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A RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS PERANTE O NÃO CUMPRIMENTO DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDOS Á DEFICIÊNCIA

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Abstract

A inclusão de novos instrumentos ao Direito Internacional Privado e aos Direitos Humanos ampliou muito as fronteiras de aplicação das normas; mas estes nem sempre são recipientes de toda as possibilidades que podem ser apresentadas na realidade. Embora os novos tratados e convenções insistam em incluir novos grupos nas esferas de proteção dos direitos humanos, não deixando espaço para brechas legais ou lacunas lógicas, às vezes os instrumentos não trazem toda as soluções necessárias para enfrentar e lidar com os possíveis problemas que surgirem. Essas convenções, especificamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, carecem de mecanismos de responsabilidade em caso de descumprimento das obrigações internacionais a que os Estados Parte se submetem, por isso é necessário realizar aplicações análogas de outros Institutos de Direito Internacional. A referida ausência é um grande gerador de problemas interpretativos, falhando na missão de proporcionar segurança jurídica às pessoas cujos direitos são violados.
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A RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS PERANTE O NÃO CUMPRIMENTO DOS
INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS REFERIDOS À DEFICIÊNCIA
THE RESPONSABILITY OF STATES IN THE FACE OF NON-COMPLIANCE WITH
INTERNATIONAL INSTRUMENTS ON DISABILITY
LA RESPONSABILIDAD DE LOS ESTADOS ANTE EL INCUMPLIMIENTO DE LOS
INSTRUMENTOS INTERNACIONALES EN MATERIA DE DISCAPACIDAD
Emiliano Ezequiel Morán Santos1 e381774
https://doi.org/10.47820/recima21.v3i8.1774
PUBLICADO: 08/2022
RESUMO
A inclusão de novos instrumentos ao Direito Internacional Privado e aos Direitos Humanos ampliou
muito as fronteiras de aplicação das normas; mas estes nem sempre o recipientes de toda as
possibilidades que podem ser apresentadas na realidade. Embora os novos tratados e convenções
insistam em incluir novos grupos nas esferas de proteção dos direitos humanos, não deixando
espaço para brechas legais ou lacunas lógicas, às vezes os instrumentos o trazem toda as
soluções necessárias para enfrentar e lidar com os possíveis problemas que surgirem. Essas
convenções, especificamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das
Nações Unidas, carecem de mecanismos de responsabilidade em caso de descumprimento das
obrigações internacionais a que os Estados Parte se submetem, por isso é necessário realizar
aplicações análogas de outros Institutos de Direito Internacional. A referida ausência é um grande
gerador de problemas interpretativos, falhando na missão de proporcionar segurança jurídica às
pessoas cujos direitos são violados.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos humanos. Pessoas com deficiencia. Responsabilidade dos Estados.
ABSTRACT
The inclusion of new instruments to Private International Law and Human Rights has greatly
expanded the boundaries of application of the norms; but these are not always recipients of all the
possibilities that can be presented in reality. Although the new treaties and conventions insist on
including new groups in the spheres of human rights protection, leaving no room for legal loopholes or
logical gaps, sometimes the instruments do not bring all the necessary solutions to face and deal with
the possible problems that may arise. These conventions, specifically the United Nations Convention
on the Rights of Persons with Disabilities, lack accountability mechanisms in case of non-compliance
with the international obligations to which the State Parties are subject to, so it is necessary to carry
out analogous applications of other Institutes of International Law. This absence is a major generator
of interpretative problems, failing in the mission of providing legal security to people whose rights are
violated.
KEYWORDS: Human rights. People with disabilities. Responsibility of the States.
RESUMEN
La incorporación de nuevos instrumentos al Derecho Internacional Privado y a los Derechos
Humanos ha ampliado enormemente los límites de aplicación de las normas; pero éstas no siempre
son receptoras de todas las posibilidades que se pueden presentar en la realidad. Aunque los nuevos
tratados y convenios insisten en la inclusión de nuevos colectivos en las esferas de protección de los
derechos humanos, sin dejar lugar a lagunas legales o vacíos lógicos, a veces los instrumentos no
aportan todas las soluciones necesarias para afrontar y tratar los posibles problemas que puedan
1 Graduação em Direito pelo Colegio Público de Abogados de la Capital Federal. Registro Nacional de las
Personas (ReNaPer). Doutorado em Ciências Jurídicas na Universidade do Museu Social Argentino, (UMSA)
Pesquisador na Universidade Barriga Verde (Universidade Barriga Verde - UNIBAVE) - Santa Catarina. Núcleo
de Pesquisa em Direito (NUPEDI), como pesquisador convidado.
