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Direitos e Transformações em uma sociedade hiperlinkada

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Abstract and Figures

Obra coletiva resultante do trabalho da Comissão de Direito e Tecnologias da Informação da OAB/PE, contendo 7 artigos acadêmicos e 12 artigos informativos. Todo o conteúdo abarca desde a formação do profissional do Direito até a aplicabilidade de legislações vigentes.
Content may be subject to copyright.
Autores(as)
Aline Taraziuk Nicodemos
Catharina B. F. Guedes Alcoforado
Paloma Mendes Saldanha
Organizadoras
Revisores
Aline Taraziuk Nicodemos
Anthônio Araújo Jr
Catharina Bezerra F. Guedes Alcoforado
Clarice Cardim Pinheiro
Elaine Ferreira da Silva
Genifer De Andrade Silva
Hélio André Medeiros Batista
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Manoela Gouveia Cabral De Vasconcelos
Yannê Holanda Tavares Leite De Moura
Diagramação
Carlos Alberto de Oliveira Guedes Junior
Joana Maria De Brito Matos
Guilherme Gueiros
Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
Diretoria da OAB/PE:
Presidente: Bruno Baptista
Vice-presidente: Ingrid Zanella
Secretária Geral: Ana Luiza Mousinho
Sec. Geral Adjunto: Ivo Tinô do Amaral
Tesoureiro: Frederico Preuss Duarte
Presidente CAAPE: Fernando Ribeiro Lins
Diretor Geral ESA: Mário Guimarães
FICHA CATALOGRÁFICA
D598 Direitos e transformações em uma sociedade hiperlinkada
[recurso eletrônico] / Paloma Mendes Saldanha Organizadora
; Aline Taraziuk Nicodemos... [et al.] -- Recife : FASA, 2021.
146 p. : il.
ISBN 978-65-86359-49-7 (E-Book).
1. Proteção de dados. 2. Tecnologia e direito.
3. Direito e informática. I. Saldanha, Paloma Mendes, Org.
II. Nicodemos, Aline Taraziuk... [et al.].
CDU 34:004.738.5
Pollyanna Alves - CRB 4/1002
COMISSÃO DE DIREITO E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO - CDTI
Paloma Mendes Saldanha - Presidente
Aline Taraziuk Nicodemos - Vice-Presidente
Catharina B. F. Guedes Alcoforado - Secretária
Membros efetivos
Aline Taraziuk Nicodemos
Alexandre Henrique Tavares Saldanha
Ana Carla De Souza Guedes Camara
Ana Carolina Lordao Pontes
Antonio Navarro De Oliveira Junior
Ayanne Wanderley Padilha
Barbara Santini Pinheiro
Bianca Loureiro Kiemle
Bruna Leite Mattos
Bruno José Marques Saraiva
Camila Rodrigues Cabral
Cauê Henrique De Lima Alexandrino
Cacyone Gomes Barbosa Gonçalves
Carla Danielle Lima Gomes Ferreira
Carlos Alberto De Oliveira Guedes Junior
Carlos Eduardo Goncalves Bezerra
Catharina Bezerra F. Guedes Alcoforado
Claudia Maria Alves Da Cunha
Clarice Cardim Pinheiro
Clarissa Maria Lima Moura
Daniel Miaja Simões Guimarães
Danielle Monique Pereira Chaves Da Silva
Dayanne Batista Duarte Freitas
Débora Da Silva Alves
Denio Do Vale Rezende
Diego Torres Magalhães
Elaine Ferreira Da Silva
Erica Maria Laurentino De Aquino
Flávia Oliveira Gonçalves
Gabriel Lima Lins
Gabriela Fernandes Lima Mendes
Gabriela Rodrigues Sotero Caio
Giovanne Jose Alves Pereira
Guilherme Gueiros
Guilherme Linhares Corrêa Rodrigues
Guilherme Moura De Araujo
Genifer De Andrade Silva
Halan Santos Vera Cruz
Helio Andre Medeiros Batista
Igor Afonso Da Fonseca Ribeiro Melo
Jessica Maria Mendonça De Lima Melo
João Paulo Borba Maranhão De Araújo
Joao Paulo De Lima Torres
Joaquim Zhitomir Vasconcelos Bezerra
Joana Maria De Brito Matos
José Antonio Valença De Oliveira Júnior
John Ribeiro De Oliveira
Juliana Castelo Branco Protasio
Juliana Ferreira De Melo Marinho Santos
Julyanne Cristine De Bulhões Da Silva Nascimento
Katiene Gouveia De Santana
Kamilla Da Paz Aquino
Kelriany Da Silva Cardoso
Khyra Caroline Santos De Oliveira
Leonardo Jose Bezerra Portela
Lourdes Cristina Melo De Medeiros
Luize Andrade Lacerda
Maira Uchoa Moura
Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
Maria Beatriz Saboya Barbosa
Marjorie Conceição Rolim De Melo
Manoela Gouveia Cabral De Vasconcelos
Matheus Barbosa Rodrigues
Matheus Henrique Torres Egito
Milena Da Silva Moura
Nathálya Mell De Sena Ferreira
Nikolas Carneiro Costa
Nilton De Souza Ferreira
Nivea Calado Barreto Da Silva
Patricia Alves Da Silva
Paulo Roberto Medeiros Bastos
Pedro Ivo De Oliveira Rodrigues
Philippe César Sodré Cavalcanti
Pollyanna Dreon Tenorio
Raquel Correa De Melo
Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
Renato Cesar Nunes De Sa Almeida Santana
Ricardo Tarcisio Feitosa Neves
Robertson Novellino Ferraz
Rodolfo Cavalcanti De Almeida
Rodrigo Maia Bilro Galvao
Rodrigo Silveira Chung
Romulo Nei Barbosa De Freitas Filho
Sérgio Eduardo Urt Almeida De Moraes
Sofia Hordonho Santillo
Sylmara Carla Tavares Martins
Tayna Lima Trajano
Tayane Paula Silva Morais Pereira
Venicio Dantas Cavalcanti
Victor Rodrigues De Souza
Membros
C
olaboradores
Anthonio Araujo Junior
Camila Andrade Silveira Lima
Cristiane Pereira De Souza
Danielle Alves Alcântara
Erick Chaves Valdevino Padre
Gedeão Felipe Ferreira De França
Genifer De Andrade Silva
Gustavo De Melo Alencar
Leonardo Lumack Do Monte Barreto
Maria Amália Oliveira De Arruda Camara
Maria Eduarda Leite Lopes
Maria Heloísa Rodrigues
Paulo Roberto Medeiros Bastos
Rhaiana Caminha Valois
Sabrina Vaz Camêlo
Shirley Maria Jerônimo Dias
Thais Helena Carneiro Barros Aguiar
Tatiana Caroline L. De Medeiros Gonçalves
Yannê Holanda Tavares Leite De Moura
SUMÁRIO
PREFÁCIO........................................................................................................................................06
Ingrid Zanella Andrade Campos
APRESENTAÇÃO .........................................................................................................................08
Paloma Mendes Saldanha
QUARTAS DIGITAIS.......................................................................................................................11
I – ARTIGOS
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS
CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO .............................13
Cauê Henrique de Lima Alexandrino
Juliana Castelo Branco Protásio
Katiene Gouveia de Santana
Pedro Ivo de Oliveira Rodrigues
Rhaiana Caminha Valois
AVANÇO TECNOLÓGICO E OS SEUS DESAFIOS: Influência da Inteligência
Artificial nas Atividades do Profissional da Área Jurídica ........................................23
Isabella Andrade Bechara De Carvalho
PORTAIS DE DADOS ABERTOS: Democratização do Acesso à Informação .......36
Gabriela Rodrigues Sotero Caio
Joana Maria de Brito Matos
Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
Nikolas Carneiro Costa
Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
BREVE ANÁLISE DA EXIGÊNCIA DE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS SOB A
ÓTICA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – LGPD ............................................46
Carla Danielle Ferreira
A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO DE
DADOS: UMA ANÁLISE DA SEGURANÇA CIBERNÉTICA .............................................55
Ingrid Zanella Andrade Campos
Bruno de Albuquerque Baptista
TELEMEDICINA..............................................................................................................................66
Anthônio Araújo Jr
Camila Andrade
Elaine Ferreira;
Halan Vera Cruz
O DIREITO DE DESCONEXÃO E A SOCIEDADE QUE QUEREMOS NO PÓS-
PANDEMIA DE COVID-19...........................................................................................................73
Venício Dantas Cavalcanti
II – INFORMATIVOS
LGPD: PRINCÍPIOS E BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS
PESSOAIS ......................................................................................................................................85
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Dayanne Batista Duarte Freitas
CINCO PASSOS PARA UTILIZAR AS REDES SOCIAIS SEM VIOLAR O CÓDIGO
DE ÉTICA DA ADVOCACIA ......................................................................................................87
Catharina Farias
Hélio André Medeiros Batista
Paloma Mendes Saldanha
AUTOBIOGRAFIA E CANCELAMENTO DE USUÁRIO PELO PORTAL
WIKIPEDIA ....................................................................................................................................89
Joana Maria de Brito Matos
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Paloma Mendes Saldanha
Tatiana Lucena
FAKE NEWS E SEUS ASPECTOS LEGAIS ...........................................................................93
Clarice Cardim
Genifer Andrade
Manoela Vasconcelos
TRATAMENTO DE DADOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ................................99
Ana Paula Canto de Lima
Aline Taraziuk Nicodemos
Bárbara Santini
Halan Vera Cruz
SANDBOX REGULATÓRIO .....................................................................................................108
Bruna Mattos
Elaine Ferreira
Hélio André Medeiros Batista
BIG DATA E DIREITO CONCORRENCIAL ...........................................................................114
Elaine Ferreira
OPEN BANKING COMO PROPOSTA DE MAIOR LIBERDADE PARA OS CLIENTES
DOS BANCOS ...............................................................................................................................118
Elaine Ferreira
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS ............................................................................121
Rodrigo Chung
Mateus Rodrigues
TRATAMENTO DE DADOS PELO SETOR PÚBLICO .......................................................124
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
TRATAMENTO DE EVIDÊNCIAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA......................126
Guilherme Gueiros
Katiene Santana
A INOVAÇÃO DA LEI N° 14.132/21 E OS CRIMES DIGITAIS..........................................130
Katiene Santana
Ricardo Tarcisio Feitosa Neves
GLOSSÁRIO...................................................................................................................................134
SOBRE OS(AS) AUTORES(AS)...............................................................................................144
PREFÁCIO
6
Desde o dia 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde OMS
declarou o status de pandemia, países do mundo inteiro têm trabalhado
incessantemente no combate a um vírus até então desconhecido: um novo agente do
coronavírus, família de vírus causadores de infecções respiratórias, denominado Covid-
19 ou SARS-CoV-2.
Em razão desta situação de pandemia, o Ministério da saúde, por meio da Portaria nº
188, de 3 de fevereiro de 2020, declarou Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional, hipótese cabível em situações que demandem o emprego urgente de
medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública em razão de situação epidemiológica, nos termos do art. do Decreto
7.616/2011. Desse modo, quase todos os setores da economia, entre indústria, comércio
e serviços são obrigados a paralisar suas atividades temporariamente, ressalvados os
considerados essenciais ao funcionamento do Estado e da sociedade como um todo.
Neste cenário de incertezas, o ano de 2020 foi marcado por um aumento significativo
de ataques cibernéticos. A pandemia do coronavírus acelerou uma tendência em
alta no mercado de trabalho, o home office. Todavia, como consequência, a maior
utilização de computadores pessoais para acesso a redes de empresas criou
fragilidades de segurança que estão sendo exploradas por criminosos. Estima-se que
entre janeiro e setembro de 2020 ocorreram, somente no Brasil, mais de 3,4 bilhões de
tentativas de ataques cibernéticos [1] .
Da mesma forma, de acordo com o Relatório sobre o prejuízo de um vazamento de
dados, da IBM Security, em 2020 o prejuízo foi estimado em US$ 3,86 milhões. Ainda,
80% das organizações afetadas declararam que as informações de identificação
pessoal do cliente foram comprometidas [2]. Assim, os riscos dos ataques cibernéticos
envolvem além de elevado prejuízo financeiro, ameaças à segurança dos dados
pessoais.
O debate em torno do direito e da tecnologia, envolvendo medidas da Lei no
12.965/2014, está diretamente relacionado à proteção de dados, que ganha especial
relevância, no Brasil, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
A OAB possui funções que incluem a defesa da classe de advogados, da Constituição,
dos direitos humanos, da ordem jurídica do Estado democrático e da justiça social.
Assim, a proteção de dados se torna ainda mais sensível diante da pandemia e do
aumento de ataques cibernéticos.
7
Fato esse que demandou de uma atuação mais incisiva da Ordem dos Advogados,
para que houvesse, não o aprimoramento do debate, mas a manutenção de uma
proteção satisfatória.
Importante ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco,
inclusive através da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação, trabalhou
incansavelmente na pandemia. É neste cenário que a Comissão de Direito da
Tecnologia e da Informação, brilhantemente presidida por Paloma Saldanha, lança
este imprescindível livro acadêmico que trata de temas atuais e importantes, como
direito digital, inteligência artificial, democratização do acesso à informação,
telemedicina, responsabilidade civil, utilização das redes sociais sem violar o Código de
Ética da Advocacia, fake news entre outros.
Assim, esta obra, lançada oportunamente pela Comissão de Direito da Tecnologia e
da Informação, possui o objetivo de possibilitar um conhecimento multidisciplinar,
quebrando as barreiras do conhecimento meramente teórico e distante da realidade.
Bem como, de conscientizar e abordar temáticas sensíveis e imprescindíveis.
Da mesma forma, todos e todas que participaram da construção desta obra possuem
credenciais que os(as) qualificam a discorrer sobre o tema atual, tratado de forma
pioneira. Destaco que os(as) autores(as) se dedicaram de forma voluntária nas
comissões da nossa Ordem, em causas justas e necessárias, merecendo sempre nossa
gratidão e reconhecimento.
Muito honrada, portanto, em prefaciar esta obra, de importância única para nossa
sociedade, por meio da qual temos a oportunidade de aprofundar o estudo do Direito
relacionado à tecnologia, através da mobilização e da conscientização de toda
sociedade. Assim, resta a certeza de que esta obra deverá inspirar seus leitores e
despertar a motivação nos estudiosos, para que produzam cada vez mais textos
acadêmicos e estimulem a pesquisa de forma independente, de modo a defender o
Estado Democrático de Direito.
Deste modo, muito me honra estar como Vice-presidente da OAB-PE em uma gestão
na qual a Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação atua incisivamente,
demonstrando que a OAB e a sociedade estão atentos à importância da garantia de
direitos atrelada à pesquisa e a necessidade de aprimoramento na seara jurídica, com
destaque aos princípios constitucionais e à dignidade humana.
Ingrid Zanella Andrade Campos.
Vice-presidente da OAB-PE. Doutora em Direito pela UFPE.Professora Adjunta da UFPE. Professora da Faculdade Damas (mestrado).
8
APRESENTAÇÃO DA OBRA
Durante o ano de 2020, a comissão de Direito da Tecnologia e da Informação da
OAB/PE CDTI - se organizou em 3 grupos: faculdades, escolas e eventos. Tudo no
intuito de promover a continuidade da construção de uma cultura de proteção de
dados pessoais, promessa assumida pela comissão em 2019 ao produzir e lançar o seu
e-book O que estão fazendo com os meus dados? A importância da lei geral de
proteção de dados (disponível no site da OAB). O grupo Faculdades ficaria responsável
pela disseminação de conteúdo teórico e aplicabilidade legislativa nas Faculdades
parceiras, bem como o grupo Escolas se ocuparia da mesma atividade (de forma
lúdica), mas no âmbito das escolas públicas de referência do Recife. O grupo Eventos,
por sua vez, se encarregaria da promoção de eventos utilizando o espaço físico e virtual
da OAB/PE. Esse era o plano!
De forma atípica, em 2020 a humanidade iniciou o enfrentou de um período de
isolamento social causado pela pandemia do COVID-19 que se arrasta até hoje. Diante
desse cenário, no mundo inteiro, uma nova forma de manter a produtividade foi
instalada: uma realidade completamente virtual. Seguindo essa tendência de
conexões à distância, a comissão passou a atuar de maneira 100% remota. Tudo que
era realizado presencialmente foi incorporado ao mundo online com objetivo de
manter a integração de seus membros e levar informação de qualidade para a
sociedade. Ora! Tínhamos uma promessa: Continuar promovendo e abastecendo uma
cultura de proteção de dados pessoais.
E falar em direito digital num contexto pandêmico é algo quase que necessário e
urgente. Principalmente quando estamos diante de uma sociedade que possui, ainda,
28% da sua população sem acesso à internet, conforme última pesquisa realizada pelo
CETIC.br. Essa falta de acesso demonstra um obstáculo imenso para o
desenvolvimento populacional e social em todas as suas vertentes. Isto porque, hoje a
internet é utilizada como, por exemplo, motor de aceleração ou desenvolvimento
educacional em diversas culturas. É a partir do uso das novas tecnologias que se pode
proporcionar o conhecimento que antes era restrito aos financeiramente privilegiados.
É a partir do uso das tecnologias digitais que a globalização encontra o seu ápice em
termos educacionais, sociológicos, culturais, econômicos e financeiros.
Pensando nisso, a CDTI não poupou esforços em realizar “Quartas Digitais” com
a presença de convidados(as) de outras regiões do Brasil no intuito de produzir
conteúdo, informação e conhecimento de qualidade e de forma colaborativa.
9
A partir do resultado que obtivemos durante o ano de 2020, decidimos que era hora de
criarmos o nosso novo e-book. Dessa vez, o conteúdo não estaria restrito a questões de
proteção de dados pessoais, pois se a ideia era promover uma cultura de proteção de
dados, precisávamos atingir pontos específicos do direito digital que se mostravam
necessários a reflexões que vão além do conteúdo acessado na “Quarta Digital”. Quais
outros projetos deveriam estar presentes nessa obra? A atuação da CDTI em redigir
uma “Proposta de alteração das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de
bacharelado em Direito”? Sim. A redação da CDTI sobre perfis na plataforma
WIKIPEDIA? Sim. Textos acadêmicos de alguns membros da CDTI produzidos a partir
de reflexões promovidas em nossas reuniões e atividade? Com certeza. Informativos
decorrentes das “Quartas digitais”? Absolutamente.
O resultado nesse e-book, criado de forma colaborativa em todos os detalhes que
possa imaginar. Da redação e revisão dos textos, passando pela criação do sumário,
escolha da capa, definição do design até a efetiva publicação. Todos os membros do
ano de 2020 e 2021 tiveram o seu espaço nessa obra. E, por este motivo, é que ela
resultou num conteúdo relevante não só para o contexto pandêmico, mas para todo e
qualquer contexto que se apresentará a nós daqui para frente.
A obra, então, é composta por 7 (sete) artigos científicos e 12 (doze) informativos. Todo
o conteúdo consegue abarcar desde a formação do profissional do Direito até a
aplicabilidade de legislações específicas vigentes.Nos artigos científicos passamos,
portanto, por texto que aponta influências claras do uso da inteligência artificial nas
atividades do profissional da área jurídica; pela democratização do acesso à
informação provocada por portais de dados abertos; pelas exigências da LGPD para
que se haja uma proteção de dados completa; pelas responsabilidades advindas da
violação do dever de proteção aos dados pessoais a partir de uma análise sobre
segurança cibernética; pela telemedicina enquanto campo relativamente novo e
necessário de absorção urgente quanto ao conteúdo de proteção de dados; até chegar
no Direito à desconexão como um direito fundamental levando em consideração a
conectividade exacerbada que ultrapassa os limites físicos e corporais dos seres
humanos.
Para os informativos, reservamos informações objetivas, claras e que promovem a
busca por uma educação continuada. Ou seja, o conteúdo desse momento do e-book
apresenta reflexões, dicas e curiosidades dos(as) seus(uas) autores(as), mas também faz
com que o(a) leitor(a) consiga acessar outros caminhos e possibilidades de
conhecimento.
10
São passos para utilizar as redes sociais sem infringir o código de ética da advocacia;
texto que fala sobre a plataforma do Wikipedia como a nova estante composta por
uma enciclopédia virtual e colaborativa; Conteúdo sobre fake news e seus aspectos
legais, bem como o tratamento dos dados pessoais quando o assunto é criança e
adolescente. Ainda trouxemos informativos hipertextualizados sobre sandbox
regulatório, big data e direito concorrencial, open banking, tributação e as novas
tecnologias, tratamento de dados pelo setor público e a fiscalização disso tudo.
Como antecipou Pierre Levy, estamos mais, que nunca vivenciando um contexto de
dilúvio de informações. Contexto que, se mal gerenciado,
pode nos levar a uma ditadura digital atribuída a uma sociedade cansada, com déficit
não só em relação ao conhecimento dos seus direitos e deveres, mas, principalmente,
no que pertine a educação digital. E é a partir dessa perspectiva que esse e-book se
apresenta como contribuição para a disseminação, o aprimoramento e a construção
de uma cultura de proteção de dados de pessoais atrelada ao conhecimento de
direitos e deveres já constitucionalmente tutelados.
Com isso, seguimos com as nossas “Quartas Digitais”. E para acompanhar essas e outras
atividades da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE, convido ao
nosso perfil do instagram, @cdti.oabpe, uma outra forma que encontramos para
cumprir a nossa promessa de promover e abastecer uma cultura de proteção de dados
pessoais.
Boa leitura !
Paloma Mendes Saldanha
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Especialista em Direito e Tecnologia da
Informação pela Universidade Cândido Mendes - UCAM/RJ. Especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos
Fundamentais pela Universidade de Pisa - UNIPI/Itália. Professora da UNICAP e da FICR/UBEC. Fundadora e Diretora Executiva da
PlacaMãe.Org _. Coordenadora da Rede de Direito e Tecnologia - REDITECH. Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da
Informação da OAB/PE - CDTI. Pesquisadora do grupo LOGOS - Processo, Hermenêutica e Tecnologia, UNICAP/CNPQ. Alumna do
International Visitor Leadership program - IVLP/USA - Legislação e Regulação na era digital. Membro do Instituto Nacional de
Proteção de Dados - INPD. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro. Mãe. Advogada.
QUARTAS DIGITAIS
Big data e direito
concorrencial
LGPD: Princípios e
bases legais
LGPD: Criança e
adolescente
LGPD: Tratamento
pelo Poder Público
LGPD: Fiscalização,
Conselho e ANPD
LGPD: Transferência
internacional de
dados
Este espaço está reservado para que você tenha acesso rápido e direto aos
Programas da Quarta Digital promovidos pela Comissão de Direito e Tecnologia
da Informação - CDTI - da OAB/PE nos anos de 2020 e 2021.1. Basta clicar no
símbolo do YouTube que você será direcionado para o programa escolhido.
Provas digitais:
investigação criminal
Lei 14.132/21 e os crimes
informáticos no Brasil
Provas digitais e o atual
ordenamento jurídico
Teletrabalho e as
relações de trabalho
Tecnologia, Trabalho
e a atuação Estatal
11
Telemedicina
Fake News
Tributação e
novas tecnologias Open Banking
Sandbox regulatório
Provas digitais:
desafios de coleta
LGPD: Relações de
trabalho
Direito digital e as relações
coletivas de trabalho
LGPD
Trabalho
Penal
Algoritmo
discriminatório
Diversos
Liberdade de
expressão e
discurso do ódio no
ambiente digital
13
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS
CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO.
Cauê Henrique de Lima Alexandrino
Juliana Castelo Branco Protásio
Katiene Gouveia de Santana
Pedro Ivo de Oliveira Rodrigues
Rhaiana Caminha Valois
RESUMO
É certo que a tecnologia sempre esteve em constante aprimoramento. Contudo, é
marcante o expressivo avanço tecnológico na última década, principalmente quando
se trata de aspectos ligados à internet e facilidades cotidianas, fruto do uso dessa
tecnologia. Logo, torna-se urgente questionar quais os impactos da tecnologia na
sociedade e em seguida na prática do Direito, surgindo a necessidade de juristas em
compreender e possuir capacidade crítica e competência prática para utilizar tais
tecnologias, ao menos, as que estejam relacionadas à operação do direito. Assim,
defende-se que essa competência, seja incentivada desde a formação básica do
bacharel em Direito. Sendo assim, questiona-se se os cursos de direito no Brasil
possuem as ferramentas necessárias para proporcionar tal conhecimento técnico.
INTRODUÇÃO
Como fundamentado no parecer CNE/CES 635/2018 do Conselho Nacional de
Educação na Câmara de Educação Superior, a atualização das Diretrizes Curriculares
Nacionais - DCNs do curso de graduação em Direito é necessária, pois reflete "o
interesse social de egressos e da sociedade na perspectiva de emprego e de seus
significados destinados a competitividade econômica, inclusão, acesso a renda, a
produção de conhecimento e ao bem-estar da sociedade" e "se torna relevante a
verificação da atualidade dos currículos, seja em relação ao desenvolvimento da área
de conhecimento, seja em relação aos requisitos sociais e econômicos das atividades
profissionais do(a)s egresso(a)s, bem como a articulação interdisciplinar e as diversas
possibilidades curriculares, e sua articulação com pesquisa e extensão".
O exercício da advocacia nos últimos dois anos se mostrou altamente dependente e,
em alguns momentos, refém das tecnologias da informação, de modo que os
advogados e/ou as sociedades advocatícias precisam e ainda seguem, buscando
atualizações e capacitações que permitam o desempenho das suas atividades, além,
da otimização das suas rotinas de trabalho. (MENDES, 2020)
14
Teoria Geral do Direito;
Direito Previdenciário;
Formas Consensuais de Solução de Conflitos (Mediação, Conciliação e Arbitragem).
AS MATRIZES CURRICULARES DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL
Após a aprovação do parecer do Conselho Nacional de Educação CNE/CES 635/2018
em 4/10/2018, que alterou a estrutura pedagógica básica dos cursos de Direito que, a
partir de agora, passará a ser regida pela Resolução 5, de 17/12/2018, todas as
matrizes curriculares dos curso de Direito, devem permanecer com a divisão composta
por disciplinas de formação geral, formação técnico-jurídica e formação prático-
profissional, conforme o Art. 5º da referida Resolução.
Art. 5º. O curso de graduação em Direito, priorizando a interdisciplinaridade e a
articulação de saberes, deverá incluir no PPC, conteúdos e atividades que
atendam às seguintes perspectivas formativas:
I - Formação geral, que tem por objetivo oferecer ao graduando os elementos
fundamentais do Direito, em diálogo com as demais expressões do conhecimento
filosófico e humanístico, das ciências sociais e das novas tecnologias da
informação, abrangendo estudos que, em atenção ao PPC, envolvam saberes de
outras áreas formativas, tais como: Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética,
Filosofia, História, Psicologia e Sociologia;
II - Formação técnico-jurídica, que abrange, além do enfoque dogmático, o
conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do
Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados
segundo a sua evolução e aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e
culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se, necessariamente,
dentre outros condizentes com o PPC, conteúdos essenciais referentes às áreas de
Teoria do Direito, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário,
Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito
Internacional, Direito Processual; Direito Previdenciário, Formas Consensuais de
Solução de Conflitos; e
III - Formação prático-profissional, que objetiva a integração entre a prática e os
conteúdos teóricos desenvolvidos nas demais perspectivas formativas,
especialmente nas atividades relacionadas com a prática jurídica e o TC.
Analisando o artigo acima, encontram-se três novas áreas/disciplinas a serem
estudadas no formato de disciplinas, de forma obrigatória, na formação técnico-
jurídica, a saber:
1.
2.
3.
No Art. 5º, § 3º, encontra-se a citação ao Direito Cibernético, como uma das
competências que pode ser introduzida nos Projetos Pedagógicos de Curso - PPC
dos cursos de Direito, na forma opcional, conforme redação extraída da Resolução,
como segue:
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
15
§ 3º Tendo em vista a diversificação curricular, as IES poderão introduzir
no PPC conteúdos e componentes curriculares visando desenvolver
conhecimentos de importância regional, nacional e internacional, bem
como definir ênfases em determinado(s) campo(s) do Direito e articular
novas competências e saberes necessários aos novos desafios que se
apresentem ao mundo do Direito, tais como: Direito Ambiental, Direito
Eleitoral, Direito Esportivo, Direitos Humanos, Direito do Consumidor,
Direito da Criança e do Adolescente, Direito Agrário, Direito Cibernético e
Direito Portuário.
Fica evidenciado, portanto, o incentivo à inclusão de novas competências
curriculares através de disciplinas eletivas, tais como Direito Ambiental, Direito
Eleitoral, Direito Esportivo, Direitos Humanos, Direito do Consumidor, Direito da
Criança e do Adolescente, Direito Agrário, Direito Cibernético e Direito
Portuário.
Em 2019, o número de usuários de internet no Brasil chegou a 134 milhões, ou
seja 74% da população acima de 10 anos de idade tem acesso à rede, segundo a
pesquisa TIC Domicílios, do Comitê Gestor da Internet (CGI.br). A internet es
cada vez mais presente na vida da sociedade e diversas atividades, atualmente,
podem ser realizadas por meio dela. Em todos os ramos do direito existem
aplicações do Direito Digital, de modo que o estudo da matéria é de vital
importância para os acadêmicos de Direito. Dessa forma, surgem novos
problemas e possibilidades que agregam mais elementos ao pensamento
jurídico, que devem ser discutidos, desde a graduação, pelos estudantes de
direito.
PERFIL DO EGRESSO DESEJADO
O novo perfil do egresso nos cursos de Direito, deve contemplar esse cenário
tecnológico atual, incluindo, portanto, competências e características, que se
apresentam como justificativas para propositura de mudanças na estrutura das DCNs
atuais, tais como listadas a seguir.
INSERIR OCORRÊNCIAS DE PROVA DIGITAL EM PROCESSO.
Considerando o aspecto evolutivo da produção de prova em meio ao devido processo
legal, faz-se necessário destacar os seus marcos de evolução, especificamente em seus
requisitos de autenticidade, validade e licitude.
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
16
Desde 2006, com a legislação inicial sobre processo judicial eletrônico, houve a
iniciativa do legislador em demarcar os regramentos específicos das disposições do
processo judicial eletrônico, e, desde então variados ramos do ordenamento jurídico,
com disposições legislativas específicas, regram a produção das informações em meio
digital.
Considerando a prova digital, aquela obtida por meio eletrônico, como arquivos de
computador, documentos online, áudios ou dados, cria-se uma necessidade na
comunidade jurídica de estimular a reflexão, principalmente, no campo acadêmico
sobre a segurança de tais documentos, ante a notória facilidade de adulteração.
(RAFFUL; RAFFUL, 2017).
O operador do direito, moderno e atualizado em seu ofício, precisa ter a capacidade de
não apenas identificar a pertinência de algumas provas obtidas por meio digital, como
também ter o conhecimento necessário para garantir a sua autenticidade, validade e
licitude.
Com o uso das provas digitais face aos processos cria-se a necessidade de o operador
do direito ter conhecimentos relativos à tecnologia da informação e cibersegurança.
Conhecimentos que precisam estar atrelados à fonte, à criação, à manipulação e ao
armazenamento da prova em seu sentido amplo, face às manifestações dentro da rede
mundial de computadores ou em equipamentos eletrônicos.
Como exemplo, registros gravados em uma base física eletrônica, como um
servidor, telefone celular, HD ou pen drive, e são produzidos por uma gama de
instrumentos bastante variada. Dentre os tipos de prova digital mais comuns, destaca-
se os arquivos de texto, áudios, fotografias digitais, planilhas eletrônicas, imagens em
qualquer formato, vídeos, depoimentos por videoconferência, que pode ser oriunda de
fonte fechada ou fonte aberta, inclusive em relação aos dados online das partes.
QUANTIDADE DE PROCESSOS ENVOLVENDO CRIMES CIBERNÉTICOS
Conforme divulgado pela empresa de pesquisa GlobalWebIndex, com sede em
Londres, o Brasil é o segundo país que passa mais tempo conectado à internet. Em
2018, o número de novos usuários em redes sociais cresceu 9% . A pesquisa também
apresenta que o brasileiro fica, em média, mais de 9 horas na internet todos os dias.
(BBC NEWS BRASIL, 2020).
Atrelado a essa grande permanência em consumir os serviços disponíveis na internet, o
número de crimes praticados nesse ambiente é igualmente alto, sejam eles de
natureza patrimonial ou contra a honra.
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
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O operador do direito na modernidade deve estar familiarizado com os ilícitos
cometidos através da internet, aumentando as chances de impedir que o fato ganhe
maiores proporções ou, se for o caso, pleitear a reparação necessária do dano.
Como exemplo de crimes cibernéticos, o cyberbullying, crimes contra a honra,
phishing, divulgação de fotos íntimas e ataques hackers com vazamento de dados, por
exemplo. Assim, para que o jurista consiga lidar com tais infrações, é necessário ter o
conhecimento técnico quanto ao modus operandi dos ataques digitais, noções básicas
das redes e suas vulnerabilidades.
UTILIZAÇÃO DE MEIOS TELEMÁTICOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
É imperativo que o bacharel em Direito tenha conhecimento sobre o uso de
ferramentas eletrônicas para acompanhamento de audiências. Dessa forma, o assunto
deve estar previsto nas matrizes curriculares, devendo fazer parte de experiência
prática a fim de conhecer o referido procedimento eletrônico.
CONHECIMENTOS BÁSICOS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Considerando a inter-relação do Direito Digital com a Tecnologia da Informação é
imprescindível que o operador do Direito tenha os conhecimentos de conceitos
básicos da Tecnologia da Informação e Segurança da Informação, a fim de entender
melhor acerca dos temas além da correlação da legislação e o que por ela é regulado.
NOÇÃO SOBRE PRIVACIDADE
Devido a recentemente inclusão da LGPD no ordenamento jurídico pátrio, o
entendimento e opiniões que cercam a privacidade tem sofrido mudanças e devem
ser estudados a fim de trazer noção ao bacharel em Direito sobre a importância do
tema e da aplicação da LGPD, seus efeitos e a importância em garantir a transparência
no uso dos dados das pessoas físicas no meio digital ou físico.
RELAÇÃO DO DIREITO DIGITAL COM DIREITO DO TRABALHO
O conceito de subordinação deve ser debatido, agora, considerando as novas
plataformas virtuais de trabalho existentes, nas quais nem sempre subordinação
direta e sequer se conhece o empregado/empregador, devido ao distanciamento entre
as partes.
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
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As decisões e jurisprudências relacionados a existência de vínculo empregatício entre
trabalhadores e serviços por aplicativos de celular, como a Uber e similares, tem
dominado o debate sobre a necessidade de subordinação direta nas novas relações de
emprego.
No mesmo sentido o estudo sobre a responsabilização dos robôs, ou as pessoas
jurídicas responsáveis, pelas atividades que esses realizam com uso da inteligência
artificial.
Cabe ainda debater e estudar sobre uma das características do trabalho que é a
fixação da jornada de trabalho, onde atualmente não apresenta os controles claros
que existiam poucos anos atrás, surge então o do Direito à Desconexão, considerando
que existe execução de labor além da jornada, considerando os contatos realizados
através de aplicativos e mensagens eletrônicas como horas de trabalho além do
expediente laboral.
Aliado ao uso das ferramentas de tecnologia para a realização do trabalho por parte
do empregado e com anuência do empregador, surge também, o debate a cerca do
uso indevido de e-mails corporativos, do uso da marca da empresa, das repercussões
trabalhistas em decorrência de críticas realizadas ao empregador através de redes
sociais e ainda quanto ao uso das redes sociais para tratativa com consumidores.
INTER RELAÇÃO DO DIREITO DIGITAL COM DIREITO CIVIL: NOVOS TIPOS DE
CONTRATOS
Atualmente, considerando a globalização que trouxe consigo a necessidade de
realizar negócios envolvendo agentes internacionais, como também o advento das
criptomoedas, cada vez mais utilizadas, busca-se na tecnologia meios de efetivar tais
negócios com maior rapidez e segurança. Por serem relações que possuem
repercussões jurídicas, cabe ao advogado atualizado relacionar o direito à tecnologia
também nesse contexto.
Um exemplo para o futuro dos contratos podem ser os contratos inteligentes, do
inglês smart contracts, tratam-se de contratos criados por meio de códigos de
programação usando blockchains, considerando que tudo o que ocorre no contrato é
criptografado, mais segurança nas transações, conseguindo automatizar a
efetivação das cláusulas do contrato.
