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ESTUDOS CONIMBRICENSES DE DIREITO PÚBLICO
ESTUDOS CONIMBRICENSES
DE DIREITO PÚBLICO
VOLUME 2
Organizador
Ednan Galvão Santos
Diagramação: Marcelo A. S. Alves
Capa: Lucas Margoni
Fotografia de Capa: Ednan Galvão Santos
Revisão: Ednan Galvão Santos
A Editora Fi segue orientação da política de
distribuição e compartilhamento da Creative Commons
Atribuição-CompartilhaIgual 4.0 Internacional
https://creativecommons.org/lice nses/by/4.0/deed.pt_BR
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
SANTOS, Ednan Galvão (Org.)
Estudos Conimbricenses de Direito Público: volume 2 [recurso eletrônico] / Ednan Galvão Santos
(Org.) -- Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2022.
331 p.
ISBN: 978-65-5917-624-3
DOI: 10.22350/9786559176243
Disponível em: http://www.editorafi.org
1. Coimbra; 2. Portugal; 3. Universidade; 4. Direito; 5. Pesquisa; I. Título.
CDD: 340
Índices para catálogo sistemático:
1. Direito 340
O padrão ortográfico e o sistema de citações e referências
bibliográficas são prerrogativas de cada autor. Da mesma
forma, o conteúdo de cada capítulo é de inteira e
exclusiva responsabilidade de seu respectivo autor.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO 9
Ednan Galvão Santos
1 12
A DEFENSORIA PÚBLICA DO BRASIL E A DEFESA DO DIREITO FUNDAMENTAL À
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA E
PERSECUÇÃO PENAL
Arthur Corrêa da Silva Neto
2 70
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTUGUESA NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS PODE FAZER USO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS
AO EXERCÍCIO DE PODERES PÚBLICOS?
Arthur de Souza Bastos
Ricardo Oliveira da Silva Júnior
3 107
SIGILO BANCÁRIO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
Carlos André Soares Nogueira
4 140
BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS FINS DO ESTADO
Ednan Galvão Santos
5 156
PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE COMO FUNDAMENTO DA JURISDIÇÃO DO
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: BREVE ANÁLISE SOBRE OS (POSSÍVEIS) CRIMES
DE GUERRA PRATICADOS PELAS TROPAS RUSSAS NO CONFLITO NA UCRÂNIA
Gabriela Borghi Affonso
6 186
O PRINCÍPIO DA GESTÃO PROCESSUAL PARA A CONSTRUÇÃO DO PROCESSO
COOPERATIVO NA PERSPECTIVA DEMOCRÁTICA
Isabella Fabris
7 222
A TEORIA DA ANOMIA: DA SOCIOLOGIA DE DURKHEIM À CRIMINOLOGIA DE MERTON
Paloma Marita Cavol Klee
Vinícius Wildner Zambiasi
8 252
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL COMO GARANTIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DE PODERES
Pedro Henrique Cavalcanti da Si lva
9 289
A RETICENTE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL: UM MODELO DE DIRETIVIDADE
CONSTITUCIONAL SIMBÓLICA AO DIREITO À SAÚDE?
Rafaella Dias Gonçalves
10 305
CORRUPÇÃO DESPORTIVA, COMPLIANCE E RESPONSABILIDADE PENAL À LUZ DA LEI
10.671/03
Túlio Felippe Xavier Januário
10
CORRUPÇÃO DESPORTIVA, COMPLIANCE E
RESPONSABILIDADE PENAL À LUZ DA LEI 10.671/03 1
Túlio Felippe Xavier Januário 2
INTRODUÇÃO
Em dezembro de 2013, um dos sócios do FC Barcelona, Jordi Cases,
faz uma denúncia contra o então presidente do clube, Sandro Rosell,
questionando a falta de informações relacionadas ao contrato celebrado
com o jogador brasileiro Neymar. Ainda que posteriormente a queixa
tenha sido retirada, o procedimento criminal continuou e foram impu-
tados crimes fiscais ao presidente, seu sucessor, Josep Bertolomeu, ao
clube, ao atleta e a alguns outros agentes (GARCÍA-HERRERA, 2017, p.
1 Os resultados da presente investigação foram apresentados oralmente no III Congresso de Pesquisa
em Ciências Criminais do IBCCRIM, realizado entre os dias 28 e 30 de agosto de 2019. A íntegra deste
trabalho, que fora objeto de algumas breves atualizações, foi previamente publicada nos Anais do
evento, nomeadamente em: JANUÁRIO, Túlio Felippe Xavier. Das especificidades dos programas de
compliance no setor desportivo e seus possíveis reflexos na responsabilidade penal pelos crimes da Lei
10.671/03. In: IBCCRIM. Anais do III CPCRIM: III Congresso de Pesquisa em Ciências Criminais, de 28 a 30 de
agosto de 2019. São Paulo: IBCCRI M, 2019, p. 218-239. Salienta-se, ainda, que as ideias aqui desenvolvidas
são fruto de parte das investigações levadas a cabo no âmbito do Programa de Mestrado em Direito –
menção em Ciências Jurídico-Criminais – da Universidade de Coimbra, que resultaram na Dissertação
devidamente defendida e aprovada pelo júri, intitulada “Criminal compliance e corrupção no fenômeno
desportivo: particularidades e reflexos na responsabilidade penal em face da Lei 50/2007, de 31 de
Agosto” e que, após algumas necessárias alterações, resultou na obra “Criminal compliance e corrupção
desportiva: um estudo com base nos ordenamentos jurídicos do Brasil e de Portugal”, publicada em
2019, pela Editora Lumen Juris. Para um tratamento mais detido, assim, dos temas aqui abordados,
recomendamos a consulta destas obras, devidamente mencionadas nas referências bibliográficas.
