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Acervo, Rio de Janeiro, v. 34, n. 3, p. 1-20, set./dez. 2021
Dados e arquivos 1
Dossiê temático
Thematic dossier / Dossier temático
José Augusto Bagatini
Mestrando em Ciência da Informação na
Universidade Estadual Paulista Júlio de
Mesquita Filho (Unesp), Brasil.
jose.bagatini@unesp.br
José Augusto Chaves
Guimarães
Doutor em Ciências da Comunicação
pela Universidade de São Paulo (USP) e
livre-docente em Análise Documentária
pela Unesp. Professor titular do
Departamento de Ciência da Informação
da Unesp, Brasil.
chaves.guimaraes@unesp.br
Ricardo César Gonçalves
Sa nt ’An a
Doutor em Ciência da Informação e livre-
-docente em Sistemas de Informações
Gerenciais pela Unesp, Brasil.
ricardo.santana@unesp.br
Gerenciamento dos dados pessoais em arquivos
Uma perspectiva centrada no indivíduo com base na LGPD
Personal data managing in archives: a human centered perspective based on the Brazilian
General Data Protection Law / Gestión de datos personales en archivos: una perspectiva
centrada en el ser humano basada en la Ley Brasileña de Protección General de Datos
RESUMO
Com a expansão da internet, fez-se necessária a cons-
trução de frameworks jurídicos que versem sobre a
proteção dos dados pessoais. No Brasil, tem-se a lei n.
13.709, de 14 de agosto de 2018. À vista disso, apresen-
tam-se aqui abordagens que subsidiam o fazer arqui-
vístico relativo a dados dessa natureza.
Palavras-chave: ciclo de vida dos dados, dados pessoais;
privacidade; ética; LGPD.
ABSTRACT
After the expansion of the internet, it was necessary
to build legal frameworks that deal with the protec-
tion of personal data. In Brazil, there is the law n.
13.709, of August 14, 2018. In view of this, we present
here, approaches that subsidize archival processes re-
lated to data of this nature.
Keywords: data life cycle; personal data; privacy; ethic;
LGPD.
RESUMEN
Con la expansión de la internet, fue necesario
construir marcos legales que se ocupen de la
protección de datos personales. En Brasil, existe la
ley n. 13.709, del 14 de agosto de 2018. En vista de esto,
presentamos aquí enfoques que subsidian el trabajo
de archivo relativo a datos de esta naturaleza.
Palabras clave: ciclo de vida de los datos; datos personales;
privacidad; ética; LGPD.
José Augusto Bagatini | José Augusto Chaves Guimarães | Ricardo César Gonçalves Sant'Ana
Gerenciamento dos dados pessoais em arquivos: uma perspectiva centrada no indivíduo com base na LGPD
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Introdução
Com o surgimento, na década de 1960, da Arpanet (Advanced Research Projects
Agency Network), desenvolvida por engenheiros da agência de projetos de pes-
quisa avançada do Departamento de Defesa dos Estados Unidos (Darpa) para
impedir a tomada ou destruição do sistema estadunidense de comunicação,
teve início uma rede de comunicação horizontal global, composta por milhares
de computadores autônomos abrindo caminho para a internet que, quatro déca-
das após, ultrapassou trezentos milhões de usuários (Castells, 2009). Esse cres-
cimento exponencial e contínuo é objeto do relatório Digital 2019: global digital
overview, produzido pela We Are Social e Hootsuite, que apresenta uma análise
do desenvolvimento da internet nos últimos anos e da maneira que vem sendo
usada pela população global. Segundo a publicação, o número de usuários de in-
ternet no mundo saltou de quase 2,5 milhões em 2014 para cerca de 4,4 milhões
em 2019, o que representa uma penetração de 57%, ou seja, mais da metade da
população global se conecta à rede mundial de computadores (Hootsuite; We
Are Social, 2019). Especificamente no Brasil, em janeiro de 2020, cerca de 150
milhões de pessoas utilizaram diariamente a internet. Entre os anos de 2018 e
2019, o Brasil foi o décimo país em que a internet mais cresceu, houve um au-
mento de 7,2%, o que representa quase dez milhões de pessoas; já entre os anos
de 2019 e 2020, o número de usuários cresceu 6%, ou seja, 8,5 milhões de pessoas
adquiriram o direito de acesso à rede mundial de computadores. Atualmente,
a penetração da internet em solo brasileiro é de 71% da população total do país
(Kemp, 2020).
Nesse cenário, ainda, é necessário avaliar o crescimento da internet móvel,
essencial em diversos aspectos cotidianos, em um tipo de conexão, fornecida
por empresas de telefonia, diretamente atrelada à expansão de dispositivos in-
teligentes, tais como smartphones e wearables – pulseiras, relógios, anéis etc. in-
teligentes. Em 2014 o uso da internet móvel, em termos mundiais, representava
26% do tempo total gasto na internet, passando a 48% em 2019, em uma média
diária de seis horas e 42 minutos. Nesse contexto, o Brasil registra uma média
diária de nove horas e 29 minutos, ocupando, assim, o segundo lugar no ranking
mundial, ultrapassado apenas pelas Filipinas (Hootsuite; We Are Social, 2019).
Boa parte desse tempo conectado à internet é gasto em redes sociais on-li-
ne, havendo assim uma média global diária de duas horas e 16 minutos, enquan-
to no Brasil a média é de três horas e 34 minutos, ficando somente atrás das
Filipinas (Hootsuite; We Are Social, 2019). Nesse contexto, especial destaque
merece o uso das redes sociais, como Instagram, Facebook, Twitter, acessíveis
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a 45% da população global. No Brasil, esse índice sobe para 65% da população,
com especial destaque para o fato de que, de 2018 para 2019, essas redes anga-
riaram mais de dez milhões de novos usuários (Hootsuite; We Are Social, 2019).
