do CBJD:
Art. 3º, A. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares.
Art. 4º. O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados
auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo: I -
dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto; II - dois
indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal
competição da entidade nacional de administração do desporto; III - dois advogados
indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; IV - um
representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e V - dois
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representantes dos atletas, indicados por entidade representativa. Art. 4º-A. Para
apreciação de matérias relativas a competições interestaduais ou nacionais,
funcionarão perante o STJD, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões
Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por
cinco auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que
não pertençam ao Tribunal Pleno do STJD.
4. LEGISLAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA
A Justiça Desportiva no Brasil é regulamentada por uma série de leis e normas, destacando-
se:
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o Poder Público incentivará o esporte e
garante a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, e
também determina que a Justiça Desportiva deve ser a primeira instância para resolução de litígios
esportivos, antes que se possa recorrer à Justiça comum.
A Lei Pelé é a principal legislação do esporte no Brasil, regulamentando diversos aspectos
das atividades esportivas, como a organização dos clubes, direitos e deveres de atletas e entidades
esportivas, define a estrutura e o funcionamento da Justiça Desportiva, além de detalhar as sanções
que podem ser aplicadas por infrações esportivas, no Capítulo VII, a Lei Pelé trata diretamente sobre
a Justiça Desportiva, estabelecendo sua autonomia e suas funções, é o que diz o Art. 50 e 52 da Lei
Pelé (9615/98).
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às
ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às
suas competições.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto,
e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as
questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
O CBJD é o conjunto de normas que regula o funcionamento da Justiça Desportiva no Brasil,
estabelecendo as infrações e penalidades aplicáveis em competições esportivas, o CBJD abrange
diversas infrações disciplinares, como agressões, doping, condutas antidesportivas, invasão de
campo, atrasos de jogos, entre outras, e também define os procedimentos para julgamento e os
prazos processuais para interposição de recursos e defesa dos envolvidos, compreendendo isto a luz
do CBJD:
Art. 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva
brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares
desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de
prática formal, regulam-se por lei e por este Código.
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4.1. Funcionamento da Justiça Desportiva
Funcionamento da Justiça Desportiva segue um processo específico para julgar infrações,
que envolve algumas etapas que serão expostas a seguir, porém antes de explanar tais etapas é
oportuno mencionar o Art. 24 da CBJD.
Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada
entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, tem
competência para processar e julgar matérias referentes as competições
desportivas disputadas e as infrações disciplinares cometidas pelas pessoas
naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, § 1º.
A denúncia ou relato da Infração, O processo geralmente começa com uma denúncia feita
pela procuradoria da Justiça Desportiva ou um relato oficial do árbitro em súmula. Qualquer pessoa
ou entidade envolvida na competição pode apresentar uma denúncia à comissão disciplinar.
Abertura do Processo, uma vez que a denúncia é aceita, é aberto um processo contra o
infrator (atleta, técnico, dirigente ou clube). Todos os envolvidos são notificados e têm direito a
apresentar defesa.
O Julgamento em Comissão Disciplinar, A primeira instância do julgamento ocorre nas
Comissões Disciplinares, que analisam as provas, depoimentos e defesa. A comissão pode aplicar
penas como suspensão, multa ou advertência.
Recurso ao Tribunal, caso a decisão da Comissão Disciplinar seja contestada, as partes
envolvidas podem recorrer ao Tribunal de Justiça Desportiva estadual ou nacional, dependendo do
nível da competição. Este tribunal revisará o caso e poderá modificar ou manter a decisão.
Julgamento no STJD, no caso de competições de nível nacional ou decisões em última
instância, o caso pode ser levado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que tem a
palavra final nas disputas desportivas.
A Justiça Desportiva tem prioridade sobre a Justiça comum em questões relacionadas ao
esporte, conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Pelé. No entanto, em alguns casos
excepcionais, como quando há violação de direitos fundamentais (direitos civis, trabalhistas, etc.), as
partes podem recorrer à Justiça comum após esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.