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surgir. Estas convenciones, en concreto la Convención de las Naciones Unidas sobre los Derechos
de las Personas con Discapacidad, carecen de mecanismos de rendición de cuentas en caso de
incumplimiento de las obligaciones internacionales a las que están sujetos los Estados Partes, por lo
que es necesario realizar aplicaciones análogas de otros Institutos de Derecho Internacional. Dicha
ausencia es una gran generadora de problemas interpretativos, fracasando en la misión de
proporcionar seguridad jurídica a las personas cuyos derechos son vulnerados.
PALABRAS CLAVE: Derechos humanos. Personas con discapacidad. Responsabilidad de los
estados.
INTRODUCÃO
O direito internacional caracteriza-se por estabelecer uma série de obrigações para os
Estados ou, em geral, para os sujeitos de direito internacional que fazem da existência do
ordenamento jurídico a base para a regulação das responsabilidades de cada Estado que faz parte
ou assina convenções e tratados. Isso tem uma conexão necessária com o princípio pacta sunt
servada, porque esse princípio pode ser estendido às obrigações costumeiras. Portanto, o direito
internacional deve ser cumprido de boa fé pelos Estados.
Não se deve perder de vista que o direito internacional dos direitos humanos, que forma um
plexo de estrutura necessária com o direito internacional humanitário e o direito penal internacional,
constitui a base do direito internacional que contribui e baliza as diretrizes de ação dos demais
Estados em matéria de seus ordenamentos jurídicos, considerando-a como uma espécie de ordem
pública internacional. Essa ordem pública internacional é constituída por normas que têm a
característica de serem consideradas como tendo efeitos erga omnes, ou seja, de aplicação imediata
a todos, muitas das quais de natureza imperativa (compondo o que se conhece como jus cogens ou
direito de pessoas), e se aplicam uma série de princípios necessários à convivência em um estado de
direito moderno, como o in dubio pro homine ou o princípio da legalidade penal.
Nesse sentido, o ideal é que os vinculados a essas normas procedam ao cumprimento de
suas obrigações, não restando dúvidas de que o cumprimento espontâneo e de boa-fé pelos
sujeitos do direito internacional. Essa é a posição conhecida de muitos dos sistemas de normas
internas do direito das gentes, que tem repercussões diretas em outros Estados, mas a estrutura da
ordem pública internacional também prevê mecanismos pelos quais o cumprimento é compelido e
que dão origem à responsabilidade do estados partes.
É que se inicia uma nova dimensão do direito, pois envolve avaliar o tipo de
descumprimento, a norma que é violada e o grau de responsabilidade que deve ser considerado pelo
Estado. Assim, quando as obrigações internacionais não são cumpridas voluntariamente, as mesmas
normas internacionais estabelecem sistemas de control internacional, como comissões mistas e
órgãos de controle, que se posicionam sobre a necessidade de obrigar o Estado e o indivíduo, no
caso do direito internacional humanitário, a o cumprimento dos mandatos estabelecidos nas normas
explícitas.
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Apesar da existência de sistemas de control, estes não são suficientes e faltam mecanismos
de responsabilidade em nível internacional que visem a reparação efetiva dos danos causados pelos
Estados. O problema aqui é que as convenções específicas não abrangem todos os pressupostos
relativos à responsabilidade e indemnização por danos. Portanto, existe, no marco da Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um mecanismo de responsabilidade efetivo que seja
capaz de reparar os danos causados pelos Estados em caso de descumprimento de suas
obrigações? Ou é necessário recorrer à aplicação análoga da lei?
1. CONTROLE DO CUMPRIMENTO DA LEI CONVENCIONAL EM NÍVEL INTERNACIONAL
A questão do controle de compliance está intimamente ligada ao problema do estado de
direito no âmbito doméstico, o que implica três características importantes: a predominância do direito
regular sobre a influência do poder arbitrário; igualdade perante a lei ou sujeição ao direito à terra,
administrado por tribunais ordinários e a existência de uma Constituição (WATTS, 1999). O Estado
de Direito é um princípio incontroverso em muitos dos ordenamentos jurídicos internos dos Estados,
e em alguns é um ponto de referência, uma meta a ser alcançada.
Por outro lado, o direito internacional, como sabemos, é um sistema jurídico específico, onde
a autoridade central que poderia ser arbitrária no direito interno não existe em relações exteriores, o
conceito de estado de direito implica a integridade e certeza do direito, a igualdade dos sujeitos de
direito internacional, a proibição da arbitrariedade e a aplicação efetiva do próprio direito
internacional. Este é justamente um dos grandes objetivos: “a efetiva aplicação do direito
internacional” (WATTS, 1999, p. 195).
No direito internacional convencional, é comum encontrar mecanismos de controle de
cumprimento, como a apresentação de relatórios periódicos pelos Estados; as urnas; investigação e
inspeções no local; como complemento à aplicação de medidas preventivas estão os mecanismos
pelos quais os casos de violação são tratados; por exemplo, os procedimentos de reclamação ou
petições perante órgãos internacionais de supervisão que Estados ou indivíduos podem tentar, e a
reclamação ou reclamação perante órgãos jurisdicionais internacionais.