O uso de soluções informatizadas em rede, que se expandiu de forma acele-
rada e acrítica, possibilitou ao cidadão contemporâneo realizar quase todas as
suas tarefas cotidianas de forma conectada – ler notícias, agendar atendimen-
to em repartições públicas, conectar-se com amigos, assistir a filmes e fazer
compras on-line. Mais recentemente, com a disseminação dos smartphones e
dispositivos wearables, a produção de dados se intensificou e passou a abran-
ger aspectos mais privados de um indivíduo. Assim, a simples locomoção com
um smartphone no bolso, ou vestindo um relógio inteligente, pode gerar dados
como a quantidade de passos, o caminho percorrido, a frequência cardíaca, a
altura, o peso e os locais frequentados.
Essa trilha de dados sobre uma pessoa foi batizada por Westin (1967) como
data shadow. Segundo Saulles (2015), esses conjuntos de dados podem ser di-
vididos em estruturados e não estruturados, o primeiro originado a partir de
transações em que uma das partes é a instituição que coleta os dados, como na
compra e venda de uma mercadoria, enquanto o segundo grupo diz respeito a
dados produzidos a partir de outros tipos de interação, como e-mails, telefone-
mas, publicações em redes sociais etc.
Esses dados são objeto de delimitação conceitual em fontes normativas.
Assim, a legislação da União Europeia (GDPR) define dados pessoais como
informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável. […] É con-
siderada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou
indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo
um nome, um número de identificação, dados de localização [...] ou a um ou mais
elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, econômi-
ca, cultural ou social dessa pessoa singular. (European Parliament; Council of the
European Union, 2016)
A lei canadense (Pipeda), de forma mais abrangente, define informação
pessoal como “qualquer informação factual ou subjetiva, registrada ou não, so-
bre um indivíduo identificável (Canadá, 2000, tradução nossa). Por sua vez, o
relatório produzido pelo World Economic Forum refere-se a
dados (e metadados) criados por e sobre uma pessoa, compreendendo: dados volun-
tários: criados e explicitamente compartilhados por indivíduos, exemplo os perfis
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de redes sociais; dados observados: capturados por gravação de ações de um indi-
víduo, exemplo os dados de localização ao usar celulares; e dados inferidos: dados
sobre um indivíduo baseado em análise de terceiros, exemplo o score financeiro.
(World Economic Forum, 2011, tradução nossa)
No âmbito brasileiro, a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe so-
bre a proteção de dados pessoais no Brasil, define dados pessoais como “infor-
mação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável” (Brasil, 2018).
O documento vai além ao definir dado pessoal sensível como sendo aquele que
trata “sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, fi-
liação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
saúde, vida sexual, genética ou biometria, quando vinculado à pessoa natural”
(Brasil, 2018).
É fato que esses dados passaram por um processo de commoditização, tor-
nando-se, assim, insumo para diversas atividades econômicas, aspecto destaca-
do por Bauman e Lyon (2012), ao referirem-se àquilo que denominam economia
da privacidade, a qual é composta por empresas que possuem seus modelos de
negócios voltados à vigilância e que orientam seus negócios e produtos para a
coleta e processamento de dados pessoais, estabelecendo uma faceta do capi-
talismo que se fundamenta no enfraquecimento do direito à privacidade. E é a
partir disso que Mayer-Schonberger (2011) afirma que a erosão da privacidade
individual é um dos principais desafios a ser enfrentado na contemporaneida-
de, uma vez que a trilha de ações coletadas torna-se cada vez mais abrangente,
registrada e mantida indefinidamente em uma memória digital que pertence a
companhias e governos.
Para Saulles (2015), nesse mundo conectado, somos produtores e consumi-
dores de informações, e mesmo que ter seus dados expropriados e receber anún-
cios não seja uma preocupação para muitos usuários, é crescente uma vertente
de pensamento que acredita que estamos dando cada vez mais valor a empresas
baseadas em vigilância, tornando-se importante entender que tipo de dados es-
tamos produzindo para essas companhias, quem tem acesso a eles e o que estão
fazendo a partir disso.
Essa memória, formulada a partir de dados pessoais coletados das mais va-
riadas formas, somada ao que publicamos em redes sociais e armazenamos na
nuvem, ao serem cruzadas e enriquecidas com outras fontes, fornecem uma sé-
rie de insights que podem ser aplicados nas mais variadas áreas e com os mais
diversos objetivos. A título de exemplo, profissionais de marketing interes-
sam-se pelo comportamento humano para compreender desejos e tendências
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de compra, podendo, assim, adaptar mensagens para corresponder aos inte-
resses de um determinado grupo, otimizando a distribuição de publicidade.
Aparentemente inofensiva, essa situação pode causar danos desastrosos quan-
do aplicada, por exemplo, no campo da propaganda política.
Sem leis específicas que regulem o mercado da privacidade, a relação de po-
der entre o proprietário do dado e os interessados em obter dados continuará sen-
do desleal e benéfica à segunda parte. A esse respeito, a Conferência das Nações
Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (Unctad) reforça que, à medida que
mais e mais atividades sociais e econômicas acontecem on-line, a importância da
privacidade e da proteção de dados é cada vez mais reconhecida; entretanto, se faz
preocupante a coleta, uso e compartilhamento de informações pessoais a tercei-
ros sem aviso prévio ou consentimento dos consumidores (Unctad, 2020). A par-
tir disso, a entidade vem acompanhando a situação global de adoção de legislações
para a segurança e proteção de dados e do direito à privacidade, e os resultados são
disponibilizados na página Data Protection and Privacy Legislation Worldwide.
Em sua última atualização, de 194 países, 128 já adotaram, ou estão em processo
de adoção de legislações que contemplam o direito à privacidade e a proteção de
dados (Unctad, 2020). Na América Latina, o primeiro país que adotou uma lei dessa
natureza foi o Chile em 1999, seguido pela Argentina em 2000, e mais recentemen-
te outros países vêm seguindo a tendência, ao exemplo do Uruguai (2008), México
(2010), Peru (2011), Colômbia (2012), Brasil (2018), Barbados (2019) e Panamá (2019)
(Rodriguez; Alimonti, 2020).