2 Doutorando e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal), com período de
investigação financiado pelo Programa “ERASMUS+”, na Georg-August-Universität Göttingen
(Alemanha). Especialista em Direito Penal Internacional pelo Instituto Siracusa (Itália). Especialista em
Direito Penal Econômico e Teoria do Delito pela Universidad de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-
graduado em Direito do Desporto pelo IDET/IDPEE – Coimbra (Portugal). Especialista em Compliance e
Direito Penal pelo IDPEE/Coimbra (Portugal). Pós-graduado em Direito Penal – Parte Geral pelo
IBCCRIM/IDPEE – Coimbra (Portugal). Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista – UNESP
Franca. Bolsista de Doutorado da Fundação para a Ciência e a Tecnologia – FCT. tuliofxj@gmail.com
306 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
10). A suspeita seria a de que o valor declarado pela compra do jogador
teria sido inferior ao realmente pago, com a finalidade de reduzir os tri-
butos. O clube catalão celebrou um acordo de conformidade com a
fiscalía espanhola, se comprometendo ao pagamento de uma multa de
5.500.000 € (cinco milhões e quinhentos mil euros) (EUROPA PRESS,
2016), enquanto ainda pende de julgamento definitivo o processo contra
o atleta.
Esse caso é somente mais um dos que exemplificam que, muito em-
bora o esporte ainda seja uma das principais atividades de lazer e
entretenimento das pessoas em geral, trata-se de um setor que não mais
pode ser analisado tão somente por um viés recreativo, consubstanci-
ando-se, para além disso, em uma área de confluência de interesses
econômicos de agentes provenientes dos mais variados ramos, tais
como emissoras de televisão, empreiteiras, patrocinadores, empresá-
rios de atletas, governos interessados em sediar megaeventos, para
além, é claro, dos jogadores, comissão técnica, dirigentes e torcedores
(JANUÁRIO, 2018a, p. 15).
Aliás, conforme estudo promovido pela KPMG (2015, p. 12), consta-
tou-se que somente no ano de 2013, o impacto do futebol profissional no
produto interno bruto da Espanha ultrapassou a marca de
3.600.000.000,00 € (três bilhões e seiscentos milhões de Euros), o que
equivale a cerca de 0,35 % (zero vírgula trinta e cinco por cento) do pro-
duto interno bruto espanhol daquele ano. Já no âmbito da FIFA, por sua
vez, a entidade obteve uma receita bruta de US$ 4.826.000,00 (quatro
milhões, oitocentos e vinte e seis mil dólares) com a Copa do Mundo de
2014, sendo que destes, US$ 2.428.000,00 (dois milhões, quatrocentos e
vinte e oito mil dólares) foram provenientes da venda de direitos de
transmissão das partidas (FIFA, 2015).
Túlio Felippe Xavier Januário • 307
Esse aspecto econômico das atividades desportivas, somado ao fato
de estas se encontrarem em um setor de relativa vulnerabilidade ante a
condutas ilícitas3, contribuiu para com que a divulgação de escândalos
relacionados ao âmbito dos esportes fosse cada vez mais frequente. No
Brasil, por exemplo, tornou-se notório o caso da “Máfia do Apito”, em
2005, quando fora descoberto um esquema de manipulação de resulta-
dos por árbitros, visando favorecer apostadores, e que levou à anulação
de 11 (onze) partidas do Campeonato Brasileiro. Há que se ressaltar, po-
rém, que à época, ainda não era tipificada criminalmente a corrupção
desportiva no país, tendo sido, os envolvidos, processados – mas não
condenados - pelo crime de “Estelionato”, previsto no Artigo 171 do Có-
digo Penal.
Coincidentemente ou não4, pouco tempo após o trancamento da
Ação Penal relativa à “Máfia do Apito” e também na iminência da reali-
zação de dois megaeventos desportivos no Brasil, quais sejam, a Copa do
Mundo de 2014 e as Olimpíadas do Rio de Janeiro, de 2016, inaugurou-se
a intervenção penal no esporte brasileiro (DE BEM, 2014, p. 352), através
da Lei 12.299/10, que introduziu profundas modificações na Lei
10.671/03 – Estatuto do Torcedor – passando a tipificar, dentre outras
condutas, as modalidades ativa e passiva de corrupção desportiva. Em
seus artigos 41-C e 41-D, são previstas as penas de reclusão de 02 a 06
anos para aqueles que solicitarem ou aceitarem – no caso da modalidade
3 Neste sentido, Fausto de Sanctis (2014, p. 29-30) cita como fatores que ajudariam a justificar esta
vulnerabilidade, a (I) influência econômica de pessoas provenientes de diversos setores; (II) a facilidade
de ocultação de condutas ilícitas; (III) o caráter transnacional de algumas transações; (IV) a grande
quantidade de dinheiro que é movimentada; (V) as dificuldades de accountability inerentes a estas
operações.
4 Muito embora acreditemos que este caso tenha, de fato, influenciado a aprovação da lei em comento,
existem posicionamentos tais como o de Leonardo Schmitt de Bem (2014, p. 352), que vão no sentido
de que o principal fundamento para esta Lei foi a proximidade dos megaeventos supracitados.
308 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
passiva – e darem ou prometerem – na hipótese de corrupção ativa –
vantagem ou promessa de vantagem, patrimonial ou não, com a finali-
dade de alterar ou falsear o resultado de competição desportiva ou
evento a ela associado (BRASIL, 2003).
Uma vez que estas condutas se dão num ambiente bastante com-
plexo de atividades, não restrito tão somente aos clubes e torcedores,
mas também envolvendo diversos interesses econômicos e políticos de
pessoas físicas e jurídicas de muitos outros setores, os programas de
compliance podem se mostrar como ferramentas cruciais de autorregu-
lação das entidades atuantes nesta seara, auxiliando na promoção de
uma cultura de cumprimento normativo e na prevenção de fatos ilícitos
no setor.