Dessa forma, pode-se ver que no sistema de proteção dos direitos humanos existem
sistemas de autocontrole, quando no âmbito do tratado internacional em questão são criados
mecanismos para fiscalizar sua aplicação e heterocontrole quando fora do quadro normativo do
tratado existem meios de controle da aplicação do tratado. Em ambos os sistemas, autocontrole e
heterocontrole podem existir meios de natureza decisiva ou jurisdicional. Por exemplo, no caso da
Convenção Americana de Direitos Humanos, cria-se um sistema de autocontrole, com dois órgãos:
um de natureza decisória (a Comissão Interamericana de Direitos Humanos) e outro de natureza
jurisdicional (Corte Interamericana de Direitos Humanos) (BECERRA RAMÍREZ, 2013).
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2. A NOVA ABORDAGEM JURÍDICA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
As pessoas com deficiência são definidas pela mesma Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, como aquelas que têm diferentes tipos de deficiencias físicas, mentais,
intelectuais ou sensoriais de longo prazo que, ao interagir com várias barreiras, podem impedir sua
plena e participação efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. Atualmente, a
expressão pessoa com deficiência é a considerada mais adequada, tanto por organismos
internacionais quanto por organizações de pessoas com deficiência.
Com a Convenção, aceita-se o crescente reconhecimento da justiça social, igualdade
de direitos, equidade, aceitação, pertencimento e inclusão, o que reflete a perspectiva
de que todos os seres humanos devem ser valorizados e aceitos, vistos como seres
únicos, com apoio e igualdade de oportunidades, que participam ativamente das
comunidades. Esses princípios que se tornaram a base filosófica da inclusão vêm da
abordagem dos direitos (HERNÁNDEZ RÍOS, 2015, p. 50).
A respeito desse grupo de pessoas, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (2006)
afirma que a vulnerabilidade intrínseca das pessoas com deficiência mental é agravada pelo alto grau
de intimidade que caracteriza o tratamento de doenças psiquiátricas, o que torna essas pessoas mais
suscetíveis a tratamento abusivo quando submetidos à hospitalização.
O novo conceito baseado na abordagem dos direitos determina que a deficiência
resulta da relação do indivíduo com seu meio, onde sua funcionalidade está
diretamente relacionada às adequações aplicadas ao meio em que está inserido.
Isso significa que a deficiência não está na pessoa que possui alguma limitação,
mas na relação dessa pessoa com um ambiente que pode colocar barreiras e
excluí-la ou, ao contrário, aceitá-la e proporcionar-lhe as adequações para que pode
funcionar funcionalmente dentro de seu ambiente físico e social (HERNÁNDEZ
RÍOS, 2015, p. 50).
A Convenção estipula que os Estados devem proteger e promover os direitos das pessoas
com deficiência em cada uma de suas políticas e programas. Entre outras, são estabelecidas
obrigações específicas relacionadas ao desenvolvimento de novas tecnologias; formação e educação
de profissionais e funcionários; e a adoção de medidas ao máximo dos recursos disponíveis em
relação aos direitos econômicos, sociais e culturais.
MÉTODO
Para descrever a instituição da responsabilidade internacional do Estado Parte diante do
descumprimento de tratados e convenções internacionais de direitos humanos que incluem a questão
da deficiência, foi proposto um estudo explicativo. O objetivo aqui é descrever determinadas
situações e analisar as respostas dadas pela ordem internacional a esse respeito. Para isso, foram
analisadas fontes normativas internacionais que consagram ou aceitam direitos fundamentais e
fontes que contém informações sobre a responsabilidade dos Estados em caso de descumprimento
dos direitos das pessoas com deficiência.
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RESULTADOS
Apesar de a questão da responsabilidade do Estado ser discutida em âmbito internacional há
mais de seis décadas, ainda não foi possível estabelecer uma ordem normativa a esse respeito. A
possível razão é expressa por Mariño Fages (2013, p.148) da seguinte forma:
Parece que não será fácil para a comunidade internacional adotá-los prontamente,
porque falta a vontade política necessária, já que estão em jogo interesses políticos e
econômicos muito fortes, especialmente os dos Estados mais poderosos, que podem
ser claramente apreende-se, nessa matéria, a luta permanente entre o que é -poder- e
o que deveria ser -direito-, que no cenário internacional se exacerba em larga escala.
Da mesma forma, é necessário rever o que foi alcançado até agora, nesse sentido e, no
próximo capítulo, traçar uma proposta em nível regulatório. No século XIX, predominavam as
relações de poder e não de direito entre os Estados, razão pela qual a noção de responsabilidade
não era levada em conta, pois incluía uma noção jurídica.