5. CASO DA TAÇA DAS BOLINHAS: CAMPEONATO BRASILEIRO DE 1987
O caso da Taça das Bolinhas, que envolveu a disputa pelo reconhecimento do campeão
brasileiro de futebol de 1987, é um dos episódios mais polêmicos da história do esporte brasileiro.O
imbróglio jurídico e esportivo se estendeu por décadas, gerando controvérsias entre os clubes
Flamengo e Sport Recife, bem como entre torcedores, imprensa e a Justiça Desportiva. A seguir,
será explanado os principais eventos, o contexto, as leis envolvidas e as decisões judiciais que
marcaram esse caso.
Inicialmente é importante salientar o contexto historico do campeonato de 1987, neste
mesmo ano, o futebol brasileiro enfrentava uma crise financeira e organizacional, que afetava a
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Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A CBF, na época, estava sem recursos para organizar o
Campeonato Brasileiro, o que levou os principais clubes do país a criarem uma liga independente,
denominada Clube dos 13. Esse grupo, composto por 13 dos maiores clubes do Brasil, propôs
organizar seu próprio torneio, que ficou conhecido como Copa União, diante dessa situação, surgiram
duas competições paralelas no Campeonato Brasileiro de 1987, é o que diz (Da Silva Júnior, 2021, p.
41):
Em junho de 1987, o então Presidente da CBF, Octávio Pinto Guimarães, afirmou
que a CBF não realizaria o campeonato nacional, por falta de verbas para cobrir as
despesas do certame. Foi o último capítulo antes da formalização de um acordo que
mudaria para sempre a história do futebol brasileiro: o Clube dos 13. A associação
reunia os dozes grandes clubes do cenário nacional (Atlético Mineiro, Botafogo,
Corinthians, Cruzeiro, Flamengo, Fluminense, Grêmio, Internacional, Palmeiras,
Santos, São Paulo e Vasco da Gama) e o Bahia, convidado para impedir a rotulação
de elitista para o grupo. 117 O Clube dos 13, ignorando o mérito esportivo e
adotando o critério econômico, rompeu laços com a CBF e criou a sua própria liga
de futebol: a Copa União de 1987. O torneio abarcava, além dos treze integrantes
fundadores, o Coritiba, o Goiás e o Santa Cruz, deixando de fora o Guarani e o
América, vicecampeão e semifinalista, respectivamente, no ano anterior.
Copa União: Organizada pelo Clube dos 13, com 16 dos principais clubes do país, entre eles
Flamengo, Internacional, São Paulo, Palmeiras e Grêmio.
Módulo Amarelo: Organizado pela CBF, com outros clubes, incluindo Sport Recife e Guarani.
Inicialmente, a CBF acordou com o Clube dos 13 que os dois primeiros colocados da Copa
União (Flamengo e Internacional) jogariam contra os dois primeiros colocados do Módulo Amarelo
(Sport e Guarani) em um quadrangular final para definir o campeão brasileiro de 1987. Essa ideia
visava unir os dois torneios e evitar conflitos sobre quem seria reconhecido como o campeão
nacional, (Da Silva Júnior, 2021, p. 41), explica melhor como isso foi acordado:
Ao perceber a viabilidade econômica do campeonato formado a partir da
organização dos maiores clubes brasileiros, e recebendo diversas reclamações das
equipes excluídas pelo Clube dos 13, especialmente daquelas mais bem
classificadas no ano anterior, a CBF buscou retomar as rédeas que havia perdido,
tentando costurar um acordo com o Clube dos 13, ao mesmo tempo em que deixava
de reconhecer o certame organizado como a primeira divisão nacional.
No entanto, Flamengo e Internacional, que disputaram a final da Copa União, se recusaram a
jogar contra Sport e Guarani, sob a alegação de que o Módulo Amarelo era de nível inferior e,
portanto, não deveria determinar o campeão nacional. Os dois clubes entendiam que o vencedor da
Copa União deveria ser o campeão brasileiro, sem a necessidade do quadrangular final.