Neste sentido, o objetivo do presente trabalho é analisar as parti-
cularidades dos programas de compliance quando implantados em
entidades atuantes no setor dos esportes, bem como suas eventuais im-
plicações na aferição da responsabilidade penal pelos crimes de
corrupção desportiva. Para tanto, porém, investigaremos inicialmente,
a eventual compulsoriedade destes mecanismos para as entidades des-
portivas ou outros instrumentos estatais de incentivo para sua adoção,
conforme será exposto no tópico subsequente.
1 DA EVENTUAL COMPULSORIEDADE DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE
PARA ENTIDADES DESPORTIVAS
Os programas de compliance são instrumentos que foram sendo de-
senvolvidos como uma ferramenta empresarial aliada à governança
corporativa, através da qual, a partir do espaço de liberdade oferecido
pelo Estado, as pessoas jurídicas buscaram se autorregular, almejando
a redução dos riscos empresariais. Entre seus propósitos imediatos, se
Túlio Felippe Xavier Januário • 309
encontram a promoção de uma cultura ética e de cumprimento norma-
tivo, bem como a prevenção, investigação e eventual repressão interna
de práticas ilícitas cometidas no cerne da corporação. De maneira me-
diata, busca-se a manutenção e perpetuação do bom nome empresarial,
com a continuidade dos negócios e potencialização dos lucros, assim
como o resguardo da companhia de eventuais responsabilizações judi-
ciais, inclusive no âmbito criminal (JANUÁRIO, 2019a, p. 85-86).
Para analisar especificamente a relevância e as particularidades
destes programas em determinado setor, que no presente caso, será o
desportivo, o primeiro questionamento que deve ser feito diz respeito à
existência ou não, de alguma norma que obrigue as entidades desta se-
ara a adotar estes mecanismos, e em caso negativo, quais seriam os
incentivos estatais para esta implantação.
Conforme explica Marc Engelhart (2014, p. 67-68), a promoção da
ética empresarial desacompanhada de incentivos por parte do poder
público, pode acabar sendo colocada de lado em momentos de dificul-
dades concretas em uma companhia. Por essa razão, é muito importante
que para além da autorregulação baseada tão somente nos interesses da
empresa na manutenção de sua boa-reputação, hajam incentivos esta-
tais concretos, tais como a definição de estandartes regulatórios e de
prevenção de delitos no cerne da atuação empresarial.
Segundo o autor, para além da ampla autorregulação, livre de qual-
quer influência estatal (1), existem outros 05 possíveis níveis de
influência na promoção da regulação empresarial: (2) o apoio informal
do Estado, quando não há instrumentos legais de enforcement, mas sim,
a promoção de instruções e cursos voltados para a empresa, bem como
a utilização dos programas como um pré-requisito para a atuação em
determinado setor; (3) a previsão de “recompensas” às pessoas jurídicas
310 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
que implantem um mecanismo efetivo, as quais podem ser concedidas
na fase de investigação, processual e de julgamento, tendo como exem-
plos os settlements e a redução de penas; (4) o sancionamento pela
inexistência ou ineficácia dos programas de compliance; (5) a exclusão
da responsabilidade penal da pessoa jurídica quando adotados estes me-
canismos; (6) a imposição legal de um dever geral, a todas as empresas,
de implantação de mecanismos de compliance (ENGELHART, 2014, p. 67-
71).
Conforme destaca o autor supracitado, apesar de se desconhecer
qualquer ordenamento jurídico que imponha uma obrigação geral de
implantação de programas de compliance a todas as pessoas jurídicas,
existem deveres setoriais, ou seja, tão somente para entidades atuantes
em determinados âmbitos, os quais, a depender do caso, podem ser con-
siderados arriscados (ENGELHART, 2014, p. 72). No caso das entidades
desportivas no Brasil, esta vinculação setorial pode ser identificada na
Lei de Lavagem de Dinheiro, quando após as modificações inseridas pela
Lei 12.683/12, o Artigo 10, III, passou a impor deveres de adoção de polí-
ticas, procedimentos e controles internos, sob pena de responsabilidade
administrativa. Dentre estes deveres, tem-se o desenvolvimento de pro-
gramas de compliance que viabilizem o cumprimento das obrigações
previstas na presente lei (BADARÓ; BOTTINI, 2013, p. 39-41; CARDOSO,
2015, p. 88). No rol de pessoas obrigadas, consta expressamente, nos in-
cisos XIV, alínea “f”, e XV do artigo 9º., aquelas que atuem nas atividades
de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou
assistência na alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relaci-
onados a atividades desportivas, bem como na promoção,
intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direi-
tos de transferências de atletas. Desta forma, ainda que não diga
Túlio Felippe Xavier Januário • 311
respeito especificamente aos crimes de corrupção desportiva, as enti-
dades atuantes neste setor acabarão por ter que implantar programas
de compliance visando o atendimento da lei em comento, visando evitar
sanções administrativas – vinculação de nível (4).
Uma vinculação de nível (5), no ordenamento jurídico brasileiro,
resta ainda, infelizmente, muito prejudicada. Inicialmente porque, de
lege data, o instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas
ainda se restringe tão somente ao âmbito dos crimes ambientais, tal
conforme previsão do Artigo 3º. da Lei 9.605/98. Desta feita, ao contrá-
rio do ordenamento jurídico português, por exemplo, não há previsão
de responsabilidade penal para entes coletivos, por crimes de corrupção
desportiva (JANUÁRIO, 2019a, p. 145).