Mas, se a responsabilidade é uma condição ou uma situação jurídica relacional; ou
a sanção ou consequência necessária de uma premissa normativa ou, se preferir, a
obrigação secundária de reparação (lato sensu) que decorre do descumprimento de
outra obrigação primária ou originária, o único certo é que exprima um valor inerente
e consubstancial Para a direita. Em nossa opinião, é indissociável do mundo
jurídico, e está presente em toda ordem humana de comportamentos (dimensão
sociológica) cuja descrição técnica (dimensão normativa) não alerta para grandes
desvios sobre a Justiça (dimensão axio-dicelógica) (MARIÑO FAGÉS, 2013).
Além disso, antes do surgimento das Nações Unidas, era impossível estabelecer a
responsabilidade internacional dos Estados devido à falta de tribunais internacionais. Atualmente,
persistem algumas dificuldades, como as diferenças de potencial entre os Estados em termos de
extensão territorial, densidade populacional e recursos tangíveis e intangíveis, e a falta de eficácia
das autoridades internacionais para centralizar a aplicação de sanções em nível internacional,
imposta aos Estados responsáveis pelas violações. As teorias sobre as quais o tema da
responsabilidade internacional foi tratado nas diferentes relatorias foram três: a teoria do ato ilícito, a
teoria do risco e a teoria da culpa. No campo da teoria do ato ilícito, avaliou-se a responsabilidade
coletiva pela violação de uma obrigação internacional cujas consequências podem ser tanto
reparatórias quanto aflitivas, a exemplo do Projeto de Artigos sobre Responsabilidade do Estado por
Atos Internacionalmente Injustos. No âmbito da responsabilidade com base no dano decorrente de
atividades ultra-perigosas e cujas consequências são reparatórias, está o Projeto de Artigos sobre
responsabilidade internacional pelas consequências danosas de atos não proibidos pelo direito
internacional. Por fim, no âmbito da responsabilidade individual que se fundamenta em uma infração
penal e suas consequências podem ser aflitivas, sancionatórias e subsidiariamente reparadoras,
encontra-se o Projeto do código de crimes contra a paz e a segurança da humanidade.
A responsabilidade pode ser definida como o conjunto de obrigações atribuíveis a um sujeito
em razão de um evento. Em outras palavras, qualquer ação ou omissão contrária a uma obrigação
legal por parte de um sujeito de direito, a quem o ato é imputável, dá origem a uma nova obrigação
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cujo objetivo é a reparação. Assim, um ato internacional ilícito é imputável a um sujeito de direito
internacional. Desta forma, pode-se falar de direito internacional. E, se o sujeito é um Estado, então
está na presença da responsabilidade internacional do Estado.
Poder-se-ia dizer que a responsabilidade é a obrigação que incumbe, de acordo
com o direito internacional, ao Estado ao qual é imputável um ato ou omissão
contrário às suas obrigações internacionais, de reparar o Estado que foi vítima em si
mesmo ou na pessoa ou propriedade de seus nacionais. O Tribunal Permanente de
Justiça Internacional (PCIJ) afirmou no “Chorzow Factory Affair”, que “é um princípio
de direito internacional, e mesmo uma concepção geral de direito, que qualquer
violação de um compromisso implica a obrigação de reparar”; também a Corte
Internacional de Justiça (CIJ), no caso "Canal de Corfu", decidiu no sentido de que
os Estados devem responder pela violação de uma norma consuetudinária ou outra
(MARIÑO FAGÉS, 2013, p. 128).
Então, a responsabilidade internacional decorre do descumprimento das normas
convencionais e dos princípios gerais do direito. Tem um caráter restaurativo dentro de um sistema
pobre em sanções como o direito internacional.
O problema da responsabilidade internacional vem sendo tratado desde 1953. A Comissão
de Direito Internacional estava elaborando um rascunho de artigos por meio de sucessivos relatores.
O formato mais recente não se limita à codificação da experiência adquirida, mas avança em
questões de desenvolvimento progressivo. Trata-se de danos causados a pessoas estrangeiras e
danos por violação de um tratado ou por violação do território de outro Estado.
Na ocasião, diante da dificuldade de aplicação desse tipo de regulamentação, levantou-se a
possibilidade de estabelecer o projeto por meio de uma convenção ou por meio de uma resolução ou
declaração unânime aceita pela Assembleia Geral. A primeira não foi uma das melhores soluções
porque as dificuldades na sua aplicação eram inevitáveis, havia uma grande probabilidade de que tal
convenção fosse ratificada por poucos Estados. Dessa forma, determinou-se que o melhor caminho
era por meio de resolução ou declaração, gerando uma soft law com impacto nas relações
internacionais e na conduta dos Estados. Em seguida, o Projeto de Artigos sobre “Responsabilidade
internacional do Estado por atos internacionalmente ilícitos” foi adotado pela Comissão de Direito
Internacional na sessão número 53 e pela Assembléia Geral na Resolução 56/83 de 12 de
dezembro de 2001.