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
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INTER RELAÇÃO DO DIREITO DIGITAL COM DIREITO PENAL
Partindo do pressuposto que ao Direito Penal o movimento evolutivo relacionado à
seara do direito informático aplica-se diretamente aos institutos penalizadores, tais
como crimes e contravenções, e, ao operador do Direito, é imprescindível ter o
conhecimento do iter criminis com todas suas peculiaridades a fim de tipificar-se ou
não a conduta como criminal: o conhecimento relativo a tecnologia e suas mais
variadas extensões é de fundamental importância para a concretização do devido
processo legal.
O conhecimento sobre segurança digital, e o modus operandi dos crimes que ocorrem
através da internet, ou equipamentos eletrônicos, são imprescindíveis para o estudo
dos tipos penais e suas circunstâncias judiciais, quais sejam, as agravantes e
atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena, que aplicam-se em razão de
cometimentos de tais fatos em ambiente digital.
De igual forma, é de extrema importância o conhecimento relativo à construção,
manutenção e armazenamento, dos indícios, dos elementos de informação e provas,
após o cometimento de um crime, a fim de possibilitar a identificação do agente e
registro dos fatos, e de que o ato efetivamente ocorreu.
A compreensão da perícia cibernética precisa ser incorporada ao estudo dos tipos
penais em espécie com a finalidade de garantir-se a compreensão da extensão do tipo
penal na perspectiva do direito digital.
MARCO CIVIL DA INTERNET
O Marco Civil da Internet, através da Lei 12.965/2014, é o instituto jurídico que
regula o uso da Internet no Brasil, traz como pilares a neutralidade da rede, liberdade
de expressão e privacidade dos usuários, preceitos que para serem assegurados pelos
juristas necessitam, como os demais, de conhecimento de tecnologia.
Como exemplo, em casos de responsabilidade civil dos provedores, é recorrente a
criação de perfis falsos nas redes, em sites como Facebook e afins, existindo, portanto,
uma verdadeira ofensa ao cidadão lesado pela fraude. O jurista atualizado deve ter
consciência de conceitos como IP e rede de dados, a fim de o apenas conseguir
coibir a propagação de tais práticas, como também conhecer os meios para encontrar
o ofensor, atualmente, o Marco Civil da Internet é uma importante ferramenta nesse
sentido, podendo ser abordada em aulas desde o período da graduação do bacharel
em Direito.
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A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
Por fim, os princípios positivados pela Lei 12.965/2014 merecem ser estudados
individualmente, eis que fundamentam diversos assuntos estudados em Direito Digital,
possuindo relevância prática na vida dos profissionais do direito, atualmente.
A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS
CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO
Por todo o exposto, entende-se que a era do analógico já foi há muito superada pelo
digital na vida das pessoas, e como não poderia ser diferente, existem implicações
jurídicas atuais em decorrência disso.
Inclusive, a pandemia do COVID-19, que assolou os países vitimando milhares de
pessoas em 2020, foi mais um fator para impulsionar a entrada das pessoas físicas e
jurídicas no mundo digital, vendendo, comprando, negociando, conciliando, e entre
outras coisas, todos forçados à modernização e uma inovação que trouxe diversos
benefícios, mas também criaram vários litígios que surgiram em decorrência do uso da
internet, tanto na esfera pública como na privada.
Como é fato notório, diversos estabelecimentos comerciais passaram a expor seus
produtos online, aumentando significativamente a demanda de consumidores na
rede, além disso, o acesso em busca de produtos deixa rastro, sendo esse, considerado,
a nova commodities da atualidade, quais sejam, os dados dos consumidores.
No âmbito público, nas últimas eleições em diversos países, um fator decisivo para a
escolha de presidentes, foram as mensagens em massa via softwares de mensagens
instantâneas, como o WhatsApp e redes sociais, como Facebook e Twitter. Enfim, são
alguns exemplos dentre uma infinidade de outros que demonstram a forte presença
do digital em nossas vidas e a sua necessária interseção com o direito.
Superado o entendimento de que, de fato, a internet é uma realidade para a maior
parte da população e está diariamente presentes nas diversas sociedades, surge o
questionamento se essa já é uma realidade na vida acadêmica de todos os estudantes
do cursos de bacharelado em Direito no país, constando que apenas 04 (quatro) das 10
(dez) universidades brasileiras mais bem avaliadas pelo MEC possuem a disciplina de
direito digital ou similar em sua ementa, na qual apenas 01 (uma) é obrigatória, sendo
as demais eletivas, conforme tabela abaixo:
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A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
Disciplina
Direito Digital
ou similar
Ranking/MEC UF Universidade Modalidade
1ª
2ª
3ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
1 0 ª
ES FA CU LDA DE DO ES PÍR IT O SA NT O
(U NE S )
ES FA CU LDA DE S ÃO GER ALD O (FS G)
CE NTRO U NIV ER SI RI O ES RI TO-
SAN TENS E (FA ES A)
ES
CE NTRO U NIV ER SI RI O O
LUCA S (U NI SL)
RO Di re it o Ci be rnét ic o;
Inf or ti ca J uríd ic a. El e ti v a
UN IVER SIDADE DE PERN AMBUC O
(U PE )
PE Di re it o Ci be rnét ic o. El et iva
FA CUL DA DE DE CAST ELO
(M ULT IVIX CAS TE LO)
ES Di re it o Ci be rnét ic o. El et iva
UN IVER SIDADE S ANTA ÚRS ULA
(U SU)
RJ
FA CUL DA DE DE BAL SA S
( UNIBALSA S)
MA
UN IVER SIDADE C RU ZEIR O D O SUL
(U NI CSU L)
SP
FA CUL DA DE SOC IESC DE BLUMENAU
SC Di re it o Digita l. O bri ga tór ia
Fo nte :T abe la r ecr ia da a par ti r dos d ado s enc on tra do s n o sit e Voc ê S/A a pud I NEP /Mi ni stéri o da Ed uc açã o (202 1)
Naturalmente, o Direito está sempre um passo atrás dos avanços da sociedade, até
porque, as leis surgem para ajudar na adequação social das mudanças e necessidades
da vida em sociedade, e é de responsabilidade dos juristas fazer com que esse
distanciamento sem reduzidas, devendo sempre o ensino e a prática jurídica buscarem
acompanhar as mudanças que surgem na sociedade, como propõe a Sociologia
Jurídica.
Atualmente, a necessidade de munir os futuros juristas com o conhecimento
necessário para encarar o mundo digital é urgente, o que não ocorria até pouco tempo.
Caso não seja suprida essa lacuna no ensino jurídico, toda a sociedade perde com a
ausência de capacitação dos operadores do direito.
Quanto aos conhecimentos essenciais, inicialmente, devem ser abordados os
princípios que regem o uso da internet no Brasil e conceitos básicos de tecnologias da
informação, a fim de familiarizar o aluno com o entendimento macro e a perspectiva
buscada pelo legislativo ao regular a internet.
Em seguida, devem ser abordados os conteúdos que se referem à relação do Direito
Digital com os demais ramos do direito, especialmente, Direito Penal, Civil, Tributário e
Trabalho. Assim, estará se estudando os assuntos em debate na atualidade, tais como
novas formas de subordinação no Direito do Trabalho, novos tipos de contratos em
Direito Civil e Tributação na internet, e-commerce e todos os aspectos que possam
apresentar ao aluno conhecimento sobre a regulação da internet através do Direito.
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A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigues e Valois.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dependência das tecnologias da informação para o exercício da advocacia vem
crescendo e sendo cada vez mais evidenciada nos últimos anos, fruto das soluções
tecnológicas adotadas por sociedades advocatícias, devido ao avanço na forma de
conduzir o andamento dos processo nos órgãos do Judiciário e da adequação da
sociedade ao novo modo de viver, mais dependente de serviços e relações usando
tecnologias e soluções modernas, todas pautadas em um "mundo digital".
A necessidade de formar bacharéis em Direito com um maior conhecimento para
conhecer as operações e relações no "mundo digital" é urgente. Se isso não ocorrer,
toda a sociedade irá perder, pois esta terá operadores do direito menos preparados.
Ante o exposto, é importante que o tema seja debatido e pautado junto a faculdades,
universidades, órgãos e entidades interessadas e as disciplinas que recepcionarão as
competências curriculares e que poderão adotar diversas nomenclaturas, como Direito
e Informática, Direito Digital ou Direito Cibernético.
REFERÊNCIAS
BBC NEWS BRASIL. Brasil é 2º em ranking de países que passam mais tempo em redes sociais. Época
Negócios apud BBC NEWS BRASIL, 2020. Disponível em
<https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2019/09/brasil-e-2-em-ranking-de-paises-que-
passam-mais-tempo-em-redes-sociais.html>. Acesso em 12.01.2021.
CAVALCANTI, Gustavo Henrique de Vasconcellos. Validade jurídica das provas digitais no processo
administrativo disciplinar. Repositório de Conhecimentos da CGU, Distrito Federal, 2018. Disponível em
<https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/31038>. Acesso em 21.01.2021.
MENDES, Victoria. Direito e tecnologia: entenda a relação e os impactos. Instituto new law, 2020.
Disponível em < https://newlaw.com.br/direito-e-tecnologia/>. Acesso em 06.01.2021.
PATI, Camila. Cursos de direito: os melhores e piores do Brasil, segundo o MEC. Você S/A apud Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC, 2021. Disponível em
<https://vocesa.abril.com.br/carreira/cursos-de-direito-melhores-piores/>. Acesso em 18.01.2021.
RAFFUL, Leonardo José. RAFFUL, Ana Cristina. Prova eletrônica. In: Revista do Direito Público, Londrina, v.
12, n. 2, p. 48-76, ago. 2017. DOI: 10.5433/1980-511X.2017v12n2p48
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AVANÇO TECNOLÓGICO E OS SEUS DESAFIOS: INFLUÊNCIA DA INTELIGÊNCIA
ARTIFICIAL NAS ATIVIDADES DO PROFISSIONAL DA ÁREA JURÍDICA.
Isabella Andrade Bechara de Carvalho
RESUMO
Este artigo aborda o avanço tecnológico da inteligência artificial no âmbito jurídico e os
principais impactos e influências nas atividades do advogado na atualidade. Questiona-
se no presente estudo o lugar da tecnologia no mundo jurídico; se tais implementos são
facilitadores ou substitutos do advogado no contexto social. Aborda- se ainda quais são
os desafios na utilização das ferramentas tecnológicas no dia a dia do advogado e qual
o futuro da profissão diante das implementações tecnológicas criadas por lawtechs e
legaltechs no Brasil. Para essa pesquisa foram utilizadas bibliografias qualitativas e
também quantitativas.
INTRODUÇÃO
É impossível negar a presença da tecnologia na vida humana. A informação é tão
valiosa quanto os commodities mais importantes que sustentam a sociedade. Através
de inúmeras inteligências artificiais criadas, empresas em todo mundo buscam aplicar
as informações obtidas a fim de se garantir produtividade, otimização de tempo e
eficiência.
As novas tecnologias são baseadas principalmente no Big Data. O divulgador
científico Átila Iamarino trouxe uma explicação simples do que é o Big Data através de
um exemplo prático: Um determinado profissional é selecionado para definir qual a
melhor rota, em uma determinada área, possa ser pavimentada a fim de se evitar
possíveis estragos na grama. (IAMARINO, 2014, online)
O profissional em questão analisa não somente quais prédios e departamentos se
mantêm próximos ao local, como também analisa quais caminhos os transeuntes
realizam para chegar de um lugar a outro atravessando aquele determinado trecho.
Com base nestas informações, o profissional vai delimitar a área a ser pavimentada.
(IAMARINO, 2014, online)
Neste mesmo sentido, com base no volume, na velocidade e na variedade de
informações obtidas, é possível que uma inteligência artificial se utilize das informações
produzidas pelos usuários da internet ou de programas com tais funções a fim de se
reduzir custos, economizar tempo e otimizar a tomada de decisões. É notória a
aplicação de tais métricas em todos os setores da sociedade. (SANTOS, 2018, online)
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AV AN ÇO TEC NOL ÓGI CO E O S SEU S DES AFI OS : I NFLU ÊN CIA DA I NT ELI GÊN CIA A RT IFI CIA L N AS A TI VID ADE S DO P ROF ISS IO NA L DA Á RE A J UR ÍDI CA. - Be ch ara
Não é diferente no contexto jurídico. A percepção desse nicho pelos grandes
empresários tem afetado significativamente o dia a dia do advogado. Dos advogados
autônomos aos maiores escritórios, de algum modo, o advogado terá contato com a
tecnologia, até mesmo para o peticionamento de uma ação.
Todavia, o questionamento impera: É possível que em um futuro (não tão distante
quanto se gostaria), o papel do advogado na sociedade possa ser substituído
integralmente por máquinas? Será possível que inteligências artificiais tenham a
capacidade de obter resultados promissores sem a intervenção humana?
Sendo assim, é necessário entender a oportunidade de como questões burocráticas
podem ser facilmente resolvidas por meio dos avanços da tecnologia com a finalidade
de otimizar o tempo e para melhor preparo do advogado em outras tarefas que são
imprescindíveis sua presença.
OS IMPACTOS DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO MEIO JURÍDICO PARA COM SEUS
PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA E A IMPORTÂNCIA DE UM DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO
A tecnologia pode ser uma novidade suave na vida ou uma revolução capaz delevar
a questionamentos profundos sobre o papel do homem em sociedade (GONÇALVES,
1994).
Para o profissional do Direito, existe cada vez mais a necessidade de se atualizar de
acordo com o surgimento das novas tecnologias, pois os escritórios de advocacia
passaram a implementar a utilização de aplicativos para a elaboração de peças
jurídicas, com o intuito de acelerar e aumentar a produção de demandas, tendo
também o objetivo de agregar qualidade na realização das atividades jurídicas, o
acesso a sites jurídicos para consulta, protocolo, pesquisa, entre outros. (BECHARA,
2019, online).
Como todo processo tecnológico, sempre pontos positivos e negativos a serem
discutidos, como por exemplo, quais são os impactos do avanço tecnológico no
contexto jurídico, especialmente para os advogados.
SOFTWARES JURÍDICOS
Uma parcela considerável de advogados permanece resoluta quanto a aplicação das
novas práticas digitais. Em dados apresentados pela Fundação Getúlio Vargas, uma
parte significativa dos advogados principalmente da ala mais conservadora e de
idade mais avançada apresenta resistência na utilização dos meios tecnológicos
disponíveis (SAMPAIO, 2019, online).
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Isso decorre principalmente da complexidade dos sistemas, frequente lentidão e
falhas graves na segurança digital dos processos, como por exemplo o ataque hacker
em novembro de 2020 que afetou de maneira significativa os processos que
tramitavam no STJ (PODER360, 2020).
Em outro aspecto, existem cerca de quatro milhões de processos tramitando em 2,2
mil órgãos julgadores espalhadas no território nacional, sendo que boa parte destes
processos tramita de forma digital. (SAMPAIO, 2019, online) Por este motivo, embora
os sistemas digitais não sejam perfeitos, a tendência é a busca para a evolução
tecnológica em todo o contexto jurídico.
A ascensão tecnológica visa facilitar as atividades jurídicas cotidianas e a
desburocratização de atividades meramente complementares, em contraste aos
procedimentos adotados em escritórios tradicionais.
Ocorreram significativas mudanças no que diz respeito à utilização de métodos de
autocomposição de solução de conflitos e outros diversos instrumentos processuais
para aperfeiçoar o tempo de tramitação dos processos judiciais. Um exemplo disso
também é a criação de instituto denominado 'Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas' a fim de resolver questões parecidas nos processos que apareciam em
grande demanda.
Com a finalidade também de prestar mais celeridade ao processo, se introduziu a
Lei 11.419/2006 ao permitir essa utilização de ferramentas tecnológicas para
otimização do tempo e celeridade processual em tramitação, funcionando por meio
de internet e rede de computadores no geral. Um exemplo nítido disso foi o
Processo Judicial Eletrônico (PJe), no qual surgiu como uma das maiores ferramentas
tecnológicas no meio jurídico, que causou bastante repercussão quando foi lançado.
(ARNOUD, 2014, online)
É um sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com
Tribunais e a OAB, que foi propagado no dia 21 de junho de 2011, e que é utilizado por
boa parte dos advogados brasileiros, com o intuito de facilitar a lide processual, ao
transferir processos físicos para meios digitais, ao qual aceleraram a produtividade do
trabalho do profissional e no desempenho de escritórios de advocacia no geral.
(ARNOUD, 2014, online)
Todavia, a mudança de mindset é fundamental para aqueles que estão à frente da
advocacia. A mudança é quase que obrigatória tendo em vista que os processos
judiciais atualmente tramitam exclusivamente de forma online (com exceção de
processos antigos que ainda estão em tramitação).
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ROBÔS E SOFTWARES: MEIO DE INFLUÊNCIA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E
DESBUROCRATIZAÇÃO NO MEIO JURÍDICO
Diante da inevitável influência da tecnologia no meio jurídico, alguns tipos de
softwares, robôs e aplicativos estão sendo utilizados em escritórios de advocacia,
com o objetivo de facilitar as atividades diárias e otimizar o tempo. Por esta razão, é
importante destacar as startups que visam trazer novidades tecnológicas que prestam
algum serviço digital para o próprio mercado jurídico: as legaltechs e lawtechs.
A Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs apontou 106 startups ligadas ao
Direito e tecnologia, sendo apenas duas delas voltadas para o serviço tecnológico no
setor público. (STARTSE, 2019, online)
Algumas empresas também são responsáveis por esse cenário de gestão de volume
judicial e otimização de tempo, custos e demandas por meio da tecnologia na sua
judicialização, tendo em vista a celeridade processual e como meio facilitador de
resoluções de conflitos e burocracias no dia a dia do advogado.
Alguns exemplos dessas lawtechs que estão transformando o meio jurídico são
Doc9, voltado a facilitar diligências jurídicas de escritórios de advocacia; o Projuris,
voltado a otimizar tempo do advogado em atividades repetitivas, facilitando a rotina
dos clientes; o Ventura, voltado a proteção de dados. (STARTSE, 2019, online)
Tais empresas apresentam tecnologias que tem como objetivo aplicar uma injeção
de praticidade e organização através de buscas únicas de jurisprudências e suas
taxonomias, monitoramento de informações de publicadas previamente cadastradas
nos processos de Tribunais ou Diários.
Além disso, é possível também contratar advogados especialistas sob demanda,
diminuindo o tempo para elaborações de algumas peças de cunho repetitivo,
facilitando ao advogado adentrar em outras questões mais pertinentes no momento
ou até informar, monitorar, comparar e predizer carteiras de ações judiciais, ou a
ajudar no processamento de imagens, vídeos e textos para detectar algum tipo de
irregularidade.
Um outro exemplo é justamente o aplicativo apelidado pelo nome de "Clicador" que é
uma das inovações tecnológicas dentro do ambiente jurídico. Este contribui para
otimizar a redação de petições iniciais ou contestações. Trata-se de uma ferramenta
usada para demandas repetitivas, para utilizar a nomenclatura adotada pelo Novo CPC
(CARDOSO, 2016, online).
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O software aplica automaticamente um modelo de petição para todos os casos em
que a defesa ou a petição são extremamente semelhantes, no que diz respeito aos
argumentos jurídicos, a explanação dos fatos e, até mesmo, o pedido. Ou seja, o
programa já monta uma defesa, preenchendo espaços com os dados daquele processo
específico, com os argumentos de defesa que o escritório usa, individualizando cada
peça com as informações previamente cadastradas no sistema. (CARDOSO, 2016,
online).
Cabe ao advogado simplesmente clicar nos trechos que serão aproveitados na peça
em questão e confirmar, gerando uma assinatura e enviando a peça ao sistema,
substituindo assim o famoso "copia e cola" das petições, realizado por um robô ao
identificar o cadastro. (CARDOSO, 2016, online).
O processo oferecido pelo "Clicador" pode assustar e induzir à ideia de que a
máquina está dominando o homem e que o advogado passa a ser figura
dispensável.Porém, a noção disseminada entre os dirigentes do escritório é que o
advogado passou a agir apenas onde é exigido saber de Direito. (CARDOSO, 2016,
online).
Ou seja, o advogado concentra-se em exercitar e aplicar seu conhecimento jurídico
uma vez que fica livre de tarefas meramente mecânicas ou burocráticas. Ainda assim,
para dar conta do volume de trabalho, exerce essa função dentro de uma espécie de
linha de produção (CARDOSO, 2016, online).
O interessante é que a solução também respeita as peculiaridades de cada caso,
individualizando cada peça com as informações previamente cadastradas no sistema
sobre o autor, o réu e o juízo perante o qual tramita a demanda (KURIER, 2020, online).
Acerca de uma entrevista realizada por dois advogados que se utilizam do aplicativo
em questão, abordam assim suas opiniões positivas e negativas acerca do mesmo e
fica claro que é preciso não somente a ajuda e auxílio da ferramenta tecnológica, mas
também a presença da mente humana no processo. (BECHARA,
2019)
Diante do apanhado de informações decorrente das entrevistas sobre as posições de
dois advogados, especialistas na área jurídica, acerca do aplicativo em questão, o
chamado "Clicador" consta verificar pontos positivos e negativos sobre este, abordados
por ambos os advogados acerca do assunto.
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O posicionamento daqueles que utilizam o aplicativo é o de que a argumentação do
programa pode ser falha, pois, a forma "padrão" do texto nem sempre é coesa de
acordo com a proposta requerida, devendo o advogado realizar ajustes manuais a fim
de corrigir detalhes necessários. (BECHARA, 2019, online)
Já a estrutura para formulação da peça judicial é perfeita. E no ensejo do profissional
de direito, para todo advogado é fundamental não somente a estrutura desta peça
como facilitador, mas também a necessidade de uma coesão da escrita de forma clara,
para uma argumentação eficiente e coesa. (BECHARA, 2019, online)
Considerando os pontos positivos e negativos do aplicativo Clicador, chega-se à
conclusão de que apesar de algumas falhas, o aplicativo apresenta um nível de
eficiência desejável para considerá-lo como uma excelente ferramenta facilitadora da
atividade do advogado. (BECHARA, 2019, online)
É bem verdade que a experiência com a interface da IA auxilia no processo de
evolução da mesma. Por este motivo, embora cada legaltech tenha suas características
e deficiências, a expectativa é quanto ao aprimoramento constante de tais tecnologias
a fim de que melhorem a cada dia o trabalho do advogado.
Em outro aspecto, é importante destacar a demanda de serviços diferenciada em
tempos da pandemia do COVID-19, onde o atendimento ao cliente foi digital. Em
decorrência da necessidade de se manter o isolamento social, 94% das demandas dos
escritórios caíram, mas 22% dos escritórios que se utilizavam de soluções tecnológicas
oferecidas por legaltechs ou lawtechs conseguiram manter seus atendimentos.
(STARTE, 2020)
Diante disso, pode-se concluir dois pontos: primeiramente, a demanda pela
aplicação de inovações tecnológicas tem amplo espaço de crescimento. Segundo, a
demanda por este tipo de serviço aumentou de forma acelerada em decorrência do
atual cenário de crise.
Em todos os casos, espera-se que este cenário de transformações se mantenha firme, e
que escritórios profissionais continuamente tomem medidas a fim de se adequarem à
nova realidade presente no contexto jurídico.
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INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL X HUMANIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO: UMA
COMBINAÇÃO DE EQUILÍBRIO E CONTROLE
Com frequência estudos, estatísticas e reportagens apresentam preocupações
quanto ao futuro dos empregos de alguns profissionais. Os mais extremistas, acreditam
que parte dos empregos atuais será extinta à medida que novas tecnologias avançam.
No caso do direito, é comum o questionamento quanto à possibilidade da extinção
ou redução drástica da advocacia em decorrência do uso de Inteligências Artificiais.
Todavia, este questionamento pode ser respondido considerando a natureza da
inteligência artificial no seio da atividade jurídica.
A SENSIBILIDADE DO PAPEL DO ADVOGADO
A atividade jurídica é sensível. Não no contexto da fragilidade, mas no que tange à
empatia e flexibilidade para aplicação da lei ao caso concreto. A sensibilidade
necessária para o bom profissional do direito decorre não apenas de uma sequência
decorada de informações, mas da experiência prática ao longo do tempo à medida
que o profissional se expõe a novos desafios.
É bem verdade que um programa de computador poderia, com certos scripts,
analisar inúmeros processos com desdobramentos parecidos a fim de descobrir o
melhor caminho para a resolução de um problema. Mas é através das nuances da
versatilidade das relações sociais humanas que o advogado bem habilitado pode,
inclusive, tomar decisões mais acertadas que uma máquina.
Por este motivo, considera-se que é de grande valia a integralização do universo
jurídico às novas tecnologias, pois as mesmas têm o condão auxiliar na produtividade e
organização do advogado. (PADILHA, 2019)
A importância da I.A. na atividade do advogado é evidente tendo em vista as diversas
possibilidades de burocracias a serem ocupadas por sistemas de tecnologia como
eficiência no processo de pesquisa; análise de documentos e classificação de dados;
sistematização da revisão de artigos doutrinários, jurisprudência e precedentes;
minimização de erros nos processos de produção de relatórios e documentos.
Assim sendo, tais atividades, embora sejam fundamentais para o desenvolvimento da
atividade do profissional do Direito, não excluem a necessidade da presença humana
em assuntos de maior complexidade lógica, no que concerne à interação com o
próprio cliente e sensibilidade para a avaliação do caso concreto. (COELHO, 2019).
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O PAPEL SOCIAL DO ADVOGADO
No que consta o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável para
administração da justiça, sendo importante destacar que para essa justiça ocorrer
verdadeiramente, precisa-se da presença do advogado: "Art. 133. O advogado é
indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". (BRASIL, 1988, online)
Neste passo, deduz-se que sempre será necessário e exigível o conhecimento advindo
de mentes humanas, para garantir que a lógica jurídica e a experiência sejam a pedra
de torque para a boa interpretação do direito.
Até porque, a própria máquina necessita da presença humana para a correta
calibragem das informações necessárias ao bom desenvolvimento do serviço para o
qual foram programadas. (SILVA, MAIRINK, 2019, online).
Portanto, a Constituição Federal demonstra nada mais nada menos do que a
dignificação do advogado como profissional indispensável para cumprir função
essencial à justiça, dentro dos parâmetros fundamentais da Constituição, sendo eles o
direito de defesa e do contraditório e o devido processo legal.
O advogado não só exerce uma atividade profissional mas o jurisconsulto é também,
para a Carta Magna, aquele investido de função pública de postular em nome do seu
cliente, a defesa legítima e justa, em forma de debate, dentro dos parâmetros legais,
formas, brechas, mediando ao tentar convencer o juiz da melhor decisão jurídica no
caso ao qual atua.
Com o objetivo de ajudar a garantir a paz social através da solução de conflitos, o
advogado contribui para a evolução do direito. O advogado ainda também é
importante para a formação do Poder Judiciário, pois suas manifestações também,
muitas vezes, visam os interesses maiores do povo brasileiro, preservando assim o
Estado Democrático de Direito. (COSTA, 2013, online).
SUBSTITUTAS OU AJUDADORAS?
É compreensível a sensação de perigo diante da possibilidade de uma profissão tão
nobre ser substituída por inteligências artificiais. Não é um medo reservado
exclusivamente para a área do direito. Todavia, com base no demonstrado, percebe-se
a real aplicação das inteligências artificiais no âmbito jurídico: a otimização,
organização e produtividade deste serviço tão importante no contexto social.
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A tecnologia é um auxílio ao conhecimento, é o caminho para o aprimoramento da
sociedade. A relutância quanto à absorção de novas práticas é um retrocesso a todos,
não somente ao profissional. O avanço da tecnologia é inevitável. Em vez de considerá-
la como inimiga, a tecnologia pode ser uma ponte para facilitar e aprimorar
procedimentos exaustivos e burocráticos, como já vem sendo.
O direito é uma ferramenta humanitária e as novas tecnologias servem para auxiliar
neste papel de grande relevância social. A relação de confiança entre cliente e
profissional, a liberdade criativa e de expressão pessoal, são características básicas da
atividade do advogado que não podem ser substituídas de modo perfeito e integral
por uma máquina.
A automatização exclui as peculiaridades de cada caso, e somente a experiência
profissional do advogado devidamente habilitado que traz a garantia da correta defesa
do cliente. A aplicação das leis e princípios ao caso concreto dependem da
interpretação humana perante o problema em questão, não sendo outro o melhor
meio se não a assistência judicial acima de qualquer software jurídico.
Uma fragilidade da Inteligência Artificial é a ausência de senso crítico. A máquina
apenas reproduz aquilo que aprende, podendo às vezes aprender de forma enviesada.
Por este motivo, as tecnologias presentes e futuras tem como objetivo principal apenas
auxiliar no desenvolvimento e produtividade de seus trabalhos jurídicos a fim de
desburocratizar e otimizar o tempo.
Considerando o exposto, se faz válida a afirmação do escritor Elbert Hubbard:
"Uma máquina consegue fazer o trabalho de 50 homens ordinários, mas nenhuma
máquina consegue fazer o trabalho de um homem extraordinário". (MÜLLER, 2015,
online) .
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no histórico evolutivo das tecnologias, observa-se que as atividades
humanas estão diretamente integradas ao uso de soluções tecnológicas a fim de se
otimizar a produtividade em diversos setores da sociedade.
Não seria diferente no contexto jurídico, onde inteligências artificiais ajudam na
otimização do tempo nas atividades mais exaustivas e burocráticas realizadas pelo
advogado em seu dia a dia prático. Embora alguns advogados apresentem
dificuldades em se acostumar com tais inovações, na balança é possível notar que as
vantagens são superiores às desvantagens.
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Com base nisso, o grande questionamento objeto do presente estudo é o real lugar das
tecnologias no mundo jurídico. A consideração atual sobre o tema é que as tecnologias
têm maior posição de ajuda do que de substituição dos advogados.
Ainda no que concerne à importância também da função do advogado no meio
social, foi válido a ressalva no presente trabalho, o artigo 133 da Constituição Federal,
que explana o viés fundamental do papel do advogado na administração da justiça em
seus atos e manifestações no exercício de sua profissão.
Sendo assim, independentemente do avanço tecnológico o advogado tem seu papel
estabelecido e consolidado, não apresentando o risco de ser substituído por máquinas.
A sensibilidade da função do advogado no que concerne entender a psique humana
está além do que qualquer máquina pode realizar. A tecnologia é um aliado e não um
inimigo.
Conclui-se que o avanço tecnológico traz um futuro promissor para inúmeras áreas,
especialmente ao ramo jurídico, no que tange a produtividade e jurimetria, e é
fundamental a alteração de mindset a fim de que se possa usufruir do melhor modo
possível de tais avanços.
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36
INTRODUÇÃO
As discussões sobre proteção de dados têm ganhado destaque no atual cenário
vivenciado. No Brasil, o debate se intensificou a partir do Marco Civil da Internet e
quando dos debates relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao mesmo tempo que o desenvolvimento das tecnologias de comunicação e
informação (TIC’s) nas últimas décadas ensejam a criação de mecanismos que
asseguram o direito à privacidade, também possibilitam o diálogo sobre a promoção
da transparência de dados e informações da Administração Pública.
Apesar do falso contrassenso que possa parecer discutir transparência de dados e
informações quando o foco está voltado para a proteção de dados, ressaltamos que
tais diálogos não são necessariamente contrários. Assim como o direito à privacidade
representa um direito fundamental, o acesso à informação também encontra o
mesmo amparo.
Nesse artigo, tratamos do direito de acesso à informação a partir da análise referente
aos dados abertos e dados abertos governamentais. Nos situamos na compreensão do
acesso à informação enquanto um dos mecanismos democráticos ligados à promoção
da cidadania ativa.
Nesse sentido, nosso objetivo é analisar alguns portais de dados governamentais a
partir da compreensão de dados governamentais abertos, de maneira a verificar a
adequação prática desses portais.
Para isso, nos valemos de uma análise documental de dois portais de dados, um de
nível nacional e outro de abrangência estadual, também utilizamos da revisão
bibliográfica dos aportes teóricos ligados à temática, subsidiada por uma análise
qualitativa (MINAYO, 2009).
PORTAIS DE DADOS ABERTOS: DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À
INFORMAÇÃO
Gabriela Rodrigues Sotero Caio
Joana Maria de Brito Matos
Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
Nikolas Carneiro Costa
Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
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DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SEUS ASPECTOS LEGAIS
A democracia brasileira tem no poder do povo o seu alicerce. Tanto é que a
constituição cidadã de 1988 estabelece no seu artigo de abertura que todo poder
emana do povo que o exerce através do voto ou diretamente.
Concluímos dessas diretrizes que o voto é um exercício indireto da democracia, por
meio do qual são eleitos representantes do povo para fazê-lo em seu nome.
Por outro lado, para o exercício da democracia direta, ou à democracia participativa,
foram dados caminhos até então pouco explorados e, de certo modo, difíceis de trilhar.
Um grande exemplo trazido pela Carta da República é a ação popular (art.5º, LXXIII),
que todo cidadão pode lançar mão, visando anular qualquer ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade que o Estado participe.
Se durante muitos anos, a democracia direta pôde ser taxada de utópica, o meio
digital trouxe uma luz de esperança. E é sob esse enfoque, numa perspectiva de
cidadania ativa, que trazemos o tema sobre os Dados Governamentais Abertos (DGA).
Uma premissa básica para o exercício ativo da cidadania é o acesso à informação.
Não à toa, portanto, que esse também é um direito fundamental constitucionalmente
garantido (art. 5º, XXXIII; art. 37, §3º, II; art. 216, §2º, CRFB/1988).
Resende e Nassif (2015) pontuam que livre acesso à informação é peça fundamental
para o amadurecimento das instituições, dos estados democráticos, da sociedade
organizada e dos direitos civis.
Com a edição da Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública
(LAI), passamos a ter regulamentada algumas diretrizes concernentes ao direito
fundamental de acesso à informação, tendo em vista que a finalidade da LAI é de
assegurar o acesso a dados e informações detidas pelo governo em conformidade com
os princípios da administração pública.
O art. 8º, caput, da LAI dispõe que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no
âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas” (BRASIL, 2011).
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Ainda no art. da LAI, os § e observam, dentre outros aspectos, que as
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que
dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de
computadores (internet), atendendo alguns requisitos, como: possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais
como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; possibilitar o
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina; manter atualizadas as informações disponíveis para acesso, etc.
(BRASIL, 2011).
Cumpre salientar que o texto inicial da LAI foi apresentado no ano de 2003, através do
Projeto de Lei 219/2003, o que demonstra que o debate sobre transparência e acesso à
informação no cenário brasileiro vem se desenrolando há alguns anos.
Desse modo, a partir das análises apresentadas, queremos fomentar um debate
sobre os portais de dados governamentais abertos e as contribuições que essas
iniciativas podem dar para um exercício ativo da democracia.
O QUE SÃO DADOS ABERTOS?
O conceito de dados abertos tem origem em conceitos da Tecnologia da Informação,
como “código aberto” e “software livre” (RAYMOND, 1999) que, grosso modo, nada mais
é que a permissão dada pelo criador de um software para que outros usuários possam
usá-lo livremente ou mesmo alterá-lo.
A Open Knowledge Brasil, organização da sociedade civil que tem como missão
desenvolver ferramentas para promover o conhecimento livre, traz como conceito que
dados abertos são dados que podem ser livremente usados, reutilizados e
redistribuídos por qualquer pessoa – sujeitos, no máximo, à exigência de atribuição da
fonte e compartilhamento pelas mesmas regras.” (OPEN KNOWLEDGE BRASIL, s.d.), e
destaca como pontos importantes da definição: a disponibilidade de acesso, a
reutilização e distribuição e a participação universal.
Assim, entendemos que dados abertos são, em síntese, dados que tem seu acesso e
distribuição facilitados, fazendo oposição a dados que têm seu acesso restritos para
determinado grupo de usuários.
Com a ascensão da democracia participativa, aliada à evolução dos recursos
tecnológicos, tornou-se possível o acesso a bases de dados governamentais em seu
estado bruto, para serem "livremente manipuladas, filtradas ou cruzadas com outras,
inclusive permitindo a construção de novas aplicações e conhecimentos pela própria
sociedade civil" (VAZ; RIBEIRO; MATHEUS, 2010).