Especificamente no Brasil, a proteção de dados pessoais é discutida desde
2010, a partir do anteprojeto da Lei de Proteção de Dados Pessoais (ALPDP), apro-
vado como lei oito anos após. Com esse dispositivo legal, a proteção dos dados
pessoais no Brasil, antes apenas tangenciada pela Lei de Acesso à Informação,
passou a ser objeto de norma específica – a lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018
–, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais e altera a lei n. 12.965, de 23 de
abril de 2014 (Marco Civil da Internet). Em seu texto, a Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD) define como fundamentos: I) o respeito à privacidade; II) a au-
todeterminação informativa; III) a liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião; IV) a inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem; V) o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI) a li-
vre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII) os direitos
humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício
da cidadania pelas pessoas naturais (Brasil, 2018). O texto também define que
a referida lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa
natural ou jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio,
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do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que: a) a
operação de tratamento seja realizada no território nacional; b) a atividade de
tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens, ou serviços
ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou
c) os dados pessoais objeto de tratamento tenham sido coletados no território
nacional (a lei considera coletados no território nacional os dados pessoais cujo
titular nele se encontre no momento da coleta) (Brasil, 2018).
Acerca das exceções do que a lei considera tratamento de dados pessoais,
configura-se: tratamento realizado por pessoa natural para fins exclusivamen-
te particulares e não econômicos; realizado para fins exclusivamente jornalís-
ticos, artísticos, acadêmicos, de segurança pública, defesa nacional, segurança
do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais ou pro-
veniente de fora do território nacional e que não seja objeto de comunicação,
uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de
transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência,
desde que o país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pes-
soais adequado ao previsto na LGPD (Brasil, 2018).
Nesse contexto insere-se também o denominado direito ao esquecimen-
to, que passa a ser atingido – e enfraquecido – pelo fato de que, como destaca
Mayer-Schonberger (2011), nossas pegadas eletrônicas deixadas durante o uso
da internet em algum momento poderão ser usadas contra nós, dados que são
dificilmente apagados. Segundo o referido autor, esses conjuntos de dados cons-
tituem uma memória digital, à qual não temos acesso, e apresentam inúmeros
desafios do ponto de vista da privacidade, gerando a reflexão sobre o quão ético
é o fato de alguma instituição guardar algo que comprometa o presente de uma
pessoa (Saulles, 2015).
As discussões contemporâneas sobre privacidade on-line adotam predomi-
nantemente uma perspectiva enraizada em teorias liberais que fundamentam
a crescente mercantilização da informação e aprofundam a indefinição de pú-
blico e privado em ambientes de rede. Nesse espectro liberal da privacidade, o
foco está na proteção do indivíduo, em que as soluções propostas incluem, mas
se limitam ao fortalecimento de conhecimentos e habilidades individuais para
autopreservação e à implementação de regulações de proteção à privacidade e
dados em nível político (Acquisti, 2013; Greenwald, 2014; Masur, 2020).
Assim, as estruturas sociais calcadas no liberalismo favorecem a mercanti-
lização da informação e apoiam um desequilíbrio entre os atores econômicos e
os indivíduos que possuem suas privacidades ameaçadas pela coleta massiva de
dados, legitimando e reproduzindo a estrutura de classe capitalista (Fuchs, 2011
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apud Masur, 2020). Um exemplo disso são as já citadas redes sociais, que for-
necem novos meios de comunicação, mas, ao mesmo tempo, corroem as fron-
teiras entre público e privado, conceitos tradicionalmente bem delimitados.
Nesse sentido, aquela plataforma que oferece uma “configuração de privacida-
de” para “proteger” o usuário contra os riscos resultantes de seu uso, criando
uma falsa ilusão de privacidade, explora e dissemina quantidades enormes de
dados pessoais que ferem diretamente diversos direitos correlatos à privacida-
de (Masur, 2020).
A busca pela privacidade é objeto de preocupação de toda sociedade, levan-
do à necessidade de proteção da autonomia, liberação emocional, autodesen-
volvimento e autoavaliação como fundamentais (Masur, 2020), o que levou inú-
meras declarações de direitos humanos a reconhecerem o direito à privacidade
como fundamental. Paradoxalmente, enquanto em nossas vidas off-line tran-
camos portas, abaixamos a voz e fechamos cortinas em prol da privacidade, no
contexto on-line tal não ocorre, pois privacidade e lucro são inversamente pro-
porcionais: quanto maior for o nível de privacidade, menor é o lucro obtido a
partir dos dados capturados (Bartsch; Dienlin, 2016).
Esse acúmulo crescente de conjuntos de dados pessoais apresenta uma série
de desafios para os profissionais da informação, especialmente para os arqui-
vistas que, tradicionalmente, têm seu trabalho orientado para o gerenciamen-
to de informações criadas, recebidas e mantidas como evidência e/ou como um
ativo por uma organização ou pessoa, em cumprimento de obrigações legais, ou
na transação de negócios, ou para seus fins, independentemente do meio, da
forma ou formato (ISO 30300, 2011). A adoção dos computadores e o surgimen-
to do banco de dados como documento arquivístico alteraram drasticamente a
memória e como ela é administrada, tornando necessário que esses profissio-
nais desenvolvam um novo conjunto de habilidades para poder classificar, or-
ganizar e disseminar informações que hoje nem sempre se manifestam nos for-
matos tradicionais (Le Goff, 1990; Saulles, 2015).