Como se vê, a questão da responsabilidade internacional dos Estados sempre gerou
polêmica: problemas em determinar quais são os elementos da responsabilidade internacional dos
Estados; problemas no estabelecimento de sanções eficazes; problemas para estabelecer o referido
compêndio normativo como uma obrigação dos Estados, com força de lei.
Com relação aos elementos que compõem a responsabilidade internacional do Estado,
dois elementos fundamentais e um terceiro que é aprovado por parte da doutrina internacional. Os
dois primeiros elementos são: a presença de um ato ou omissão imputável ao Estado como pessoa
jurídica internacional ou elemento subjetivo e a violação de uma obrigação internacional ou elemento
objetivo. O terceiro elemento inclui a existência de uma perda ou dano que seja consequência da
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ação infratora ou omissão do Estado. Este último elemento baseia-se no princípio geral segundo o
qual se estabelece que quem causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo.
No artigo 1º, o Projeto de Artigos estabelece: “Todo ato internacionalmente ilícito do Estado
gera sua responsabilidade internacional”. O fato pode ser um comportamento ativo ou um
comportamento passivo. Por exemplo, violação de um tratado ou omissão de uma lei interna exigida
por um tratado. A qualificação de ilícito evoca a ideia de contravenção da lei, a violação de uma
obrigação que é exigida de um Estado e tal obrigação deve estar em vigor no momento de sua
violação ou violação.
O sujeito passivo internacional, de acordo com o artigo da AP, é o Estado. O ato
internacionalmente ilícito deve ser imputável a um Estado. É uma pessoa moral, uma entidade
abstrata que age por meio de corpos individuais ou coletivos. Então, são considerados atos dos
Estados: os atos do Poder Executivo, dos Municípios, das províncias, cantões, regiões e qualquer
outra divisão territorial, bancos públicos ou empresas de serviço público, qualquer outra pessoa que
tenha a condição de um órgão do Estado, órgãos do Estado que ultrapassem sua competência ou
que violem instruções, pessoas ou grupos que atuam como gestores de negócios do Estado. Ao
contrário, o Estado não é responsável pelos atos dos indivíduos, a menos que tenha uma obrigação
especial de proteção e pelos movimentos insurrecionais.
O dano pode afetar tanto pessoas físicas quanto jurídicas, mas é o Estado, como sujeito
primário deste ramo do direito, que é legitimado e a quem a reparação é devida. Assim, apenas os
Estados são titulares da reparação internacional.
Quanto ao dano, se for suscetível de restituição, aplica-se o princípio restitutio in integrum ou
substituição das coisas ao estado anterior ao ato ilícito. Este princípio é aplicado quando a
substituição não acarreta um ônus totalmente desproporcional em relação ao benefício ou quando
não é materialmente impossível. E, se não puder ser devolvido ao plano anterior, pode ser valorizado
pecuniariamente e a indenização corresponde.
Embora este compêndio normativo ainda não tenha uma forma definitiva, a Corte
Internacional o utilizou em diversas ocasiões como ferramenta para interpretar a responsabilidade
dos Estados em casos particulares. Por outro lado, este projeto inclui a responsabilidade dos
Estados, podendo ser sujeitos de direitos ativos outros Estados e não grupos de pessoas ou
indivíduos.
Há farta jurisprudência arbitral e aquela emanada do Tribunal de Haia, que declarou
ad nauseam - com base no costume - que é uma concepção geral do direito, que
qualquer violação de um compromisso internacional implica a obrigação de reparar
(em um adequadamente) e, portanto, susceptível de pôr em causa a
responsabilidade internacional do autor do respectivo acto ou acto ilícito (AGUIAR,
s. d., p. 121-122).
Ora, o direito internacional dos direitos humanos apresenta certas características particulares
que devem ser levadas em conta para adaptar as normas gerais sobre a responsabilidade
internacional dos Estados à sua natureza específica. Segundo Nikken (2010), o direito internacional é
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um direito ideológico. Parte da noção de superioridade da dignidade das pessoas e sua
inviolabilidade deve ser sempre respeitada pelos Estados. É um direito complementar ao direito
interno. O direito constitucional, em muitos casos, é a base para a defesa dos direitos humanos e o
direito internacional trata do tema especialmente, tendo em vista os poderes que são exercidos de
forma arbitrária, fazendo com que os recursos do direito interno se tornem ilusórios para resguardar
as vítimas. Disso decorre que o direito internacional dos direitos humanos pode ser considerado
derivado do direito interno que se baseia no alcance e na definição dos direitos protegidos.