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Surgiu, assim, o conceito de dados governamentais abertos, como um serviço
prestado pelo Estado à sociedade, através do qual são ofertados online dados
governamentais para aproveitamento pelos cidadãos.
Deste conceito, pode ser extraído o impacto mais evidente dos dados governamentais
abertos: a atuação popular livre e participativa na gestão governamental. Os dados
governamentais abertos sucedem, portanto, através da promoção da transparência
das ações governamentais, como um instrumento para o exercício da cidadania pela
sociedade.
Contudo, não se pode considerar qualquer dado governamental disponível na
internet como um dado aberto. Em estudo realizado em 2007 pelo OpenGovData
(OPEN GOV DATA, 2007), grupo de especialistas sobre o tema, foram desenvolvidos
oito princípios, segundo os quais todos os dados governamentais abertos devem ser:
1. Completos: Todo o conjunto de dados deve ser disponibilizado, e não apenas
uma parte dele. Dado público é o dado que não está sujeito a limitações válidas
de privacidade, segurança ou controle de acesso.
2. Primários: Os dados devem ser publicados na forma coletada na fonte, com o
maior nível de granularidade possível, e não de forma agregada ou modificada.
Granularidade significa subdivisão, de forma que, quanto mais granulados, mais
detalhados serão os dados, ampliando, assim, suas possibilidades de utilização.
3. Atuais: Os dados devem estar atualizados e ser disponibilizados tão
rapidamente quanto seja necessário para preservar sua utilidade.
4. Acessíveis: Os dados devem ser disponibilizados na internet para o público mais
amplo possível e para os propósitos mais variados. Deve ser considerada a
possibilidade de acesso aos dados através de uma variedade de plataformas de
software e hardware. Os dados não são acessíveis se apenas puderem ser
acessados por meio de formulários da web de navegação ou se ferramentas
automatizadas não tiverem permissão para acessá-los devido a restrições
tecnológicas.
5. Processáveis por máquina - Os dados devem ser razoavelmente estruturados
para possibilitar o seu processamento automatizado, de forma a ser dispensada a
intervenção manual.
6. Acesso não discriminatório: Os dados devem ser disponíveis a todos os cidadãos
interessados, sem a necessidade de identificação.
7. Disponibilizados em formatos não-proprietários: Os dados devem ser
disponíveis em formato sobre o qual nenhum ente tenha controle exclusivo. Tal
vedação se pois arquivos cujos formatos são cobertos por patentes criam
restrições desnecessárias sobre quem poderá utilizar os dados e como eles serão
utilizados.
8. Livres de licenças: Os dados não devem ser sujeitos a regulações de direitos
autorais, marcas, patentes ou segredo industrial.
A abertura dos dados governamentais pode ser feita à nível federal, estadual e
municipal. Como exemplo, destacamos algumas cidades como Recife, Curitiba, São
Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre que possuem sítios específicos de dados abertos
(PIVA, 2016).
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PORTAIS DE DADOS GOVERNAMENTAIS: SÃO MESMO DADOS ABERTOS?
Conforme já avençado, por imposição do art. 8º da Lei nº 12.527/2011 - a Lei de Acesso à
Informação LAI - é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem a divulgação
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,
independentemente de requerimentos, a fim de promover a tendência democrática
mundial de maior transparência e de promoção do accountability na gestão pública.
Para tanto, é obrigatório a essas instituições a manutenção de dados abertos em sítios
eletrônicos oficiais (§2º, art. 8º da LAI).
Pedroso, Tanaka e Cappelli (2013) ao visitarem Páginas de Acesso a Informação de
alguns órgãos e entidades federais, verificaram a inobservância de vários requisitos de
dados abertos governamentais. Os autores pontuaram que são gritantes as
inadequações de formatos, que impedem a interoperabilidade, bem como a
existência de dados incompletos, desatualizada, incompreensível por máquina e
dependentes de licenças proprietárias, dentre outras desconformidades.
Para dar conta do objetivo aqui proposto, realizamos a escolha de dois portais
governamentais. A seleção foi feita através do critério de amostragem intencional, de
maneira que priorizamos um portal de abrangência nacional e outro portal de
abrangência estadual, sendo eles: 1) Portal Brasileiro de Dados Abertos
(https://dados.gov.br/) e 2) Portal da Transparência de Pernambuco
(http://web.transparencia.pe.gov.br/).
Ao procedermos a análise dos portais acima elencados, foi possível observar que
estes não satisfazem todas as características de identificação dos dados abertos
estabelecidas pela OKFN, recepcionadas no ordenamento jurídico brasileiro pela LAI,
marco legal para a democratização da informação pública.
Neste sentido, trazemos o Portal Brasileiro de Dados Abertos que, segundo sua
página de apresentação, se propõe a ser uma ferramenta centralizadora de dados
abertos governamentais, funcionando como um catálogo federado dos dados
publicados pelos órgãos do governo.
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Figura 1 - Portal Brasileiro de Dados Abertos
Fonte: Portal Brasileiro de Dados Abertos, 2021.
Os arquivos publicados nesse sítio eletrônico o disponibilizados nos mais diversos
formatos, tais como CSV, JSON, XML, de acordo com a instituição que o produziu e a
sua forma de processamento de dados, respeitando o princípio da primariedade dos
dados abertos. Contudo, apesar de ser um site de fácil navegação, possuindo dados de
livre acesso, processáveis por máquina e de licença livre, as informações que estão
disponibilizadas, em sua maioria, não são dados completos e, muitas vezes, não estão
atualizados.
Importante pontuar que dentre as orientações de uso do portal está descrito que
esse carece de algumas informações diante de limitações de recurso, além de informar
que órgãos e entidades da administração pública disponibilizam os dados conforme os
cronogramas estabelecidos em seus Planos de Dados Abertos – PDA.
Neste sentido, caso não haja alguma informação na plataforma o cidadão é
orientado a verificação se o PDA do órgão responsável prever a disponibilização futura
desses dados em seu cronograma e que é possível abrir uma solicitação de acesso à
informação, com base no art. do Decreto 8.777/2016. Desta feita, podemos concluir
que o princípio do livre acesso aos dados abertos é apenas atendido de forma parcial,
com os dados que já estão disponibilizados no sítio eletrônico.
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Resta evidente, então, que os dados disponibilizados não podem ser integralmente
considerados como dados abertos, diante da falha em sua prestação, não entendo às
três leis dos dados abertos, propostas pelo Professor e especialista em políticas
públicas David Eaves e aos princípios dos dados abertos estabelecidos pela OKFN, os
quais são mencionados na conceituação de dados abertos presente na seção ‘O que
são dados abertos?’ da plataforma.
Ato contínuo, os demais entes da administração pública também possuem a
obrigação de desenvolverem sites de dados abertos, nos termos da LAI e, nessa
perspectiva, apontamos a seção de dados abertos do Portal da Transparência de
Pernambuco, que traz informações de cinco organizações referentes ao estado
supramencionado, quais sejam, Casa Militar – CAMIL, Governo do Estado, Secretaria da
Fazenda – SEFAZ, Secretaria da Controladoria-Geral do Estado – SCGE e Secretaria de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Figura 2 - Portal da Transparência de Pernambuco
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Fonte: Portal da Transparência de Pernambuco, 2021.
O site apresenta texto de apresentação, como é possível visualizar na imagem acima,
alegando que nele estão disponibilizados conteúdos abertos e acessíveis a partir de
painéis distribuídos no portal a fim de permitir que qualquer pessoa possa desenvolver
aplicações ou visualizações, que busquem facilitar a análise dos dados e que
promovam a melhoria de serviços públicos por meio da inovação e da criatividade.
É evidente, todavia, que a plataforma é defasada, não estando de acordo com os
princípios dos dados abertos. Isto porque, ela possui poucas informações, não
atualizadas e de apenas cinco instituições componentes do estado de Pernambuco,
pequeno recorte da realidade estadual.
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Vale salientar, ainda, que tal defasagem de dados é evidente, pois ao navegar pela
plataforma, se encontram sessões inteiras de grupos de dados em branco, como é o
caso do grupo de dados referente à saúde.
Figura 3 – Grupo de dados abertos em Saúde no Portal da Transparência de Pernambuco
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Fonte: Portal da Transparência de Pernambuco, 2021.
Por fim, importante pontuar, também, que iniciativas de movimentos que visam
estimular políticas de dados abertos também têm sido desenvolvidas no país,
militando pela disponibilização de dados por instituições públicas e privadas em prol
de informar e dar maior transparência às informações de interesse da sociedade civil.
Neste sentido, em uma perspectiva estadual, destacamos o portal Dados Abertos
Pernambuco, iniciativa do projeto independente Pernambuco Transparente que visa
fortalecer a cultura de transparência e do accountability social.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ainda são poucos os estudos que dão conta de acompanhar o efetivo
desdobramento da Lei de Acesso à Informação no que se refere a operacionalização
dos dados governamentais abertos.
Apesar dos imeros avanços no campo das tecnologias de informação e
comunicação, a transparência das informações governamentais como forma de
promoção da democracia participativa e do cumprimento de dispositivos legais ainda
é marcada pelo descaso do poder blico, que ainda se prevalece da cultura do
segredo (DUTRA; LOPES, 2013).
A partir da análise do Portal Brasileiro de Dados Abertos e do Portal da
Transparência de Pernambuco, subsidiada pela revisão bibliográfica, foi possível
observar que apesar da existência de portais de dados abertos nessas respectivas
esferas governamentais, estes não atendem aos requisitos das três leis dos dados
abertos, além de apresentarem dados defasados e incompletos, contrariando a
previsão da LAI quanto à necessidade de atualização dos dados disponibilizados.
Além disso, ressaltamos que diante das recentes transformações ocorridas no
ambiente digital com a promulgação de legislações de proteção de dados pessoais ao
redor do mundo, os dados abertos governamentais não significam invasão à
privacidade de dados particulares.
Se pelo lado do indivíduo é salutar a privacidade - principalmente dos dados
sensíveis - e para isso há toda uma luta por uma maior clareza da forma pela qual os
detentores dessas informações livremente cedidas pelos usuários da internet fazem
uso; pelo lado do Poder Público a premissa é a ampla publicidade.
Quanto mais clara à população a destinação dos recursos blicos, por exemplo,
mais poder se terá para tomada de qualquer decisão no debate social. Nesse sentido,
levantamos o seguinte questionamento: Poderia ser diferente o rumo tomado pela
pandemia se os dados de saúde nas mãos dos poderes públicos estivessem disponíveis
para a população atendendo aos princípios antes mencionados pelo OpenGovData?
É uma reflexão que consideramos válida e que deixamos aqui como uma proposta
de abertura e amadurecimento do debate sobre os dados governamentais abertos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O que são dados abertos? 2021.
Disponível em: https://dados.gov.br/pagina/dados-abertos. Acesso em: 04 mar. 2021.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Sobre o dados.gov.br, 2021. Disponível
em: https://dados.gov.br/pagina/sobre. Acesso em: 04 mar. 2021.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Portal Brasileiro de Dados Abertos, 2021.
Disponível em: https://dados.gov.br/. Acesso em: 04 mar. 2021.
BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm. Acesso: 08 mar. 2021.
BRASIL. Constituição Federal (1988). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 07 mar. 2021.
DUTRA, Claudio Crossetti; LOPES, Karen Maria Gross. DADOS ABERTOS: UMA FORMA INOVADORA DE
TRANSPARÊNCIA. IV Consad de Gestão Pública, 2013.
OPEN GOV DATA. Eight principles of open government data. Disponível em: http://resource.org/8_
principles.html. Acesso em: 05 mar. 2021.
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OPEN KNOWLEDGE BRASIL. POR QUE OPEN?. Disponível em: https://www.ok.org.br/dados-abertos/.
Acesso em: 04 mar 2021.
PEDROSO, Louise; TANAKA, Asterio; CAPPELLI, Claudia. A Lei de Acesso à Informação brasileira e os
desafios tecnológicos dos dados abertos governamentais. In: SIMPÓSIO BRASILEIRO DE SISTEMAS DE
INFORMAÇÃO (SBSI), 9, 2013, João Pessoa. Anais [...]. Porto Alegre: Sociedade Brasileira de Computação,
2013 . p. 523-528.
PERNAMBUCO. Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Dados abertos Portal da Transparência de
Pernambuco. Disponível em: http://web.transparencia.pe.gov.br/dados-abertos/. Acesso em: 04 mar. 2021.
PERNAMBUCO. Secretaria da Controladoria Geral do Estado. Portal da Transparência de Pernambuco.
Disponível em: http://web.transparencia.pe.gov.br/dados-abertos/. Acesso em: 04 mar. 2021.
PERNAMBUCO TRANSPARENTE. Dados Abertos Pernambuco. Disponível em:
http://web.transparencia.pe.gov.br/dados-abertos/. Acesso em: 05 mar. 2021.
PIVA, Naiady Oliveira. Aplicativos são aposta para cidades inteligentes e mais próximas da população.
Gazeta do Povo, 31 maio 2016. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/futuro-
das-cidades/aplicativos-sao-aposta-para-cidades-inteligentes-e-mais-proximas-da-populacao-
65i1rj088sutwhbvjiujhxly4/. Acesso em: 04 mar. 2021.
RAYMOND, Eric Steven. Open Source Certification: Press Releases. Open Source Initiative (1999).
Disponível em: https://opensource.org/pressreleases/certified-open-source.php. Acesso em: 04 mar. 2021.
RESENDE, Walisson da Costa; NASSIF, Mônica Erichsen. Aplicação da lei de acesso à informação em
portais de transparência governamentais brasileiros. Encontros Bibli: revista eletrônica de
biblioteconomia e ciência da informação, v. 20, n. 42, p. 1-16, 2015.
VAZ, José Carlos; RIBEIRO, Manuella Maia; MATHEUS, Ricardo. Dados governamentais abertos e seus
impactos sobre os conceitos e práticas de transparência no Brasil. Cadernos ppg-au/ufba, v. 9, n. 1, 2010.
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BREVE ANÁLISE DA EXIGÊNCIA E PROTEÇÃO DOS DADOS
PESSOAIS SOB A ÓTICA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS –
LGPD
Carla Danielle Ferreira
INTRODUÇÃO
A proteção de dados pessoais, à primeira vista parece ser irrelevante, posto que não é
cultural tal vislumbre de direito sobre este bem, não possuímos de conhecer e saber o
que são esses dados e por qual motivo deveríamos protegê-los. Pensando nessa
proteção e conscientização, o Brasil sancionou em 2018 a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD).
Dados são bens pessoais que não podem, ou, ao menos, não devem ser divulgados
de forma não autorizada pelo seu titular, e é exatamente em busca da defesa deste
interesse que surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, também
conhecida pela sigla LGPD. A LGPD se funda na proteção dos direitos humanos, sendo
inclusive um direito fundamental ao ser humano.
O objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados é proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade, além do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural, estabelecendo regras e limites para empresas a respeito da coleta,
armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados.
A LGPD foi inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) instituída
na União Europeia (EU), pelo projeto de Lei aprovado em 2016 e vigorado a partir de
maio de 2018. A Lei formaliza, principalmente, a definição de regras relativas ao
tratamento de dados pessoais baseadas em diversos princípios, independente do
meio, país de sede ou do país de localização dos dados. Tal Lei disciplinou ainda um
capítulo para os direitos dos titulares dos dados, tema este abordado neste artigo.
Com base neste tema ainda novo, mas de total relevância, tanto no meio jurídico
como na sociedade em geral, se faz necessário maiores discussões sobre a temática,
vez que a LGPD trará mais clareza e unidade à regulamentação no Brasil.
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DADOS PESSOAIS - DO QUE ESTAMOS FALANDO?
Dados são informações pessoais, tais como RG, CPF e outros documentos
conhecidos, ou ainda qualquer outra informação que ligue ao titular do dado (e-mail,
telefone, nome de usuário de rede social, senhas, etc.). É interessante saber que esses
dados, muitas vezes irrelevantes ao nosso ver, estão sendo comercializados há anos por
empresas em busca de conhecer seus prospectos clientes.
Além dos dados pessoais aqui elencados, ainda os dados classificados como
dados sensíveis, os quais são dados que versem sobre (i) origem racial ou étnica; (ii)
convicção religiosa; (iii) opinião política; (iv) filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político; (v) dado referente à saúde ou à vida sexual; (vi)
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, conforme
redigido no art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados.
Esses dados acima relacionados são ligados a uma pessoa natural identificada ou
identificável, no qual esta poderá vir a ser discriminada, e, por isso, devem ser coletados
como dados sensíveis e tratados de forma especial e mais cautelosa conforme
preceitua a Lei.
A lei geral de proteção de dados veio para regulamentar o uso dos dados pessoais, que
já vem sendo utilizado há anos pelo sistema econômico e pelo próprio Governo, como
explanado pela professora Patrícia Peck [1] :
O espírito da lei foi proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural trazendo a premissa da boa-fé para todo o tipo de tratamento de dados
pessoais, que passa a ter que cumprir uma série de princípios, de um lado, e de
itens de controles técnicos para governança da segurança das informações, de
outro lado, dentro do
ciclo de vida do uso da informação que identifique ou possa identificar uma
pessoa e esteja relacionada a ela, incluindo a categoria de dados sensíveis.
Assim, a LGPD se aplica a qualquer pessoa, seja natural ou jurídica de direito público
ou privado que realize o tratamento de dados pessoais, de forma online ou off-line.
Portanto, podemos inferir que a Lei possui aplicação ampla e abrangente, que abarca
grande parte de projetos e atividades do nosso cotidiano
Como dito, a proteção não haverá apenas para os dados inseridos na rede de
computadores de forma online, mas também aos documentos não habitados na rede
de computadores, conforme preceitua o professor e co-fundador do Data Privacy Brasil
Renato Monteiro [2] :
BRE VE AN ÁL ISE DA E XI GÊN CIA E PR OT EÇÃ O D OS DA DOS PE SSO AI S SOB A ÓT ICA DA L EI GER AL DE PR OTE ÇÃ O D E D ADO S – LGP D- Fer rei ra
48
Existe a falsa percepção de que o direito à proteção de dados pessoais
aplica-se apenas a situações dentro do mundo digital. É importante
entender que em nosso cotidiano diversas situações em que há o
tratamento de dados pessoais sem a dependência da conexão com a
internet. Nestes casos, a garantia do direito do titular dos dados também
deve ser mantida.
Além disso, a LGPD pode ser aplicada a qualquer tratamento de dados privados de
pessoas naturais, realizado tanto pelo setor público quanto pelo privado.
ALGUNS DIREITOS DOS TITULARES
De forma resumida, o titular dos dados tem direito a autorizar ou não o uso do seu
dado (no caso do consentimento), e caso autorize, precisa saber de forma clara para
que estes dados estão sendo utilizados (finalidade), tendo ainda o direito de revogar o
consentimento, além do direito à modificação e anonimização do seu dados. Logo, os
titulares de dados passarão a ter maior controle sobre todo o processamento dos seus
dados pessoais, visto que haverá transparências das ações dos controladores (a quem
compete as decisões sobre o tratamento dos dados) e operadores (aqueles que tratam
os dados de acordo com o estipulado pelos controladores).
Como dito no início deste artigo, todas as pessoas são titulares (donos) de seus dados
(nome, RG, CPF, ou qualquer informação que leve este ao proprietário, titular dos
dados), conforme previsto no art. 17 da LGPD. Sabendo que somos os donos de nossos
dados, resta saber os nossos direitos sobre esse bem, independente se a empresa é
alocada no Brasil ou não, visto que a Lei 13.708/18 tem aplicação extraterritorial, ou seja,
às empresas que não tenham estabelecimento no Brasil; mas também as que
ofereçam serviços ao mercado consumidor brasileiro; ou coletem e tratem dados de
pessoas localizadas no país.
Temos o direito de saber se qualquer empresa/pessoa jurídica ou pessoa física, que
tenham por objetivo o tratamento de dados pessoais com fins exclusivamente
econômicos, possuem conhecimento sobre os dados, e em caso positivo, temos a
prerrogativa de ter acesso a estes dados, podendo corrigi-los, anonimizar tais dados,
bloquear, pedir portabilidade e ainda requerer a exclusão dos dados que julgar
necessário.
Ainda de se ressaltar que qualquer pedido de alteração, exclusão ou demais
exercício em razão de direito do titular dos dados será isento de custos a este que
porventura vierem a ser cobrados e conforme reza o artigo 19, inciso II, da LGPD, a
empresa/terceiro deverá fornecer as informações solicitadas no prazo de 15 dias
metade do prazo mínimo exigido na Europa e um terço do da Califórnia, apenas para
citar dois exemplos.
BRE VE AN ÁL ISE DA E XI GÊN CIA E PR OT EÇÃ O D OS DA DOS PE SSO AI S SOB A ÓT ICA DA L EI GER AL DE PR OTE ÇÃ O D E D ADO S – LGP D- Fer rei ra
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CONCEITOS RELEVANTES
Importante ainda discorrer sobre a definição de tratamento de dados, que nada mais
é do que operações relativas à coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração de tais informações dos dados
pessoais.
Dita a definição de tratamento de dados, outro termo constante na Lei Geral de
Proteção de Dados é a anonimização. Em passos simples, é quando um dado relativo a
um titular passa a ser não identificável, considerando a utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento. Portanto é quando a pessoa não
consegue ser ligada ao seu dado, e importante frisar que anonimização deve ser
buscada de forma que seja irreversível ou de difícil reversão.
Pode ainda o titular do dado, ao saber a finalidade do seu uso na empresa que o
estão utilizando, requerer a portabilidade a outro fornecedor de serviço ou produto,
mediante comunicação expressa.
Se não aceito o pedido de portabilidade ou houver dificuldade em fazê-lo, o titular
do dado poderá também, a requerimento verbal ou expresso, pedir a eliminação
(exclusão) da base de dados daquela empresa, que terá a obrigação de fazê-lo. Salvo se
estiver realizando trabalho de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador, ou se tais dados estiverem participando de estudo por órgão de pesquisa,
porém tal dado deverá ser anonimizado, ou se houve transferência a terceiro, desde
que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou por fim,
para uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que
anonimizados estes dados.
Importante destacar que tal obrigação não deverá apenas ser feita pelos entes
privados, os entes do Poder Público também terão a obrigação de alterar ou excluir os
dados após pedido do titular, devendo ainda informar a finalidade do uso dos dados.
Outra informação importante constrita na Lei 13.709/2018 é que a autorização sobre
o consentimento de dados pessoais a crianças e adolescentes deverá ser feita por pelo
menos um dos pais ou responsável legal, salvo se a coleta for necessária para contatar
os pais ou responsável legal.
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CONSENTIMENTO
Para a concretização da informação sobre o uso dos dados e verdadeira aplicação da Lei
13.709/18 será a implementação do uso do Termo de Consentimento. Esta é uma das
maiores diferenças do modelo atual de contratação na prestação de serviço ou produto
que será feita ainda na fase inicial de contratação, pois para formalizar qualquer negócio
contratual será necessário que a empresa contratante forneça ao seu cliente um
documento contendo a finalidade de utilização dos dados.
O termo de consentimento deverá ser documento simples e de linguagem acessível ao
titular dos dados, que ali poderá consentir em compartilhar seus dados com a empresa,
Órgão Público ou pessoa física que tem por objetivo negócio contratual com o titular dos
dados. Tal termo ainda deve explicar a finalidade do uso dos dados do titular e o motivo
de ser essencial tal uso de dados para operacionalização do negócio jurídico. Um dos
mais relevantes temas no termo de consentimento é o uso da finalidade a qual o dado do
titular está sendo tratado, pois tais dados deverão ser utilizados apenas para as finalidades
específicas para as quais foram coletados e devidamente informadas em tal termo.
Outro termo relevante a ser constado no termo de consentimento é a minimização da
coleta, pois somente devem ser coletados os dados mínimos necessários para que se possa
atingir a finalidade. O titular dos dados, assinando o consentimento para o fim específico,
poderá, a qualquer tempo, requerer a revogação desse consentimento, podendo ainda
peticionar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD contra o controlador que
detinha o poder de uso dos seus dados e sobre a forma que houve o tratamento dos seus
dados.
A Lei Geral de Proteção de Dados deixa claro que deverá haver a retenção mínima do
dado, pois sendo extrapolado ou atingido o limite da finalidade informada ao titular,
deverá haver a imediata exclusão ou a anonimização dos dados. Ademais, a empresa
detentora de consentimento ou o dos dados dos titulares deverá informar de forma
imediata o pedido do titular dos dados exercido em seu pleno direito aos agentes de
tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a
eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico
procedimento.
Fato importante é que o titular do dado tem que ter clareza da finalidade para o
tratamento dos dados (art. 6º, I, II e III), se houve seu consentimento para o tratamento (art.
7º, I, c/c 8º) e transparência na gestão do mesmo. Se o titular dos dados sentir-se lesado a
qualquer momento, pela ausência de clareza sobre a finalidade e transparência na gestão
do tratamento dos dados, poderá de imediato, requerer a revogação de consentimento.
50
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Ou seja, deverá o titular do dado confirmar com a empresa contraente a
confirmação de que seu dado existe no banco de dados e que tratamento está sendo
feito, havendo a confirmação, o titular terá total acesso a estes dados, podendo corrigi-
los, elimina-los, pedir portabilidade, pedir informações sobre o que está sendo
compartilhado e com quem está sendo, além de verificar se houve o consentimento
correto e claro sobre o uso pela empresa do dado tratado.
VAZAMENTO DE DADOS
Qualquer invasão ao sistema de dados por pessoas sem acesso autorizado configura
um incidente de segurança que deve ser comunicado à autoridade nacional para as
providências devidas.
Ocorrendo danos à privacidade decorrentes do tratamento dos dados pessoais e
isso vale tanto para os danos efetivos quanto para o risco de dano relevante –, o titular
dos dados terá direito à responsabilização dos agentes de tratamento e à
correspondente indenização. Tal medida poderá ser admitida na esfera judicial, tanto
de forma individual como coletiva, para a defesa dos interesses e direitos dos titulares
de dados, conforme previsto no art. 22 da LGPD.
O titular também tem direito à segurança dos dados fornecidos, bem como os agentes
de tratamento têm a obrigação de adotar as melhores medidas técnicas para garantir
a proteção dos dados contra brechas, acesso indevido, destruição, perda, alteração,
comunicação ou difusão. Didaticamente, podemos resumir o direito dos titulares de
dados em [3]:
51
Confirmação de que
existe um ou mais
tratamento de dados
sendo realizado.
Acesso aos dados
pessoais conservados
que lhe digam
respeito.
Correção de dados
pessoais incompletos,
inexatos ou
desatualizados.
Eliminação de dados
pessoais desnecessários,
excessivos ou caso o seu
tratamento seja ilícito.
Portabilidade de dados a
outro fornecedor de
serviço ou produto,
observados os segredos
comercial e industrial.
Eliminação de dados
(exceto quando o
tratamento é legal, mesmo
que sem o consentimento
do titular).
Informação sobre
compartilhamento de
seus dados com entes
públicos e privados, caso
isso exista.
Informação sobre o não
consentimento, ou seja,
sobre a opção de não
autorizar o tratamento e
as consequências da
negativa.
Revogação do
consentimento, nos
termos da lei.
Reclamação contra o
controlador dos dados
junto à autoridade
nacional.
Oposição, caso discorde
de um tratamento fei to
sem seu consentimento e
o considere irregul ar.
Imagem: Reconstrução da imagem disponível no site do SERPRO, 2019.
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O órgão regulamentador e fiscalizador da Lei Geral de Proteção de Dados, criado por
meio da Medida Provisória 869/18, que promoveu alterações na LGPD, é a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e o Conselho Nacional de Proteção
de Dados Pessoais e da Privacidade, onde estes serão responsáveis pela aplicabilidade
e fiscalização da lei, regulamentando normas e procedimentos perante empresas e
diversos órgãos governamentais, aplicando sanções administrativas, inclusive de
multas, de até 2% do faturamento, limitado a R$50 milhões por infração; multa diária;
publicação da infração; bloqueio dos dados pessoais até a regularização e a própria
eliminação dos dados pessoais, com o intuito de tratar as irregularidades no que tange
ao tratamento de dados, bem como promover a consciência na sociedade da
importância da proteção de dados pessoais.
também, por óbvio, o direito do titular do dado, que sentir-se lesado, apelar ao
sistema judiciário, que possui vários julgados [4] - antes mesmo da Lei 13.708/18
entrar em vigor - posicionando-se sobre o tema da proteção de dados, sempre visando
seu resguardo e até mesmo punição pecuniária em caso de vazamento.
É fato que é cada vez mais recorrente a preocupação com a proteção de dados,
ainda mais com algumas recentes pesquisas, as quais apontam que 77% das empresas
admitem que tiveram vazamento de dados no último ano, por conta de algum tipo de
incidente, conforme levantamento feito pela Ponemon Institute [5] . A principal causa
citada para isso é a perda ou o roubo de equipamentos, seguida por ataques à rede,
vulnerabilidades dos dispositivos móveis, Web 2.0 e e-mails enviados para remetentes
errados.
Outra constatação alarmante deste estudo é que, na maioria dos casos (52% ), os
dados comprometidos envolviam informações dos clientes. Também entre os
conteúdos mais vulneráveis foram citadas as informações relacionadas à propriedade
intelectual e dados dos funcionários com, respectivamente, 33% e 31% das respostas.
E não apenas pequenas empresas estão vulneráveis a tais vazamentos. No fim de 2017,
foi encontrado um arquivo que reúne mais de 1,4 bilhão de nomes de usuários e senhas
de diversos sites, como Netflix, LinkedIn, MySpace, Las.FM, Minecraft e YouPorn [6] . O
arquivo era organizado por ordem alfabética e frequentemente atualizado pelos
hackers. Ele poderia ser facilmente encontrado por meio de plataformas para
download de torrents e na dark web (uma parte da deep web onde são
compartilhadas informações ilegais).
Outro caso polêmico e recente quanto este é o caso de vazamento de dados no
Facebook. No começo de março, o diretor de tecnologia da principal rede social em
operação atualmente divulgou que as informações de 87 milhões de usuários foram
violadas. Destes, mais de 443 mil são brasileiros.
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A situação começou a se agravar quando a Cambridge Analytica, empresa
responsável por coletar e tratar os dados do Facebook, foi acusada de compartilhar
indevidamente as informações para, entre outros crimes, manipular eleitores e
influenciar nos resultados eleitorais de 2016, edição na qual Donald Trump foi eleito.
A situação fez o Facebook pagar a quantia de US$ 5 bilhões para encerrar a
investigação sobre o vazamento de dados em acordo com o Governo dos E.U.A para
pôr fim às acusações de que não protegeu adequadamente a privacidade de seus
usuários.
O Brasil também decidiu multar o Facebook em 6,6 milhões de reais pelo vazamento
de dados de ao menos 443.000 usuários brasileiros. A decisão foi do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, que, por meio do Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor, aplicou a multa em razão do compartilhamento indevido de dados de
usuários brasileiros.
Tanto o titular dos dados como as empresas que tratam os dados pessoais de seus
clientes devem, ao máximo, assegurar que a sua utilização está com o fim proposto, a
fim de evitar a utilização desse bem e o vazamento destes dados, uma das
principais preocupações da Lei Geral de Proteção de Dados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como dito, notória a preocupação da proteção de dados, seja de forma virtual ou o
mais básico preenchimento de ficha à mão; E mais relevante que isto é o titular do
dado ter conhecimento dos direitos de proteção.
É evidente que com a LGPD haveaumento do poder e da sensação de segurança
dos titulares em relação aos seus dados, a imposição de limites e a consequente
diminuição na informalidade das empresas e terceiros no tratamento deste material. E
baseado nesta nova dinâmica, tanto os titulares dos dados, como as empresas devem
estar conscientes que deveremos ampliar nossa cultura para protegermos e
seguramos nossos dados pessoais.
O mundo está ciente dessa necessidade de proteção aos dados pessoais, e dado
isso o Brasil não poderia ficar silente desta realidade, portanto a Lei Geral de Proteção
Dados veio não para proteger o cidadão brasileiro, como veio para acompanhar a
dinâmica mundial nas reações comerciais e pessoais.
O Direito, por meio de Lei, Norma e Jurisprudência, deve sempre acompanhar as
relações comerciais.
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Assim, a Lei Geral de Proteção de Dados, como o próprio nome infere, vem para educar
e fazer compreender que a sociedade está sempre em constante evolução, e o direito
do indivíduo deverá acompanhar as novas ramificações desta evolução.
A LGPD não afetará apenas a rotina das empresas que lidam com dados pessoais,
mas principalmente os próprios titulares dos dados, que deverão, como qualquer
direito inerente ao ser humano, conhece-los, ter consciência do seu uso e controle do
que poderá ser feito em caso de haver ruptura deste direito. Ter consciência e controle
de seus dados é uma questão, inclusive, de liberdade.
REFERÊNCIAS
ASSIS, Mendes. Casos de vazamento de dados nas grandes empresas. Disponível em:
<https://assisemendes.com.br/blog/vazamento-de-dados-nas-empresas/>. Acesso em 03 de maio de 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília
, 14 de agosto de 2018
MONTEIRO, Renato. Proteção de dados pessoais só vale para o mundo digital? Data Privacy Brasil, 2020.
Disponível em: <https://dataprivacy.jusbrasil.com.br/artigos/819813204/video-protecao-de-dados-pessoais-
so-vale-para-o-mundo-digital?ref=serp>. Acesso em 08 de maio de 2020.
PERALLIS Security. 77% das empresas tiveram vazamento de dados no último ano, mostra estudo.
Disponível em <https://www.perallis.com/news/77-das-empresas-tiveram-vazamento-de-dados-no-ultimo-
ano-mostra-estudo>. Acesso em 30 de abril de 2020.
PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais, Comentários à Lei N. 13.709/2018. 2ª Ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2020.
SERPRO. Acessar, corrigir, eliminar dados, e outros. Conhecer seus direitos, garantidos pela LGPD, é o
primeiro passo para poder exercê-los. Disponível em <http://www.serpro.gov.br/lgpd/cidadao/quais-são-
os-seus-direitos-lgpd>. Acesso em: 05 de maio de 2020
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[1] PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais, Comentários à Lei N. 13.709/2018. 2ª Ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 16.
[2] Proteção de dados pessoais só vale para o mundo digital?. Data Privacy Brasil, 2020. Disponível em:
<https://dataprivacy.jusbrasil.com.br/artigos/819813204/video-protecao-de-dados-pessoais-so-vale-para-o-
mundo-digital?ref=serp>. Acesso em 08 de maio de 2020.
[3] Acessar, corrigir, eliminar dados, e outros. Conhecer seus direitos, garantidos pela LGPD, é o primeiro
passo para poder exercê-los. SERPRO, 2019. Disponível em <http://www.serpro.gov.br/lgpd/cidadao/quais-
são-os-seus-direitos-lgpd>. Acesso em: 05 de maio de 2020
[4] No Julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 10067474420188260704
SP 1006747-44.2018.8.26.0704, observa-se que havendo conflito entre a liberdade de divulgação de
dados, por vezes até público, e o direito à privacidade, deverá sempre haver justa motivação, conforme
defendido pelo relator Desembargador Alfredo Attié.
[5] 77% das empresas tiveram vazamento de dados no último ano, mostra estudo. Perallis Security,
2019. Disponível em <https://www.perallis.com/news/77-das-empresas-tiveram-vazamento-de-dados-no-
ultimo-ano-mostra-estudo>. Acesso em 30 de abril de 2020.
[6] 5 casos de vazamento de dados nas grandes empresas. Assis e Mendes, 2018. Disponível em:
<https://assisemendes.com.br/blog/vazamento-de-dados-nas-empresas/>. Acesso em 03 de maio de
2020.
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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO DE DADOS:
UMA ANÁLISE DA SEGURANÇA CIBERNÉTICA
Ingrid Zanella Andrade Campos
Bruno de Albuquerque Baptista
RESUMO
Considerando que a segurança cibernética representa um aspecto relevante para
proteção de dados, o objetivo principal deste trabalho é a análise da responsabilidade
civil em face do descumprimento do dever de proteção de dados. Por fim,
demonstrou-se que haverá responsabilidade civil objetiva, quando o tratamento de
dados for irregular, quando não se observar a legislação ou não se fornecer a segurança
necessária, incluindo a cibernética.