Segundo a LGPD, os papéis e responsabilidades dos envolvidos em um pro-
cesso de tratamento de dados pessoais são: titular, pessoa natural a quem se
referem os dados pessoais que são objeto de tratamento; controlador, pessoa
natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as deci-
sões referentes ao tratamento de dados pessoais; operador, pessoa natural ou
jurídica, de direito público privado, que realiza o tratamento de dados pessoais
em nome do controlador; encarregado, pessoa indicada pelo controlador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). No caso dos arquivos, o
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desenvolvimento de suas atividades pode fazer com que assumam tanto o pa-
pel de controlador, quando lidam com a coleta, armazenamento, recuperação
e descarte de dados pessoais que são essenciais para a execução de suas ativi-
dades, tais como aqueles que compõem base de dados de usuários, controle de
acesso, empréstimo, colaboradores etc.; quanto o papel de operador, quando o
arquivo passa a ser responsável pela salvaguarda de dados pessoais capturados a
partir do interesse de outra instituição. Ou seja, os dados pessoais em arquivos
podem assumir duas características distintas e serem reconhecidos como docu-
mentos ou dados de operacionalização das atividades que constituem o cerne do
fazer de uma unidade arquivística.
Em suma, pondera-se para o fato de que esse novo paradigma de proteção
de dados trouxe consigo a necessidade de adequação de quase todas as áreas que
lidam com informação. Especialmente no que diz respeito aos arquivos, que
vivem agora uma realidade híbrida, torna-se necessário que a salvaguarda dos
dados pessoais seja assumida como princípio fundante no desenvolvimento de
produtos e serviços arquivísticos e na atuação dos profissionais da informação.
Portanto, o presente trabalho caracteriza-se como exploratório, uma vez
que tem por objetivo gerar familiaridade com as problemáticas sobre privaci-
dade e torná-las mais explícitas, buscando, assim, contribuir para o desenvol-
vimento da arquivística em relação à proteção de dados. Possui também caráter
documental, uma vez que o tema investigado é relativamente novo e carece de
maior aprofundamento, portanto, parte do modelo de ciclo de vida dos dados na
ciência da informação, proposto por Sant’Ana (2016) e correlaciona-o com abor-
dagens centradas no indivíduo, que podem vir a subsidiar o desenvolvimento
de aplicações e serviços que respeitem e propaguem o direito à privacidade e
a proteção dos dados pessoais, especialmente em instituições de informação e
memória, como os arquivos. O estudo justifica-se pela iminente necessidade de
adequação à LGPD que surgiu a partir de sua aprovação, incluindo arquivos e
demais unidades de informação.
Abordagens para gestão de dados pessoais centradas no indivíduo
O paradigma de gestão de dados pessoais estabelecido atualmente tem seu foco
no acúmulo e processamento irrestrito e pouco claro desses dados ao usuário, o
que leva à erosão de direitos fundamentais como a privacidade e o de ser esque-
cido, tornando, assim, o titular dos dados vulnerável a práticas escusas de com-
panhias e órgãos públicos que se apoiam em dados pessoais para orientar suas
atividades. A título de exemplo, em 2016 o serviço de streaming musical Spotify
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adicionou uma cláusula em seus termos e condições de uso em que possibilitava
o acesso da empresa e seus parceiros a informações de cartões de crédito, débi-
to, código postal e histórico de transações bancárias dos usuários, situação essa
que fere o sigilo bancário (Diário de Pernambuco, 2016).
Esses dados pessoais, por seu valor comercial ou de uso, geralmente não são
descartados, ou seja, podem ficar registrados indeterminadamente nas bases de da-
dos de empresas ou governos, afinal, diretrizes sobre temporalidade de dados difi-
cilmente são informadas aos usuários. Entretanto, a LGPD, em seu artigo 15, define
que o término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
i) verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser
necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada; ii) fim do
período de tratamento; iii) comunicação do titular, inclusive no exercício de seu di-
reito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta lei,
resguardado o interesse público; ou iv) determinação da autoridade nacional, quan-
do houver violação ao disposto nesta lei. (Brasil, 2018)
Desse modo, busca-se aqui analisar ferramentas da ciência da informação e
de outros campos que possam subsidiar as atividades de aplicação de tempora-
lidade aos dados pessoais, visando à manutenção do direito, à privacidade e ao
direito de ser esquecido, dos indivíduos que possuem seus dados pessoais salva-
guardados por unidades de informação.
Portanto, o ponto inicial da pesquisa estabelece-se a partir do modelo de ci-
clo de vida dos dados (CDV) para a ciência da informação, proposto por Sant’Ana
(2016). Nesse modelo, o CDV é composto por quatro fases, coleta, armazenamen-
to, recuperação e descarte, cada uma delas permeadas pelos seguintes fatores
transversais: integração, qualidade, direitos autorais, disseminação, preserva-
ção e privacidade (Sant’Ana, 2016). Com grande destaque para o fator privacida-
de, Sant’Ana (2016) ressalta que ele atua de diversas maneiras nas diferentes fa-
ses do ciclo de vida dos dados. Na coleta, faz-se necessário identificar, nas fontes
utilizadas, aspectos que possam configurar violação da privacidade do titular;
no armazenamento, deve-se ter preocupação com questões como quem pode-
rá acessar os dados anteriormente coletados e onde os dados serão armazena-
dos, já que uma base desconectada da rede pode estar mais segura com relação a
acessos ou usos indevidos do que uma que esteja armazenada em um servidor de
dados conectado à internet; na etapa de recuperação, deve-se considerar os en-
volvidos com os dados, identificando estruturas e possíveis usuários, lembran-
do-se de prever a vinculação desses dados com outros, especialmente se forem
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dados sensíveis, havendo assim a necessidade de considerar a aplicação de téc-
nicas de anonimização, mesmo que deteriorem o nível de utilidade da base de
dados; por fim, no descarte, é preciso atentar para o fato de que um indivíduo
pode ter o direito, ou pode vir a ter a necessidade, de excluir seus dados de uma
determinada base e garantir o que poderíamos identificar com o conceito do di-
reito ao esquecimento (Sant’Ana, 2016).
Romansky (2015), por sua vez, propõe um modelo de ciclo de vida com ênfa-
se nos dados pessoais. Seu modelo contém sete fases, sendo elas: coleta, preser-
vação, utilização, atualização, transferência/doação, arquivamento e destruição.