Isso também explica por que o regime de proteção internacional é, em certa medida,
subsidiário ao estabelecido pelo direito interno, no sentido de que tanto no interesse
da vítima de uma violação de seus direitos, como no do Estado envolvido na Em
todo o caso, é que a situação pode ser estabelecida e o dano reparado pelos meios
previstos no direito interno, e que se estes falharem, não existirem ou forem
ilusórios, poderá recorrer-se à proteção internacional. Assim, em virtude das
convenções protetivas, o Estado assume o dever de fornecer recursos internos
eficazes para a proteção dos direitos humanos, mas também tem o direito, com as
limitações que emanam do direito internacional geral, de esgotar os recursos
internos. jurisdição antes de recorrer à instância internacional (NIKKEN, 2010, p.
84).
Outro ponto característico dos direitos humanos em nível internacional é que eles oferecem
uma garantia mínima e não pretendem esgotar o alcance dos direitos humanos que requerem
proteção. Essa característica está relacionada à natureza complementar do sistema de proteção
internacional em relação ao interno. Portanto, a proteção internacional pode ser mais restrita em
comparação com os sistemas jurídicos nacionais. Mas, se a ordem interna não oferece garantias
suficientes, o direito internacional seria violado. Então, os tratados incluiriam um regime sempre
aberto à expansão e nunca à restrição. Segue-se que nenhuma disposição de um tratado pode
prejudicar a proteção mais ampla fornecida por outra norma de ordem interna ou direito internacional.
Neste caso, aplica-se sempre a regra mais favorável à pessoa humana. Outra característica do direito
internacional dos direitos humanos é sua natureza protetora:
O objeto e a finalidade dos tratados de direitos humanos é, em geral, a proteção
desses direitos em favor de toda as pessoas sujeitas à jurisdição dos Estados
Partes. (...) Por outro lado, uma rápida evolução vem abrindo caminho para o sujeito
da proteção, ou seja, o indivíduo fazer valer seus direitos por si mesmo e invocar
diretamente a ajuda das instituições internacionais de proteção, por meio de
reclamação, reclamação ou sistemas de petição que abriram novas perspectivas no
direito internacional contemporâneo (NIKKEN, 2010, p. 86).
Como última nota distintiva do direito internacional dos direitos humanos, Nikkei (2010, p. 86)
menciona a progressividade em relação à extensão do âmbito de aplicação e sua irreversibilidade:
O desenvolvimento da proteção internacional dos direitos humanos demonstra a existência
de uma clara tendência para o alargamento do seu âmbito de forma contínua e irreversível, tanto em
termos de número e conteúdo dos direitos protegidos como em termos de eficácia. das instituições
internacionais de proteção.
No que diz respeito à obrigação dos Estados na área dos direitos econômicos, sociais e
culturais, cada tratado sobre o assunto estabelece as obrigações de forma diferenciada. Assim, por
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exemplo, o artigo 2.º, n.º 1, do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais exige
que os Estados adotem medidas ao máximo dos seus recursos disponíveis. O objetivo é alcançar
progressivamente a plena efetividade dos direitos reconhecidos no tratado. Além disso, os Estados
devem garantir o gozo desses direitos sem discriminação. Em contrapartida, existem outros tratados
que estabelecem a adoção de medidas públicas específicas ou a aprovação de determinadas leis em
nível nacional.
Os Estados devem comprometer-se a adotar as medidas adequadas para tornar esses
direitos realidade com o máximo de recursos disponíveis. Isso ocorre porque a realização desses
direitos pode ser impedida pela falta de recursos e só pode ser alcançada ao longo de um período de
tempo. O cumprimento desta obrigação será avaliado tendo em conta os recursos disponíveis para
cada Estado.
Esta cláusula de realização progressiva encontra-se na Convenção sobre os Direitos da
Criança e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Além disso, se forem
capazes de cumprir esses direitos de forma gradual, os Estados têm a obrigação de adotar
imediatamente medidas além dos recursos disponíveis: eliminar a discriminação, cumprir direitos que
não são passíveis de realização progressiva, observar a obrigação de agir, não adotar medidas
retrógradas medidas e cumprir um mínimo de obrigações básicas. O problema é que não estão
devidamente identificados aqueles direitos que não estão sujeitos a cumprimento progressivo, nem
os orçamentos mínimos que os Estados devem alcançar além dos recursos disponíveis
estabelecidos. Por isso, uma das atividades das diferentes relatorias é o estabelecimento de normas
para o efetivo cumprimento desses direitos.
DISCUSSÃO
Como se verificou, as obrigações assumidas pelos Estados agrupam-se em três princípios
básicos a serem seguidos: respeitar ou não interferir no gozo de um direito; proteger ou impedir que
outros interfiram no gozo de um direito e cumprir ou tomar as medidas apropriadas para permitir a
plena realização do direito.