Palavras-chave: responsabilidade civil; proteção de dados; segurança cibernética.
INTRODUÇÃO
O ano de 2020 foi marcado por um aumento significativo de ataques cibernéticos. A
pandemia do coronavírus acelerou uma tendência já em alta no mercado de trabalho,
o home office. Todavia, como consequência, a maior utilização de computadores
pessoais para acesso a redes de empresas criou fragilidades de segurança que estão
sendo exploradas por criminosos. Estima-se que entre janeiro e setembro de 2020
ocorreram, somente no Brasil, mais de 3,4 bilhões de tentativas de ataques cibernéticos
[1].
Encontra-se muito em voga o chamado ransomware ou extorsão cibernética, que se
configura quando os sequestradores criptografam os dados de um computador ou de
uma rede, exigindo um resgate, geralmente em bitcoins ou outras moedas virtuais,
para devolvê-los. Recentemente, até o Superior Tribunal de Justiça foi vítima de
ransomware [2].
De acordo com o Relatório sobre o prejuízo de um vazamento de dados, da IBM
Security, em 2020 o prejuízo foi estimado em US$ 3,86 milhões. Ainda, 80% das
organizações afetadas declararam que as informações de identificação pessoal do
cliente foram comprometidas [3]. Assim, os riscos dos ataques cibernéticos envolvem
além de elevado prejuízo financeiro, ameaças à segurança dos dados pessoais.
Desta forma, foi publicada a Lei nº12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como
“Marco Civil da Internet”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o
uso da internet e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
56
De acordo com a Lei nº 12.965/2014, o uso da internet tem como fundamento o respeito
à liberdade de expressão, bem como, entre outros, a preservação da estabilidade,
segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com
os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas.
Desta forma, o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, devendo ser
garantida ao usuário a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; a inviolabilidade
e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, das comunicações privadas
armazenadas; não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais; entre outros
direitos.
O debate em torno da segurança cibernética, envolvendo medidas da Lei
12.965/2014, está diretamente relacionado à proteção de dados, que ganha especial
relevância, no Brasil, com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por
pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de
proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Do mesmo modo, destaca-se o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União
Europeia (GDPR) 2016/679, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação
desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de
Dados).
Desta forma, o objeto principal do presente trabalho é analisar a responsabilidade civil
pela violação do dever de proteção de dados, considerando as medidas de segurança
cibernética como obrigatórias.
Em outras palavras, comprovando que caso não sejam adotadas as medidas
obrigatórias de segurança cibernética, poderá ser caracterizado o tratamento de dados
como irregular, por não ter sido observada a legislação pertinente, bem como não ter
sido fornecida a segurança necessária, gerando responsabilidade civil específica pelo
descumprimento dever de proteção de dados.
A RES PON SA BIL IDA DE CI VIL PE LA VI OLA ÇÃO DO DE VER DE PR OT EÇÃ O DE DADO S: UM A ANÁ LI SE DA SE GUR AN ÇA CI BER NÉT IC A. - Cam po s e Ba pt ist a.
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Tratamento seja realizado no Brasil.
Oferecem serviços ou mercadoria ao mercado consumidor brasileiro.
Coletam/tratam dados de pessoas localizadas no Brasil.
BREVES NOTAS SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS
Inicialmente, de acordo com o GDPR, qualquer tratamento de dados pessoais efetuado
no contexto das atividades de um estabelecimento, de um responsável pelo
tratamento ou de um subcontratante situado na União deve ser feito em
conformidade com o regulamento, independentemente de o tratamento em si ser
realizado na União.
Igualmente, que o tratamento dos dados pessoais de titulares que se encontrem na
União por um responsável pelo tratamento não estabelecido na União deverá ser
abrangido pelo regulamento se as atividades de tratamento estiverem relacionadas
com a oferta de bens ou serviços a esses titulares, independentemente de estarem
associadas a um pagamento.
Ainda, que o tratamento de dados pessoais de titulares de dados que se encontrem na
União por um responsável que não esteja estabelecido na União deverá ser também
abrangido pelo regulamento quando esteja relacionado com o controle do
comportamento dos referidos titulares de dados, na medida em que o seu
comportamento tenha lugar na União.
Desta forma, o campo de aplicação territorial do GDPR foi então definido no art. 3º,
vide:
1. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado no
contexto das atividades de um estabelecimento de um responsável pelo
tratamento ou de um subcontratante situado no território da União,
independentemente de o tratamento ocorrer dentro ou fora da União.
2. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais de titulares
residentes no território da União, efetuado por um responsável pelo tratamento
ou subcontratante não estabelecido na União, quando as atividades de
tratamento estejam relacionadas com:
a) A oferta de bens ou serviços a esses titulares de dados na União,
independentemente da exigência de os titulares dos dados procederem a um
pagamento;
b) O controlo do seu comportamento, desde que esse comportamento tenha
lugar na União.
3. O presente regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por um
responsável pelo tratamento estabelecido não na União, mas num lugar em que
se aplique o direito de um Estado-Membro por força do direito internacional
público.
Por sua vez, no Brasil, a LGPD se aplica a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que preencha pelo menos um dos requisitos abaixo:
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Da mesma forma ambos os regulamentos devem ser aplicáveis às relações laborais.
Nesta senda, como visto, o GDPR se aplica ao tratamento de dados pessoais por meios
total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não
automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados.
O Regulamento em glosa estabelece, quando trata do contexto laboral, em seu art. 88,
que:
1. Os Estados-Membros podem estabelecer, no seu ordenamento jurídico ou em
convenções coletivas, normas mais específicas para garantir a defesa dos direitos
e liberdades no que respeita ao tratamento de dados pessoais dos trabalhadores
no contexto laboral, nomeadamente para efeitos de recrutamento, execução do
contrato de trabalho, incluindo o cumprimento das obrigações previstas no
ordenamento jurídico ou em convenções coletivas, de gestão, planeamento e
organização do trabalho, de igualdade e diversidade no local de trabalho, de
saúde e segurança no trabalho, de proteção dos bens do empregador ou do
cliente e para efeitos do exercício e gozo, individual ou coletivo, dos direitos e
benefícios relacionados com o emprego, bem como para efeitos de cessação da
relação de trabalho.
Ainda, a LGPD se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do
meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados. Ainda,
quando trata das hipóteses de não aplicação, o art. 4º não menciona as relações
trabalhistas, vide:
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não
econômicos;
II - realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos; ou
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
III - realizado para fins exclusivos de:
a) segurança pública;
b) defesa nacional;
c) segurança do Estado; ou
d) atividades de investigação e repressão de infrações penais; ou
De tal modo, da leitura dos dois normativos citados é possível concluir que ambos se
aplicam às relações de trabalho.
Quando se analisa responsabilidade civil, um dos objetivos diretos deste artigo,
importante entender as responsabilidades do controlador e operador. De acordo com
a LGPD, controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; por sua vez,
operador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
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Controlador, assim, é a pessoa que toma as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. O operador, por sua vez, realiza o tratamento de dados pessoais em
nome do controlador.
As obrigações e a responsabilidade civil pelo descumprimento do dever de proteção
de dados envolvem esses dois personagens, de forma isolada ou solidária, de acordo
com a LGPD, conforme será analisado.
DEVER DE PROTEÇÃO DE DADOS E A SEGURANÇA CIBERNÉTICA
De acordo com a LGPD, algumas medidas devem ser adotadas para a efetiva proteção
dos dados pessoais. Conforme estabelece o art. 46:
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração,
comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Da mesma forma, o GRPD determina, no art. 32, quando trata de segurança do
tratamento de dados, que:
Artigo 32. Segurança do tratamento:
1. Tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação e a
natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os
riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades das
pessoas singulares, o responsável pelo tratamento e o subcontratante aplicam as
medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de
segurança adequado ao risco, incluindo, consoante o que for adequado:
a) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais; 4.5.2016 PT Jornal Oficial
da União Europeia L 119/51;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e
resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) A capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais
de forma atempada no caso de um incidente físico ou técnico; d) Um processo
para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e
organizativas para garantir a segurança do tratamento.
Importante destacar que essas medidas envolvem pessoas, processos e tecnologia. No
que se refere à tecnologia, importante acompanhar se as ferramentas são suficientes,
se há pontos de melhoria, com atualização e revisão constante. Ainda, se pessoas são o
elo mais frágil quando o assunto é segurança, é de suma importância que haja
treinamento constante, e que a cultura da empresa seja amplamente divulgada para
seus colaboradores [4] .
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No que concerne à segurança cibernética, importante destacar a Lei 12.965/2014,
que trata, na Seção II, da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações
privadas.
De acordo com a referida lei, a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e
de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de
comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada,
da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
Os referidos procedimentos de guarda de registros de conexão e acessos são
extremamente importantes para garantia dos direitos. Sem procedimentos de
segurança de informação não há segurança jurídica [5] .
Desta forma, as medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser
informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a
padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade
quanto a segredos empresariais.
O Marco Civil da Internet, no que tange à proteção de dados, ainda, estabelece, no art.
16, a vedação da guarda dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem
que o titular dos dados tenha consentido previamente ou de dados pessoais que sejam
excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Portanto, o Marco Civil da Internet estabelece garantias para a efetiva proteção de
dados no uso da internet no Brasil, sendo norma obrigatória que deve ser interpretada
considerando as disposições da LGPD.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE PROTEÇÃO DE DADOS,
INCLUINDO SEGURANÇA CIBERNÉTICA
O GRPD estabelece o direito de interposição de ação judicial, quando existir violação
dos direitos assegurados pelo regulamento, no art. 79, que:
Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativo ou extrajudicial,
nomeadamente o direito de apresentar reclamação a uma autoridade de
controlo, nos termos do artigo 77.o, todos os titulares de dados têm direito à ação
judicial se considerarem ter havido violação dos direitos que lhes assistem nos
termos do presente regulamento, na sequência do tratamento dos seus dados
pessoais efetuado em violação do referido regulamento.
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Por sua vez, a responsabilidade civil é tratada na Seção III do Capítulo VI da LGPD, Da
Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos”. Nesta senda, é possível se identificar
dois campos nítidos de responsabilidade civil, quais sejam: violação à legislação de
proteção de dados e deixar de adotar as medidas de segurança estabelecidas na lei,
que causem dano.
As referidas hipóteses estão previstas nos arts. 42 e 44, da LGPD. Conforme dispõe o art.
42, o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento
de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em
violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Conforme
constitui o artigo, a responsabilidade será do controlador ou do operador, a depender
da situação, poderá ser solidária, em face da previsão legal.
Por sua vez, o art. 44, parágrafo único, estabelece que: Responde pelos danos
decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao
deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao
dano”.
Essas obrigações devem considerar, conforme visto, a incorporação adequada das
medidas de segurança cibernética. A ausência de adoção dessas medidas obrigatórias,
podem ensejar a responsabilidade civil específica pelo não cumprimento do dever de
proteção de dados.
Destaca-se que quando existe uma relação jurídica de consumo, a responsabilidade
deve seguir a norma especifica, qual seja o Código de Defesa do Consumidor,
conforme dispõe o art. 45, vide: As hipóteses de violação do direito do titular no
âmbito das relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade
previstas na legislação pertinente”.
Conforme estabelece a LGPD, a responsabilidade civil pode ser do controlador, do
operador ou solidária (segundo hipóteses legais).
A responsabilidade civil solidária entre o controlador e o operador deverá ocorrer nos
casos previstos em lei, quando o operador não seguir as instruções lícitas do
controlador, quando descumprir obrigações legais, conforme previsto no art. 42, da
seguinte forma:
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§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento
quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando
não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador
equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta
Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual
decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos
casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
O tratamento de dados será considerado irregular quando deixar de observar a
legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar,
consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo pelo qual é realizado,
o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e as técnicas de tratamento
de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado (art. 44, LGPD).
Pela existência do dever geral de segurança imposto no art. 44, as medidas de
compliance, a comprovação de boas práticas e as certificações são, igualmente,
elementos relevantes no âmbito da análise da responsabilidade civil na LGPD [6].
A responsabilidade poderá ser afastada nas hipóteses de ausência de tratamento de
dados, ausência de violação à legislação e no caso de culpa exclusiva do titular, de
acordo com o art. 43, da LGPD:
Art. 43. Os agentes de tratamento não serão responsabilizados quando
provarem:
I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;
II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é
atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou
III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de
terceiro.
Ressalta-se ainda que não haverá responsabilidade quando os dados forem repassados
por exigência legal [7]. De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais
somente poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular
ou para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador entre
outras hipóteses.
Importante destacar que uma discussão atual referente à responsabilidade civil
pela violação do dever de proteção de dados.
Como a LGPD eliminou termos como independente de culpa ou atividade risco, parte
da doutrina entende pela adoção da responsabilidade civil subjetiva. Neste sentido,
cita-se:
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A partir da segunda versão do anteprojeto de lei, ganhou força a opção por um
regime de reponsabilidade civil subjetiva. Apesar de ter sido amplamente
criticada ao longo do segundo processo de consulta pública e em audiência
pública realizada na Câmara dos Deputados, essa escolha foi a que prevaleceu no
Congresso. A redação final da LGPD eliminou os termos antes aventados
independentemente de culpa” ou atividade de risco” – que eliminariam a culpa
como um dos pressupostos da responsabilidade civil [8] .
Rafael Dresch, por sua vez, explica que o art. 42 da LGPD estabelece que o agente de
tratamento que, na realização do tratamento de dados pessoais, causar dano a outrem,
em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Ou
seja, segundo o autor:
Não basta, por conseguinte, o desenvolvimento da atividade de tratamento
causadora de um dano para se configurar a responsabilidade civil dos agentes de
tratamento, pois essa responsabilidade pode ser atribuída tão-somente quando o
tratamento for considerado violador da legislação de proteção aos dados
pessoais, ou seja, quando for ilícito. Frente à exigência do ilícito, também resta
descartada uma responsabilidade civil objetiva centrada no risco como critério de
imputação, seja qual risco for, da atividade, proveito, criado ou profissional [9] .
Neste sentido, cita-se:
Pela existência desse dever geral de segurança imposto no art. 44 citado, as
medidas de compliance, a comprovação de boas práticas e as certificações são,
igualmente, elementos relevantes no âmbito da análise da responsabilidade civil
na LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados terá, portanto, um papel
destacado ao fixar os níveis de segurança, seja diretamente, através do poder
normativo do agente regulador ou, indiretamente, através da possibilidade de
delegar essa determinação dos padrões de segurança à autorregulação dos
diversos setores do mercado [10] .
Portanto, quando houver um ilícito, ou seja, o tratamento irregular de dados, deixando
de observar a legislação, conforme hipóteses previstas no art. 44 da LGPD ou em outros
diplomas legais, considerando a segurança cibernética, como o Marco Civil da Internet,
estar-se-ia diante de uma responsabilidade civil objetiva, ante a ausência de
cumprimento do dever legal, descumprimento do dever de proteção de dados.
CONCLUSÃO
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), 13.709/2018, deve ser
interpretada em conjunto com o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União
Europeia (GDPR) nº 2016/679, de 27 de abril de 2016.
Conforme restou esclarecido, tanto o GDPR como a LGPD objetivam a proteção dos
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural. Igualmente, que não existem dúvidas sobre a
incidência do GDPR e da LGPD às relações trabalhistas.
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Para que haja a efetiva proteção dos dados, tanto a LGPD como o GDPR estabeleceram
algumas medidas que devem ser adotadas. Igualmente, o Marco Civil da Internet
estabelece medidas para a proteção de dados, como vedação da guarda dos registros
de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha
consentido ou de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a
qual foi dado consentimento pelo seu titular.
No que concerne à responsabilidade civil, concluiu-se que, conforme LGPD, quando o
tratamento de dados for irregular, por não se observar a legislação ou não se fornecer a
segurança necessária, haverá a responsabilidade civil objetiva.
Entre a legislação que deve ser observada, conforme corroborado, a segurança
cibernética, de acordo com as obrigações legais instituídas no Marco Civil da Internet.
Assim, a ausência de adoção dessas medidas obrigatórias, podem ensejar a
responsabilidade civil objetiva específica pelo não cumprimento do dever de proteção
de dados.
Ressaltou-se ainda que não haverá responsabilidade quando os dados forem
repassados por exigência legal, que dispensam o consentimento da parte.
Portanto, quando houver um ilícito, ou seja, o tratamento irregular de dados, deixando
de observar a legislação, conforme hipóteses previstas no art. 44 da LGPD ou em outros
diplomas legais, como o Marco Civil da Internet, estar-se-ia diante de uma
responsabilidade civil objetiva, ante a ausência de cumprimento do dever legal de
proteção de dados.
REFERÊNCIAS
DEMARTINI, Felipe. Especialista avisa: ataques cibernéticos serão ainda mais comuns em 2021.
Disponível em https://canaltech.com.br/seguranca/especialista-avisa-ataques-ciberneticos-serao-ainda-
mais-comuns-em-2021. Acesso em 08 de jan. 2021.
DRESCH, Rafael. A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Migalhas de
responsabilidade civil. Disponível em: < A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de
Dados - Migalhas (uol.com.br)>. Acesso em 20 de dez. 2020.
GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco Civil da Internet Comentado. São Paulo: Atlas, 2017.
TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas
Repercussões no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
TÜV Rheinland. The 2020 Study on the State of Industrial Security. Disponível em:
<https://www.tuv.com/landingpage/en/functional-safety-meets-cybersecurity/main-navigation/securing-
today-safer-tomorrow/?wt_mc=Website.tuv-com.no-interface.&wt_mc=Advertising.Print.no-
interface.CW19_ X00_FSCS.shortcut.&cpid=CW19_X00_FSCS_PT>. Acesso em 04 de jan. 2021.
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[1] DEMARTINI, Felipe. Especialista avisa: ataques cibernéticos serão ainda mais comuns em 2021.
Disponível em https://canaltech.com.br/seguranca/especialista-avisa-ataques-ciberneticos-serao-ainda-
mais-comuns-em-2021. Acesso em 08 de jan. 2021.
[2] RansomExx: vírus que atingiu STJ também atacou TJ-PE e outros países. Disponível em
https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2020/11/07/ransomexx-virus-que-atingiu-stj-tambem-
atacou-tj-pe-e-outros-paises.htm. Acesso em 08 de jan 2021.
[3] IBM Security. Relatório sobre o prejuízo de um vazamento de dados, 2020. Disponível em <Cost of a
Data Breach Report 2020 | IBM>. Acesso em 20 de dez. 2020.
[4] CANTO DE LIMA, Ana Paula Moraes. Aspectos Gerais sobre a Lei Geral de Proteção de Dados que as
empresas precisam saber. In: LIMA, Ana Paula Moraes Canto de; ALMEIDA, Dionice de; MAROSO, Eduardo
Pereira. LGPD -Lei Geral de Proteção de Dados: sua empresa está pronta? São Paulo: Literare Books
International, 2020. p. 83.
[5] GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Marco Civil da Internet Comentado. São Paulo: Atlas, 2017. p. 55.
[6] DRESCH, Rafael. A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Migalhas de
responsabilidade civil. Disponível em: < A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de
Dados - Migalhas (uol.com.br)>. Acesso em 20 de dez. 2020.
[7] LGPD. Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
....
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
[8] BIONI, Bruno; DIAS, Daniel. Responsabilidade civil na proteção de dados pessoais: construindo pontes
entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor. Revista
civilistica.com. a. 9. n. 3. 2020.
[9] DRESCH, Rafael. A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Migalhas de
responsabilidade civil. Disponível em: < A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de
Dados - Migalhas (uol.com.br)>. Acesso em 20 de dez. 2020.
[10] DRESCH, Rafael. A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de Dados. Migalhas de
responsabilidade civil. Disponível em: <A especial responsabilidade civil na Lei Geral de Proteção de
Dados - Migalhas (uol.com.br)>. Acesso em 20 de dez. 2020.
.
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TELEMEDICINA
Elaine Ferreira
Camila Andrade Silveira Lima
INTRODUÇÃO
Atualmente o uso da tecnologia tem se intensificado cada vez mais, sobretudo com a
finalidade de facilitar a realização de tarefas cotidianas, bem como com o propósito de
dar efetividade à atuação de diversos segmentos profissionais.
No campo da saúde, umas das principais ferramentas utilizadas atualmente pelos
profissionais é a telemedicina, procedimento este que permite o atendimento e
acompanhamento médico à distância mediante a utilização de equipamentos
tecnológicos.
Apesar dos inúmeros benefícios experimentados através da utilização da telemedicina,
é fato que tal ferramenta tecnológica gera algumas preocupações e inseguranças para
os profissionais que dela se utilizam, sobretudo porque, a telemedicina não pode nem
deve ser utilizada em substituição ao atendimento médico tradicional, mas sim em
apoio a este último, de modo que um dos maiores desafios é ponderar os limites para
essa utilização.
Assim, diante desse cenário a OAB/PE através da sua Comissão de Direito da
Tecnologia da Informação promoveu o evento para possibilitar o compartilhamento de
experiências e informações a respeito da telemedicina e favorecer a reflexão sobre o
uso correto e legal do referido mecanismo, que tem enorme importância para a
sociedade.
DESENVOLVIMENTO
Inicialmente, é necessário esclarecer que a telemedicina enquanto ferramenta
tecnológica que permite a comunicação entre pacientes e profissionais de saúde que
estão distantes fisicamente, pode ser utilizada em diversas modalidades conforme
discriminadas a seguir:
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Telediagnóstico - Corresponde a emissão de laudo ou avaliação de exames através
de dados de imagens e gráficos enviados pela internet. Trata-se do uso das
modernas tecnologias para fornecer informação e atenção médica a pacientes e
outros profissionais de saúde situados em locais distantes;
Telemonitoramento O acompanhamento de pacientes através da transmissão
de informação médica eletronicamente;
Teletreinamento - Para treinamento e para fins educacionais para novos médicos;
Telecirurgia - Método difundido e utilizado há alguns anos, quando o especialista
não está presente, utiliza-se a tecnologia disponível, seja teleconferência ou
robótica guiada à distância por computadores conectados à internet;
Teleconsulta Consulta entre médico e paciente com possibilidade de prescrição
e atestado médico;
Teleinterconsulta - Consulta entre médicos, a fim de trocarem opiniões sobre
determinado caso;
Teleorientação - Avaliação remota do quadro clínico do paciente, para definição e
direcionamento ao tipo adequado de assistência que necessita [1] .
A utilização da telemedicina existe no Brasil desde a década de 90, quando começou a
ser utilizada na cardiologia e na radiologia através do uso de tecnologias de
comunicação da época, tais como o fax e o telefone.
Com o passar dos anos e o constante avanço tecnológico, a telemedicina foi se
tornando cada vez mais popular por trazer diversas vantagens como a possibilidade de
ampliação do acesso à saúde, o acesso a especialistas que estão distantes fisicamente
e o maior intercâmbio de informações entre médicos e profissionais da saúde no geral,
diminuindo os custos e riscos no transporte de pacientes.
Tais mudanças puderam ser verificadas em países como a Índia que reduziu a
demanda através do teleatendimento, bem como em Israel, que possibilitou o
atendimento médico em locais de difícil acesso em razão da guerra.
Entretanto, a prática também gera preocupações como a possível desumanização da
relação médico-paciente, a necessidade de haver um exame físico para um
diagnóstico adequado, dúvidas sobre a qualidade da consulta, falta de acesso para as
populações mais carentes e a insegurança digital quanto ao risco de possíveis
vazamento de dados da saúde.
O Dr. Christiano Paiva explica que a continuidade da humanização na relação médico-
paciente é plenamente possível na utilização da telemedicina, inclusive porque, é um
dever do médico verificar a possibilidade de melhorar as condições do paciente,
registrando, ainda, que um médico que não tem um comportamento de atendimento
humanizado presencialmente não mudará através do teleatendimento, o que significa
que a desumanização não é um problema da telemedicina em si, mas uma questão
que deve ser evitada pelos profissionais que dela se utilizam.
TE LEME DIC IN A. - Fer rei ra e Li ma
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Nesse sentido, opina o CFM na revogada resolução nº 2.227/2018 [2] :
Os mesmos problemas éticos que podem ser encontrados no atendimento
pessoal estão presentes na telemedicina. Se os médicos se concentrarem em
manter uma boa relação médico-paciente, proteger a privacidade do paciente,
promover a equidade no acesso e no tratamento e buscar os melhores resultados
possíveis, a telemedicina pode melhorar a prática médica e o cuidado ao
paciente.
Outrossim, diante dos diversos pontos controvertidos na utilização do referido
mecanismo, surgiu a necessidade de regulamentação da telemedicina para apresentar
uma maior segurança para o médico bem como para o paciente quanto ao acesso,
procedimentos e segurança da prática.
Nesse sentido, a Declaração de Tel Aviv [3], que inclusive foi aderida pelo Brasil, foi uma
das primeiras regulações sobre o tema, trazendo orientações importantes, tais como:
Para a realização da teleconsulta, os pacientes devem primeiro ter tido uma
consulta presencial e ter uma relação médico-paciente estabelecida, com
exceção dos casos de urgência ou de pacientes que moram em regiões afastadas
e de difícil acesso, estando o médico responsável legalmente por suas opiniões.
O médico tem liberdade para decidir se utiliza ou recomenda a telemedicina
em cada caso e deve se basear somente no benefício do paciente.
O dico que for consultado em uma teleinterconsulta é responsável pela
qualidade de sua opinião, devendo deixar claro em quais situações a opinião é
válida, e o médico que pede a opinião também é responsável pelo tratamento
que decide realizar e por outras decisões e recomendações fornecidas ao
paciente.
Nos casos em que o paciente ou terceiro precise realizar a coleta e a
transmissão de dados ao médico, é obrigação deste assegurar que o
paciente/terceiro esteja ciente dos procedimentos necessários e de sua
responsabilidade no processo.
A transmissão de informações a outro profissional de saúde só deve ser realizada
mediante o consentimento esclarecido do paciente e o médico tem a obrigação
de assegurar que sejam aplicadas todas as medidas de segurança para proteger a
confidencialidade do paciente.
O médico deve garantir sempre a qualidade no atendimento, não devendo
optar pela telemedicina a não ser que considere ser a melhor opção disponível,
levando em conta custos, acesso e garantia do melhor diagnóstico e tratamentos
possíveis.
Para que o médico exerça a telemedicina a um paciente localizado em outro
país ou estado, é preciso estar habilitado a exercer a medicina no referido país ou
estado ou possuir uma aprovação internacional para o serviço.
Todos os médicos que utilizem a telemedicina devem manter prontuários
clínicos atualizados documentando todos os aspectos de cada caso, com a
identificação do paciente, Informações recebidas e as opiniões/recomendações
que foram dadas. As informações devem ser arquivadas ou transmitidas por
meios eletrônicos se tiverem sido tomadas as medidas necessárias para proteger
a confidencialidade e a segurança da informação.
TE LEME DIC IN A. - Fer rei ra e Li ma
69
A primeira regulamentação a respeito da telemedicina no Brasil ocorreu 2002 através
da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina [4] , a qual reforçou várias
das recomendações trazidas pela Declaração de Tel Aviv.
Em 2009, o CFM editou a resolução 1.890/09, que definiu e regulamentou a
telerradiologia, sendo atualizada em 2014 pela resolução nº 2.107/2014.
Mesmo com todas as mudanças e avanços em relação ao uso da tecnologia na área da
saúde, o tema só veio a ser atualizado pelo CFM em 2018 com a Resolução nº 2227/2018
que terminou sendo revogada pela Resolução nº 2228/2019, tendo em vista as críticas e
manifestações da classe médica, apesar da maior parte das normas trazidas já serem
parte da realidade brasileira e endossadas em diversos aspectos pelos próprios
Conselhos Regionais de Medicina, como opina o advogado Gilberto Alonso Júnior [5] .
Entretanto, apesar das divergências, inclusive entre os profissionais da saúde, é possível
perceber que a prática vem sendo cada vez mais utilizada.
Tal realidade é evidenciada na Pesquisa Conectividade e Saúde Digital na Vida do
Médico Brasileiro [6] realizada pela Associação Paulista de Medicina em fevereiro de
2020, na qual 70% dos médicos entrevistados concordaram que o atendimento
médico pode ser ampliado além do consultório com o uso das tecnologias de
telemedicina e 58,50% apontaram que utilizam diariamente ferramentas de
telecomunicação para interagir com seus pacientes e familiares. Além disso, como
esperado, 43,76% dos médicos apontaram a falta de regulamentação como a maior
barreira para a implementação da telemedicina em seus consultórios.
Recentemente, com o isolamento social em virtude da pandemia do Covid-19, surgiu
uma maior necessidade de utilização da telemedicina, o que ocasionou a publicação
da Portaria 467/2020 e da Lei 13.989/2020, as quais trouxeram regulações em
caráter transitório e excepcional (enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus
(SARS-CoV-2)).
A Portaria 467/2020 [7] definiu, em seu art. 2º, que as “ações de Telemedicina de
interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte
assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da
informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e
privada” e trouxe especificações sobre a emissão de receitas e atestados médicos em
meio eletrônico (art. 6º), a necessidade de registrar no prontuário clínico a data, hora,
tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento”, bem como o
dever de observância dos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das
informações e autonomia, princípios trazidos pelo Código de Ética Médica.
TE LEME DIC IN A. - Fer rei ra e Li ma
70
A Lei 13.989/2020 [8], em seu art. 3º, por sua vez, definiu a telemedicina como “o
exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa,
prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde” e confirmou a “autorização das
receitas médicas apresentadas em suporte digital, desde que possuam assinatura
eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada
sua apresentação em meio físico”.
Ademais, além dos aspectos legais e éticos, as regulações sobre telemedicina, assim
como a nova Lei Geral de Proteção de Dados, reforçam a necessidade de os
profissionais da saúde observarem todas as medidas necessárias para garantir a
segurança, integridade e sigilo das informações e a proteção dos dados pessoais de
seus pacientes, ainda mais quando tratarem de dados da saúde, os quais, segundo a
LGPD, são considerados dados sensíveis e merecem uma proteção ainda maior.
Essa preocupação já existia quando eram utilizados arquivos físicos e aumentou
ainda mais com a facilidade do intercâmbio de informações no meio digital, devendo
ser observada não só pelos médicos, mas também por todos os funcionários que lidam
com dados pessoais dos pacientes e que devem ser treinados para adotarem as
melhores medidas de segurança.
Assim, é importante que os médicos busquem adotar tecnologias seguras para a
realização das consultas e para qualquer finalidade que envolva o tratamento de
dados pessoais, como ocorre no armazenamento de prontuários e na transmissão de
informações por exemplo, uma vez que os médicos podem ser responsabilizados
legalmente no caso de haver alguma infração aos direitos dos titulares dos dados.
Além disso, apesar da LGPD trazer a tutela à saúde em procedimento realizado por
profissionais de saúde como uma das bases legais para o tratamento de dados
pessoais, é importante que os médicos garantam que os dados não serão tratados para
finalidade distinta do que foi informado ao titular, sejam transparentes em relação ao
tratamento de tais dados e observem a autonomia da vontade dos pacientes,
principalmente no caso de teleinterconsulta, uma vez que as regulações do CFM
exigem o consentimento livre e esclarecido dos pacientes nesses casos.
Outro ponto bastante discutido é a obrigação de gravar as consultas realizadas de
maneira eletrônica como já foi apontado em algumas regulações, tendo em vista que a
LGPD traz a necessidade como um dos seus princípios, estabelecendo que só deverão
ser tratados os dados estritamente necessários, sendo a necessidade da gravação posta
em cheque quando não existe essa obrigação nas consultas presenciais, além disso, é
importante levar em conta o dano que essas imagens podem causar aos pacientes em
caso de vazamento.
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71
CONCLUSÃO
Assim, fica evidente que o uso da tecnologia é uma realidade dentro da área da
saúde e a prática da telemedicina especificamente é algo que pode trazer diversos
benefícios para a população em geral, como uma forma de diminuir as filas de espera
no sistema público de saúde e possibilitar o acesso à saúde em locais distantes e de
difícil acesso, e também para os médicos, uma vez que a prática não vem para
substituir o acompanhamento presencial e sim para otimizar o atendimento nos casos
possíveis.
Portanto, é extremamente importante que a classe médica, junto ao CFM e aos
CRMs, promovam uma maior discussão sobre o tema a fim de trazer uma regulação
mais específica para a telemedicina, uma vez que a resolução de 2002 não é mais
suficiente para acompanhar todas os avanços tecnológicos ocorridos até os dias atuais,
gerando uma insegurança entre os profissionais de saúde sobre o que é e o que não é
permitido dentre os preceitos legais e éticos e impedindo uma maior expansão dessa
prática que pode trazer tantos benefícios.
REFERÊNCIAS
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em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/299349/telemedicina---olhar-critico-e-breve-digressao-historica>.
Acesso em: 28 out. 2020.
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MEDICINA – APM. Pesquisa Conectividade e Saúde Digital na Vida do Médico
Brasileiro. Global Summit Telemedicine & Digital Health, 2020. Disponível em:
http://associacaopaulistamedicina.org.br/assets/uploads/textos/Pesquisa-APM-2020.pdf. Acesso em: 30
out. 2020.
BRASIL. LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise
causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2020/Lei/L13989.htm. Acesso em: 30 out. 2020
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002. Define e disciplina a prestação de
serviços através da Telemedicina. Disponível em:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643. Acesso em: 29 out. 2020.
______. RESOLUÇÃO CFM nº2.227/2018. Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de
serviços médicos mediados por tecnologias. Disponível em:
https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf. Acesso em: 30 out. 2020.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 56, de 1º de abril de 2020.
Dispõe sobre o atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19.
Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-56-de-1-de-abril-de-2020-251068159. Acesso
em: 29 out. 2020.
Ministério da Saúde. PORTARIA Nº 467, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe, em caráter excepcional e
temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as
medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no
art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996>. Acesso em: 30
out. 2020.
World Medical Association. WMA Statement on Accountability, Responsibilities and Ethical Guidelines in
the Practice of Telemedicine. Disponível em: <https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-on-
accountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/>. Acesso em: 29
out. 2020.
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TE LEME DIC IN A. - Fer rei ra e Li ma
[1] Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará. RESOLUÇÃO Nº 56, de 1º de abril de 2020. Dispõe sobre o
atendimento médico por Telemedicina durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19. Disponível em:
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-56-de-1-de-abril-de-2020-251068159. Acesso em: 29 out. 2020.
[2] Conselho Federal de Medicina. RESOLUÇÃO CFM nº2.227/2018. Define e disciplina a telemedicina como
forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Disponível em:
https://portal.cfm.org.br/images/PDF/resolucao222718.pdf. Acesso em: 30 out. 2020.
[3] World Medical Association. WMA Statement on Accountability, Responsibilities and Ethical Guidelines in the
Practice of Telemedicine. Disponível em: <https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-on-
accountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/>. Acesso em: 29 out.
2020.
[4] Conselho Federal de Medicina. RESOLUÇÃO CFM nº 1.643/2002. Define e disciplina a prestação de serviços
através da Telemedicina. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1643.
Acesso em: 29 out. 2020.
[5] ALONSO JÚNIOR, G. Telemedicina - Olhar crítico e breve digressão histórica. Migalhas, 2019. Disponível em:
<https://migalhas.uol.com.br/depeso/299349/telemedicina---olhar-critico-e-breve-digressao-historica>. Acesso
em: 28 out. 2020.
[6] Associação Paulista de Medicina – APM. Pesquisa Conectividade e Saúde Digital na Vida do Médico Brasileiro.
Global Summit Telemedicine & Digital Health, 2020. Disponível em:
http://associacaopaulistamedicina.org.br/assets/uploads/textos/Pesquisa-APM-2020.pdf. Acesso em: 30 out.
2020.
[7] Ministério da Saúde. PORTARIA467, DE 20 DE MARÇO DE 2020. Dispõe, em caráter excepcional e
temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979,
de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de COVID-19. Disponível em:
<https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996>. Acesso em: 30 out.
2020.
[8] BRASIL. LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada
pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-
2022/2020/Lei/L13989.htm. Acesso em: 30 out. 2020.