Para o autor, quando se trata de dados pessoais, a coleta deve ser feita apenas
com base em um motivo legítimo e com consentimento do indivíduo; a preser-
vação dos dados tem de ser realizada com base em metas e critérios previamente
definidos; a utilização deve ser feita por pessoas legítimas com base nos princí-
pios de segurança da informação – autenticação (por meio de nome de usuário,
senha, certificado digital, número de identificação pessoal e meio biométrico),
autorização (com base no sistema de gestão de direitos digitais desenvolvido) e
prestação de contas (personalização do acesso às estruturas de dados e registro
das atividades dos usuários); na atualização, os dados devem ser corretos, com-
pletos e reais (integridade e gerenciamento de conteúdo); a transferência para
outro país e a doação a outra pessoa devem ser realizadas apenas com base em
regras fortes; o arquivamento pode ser feito se exigido por lei, mas por um pe-
ríodo limitado de tempo; a destruição dos dados pessoais deve ser feita após a
concretização do objetivo (Romansky, 2015).
Na visão de Romansky (2015), a computação social pode e vem causando di-
ferentes problemas para a privacidade digital, e tais problemas estão baseados
nas especificidades das comunicações na internet e na legislação não regula-
mentada no espaço cibernético. Diante disso, o autor resume algumas questões
comuns para a privacidade digital: a) identificação das funções – é muito difícil
especificar a configuração dos participantes nos processos de processamento
de dados pessoais, o que dificulta determinar a responsabilidade pelos procedi-
mentos de proteção de dados; b) direito do titular dos dados – impossibilidade de
revisar, acessar, bloquear ou excluir os dados pessoais coletados por alguma ins-
tituição; c) transferência internacional de dados – procedimento típico em com-
putação social, que muitas vezes não é informado ao proprietário dos dados; d)
exclusão dos dados – se um proprietário solicitar a exclusão de um conjunto de
dados, nem sempre terá a certeza de que foram realmente deletados, principal-
mente porque, a partir da transferência, esses conjuntos podem ser copiados
e armazenados em localidades diferentes; e) compartilhamento de informações
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– os conjuntos de dados pessoais podem ser facilmente compartilhados entre
entidades, sendo armazenados, assim, em diferentes locais, nesse caso, dificul-
tando o usuário a identificar quais políticas e medidas são usadas para reagir a
eventuais danos; e f) medidas técnicas e organizacionais – o controlador tem a
obrigação de definir uma política adequada para a proteção de dados pessoais,
entretanto, medidas que elevam a segurança reduzem o desempenho do pro-
cessamento da informação e aumentam o preço do processo, levando a escolhas
equivocadas por parte dos controladores (Romansky, 2015).
Outra abordagem que pode auxiliar de maneira transversal na constru-
ção de ambientes que respeitem o direito à privacidade e a proteção de dados
é o Privacy by Design (PbD), desenvolvido na década de 1990 pela comissária de
informação e privacidade de Ontário, Canadá, Cavoukian (2006). O conceito
busca fornecer bases para que corporações entendam e apliquem regras de pri-
vacidade em soluções e produtos oferecidos, freando, assim, a coleta indiscri-
minada de dados pessoais.
O Privacy by Design vem ao longo dos últimos anos sendo adotado em diver-
sas entidades e frameworks jurídicos, tais como a Diretiva Geral de Proteção de
Dados da União Europeia (GDPR) e nossa Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A abordagem estrutura-se em sete pilares fundamentais, sendo eles: proativo,
não reativo; preventivo, não corretivo – a abordagem é caracterizada por medidas
proativas em vez de reativas. Antecipa e evita eventos invasivos de privacidade
antes que aconteçam. No PbD não se espera que os riscos de privacidade se ma-
terializem, e sim evita-se que ocorram. Em suma, a privacidade vem antes do
fato, não depois; privacidade como configuração padrão – o PbD visa oferecer o
grau máximo de privacidade sem que nenhuma ação seja necessária por parte
do indivíduo, ou seja, as configurações padrões do produto ou serviço levam
em conta o maior grau possível de proteção da privacidade; privacidade incor-
porada ao design – o conceito do PbD deve ser incorporado na arquitetura e nas
práticas de negócios, não sendo um complemento, tornando, assim, a privaci-
dade um componente essencial do núcleo de funcionalidades que são entregues
em um produto ou solução. A privacidade deve ser parte integrante do sistema,
sem diminuir funcionalidades; funcionalidade total: soma positiva, não soma
zero – a abordagem visa acomodar todos os interesses e objetivos legítimos de
forma que haja uma soma positiva, ou seja, “ganha-ganha”, não por uma abor-
dagem de soma zero, em que compensações desnecessárias são feitas, evitando
dessa forma falsas dicotomias, como privacidade versus segurança, demons-
trando que é possível ter as duas; segurança ponta a ponta: proteção total do ci-
clo de vida – fortes medidas de segurança são essenciais, do início ao fim. Isso
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garante que todos os dados sejam retidos com segurança, e destruídos também
com segurança ao final do processamento, garantindo, assim, o gerenciamento
seguro do ciclo de vida dos dados; visibilidade e transparência: mantenha aber-
to – garantir que todas as partes interessadas, seja qual for a prática do negócio
ou tecnologia envolvida, tenham transparência e possam fiscalizar se, de fato,
promessas e objetivos declarados são respeitados; e respeito pela privacidade do
usuário: foco no usuário – acima de tudo, Privacy by Design exige que arquitetos
e operadores mantenham os interesses do indivíduo em primeiro lugar, ofere-
cendo medidas fortes como padrão de privacidade, aviso apropriado e capacita-
ção amigável (Cavoukian, 2006).
Já em um espectro mais amplo de proteção de dados pessoais centrada no
ser humano, tem-se o modelo nórdico MyData, cuja abordagem é construída a
partir do direito de os indivíduos acessarem e controlarem os dados coletados
sobre eles. A iniciativa busca fortalecer os direitos humanos digitais, ao mesmo
tempo em que abre novas oportunidades para negócios se desenvolverem com
base em dados pessoais, construídos sobre confiança mútua.