Poder-se-ia argumentar que, com a eventual aprovação do PLS
236/2012, que propõe a reforma do Código Penal Brasileiro, o rol dos cri-
mes passíveis de responsabilização penal das pessoas jurídicas seria
ampliado para os “atos praticados contra a administração pública, a or-
dem econômica, o sistema financeiro e o meio ambiente”, conforme
expressa previsão do Artigo 41. Contudo, ainda que venham a pairar al-
gumas dúvidas relativas a quais serão os crimes efetivamente
abrangidos por este tipo5, é nítido que as condutas antidesportivas não
estão inseridas neste rol.
Não bastasse isso, o próprio modelo de imputação penal das pes-
soas jurídicas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, relega os
programas de compliance a um papel de quase irrelevância (JANUÁRIO,
5 Conforme explica Alamiro Velludo Salvador Netto (2018, p. 325-326), a opção do legislador pela
menção aos bens jurídicos, ao invés da expressa previsão de quais seriam os tipos penais concretamente
abrangidos pelo instituto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas, provavelmente ensejará
dúvidas relativas a “se o bem jurídico protegido pela norma penal deriva de sua tópica legislativa
(formal) ou do valor de fato atingido pela conduta (material)”.
312 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
2019b, p. 345 e ss.). Isto porque, ao fundamentar a responsabilidade pe-
nal da entidade coletiva na “decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da en-
tidade”, conforme prevê a Lei 9.605/98, ele se aproxima dos mais
exordiais modelos de “heterorresponsabilidade”6, desconsiderando por
completo qualquer análise da concreta organização empresarial
(NETTO, 2018, p. 292-294).
Esta situação não é alterada com o Projeto de Novo Código Penal,
uma vez que, apesar da ampliação dos crimes pelos quais podem res-
ponder as pessoas jurídicas, o modelo de imputação é praticamente
idêntico ao já vigente para os crimes ambientais, inobstante sua decla-
rada tentativa de dissociação da responsabilidade penal dos entes
coletivos, da análise da atuação de seus membros.
Pelo exposto e em definitivo, observa-se que não há atualmente no
ordenamento jurídico brasileiro, a possibilidade de exclusão da respon-
sabilidade penal das pessoas jurídicas pela implantação de programas
de compliance, apesar da importância dos mesmos no hodierno contexto
empresarial.
No que se refere a uma eventual vinculação de nível (3), ainda que
não haja uma previsão específica para o setor desportivo, a Lei 12.846/13
– popularmente conhecida como “Lei Anticorrupção” – prevê expressa-
mente em seu Artigo 7º, VIII, benefícios na aplicação das eventuais
sanções administrativas para as pessoas jurídicas que possuam
6 Os chamados “modelos de heterorresponsabilidade penal das pessoas jurídicas” são aqueles que, de
alguma forma fundamentam a responsabilidade do ente coletivo na atuação de uma pessoa física,
cumprido alguns requisitos, como no caso brasileiro, a atuação no interesse ou benefício daquele.
Contrapõem-se aos chamados modelos de “autorresponsabilidade”, que buscam na própria
organização e atuação empresarial, os fundamentos de sua responsabilidade. Para uma exposição mais
detalhada destas teorias, conferir em: JANUÁRIO, 2018b, p. 6-7; 2016, p. 165-172; CANESTRARO;
JANUÁRIO, 2018, p. 269-272; SOUSA, 2019, p. 89 e ss.
Túlio Felippe Xavier Januário • 313
mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e in-
centivo à denúncia de irregularidades, bem como para as que apliquem,
efetivamente, códigos de ética e de conduta (SILVEIRA, 2015, p. 190;
BARRILARI, 2018, p. 213). Os termos da subtração do valor da eventual
multa são previstos pelo Artigo 23 do Decreto nº 11.129/22, chegando a:
“até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica pos-
suir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros
estabelecidos no Capítulo V7.
7 Para fins do Decreto nº 11.129, o conceito de programa de integridade é dado por seus Artigos 56 e
ss., segundo os quais “programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto
de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com
objetivo de: I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra
a administração pública, nacional ou estrangeira; e II - fomentar e manter uma cultura de integridade
no ambiente organizacional. Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado
e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a
qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa,
visando garantir sua efetividade”. Este Diploma prevê ainda os critérios de avaliação do programa, nestes
termos: “Art. 57. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.846, de 2013, o
programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes
parâmetros: I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos,
evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos
adequados; II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade,
aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função
exercida; III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando
necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e
associados; IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade; V -
gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de
adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos; VI - registros
contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; VII - controles
internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações
financeiras da pessoa jurídica; VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito
de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o
setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX - independência,
estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e
pela fiscalização de seu cumprimento; X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente
divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à
proteção de denunciantes de boa-fé; XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de
integridade; XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações
detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII - diligências apropriadas, baseadas em
risco, para: a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e
associados; b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem
como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e c) realização
314 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
Cumpre destacar que, no que tange às eventuais vinculações de ní-
vel (2), observamos no ordenamento jurídico brasileiro, algumas
medidas que, muito embora não possam ser consideradas estritamente
de compliance, visam a boa gestão das entidades desportivas mediante a
transparência e a responsabilidade fiscal e trabalhista (JANUÁRIO,
2019a, p. 134). É o caso, por exemplo, do Artigo 18 da Lei 9.615/98 – “Lei
Pelé” – que restringe a obtenção de isenções fiscais e o repasse de re-
cursos públicos federais da administração direta e indireta, às entidades
do Sistema Nacional do Desporto que atenderem, dentre outros requi-
sitos, à viabilidade e autonomia financeira, à regularidade fiscal e
trabalhista e à compatibilidade entre as ações desenvolvidas para me-
lhoria da respectiva modalidade e o Plano Nacional do Desporto
(TONIETTI et. al., 2018, p. 440-443).