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O DIREITO DE DESCONEXÃO E A SOCIEDADE QUE QUEREMOS NO PÓS-PANDEMIA
DE COVID-19
Venício Dantas Cavalcanti
RESUMO
O presente artigo discute o direito de desconexão a partir da realidade construída
pela pandemia de covid-19 contextualizando normativamente as mudanças
legislativas ocorridas no período e os seus desdobramentos, em especial, na saúde dos
trabalhadores. A partir destas reflexões e fundamentado em uma perspectiva
idealizada, pretende-se apresentar caminhos para que as mudanças consequentes de
um momento que exigiu medidas extremas não se perpetuem no tempo, em
dissonância com os fundamentos que justificam a existência do referido direito e do
seu equilíbrio com outros direitos sociais existentes.
Palavras-chave: Direito de Desconexão; Novas Tecnologias; Trabalho a distância;
Teletrabalho; Covid-19.
INTRODUÇÃO
A pandemia de COVID-19, dentre outros temas, aqueceu e deu ênfase à discussão em
torno do Direito de Desconexão.
O contexto sanitário se impôs mesmo diante do negacionismo em alguns lugares do
mundo, pondo em xeque o sistema de saúde mundial, e a necessidade de garantia
mínima de abastecimento em ao menos parte da cadeia produtiva e de seus
desdobramentos, associada ao desconhecimento dos mecanismos da doença, à
ausência de tratamento precoce, à alta capacidade de transmissão do vírus e à
limitação de recursos disponíveis para assistência aos doentes no sistema de saúde,
levou o mundo para o ambiente digital.
Impulsionadas pela necessidade de proteger os seus funcionários do vírus e, ao
mesmo tempo, garantir um mínimo de continuidade em suas atividades, várias
empresas adotaram a rotina de trabalho à distância, do qual o teletrabalho é uma das
espécies possíveis, sem, necessariamente, conseguirem tempo hábil para prepararem
o ambiente tecnológico da empresa, a gestão e os colaboradores para a nova
realidade, da forma mais adequada.
Por outro lado, buscando orientação sanitária junto à Organização Mundial de Saúde
– OMS mas, ao mesmo tempo, pensando em suas economias, governantes no mundo
todo recorreram a medidas extremas que limitaram direitos individuais, flexibilizaram
legislações existentes e buscaram amparar minimamente os menos favorecidos,
enquanto a ciência tentava fazer a sua parte com a maior brevidade possível.
74
No Brasil, o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de
calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, e a Medida Provisória nº
927, de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas aplicáveis durante a
vigência do estado de calamidade pública, para seu enfrentamento e da emergência
de saúde pública, flexibilizando normas trabalhistas.
Dentre as medidas, em seu artigo 4º, a MP nº 927/2020 autorizou o empregador,
por ato unilateral, a alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o
trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, independentemente da
existência de acordos individuais ou coletivos e dispensado o registro prévio da
alteração no contrato individual de trabalho, bem como, a determinar o retorno ao
regime de trabalho presencial.
A questão ganha ainda mais relevância com a constatação de que o número de
pessoas trabalhando em casa aumentou drasticamente. Nos primeiros meses da
pandemia um em cada cinco trabalhadores estava nessa condição.
Como resultado do cenário descrito, lideranças e empregadores inseguros e
desconfiados quanto ao acompanhamento das atividades de suas equipes passam a
exigir cada vez mais presença virtual e a cobrar atividades nos horários mais aleatórios,
e os autônomos e profissionais liberais precisaram se reinventar, levando a um excesso
de atividades desempenhadas por meio de recursos de tecnologia da informação e
comunicação e às suas consequências.
Assim, enfatizando o aumento na importância do direito à desconexão em um
contexto particular da pandemia de COVID-19 mas sem desconsiderar o período que
irá sucedê-la, o presente artigo apresentará os reflexos dos novos modelos de negócio
baseados no trabalho à distância na saúde do trabalhador, diferenciando as
modalidades de trabalho à distância muitas vezes tratadas indistintamente, sem
deixar de abordar as principais enfermidades decorrentes destes impactos e as
medidas que podem ser adotadas para minimizá-las e até evita-las.
Com vistas ao atingimento destes objetivos, inicia refletindo sobre a importância da
salvaguarda da dignidade da pessoa humana nos modelos de negócio atuais.
AS NOVAS TECNOLOGIAS NOS MODELOS DE NEGÓCIO E A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
É inegável o avanço da tecnologia em velocidade cada vez maior e as facilidades que
ele tem trazido à sociedade.
O D ir eit o de de sco ne xão e a so ci eda de qu e q ue rem os no s- pan de mia d e C ov id- 19 . - D ant as
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Modelos de negócio cada vez mais criativos apresentam soluções práticas para os
problemas cotidianos e superam limites constantemente, disponibilizando às
empresas e às pessoas alternativas que encurtam caminhos e aumentam a velocidade
da disponibilização da solução.
Sem embargo, é importante destacar também que um preço, por vezes alto, é
exigido por isso tudo. Cada vez mais os modelos de negócio estão dependentes da
tecnologia, e por conta dessa dependência e da busca incessante por lucros, não têm
sido esporádicos os casos em que extrapolam limites normativos e éticos, para
atingirem os seus objetivos.
A Constituição Brasileira de 1988, em seu artigo primeiro, estabeleceu os cinco
fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Estes fundamentos, colocados em um mesmo nível no texto constitucional,
estabelecem de forma muito clara que o Brasil estimula a livre iniciativa, com a qual
anda de mãos dadas o desenvolvimento tecnológico, mas entende que ela não deve
ocorrer a qualquer custo, em detrimento da dignidade da pessoa humana nem,
tampouco, dos valores sociais do trabalho. É necessário equilibrar esta balança.
Em última análise, é para benefício da sociedade, e, portanto, da pessoa humana,
que o desenvolvimento tecnológico é perseguido, e não faria sentido que esse se
concretizasse às custas da dignidade da pessoa humana, da qual são corolários
também, os valores sociais do trabalho.
Este pensamento esexpresso na declaração sobre o direito ao desenvolvimento da
ONU, que:
Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural
e político abrangente, que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos com base em sua participação ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí
resultantes;(ONU, 1986, p.1, grifo nosso).
Em seu artigo segundo é explícita neste sentido:
(...)
Artigo 2º
§1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deveria ser
participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento. (ONU, 1986, p.2,
destaque nosso)
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Não seria razoável, portanto, entendermos que a simples disponibilidade da
tecnologia, seja ela qual for, autoriza o empregador a valer-se dela para proveito em
seu modelo de negócio, em detrimento de todos os direitos sociais estabelecidos na
norma constitucional, em especial aqueles previstos nos artigos 6º e 7º, e relativos, por
exemplo, à saúde, à alimentação, ao lazer, à duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, ao repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos, e ao gozo de férias anuais remuneradas, bem como
daqueles previstos na legislação extravagante.
Esses direitos conquistados apoiam-se em estudos científicos nas mais diversas áreas
do saber, que comprovam a necessidade de uma pausa, tanto para o corpo quanto
para a mente, para que o indivíduo refaça as suas energias e as suas ideias, passando a
produzir mais e melhor, ao mesmo tempo em que o oposto também é verdadeiro, ou
seja, aqueles indivíduos privados dessas pausas tendem a desenvolver enfermidades
do corpo e da mente, comprometendo assim a sua produtividade e até a sua própria
vida.
É exatamente o respeito a esses direitos que reforça os fundamentos da nossa
república, e com essa premissa que devemos realizar todas as reflexões acerca do
direito de desconexão que atualmente ainda não foi positivado, pois, como ensina
Sarlet:
[...] é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do
ser humano, onde as condições mínimas para sua existência digna não forem
asseguradas, onde não houver limitação do poder, enfim, onde a liberdade e a
autonomia, a igualdade (em direitos e dignidade) e os direitos fundamentais não
forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para a
dignidade da pessoa humana e esta (a pessoa), por sua vez, poderá não passar de
mero objeto de arbítrio e injustiças (SARLET, apud NASCIMENTO; CREADO, 2020,
p.17, grifo nosso).
AS MODALIDADES DE TRABALHO À DISTÂNCIA E SUAS PECULIARIDADES
Embora o direito de desconexão não se aplique apenas ao trabalho à distância, é
nesta categoria que ele vem tendo uma maior repercussão, principalmente após o
contexto da pandemia de covid-19.
A tecnologia evoluiu e apresentou alternativas aos modelos tradicionais de emprego
em que o empregado se deslocava a um ambiente físico do empregador para realizar
suas atividades. Paulatinamente, a distância física do local de trabalho vem
aumentando, e o antigo paradigma do onde se trabalha” vem sendo substituído pelo
o que se faz como trabalho”, mudando o foco do local da prestação de serviços para o
serviço em si (LISTER; HARNINSH, apud NASCIMENTO; CREADO, 2020).
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Nesse cenário ganha importância o trabalho a distância e tem sido frequente o uso
dos termos a ele relacionados indistintamente, sem refletir as suas peculiaridades por
vezes relevantes nos casos concretos, o que nos motiva a deixarmos claras essas
distinções.
O trabalho a distância é gênero do qual o trabalho em domicílio e o teletrabalho são
espécies, e caracteriza-se por ser realizado fora do estabelecimento do empregador,
mantido o seu poder empregatício e o controle do trabalho realizado, mas o o
controle pessoal sobre o empregado.
Nos termos do art. 6º da CLT, não há distinção entre o trabalho a distância e o prestado
no domicílio do empregador, verbis:
Art. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (destaque nosso)
Em outras palavras, podemos dizer desde que a lei tratou de forma isonômica as
modalidades, significando que independentemente da modalidade utilizada na
prestação de serviços, desde que estejam presentes os pressupostos da relação de
emprego, as garantias e proteções conferidas aos empregados são as mesmas.
No tocante à espécie conhecida como trabalho em domicílio, a CLT originalmente o
definiu em seu artigo 83 como sendo aquele “...executado na habitação do empregado
ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
A evolução tecnológica levou à atualização desse conceito, conhecido como home
office:
o ‘novo’ trabalho em domicílio é também conhecido por home office,
preservando os quesitos anteriores com o diferencial de que é realizado através
dos meios telemáticos e tecnologias de informação e comunicação, chamadas
simplesmente de “TICs” (DELGADO, apud NASCIMENTO; CREADO, 2020, p.9, grifo
nosso).
Apenas com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista,
surgiu a espécie conhecida como teletrabalho no direito pátrio. A referida reforma
introduziu o capítulo II – A, “Do Teletrabalho”, na CLT, regulando a matéria por meio dos
artigos 75 – A ao 75 – E, cabendo ao artigo 75-B a conceituação, verbis.
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente
fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de
informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como
trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a
realização de atividades espeficas que exijam a presença do empregado no
estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (destaques nossos)
Importante o destaque de que a prestação de serviços nesta modalidade deve
ser fruto de mútuo acordo entre as partes, e precisa constar expressamente do
contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas
pelo empregado (Art. 75-C, §§, CLT).
Outro ponto extremamente relevante tento em vista a data em que a reforma entrou
em vigor, é a constatação da preocupação do legislador com a saúde dos empregados,
ao incumbir ao empregador o dever de instrui-los, de maneira expressa e ostensiva,
quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (Art. 75-
E,CLT), e aos empregados o de seguir as referidas instruções (Art. 75-E, parágrafo único,
CLT).
Embora a lei não tenha sido expressa quanto a quais precauções deverão ser
tomadas, estamos certos de que dentre elas deverão estar presentes aquelas relativas
ao direito de desconexão.
Da mesma forma, embora nem todo trabalho a distância constitua-se, como visto,
teletrabalho, e não exista previsão normativa expressa relativa às mesmas precauções
para as outras modalidades de trabalho a distância, mantendo-se o tratamento
isonômico inicial, concluímos que as precauções também devam se fazer presentes
nas demais modalidades.
O DIREITO DE DESCONEXÃO E A LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Como visto nos tópicos anteriores, o pano de fundo para toda discussão relativa à
aplicação das novas tecnologias ao ambiente de trabalho deve ser a manutenção da
dignidade da pessoa humana como fronteira que deve ser preservada. Além disso,
restou claro também que independentemente da modalidade utilizada na prestação
de serviços - desde que estejam presentes os pressupostos da relação de emprego -, as
garantias e proteções conferidas aos empregados são as mesmas, nas quais estão
incluídas aquelas referidas e presentes nos artigos e da Constituição Federal,
em especial, a limitação da jornada de trabalho.
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A realidade constatada durante a pandemia de COVID-19, entretanto, foi bem
diferente. A migração para o ambiente virtual sem o tempo necessário a uma
preparação adequada do ambiente tecnológico da empresa, da gestão e dos
colaboradores para a nova realidade, associada a um temor gerado pela incerteza e
pela perda de receitas, tanto do lado do empregado quanto do empregador, levou a
vários excessos.
Empregadores passaram a ter expectativa de respostas imediatas, ainda que seus
pedidos fossem realizados nos horários mais inconvenientes e nas folgas dos
empregados. Estes, por sua vez, não queriam comprometer a sua imagem perante a
empresa, embora teoricamente em seus horários de descanso não estivesse sob o
poder de comando do empregador, e buscavam se mostrar disponíveis. Por fim, os
autônomos e profissionais liberais, reinventando as suas prestações de serviços,
precisaram se adaptar em tempo recorde, e sempre se mostravam disponíveis aos seus
clientes.
não fosse suficiente este cenário, a MP 927, de 22 de março de 2020, a mesma
que, como visto anteriormente, permite a alteração do contrato de trabalho de forma
unilateral pelo empregador, instituindo o teletrabalho, estabelece, verbis:
Art. 4º (...)
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada
de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de
prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou
coletivo. (destaque nosso)
Se juntarmos a esta realidade o crescente número de aplicativos e programas de
comunicação, temos a receita perfeita para que a exaustão mental dos trabalhadores
causada pelo excesso de interação em telas comece a mostrar seus sinais na falta de
produtividade, e em distúrbios psicológicos. A sensação é a de estar eternamente on-
line.
Não demorou muito e começaram a surgir as queixas relacionadas a falta de tempo
para planejamento, criação, estudos, família e até para as refeições. Dentre as
enfermidades mais conhecidas podemos citar a síndrome do esgotamento
profissional, conhecida por síndrome de burnout, o dano existencial, o estresse, a
nomofobia, a ansiedade e a depressão sintoma do estresse.
Não por acaso a Organização Internacional de Trabalho (OIT) afirmou em novo
relatório que essas pessoas precisam ser melhor protegidas, apelando aos legisladores
que implementem medidas específicas para o teletrabalho, garantindo assim o
respeito ao limite entre o trabalho e a vida privada.
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Isso porque, na maioria dos países e no Brasil, o Direito de Desconexão decorre
da interpretação do direito ao descanso do trabalhador em contrapartida ao dever de
trabalhar, não é previsto em lei explicitamente e seu cumprimento é de difícil
fiscalização.
A despeito desta realidade, o direito de desconexão não deve ter sua importância
reduzida, mas sim, andar de mãos dadas com todos os outros direitos fundamentais,
pois
os direitos inerentes à limitação da jornada de trabalho e direito à desconexão são
claros no sentido de que, embora o trabalho seja também um direito
fundamental social e constitucionalmente esculpido, o direito de trabalhar não
exclui ou trucida outros direitos coirmãos como o direito ao lazer, ao descanso ou
ao convívio social e familiar (ALMEIDA; SEVERO, apud NASCIMENTO; CREADO,
2020, p.16, grifo nosso)
CONCLUSÃO
A evolução tecnológica é inevitável e deve estar a serviço da humanidade. A
preservação da dignidade da pessoa humana deve ser a pedra fundamental na
concepção de qualquer modelo de negócio, em especial naqueles calcados em
tecnologia.
A pandemia do covid-19 impôs algumas mudanças provisórias extremas com vistas à
superação da realidade excepcional com o menor transtorno possível, mas cessado o
estado que as justificou, a sociedade deve voltar ao seu funcionamento pleno, dentro
de parâmetros que a preserve do ponto de vista civilizatório, ao contrário do que
pregam os defensores do “novo normal”.
É necessário estabelecer e garantir uma linha divisória entre a vida privada e a vida
profissional das pessoas, com vistas à garantia de suas saúdes física e emocional
fortalecidas através de uma pausa para a recuperação da energia do corpo e da mente,
e este papel é exercido pelo direito de desconexão.
Embora o direito de desconexão não esteja positivado no direito brasileiro,
existem iniciativas neste sentido, a exemplo do projeto de Lei 4044, de 2020, que
visa ao disciplinamento do teletrabalho quanto às regras da jornada de trabalho,
períodos de descanso e férias.
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Não nos parece prudente, entretanto, aguardarmos o legislador para estabelecer boas
práticas nos ambientes virtuais, de modo a resguardar o desenvolvimento de novos
modelos de trabalho salvaguardando a saúde dos trabalhadores. Estamos construindo,
desde já, a sociedade que surgirá após a pandemia do covid-19, e no Brasil,
particularmente, não são poucos os exemplos nos quais o que foi criado
provisoriamente se tornou definitivo.
A flexibilização dos direitos fundamentais e da legislação trabalhista diante de um
estado de calamidade justificou-se por um momento, mas é preciso recolocar o trem
nos trilhos” para que não tornemos referidas medidas concebidas em um estado de
excepcionalidade, regras que perduram em detrimento da dignidade da pessoa
humana.
Neste sentido, é possível ver algumas iniciativas acontecendo em empresas dos
mais diversos setores econômicos e nos mais diversos países, no sentido da
preservação da saúde dos seus colaboradores e da efetividade do direito de
desconexão, como boas práticas para este ambiente novo.
Dentre estas medidas estão a implementação de bloqueios de dias e horários para
agendamentos de reuniões virtuais nas plataformas; limitação da duração das reuniões
em ambientes virtuais; dias sem reuniões virtuais no meio da semana; intervalo
mínimo de pausa entre reuniões; estímulos a leituras nos dias off-line; nas escolas,
redução da duração das aulas on-line e intervalo mínimo entre elas, entre outras.
Para evitar o desequilíbrio na vida do trabalhador, inclusive, algumas empresas
adotaram medidas para bloquear o acesso aos e-mails corporativos dos funcionários
no período de férias e horários de descanso, até mesmo para evitar condenações por
horas extras, e desligar os celulares corporativos nos horários fora do expediente.
As empresas viram a necessidade de monitorar o tempo de descanso dos funcionários
ao invés do tempo de conexão. Isso porque, o trabalho psicológico exige tanto quanto
o físico, e ter sempre a sensação de que alguma mensagem para responder, pode
gerar muito estresse e ser encarado sim, como trabalho psicológico, levando a
distúrbios da saúde
Segundo os psicólogos, tão importante quanto estar por inteiro em sua atividade é
estar por inteiro na ausência de atividade. Também segundo eles, boas práticas como
parar para respirar profundamente, meditar, ouvir sicas, convívio social, ou praticar
outras atividades off-line, são muito importantes na melhoria da saúde e qualidade de
vida dos trabalhadores, e para elas é necessário tempo disponível.
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É necessário também entender que todos somos os agentes de mudança que
podem levar ao equilíbrio no novo cenário. As novas tecnologias estão aí para ajudar,
mas devemos ficar sempre atentos aos abusos que podem levar ao prejuízo na saúde
dos envolvidos. Como estamos exatamente na transição, é importante fazermos a
nossa parte.
Individualmente, buscando estabelecer horários para se dedicar por inteiro às
atividades on-line e off-line. Como indivíduo que exerce algum papel de liderança ou
formação de opinião de influência, estimulando estas práticas no seu ambiente.
muito aprendizado pela frente, mas as mudanças precisam começar já.
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VIANA, Flávia Passos. O que é nomofobia? Entenda sobre a síndrome da dependência digital. Disponível
em: https://blog.psicologiaviva.com.br/dependencia-digital/. Acesso em: 20 jan 2021.
O D ir eit o de de sco ne xão e a so ci eda de qu e q ue rem os no s- pan de mia d e C ov id- 19 . - D ant as
LGPD: PRINCÍPIOS E BASES LEGAIS PARA O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Dayanne Batista Duarte Freitas
Quarta digital – 14/10/2020
Link de acesso:
https://www.youtube.com/watch?v=XjA49OLweCI
Mediador: Hélio Batista (membro da CDTI)
Debatedora: Bruna Mattos (membro da CDTI)
Convidados: Rony Vainzof – Opice Blum e João Pedro F. Teixeira
Secretaria do evento: Dayanne Freitas e João Paulo Maranhão
Os princípios e bases legais para o tratamento de dados pessoais à luz da LGPD foi a
temática inicial da série de eventos da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação
acerca das especificidades da Lei Geral de Proteção de Dados. Tais eventos se deram
virtualmente e cujo formato foi a composição de uma banca debatedora convidada,
junto a um mediador, este membro da CDTI, e um participante, também integrante da
comissão, que também nutrirá o debate junto aos convidados, expondo sua opinião e
respondendo às perguntas que venham surgir.
Os princípios e as bases legais são essenciais para o tratamento de dados, afinal, são
eles que irão nortear a forma correta de tratar os dados pessoais. Ou seja, o tema é de
suma importância, visto que, para aplicação da LGPD, é necessário entender as
particularidades da lei, em quais hipóteses será possível realizar o tratamento de
dados, para que assim, o tratamento dos dados ocorra em conformidade com a lei.
Os princípios da LGPD, são elencados no artigo 6 da lei, quais sejam: Finalidade,
adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência,
segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Para que ocorra o tratamento de dados de forma correta, é necessário que seja
observado cada princípio para aplicá-lo.
A boa é um princípio norteador dos demais trazidos na lei, como dito pela
integrante da CDTI, Bruna Mattos, “o princípio da boa-fé aqui, vem se enquadrando
como um grande guarda-chuva de todos aqueles subprincípios trazidos no artigo 6º”.
A lei traz o princípio da finalidade, que nada mais é do que a explicação do motivo
pelo qual aquele dado será colhido, utilizado, bem como, a justificativa para o uso. Tem
o princípio da adequação, onde a coleta dos dados deverá seguir a sua finalidade, não
pode fugir da sua destinação. O princípio da necessidade onde a coleta dos dados
deverá ser restrita, podendo ser tratado, coletado os dados pessoais realmente
imprescindíveis para sua finalidade.
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Ainda tem o princípio da transparência, do livre acesso e da qualidade dos dados, onde
é garantido que os titulares dos dados tenham livre acesso aos dados tratados, terão
conhecimento de como seus dados serão utilizados, por quanto tempo esse
tratamento irá durar, e tudo será passado aos titulares de forma clara e acessível.
Tem o princípio da segurança onde trata das medidas administrativas e técnicas
utilizadas para proteger os dados pessoais. Garantindo que, ainda que venha a ter
acessos ilícitos ou situações em que venha ocorrer perda desses dados, haverá
procedimentos pré-determinados para corrigir qualquer dano. Neste caso, já podemos
adentrar no princípio da prevenção, onde é de suma importância que as empresas,
para evitar que ocorra danos no tratamento de dados pessoais, avaliem sua forma de
trabalho e invistam em segurança da informação, como dito pelo convidado Rony
Vainzof, “a gente precisa avaliar dentro da nossa governança que tipo de medidas
técnicas e administrativas vamos impor para que eleve o nível de proteção de dados
de uma forma geral.”
Ainda temos o princípio da responsabilização e prestação de contas onde o
controlador ou operador, deverá realmente prestar contas de todo o processo de
tratamento dos dados pessoais, comprovando que foi seguido as regras e princípios
estabelecidos, não fugindo da finalidade proposta. E, por fim, temos o princípio da não
discriminação, que nada mais é do que, a vedação do uso de dados para fins ilícitos ou
abusivos, não se pode excluir os titulares de dados pessoais, levando em consideração
a religião, origem étnica, orientação sexual etc. Ou seja, caso seja necessário realizar
uma setorização no tratamento de dados, é preciso justificar o motivo da criação de
setores, devendo ser, inclusive, previsto em lei.
Assim, é possível perceber que existe um longo caminho a ser percorrido pelas
empresas para se adequarem à LGPD, visto que, além dos princípios existe uma série
de obrigações que devem ser cumpridas, pois caso contrário as penalidades também
previstas na lei, serão aplicadas. Para isso, é necessário observar com cuidado e adquirir
conhecimento para poder “viver” sob a ordem da Lei Geral de Proteção de Dados.
86
5 PASSOS PARA UTILIZAR AS REDES SOCIAIS SEM VIOLAR O CÓDIGO DE ÉTICA DA
ADVOCACIA
Catharina Farias
Hélio André Medeiros Batista
Paloma Mendes Saldanha
O que é o TED?
O Tribunal de Ética e Disciplina - TED é o órgão do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil que tem por finalidade zelar pelo cumprimento do Estatuto da
Advocacia (Lei 8.906/94) e do Código de Ética Profissional. O TED é autônomo e
independente na sua atividade judicante. Em caráter preventivo, lhe é incumbido o
dever de orientação e aconselhamento sobre ética profissional do advogado. Em
caráter repressivo, possui o poder de aplicar sanções naqueles que descumprem o
código, e possui competência de julgar os processos disciplinares.
Como acionar o TED?
Através de uma representação junto ao Tribunal de Ética e Disciplina em cuja base
territorial tenha ocorrido a infração ao Estatuto e ao Código de Ética da Advocacia.
Essa representação pode ser feita por qualquer pessoa natural ou jurídica.
Como fica o marketing jurídico nas redes sociais?
Toda forma de marketing por mais moderada que seja não deixa de ser uma venda,
um marketing. Então, Como prospectar clientes neste tempo de pandemia e de
virtualização de relacionamentos sem infringir o código de ética da advocacia?
A partir da nossa quarta digital pudemos extrair 5 passos para utilizar as redes sociais
sem violar o código de ética da Advocacia.
Estudo do mercado. Quais os
problemas jurídicos atuais no
cenário atual?
É possível criar produto a partir de
cada problema identificado.
Exemplo: petições-modelo.
Estudo do cliente. Quem é o seu
público-alvo?
Faça uma análise do seu público-alvo.
Exemplo: Mapeie a partir dos seus
registros quem são os seus clientes.
Pessoa física? Pessoa jurídica? A partir
disso, você precisa saber, também, os
dados específicos dos/as clientes,
como idade, sexo etc.
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Detectação dos canais de conexão com o cliente/público-alvo. Quais são os
canais que você utiliza para se conectar com o seu público-alvo?
É interessante pensar na sua presença nos seguintes canais: google, sites, blog,
LinkedIn, Instagram e twitter. Mas a conexão não precisa ser unicamente uma
rede social ou um site, uma outra pessoa pode ser um canal de conexão. Por isso
é importante investir em networking em ambientes que não sejam
exclusivamente jurídicos. Caso você trabalhe com Direito e Tecnologia, talvez seja
interessante participar de eventos de tecnologia para ampliar o networking.
Afinal, a sua clientela não estará nas rodas de Advogados/as. Essa mesma
observação vale para os locais escolhidos para palestrar. Procure locais que
destoem do meio jurídico. Busque o seu nicho e o local dele.
E atenção! Nem sempre o meio digital será o melhor a depender do público-alvo.
É necessário ter bom senso.
Conteúdo da publicidade. Não
sabe o que disseminar?
Pense em conteúdo educativo,
instrutivo. Você pode mostrar um
problema cotidiano e explicar
como se resolve aquilo.
Contatos com clientes antigos é
necessário!
Além de pensar em prospectar
novos clientes, você precisa
estabelecer contato com os
clientes antigos. Como ele está?
Como ele está passando nesta
pandemia? Mandar conteúdo de
qualidade aos antigos clientes.
Isso é importantíssimo.
Preocupação gratuita. Conversa
casual sem venda.
-------------------------
Pr i mei ra Qu a rta- Di gital : “O s l im i tes étic os da advo c acia no m eio a mbien te v i rtua l em
tem p os d e pa ndem i a”.
Da t a do eve nto: 2 0 /05/20 20 a s 19h
Tipo d e e vent o : Online - G o ogl e Me et. Even t o o grava d o.
Con vidad o s: Marc us Lins (pre side nte d o TED) e Mi re l a Iglesi a s ( A d vog ada, cons ulto ra e
pro fesso ra e m em pree nded orism o ju rídico )
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AUTOBIOGRAFIA E CANCELAMENTO DE USUÁRIO PELO PORTAL
WIKIPEDIA
Joana Maria de Brito Matos
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Tatiana Lucena
A CDTI, a partir de uma solicitação externa, realizou um estudo sobre o cancelamento
de usuários pelo portal do Wikipedia em razão da tentativa de elaboração de uma
autobiografia. Pretende-se aqui focar nas políticas de uso da plataforma de
enciclopédia livre trazendo reflexões sobre a construção coletiva de conteúdo, a
liberdade de informação e seus impactos no mundo digital.
Situação hipotética: na tentativa de contribuir com o Wikipedia, um usuário iniciou a
elaboração de uma autobiografia e teve como consequência o cancelamento o do seu
perfil.
Justificativa para a exclusão: A plataforma alegou o uso impróprio da página de
usuário, indicando o argumento abaixo, e não deu ao usuário o direito do contraditório.
"Página de usuário imprópria. Lembre-se de que a página não pertence a você, devendo servir apenas para
assuntos relacionados a suas habilidades pessoais e contribuições ao projeto".
Continuando a situação hipotética: Após a referida exclusão, o perfil do usuário
permaneceu figurando na Wikipédia, assim como em resultados de buscadores, como
um perfil eliminado por estar em desacordo com as normas.
O problema: Vamos supor, então, que o usuário, com certa razão, sentiu-se violado em
seu direito moral, em sua liberdade, em seu contraditório e questionou a legalidade da
conduta da plataforma em sumariamente eliminar seu perfil.
O “X” da questão: A Wikipédia é uma enciclopédia livre, colaborativa e editável, com
uma comunidade virtual que coopera na construção de uma rede de informações de
significativa importância para a sociedade. A plataforma expressa diversas regras e
recomendações e possui princípios fundadores, sendo eles: enciclopedismo,
neutralidade de ponto de vista, licença livre, convivência comunitária e liberalidade
nas regras. Esses pilares, em nenhuma hipótese podem ser infringidos, pois pode gerar
a exclusão da página ou do artigo da plataforma.
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Dentre as inúmeras regras que o site impõe, é adequado destacar as três diretrizes de
conteúdo da Wikipedia:
1ª diretriz: Princípio da Imparcialidade, que também é mencionada nos princípios
fundadores como “neutralidade de ponto de vista” e versa sobre a necessidade de
os assuntos tratados nos artigos serem imparciais, de forma que não haja defesa de
pontos de vista, mas sim descrição dos fatos;
diretriz: Princípio da Verificabilidade, segundo a qual o conteúdo postado na
plataforma deve ser verídico e baseado em fontes confiáveis;
3ª diretriz: Princípio da Não-incorporação de pesquisas inéditas, segundo o qual diz
não ser permitida a publicação de pesquisas inéditas.
No caso, o usuário criou uma autobiografia. Conteúdo que por si não atende às
diretrizes colocadas acima, bem como não corresponde ao disposto em diversas
páginas da plataforma que não recomenda a realização deste procedimento por fugir
da proposta enciclopédica da plataforma. O site traz as seguintes orientações em sua
sessão de Políticas e Recomendações:
Escrever uma autobiografia na Wikipédia é uma atitude fortemente desencorajada, a
menos que tenha sido aprovada por outros editores na comunidade. A edição de uma
biografia sobre si mesmo só deve ser feita em casos bem definidos.
A Wikipédia tem passado por longas disputas sobre a importância, precisão e
neutralidade de tais artigos. Ao evitar tais edições, a Wikipédia se mantém neutra e a
imposição de um ponto de vista particular é evitada.
A escrita de autobiografias é desencorajada porque é difícil escrever uma
autobiografia neutra e verificável e existem muitas armadilhas.
Todos artigos da Wikipédia devem ser escritos de uma forma neutra, limpa e
compreensível, para melhorar o conhecimento dos leitores sobre o assunto. Por favor,
esqueça suas opiniões pessoais ao enriquecer o conteúdo da Wikipédia.
Foram feitas pesquisas sobre perfis de usuários excluídos e, em geral, a categoria
enquadrada foi categoria U1: Uso impróprio da página de usuário, pois fere um dos
pilares da plataforma: a imparcialidade do conteúdo. A Wikipédia expõe o que a
plataforma não proporciona, e, entre elas, está:
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A Wikipédia não é o seu palco, um campo de batalha, ou um veículo para
propaganda ou divulgação. Isso se aplica a artigos, categorias, predefinições, páginas
de discussão, e páginas de usuário. Assim, o conteúdo da Wikipédia não é para:
Advocacia, propaganda, ou recrutamento de qualquer tipo: comercial, político,
religioso, nacional, relacionado a esportes, ou qualquer outra coisa. Um artigo pode
reportar objetivamente sobre essas coisas, contanto que uma tentativa tenha sido
feita para descrever o tópico de uma forma neutra. Você pode querer escrever um
blog ou visitar um fórum se quiser convencer as pessoas dos méritos de sua visão.
Ainda na própria plataforma são citados os problemas da existência de
autobiografias no site. Entre eles, a questão de a imparcialidade não ser possível, pois
as pessoas costumam escrever de forma positiva sobre si mesmo e tratam opiniões
como fatos, infringindo o princípio basilar da Verificabilidade.
Esse comportamento parcial foi verificado pela plataforma nos períodos próximos a
pleitos eleitorais. Numa tentativa de conter as chamadas fake news, os
administradores da Wikipedia tomaram uma decisão de só permitir edições realizadas
por usuários cadastrados. Isso porque observaram tentativas de criação de verbetes
visando à promoção de biografia de candidatos.
Então, por mais que se busque a criação coletiva de conteúdo de forma a
democratizar o acesso à informação ou a sua difusão, são necessárias regras que
impeçam a informação tendenciosa, parcial, distorcida. Toda liberdade tem seus
limites e não seria diferente mesmo numa plataforma de livre criação de conteúdos.
CONCLUSÃO:
Apesar de a plataforma não ter uma proibição expressa quanto a elaboração de
autobiografias, ela desencoraja a prática por contrariar os princípios da Wikipédia
acerca de importância, precisão e neutralidade. A mesmo autobiografias que
tenham sido aprovadas por outros editores devem se enquadrar em situações bastante
específicas, não podendo abarcar a totalidade do conteúdo do artigo. Tais medidas
buscam resguardar um dos pilares da plataforma que é a imparcialidade do conteúdo.
A finalidade é de que os artigos sejam objetivos e descritivos, não servindo para
propaganda, advocacia ou recrutamento de qualquer natureza.
O conteúdo da página de usuário criada pelo usuário, embora de boa-fé, caracteriza-se
como uma autobiografia elaborada individualmente. Tal conteúdo era compatível com
a política de deleção constante nos termos de uso tanto por ser uma prática
desencorajada, salvo em raras e específicas exceções, quanto por estar em desacordo
com os pilares da Wikipédia sobre objetividade e neutralidade.
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Em sendo assim, não se considera violação de direitos por parte da Wikipédia a
exclusão sumária de usuários que pretendem elaborar autobiografia, sendo, pelo
contrário, uma ação legítima da plataforma, sem violação aos termos vigentes de seu
uso.
REFERÊNCIAS:
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre. A Wikipedia: aviso de conteúdo, 2021. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip% C3% A9dia: Aviso_de_conte% C3% BAdo>. Acesso em: 07,
março de 2021.
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre. A Wikipedia: o que a Wikipedia não é, 2021.
Disponível em: <https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip%C3%A9dia: O_que
_a_Wikip%C3%A9dia_n% C3% A3o_% C3%A9>. Acesso em 07, março de 2021.
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre. Wikipédia: dez coisas que talvez você não saiba
sobre a Wikipédia, 2021. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip% C3% A9dia:O_que_ a_Wikip% C3% A 9dia_n% C3% A3o_% C3
% A9>. Acesso em 07, março de 2021.
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre, 2021. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip% C3% A9dia>. Acesso em 07 de março de 2021.
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre. Wikipédia: cinco pilares, 2021. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip% C3% A9dia:Cinco_pilares>. Acesso em 07, março, 2021.
Wikipedia. Wikipedia, a enciclopédia livre. Wikipédia: Autobiografia, 2021. Disponível em:
<https://pt.wikipedia.org/wiki/Wikip% C3% A9dia:Autobiografia>. Acesso em 07, março de 2021.