A primeira dessas obrigações é uma típica obrigação de não fazer, que se traduz na
existência de limitações ao exercício do poder público quando este busca penetrar na esfera do
indivíduo, minando por excesso ou por omissão seus atributos invioláveis. Nesse sentido, o Estado
deve tender a não inferir na esfera íntima dos direitos dos indivíduos, que tratam dos direitos
humanos. A terceira é uma obrigação de fazer que implica a organização de estruturas a partir das
quais se pode manifestar o exercício do poder público e implica o estabelecimento de disposições
legislativas.
O regime de responsabilidade por violação de direitos humanos, de acordo com o
direito internacional particular, oferece perfis mais orgânicos, mas não abandona
completamente o sistema voluntário de relações entre Estados. Por isso, as
consequências ordinárias da responsabilidade em tal contexto são essencialmente
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A RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS PERANTE O NÃO CUMPRIMENTO DOS INSTRUMENTOS
INTERNACIONAIS REFERIDOS À DEFICIÊNCIA
Emiliano Ezequiel Morán Santos
RECIMA21 - Ciências Exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia
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reparatórias por natureza, mesmo quando timidamente acrescentam algumas
fórmulas retributivas e de controle da legalidade violada; e que, por meio de um
desdobramento funcional, permitem que os Estados sejam obrigados a cessar suas
condutas ilícitas ou a imposição de pessoas a responsáveis por crimes contra a
humanidade (AGUIAR, s. d., p. 126).
Como pode ser visto, um dos problemas identificados é a falta de uma codificação definitiva
juntamente com uma autoridade para aplicar tal código. Conforme observado em capítulos
anteriores, a questão da responsabilidade dos Estados por atos ilícitos é um item que vem sendo
debatido há muitas décadas e ainda não encontrou solução.
A experiência mais recente, no entanto, destaca o número de dificuldades que ainda
existem na construção de uma teoria uniforme da responsabilidade internacional. Os
quase 70 anos que o trabalho para a sua codificação universal ocupou sem a
possibilidade de um primeiro tratado ainda à vista, são reveladores a este respeito
(AGUIAR, s. d., p. 122).
Decorrente da falta de codificação, no nível internacional falta de sanções para o
descumprimento, além de definições gerais e não específicas que dificultam a interpretação do que
deve ser cumprido. Além disso, é necessária uma adaptação dos princípios gerais à natureza e ao
conteúdo especial dos direitos humanos.
O estudo e tratamento da responsabilidade internacional por violação ou atentado
aos direitos humanos requer, no entanto, alguns esclarecimentos conceituais. A
transferência para este campo dos princípios aceitos pelo direito internacional geral,
por si só, não seria possível sem os ajustes impostos pela natureza e conteúdo das
obrigações assumidas nesta matéria pelos Estados. Mas tampouco sem as
modificações graduais que ordenam as estruturas plurais da comunidade
transnacional contemporânea, em que tais obrigações são especificadas e exigidas
(AGUIAR, s. d., p. 125).
Outro ponto controverso encontra-se nas características dos direitos de segunda geração,
estabelecidos nos tratados sob uma cláusula de progressividade e uma interpretação das obrigações
dos Estados levando em conta os recursos disponíveis.
A progressividade não deve ser entendida como uma nota da exigibilidade dos
direitos humanos, no sentido de que isso seria imediatamente viável. Pelo contrário,
uma vez identificado um certo direito como inerente à dignidade da pessoa humana,
merece proteção imediata como tal. A progressividade como a entendemos aqui, o
que denota é que o aparecimento, ou seja, o reconhecimento dos direitos humanos
tem sido progressivamente ampliado e que essa ampliação é irreversível. Além
disso, que o número e a força dos meios de proteção também cresceram de forma
progressiva e igualmente irreversível, pois em termos de direitos humanos, todo
retrocesso é ilegítimo (NIKKEN, 2010, p.73).
Apesar desse conceito de progressividade relacionado à extensão progressiva e
independente dos direitos humanos, Nikken (2010) observa certas dificuldades que derivam do
descumprimento dos direitos econômicos,
A exigibilidade ao máximo dos recursos disponíveis e a progressividade parecem estabelecer
como a própria natureza das obrigações do Estado a consecução de objetivos, ajustados às
obrigações de meios, conduta ou comportamento. Nesse sentido, Nikken (2010) identifica outro ponto
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controverso que inclui a natureza das instituições que devem garantir o cumprimento desse tipo de
tratado. São instituições político-técnicas e não jurisdicionais ou quase jurisdicionais. Essas
instituições recebem relatórios periódicos dos Estados sobre a situação dos CES e estabelecem suas
próprias conclusões, mas não têm o poder de processar casos e denúncias por violações específicas
dos tratados.