O Artigo 18-A do referido Diploma prevê ainda, alguns requisitos
adicionais para o recebimento de recursos da administração pública fe-
deral direta e indireta, dentre os quais, a transparência da gestão em
matéria financeira, econômica, de contratos, patrocinadores e outros,
bem como o estabelecimento em seus respectivos estatutos, dos
e supervisão de patrocínios e doações; XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e
reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV - monitoramento contínuo do programa de
integridade visando ao seu aperfeiçoame nto na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos
atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013. § 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata
o caput, serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II - o faturamento, levando ainda em
consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte; III - a
estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos,
diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico; IV - a utilização de agentes
intermediários, como consultores ou representantes comerciais; V - o setor do mercado em que atua; VI
- os países em que atua, direta ou indiretamente; VII - o grau de interação com o setor público e a
importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões
governamentais em suas operações; e VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que
integram o grupo econômico. § 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo
objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput” (BRASIL, 2022).
Túlio Felippe Xavier Januário • 315
princípios da gestão democrática, dos instrumentos de controle social,
da transparência da movimentação de recursos, da fiscalização interna,
dentre outros (JANUÁRIO, 2019a, p. 135-136)8.
Em 2015, foi criado o Programa de Modernização da Gestão e de
Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT -, através da
Lei 13.155/15, com o objetivo de, nos termos de seu Artigo 2º., promover
a gestão transparente e democrática e o equilíbrio financeiro das enti-
dades desportivas profissionais do futebol. Esta normativa prevê em seu
Artigo 4º., como requisitos para a manutenção de uma entidade no pro-
grama, dentre outros, a regularidade trabalhista e tributária, a
existência e autonomia do conselho de fiscal e expressa previsão do
8 “Art. 18-A. Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do
Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber
recursos da administração pública federal direta e indireta caso: I - seu presidente ou dirigente máximo
tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; II - atendam às
disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2o e no § 3o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro
de 1997; III - destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos
seus objetivos sociais; IV - sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e
financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros
aspectos de gestão; V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades
no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das
competições; V - garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no
âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e
conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; VI - assegurem a
existência e a autonomia do seu conselho fiscal; VII - estabeleçam em seus estatutos: a) princípios
definidores de gestão democrática; b) instrumentos de controle social; c) transparência da gestão da
movimentação de recursos; d) fiscalizaç ão interna; d) mecanismos de controle interno; e) alternância no
exercício dos cargos de direção; f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção,
precedida por parecer do conselho fiscal; e g) participação de atletas nos colegiados de direção e na
eleição para os cargos da entidade; e h) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de
seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art.
22 desta Lei; i) possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente
máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do
colégio eleitoral; j) publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior
publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e k) participação de atletas nos
colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente
e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; e VIII - garantam a todos os associados e
filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como
àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão
ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta”.
316 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
afastamento e inelegibilidade do administrador ou dirigente que prati-
car gestão temerária. No que toca aos órgãos de administração do
desporto, bem como às ligas, são previstas obrigações referentes à pu-
blicação das prestações de contas e demonstrações contábeis, as quais
deverão ser previamente submetidas a uma auditoria independente,
bem como à existência e autonomia de um conselho fiscal e de sanções
internas para o eventual descumprimento das obrigações previstas no
Artigo 4º. Estes mecanismos de sancionamento interno são previstos
também pelo Artigo 26, no que toca aos dirigentes que eventualmente
venham a praticar gestão temerária ou irregular (JANUÁRIO, 2019a, p.
137-138).
Conforme já mencionado, estas previsões não podem ser estrita-
mente consideradas como de compliance. Contudo, em uma leitura mais
ampla, são medidas que podem ser adotadas no cerne destes mecanis-
mos, podendo estas previsões legais serem consideradas, assim, como
vinculações de “nível 2”, uma vez que condicionam o auferimento de be-
nefícios fiscais e a manutenção no “PROFUT” à adoção das medidas
supracitadas (JANUÁRIO, 2019a, p. 140).
Em definitivo, observa-se que, tomando por base a classificação
progressiva proposta por Engelhart (2014, p. 67-71), o nível máximo dos
incentivos apresentados pelo ordenamento jurídico brasileiro às enti-
dades desportivas, para a implantação de programas de compliance, é de
nível 4, quando no âmbito da prevenção de crimes de lavagem de di-
nheiro, conforme as obrigações previstas na Lei 9.613/98. Pende, porém,
da previsão de responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes
desportivos, não sendo aplicável, consequentemente, uma vinculação de
nível 5.
Túlio Felippe Xavier Januário • 317
2 ESTRUTURAÇÃO CONCRETA DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE NO
ÂMBITO DESPORTIVO
Sendo certo que a estruturação concreta de um programa de com-
pliance9 dependerá de alguns fatores que variarão de empresa para
empresa, tais como os setores nos quais cada qual atua, os quais influ-
enciarão diretamente nos riscos aos quais elas se verão submetidas, nos
ateremos no presente trabalho, aos elementos nos quais observamos
maiores particularidades nos programas de cumprimento quando im-
plantados em entidades que atuam no setor desportivo.
A partir da classificação adotada por Marc Engelhart (2012, p. 711-
719), podemos subdividir a concreta implantação dos programas de com-
pliance em três “colunas”. A primeira delas seria caracterizada pelo
trinômio (I) detectar – definir – estruturar, momento no qual deve ser
feita a análise e valoração dos riscos, a definição de medidas de preven-
ção, detecção, e comunicação, assim como a definição dos valores que
nortearão a atuação empresarial, criando, ainda, a estrutura de compli-
ance propriamente dita (VERÍSSIMO, 2017, p. 277).