NA LUTA contra a desinformação, Wikipédia em português se torna mais exigente. Poder 360,
2020. Disponível em: https://www.poder360.com.br/brasil/na-luta-contra-a-desinformacao-
wikipedia-em-portugues-se-torna-mais-exigente-dw/. Acesso em 07 de março de 2021
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FAKE NEWS E SEUS ASPECTOS LEGAIS
Clarice Cardim
Genifer Andrade
Manoela Vasconcelos
Quar t a di gital 0 2 /0 7/2 02 0
Li nk de ace sso: http s:// ww w . yout ube. com/ w atch?v=BwEWp 1Z kmQI
Me d i ador : J o Pa ulo Mara nhão
De bate d ora: Pa lo ma S al d anh a
Con vidad o s: Lea n dro Fél ix
Apesar do recente uso do termo Fake News, o seu conceito, prática e consequências
vêm de séculos passados, não existindo data oficial de origem. Atualmente, essa é uma
expressão utilizada para denominar informações compartilhadas através notícias que
não representam a realidade, mas que, no entanto, são compartilhadas na internet
como se fossem verídicas, principalmente por meio de redes sociais como o
WhatsApp, Twitter, Facebook e Instagram.
Em participação na Quarta Digital, Leandro Felix afirmou que é importante o debate
sobre o tema no atual cenário nacional, pois, à época do evento, pairava no Congresso
Nacional o debate sobre a aprovação do texto do PL das Fake News. Ele criticou a
tradução do termo, visto que não se trataria apenas de notícia falsa, mas também de
desinformação. Na sequência, o colega elucidou a forma como as Fake News têm sido
disseminadas na internet por meio de bots e ciborgues, sendo este último o mais difícil
de ser identificado, uma vez que se trata de robôs híbridos. Além dos robôs, existe,
ainda, o fomento às fake news por parte de agentes humanos, ou seja, pessoas físicas
que disseminam as informações falsas que recebem.
Diante da pontuação sobre a tradução do termo fake news, faz-se importante, então,
explicar a diferença entre os conceitos de mis-information (informação incorreta), dis-
information (desinformação) e mal-information (mal-informação). Na informação
incorreta, o propagador da notícia acredita que a notícia seja verdadeira, embora, na
realidade, ela seja falsa. Por outro lado, na desinformação, a informação é falsa e a
pessoa que está divulgando-a sabe disso. Por fim, existe a mal-informação que consiste
em uma notícia que é baseada em uma situação verídica, mas é usada para atingir
alguém [1].
Resta claro, então, que a disseminação de notícias pode ter finalidades diferentes e
que, em razão delas, deve-se ter cuidado com a utilização do conceito de genérico de
fake news. Cada terminologia tem um sentido e deve ser utilizada corretamente para
identificação da melhor forma de como combater a sua propagação.
93
Fi gur a 1 Fon te dos grá fi cos:
htt ps: / /w w w 1 2.s ena d o.l e g. br/ i nst itu c ion al/d ata sen ado / mat eri as/ enq uet es/ divulgacao -de -no tic i as-
fal s as-fak e-n ew s
No âmbito nacional, desde 2017, tramita no Senado Federal o PL 473/2017 que objetiva
tipificar como crime a divulgação de notícia falsa. Algumas enquetes divulgadas na
internet revelam, em gráficos, a opinião dos internautas sobre o tema:
No mesmo sentido, no site do Senado Federal também está aberta a consulta pública
sobre o tema da tipificação do crime de divulgação falsa que, no momento, mostra a
existência de 17.798 votos a favor da proposição e 34.343 votos contra.[2]
A razão para resistência da tipificação do crime de divulgação de notícia falsa pode ser
justificada pelo medo de violação à liberdade informacional do cidadão.“A fake news
acaba esbarrando em nossa liberdade de informação e em nossa liberdade de
manifestação, agindo contra a democracia. Utiliza a liberdade que o constituinte deu
para o cidadão de se manifestar para, com isso, desinformar a sociedade. A tentativa
de regulamentar esse ato ilícito, banindo a fake news, pode ser utilizado para
disseminar essa política governamental como uma censura”, continuou Leandro.
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Assim, vislumbra-se o dilema crucial na regulamentação das fake news: a disputa
entre o direito de a sociedade permanecer corretamente informada e o medo da
censura. Por um lado, o cidadão precisa se manter informado por notícias verídicas
para exercer seus direitos, por outro, quem seria competente para assegurar a
veracidade da informação ou para escolher o veto da sua disseminação?
Quando analisada a forma de propagação da desinformação, é um aspecto relevante
a ser observado são os grupos de destinatários e propagadores das fake news. Entre os
grupos mais vulneráveis à desinformação, é possível apontar o grupo dos idosos, uma
vez que possuem menos intimidade com o cenário tecnológico, tendo, assim, mais
dificuldade de verificar as informações recebidas, e o grupo o dos jovens, os quais não
possuem o hábito de ler e checar a notícia antes de compartilhá-la.
Nesse sentido, é importante mencionar que um dos motivos pelo qual a
desinformação também se alastra em nosso país é a oferta das empresas de telefonia
de planos com o uso de internet limitado, mas com uso das redes sociais ilimitado.
Assim, a consequência dessa limitação é a escolha por não ler a matéria completa, mas
o tulo. Paloma Saldanha, presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e da
Informação (CDTI) da OAB/PE, pontuou sobre essa situação no evento ao mencionar
que:
Caso o acesso à internet de fulano seja limitado utilizando, por
exemplo um acesso via celular de cartão, o acesso ao conteúdo do
link compartilhado pelo WhatsApp gerará um prejuízo em seu pacote
de dados. Então por qual motivo o usuário abrirá a mensagem,
gastando, então, o seu pacote de dados, se ele concorda com a
manchete? A limitação do pacote de dados termina por desencorajar
a checagem do conteúdo”.
Assim, Paloma ainda alertou para a existência de mensagens, com títulos
sensacionalistas, que são feitas para não serem abertas. A existência dessas mensagens
consiste em uma manchete que reflete o pensamento de um grupo social e a
consequente adesão ao compartilhamento em massa dessa mensagem pelo grupo.
Assim, fisgado pelo conteúdo sensacionalista do título, associado à ideia de economia
de seus dados móveis, o conteúdo é compartilhado, sem o usuário ter o conhecimento
de que toda essa didática foi pensada e preparada por uma engenharia que lança esse
tipo de mensagem na rede com interesses alheios ao que de fato se apresenta como
visível.
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Em análise aos riscos trazidos pela disseminação de informações falsas, nosso
convidado citou, ainda, o exemplo da manipulação e do direcionamento de discurso
ocorrido nas eleições norte-americanas que elegeram Donald Trump como Presidente.
Ele afirmou que a manipulação provocada pelo direcionamento de discurso criado a
partir da personalização de conteúdo e consequente disseminação de fake news se
trata de um sistema extremamente complexo e de difícil caracterização ou definição
específica sobre como ele se comporta.
O mediador do evento, membro da CDTI, João Paulo Maranhão, comparou a
utilização de fake news no cenário das eleições norte-americanas com a sua utilização
nas eleições brasileiras e apontou que no Brasil o movimento acontece de forma
diferente: os usuários seguem um padrão de mensagem, ainda que equivocado,
utilizando-se, inclusive, de hashtags com erros de grafia.
Quando comentado sobre as legislações internacionais relativas ao tema, o debate
trouxe a Europa como exemplo, posto que a Alemanha possui, desde 2018, uma
legislação que versa sobre o tema, a qual tem como objetivo delimitar o papel do
Estado, das empresas e dos provedores de internet.
Em comentário à legislação brasileira discutida no Congresso Nacional, nota-se que
foram levantados muitos debates durante o trâmite legislativo do PL das Fake News.
No entanto, durante a construção do texto, a sociedade não foi ouvida
adequadamente. Como afirmado na Quarta Digital, “o ideal seria que se houvesse um
debate maior, trazendo a sociedade civil para perto da discussão”, uma vez que é um
assunto bastante delicado e que interfere em direitos fundamentais dos cidadãos.
Todavia, nosso convidado lembrou que diante da proximidade do pleito eleitoral de
2020 (momento em que ocorreu o nosso debate) e do novo normal” imposto pela
pandemia, a internet seria o meio mais utilizado por políticos e partidos políticos no
intuito de distribuir informações sobre as suas promessas e projetos eleitorais.
Nesse sentido, em análise à intersecção entre desinformação e eleições, o estudo
chamado Desinformação On-line e Eleições no Brasil realizado pela Fundação Getúlio
Vargas em cooperação com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirma que em 2020
houve um aumento de publicações com conteúdos relacionados à desinformação no
cenário eleitoral, mas não houve aumento nos números de engajamento, o que era
esperado em virtude do exemplo da eleição da 2018. Os pesquisadores acreditam que
o fenômeno deve ser mais amplamente estudado, porém vislumbram algumas
justificativas, entre elas a natureza do pleito, uma vez que o pleito municipal
proporcionaria uma maior diluição de engajamento. [3]
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Dentre as informações coletadas no debate, constatou-se que os grupos de família são
os que mais propagam fake news no Whatsapp, o que pode ser corroborado pela Nota
Técnica #2 [4] publicada pelo Monitor do Debate Político da Universidade de São
Paulo, quando analisou o fenômeno dos boatos sobre Marielle Franco.
Durante o evento, Paloma enfatizou a sensação de veracidade que acompanha
determinadas mensagens. Quando se recebe uma mensagem de alguém mais
próximo como um parente de confiança, a crença na veracidade daquela informação é
muito maior, ainda mais caso se trate de um link cujo título reflete algo que o
destinatário acredita. A combinação entre a confiança no remetente da notícia e o
título que coaduna com o ponto de vista do destinatário torna o compartilhamento
ainda mais célere.
Entre as redes sociais, no entanto, as notícias divulgadas pelo Whatsapp não estão
entre as mais confiáveis. Segundo uma pesquisa realizada pela USP [5] , as informações
divulgadas pelo Whatsapp não possuem grande credibilidade, enquanto o Twitter, por
outro lado, se mostra um ambiente em que os usuários se sentem mais confortáveis de
acreditar nas notícias lá veiculadas.
Fi gur a 2 Fon te dos grá fi cos htt ps:/ /w ww.s ciel o.br/ sci el o.p hp?pi d=S 15 16 -
73 1 3 2 0 2 0 0 0 0 1 0 0 21 5 & s c ri p t =s ci _ a rt t e x t
Questionado sobre qual o limiar entre a liberdade de expressão e a fake news, o
convidado Leandro Felix respondeu que a partir do momento em que um indivíduo
utiliza uma notícia com a finalidade de desestabilizar, tem-se a caracterização de
ultrapassagem da linha limítrofe. Um exemplo dessa desestabilização foi os
manifestos feitos no país quando se começou a veicular notícias sobre as forças
armadas como poder moderador. As pessoas foram às ruas em apoio, mesmo sendo
uma situação considerada inconstitucional pelo texto da Constituição vigente no país.
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João Paulo ressaltou, então, a necessidade e a importância de a sociedade desenvolver
um senso crítico para essas mensagens, que muitas vezes acreditam até em
mensagens esdrúxulas, como mensagens informando que a Terra tem formato plano.
Assim, mostra-se urgente a necessidade de educação da sociedade para as boas
práticas na internet.
Reforçando a ideia da necessidade de educação digital na sociedade, é importante
pontuar que, segundo o estudo Iceberg Digital” elaborado pela Kasperky em
colaboração com a CORPA, 62% dos brasileiros não conseguem reconhecer fake news,
enquanto apenas 42% ocasionalmente questionam a veracidade das matérias lidas na
internet. [6]
-------------------------
[1 ] WA RDLE, C.; DER A K HSHA N, H . Thi nking Abou t ‘i nf orma tion d isor d er’ :f orma ts o f
mis i nfor mation , dis i nfor mati on , an d ma l -i nfo rmati on.. U NES CO. P. 44. Di spon í vel e m
htt ps:// en.un esc o .org/si tes/d efau l t /files /f._ jfnd _ ha ndbo ok_ modul e_ 2. p df . A c ess ado em:
0 8 d e abr i l de 20 21
[2] BR A SIL. Co nsul ta blica relat i va à PLS 473/ 20 1 7. Senad o Fe dera l . Di spon í vel e m:
htt ps:// ww w 1 2 . sen ado. le g.b r/eci da dani a/visualizac aomat eria?i d =1 31 758. A ces sado em
0 7 d e abr i l de 20 2
[3] R UED IGE R , M. A.; GRASSI, A . (C oord . ) . Desi nf orma ção on-lin e e p roce sso s pol ít ic os: a
circ ul ação de l in ks sobre des c onf ia nça no s i stem a el ei tora l bras i l eiro no Fac ebook e no
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Fr anco : do Wha tApp a o s s i tes de n otíci as. Mo nito r do DEBATE POLÍT ICO no ME IO
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Aces sado em: 0 7 d e abr il d e 2 02 1
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TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ana Paula Canto de Lima
Aline Taraziuk Nicodemos
Bárbara Santini
Halan Vera Cruz
Quarta Digital: 21/10/2020
Título: Tratamento de Dados Pessoais da acriançado e do Adolescente.
Link: https://www.youtube.com/watch?v=4d88gyVAc6Y&ab_channel=TVOAB-PE
Debatedores/as: Alessandra Borelli, Ana Paula Canto de Lima e Leonardo Barreto.
Mediadora: Aline Taraziuk Nicodemos.
Com o objetivo de desenvolver debates, discussões sobre temas voltados para
tecnologia, em especial tratamento de dados pessoais, que são de grande relevância
social, a Comissão de Direito da Tecnologia e Informação da Ordem dos Advogados do
Brasil de Pernambuco elaborou o presente informativo, a partir do resultado de seu
projeto Quarta Digital , que com a presença de nomes de referência na temática,
trouxe esclarecimentos sobre os principais questionamentos que envolvem o
Tratamento de Dados Pessoais da Criança e do Adolescentes.
Na ocasião, Paloma Saldanha, presidente da CDTI e Aline Taraziuk, vice-presidente,
receberam os convidados Alessandra Borelli, Ana Paula Canto de Lima e Leonardo
Barreto para abordar o tema. Assim, o presente informativo foi estruturado a partir das
perguntas que conduziram o evento e que proporcionaram a oportunidade para que
os convidados pudessem expressar o entendimento sobre o tema.
Visando criar uma linha de raciocínio entre o debate e a legislação, também foi
apontado o arcabouço jurídico pertinente aos tópicos elaborados para esclarecer da
melhor forma as respostas coletadas.
A LGPD se aplica à Instituições de Ensino?
Sobre o tema, Alessandra Borelli pontuou que é possível perceber que os sujeitos
envolvidos no núcleo escolar, quais sejam, os professores, gestores e colaboradores
ainda se encontram desprovidos de informações sobre a LGPD – Lei Geral de Proteção
de Dados. Considerando esse fato, é importante lembrar que a LGPD alcança a
todos(as), e que, portanto, a lei se aplica a empregador, empregado, consumidor, a
quem oferece o produto/serviço, às crianças, aos idosos, às empresas e a diversos
setores. E, portanto, toda vez que houver o tratamento de dados pessoais que torne o
sujeito identificado ou identificável, desde a coleta até a exclusão da base de dados,
será aplicada a LGPD.
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Leonardo Barreto destacou que um ponto importante sobre a referida lei e também
sobre as escolas, contextualizando a questão no atual cenário de pandemia, é que as
instituições rapidamente precisaram buscar adequação ao mundo digital e às
tecnologias. Isso inviabilizou que se permanecesse em ritmo gradativo para adequar,
como se fazia anteriormente. A urgência fez com que grande parte das instituições de
ensino utilizassem tecnologias proprietárias que são disponibilizadas pelo mercado
internacional. E vale salientar que não há tecnologias de código aberto.
Paloma Saldanha comentou sobre o filme Dilema das Redes”, levando em
consideração pontos importantes quanto a segurança das crianças e dos adolescentes.
Importante ressaltar que a sociedade ainda não detém o entendimento quanto a
Proteção de Dados e Privacidade, não em relação às crianças e adolescentes, mas
também a sociedade como um todo. Pensando nisso, o que a LGPD traz para que
possamos melhorar esse contato entre criança, adolescente e máquina? alguma
lacuna em relação a esse ponto de vista?
Alessandra considera que a LGPD pede uma mudança de cultura, pois do contrário, o
objetivo da lei não será alcançado. Falar sobre mudança de cultura é falar de uma
forma geral. Não é necessário criar uma matéria específica para área digital, cria-se a
inserção de forma transversal em diversas outras matérias que fazem parte do
cotidiano dos alunos. Pensar em educação de crianças é pensar que elas são seres em
desenvolvimento que demandam prioridade absoluta e precisam estar preparadas
para o mercado de trabalho, para o seu pleno desenvolvimento e para o exercício da
cidadania. Ao observar o texto da LGPD, percebe-se em seu art. 46 LGPD a questão das
boas práticas e em seu art.50 as ações educativas como uma das providências para a
efetividade da lei, ou seja, demonstra que a educação permeia tudo. Além disso, não se
pode esquecer de que o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Marco Civil da
Internet, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação continuam vigentes. Analisando os
dizeres da lei, está determinado que o contrato de termos de uso e condições deve ser
realizado de forma clara e acessível, o que se subentende que tem que ser uma leitura
acessível também para as crianças. As crianças têm que entender o porquê da
privacidade, da proteção de dados. Elas, e os jovens, devem se tornar questionadores.
Para isso, a educação digital tem que estar inserida, mas lembrando que de forma
genuína. Desse modo, a escola tem que entender que não adianta apenas tomar
decisões técnicas, jurídicas, se não envolver os pais, colaboradores e
crianças/adolescentes, pois todos esses fazem parte do sistema e, desse modo,
preenchem o plano de conformidade da LGPD. Educação é o caminho!
Paloma destaca que, com isso, a LGPD vem para oficializar o poder de escolha, que não
tem que ser só das empresas, a ideia é tornar o titular um protagonista.
1 0 0
Leonardo aponta que é fundamental não delegar única e exclusivamente a
responsabilidade às escolas, tem que ser um trabalho conjunto entre responsáveis,
escola, crianças/adolescentes.
Portanto, a LGPD se aplica a todos e por isso a importância sobre o debate acerca da
proteção de dados e da privacidade, levando-se em consideração a necessidade de
uma cultura de proteção de dados pessoais, construída por: responsáveis, escolas e
crianças/adolescentes. Caso não haja uma mudança cultural a LGPD não irá conseguir
atingir seus objetivos. É necessário compreender que a educação é o caminho.
Como seria o tratamento de dados nas instituições de ensino? Quais cuidados que as
instituições de ensino devem ter? Ficaria restrito aos alunos ou se expande para outros
sujeitos?
Para Leonardo, é importante observar que a LGPD não se aplica apenas aos alunos
(crianças e adolescentes) nas escolas. A lei abarca todo e qualquer dado que seja
tratado pela instituição de ensino. A escola tem dados de alunos, dos colaboradores,
funcionários, pessoas que têm seus cadastros na escola. Além disso, não se aplica a
dados apenas digitais, mas sim ao tratamento de dados no meio físico, por exemplo,
quanto aos alunos antigos que os dados não foram digitalizados ou documentos
guardados para fins de cumprimento de legislação, estes também devem ser
observados quanto ao cumprimento da norma.
Esse cuidado abrange ainda terceiros que têm dados registrados na escola, quando
eles ficam responsáveis por buscarem as crianças, por exemplo, ou até fornecedores
de produtos ou serviços. Não está restrito, portanto, somente aos alunos. Muitas vezes
a escola não só detém os dados, como compartilha esses dados com colaboradores e
terceirizados. (Alessandra Borelli)
Alessandra destaca que o cuidado da escola com os dados precisa ser reproduzido,
tendo que se colocar também em avaliação uma seleção criteriosa de terceirizados,
avaliando o nível de comprometimento com a LGPD. E para que isso ocorra, o tema
segurança digital deve estar no topo e, para isso, as instituições de ensino devem ter
um plano de segurança robusto. Importante destacar a questão da solidariedade
prevista na lei. A partir do momento que se compartilham os dados com terceirizados
e prestadores de serviço, estes assumem a condição de operadores. O art. 42 da LGPD
traz a questão da responsabilidade solidária, por isso é preciso fazer constar cláusulas
contratuais específicas nos contratos para reforçar que na qualidade de operadores
eles também precisam atender a legislação.
1 0 1
Portanto, a LGPD se aplica a todos os envolvidos direta ou indiretamente com a
instituição de ensino, sejam alunos, funcionários, terceirizados, empregados etc. Ou
seja, todos(as) que forneçam dados pessoais para a instituição de ensino. Desse modo,
trata-se de um cuidado que a escola e seus colaboradores devem ter com todos os
dados tratados e por isso a importância de um plano de segurança robusto.
Corroborando com o plano de adequação é necessário o envolvimento da instituição
de ensino com colaboradores que também se preocupem com os dados. E, por último,
não se pode esquecer de que há a possibilidade da responsabilidade solidária pela não
observância à legislação.
Seria possível se valer de outras bases legais além do consentimento para tratar os
dados pessoais de adolescentes, a título de exemplo, o Legítimo Interesse? Haveria
de ter a aplicação de outras legislações?
Segundo Ana Paula Canto de Lima, a LGPD traz como base legal o consentimento
quando fala sobre crianças e o consentimento deve ser de forma espefica e
destacada. Mas, considerando uma instituição de ensino, por exemplo, se o pai vai
matricular o filho, será que a instituição de ensino não poderia usar a base legal de
execução de contrato, uma vez que quem vai fazer a matrícula o os pais ou
responsáveis? São a partir de questionamentos como esse que se acredita que a ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados possa fazer um regramento melhor.
Destaca-se que já existem debates nesse sentido. Nesse contexto, é importante refletir
sobre a seguinte pergunta: será que considerando o contrato, ainda seria necessário o
consentimento, considerando que o contrato traga as informações necessárias em
destaque, sobre a finalidade do tratamento e demais informações, conforme
determina a legislação? O próprio contrato assinado já consentiria o tratamento e uma
atualização contratual seria interessante e suficiente. Isso leva a pensar que talvez seja
excessivo solicitar também o consentimento.
O caput do art. 14 da LGPD diz que “o tratamento de dados pessoais de crianças e de
adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e
da legislação pertinente”. Logo, as legislações que tratam acerca do interesse da
criança e do adolescente, o princípio universal do melhor interesse da criança
estabelecido na Convenção Universal da criança e do adolescente, assim como o ECA,
a Constituição Federal e todas as demais, estão valendo. A legislação traz o
consentimento como única base legal, mas se priorizar o melhor interesse da criança,
não se pode esquecer das bases legais da tutela da saúde e proteção à vida, obrigação
legal e regulatória, além do exercício regular de direito e a execução de contrato. A
própria LGPD amplia o leque de bases legais no caput, ao apontar que o tratamento
será realizado considerando o melhor interesse da criança, o que se conclui que essas
bases legais são compatíveis.
1 0 2
Se privilegiar o melhor interesse da criança e a minimização de coleta de dados não
há como errar, tanto no âmbito administrativo como judicial (Alessandra Borelli).
A ausência do adolescente no §1º da LGPD do Art. 14 permitiu o entendimento para
alguns de que foi proposital, para outros profissionais não foi intencional. Além disso, o
código civil prevê que são considerados absolutamente capazes, menores de 16 anos e
relativamente incapazes, entre 16 e 18 anos incompletos. Os considerados
absolutamente precisam de representação e os relativamente de assistência. Nesse
contexto, analisando a LGPD em consonância com o Código Civil e o Estatuto da
Criança e adolescente, será que os adolescentes teriam dado um consentimento
apertando um ok” em determinados termos e condições? Seria válido, sem o
consentimento dos responsáveis? Nesse contexto, segundo a psicologia, a criança não
tem discernimento para decidir por si só. Assim, uma corrente doutrinária destaca ser
proposital não prever a necessidade de consentimento para o adolescente, talvez por
entender que o adolescente tenha autonomia para consentir. a outra corrente
entende que o artigo também estaria englobando os adolescentes, no tocante ao
consentimento dos pais ou responsáveis. E a terceira e última corrente diz que a ANPD
ainda irá regulamentar essa questão posteriormente.
Leonardo comenta que, após essas reflexões acerca do consentimento e sua base legal,
é importante o seguinte questionamento: como checar a veracidade desse
consentimento? A LGPD não é clara quanto a isso e nem a GDPR (General Data
Protection Regulation existente na União Europeia). o COPPA (Children 's Online
Privacy Protection Act, previsão norte-americana) traz uma lista de possibilidades
que você pode verificar para que se tenha uma checagem quanto ao consentimento.
Portanto, pode-se aduzir que a LGPD traz a necessidade do consentimento específico e
que esteja em destaque, devendo ser dado por pelo menos um dos pais ou pelo
responsável legal. É importante frisar que em caso de matrícula em uma escola, ao
assinar o contrato, tratamento de dados pessoais dos pais e dos menores. A base
legal utilizada para tratamento dos dados dos pais, poderia ser a de execução de
contrato. Outra alternativa seria a de que os pais, em cláusula destacada, dariam o
consentimento para ambos os tratamentos, conforme determina a legislação, em
relação ao compartilhamento de dados das crianças com terceiros. O que precisa
sempre ser levado em consideração é o melhor interesse da criança e a minimização
de coleta de dados.
1 0 3
Outro ponto de extrema relevância na seara do consentimento, quanto aos dados das
crianças e adolescentes, é o do conhecimento e da autorização dos pais a respeito das
atividades dos menores quando do uso de apps, jogos e questões que envolvem a
Internet. Exige-se a necessidade de se observar o mínimo necessário no acesso aos
dados, pois além de poderem atender o melhor interesse da criança, devem observar a
transparência quanto à finalidade do acesso e todas as demais questões que envolvem
tratamento de dados dos menores.
Por último, é necessário ter cuidado com relação ao marketing, quando do uso dessas
ferramentas da internet pelas crianças, tanto em relação ao profiling quanto em
relação ao marketing indireto, que utiliza influenciadores digitais para alcançar
crianças e adolescentes.
A coleta de dados para disparos publicitários voltados para o público adolescente é
vedada pela LGPD? Quais os riscos e consequências do excesso de exposição na
internet feita pelos pais e responsáveis?
Para Leonardo, o excesso de publicização de dados pessoais de crianças pelos pais e
responsáveis vem se tornando cada vez mais evidente, inclusive antes mesmo dessas
crianças nascerem, através de ultrassonografias 3D, por exemplo. Tudo isso é
preocupante, à medida que não há a observância de limites por aqueles que deveriam
zelar e cuidar desses dados, ou seja, pelos pais e responsáveis. A partir disso, a título de
exemplo, as embalagens coloridas com desenhos infantis que atraem a atenção das
crianças podem ser entendidas como abusivas.
Ana Paula destaca que nesse contexto, é de se fazer a reflexão de que a publicidade
infantil deve ser direcionada aos pais, não às crianças especificamente. Na prática da
publicidade direcionada a crianças o problema está quando ela se apresenta de forma
disfarçada, pois as crianças não têm o discernimento de entender que se trata de uma
publicidade. Então, visando burlar os impedimentos legais, as empresas acabam
conseguindo, através de publicidades indiretas direcionadas às crianças, atingir o seu
objetivo comercial. Essa prática pode ser identificada, por exemplo, quando ocorrem
os recebidos” que são presentes dados aos influenciadores digitais mirins, que ao
utilizarem, divulgarem o produto, despertam o desejo nas outras crianças de obterem
o que foi divulgado no vídeo. Os influenciadores são formadores de opinião e acabam,
mesmo que involuntariamente, colaborando para essa prática abusiva de marketing
digital e publicidade direcionada às crianças.
1 0 4
Alessandra frisou que a LGPD não é uma lei proibitiva, mas sim principiológica,
baseada, por exemplo, nos princípios da finalidade, segurança e necessidade. Quando
se possibilita o exercício da prerrogativa de escolher quais os insumos necessários para
que a sua opção seja consciente, a demonstração de estar caminhando para o
tratamento ético, aceitável e sustentável. E, para corroborar com esse perfil adequado
à lei, a situação das crianças e adolescentes irão necessitar de uma atenção especial,
diante da peculiaridade de não terem a capacidade de fazer o juízo de valor a respeito
dos riscos da exposição de seus dados. Entretanto, é importante observar que é
possível fazer o tratamento de dados de crianças e adolescentes, inclusive, desde que
respeitados os direitos dos titulares e observadas as diretrizes principiológicas da lei,
sobretudo, no tocante ao consentimento. Então, a partir disso, é de extrema
necessidade a análise crítica das situações que geram a publicidade de dados de
crianças e adolescentes.
QUAIS AS DICAS QUE OS PAIS PRECISAM OBSERVAR NOS CONTRATOS DE
MATRÍCULA E O QUE AS INSTITUIÇÕES PRECISAM INCLUIR NOS CONTRATOS DE
MATRÍCULA?
Ana Paula chama atenção para um comportamento comum atualmente:
empresas que apenas observam a legislação em alguns pontos, tentando dar
“aparência de legalidade”, o que faz parecer que estão atendendo a legislação.
Contudo, não põem em prática o que está determinado (Ana Paula Canto de Lima).
Ana Paula aponta que os pais precisam verificar se nos contratos de matrícula
escolar indicação da finalidade do tratamento, com quem serão compartilhados os
dados pessoais e o prazo para esse tratamento, sempre considerando o mínimo
necessário para a coleta. Além disso, é necessário que a informação esteja clara para
que seja possível a compreensão de quem lê. Assim, contratos que nem mesmo
mencionam a legislação devem ser vistos com cautela, e diante dessa constatação o
consumidor vai decidir se realmente vai disponibilizar seus dados e os dos seus filhos
para essa instituição.
Então, pode-se perceber que a legislação empoderou o consumidor, agora é ele quem
decide o que vai fazer com seus dados (Ana Paula Canto de Lima).
Alessandra Borelli reitera a existência, infelizmente observa-se a prática por algumas
empresas e instituições que tentam demonstrar a aparência de legalidade” que, na
realidade, não tem qualquer efetividade, além de poder colocar tudo a perder.
1 0 5
A orientação é no sentido de que as escolas devem fazer constar no contrato de
prestação de serviços educacionais uma referência à política de privacidade, indicando
a finalidade do tratamento com transparência, informações sobre a necessidade as
formas de armazenamento, com quem serão compartilhados os dados, etc.,
observando sempre o princípio da proporcionalidade, mais que o necessário é exagero.
Frise-se que as instituições devem ainda escolher bem os seus fornecedores e
parceiros, de modo que estes estejam também em conformidade com a LGPD e
demais legislações pertinentes. Baseando-se nessas reflexões, ao observar experiências
internacionais, pode-se perceber que muitas empresas de gamers na Europa, com a
entrada em vigor do GDPR, desistiram de continuar por não conseguirem se adequar,
ou seja, é melhor desistir do que ter o prejuízo reputacional.
Leonardo finaliza parafraseando a filósofa Clarissa Vélez “por que a privacidade é
importante? A privacidade é importante porque a falta dela dá aos outros um imenso
poder sobre nós. Quando outras pessoas sabem muito sobre nós elas podem interferir
em nossas vidas. Privacidade é poder. A privacidade nos protege de abusos de poder,
por exemplo, ela nos protege contra a discriminação. A privacidade é como a venda
que cobre os olhos da justiça para que o sistema nos trate com igualdade e
imparcialidade.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente debate ficou claro que ainda é necessário que haja muito aculturamento,
conscientização e orientação como um todo, não apenas para os titulares, mas às
empresas. Parece que a proteção aos dados e a privacidade é algo novo, porém antes
da LGPD havia legislação no ordenamento jurídico capaz de proteger os dados
pessoais e a privacidade dos indivíduos. Com a legislação específica, entende-se que
haverá uma observância maior às normas, contudo, para isso é preciso muita
conscientização.
Nas escolas, é indispensável um trabalho conjunto entre responsáveis, escolas,
crianças/adolescentes, visando disseminar a importância da privacidade e da proteção
de dados pessoais.
Percebeu-se que alguns pontos que a ANPD vai precisar regulamentar e trazer
esclarecimento de forma a alinhar condutas e interpretações, enquanto isso não
acontece, é importante que sempre que possível se observe como a União Europeia
trata determinada situação, considerando a maturidade no que se refere à privacidade
e a proteção de dados pessoais, essa observação poderá nos ensinar bastante.
1 0 6
Por fim, ficou cristalino que “aparência de legalidade”, a exemplo de adequação apenas
do que está exposto ao público, como o site, não se sustenta. Parecer que está
adequado sem realmente estar, não colabora em nada na imagem da empresa, na
verdade, prejudica, na medida em que a credibilidade, a confiança e a reputação são
ativos valiosos de qualquer organização, mas que facilmente podem ser perdidos.
Quando se fala em instituições de ensino, o peso é ainda maior, pois a confiança na
instituição deve ser indestrutível, afinal, é onde confiamos deixar o nosso bem mais
precioso, os nossos filhos.
Quais as legislações que foram apontadas no texto, direta ou indiretamente?
Lei Geral de Proteção de Dados. (Artigos 14, 42, 46, 50);
Código Civil (Art. 3° e 867);
Constituição Federal (art 5, X e 227);
Estatuto da Criança e do Adolescente;
Marco Civil da Internet;
Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Convenção Universal dos Direitos da Criança;
COPPA - §312.5 (consentimento dos pais).
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SANDBOX REGULATÓRIO
Bruna Mattos
Elaine Ferreira
Hélio André Medeiros Batista
Quarta digital – 19/08/2020
Link de acesso: https://youtu.be/gTL6ZBeqRno
Mediadora: Bruna Mattos
Convidados: Antônio Berwanger, Matheus Rauber e Fábio Lacerda
Secretária do evento: Elaine Ferreira
Com a crescente e galopante criação de novas tecnologias, atingindo os mais diversos
setores e aspectos da sociedade, legisladores ao redor do mundo se viram diante de
um impasse no que se refere à possibilidade de regulação dos efeitos e impactos
decorrentes do avanço tecnológico.
Se, por um lado, uma postura regulatória conservadora poderia privar a sociedade de
inúmeros benefícios, bem como contribuir para o monopólio do mercado de novas
tecnologias, de outro, uma postura libertária e minimalista poderia dar azo a danos e
distorções sociais incalculáveis e, sobretudo, irreparáveis decorrentes da completa falta
de regulação da inovação.
A democratização da tecnologia, tanto por parte de quem a produz como por parte de
quem a consome, se torna uma máxima para os governos das principais economias do
mundo, mas qualquer tentativa de regulação específica sobre o conteúdo de ditas
tecnologias desembocaria na criação de vieses incompatíveis com o objetivo que se
buscava alcançar.
Percebeu-se que a “saída” não estaria propriamente na revisão das regulações
existentes ou na criação de novas regras, mas na observação empírica dos resultados
obtidos com a inovação. Diante da impossibilidade de prever todos os benefícios e
consequências decorrentes de uma tecnologia ou reestruturação de um serviço ou
produto existente, a alternativa abraçada foi a de observar atentamente, de forma
controlada, segura e limitada, a repercussão da inovação em questão para, então,
estabelecer as diretrizes mínimas a serem atendidas para o escalonamento das
atividades.
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E assim surge o modelo que, hoje, conhecemos como Sandbox Regulatório. Sandbox,
traduzido livremente como caixa de areia”, possui duas remissões amplamente
conhecidas, distantes e, mesmo assim, extremamente concatenadas: a primeira, como
a caixa de areia onde crianças costumam brincar em parques e praças, com a
supervisão dos pais ou responsáveis – um ambiente seguro e controlado que permite o
aprendizado, a interação e o desenvolvimento seguro, sem maiores riscos, ou, ao
menos, com riscos minimamente controlados.
A segunda remissão, por sua vez, diz respeito a uma solução de segurança da
informação amplamente utilizada, segundo a qual uma rede é protegida através da
criação de um ambiente prévio, específico para a análise do comportamento de uma
aplicação (se malicioso ou regular), antes de ser liberada para o restante do ambiente
de rede: em outras palavras, um ambiente seguro e controlado que propicia a
adequada proteção dos ativos de tecnologia e informação da instituição, sem impedir
a utilização de novos sistemas e programas.
No Brasil, o modelo regulatório de Sandbox vem sendo adotado em três dos maiores
nichos regulatórios do país: o setor financeiro, o setor securitário e o setor de valores
mobiliários, fiscalizados e regulamentados, respectivamente, pelo Banco Central do
Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados e pela Comissão de Valores
Mobiliários.