De fato, em relação a essas questões, surgiu um contraste artificial entre direitos
econômicos, sociais e culturais, por um lado, e direitos civis e políticos, por outro.
Estes seriam direitos imediatamente exigíveis e, diante deles, os Estados são
obrigados a um resultado: uma ordem jurídico-política que os respeite e garanta. As
demais, por sua vez, seriam exigíveis na medida em que o Estado dispusesse de
recursos para satisfazê-las, pois as obrigações contraídas desta vez são de meio ou
de conduta, de modo que, estabelecer que um governo violou tal direitos, não basta
demonstrar que eles não foram satisfeitos, mas que o comportamento do poder
público para atingir esse fim não se adaptou aos padrões técnicos ou políticos
adequados. Assim, a violação do direito à saúde ou ao emprego não depende da
privação exclusiva de tais bens, como acontece com o direito à vida ou à integridade
(NIKKEN, 2010, p.112).
Essa diferenciação entre diferentes direitos seria contrária à natureza indivisível dos direitos
humanos e à interdependência entre os diferentes direitos. Por outro lado, os padrões mínimos a que
o Estado é obrigado a atingir não são devidamente claros. Tampouco está estabelecido qual é o
momento em que as garantias consagradas nos diferentes tratados devem ser cumpridas
definitivamente. A obrigação não deve ser interpretada tendo em conta apenas os recursos
disponíveis, mas também a sua distribuição, tendo em conta que são sempre escassos e
insuficientes na maioria dos Estados americanos. Como último item, pode-se identificar que as
definições dos termos são muito gerais, o que dificulta diante das reivindicações o estabelecimento
de parâmetros claros, a identificação clara da afetação e as obrigações específicas que os Estados
devem cumprir.
CONCLUSÃO
No início deste trabalho, estabeleceu-se como objetivo geral desta pesquisa o seguinte
objetivo: explorar o instituto da responsabilidade internacional do Estado Parte em caso de
descumprimento de tratados e convenções internacionais de direitos humanos assinados que tratam
a questão da deficiência. Nesse sentido, todo o trabalho de pesquisa destaca a importância da
atuação dos organismos internacionais, de acordo com os mandatos estabelecidos e adotados pelos
Estados. É que junto com esses organismos e organizações promovem, observam e defendem os
direitos humanos.
Com efeito, é através dos mecanismos do direito internacional que se conhecem hoje as
principais normas de proteção da deficiência. Ter em mente esses padrões ajuda os Estados a
adotar as diversas medidas de proteção positiva que têm sido recomendadas por esses órgãos,
evitando assim eventual submissão de casos à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana, uma
vez que se tenta anteriormente que a matéria seja concedida de forma abrangente.
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Embora as convenções de direitos humanos estabeleçam as garantias mínimas exigidas, é
necessário esclarecer que, de acordo com as características que são estabelecidas para este tipo de
direitos enquadrados nos direitos econômicos, sociais e culturais, a exigibilidade é interpretada pelos
Estados como uma mera recomendação que podem ou não ser seguidos.
Devido ao fato de que este tipo de direitos nos instrumentos internacionais são definidos de
forma geral e não específica, a jurisprudência internacional identifica sérias dificuldades no
estabelecimento de responsabilidades. Nesses casos, a responsabilidade pelo descumprimento da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estaria enquadrada na chamada
responsabilidade internacional dos Estados por atos ilícitos. Com relação a essa responsabilidade,
ainda não norma convencional definitiva que sirva de base para a interpretação dos casos
específicos.
Ao tentar identificar as obrigações gerais do Estado e as consequências do seu
descumprimento, foi possível verificar que a natureza geral das normas convencionais internacionais
dificulta o estabelecimento de obrigações específicas para os Estados. No entanto, em geral,
destacam-se três tipos principais de obrigações: respeitar ou abster-se de interferir no gozo de um
direito; proteger ou impedir que outros interfiram no gozo de um direito e cumprir ou tomar as
medidas apropriadas para permitir a plena realização do direito. A primeira dessas obrigações é uma
típica obrigação de não fazer, que se traduz na existência de limitações ao exercício do poder público
quando este busca penetrar na esfera do indivíduo, minando por excesso ou por omissão seus
atributos invioláveis. Nesse sentido, o Estado deve tender a não inferir na esfera íntima dos direitos
dos indivíduos, que tratam dos direitos humanos. A terceira é uma obrigação de fazer que implica a
organização de estruturas a partir das quais se pode manifestar o exercício do poder público e
implica o estabelecimento de disposições legislativas.
A fim de estabelecer maior especificidade quanto ao conteúdo e alcance dos diversos
instrumentos normativos, é aconselhável estabelecer especificamente padrões mínimos de
cumprimento para poder estabelecer com mais precisão as obrigações dos Estados Partes.
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