Assim, mostram-se como elementos básicos e imprescindíveis
nesta fase dos programas de compliance, as atividades de avaliação e
análise dos riscos10, permitindo a racional alocação de recursos para
aquelas áreas que demandam maior atenção da empresa. No que tange
aos riscos em matéria penal, a função do especialista é a de apontar, com
9 Sobre alguns dos elementos essenciais aos programas de compliance, conferir: RODRIGUES, 2020, p. 97
e ss.
10 Segundo Adán Nieto Martín (2018, p. 184), muito embora sejam muitas vezes tradadas como se
indistintas fossem, as atividades de análise e avaliação dos riscos representam fases diferentes do
procedimento. Através da análise de riscos, busca-se detectar a existência e a probabilidade do risco,
enquanto que através da avaliação, é averiguada a necessidade de medidas específicas quanto aos
riscos já detectados.
318 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
relação a cada delito, as diferentes formas através das quais eles podem
ocorrer no cotidiano empresarial (NIETO MARTÍN, 2018, p. 181-182).
Para tanto, as fases deste procedimento a serem atendidas, se-
gundo Adán Nieto Martín (2018, p. 182-186), são: (I) a fixação do objeto,
especificando qual será o setor da atividade empresarial no qual, na-
quele momento, os riscos serão analisados e avaliados; (II) a
identificação das possíveis infrações – penais, administrativas e tam-
bém do código de ética – que podem afetar o setor; (III) a probabilidade
dos riscos, aferindo-se qual é a probabilidade de ocorrência de determi-
nada infração, através de análise do histórico desta e de outras
empresas do ramo, dos controles dos quais elas dispõem e também de
estimativas subjetivas; (IV) a avaliação dos riscos, com a consequente
classificação dos mesmos em razão de sua relevância; (V) o tratamento
dos riscos, definindo-se medidas de mitigação dos mesmos ou até
mesmo proibição de determinadas atividades; e a (VI) revisão, com a
constante reavaliação dos riscos. Nesta fase do procedimento, é impor-
tante a elaboração do chamado “mapa de riscos penais”, ou “inventário
de riscos”, através dos quais são identificadas e avaliadas contínua e
qualitativamente as possibilidades de perdas e danos no setor
(KROMSCHRÖDER; LÜCK, 1998, p. 1574; NIETO MARTÍN, 2018, p. 188).
No que toca à análise e gerenciamento de riscos das entidades atu-
antes no setor desportivo, algumas particularidades do mesmo devem
ser observadas. Inicialmente, há que se levar em conta não apenas o ele-
vado montante financeiro que é movimentado nesta seara, como
também a própria dificuldade de aferição da razoabilidade dos valores
destas transações, o que deixa o setor vulnerável para a ocultação de
condutas ilícitas (DE SANCTIS, 2014, 29-30; JANUÁRIO, 2019a, p. 148-
Túlio Felippe Xavier Januário • 319
150)11. Além disso, muitas vezes os clubes e demais entidades desportivas
enfrentam dificuldades financeiras, o que pode fazer com que tratem de
maneira prioritária as necessidades econômicas em desfavor de deveres
éticos. Este quadro de vulnerabilidades também se dá, muitas vezes,
com os atletas, não apenas no viés financeiro, mas também cultural e
intelectual, diante das dificuldades de acesso às necessárias informa-
ções para a aferição da licitude ou não de sua atuação (FATF-GAFI, 2009,
p. 15-16).
A própria seleção dos mais diversos agentes – pessoas físicas e ju-
rídicas – deve ser feita de maneira criteriosa, haja vista que muitos
riscos decorrem justamente desta escolha. Para além dos atletas, comis-
são técnica, diretoria e torcedores, há muitos outros envolvidos com as
atividades desportivas, tais como patrocinadores, empresas de teleco-
municação, marketing, construção civil, dentre outras, cada qual com
seus respectivos interesses, os quais podem entrar em conflito entre si
e também para com as diretrizes éticas e legais da entidade (FATF-GAFI,
2009, p. 14; DE SANCTIS, 2014, p. 29-30).
É fato que, muitas vezes, inexistem, por parte das pessoas jurídicas
desportivas, critérios minuciosos para a seleção dos agentes com quem
irão negociar, de quem receberão investimentos e até mesmo que irão
compor seu quadro administrativo, uma vez que, conforme estudo do
FATF-GAFI (2009, p. 14), a profissionalização no setor, quando existente,
ainda é muito recente.
11 “A título de exemplificação, como se aferir, de maneira obje tiva, que a transação de determinado atleta
ultrapassa seu verdadeiro valor, podendo estar encobrindo uma operação de branqueamento? Ou que
o resultado de determinada partida não poderia corresponder com a real qualidade das equipes,
podendo ser decorrente do pagamento de vantagens indevidas para determinado atleta ou árbitro?”
(JANUÁRIO, 2019a, p. 150).
320 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
Todos estes fatores devem ser considerados na análise e avaliação
dos riscos, em conjunto com os respectivos aspectos legais derivados
não apenas do ordenamento jurídico nacional, mas também de norma-
tivas supranacionais e estrangeiras, se for o caso, a fim de se aferir as
possibilidades e probabilidade de ocorrência de ilícitos e violações ao
Código de Ética, especialmente, no que toca aos interesses do presente
trabalho, de solicitação, aceite, dádiva ou promessa de vantagem com a
finalidade de alteração ou falseamento do resultado de competição ou
evento a ela associado, aptos incorrer nas penas previstas para as mo-
dalidades ativa e passiva de corrupção desportiva, nos termos dos
Artigos 41-C e 41-D da Lei 10.671/03.
Ainda nesta primeira fase da estruturação do programa de compli-
ance, é necessária a elaboração de um Código de Ética e de Conduta12,
através do qual a empresa imporá os estandartes de atuação para seus
agentes e assumirá compromissos de respeito aos direitos trabalhistas,
humanos, ambientais, penais, dentre outros (NAVAS MONDACA, 2013,
p. 112-113). Nele estarão previstos desde noções principialistas, tais
como as missões e valores da empresa, como também padrões de com-
portamento e mecanismos sancionatórios. Eduardo Saad-Diniz (2019, p.