O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que permite, pois, o teste de projetos
experimentais, relativos a produtos ou serviços inovadores, com clientes reais,
permitida a não incidência de requisitos regulatórios específicos já existentes [1] . Dito
de outra forma, a ideia é que a instituição que deseje testar um novo modelo de
negócio possa optar pela não aplicação de uma ou mais regulações existentes que,
segundo seus estudos e análises, poderiam impedir a prestação do serviço ou oferta do
produto de forma rentável e escalonada.
Nesse sentido, a CVM editou Instrução CVM 626, de 15 de maio de 2020
estabelecendo as diretrizes e regras do Sandbox Regulatório e o definindo como “um
ambiente experimental em que os participantes admitidos receberão autorizações
temporárias e condicionadas para desenvolver inovações em atividades
regulamentadas no mercado de capitais, e terão sua trajetória monitorada e
orientada pela CVM.”
1 0 9
Ou seja, o Sandbox Regulatório será um ambiente direcionado para desenvolver
inovações diante da estrutura mercadológica cada vez mais avançada permitindo que
produtos inovadores e disruptivos consigam ingressar de maneira segura enunciando
novas regulações, garantindo o desenvolvimento do mercado e a segurança financeira
nacional, sem obstaculizar o mercado, todavia, analisando os vieses que venham a
prejudicar os clientes/consumidores destes novos serviços.
Diante da importância e relevância do tema, a Comissão de Direito da Tecnologia e da
Informação (“CDTI”) promoveu, em 19/08/2020, como parte da programação da “Quarta
Digital” (série de eventos e conferências promovidos às quartas feiras abordando temas
que entrelaçam direito e tecnologia), evento específico sobre o assunto, com vistas a
apresentar aos(às) advogados(as), assim como à sociedade, os aspectos práticos da
temática no Brasil, contando com a perspectiva de representantes da CVM e do Banco
Central destacados para a estruturação do projeto e das etapas necessárias para sua
aplicabilidade.
Conforme pontuado no evento, uma das principais vantagens do Sandbox Regulatório
no Brasil é justamente a promoção de um ambiente de inovação segura, conferindo a
celeridade necessária para a construção e implantação de processos inovadores de
forma competitiva a nível nacional e internacional.
Antônio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM e
convidado do evento promovido pela CDTI, reforçou o caráter experimental do
ambiente promovido pelo Sandbox Regulatório e citou o modelo Britânico como
precursor, sendo o modelo mais aderente ao modelo da CVM, vez que permite um
modelo de aprendizado mais rico para o regulador, permitindo o acompanhamento
direto dos procedimentos. Ressaltou, ainda, que se trata do procedimento de
aprimoramento mais aderente a ser utilizado e que, por este motivo, o modelo
Britânico foi escolhido como modelo para o cenário brasileiro que ainda carece de
regulação.
Quando questionado sobre o andamento dos trabalhos na CVM, Antônio esclareceu
que o comitê interno da CVM estava definido e estruturado, estando o projeto em
fase preparatória, com previsão de início no primeiro semestre de 2021, ocasião em que
será lançado o edital contendo as regras do processo de admissão de novas empresas
ao Sandbox Regulatório da CVM.
Apontou, ainda, que a CVM busca ser provocada pelo mercado através de propostas e
novas atividades que deverão ser trabalhadas em sua regulação. As empresas indicarão
que regulamentações vigentes deverão ser flexibilizadas durante o período
experimental monitorado para que, ao final, seja apurada a real efetividade da
flexibilização normativa.
110
Matheus Rauber, representante do Banco Central do Brasil e convidado do evento
promovido pela CDTI, esclareceu que o processo de Sandbox Regulatório do Banco
Central não se encontra tão avançado quanto o da CVM. Ressaltou a importância do
ambiente controlado para testes e fez uma relação com a regulamentação Reino
Unido, apresentando os benefícios que foram trazidos ao mercado, tais como: acesso à
expertise do mercado pelos entes reguladores, democratização da possiblidade de
investimentos e acompanhamento da evolução dos produtos e serviços desenvolvidos,
possibilitando um trabalho preventivo diante de possíveis falhas que prejudiquem o
consumidor.
Fábio Lacerda, também representante do Banco Central do Brasil e convidado do
evento, ressaltou a importância da democratização financeira do sistema financeiro
nacional. Nesta perspectiva, o Banco Central conecta e incentiva diversas iniciativas
estruturantes tais como o Open Banking e a modalidade de pagamentos instantâneos.
Nesse contexto, o Sandbox Regulatório é importante não apenas para empresa que
participa, como também para o relacionamento com os investidores e a sociedade.
Enfatizou a necessidade de uma maior aproximação do Banco Central com a
sociedade para ser mais inclusivo e promover cidadania financeira com outras
possibilidades que não seja a bancarização. Segundo ele, são necessário projetos que
apresentem inovações permitindo novos vieses com auxílio da tecnologia.
A premissa adotada tanto pelo Banco Central como pela CVM na implantação do
Sandbox Regulatório é de que os projetos participantes tragam produtos ou serviços
genuinamente inovadores, a saber, é necessário que o candidato apresente um efetivo
aprimoramento no mercado (ganho de eficiência ou escala), não apenas uma inovação
sem ganho mercadológico. Esse ganho deverá ser apresentado de forma
documentada e com base em estudos de provisionamento e impacto pela instituição
participante como requisito de admissão no programa.
Os pilares do Sandbox Regulatório são o fomento à inovação, a diminuição dos custos
e do tempo para desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de negócio
inovadores, aumento da visibilidade de modelos de negócio inovadores com estímulo
aos setores dedicados ao capital de risco (Venture Capital); e o estímulo à
competitividade do mercado através da pulverização de agentes.
Tomando por base o Sandbox Regulatório promovido pela CVM, os requisitos de
admissão do candidato são mínimos e se resumem: à demonstração de que o produto
ou serviço experimental se enquadra no conceito de modelo de negócio inovador[2] ;
111
o produto ou serviço não se mostrou viável do ponto de vista financeiro,
mercadológico ou em razão dos riscos trazidos à sociedade,
o BC realizar decidir pelo cancelamento das atividades experimentais em questão,
solicitado pelo participante,
do fim do período experimental sem o licenciamento definitivo da empresa
participante; ou
da concessão da licença definitiva à empresa participante, ainda que antes do
término do período experimental.
demonstração de que o proponente possui capacidade técnica e financeira suficiente
para desenvolver a atividade pretendida no ambiente regulatório experimental; e
comprovação da idoneidade financeira, econômica, fiscal e criminal dos
administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da instituição candidata
[3] .
Sendo a flexibilidade acatada, o novo regime será expandido para outras empresas que
desejem explorar o modelo de negócio testado. Caso o projeto não seja aprovado, as
atividades experimentais serão encerradas, retornando à regulação originalmente
necessária para a licença definitiva.
O final de uma rodada de projetos experimentais em regime de Sandbox Regulatório,
por sua vez, ocorrerá quando:
Com vistas a promover a disseminação do tema na sociedade, tanto o Governo Federal
quanto o Banco Central do Brasil disponibilizaram conteúdo didático, em suas
plataformas, abordando os principais conceitos e objetivos, assim como o passo a
passo para participação do processo de admissão dos editais existentes. Para acessar,
basta clicar nas indicações abaixo:
CVM Banco Central Gov. Br
Conforme informações disponibilizadas pela CVM, o trâmite para participação das
etapas do processo de admissão de participantes ao sandbox seguirá o fluxograma
abaixo:
112
-------------------------
[1] Disponível em: https://www.gov.br/startuppoint/pt-br/programas/sandbox-regulatorio Acesso em
12/04/2021.
[2] INSTRUÇÃO CVM Nº 626, DE 15 DE MAIO DE 2020, Art. 1º (...) IV – modelo de negócio inovador: atividade
que, cumulativamente ou não: a) utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de tecnologia; ou b)
desenvolva produto ou serviço que ainda não seja oferecido ou com arranjo diverso do que esteja sendo
ofertado no mercado de valores mobiliários
[3] INSTRUÇÃO CVM Nº 626, DE 15 DE MAIO DE 2020, Art.5º
CONCLUSÃO
Diante das diversas críticas quanto a um possível engessamento no desenvolvimento
das tecnologias em razão da complexidade e da burocracia do ambiente regulatório
financeiro, percebe-se que tanto o Banco Central do Brasil quanto a CVM procuram
estreitar suas relações com a sociedade.
Neste sentido, tem-se no Sandbox Regulatório um meio para o estreitamento dessas
relações, com inúmeros benefícios tanto para o regulador, que poderá acompanhar
todas as novas oportunidades de forma regulada, quanto para o livre mercado,
permitindo o aumento da concorrência através do ingresso novos players do mercado.
Figura 1 Fonte: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/sandbox_regulatorio.html
113
BIG DATA E DIREITO CONCORRENCIAL
Elaine Ferreira da Silva
Quarta digital – 02/09/2020
Link de acesso:
https://www.youtube.com/watch?v=oup5OlCpdk4
Mediador: Bruna Mattos
Debatedor: Marcelo Pita cientista de dados da empresa SERPRO
Convidados: Paula Zanona advogada da Neoway
Estamos em uma nova revolução 4.0. “A tecnologia está fazendo pelo nosso cérebro o
mesmo que as máquinas fizeram pelos nossos braços na revolução industrial” Mauricio
Benvenutti, Audaz, nesta mesma dimensão deve-se ressaltar a análise dos dados e sua
direta ligação com a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD acarretando grandes
impactos no gerenciamento das empresas com a sua consequente inserção da análise
ao planejamento estratégico.
Percebe-se uma concentração de informações, um monopólio de dados por
pequenos grupos com o grande impacto concorrencial ante o alto poder aquisitivo sua
grande capacidade técnica de armazenamento de dados e potencialidade de
tratamentos. Além disto o aperfeiçoamento de algoritmos que conseguem viabilizar
análise comportamental através de estatísticas, como exemplo o google, facebook,
instagram...
Os dados por si só não têm finalidade. É necessário um grupo multidisciplinar para
catalogar, tratar e adequar quanto à necessidade. Ante a manipulação desses dados, a
LGPD se apresenta como de fundamental importância com reflexos diretos no que se
conhece por vantagem competitiva. Isto porque, as empresas estrangeiras sempre irão
prestigiar as empresas que tenham implantada a Lei Geral de Proteção de Dados,
considerando que a GDPR já é uma realidade em diversos países.
Atualmente apenas alguns países da América Latina têm níveis adequados de
proteção de dados pessoais, a exemplo podemos citar a Argentina que instituiu a lei
desde 1994, estando à frente dos demais países latinos. A Comissão Europeia considera
a Argentina e o Uruguai como países da América Latina com níveis de segurança
aderentes a legislação.
114
A sociedade moderna vem sendo movida através de dados e analise de
comportamentos logo, é importante aproveitar as oportunidades tecnológicas para
benefício e analise de estudos estratégicos, mas diante de tantas possibilidades é
necessário utilizar com inteligência. Como exemplo negativo podemos citar os
escândalos eleitorais dos EUA e no Brasil com disseminação de fakenews com a
finalidade de desinformar e alterar dados para ganhar vantagens, altamente danoso ao
pleito eleitoral e Democracia.
O termo “Dados é o novo petróleo” Clive Humby, foi criado levando em consideração
que em 2007 5 das 10 empresas mais valiosas no mundo eram de exploração de
petróleo, já em 2017, 7 das 10 eram de empresas de tecnologia, evidenciando o
crescimento e expansão do mercado.
Nos anos 2000 com a virtualização e ampliação das redes sociais tais como:
facebook, fotolog, Orkut, instagram, ocorreu uma migração de comportamento onde o
usuário de internet movimentou-se como produtor de opiniões e as redes por
consequência utilizou os dados relacionais e passaram a catalogar as informações
preferencias e aplicar recomendações de consumo retroalimentando um mercado
extremamente lucrativo, que intensificou com os smartfones essa conectividade
atrelada ao poder de locomoção, permitindo a interconectividade dos dados
relacionais com as informações de mobilização, deixando o banco de dados e
informações cada vez mais rico.
Hoje, para sobrevivência de aplicativos é necessária a interconexão com as redes
sociais, google, facebook, Linkedin, instagram.. retroalimentando os dados através
das redes criando um banco de dados relacional e comportamental. Na
contemporaneidade cada pessoa tem sua representação por forma de dados. E, como
dizem, os dados é novo petróleo. Como tal, o petróleo tem valor se devidamente
refinado. Posto isso, a capacidade de processar os dados de forma inteligente são
essenciais para desenvolver um banco mais específico e individualizado.
Cada vez mais empresas irão utilizar-se da tecnologia para captar sua clientela e
direcionar seu mercado, o que por si só, não é um problema, visto que, o direito
concorrencial não veda a utilização de estratégias de marketing ou fidelização de
clientes. O problema surge a partir da utilização desleal da ferramenta, de modo que
aquele pequeno comerciante se encontre em uma situação de vulnerabilidade
perante os grandes dentro da cadeia concorrencial.
115
Yuval Noah Harari em seu livro 21 lições para o século 21, cita a necessidade de
regulamentar a propriedade de dados para evitar a concentração de riquezas,
considerando que quem tem a concentração de informações conseguem se
transformar em mercadores de atenção, oferecendo gratuitamente entretenimento e
por seguinte vendendo esta atenção e direcionando para os anunciantes, criando um
novo modelo de transferência de comportamentos em algoritmos.
A atual investigação da Google promovida pelo Ministério da Justiça dos EUA,
trouxe à tona diversos questionamentos quanto ao Direito concorrencial. A empresa foi
acusada por condutas tendentes com o único objetivo de permanecer no mercado de
forma exclusiva, permitindo a predisposição a seus vários serviços, mantendo-se
dominante no mercado, por isso a importância de reanalisar as políticas de combate
ao monopólio.
No Brasil, temos o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) que através
do seu consultor Filippo Maria Lancieri (consultor PNUD no Cade) e Patrícia Alessandra
Morita Sakowski (superintendente-adjunta do Cade) elaboraram um documento:
CONCORRENCIA EM MERCADOS DIGITAIS, com estudo priorizando as principais
condutas internacionais de como lidar com a competitividade no mercado digital, no
ambiente interno e externo. Os autores do estudo do CADE Filippo Maria Lancieri
(consultor PNUD no Cade) e Patrícia Alessandra Morita Sakowski (superintendente-
adjunta do Cade) destacaram: “verifica-se que estes mercados podem apresentar
diversos problemas de natureza concorrencial, justificando uma atenção especial
por autoridades antitruste ao redor do mundo".
O estudo não apresenta uma posição oficial do CADE, e sim um apanhado e
demonstra como o órgão brasileiro vem debruçando quanto ao tema diante da
expressividade global, é importante ressaltar que o estudo apresentou dentre diversos
pontos os principais riscos a concorrência, tais como: falsa gratuidade, uso de dados e
aquisições, bem como as possíveis soluções.
Vivemos na era da inteligência mais processos de informações com base em
inteligência, volume, variedade, velocidade e o valor, diante destes pontos a
capacidade de traduzir estes dados em comportamentos e analisar e criar padrões
para tomadas de decisões. Comparando com meados do século XX as propagandas
eram direcionadas por profissões, hoje elas são personalizadas considerando a análise
de padrões não apenas a profissão como também gosto pessoais, preconceitos,
preferencias.
116
Com esta análise é inegável que poder técnico/econômico, viabiliza as previsões
de comportamentos perfilando seus usuários de forma mais eficaz o que prejudica as
pequenas empresas, considerando que quem tem mais dados consegue prestar um
melhor serviço, deixando em situações desproporcionais as empresas que não tem
bancos de dados tão expressivos. Levantando questões quanto futuro em relação ao
trabalho, bem como a relação próprio emprego, grande exemplo são os escritórios de
advocacia hoje consegue tirar vantagens competitivas com análise de dados como
passivo estratégico.
Apesar de uma maior abertura com a sociedade Big data ainda é visto com receio,
portanto a importância e a necessidade de entender os impactos positivos e como é
necessário aproveitar os benefícios para crescimento exponencial da empresa.
117
OPEN BANKING COMO PROPOSTA DE MAIOR LIBERDADE PARA OS !LIENTES
DOS BANCOS
Elaine Ferreira da Silva
Quarta digital – 29/07/2020
Link de acesso:
https://www.youtube.com/watch?v=BgwOEfyHPL0
Mediadora: Elaine Ferreira da Silva
Convidados:
Amanda Botelho – Presidente da comissão de Direito Bancário.
Jean Melo – Economista e pesquisador econômico
A "bancarização" da população é um dos objetivos do Banco Central e a pandemia,
com o auxílio emergencial, agilizou a inclusão financeira de parte da população e, com
isso, as agendas foram aceleradas. Considerando que boa parte das classes C e D não
tinha acesso aos bancos e nem habilidades para manusear aplicativos, essa inclusão
financeira em massa abriu caminhos para uma melhor aceitação de ferramentas,
como o PIX, ao público geral.
O tema segurança e os crimes digitais, inclusive, vem sendo abordado em diversos
aspectos. Para garantir a efetividade do PIX, de início, deve-se ressaltar que o PIX
necessita de um prévio cadastro e apenas após a autorização é que a transação será
realizada e ainda existe todo um aparato tecnológico que foi desenvolvido e vem
sendo aperfeiçoado para manter uma segurança adequada, os bancos não estão
excluídos de suas responsabilidades, permitindo um ambiente seguro.
Ainda na esteira das inovações necessárias para uma população mais incluída e com
mais liberdade financeira, o Banco Central emitiu a resolução conjunta 1, de 12 de
agosto de 2020, Resolução conjunta 01, que regulamentou a implementação do
Open Banking no Brasil. Foram realizadas consultas públicas para a implementação de
um sistema financeiro por instituições abertas autorizadas a funcionar pelo BACEN. À
exemplo, tem-se a consulta pública 0077/2020, que originou a Resolução
DC/BACEN 24 DE 22/10/2020, DC/BACEN_24 permitindo ao consumidor efetuar
pagamentos utilizando meios diferentes dos tradicionais, as instituições de
pagamentos autorizadas poderão realizar a opção de realizar pagamento sem nova
autorização, exemplo WhatsApp, IFood, Mercado Livre, dentre outros, abrindo o
sistema bancário para fomentar a concorrência no mercado proporcionando melhores
condições ao consumidor.
118
No Brasil, estamos acostumados a uma interação bancária com grupos que
monopolizam o mercado e conseguem envolver os clientes com a garantia da
segurança, todavia, o “banco aberto” entra com o objetivo de romper o mercado,
oportunizar a liberdade apresentando o empoderamento aos clientes quanto a
garantia de seus dados, um novo horizonte mantendo a qualidade dos serviços e com
o mesmo grau de segurança.
A Resolução conjunta nº 01, Banco Central e CNM, instituiu como adesão obrigatória as
instituições reguladas e consideradas de grande porte (S1 e S2) e facultou para as
demais instituições, tais como bancos menores e fintechs. As instituições que aderirem
ao Open Banking deverão concordar com as regras de reciprocidade na troca de
informações de clientes.
A abertura das Interfaces de programações de aplicações (APIs) serve para oferecer
uma experiência ao usuário, colaborando para o desenvolvimento de produtos e
serviços alinhados ao seu perfil, a preços atrativos, compartilhamento padronizado de
dados e serviços por meio de abertura de integração.Requisitos de compartilhamento:
Consentimento, autenticação e confirmação.
A segurança desse novo modelo, como ressaltou a nossa convidada Amanda, deve
ser garantida pelo Banco Central através de uma ferramenta padronizada, não mais
mantendo o monopólio de segurança com aqueles poderosos players, que terão suas
responsabilidades, a integração de informações pode criar oportunidades permitindo
uma concorrência justa. O cliente deixará de ser um mero cliente e passará a ser o
detentor de suas informações.
Jean Mélo trouxe à tona a necessidade de pensarmos como a interconexão dos dados
bancários no sistema financeiro pode facilitar e evitar a burocracia, melhorando as
análises de crédito de forma eficiente, bem como permitindo que o cliente consiga,
através desta interconexão, atrair créditos mais benéficos, sem as burocracias e sem
precisar iniciar uma relação bancária do zero, já que as instituições compartilharão os
dados entre si, permitindo localizar créditos com as melhores condições.
Nesta mesma linha, o Banco Central institui o SPI (Sistema de Pagamentos
Instantâneos), que de acordo com o BACEN, são transferências monetárias eletrônicas
na qual a transmissão da ordem e a disponibilidade de fundos ocorrem em tempo real.
As transferências ocorrem sem intermediários.
119
O ecossistema de SPI é pautado na disponibilidade, velocidade, conveniência,
ambiente aberto, multiplicidade de casos de uso e fluxos de dados com informações
agregadas. Permitindo operações através do celular transações apenas com a
informações cadastradas, tais quais: número telefone, CPF, endereço de e-mail,
QRcode.
A cada dia, novos modelos de negócios vêm deixando obsoleto o tradicionalismo, para
uma sociedade concorrencialmente mais saudável são necessários ajustes, como
exemplo os modelos disruptivos: Uber e Buser alterando o modelo de locomoção,
Airbnb como nova estrutura de hotéis e assim por diante. Uma sociedade precisa de
constantes aperfeiçoamentos por isso é interessante direcionar a atenção as inovações
criativas e alternativas que o mercado vem a oferecer.
Dicas de sites:
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/openbanking
https://valor.globo.com/financas/noticia/2021/01/20/open-banking-tira-
ate-r-110-bi-dos-bancos.ghtml
Dicas de filmes:
Na Rota do dinheiro sujo (Netflix)
Billions (Netflix)
Bancos ou Bitcoin (Netflix)
Referências:
The End of Banking: Money, Credit, and the Digital Revolution’ – Jonathan McMillan
A Revolução Fintech Susanne Chishti e Barberis Janos
12 0
TRIBUTAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS
Rodrigo Chung
Mateus Rodrigues
Tema: Tributação e novas tecnologias
Evento disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5ytQN1JhhwA
Data: 15/07/2020
Expositores: Dr. Carlos Dias, Dr. George Souza e Dr. Paulo Rosenblatt
Mediador: Dr. Hélio Batista
Com o advento de aplicativos como o Uber e AirBnB, o fenômeno da economia do
compartilhamento foi ganhando ainda mais relevo. Assim, a própria noção de
propriedade, antes predominante, senão praticamente exclusiva e típica do modelo de
economia de mercado, foi sendo substituída por um novo modelo no qual, embora
haja a fragilização da ideia de propriedade, um ganho em termos de economia
financeira. Isso porquanto o mesmo bem passa a ser monetizado através de mais
pessoas e o próprio usuário não tem as despesas que teria caso adquirisse os mesmos
bens.
Essa mesma lógica foi sendo aplicada em outras áreas da economia. No setor de
softwares, por exemplo, deixou-se de adquirir os programas em lojas físicas e agora
realiza-se o download diretamente do servidor da empresa ou compra-se uma licença
para utilizar aquele software por um período determinado. Vale salientar que, após o
encerramento da licença, termina, igualmente, o direito da empresa de armazenar os
dados pessoais do cliente. Isso porque o contrato que justificava a sua execução não
mais subsiste. Dessa forma, a empresa deve providenciar para as informações
concedidas pelo cliente sejam eliminadas de sua base de dados, comunicando esse
fato ao titular de dados.
A esse modelo deu-se o nome de “Software as a Service” ou SaaS, sendo a prestadora
de serviço totalmente responsável pela operação e funcionalidade do serviço.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SAAS:
- Não precisa baixar ou instalar o software localmente;
- Remuneração pelo uso do software (licenciamento);
- Prestador totalmente responsável pela operação plena do software
(manutenção,
atualização, suporte técnico, disponibilidade, hardware, etc);
- Cessado o licenciamento (e os pagamentos), o acesso é igualmente
encerrado (não se transfere a titularidade);
12 1
Por envolver um número crescente de indivíduos realizando transações através
desses serviços, surgiu para o Estado o dever e o interesse de regular tais
movimentações. Isso, por sua vez, ocorreu através das Leis Complementares
116/2003 e 157/2016, as quais estabeleceram, na lista de atividades sujeitas à incidência
do Imposto sobre Serviços (ISS) as seguintes atividades:
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados.
b. Novos serviços (LC 157/2016):
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de
12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
Dito de outro modo, passaram a ser tributadas as atividades de conserto de
computadores, venda de licença para utilização de softwares (jogos eletrônicos e
antivírus, por exemplo).
A discussão acerca da tributação sobre novas tecnologias, especificamente sobre
softwares, chegou, inclusive, à Suprema Corte brasileira, onde se discutia qual o tributo
que incidiria em operações de licenciamento de softwares: o ISS ou o ICMS. Ao final, a
Corte entendeu que, por envolver um trabalho humano, na construção da interface ou
na programação mesma do software, tem-se um esforço humano que resulta na
prestação de um serviço, razão pela qual deveria incidir o ISS.
- próprio banco de dados;
- programa com serviço;
- funcionalidade do programa;
- armazenamento;
- evolução dos negócios jurídicos;
- custo operacional para manutenção mensal vs. adquirir o hardware;
- modelos: mensalidade, nível de uso, etc.;
- não precisa de software na máquina, pois o usuário acessa por meio
da nuvem.
12 2
Outra tecnologia que tem despertado o interesse dos juristas é o bitcoin.
Podendo ser entendido como uma rede que conecta pessoas realizando transações e
nas quais toda operação é auditada pelas partes, de sorte que, para falsificar algumas
delas, seria necessário alterar toda a sequência de transações anteriormente validadas.
Entretanto, uma das problemáticas que surgiram com o advento da tecnologia bitcoin
e as transações em moedas eletrônicas é a dificuldade em rastrear a origem dos
recursos. Dessa forma, tornam-se um atrativo para atividades ilícitas, como tráfico de
drogas. Desse modo, para aqueles que desejam investir nessa e em outras
criptomoedas que já circulam no mercado, o mais indicado é procurar o auxílio de
uma instituição financeira.
À uma, porquanto, tais instituições, como bancos e financeiras, têm mais experiência
em identificar oportunidades legítimas de investimento, protegendo o investidor de
eventuais dissabores. À duas, pois as criptomoedas apresentam um alto valor, de sorte
que se torna mais viável para um indivíduo juntar-se a outras pessoas e, através de um
fundo de investimento organizado pelo banco, adquirir as criptomoedas.
Outra temática que ganhou relevo, sobretudo com a difusão das técnicas de
informatização de livros e jornais, foi a compra cada vez maior de livros eletrônicos ou
e-books. Dessa forma, face à crescente relevância econômica desse setor, incidiu a
regulação do Estado e a atuação das Cortes brasileiras.
Nesse contexto, vale ressaltar o entendimento do Supremo Tribunal Federal
reforçando que a imunidade tributária garantida na Constituição aos livros impressos é
extensível aos livros eletrônicos e aos suportes necessários ao seu funcionamento.
Ao exarar esse entendimento, a Suprema Corte brasileira reafirmou a importância
da imunidade cultural, ou seja: o objetivo da norma não foi tornar livros impressos ou
até e-books imunes à impostos. Antes, a razão de ser da regra constitucional foi facilitar
o acesso à cultura, um dos direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira.
12 3
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO SETOR PÚBLICO
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Quarta digital – 28/10/2020
Link de acesso:
https://www.youtube.com/watch?v=qhsXoEKg4rw
Mediador: João Paulo Borba Maranhão, membro da CDTI
Convidados: Filipe Medon, Integrante da Comissão de Proteção de Dados e
Privacidade da OAB – RJ e Leonardo Ventura Maciel, Procurador do Estado da Paraíba
Secretaria do evento: Sabrina Vaz e Genifer Andrade
Com a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados uma série de temas e debates foram
trazidos à tona. Embora deva-se reconhecer que a amplitude de tais discussões é
bastante proveitosa, há um ponto fundamental e que frequentemente é ignorado em
tais contextos que é o do tratamento de dados pelo setor público.
Há uma série de desafios práticos enfrentados pela administração pública para entrar
em conformidade com o disposto na LGPD. De início, a mudança de framework que
precisa ser seguido e a nova forma de governança exigidas pela LGPD entram em
choque com a necessidade de o setor público fazer uso do tratamento de dados
pessoais, estando entre eles incluídos os dados pessoais sensíveis. O equilíbrio que se
busca entre a prestação de serviço público de qualidade e o respeito à privacidade e
aos direitos dos titulares não necessariamente os trata como antagonistas entre si, mas
como objetivos distintos dentro da prestação do serviço público em conformidade
com o disposto na LGPD.
A adequação do poder público à nova realidade imposta pela LGPD tende a trazer
resultados positivos tanto para a segurança dos dados tratados quanto para a
atividade do setor público. A devida capacitação de seus quadros em questões de
governança, gestão de risco, segurança da informação e fluxo de informações no setor
público tende a dar uma sintonia à adequação à LGPD em conjunto com as atividades
preexistentes da administração pública.
O tratamento dos dados pessoais sensíveis e a proteção de seus titulares é um fator
que merece especial atenção. O histórico de uso de tais dados para a fomentação de
políticas discriminatórias contra seus titulares existe e é recente demais para que se
desconsidere o receio de que tais dados sejam mal utilizados.
12 4
Por outro lado, políticas públicas importantes podem ser embasadas pelo tratamento
de dados sensíveis e conceitos como o da autodeterminação informativa tiveram
como base tal tratamento. Pode ser benéfico para a efetividade da atuação do estado a
coleta e armazenamento de tais dados, em especial para a melhor efetivação de
políticas públicas que ajudem a garantir direitos fundamentais da população. Na
efetivação de tais políticas deve haver atenção e zelo aos direitos e garantias
fundamentais resguardados pelo texto constitucional.
Um aspecto que deve também ser tratado é a devida ponderação entre as obrigações
trazidas ao poder público pela Lei de Acesso à Informação e a nova realidade trazida
pela Lei Geral de Proteção de Dados. A eventual consonância de LAI e LGPD dentro de
nosso ordenamento é fundamental para que a garantia de transparência dentro do
serviço público e o devido zelo na proteção e tratamento de dados pessoais sejam
respeitados e tornados efetivos pelo poder público.
Sugestão de sites para entender um pouco mais sobre o tema:
https://itsrio.org/pt/publicacoes/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-
lgpd-e-setor-publico/
https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-
frequentes-2013-anpd
12 5
TRATAMENTO DE EVIDÊNCIAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA
Guilherme Gueiros
Katiene Santana
Quarta digital – 10/03/2021
Link de acesso :
https://www.youtube.com/watch?v=nmAqCNaHPOE
Mediadores: Katiene Gouveia de Santana e Guilherme Gueiros de Freitas Barbosa.
Convidado: Alexandre Munhoz
No dia 10/03/2021, teve início a temporada 2021 da “Quarta Digital”, uma série de
eventos realizados pela Comissão de Direito e Tecnologia CDTI, da OAB/PE para
desenvolvimento pedagógico dos temas mais relevantes ao exercício da melhor
advocacia, que afloram da interseção entre essas duas áreas do saber.
Neste evento, cuja gravação se encontra disponível para acesso no Youtube , fora
apresentado o tema os desafios para a coleta e a preservação das evidências digitais,
no qual participaram os Advogados e Membros da CDTI-OAB/PE Drs. Katiene Santana
e Guilherme Gueiros e o convidado especial Alexandre Munhoz, cofundador da
Verifact.
Cumpre, nestas breves linhas, apresentar a matéria debatida ao longo do evento e
analisar, de forma sintética, quais as etapas, como ocorre, e boas práticas no
tratamento de evidências digitais, considerando, ao final, as exigências de cadeia de
custódia e a admissão de novos meios de prova.
1. Introdução
O método técnico-científico qualifica a prova e a aproxima do que efetivamente
aconteceu, aproximando-a da realidade dos fatos. Não por acaso, a área forense se
inspirou diretamente em métodos científicos para elaborar os seus procedimentos.
A evidência digital pode facilmente pode ser alterada, adulterada ou destruída devido
ao tratamento incorreto. Um simples erro no tratamento da evidência digital, pode a
inutilizar. Em virtude dessa fragilidade da evidência digital, se tornou necessário
padronizar o seu tratamento afim de garantir sua integridade e autenticidade.
É o que se verifica nas normas internacionais, como a ISO 27.037, que tem por
finalidade padronizar o tratamento de evidências digitais, processos esses
fundamentais em uma investigação afim de preservar a integridade da evidência
digital metodologia esta, que contribuirá para obter sua admissibilidade, força
probatória e relevância em processos judiciais ou disciplinares.
12 6
Da mesma forma, os princípios da cadeia de custódia, definidos na Lei Anticrime (Lei
13.964/2019), remontam principalmente no que toca à coleta e preservação ao
método científico.
O tratamento da evidência digital pelas seguintes etapas:
(1) Identificação, que importa no mapeamento, reconhecimento e documentação
da evidência. Neste ponto, cumpre questionar: quais dispositivos podem conter a
evidência digital? Quais as conexões neste ambiente?
(2) Isolamento da evidência, para evitar contaminações diretas ou indiretas,
intencionais ou não intencionais. Exemplificando, considerem-se os chamados
dados voláteis e os dados não voláteis. A memória RAM é considerada um tipo de
memória “volátil”, pois todos os dados que não forem guardados de forma
permanente serão apagados após desligamento do computador. A memória ROM
e os outros dispositivos de armazenamento de dados são considerados não
voláteis” (pendrive, HD, SDCard, etc). É possível que a evidência digital esteja na
memória RAM, por exemplo, tornando necessária a manutenção do dispositivo
ligado para que não haja a perda dos dados.
(3) Coleta, ou seja, recolher o dispositivo para um ambiente controlado para
posterior análise. Neste ponto, convém realizar a documentação de toda a
abordagem, assegurando, assim, a cadeia de custódia.
(4) Réplica, que significa a produção da cópia da evidência digital (por ex., disco
rígido completo, arquivos selecionados etc.) e a verificação da fonte original e da
cópia da evidência digital por meio de uma função Hash, por exemplo.
(5) Preservação, isto é, garantir a integridade e autenticidade da evidência digital,
propriamente dita, e do dispositivo que contém a evidência. Pretende, nesta fase,
minimizar a possibilidade em espoliação ou adulteração. A espoliação pode
resultar de uma degradação eletromagnética, devido a alguns fatores como
temperatura elevada, exposição à alta ou baixa umidade, bem como choques e
vibrações. Por sua vez, a adulteração pode resultar de um ato intencional de
adulterar ou permitir mudança da evidência digital. Por esse motivo, é fundamental
manusear a “réplica” de uma evidência digital e utilizar o dado original o mínimo
possível.
Este processo de coleta e preservação da prova digital deve ser acompanhado da
documentação cronológica de movimento e manuseio da evidência digital, a
chamada cadeia de custódia, cujo propósito é possibilitar a identificação, acesso e
movimento da evidência digital a qualquer tempo.
12 7
Convém que o registro de cadeia de custódia contenha, no mínimo, as seguintes
informações: a) identificador único da evidência; b) quem acessou a evidência e o
tempo e local em que ocorreu; c) quem checou a evidência interna e externamente
nas instalações de preservação da evidência e quando isto ocorreu; d) quaisquer
alterações inevitáveis da evidência digital, assim como o nome do indivíduo
responsável e a justificativa para a introdução da alteração.
Recomenda-se como “boa prática” que a cadeia de custódia seja mantida durante
todo tempo de vida da evidência e preservada por certo período depois do seu fim.
A utilização da evidência digital como prova, em processos judiciais, também requer
cuidados especiais. Percebe-se que, na prática forense, os “prints de tela” têm sido
utilizadas como meio de prova, para demonstrar fatos acontecidos em provedores de
aplicação, como os são as redes sociais (Instagram, WhatsApp e Facebook) e as
plataformas de e-commerce (e.g. OLX, Mercado Livre etc.).
Deve-se observar a existência de diversos precedentes dos Tribunais Estaduais
adotando o entendimento de que os prints de tela” são meios de prova frágeis, visto
que são produzidas de forma unilateral, e são facilmente alteráveis [1] . Em que pese, a
jurisprudência mais recente começar a aceitar, em casos específico, a comprovação da
existência do fato a partir de meros retratos de telas.