A iniciativa MyData possui três princípios: 1) controle centrado no ser hu-
mano e privacidade – indivíduos são atores capacitados, não alvos passivos, na
gestão de suas vidas pessoais, tanto on-line quanto off-line; eles têm direito e
meios práticos para gerir seus dados e sua privacidade; 2) dados utilizáveis – é
essencial que os dados pessoais sejam tecnicamente fáceis de serem acessados e
utilizados, acessíveis em formatos legíveis por máquina por meio de APIs (appli-
cation programming interfaces) seguras e padronizadas. MyData é uma maneira
de converter dados de silos fechados num importante recurso reutilizável. Pode
ser usado para criar serviços que ajudem os indivíduos a gerir as suas vidas. Os
prestadores desses serviços podem criar novos modelos de negócio e crescimen-
to econômico para a sociedade; 3) ambiente de negócios aberto – a infraestrutura
compartilhada do MyData permite gestão descentralizada dos dados pessoais,
melhora a interoperabilidade, torna mais fácil o cumprimento dos rigorosos
regulamentos de proteção de dados pelas empresas e permite que os indiví-
duos mudem prestadores de serviços sem lock-ins pelos proprietários dos dados
(Poikola et al., 2020). Ainda a partir do documento, é formalizado que o termo
MyData refere-se a:
a) uma nova abordagem, uma mudança de paradigma no gerenciamento e proces-
samento de dados pessoais que busca transformar a organização atual centrada nos
sistemas num sistema centrado no ser humano, b) aos dados pessoais como um re-
curso que o indivíduo pode acessar e controlar. (Poikola et al., 2020)
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Busca-se, com esse modelo, proporcionar aos indivíduos meios práticos para
acessar, obter e utilizar datasets contendo suas informações pessoais, tais como da-
dos de compra, de tráfego, de telecomunicações, registros médicos, informações fi-
nanceiras, e dados derivados de diversos serviços on-line, além de encorajar as or-
ganizações que detêm os dados a dar aos indivíduos o controle sobre eles, para além
dos padrões legais mínimos (Poikola et al., 2020). Além disso, para os autores do
documento, os dados pessoais, atualmente, são como uma “matéria-prima bruta”,
subutilizada para novos serviços devido à falta de interoperabilidade e portabilida-
de entre datasets através de serviços e setores. Desse modo, o modelo MyData bus-
ca subsidiar o desenvolvimento de uma abordagem em nível de infraestrutura para
gerenciamento de dados pessoais que proporciona benefícios para i) os indivíduos:
fornecendo métodos fáceis de usar e ferramentas abrangentes de gestão de dados
pessoais, mecanismos de transparência que mostram abertamente como as organi-
zações utilizam seus dados, além de benefícios relacionados a serviços inovadores e
maior liberdade de escolha; ii) empresas: a abordagem MyData abre oportunidades
para novos modelos de negócio com base em dados, facilitando o acesso técnico e
jurídico a datasets pessoais preexistentes quando o indivíduo está disposto a dar seu
consentimento. Sendo fundado em padrões e desenvolvido para promover intero-
perabilidade, o MyData reduz a barreira de entrada para novas empresas e torna a
paisagem mais equilibrada e competitiva; e iii) sociedade civil: cria estruturas, pro-
cessos e políticas necessárias à proteção dos direitos dos indivíduos e fomenta o uso
de dados pessoais no desenvolvimento de serviços inovadores (Poikola et al., 2020).
A abordagem do MyData ocorre em nível de infraestrutura, ou seja, refor-
mula o ecossistema de dados pessoais na camada no mais alto nível. O concei-
to-chave na infraestrutura proposta é que, para o indivíduo, uma conta MyData
será como um hub único para o gerenciamento de dados pessoais. Através dela,
poderá fornecer serviços à autoridade para acessar dados pessoais, gerencian-
do, assim, as permissões e consentimentos legais para a utilização de seus dados.
A arquitetura proposta baseia-se, segundo seus idealizadores, em contas padro-
nizadas, ou seja, um local que proporcione uma maneira facilitada de controlar seus
dados, enquanto eles são criados, armazenados e processados por centenas de servi-
ços diferentes. Dentro desse modelo, os dados são transmitidos de uma fonte para
um serviço ou aplicação que os utiliza. Entretanto, a proposta é que a conta MyData
não seja uma solução de armazenamento de dados pessoais, mas sim uma ferramen-
ta de gestão de consentimento, isto é, o dado em si não é fornecido através dos servi-
dores onde a conta MyData estará hospedada (Poikola et al., 2020).
Essa padronização das contas torna possível também que os indivíduos tro-
quem de operadores facilmente, similarmente ao que acontece na gestão de redes
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de telefonia móvel. Sendo essa uma das principais vantagens do MyData, também
se configura como um de seus maiores desafios, afinal, a interoperabilidade e trans-
ferabilidade global das contas MyData entre operadores requer normalização e de-
sign adicionais, por exemplo, em redes confiáveis, formatos de dados e semântica
(Poikola et al., 2020). Por fim, a abordagem MyData concentra o desenvolvimen-
to do consentimento usando meta-formato de consentimento aberto (Iniciativa
Kantara), o qual é compatível com regulamentos de consentimento que funcionem
de maneira transfronteiriça e sejam projetados para operar conjuntamente com a
legislação que está sendo adotada pela União Europeia em matéria de proteção de
dados (principal fonte de inspiração para a lei geral de proteção de dados brasileira,
logo, a abordagem pode corresponder quase que sem necessidade de alteração ao
framework jurídico de nosso país) (Poikola et al., 2020).