166-169) explica a necessidade da implantação também, de um manual
de compliance, no qual serão previstas as operações, procedimentos e
processos de tomadas de decisões13.
12 Sustentando a essencialidade destes instrumentos, Antonio Lascuraín (2013, p. 129) atribui a eles o
caráter de norma fundamental da pessoa jurídica, vinculante aos seus empregados e diretores.
13 Explica o autor, que “o manual de compliance deveria ser concebido como um dos principais ativos
da empresa. Deve poder apresentar a todos os stakeholders a forma como a empresa lida com as
infrações éticas e se organiza para a promoção da cooperação, tolerância e solidariedade em sua
atividade empresarial” (SAAD-DINIZ, 2019, p. 169).
Túlio Felippe Xavier Januário • 321
É evidente que a concreta configuração do Código de Conduta va-
riará de entidade para entidade. De maneira geral, porém, no âmbito
desportivo, é importante a definição dos limites subjetivos de sua apli-
cação, ou seja, das pessoas para os quais as suas previsões são dirigidas,
rol este, porém, que entendemos não poder ser demasiadamente res-
trito, diante da diversidade de agentes que de uma forma ou de outra,
podem estar envolvidos com as atividades da entidade. Além disso, no
que tange aos interesses do presente trabalho, são importantes as pre-
visões relacionadas a condutas que podem vir a configurar corrupção,
em especial aquelas que definem os limites objetivos e subjetivos de per-
missibilidade quanto à oferta e aceite de presentes, hospitalidade,
ingressos, dentre outros agrados. Uma vez que estes são muito comuns
nesta seara, é fundamental a atenção da entidade quanto a estas condu-
tas, diante da real possibilidade de configuração dos crimes de
corrupção desportiva (JANUÁRIO, 2019a, p. 151-158).
Assim como ocorre nos programas de compliance dos demais seto-
res, deve ser implantado, na entidade desportiva, um canal de denúncias
e orientação14, que garanta o anonimato e a segurança de colaboradores
e pessoas externas à pessoa jurídica, que decidam reportar situações
problemáticas (SCHÄFER; PAETZEL, 2015, p. 155). No caso, estes canais
devem ser abertos para eventuais interessados de todos os setores da
entidade, bem como externos a ela (JANUÁRIO, 2019a, p. 158-159).
Ainda no plano da primeira coluna, faz-se necessária a definição
das competências dos agentes envolvidos com o mecanismo (GARCIA
14 Destacamos também seu papel de orientação, servindo estes canais como uma importante ferramenta
de auxílio aos trabalhadores que se vejam em situações problemáticas. É o caso, por exemplo, do Help
Desk da Siemens, o qual pode ser contactado por funcionários do mundo inteiro para esclarecimento
de dúvidas. A frequência das eventuais dúvidas se tornam um importante indicador das questões mais
problemáticas por eles enfrentadas (MOOSMAYER, 2010, p. 90).
322 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
CAVERO, 2014, p. 39), sendo que estas devem estar expressamente pre-
vistas no código de ética e/ou no manual de compliance. A depender da
complexidade da instituição, poderão as atividades de compliance ser
delegadas a uma única pessoa – que pode ser o caso de entidades menos
complexas, tais como os clubes -, ou então se fazer necessária a criação
de todo um departamento para tanto – para o caso de federações inter-
nacionais, por exemplo (JANUÁRIO, 2018, p. 108-109).
A segunda coluna da classificação adotada por Engelhart (2012, p.
711-719) é caracterizada pelo trinômio “comunicar – promover – orga-
nizar” e engloba os mecanismos de comunicação, treinamento e
promoção da cultura de compliance no cerne da pessoa jurídica. No âm-
bito das entidades desportivas, essa fase é crucial, diante da ampla
diversidade de agentes atuantes na entidade, mas também pela alta ro-
tatividade dos mesmos, especialmente de atletas e comissão técnica.
Assim, aos novos membros deve ser sempre proporcionado conheci-
mento das políticas da entidade e do conteúdo do programa, a fim de
potencializar seu cumprimento (JANUÁRIO, 2018, p. 109-110).
Por fim, na terceira coluna, definida pelo trinômio “reagir – sanci-
onar – aperfeiçoar”, se encontram os mecanismos de investigação e
sancionamento interno, bem como de melhoramento contínuo do pro-
grama (ENGELHART, 2012, p. 711-719). Diante já mencionada
rotatividade dos agentes, estes últimos são fundamentais, uma vez que
os riscos aos quais determinada pessoa jurídica encontra-se submetida
costumam se alterar com a troca de um agente, ou com a celebração de
um novo contrato, por exemplo. Desta feita, o programa deve ser cons-
tantemente revisado e atualizado (JANUÁRIO, 2019a, p. 163-164).
Túlio Felippe Xavier Januário • 323
3 DO PAPEL DOS PROGRAMAS DE COMPLIANCE NA AFERIÇÃO DA
RESPONSABILIDADE PENAL POR CRIMES DE CORRUPÇÃO DESPORTIVA
No que se refere aos eventuais efeitos dos programas de compli-
ance na aferição da responsabilidade penal pelos crimes de corrupção
desportiva, previstos pelo Estatuto do Torcedor, feita a ressalva de que
são um pouco menos acentuados do que em outros ordenamentos jurí-
dicos (tais como o de Portugal), não apenas pela própria estrutura do
tipo, mas também pela inexistência de responsabilidade penal das pes-
soas jurídicas por estes delitos no Brasil, algumas considerações devem
ser feitas.