Também se tem optado, na prática, por registrar os fatos ocorridos no meio digital
através de ata notarial [2] , o que implica em problemas de natureza técnica, por se
tratar de meio de prova não auditável, e pragmática, em razão do alto custo e da
demora no procedimento de lavratura, que pode durar dias ou semanas. Em casos de
medidas de urgência, essa morosidade pode inviabilizar a tutela do direito material
carente de proteção.
Alternativamente, existem novos meios de prova sendo utilizados em processos
judiciais, a partir de empresas que prestam serviços de coleta e preservação de
evidências digitais, garantindo, assim, a validade da prova. Como exemplo poderíamos
citar o uso da tecnologia blockchain [3].
Nesse sentido, vale lembrar que o Código de Processo Penal adota o princípio da
liberdade dos meios de prova, o que se denota do disposto no art. 155 e 158 do CPP. Já
o Código de Processo Civil dispõe que todos os meios legais e outros não especificados
em lei, desde que moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos
em que se funda a ação ou a defesa”, nos termos do art. 369 do CPC/15.
12 8
Aliás, a Constituição Federal, no seu do art. 5º, LVI, dispõe que são “inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meio ilícito”; logo, a contrario sensu, todas as provas
licitamente obtidas encontram respaldo constitucional.
Todo o exposto vale a reforçar a necessidade de que a advocacia esteja apoiada nas
melhores práticas de coleta, manipulação e preservação de evidências digitais, bem
como que a sua atuação esteja respaldada por profissionais especializados que
detenham conhecimentos de perícia informática/cibernética, de forma a melhor
proteger os direitos dos seus constituintes.
---------------------------
[1] AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 133.430 - PE (2020/0217582-8)
[2] Art. 384 do Código de Processo Civil.
[3] blockchain é um sistema que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informação
pela internet
12 9
A INOVAÇÃO DA LEI N° 14.132/21 E OS CRIMES DIGITAIS
Katiene Santana
Tarcísio Neves
Quarta digital – 14/03/2021
Link de acesso :
https://www.youtube.com/watch?v=zDEkRKFCoG4&t=3106s
Mediadores: Katiene Gouveia de Santana e Ricardo Tarcisio Feitosa Neves
Convidado:Luiz Augusto D’Urso
Em 14 de abril de 2021, foi realizada a Quarta Digital, promovida pela Comissão de
Direito e Tecnologia – CDTI, da OAB/PE para discutir a inovação de lei 14.132/21 [1]
publicada em 31 de março de 2021 que versa sobre o crime de perseguição, ou stalking.
No evento, cuja gravação se encontra disponível para acesso no Youtube [2] do canal
da OAB-PE, no qual participaram os Advogados e Membros da CDTI Drs. Katiene
Santana e Tarcísio Neves e e o convidado Dr. Luiz D’Urso, presidente da comissão
nacional de cibercrimes da ABRACRIM Associação brasileira dos advogados
criminalistas.
Na ocasião fora abordado inicialmente a base conceitual de crimes e a respectiva
repercussão no ambiente virtual. Crimes digitais, informáticos, virtuais, cibercrimes são
sinônimos de crimes ocorridos através da rede mundial de computadores,
popularmente conhecida como internet. Num mundo que tem se tornado a cada dia
mais conectado, os crimes digitais ganham cada vez mais relevância em função de sua
repercussão e amplitude mundial.
O judiciário brasileiro entende por crime virtual todo ato típico, antijurídico e
culpável, praticado pela internet e demais meios eletrônicos, podendo ser puros,
mistos e comuns.
O crime virtual puro, compreende qualquer conduta ilícita que ataque o computador,
tanto a parte física quanto o hardware, como por exemplo, os hackers responsáveis
pelo maior vazamento de dados no Brasil onde o objetivo seria a venda dos dados por
meio de pagamento em criptomoedas [3]. Os crimes virtuais mistos são aqueles que
ocorrem através da internet para a prática delituosa e tem como fim algum bem da
vítima, como por exemplo o roubo senha para acesso a informações confidenciais e
realização de transações ilegais de valores, como por exemplo o caso da atriz Cléo Pires
que teve o seu Instagram hackeado em 2019 [4] e a atriz Carolina Dieckmann que em
2012 teve seu computador invadido por hackers que chantagearam a atriz com um
pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que as fotos intimas da atriz não fossem
publicadas na internet [5].
130
Os crimes virtuais comuns são aqueles onde determinada pessoa se aproveita da
internet para a prática do crime, dentre eles os mais habituais são:
I. Atribuição falsa a alguém de autoria de fato criminoso, incorrendo no crime de
calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal cuja pena pode variar de seis meses a
dois anos de prisão além do pagamento de multa;
II. Atribuição de fato que visa ofender a reputação ou honra de alguém, incorrendo
no crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal e cuja pena pode
variar de três meses a um ano de prisão além do pagamento de multa;
III. Ofensa a dignidade de terceiro por meio de palavras que visam insultar por
meio de xingamentos, incorrendo no crime de injuria, previsto no artigo 140 do
Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses de prisão além do
pagamento de multa;
IV. Ofensa a dignidade com elementos inerentes a cor, raça, religião, etnia,
deficiência ou idade, incorrendo no crime de Injúria qualificada, previsto no
parágrafo terceiro do artigo 140 do Código Penal, cuja pena é de um a três anos de
prisão além do pagamento de multa;
V. Ameaçar determinada pessoa, grupo de pessoas ou a coletividade, crime
previsto no artigo 147 do Código Penal e cuja pena pode variar de um a seis meses
de prisão além do pagamento de multa;
VI. Mentir sobre a identidade com a finalidade de obtenção de vantagem indevida
ou para prejudicar alguém, incorrendo no crime de falsa identidade previsto no
artigo 307 do Código Penal e cuja pena pode variar de três meses a um ano de
prisão além do pagamento de multa;
Apesar de existirem diversos projetos de lei que versavam sobre os crimes digirais, após
o incidente da invasão de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, o legislador
brasileiro passou a dar mais importância aos crimes virtuais, sancionando duas leis em
2012. A primeira sendo a lei dos crimes cibernéticos, popularmente conhecida como lei
Carolina Dieckmann, lei 12.737/2012 [6] que tipificou atos como invadir
computadores (hacking), roubar senhas, violar dados de usuários e divulgar
informações pessoais. A segunda é a Lei 12.735/12 [7] que determina a instalação de
delegacias especializadas para o combate de crimes digitais.
Em 2014 foi sancionado o Marco Civil da Internet sob a Lei 12.965/2014 [8] que regula os
direitos e deveres dos internautas, além de proteger os dados pessoais e a privacidade
dos usuários. Dessa forma, somente mediante ordem judicial pode haver quebra de
dados e informações particulares existentes em sites ou redes sociais.
131
Dentre as grandes inovações do marco civil da internet estão a retirada de conteúdo
do ar sendo feita mediante ordem judicial, com exceção dos casos de pornografia de
vingança” (“revenge porn“). Pessoas vítimas de violações da intimidade podem solicitar
a retirada de conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que hospedem este
conteúdo.
Por fim foi abordado a lei 14.132/21, publicada em 31 de março de 2021 que versa
sobre o crime de perseguição, ou stalking tipificando a prática de perseguição,
conhecida pela palavra de origem inglesa "stalking", revogando o artigo 65 da Lei das
Contravenções Penais, que previa a infração penal de Perturbação à Tranquilidade.
O novo delito de perseguição traz a seguinte redação:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-
lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de
locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de
liberdade ou privacidade.
O delito pode ser cometido por qualquer meio, utilizando-se do meio físico ou virtual.
Desta forma, o legislador preocupou-se em abranger em um único tipo penal a
perseguição virtual, conhecida como "cyberstalking", que é caracterizado pelo uso da
tecnologia para perseguir alguém.
Por fim o novo crime de perseguição surge em nossa legislação para ampliar o alcance
protetivo da norma penal, visto que a contravenção penal de perturbação à
tranquilidade para punir atos persecutórios (revogada pela lei 14.132/21), não trazia em
seu texto legal a amplitude do novo crime de perseguição. O novo crime previsto no
artigo 147-A do Código Penal surge como um necessário marco evolutivo na legislação
criminal, ante a inevitável evolução face as relações social pactuadas através do
ambiente virtual e a inevitável repercussão na normativa brasileira.
-------------------------------
[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm
[2] Disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=zDEkRKFCoG4&t=3106s Acesso em 18/04/2021.
[3] Disponível no link: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-03/pf-prende-hacker-suspeito-
do-maior-vazamento-de-dados-no-brasil. Acesso em 18/04/2021.
[4] Disponível no link: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2019/10/16/cleo-e-nova-vitima-de-hack-
no-instagram-como-aumentar-seguranca-da-conta.htm. Acesso em 18/04/2021
[5] Disponível no link: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2012/05/suspeitos-do-roubo-das-fotos-de-
carolina-dieckmann-sao-descobertos.html. Acesso em 18/04/2021
[6] Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em
18/04/2021
[7] Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12735.htm. Acesso em
18/04/2021
[8] Disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em
18/04/2021
132
Algoritmo | Sequência finita de ações executáveis a um número também finito de
dados que visa obter uma solução para um determinado tipo de problema.
Armazenamento em Nuvem | Serviço de armazenamento de dados online, através da
Internet.
Ataque cibernético | Qualquer tentativa criminosa de danificar, destruir ou violar uma
rede ou sistema.
Autodeterminação informativa | Direito segundo o qual o indivíduo tem a faculdade
de exercer o controle sobre a utilização de seus dados pessoais.
Automatização | Tecnologia através da qual atividades manuais passam a ser
executadas por máquinas, independentemente do trabalho humano, de modo a
otimizar a gestão do tempo.
Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) | Órgão da administração
pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em
todo o território brasileiro.
Bacen Jud | Sistema criado no âmbito de convênio realizado entre o Poder Judiciário e
o Banco Central que viabiliza a consulta de saldos e bloqueio de valores junto a
instituições financeiras, em nome de pessoas físicas ou jurídicas, mediante
determinação judicial. Em 08/09/2020 o Bacen Jud foi sucedido pelo SISBAJUD
(Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), operado pelo Conselho Nacional de
Justiça, que possui maior funcionalidade e efetividade do que o anterior.
Bases legais | Hipóteses taxativamente previstas na LGPD com base nas quais será
possível o tratamento de dados pessoais.
Big Data | Tecnologia de armazenamento de grande volume de dados variados e não-
estruturados, ou seja, sem estrutura definida, processados em alta velocidade.
Bitcoin | Foi a primeira criptomoeda criada no mundo. É uma moeda descentralizada,
ou seja, cujo valor é determinado livremente pelos indivíduos no mercado e que
movimenta valores sem a intervenção de bancos ou governos, mas apenas de seu
titular.
134
Bots | Aplicação de software concebida para simular ações humanas repetidas
vezes de maneira padrão. No contexto dos programas de computador, pode ser
um utilitário que desempenha tarefas rotineiras ou, em um jogo de
computador, um adversário que utiliza da inteligência artificial. Eles podem ser
úteis e inofensivos para os usuários em geral, mas também podem ser usados
de forma abusiva por criminosos.
Children 's Online Privacy Protection Act (COPPA) | Regulamentação norte-
americana que prevê normas de proteção da privacidade de crianças abaixo de
13 anos de idade, nos meios digitais.
Cibersegurança ou segurança cibernética | Parte da segurança da informação
que visa a proteção da informação que é processada, armazenada e
transportada pelos sistemas de informação no meio digital.
Ciborgues | Organismo humano no qual foram incorporadas estruturas
cibernéticas, geralmente com a finalidade de melhorar as capacidades
humanas utilizando tecnologia. Um exemplo clássico é o RoboCop.
Código Civil | Lei 10.406/02. Legislação brasileira que regula as relações
jurídicas de ordem privada de maneira geral.
Código de Defesa do Consumidor | Lei 8.078/90. Legislação brasileira que
dispõe os direitos do consumidor, estabelecendo normas de proteção e defesa
do consumidor, de ordem pública e interesse social.
Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) | Norma
instituída pelo Conselho Federal da OAB que regula os deveres do advogado
para com a comunidade, o cliente e o outro profissional. Norteou-se por
princípios que representam imperativos da conduta do advogado, tais como:
lutar pela Justiça e pelo cumprimento da Constituição e da Lei; ser fiel à
verdade; proceder com lealdade e boa-fé; empenhar-se na defesa das causas
confiadas ao seu patrocínio; dentre outros.
135
Compliance | Programa de conformidade de empresas com leis
governamentais e regulamentos internos da organização.
Constituição Federal | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. É
a norma hierarquicamente superior no ordenamento jurídico brasileiro, dotada
de supremacia. É a norma que organiza o Estado e a Sociedade, através da
previsão de regras que tratam desde os direitos fundamentais do cidadão, até a
organização dos Poderes, defesa do Estado e da Democracia, ordem econômica
e social.
Controlador de dados | Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais.
Convenção Universal da Criança | Instrumento de direitos humanos adotado
pela Assembleia Geral da ONU e voltado à proteção jurídica e não jurídica da
criança. A Convenção foi ratificada por 196 países, dentre eles o Brasil.
Criptografia | Solução de segurança utilizada para codificar e decodificar
dados, tornando-os ininteligíveis por aqueles que não tenham a chave de
segurança específica para decodificação.
Criptomoeda | É uma moeda digital, que se utiliza da tecnologia de blockchain
a partir de sistemas de criptografia para assegurar a validade e segurança das
transações monetárias.
Cyberbullying | Práticas de agressão moral realizadas contra uma determinada
pessoa através dos ambientes virtuais.
Dados pessoais | Informações relacionadas a pessoa natural identificada ou
identificável.
Dados pessoais sensíveis | Dados pessoais sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
136
Direito à desconexão | É o direito de o empregado em regime de home office
poder usufruir do tempo em que não está trabalhando e se dedicar a atividades
pessoais, mantendo a higidez sociológica e física.
E-commerce | Termo em inglês utilizado para referir|se à prática do comércio
digital, ou seja, toda transação comercial realizada através da internet com o
auxílio de um equipamento eletrônico.
Endereço IP | Dado que possibilita a identificação de um computador
específico em uma rede.
Engajamento | Conceito de marketing que indica o grau de participação e
proximidade da relação entre uma empresa e seus consumidores efetivos ou
potenciais.
Estatuto da Advocacia da OAB | Lei 8.906/98. Legislação brasileira que
regula a advocacia no país. Dispõe sobre os requisitos para ser advogado, a
estrutura da OAB, a ética profissional, os processos disciplinares, entre outros.
Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069/90. Legislação brasileira
que dispõe sobre a proteção e os direitos da criança e do adolescente.
Fake News ou desinformação | Termo utilizado para tratar do fenômeno da
disseminação de conteúdo inverídico, que pode ser realizada virtualmente ou
não, mas que vem assumindo maior contorno e relevância jurídica com as
tecnologias atuais. Nos termos do PL das Fake News”, seria o conteúdo, em
parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso, passível de verificação,
colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial de causar
danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
Framework | Trechos de códigos, funcionalidades, comandos e estruturas
prontos que podem ser compartilhados entre aplicações com funcionalidades
semelhantes para utilização no desenvolvimento de softwares.
137
Hardware | Elementos físicos e tangíveis de um computador ou outro produto
eletrônico. Enquanto o software é a parte lógica do aparelho, o hardware é a
parte física.
Hashtags | Formada por palavras-chave ou termos, precedidos pelo símbolo
cerquilha (#), utilizados em redes sociais de forma associada a uma informação,
uma imagem, um vídeo, etc. Geralmente essas hashtags tornam-se links
indexáveis pelos mecanismos de busca das redes sociais, o que permite com
que os demais usuários daquela rede possam "clicar" nelas ou pesquisá-las e,
assim, visualizar todos os conteúdos relacionados.
Home office | Traduzido do inglês, trabalho em casa, significa o trabalho
remoto, trabalho à distância ou teletrabalho, uma tendência mundial que vem
crescendo rapidamente com o desenvolvimento de novas tecnologias e a
necessidade de isolamento social advinda da pandemia da Covid-19.
Inteligência artificial | Tecnologia que permite que sistemas simulem uma
inteligência similar à humana, por meio de processo de aprendizado a partir de
enormes bancos de dados, tomando decisões de forma autônoma.
Interfaces de programações de aplicações (APIs) | Conjunto de rotinas e
padrões estabelecidos por um software para a utilização das suas
funcionalidades por aplicativos que não pretendem envolver-se em detalhes da
implementação do software, mas apenas usar seus serviços.
Interoperabilidade | Capacidade de um sistema, informatizado ou não, de se
comunicar de forma eficaz com outro sistema.
Iter criminis | Expressão em latim, utilizada juridicamente para se referir à
sucessão dos atos a serem praticados pelo agente para a consecução de uma
conduta criminosa.
Lawtech e legaltech | Termos utilizados para nomear startups que
desenvolvem produtos e serviços tecnológicos voltados para o mercado
jurídico.
138
Lei de Acesso à Informação (LAI) | Lei 12.527/2011. Legislação brasileira que
regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e
receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes públicos,
informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional | Lei 9.394/96. Legislação
brasileira que estabelece as diretrizes e bases da educação escolar; criada para
assegurar o direito de acesso à educação gratuita e de qualidade, para valorizar
os profissionais da educação e para estabelecer os deveres do Estado quanto à
educação pública.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) | Lei 13.709/18. Legislação
brasileira que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios
digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado,
com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Marco Civil da Internet | Lei 12.965/14. Legislação brasileira que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
Modus operandi | Expressão em latim, utilizada juridicamente para se referir ao
modo de agir de um criminoso ao praticar uma conduta ilícita.
Networking | Construção de uma rede de contatos profissional, com o intuito
de trocar experiências e informações, potencializando as oportunidades de
parcerias ou contratação.
Open banking | Sistema, a ser regulamento pelo Banco Central, que permitirá o
livre compartilhamento de dados e serviços de clientes entre instituições
financeiras por meio da integração de seus respectivos sistemas.
Operador de dados | Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Phishing | Fraude realizada na internet para obter ilicitamente dados pessoais
ou financeiros das vítimas.
139
PIX | Sistema de pagamento instantâneo desenvolvido pelo Banco Central,
através do qual é possível realizar transferências bancárias em poucos
segundos.
PL das Fake News | Como ficou conhecido o Projeto de Lei 2.630/20, que
estabelece normas relativas à transparência de redes sociais e de serviços de
mensagens privadas, sobretudo no tocante à responsabilidade dos provedores
pelo combate à desinformação e pelo aumento da transparência na internet.
Profiling | Técnica de análise de perfil comportamental dos indivíduos.
QRcode | Código semelhante a um código de barras tradicional, mas, além de
ser bidimensional, possui mais funções do que um código de barras. Pode ser
escaneado através da maioria dos telefones celulares equipados com câmera,
para conversão em documentos, link de internet, textos, número de telefone,
localização georreferenciada, e-mail, dentre outros.
Ransomware | Software malicioso através do qual é bloqueado o aceso a
arquivos ou sistemas de computador, a fim de exigir um resgate em troca de
sua recuperação.
Rede mundial de computadores | Usualmente chamada de internet, é o
sistema que conecta os computadores ao redor do mundo.
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) | Norma europeia que
dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive em ambientes digitais,
em proteção aos direitos fundamentais e às liberdades individuais da pessoa
natural.
Sandbox regulatório | Iniciativa que permite que instituições autorizadas e
ainda não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam testar
projetos inovadores (produtos ou serviços experimentais) com clientes reais,
sujeitos a requisitos regulatórios específicos.
Segurança da Informação | Processo através do qual são adotadas medidas de
proteção da informação, física ou digital.
140
Smart contracts | Também conhecidos como contratos inteligentes, são
contratos digitais autoexecutáveis, ou seja, as cláusulas contidas no documento
podem ser executadas sem a necessidade de um intermediário.
Software | Sistemas que fazem o computador ou outro produto eletrônico
funcionar e rodar programas. Enquanto o hardware é a parte física do aparelho,
o software é a parte lógica.
Software de código aberto | Em sentido diverso do software proprietário, é um
software no qual não licença de direitos exclusivos para o produtor. São
permitidos, assim, o estudo, a modificação e a distribuição do software de
forma gratuita para qualquer pessoa e para qualquer finalidade.
Software proprietário | O software proprietário, privativo ou não livre, é um
software licenciado com direitos exclusivos para o produtor. Conforme o local
de distribuição, pode ser abrangido por patentes, direitos de autor assim como
limitações para a sua exportação e uso em países terceiros.
Startup | Termo utilizado comumente para designar empresas de inovador
modelo de negócio, que atuam em um cenário de incerteza e visam crescer
rapidamente, com aumento exponencial da margem de lucro.
Tecnologia da Informação | É o conjunto de atividades e soluções providas por
recursos de computação que visam a produção, o armazenamento, a
transmissão, o acesso, a segurança e o uso das informações.
Termos de Uso e Condições | É o documento através do qual um site ou
aplicativo explica aos usuários quais são as condições de utilização do serviço
disponibilizado.
Titular de dados | Pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são
objeto de tratamento.
Tratamento de dados pessoais | Toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
141
Vazamento de dados pessoais | Termo utilizado informalmente para referir-se
a incidentes de segurança nos quais o acesso indevido de dados pessoais
por terceiros não autorizados, comumente dotados de má-fé, com a finalidade
de auferir vantagem indevida.
Venture Capital | Traduzido do inglês, capital de risco, é uma modalidade de
investimentos alternativos que foca em empresas de até médio porte,
geralmente recentes e com baixo faturamento, mas que possuem elevado
potencial de crescimento e valorização.
142
AUTORES(AS)
Aline Taraziuk Nicodemos
Doutoranda e Mestre em Direito pela UNICAP, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela UNINASSAU,
Especialista em Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais pela Universidade de Pisa.
Pesquisadora e COO da Placamãe.Org_. Vice-Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE,
Advogada e Professora.
Ana Paula Canto de Lima
Advogada, Professora, Mestra, Presidente da subcomissão de privacidade e proteção de dados, Coordenadora do núcleo
de Direito e Tecnologia da ESA/PE.
Anthônio Araújo Jr
Professor universitário em Direito Digital, CBO da GAP Advocacia e Socio da Comeia Lab,SoftHouse.
Membro da comissão de direito bancário e CDTI da OAB/PE , Palestrante de sobre tecnologia disruptivas, Fintech, LGPD
e alfabetização de dados. Escritor do Blog jurídico TaJusto.com.br. Com Bacharéis em Tecnologia, Administração de
empresa e Direito. s-graduado em gestão empresarial FGV, Pós graduação em Direito, Tecnologia e Inovação com
Ênfase em Proteção de Dados pela Newlaw. Recentemente finalizou a especialização em direito e crimes digitais e
financeiros, ministrado pelo Juiz Sergio Moro na PUC-RS.
Bárbara Santini
Advogada. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela ESA/PE. Diretora de conteúdo da PlacaMãe.Org_ . Aluna
do curso de extensão de Governança da Internet da EGI. Aluna do Curso de extensão sobre Lei Geral de Proteção de
dados pessoais pela DataPrivacyBrasil. Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE.
Bruna Mattos
Advogada Sênior da Equipe Empresarial de Martorelli Advogados. Sócia Fundadora e CEO da Qualimetra Medicina
Ocupacional. Membro da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação da OAB/PE. Membro da IAPP -
International Association of Privacy Professionals e Certificada em Gestão de Programas de Privacidade pela IAPP
(CIPM). Facilitadora do Coletivo Mulheres na Privacidade. Professora convidada do curso sobre Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais da Intelligence Tax School - ITS Recife. Professora do curso de Pós-Graduação em Direito Civil e
Processual Civil da UNIFACOL. Professora Responsável pelo curso 'LGPD na Prática' promovido pela LeadData.
Professora convidada no MBA Business Analytics e Ciências de Dados promovido pela Católica Business School da
Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Recife – UFPE. Pós-
Graduada em Direito Civil e Empresarial pela UFPE. Formada no Programa de Gestão, Liderança e Empreendedorismo
(EMPRETEC) pelo SEBRAE/PE. Formada no Programa de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais pelo INSPER/SP.
Formada no curso de Gestão de Riscos segundo o Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway
Commission (COSO) pela Escola Nacional de Administração Pública (ENAP).
Bruno de Albuquerque Baptista
Presidente da OAB-PE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife UFPE. Pós-graduado pela Escola
Superior da Magistratura do Estado de Pernambuco. Ex-Professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e de outras
instituições. Sócio do escritório Baptista e Vasconcelos Sociedade de Advogados.
Camila Andrade
Graduanda em Direito pela Universidade de Pernambuco e membro colaboradora da Comissão de Direito e Tecnologia
da Informação da OAB/PE.
Carla Danielle Ferreira
Advogada especialista em direito marítimo, portuário e do petróleo, especializanda em direito digital. Membro da
comissão de direito e tecnologia da Informação da OAB/PE.
Catharina Farias
Secretaria da CDTI e Advogada especialista em direito civil e proteção de dados.
Cauê Henrique de Lima Alexandrino
Graduado em direito, pós-graduando em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Membro da comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE. Advogado.
Clarice Cardim Pinheiro
Advogada. Pós-graduada em Direito Digital e Compliance pela Damásio Educacional. Membro da Comissão de Direito
da Tecnologia e da Informação e da Subcomissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/PE.
Dayanne Batista Duarte Freitas
Bacharel em Direito pela UNIAESO, advogada, controller jurídico e pós-graduada em direito público. Membra da CDTI.
144
Elaine Ferreira da Silva
Gestora sócia do escritório Rueda & Rueda, advogada inscrita na OAB Seccional Pernambuco sob o n° 30.612. Bacharel
em direito pela IESO Instituto de Ensino Superior de Olinda em 2009, Pós-graduada em Direito Público - UNISUL,
Gestão em Negócios - Fundação Dom Cabral, Curso de extensão em Direito Digital e novas tecnologias - PUC e Pós-
graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados - IDP. Atualmente presidente do comitê de inovação Rueda & Rueda.
Experiência com metodologia ágeis, sistema de operação em padronizações, montagem de equipe e desenvolvimento
de fluxos, implementação de melhorias, estudo para automações e busca de tecnologias para ganho de eficiência e
redução de custos.
Gabriela Rodrigues Sotero Caio
Advogada, pós-graduanda Direito Digital pela Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul - FMP e em
Direito Eleitoral pela Escola Judiciária Eleitoral - EJE/PE.
Genifer Andrade
Pesquisadora e Coordenadora Jurídica da PlacaMãe.Org_. Advogada. Pós-graduada em Direito Administrativo. Alumna
do curso de extensão de Governança da Internet da EGI. Alumna do Curso de extensão sobre Dados e Direitos pela
CesarSchool. Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE. Aluna do LLM em Direito Digital
da UNICAP.
Guilherme Gueiros
Membro da CDTI-OAB/PE Advogado inscrito na OAB/PE n°. 43.779. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de
Pernambuco. Pós-graduado em Direito Penal Empresarial pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Mestrando em
Direito Penal na Faculdade Damas.
Halan Vera Cruz
Advogado e Consultor Especializado na Área Trabalhista Empresarial. Pós-graduando em Direito Processual Civil e
Direito Processual do Trabalho pela ESMATRA VI. Membro da Comissão de Direito da Tecnologia da Informação da
OAB/PE. Pesquisador do PlacaMãe.Org_. Colaborador Permanente do Instituto "ELÍSEOS" - Educação & Cultura.
Hélio André Medeiros Batista
Advogado membro da Comissão de Direito e Tecnologia e da Subcomissão de Proteção de Dados, ambas da OAB/PE.
Atuante em Governança de Privacidade de Dados, Direito Digital e Direito Empresarial.
Ingrid Zanella Andrade Campos
Vice-presidente da OAB-PE. Doutora e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora
da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da UFPE. Oficial da Ordem do Mérito Naval – Marinha do
Brasil. Sócia titular do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Isabella Andrade Bechara de Carvalho
Graduada em direito, Universidade Católica de Pernambuco.
Joana Maria de Brito Matos
Advogada. Mestra em Direitos Humanos PPGD/UFPE. Pós-graduada em Direito Digital e Compliance Damásio
Educacional.
João Paulo Borba Maranhão de Araújo
Graduado em direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduando em Compliance Digital pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da CDTI
Juliana Castelo Branco Protásio
Advogada, gerente do Departamento Jurídico Cível, Administrativo e Trabalhista da Chesf, especializada em Processo
do Trabalho pela UFBA, Direito Público pela Escola da Magistratura/PE, Direito Eletrônico pela Uninassau e Damásio
Educacional e MBA pela FGV em Direito da Energia. Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da OAB/PE. Membro
do Jurídico de Saias.
Katiene Gouveia de Santana
Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Anhaguera. Mestre em Perícia Forense pela
Universidade de Pernambuco. Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB-PE. Pesquisadora
do PlacaMãe.Org. Advogada e Professora Universitária.
Manoela Gouveia Cabral de Vasconcelos
Advogada. Pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro - UERJ – em parceria com o
Instituto de Tecnologia e Sociedade - ITS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco UFPE.
Formada em Direito Digital pelo INSPER. Formada em Privacidade e Proteção de Dados pelo Data Privacy Brasil.
Membro da Comissão de Direito da Tecnologia e da Informação e da Subcomissão de Privacidade e Proteção de Dados
da OAB/PE. Certificada em Propriedade Intelectual pela WIPO (World Intellectual Property Organization).
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Maria Beatriz Corrêa Piquet Gonçalves
Advogada, pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e Instituto de Tecnologia e
Sociedade do Rio de Janeiro, membro da CDTI - OAB/PE.
Mateus Barbosa Rodrigues
Advogado com foco em Privacidade e Proteção de Dados. Mestrando pela UNICAP. Pós-graduando pela UPE.
Nikolas Carneiro Costa
Advogado, pós-graduando em Direito Digital pela OAB/SP e EBRADI, membro da CDTI e secretário da CEANA, ambas
comissões da OAB-PE.
Paloma Mendes Saldanha
Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP (Bolsista CAPES/PROSUC).
Especialista em Direito e Tecnologia da Informação pela Universidade Cândido Mendes - UCAM/RJ. Especialista em
Justiça Constitucional e Tutela Jurisdicional dos Direitos Fundamentais pela Universidade de Pisa - UNIPI/Itália.
Professora da UNICAP e da FICR/UBEC. Fundadora e Diretora Executiva da PlacaMãe.Org _. Coordenadora da Rede de
Direito e Tecnologia - REDITECH. Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/PE - CDTI.
Pesquisadora do grupo LOGOS - Processo, Hermenêutica e Tecnologia, UNICAP/CNPQ. Alumna do International Visitor
Leadership Program - IVLP/USA, legislação e regulação na era digital. Membro da Associação Brasileira de Direito
Processual - ABDPro. Membro do Instituto Nacional de Proteção de Dados - INPD. Mãe. Advogada.
Pedro Ivo de Oliveira Rodrigues
Graduado em Direito e Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Ruy Barbosa. Mestre em Gestão Empresarial
pela Faculdade Boa Viagem. Graduado em Ciência da Computação pela UNIFACS. Membro da Comissão de Direito e
Tecnologia da Informação da OAB/PE. Membro Titular da Academia Brasileira de Ciências Criminais ABCCRIM.
Advogado, Professor e Cientista da Computação.
Regina Alice Rodrigues Araujo Costa
Advogada, Mestra em Direitos Humanos (PPGDH/UFPE), Especialista em Direito Civil (UNIBF), em Direito do Trabalho
(UNIBF) e em Direito Homoafetivo e de Gênero (UNISANTA), membra da CDTI e da CDSG -OAB/PE.
Ricardo Tarcísio Feitosa Neves
Membro da CDTI-OAB/PE, Advogado iscrito na OAB/PE . 36.827. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de
Pernambuco. Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, pós-graduado
em Direito Civil e Empresarial pela UFPE, pós-graduando em Compliance, LGPD e práticas trabalhistas pelo instituto de
estudos previdenciários.
Rodrigo Silveira Chung
Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC/Minas. Presidente da Associação de Defesa de Direito
Digitais (ADDD). Membro colaborador da CDTI da OAB/PE (2018/2021). Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais
no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE).
Rhaiana Caminha Valois
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e colaboradora da Comissão de Direito e Tecnologia
da Informação da OAB-PE.
Tatiana Caroline Lucena de Medeiros Gonçalves
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade
Católica de Pernambuco. Membro-colaborador da CDTI.
Venício Dantas Cavalcanti
Advogado e Analista de Tecnologia da Informação. Pós-Graduado em Tecnologia da Informação pela Universidade
Federal de Pernambuco. Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Maurício de Nassau. MBA em Gestão
Empresarial pelo CEDEPE Business School. Pós-Graduando em Direito Digital pela Universidade Católica de
Pernambuco.
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A NECESSIDADE DA ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DIGITAL NOS CONTEÚDOS CURRICULARES NOS CURSOS DE BACHARELADO EM DIREITO - Alexandrino, Protásio, Santana, Rodrigo e Valois.
9 786586 359497
ISBN 658635949-X
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Proteção de Dados Pessoais
  • Patricia Pinheiro
  • Peck
PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais, Comentários à Lei N. 13.709/2018. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 16.
Conhecer seus direitos, garantidos pela LGPD, é o primeiro passo para poder exercê-los. SERPRO
  • Acessar
Acessar, corrigir, eliminar dados, e outros. Conhecer seus direitos, garantidos pela LGPD, é o primeiro passo para poder exercê-los. SERPRO, 2019. Disponível em <http://www.serpro.gov.br/lgpd/cidadao/quaissão-os-seus-direitos-lgpd>. Acesso em: 05 de maio de 2020
Responsibilities and Ethical Guidelines in the Practice of Telemedicine
World Medical Association. WMA Statement on Accountability, Responsibilities and Ethical Guidelines in the Practice of Telemedicine. Disponível em: <https://www.wma.net/policies-post/wma-statement-onaccountability-responsibilities-and-ethical-guidelines-in-the-practice-of-telemedicine/>. Acesso em: 29 out. 2020.
Telemedicina -Olhar crítico e breve digressão histórica. Migalhas
  • G Alonso Júnior
ALONSO JÚNIOR, G. Telemedicina -Olhar crítico e breve digressão histórica. Migalhas, 2019. Disponível em: <https://migalhas.uol.com.br/depeso/299349/telemedicina---olhar-critico-e-breve-digressao-historica>. Acesso em: 28 out. 2020.
Pesquisa Conectividade e Saúde Digital na Vida do Médico Brasileiro. Global Summit Telemedicine & Digital Health
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Associação Paulista de Medicina -APM. Pesquisa Conectividade e Saúde Digital na Vida do Médico Brasileiro. Global Summit Telemedicine & Digital Health, 2020. Disponível em: http://associacaopaulistamedicina.org.br/assets/uploads/textos/Pesquisa-APM-2020.pdf. Acesso em: 30 out. 2020.
Direito à desconexão e os limites da jornada de trabalho
  • Gabriela Fernandes
  • Maria
FERNANDES, Gabriela Maria. Direito à desconexão e os limites da jornada de trabalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jul-01/gabriela-fernandes-direito-desconexao-jornada-trabalho. Acesso em: 03 mai 2020.
Empresas agora monitoram o descanso, e não o trabalho dos funcionários
  • Letícia Ginak
GINAK, Letícia. Empresas agora monitoram o descanso, e não o trabalho dos funcionários. Disponível em: https://www.msn.com/pt-br/noticias/brasil/empresas-agora-monitoram-o-descanso-e-n% C3% A3o-otrabalho-dos-funcion% C3% A1rios/ar-BB1bFNUU?li=AAggXC1. Acesso em 08 dez 2020.
OIT defende melhor proteção para trabalhadores em domicílio
  • Oit -Organização Internacional Do Trabalho
OIT -Organização Internacional do Trabalho. OIT defende melhor proteção para trabalhadores em domicílio. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_766231/lang--pt/index.htm. Acesso em: 25 jan. 2021.
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
  • Onu -Organização Das Nações Unidas
ONU -Organização das Nações Unidas. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/direitoshumanos/decl_direito_ao_desenvolvimento.pdf. Acesso em 16 dez 2020.
Professora da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da UFPE. Oficial da Ordem do Mérito Naval -Marinha do Brasil. Sócia titular do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia
  • Ingrid Zanella Andrade Campos Vice-Presidente Da Oab-Pe
Ingrid Zanella Andrade Campos Vice-presidente da OAB-PE. Doutora e mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professora da Faculdade Damas da Instrução Cristã. Professora Adjunta da UFPE. Oficial da Ordem do Mérito Naval -Marinha do Brasil. Sócia titular do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.