Ao final os dois torneios obtiveram seus respectivos campeões:
Flamengo venceu o Internacional na final da Copa União e foi declarado campeão da
competição pelo Clube dos 13.
Sport Recife venceu o Guarani na final do Módulo Amarelo e foi declarado campeão desse
torneio.
Porém, como Flamengo e Internacional se recusaram a participar do quadrangular final, a
CBF reconheceu o Sport Recife como o campeão brasileiro de 1987, pois ele venceu o Guarani na
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disputa final prevista pela entidade. O Flamengo, por sua vez, se autoproclamou campeão brasileiro,
sustentando que havia vencido a principal competição daquele ano (a Copa União):
Em campo, os torneios aconteceram paralelamente. Pela Copa União, que angariou
absoluto sucesso de público nos estádios e espectadores na televisão, o Flamengo
disputou a final contra o Internacional, sagrando-se campeão da competição. No
Módulo Amarelo, que passou longe de ter o mesmo sucesso, a situação foi mais
confusa.127 Em uma curiosa final, Sport e Guarani empataram a partida e foram
para a decisão por pênaltis para decidir o campeão do torneio. Acontece que, após
doze pênaltis de cada lado, o resultado das cobranças era 11 x 11. O caminho
natural a ser seguido era a continuação das cobranças até que alguma equipe
fatalmente convertesse uma cobrança a mais que a adversária. No entanto, ambos
os clubes decidiram abandonar o campo de jogo com o intuito de dividir o Troféu.
Assim, o Módulo Amarelo teria dois campeões simultâneos. Naturalmente, a decisão
das equipes contrariava o regulamento da competição.
A Taça das Bolinhas foi um troféu criado pela CBF para ser entregue ao primeiro clube que
conquistasse o Campeonato Brasileiro cinco vezes alternadamente ou três vezes consecutivas, o
regulamento previa que esse clube ficaria em posse definitiva do troféu.
Antes de 1987, o Flamengo já havia sido campeão brasileiro em 1980, 1982 e 1983, e
esperava que, com o título de 1987, atingisse o número necessário para ficar com a Taça das
Bolinhas. No entanto, com a decisão da CBF de reconhecer o Sport Recife como campeão de 1987,
essa expectativa gerou um conflito.
Em 1992, o São Paulo conquistou seu terceiro título consecutivo (1991, 1990 e 1986),
tornando-se, na visão da CBF, o clube apto a receber a Taça das Bolinhas, já que o Flamengo não
tinha oficialmente o título de 1987. Assim, a CBF entregou o troféu ao São Paulo em 1993, sob o
entendimento de que ele havia cumprido os requisitos para ganhar a taça em definitivo.
Disputa Judicial: Flamengo Vs. Sport
Para demonstrar o objetivo deste trabalho em relação ao esgotamento da Justiça Desportiva
na busca pela Justiça Comum, esse caso demonstra que não satisfeitos por todas as decisões da
Justiça Desportiva, então, a disputa entre Flamengo e Sport pelo reconhecimento do título de 1987
foi levada à Justiça Desportiva e à Justiça comum, com várias idas e vindas jurídicas ao longo dos
anos.
Partindo do pressuposto de que o Art. 217 da CF/88 que estabelece que todas as questões
desportivas devem ser decididas em primeiro momento no ambito da Justiça Desportiva antes de vir
a recorrer ao Justiça Comum, e também que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), Regulamenta a
organização do esporte no Brasil e reforça a autonomia das entidades esportivas para gerirem suas
competições. A Lei Pelé foi amplamente utilizada nas decisões sobre o caso, já que ela concede às
Confederações esportivas o direito de organizar e reconhecer competições.
Em primeiro momento veio o Reconhecimento do Sport pela CBF (1988): Em 1988, a CBF,
conforme seu regulamento e a recusa do Flamengo e do Internacional de disputar o quadrangular
final, declarou oficialmente o Sport Recife campeão brasileiro de 1987.