Conforme explica Wolfgang Frisch (2004, p. 106; 117; 134), há seto-
res na sociedade que possuem diversos tipos de regulamentação, os
quais podem influenciar na imputação normativa. Neste sentido, obser-
vamos, por exemplo, algumas condutas que são regulamentadas por
normas “pré-jurídicas”, “pré-jurídico-penais” e aquelas que não são re-
guladas por qualquer norma de cuidado. As normativas internas de uma
determinada pessoa jurídica, dentre as quais, o código de ética, enqua-
dram-se, no nosso entender, no primeiro grupo, uma vez que fazem
parte daquelas derivadas de normas ou diretrizes desenvolvidas por as-
sociações profissionais ou membros de determinado setor de atividade
que formam uma espécie de lex artis (JANUÁRIO, 2019a, p. 166-167).
Estas normas pré-jurídicas de redução de riscos, segundo Frisch
(2004, 128-129), tem caráter de norma primária de redução de riscos, de
maneira paralela às normas estatais não-penais, devendo ser levadas
em conta na aferição da tipicidade do comportamento. Isso quer dizer
que quando um determinado agente atuar de acordo com esta norma-
tiva – no caso, o código de ética – e este puder ser considerado, sob uma
324 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
perspectiva ex ante, suficiente e adequado para a redução dos riscos
concretamente afetados, não poderá ser considerada típica a conduta.
Quando, porém, já no momento da conduta, a idoneidade da normativa
interna para a tutela do bem jurídico efetivamente colocado em risco
for questionável, o seu mero cumprimento não será suficiente para
afastar a tipicidade, fazendo-se necessária uma análise do caso concreto
para aferir se o risco básico fora ou não ultrapassado (JANUÁRIO, 2019a,
p. 167).
Conforme já exposto, são muito rotineiros, no setor desportivo, a
oferta e o recebimento de presentes e agrados, sendo certo, porém, que
nem todos podem ser considerados ilícitos. Neste sentido, a normativa
empresarial pode ser fundamental na delimitação entre as condutas
aceitáveis e aquelas que devem ser proibidas, em razão de serem aptas
a colocar em perigo a verdade e a lealdade da competição desportiva ou
evento associado, representando assim, um risco de corrupção proibido
(JANUÁRIO, 2019a, p. 168).
Ademais, diante da imperiosidade da realização de constantes trei-
namentos, cujos feedbacks são obtidos mediante testes e afins, os
programas de compliance podem se mostrar também muito relevantes
na aferição da “bagagem de conhecimentos” do agente, através de dados
externamente observáveis, análise esta que se mostra importante, não
apenas no juízo de previsibilidade a ser feito sobre a conduta do agente
que viola a norma primária de cuidado – no caso, o código de ética –,
mas também para aferir os elementos subjetivos do tipo, em especial, a
finalidade de alteração ou falseamento do resultado, sem hipotéticas in-
cursões “na mente” do agente (JANUÁRIO, 2018, p. 118-123).
Túlio Felippe Xavier Januário • 325
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme restou demonstrado no decorrer do trabalho, a seara
desportiva hodierna representa um complexo setor de intersecção de
interesses não unicamente vinculados à modalidade em questão, mas
também econômicos, financeiros e políticos, fato este que está na base
da crescente divulgação de escândalos envolvendo ilícitos perpetrados
no cerne das entidades desportivas.
Com base nisso, os programas de compliance mostram-se como
mecanismos de autorregulação corporativa de grande importância
também neste setor, atuando como um instrumento de promoção da
ética e de uma cultura de cumprimento normativo neste ambiente, bem
como auxiliando na prevenção, investigação e repressão interna de ilí-
citos.
No ordenamento jurídico brasileiro, porém, os incentivos à adoção
destes programas pelas entidades do setor em comento ainda são tími-
dos. Há previsões de instrumentos de apoio Estatal informal, benefícios
na aplicação de eventuais sanções administrativas e a previsão de algu-
mas sanções setoriais para o caso de descumprimento destas
obrigações, tais como no caso da Lei de Lavagem de Dinheiro. Pende,
porém, da responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes des-
portivos e consequentemente, de uma vinculação de nível 5,
consubstanciada pela possibilidade de exclusão desta responsabilidade
pela adoção de eficientes programas de cumprimento.
Conforme demonstramos, algumas especificidades devem ser ob-
servadas na estruturação e implantação dos programas das entidades
desportivas. As principais se encontram no plano do gerenciamento de
riscos, da elaboração do código de ética e do manual de compliance, do
326 • Estudos Conimbricenses de Direito Público - Volume 2
canal de denúncias, da definição das competências, dos treinamentos
referentes ao programa e dos mecanismos de atualização do mesmo, di-
ante da inegável dinamicidade do setor no que toca às trocas de atletas
e demais agentes desportivos.
No que tange aos eventuais reflexos da adoção destes programas
na aferição da responsabilidade penal pelos crimes de corrupção des-
portiva, demonstramos que seu aproveitamento se dá no plano da
tipicidade objetiva, nomeadamente na consideração das normativas
empresariais internas como verdadeiras normas primárias de redução
de riscos, colaborando na delimitação entre o risco proibido e o risco
básico tolerado. Uma vez, ainda, que devem constar destes mecanismos
os constantes treinamentos a respeito do programa e das normas legais
e internas da companhia em questão, os programas de compliance po-
dem auxiliar também na aferição da tipicidade subjetiva do
comportamento do agente, uma vez que através de elementos externos
observáveis, é possível analisar a bagagem de conhecimentos do sujeito
e averiguar se o mesmo realizou um compromisso com a lesão do bem
jurídico tutelado, no caso, a verdade e a lealdade nas competições des-
portivas e eventos associados.
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de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003,
10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de
dezembro de 2006, e os Decretos-Leis n º 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27
de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015;
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