Especificamente no campo da arquivologia, pela necessidade de adequar
atividades, serviços e produtos à LGPD, o tema da privacidade e do direito ao
esquecimento em contexto vem ganhando visibilidade na ciência da informa-
ção. Destacam-se os estudos de Mallet-Poujol (2018), nos quais a autora busca,
na perspectiva do direito, da comunicação e da arquivologia, discutir as tensões
e os problemas decorrentes do direito de acesso à informação e do direito à vida
privada, problematizando a questão do direito ao esquecimento nas suas dife-
rentes dimensões e modalidades operacionais no mundo digital; de Schwaitzer
(2020), que tem por objetivo identificar os impactos mais relevantes da LGPD
nas atividades de arquivos e centros de memória, enfatizando a importância de
se receberem itens com regras claras quanto à restrição de acesso e de se criarem
e se divulgarem políticas de acesso e de privacidade; e de Rockembach (2020),
em que são abordadas questões ético-legais no desenvolvimento de estudos de
usuários de arquivos a partir do uso de dados pessoais. Entretanto, a produção
científica em ciência da informação em relação ao tema ainda é baixa. Em uma
pesquisa realizada na data de 22 de junho de 2021, na Base de Dados em Ciência
da Informação (Brapci) a partir da expressão “LGPD and arquiv*”, foram ob-
tidos somente dois resultados, e a partir da expressão “proteção de dad* and
arquiv*” foram recuperados oito itens. Situação essa que pode decorrer do fato
da LGPD ter entrado em vigor parcialmente em setembro de 2020; a partir de
agosto de 2021 sanções serão aplicadas em casos de descumprimento da LGPD.
Discussão
À vista do exposto, pode-se dizer que essa “memória digital perfeita”, que
vem sendo criada a partir do enfraquecimento dos direitos relacionados à
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privacidade, é antinatural, uma vez que o cérebro humano tende a selecionar,
reconfigurar e reordenar memórias em que as pessoas manipulam consciente-
mente seus passados, destroem fotos, queimam diários etc. Esquecer não é ape-
nas um comportamento individual, pois também esquecemos como sociedade
e, nesse segundo caso, o esquecimento social dá a indivíduos que falharam em
algum aspecto uma segunda chance, possibilitando que, através do apagamento
de memórias externas, a sociedade possa aceitar que os seres humanos evoluem
com o tempo e que temos a capacidade de aprender com experiências passadas
e ajustar nossos comportamentos (Van Dijck, 2007; Mayer-Schonberger, 2011).
Assim, um futuro baseado em uma “memória perfeita”, que possa julgar e con-
denar o presente através da análise do passado, parece cada vez mais factível,
uma vez que a tecnologia facilita o fim do esquecimento. No entanto, vale re-
cordar que isso só ocorrerá efetivamente se a vontade humana assim o quiser,
pois toda e qualquer memória eletrônica só age sob a ordem segundo o progra-
ma do homem, sendo senão um auxiliar, um servidor da memória e do espíri-
to humano. Somos, portanto, os únicos responsáveis pelo desaparecimento do
esquecimento, e cabe a nós revertermos essa mudança (Le Goff, 1990; Mayer-
Schonberger, 2011).
Vale recordar que essa discussão traz consigo uma vertente eminentemente
ética no que tange ao métier dos arquivistas, na qualidade de profissionais da
informação, na atualidade, na medida em que o respeito e a preservação da pri-
vacidade passam a ser um valor profissional em si mesmo. Desse modo, se antes
o ethos dessa categoria profissional residia fundamentalmente na preservação,
sob as dimensões física e testemunhal/probatória de um conjunto documental,
hoje o conceito de preservação se amplia para abarcar a proteção da integridade
de conteúdo, envolvendo, por sua vez, a questão da segurança e, em última aná-
lise, refletindo uma responsabilidade social (Giménez-Chornet, 2017).
No que tange à segurança da informação, o tema vem sendo discutido há
mais de uma década como um valor ético inerente à atuação de arquivistas, es-
pecialmente em tempos de informação digital. Mais especificamente à questão
da violação de privacidade (decorrente de falha nessa segurança), em aspectos
relativos, entre outros, à vigilância, ao monitoramento, rastreamento e censu-
ra, tem-se uma séria evidência de como as unidades ou sistemas de informação
estão suscetíveis, ainda que de forma culposa, por negligência, imprudência ou
imperícia, a promover a violação de direitos (Guimarães, 2008; Sant’Ana, 2016)
Tudo isso leva a se considerarem as abordagens aqui apresentadas, tal como
o ciclo de vida dos dados, o ciclo de vida dos dados pessoais, e as abordagens
MyData e Privacy by Design (Cavoukian, 2006; Romanksy, 2015; Sant’Ana, 2016;
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Poikola et al., 2020). Afinal, é a partir de modelos e propostas dessa natureza
que será possível frear essa incursão contra a privacidade, um dos principais
problemas da sociedade contemporânea, que diversas áreas vêm estudando.
Portanto, aponta-se, com vista no exposto, que as dinâmicas das institui-
ções da informação relativamente à questão dos dados pessoais poderiam se
pautar em uma estrutura que tivesse a privacidade, a visibilidade e a transpa-
rência, além do foco no indivíduo, como fatores transversais das etapas do ciclo
de vida dos dados pessoais proposto por Sant’Ana (2016). São as etapas do CDV:
a) coleta: fase em que os dados pessoais são capturados, em ambiente digital
ou físico, de maneira manual ou automatizada. A atividade de coleta deve ser fun-
damentada por princípios éticos como motivo legítimo, consentimento do titular
(ou responsável legal), metodologia de coleta e tipologia dos dados especificadas e
publicizadas ao titular no momento da adesão ao serviço ou produto;
b) armazenamento: a unidade de informação deve salvaguardar os dados
pessoais por um período limitado, ou seja, até a concretização dos objetivos ma-
nifestos no início da coleta. Os dados pessoais devem ser armazenados em am-
biente seguro, com metas e critérios bem definidos de preservação, anonimiza-
dos e criptografados. Essa fase também se interliga com a atualização dos dados
armazenados pela instituição, e esses dados devem passar por atualizações pe-
riodicamente, de modo a estarem sempre completos, corretos e reais;
c) recuperação: nessa fase ocorre o manuseio dos dados pessoais, por hu-
manos ou sistemas informatizados. Essa atividade deve ser realizada mediante
autorização e levar em conta ferramentas de autenticação que possam gerar tri-
lhas e logs detalhados que subsidiem a prestação de contas aos titulares;
d) descarte: por fim, na fase final ocorre a destruição dos dados, pelo cum-
primento do objetivo ou mediante solicitação do titular. Pode também ocorrer a
transferência para outra instituição, por necessidade institucional ou também
por solicitação do usuário, nesse caso, deve-se levar em conta aspectos como
regras fortes para garantir uma transferência segura e a integridade dos dados,
políticas institucionais do recebedor devem ser equivalentes em grau de prote-
ção e a transferência deve ser devidamente informada ao titular.