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Já em um segundo momento veio as ações Judiciais nos anos seguintes, onde o Flamengo
ingressou na Justiça comum para tentar reverter a decisão da CBF e obter o reconhecimento do título
de 1987. O Sport, por sua vez, também acionou a Justiça para manter seu reconhecimento como
campeão, no ano de 2011 veio a decisão do STJD, onde decidiu em favor do Sport Recife,
reafirmando que o clube pernambucano era o único campeão de 1987, mantendo o reconhecimento
da CBF.
Em paralelo a isso o caso foi levado à Justiça comum. Em 2014, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ), última instância da Justiça comum, também deu ganho de causa ao Sport Recife,
consolidando de vez o clube como o único campeão brasileiro de 1987. O Flamengo não conseguiu
reverter a decisão, após todo esse tramite e tempo que se passou o caso só foi ter um desfecho no
ano de 2018, com o transito em julgado, é o que diz (Da Silva Júnior, 2021, p. 38):
Se dentro de campo o certame só foi finalizado em 1988, a celeuma jurídica se
estendeu até o ano de 2018, com o trânsito em julgado da última decisão judicial.
O caso mostra a complexidade das disputas desportivas no Brasil e os desafios de conciliar
interesses de clubes, torcedores, entidades esportivas e a Justiça. Além disso, evidenciou a
importância da autonomia da Justiça Desportiva e de como os regulamentos internos das
competições podem gerar grandes controvérsias.
6. CONSIDERAÇÕES
O artigo visou enfatizar a necessidade urgente de reavaliação e reforma da Justiça
Desportiva no Brasil. Argumentando que, apesar de a Justiça Desportiva ter sido concebida como
uma instância autônoma e especializada para resolver conflitos relacionados ao esporte, ela enfrenta
sérios desafios que comprometem sua eficácia. O esgotamento dessa justiça, evidenciado pela
crescente busca por soluções na justiça comum, revela falhas na capacidade de atender às
demandas e complexidades do cenário esportivo atual. Destacando que a intersecção entre a Justiça
Desportiva e a justiça comum deve ser melhor compreendida e gerida, pois a sobrecarga de casos e
a insatisfação com as decisões da Justiça Desportiva têm levado a um aumento de litígios em
tribunais comuns, o que pode resultar em decisões conflitantes e na insegurança jurídica.
Além disso, a necessidade de garantir a proteção dos direitos fundamentais dos envolvidos
nas disputas esportivas é um ponto crucial que não pode ser negligenciado. A análise do caso da
Taça das Bolinhas serve como um exemplo claro das complicações que podem surgir quando a
Justiça Desportiva não consegue resolver adequadamente um conflito, levando as partes a
recorrerem à justiça comum.
Então, concluem-se que é imperativo que haja uma integração mais eficaz entre as duas
esferas, promovendo um diálogo que permita a construção de soluções que respeitem tanto as
normas do esporte quanto os direitos dos indivíduos. Assim, a Justiça Desportiva deve evoluir para
se tornar mais eficiente e responsiva, garantindo que a integridade do esporte seja mantida e que as
RECIMA21 - REVISTA CIENTÍFICA MULTIDISCIPLINAR
ISSN 2675-6218
O ESGOTAMENTO DA JUSTIÇA DESPORTIVA E A BUSCA PELO JUÍZO COMUM
Gustavo Sabino Silva, Rodrigo Sant`ana Nogueira
RECIMA21 - Ciências Exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia
v.5, n.12, 2024
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disputas sejam resolvidas de maneira justa e equitativa. A reforma proposta deve considerar a
modernização das práticas e procedimentos da Justiça Desportiva, visando não apenas a eficiência,
mas também a transparência e a confiança dos envolvidos no sistema.
Este estudo destaca a importância de um sistema de Justiça Desportiva robusto e propõe
uma análise contínua sobre sua relação com a Justiça Comum, enfatizando a necessidade de
preservar a autonomia das entidades desportivas, sem desconsiderar o direito dos cidadãos ao
acesso à Justiça comum, e que seja.
REFERÊNCIAS
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