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Essa dinâmica traduz-se visualmente na Figura 1, a seguir:
Figura 1 – Dinâmica do ciclo de vida dos dados pessoais com ênfase em privacidade. Fonte: adaptado de
Cavoukian (2006), Romansky (2015), Sant’Ana (2016), Brasil (2018) e Poikola et al. (2020).
A dinâmica proposta acima pode ser publicizada a partir de um documento
que contemple as políticas de privacidade do produto ou serviço prestado pela uni-
dade de informação. O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), em-
presa pública brasileira de prestação de serviços em tecnologia da informação, ofe-
rece orientações acerca de como desenvolver uma política de privacidade aderente
à LGPD. As sugestões do Serpro são oferecidas levando-se em conta três aspectos.
1) Antes da elaboração:
Nessa etapa é fundamental entender o contexto do tratamento de dados pessoais e
como os princípios da LGPD são atendidos no sistema ou serviço, para tanto, é ne-
cessário mapear todos os dados pessoais, a finalidade, as bases legais que legitimam
o tratamento e a forma de atendimento aos direitos do titular como acesso, retifica-
ção, exclusão, revogação de consentimento, oposição, informação sobre possíveis
compartilhamentos com terceiros e portabilidade. (Freitas, 2019)
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2) Conteúdo da política da privacidade:
É importante observar a presença das seguintes informações que devem estar de
modo claro e preciso: informações sobre a organização responsável pelo tratamento;
dados pessoais e respectivas finalidades do tratamento, inclusive os dados não
informados pelo usuário (exemplo: IP, localização etc.); base jurídica do tratamento;
prazo de retenção dos dados pessoais; informações de contato do Data Protection
Officer (DPO) ou encarregado de proteção de dados da organização. [...] também deve
orientar como são atendidos os direitos do titular de dados pessoais, apresentando
como ele pode acessar, retificar, solicitar a exclusão de dados, transferir, limitar ou
se opor ao tratamento, e retirar o consentimento. [...] quando aplicáveis, também
devem estar presentes: sobre compartilhamento dos dados com terceiros e qual a
finalidade, inclusive redes sociais; sobre transferência internacional e qual a finali-
dade; sobre o tratamento por legítimo interesse; sobre o envio de e-mail marketing e
como remover o consentimento, quando autorizado inicialmente pelo titular; sobre
decisões automatizadas; sobre a proteção de dados de menores de idade; sobre a pro-
teção dos dados sensíveis. (Serpro, 2019)
3) Após a elaboração:
A política de privacidade deve estar disponível ao titular dos dados antes do início do
tratamento do dado pessoal dele, permitindo, quando aplicável, que o mesmo avalie
os termos do site ou serviço. É importante garantir que a política esteja facilmente
disponível, em uma linguagem apropriada ao seu público-alvo e com o conteúdo sufi-
ciente, claro e preciso para declarar todas as informações necessárias. […] E o usuário
deve demonstrar seu expresso consentimento e concordância com os termos da políti-
ca antes do início do tratamento. […] Colocar versão e a data de atualização da política
de privacidade, com um registro das principais alterações, quando aplicável, além de
disponibilizar um repositório com as versões anteriores ao público-alvo e também em
um sistema interno de controle de políticas. (Serpro, 2019)
Com isso, a política de privacidade assume papel importante no que diz res-
peito à adesão das unidades de informação (ou qualquer outro tipo de institui-
ção) quanto a se posicionarem como entidades que praticam e fomentam a pro-
teção dos dados pessoais, elevando a privacidade a um princípio fundante para
o desenvolvimento de suas atividades. Entretanto, tal documento deve traduzir
práticas e dinâmicas reais de proteção de dados, que podem desenvolver-se a
partir do modelo proposto na Figura 1.
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Conclusão
Pela necessidade de adequação à LGPD, o estudo aqui apresentado teve por ob-
jetivo gerar familiaridade com as problemáticas sobre privacidade e torná-las
mais explícitas à comunidade arquivística e da ciência da informação, buscan-
do, assim, contribuir para o desenvolvimento da área em relação à proteção de
dados. Desse modo, o presente trabalho buscou apresentar abordagens que au-
xiliem no desenvolvimento de políticas, serviços e soluções em arquivos, biblio-
tecas e museus, visto que esses espaços, cada vez mais, encontram-se envolvi-
dos com a questão dos dados pessoais, especialmente com o seu gerenciamento.
Propôs-se também a utilização de uma dinâmica do ciclo de vida dos dados
pessoais com ênfase em privacidade, que leva em conta fundamentos éticos e
legais que permeiam as fases de coleta, armazenamento, recuperação e descarte
desses dados em um contexto híbrido, no qual o processamento pode acontecer
em ambiente físico ou digital. Por fim, foram apresentadas as políticas de pri-
vacidade como um documento a ser desenvolvido e utilizado nas unidades de
informação, sendo que nele deve ser explicitado como a instituição garante um
tratamento de dados pessoais adequado à LGPD e que leve em conta a proteção
da privacidade de seus usuários.
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