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Artigos e Pareceres
Artigos e Pareceres
ACCOUNTABILITY NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MONIQUE SCALCO SOARES SIQUEIRA
Mestre em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), com foco em gestão pública, tecnologias e inovação. Graduada em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Atua principalmente na área de acessibilidade em portais governamentais.
http://lattes.cnpq.br/5735212428429668. E-mail: moniquescalco@gmail.com
PRISCILLA OLIVEIRA NASCIMENTO
Mestre em Administração Pública pela Universidade Federal de Lavras. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2012). Membro do Núcleo
de Inovação, Empreendedorismo e Setor Público da Universidade Federal de Lavras. Possui experiência na área de Direito. Atua principalmente nos seguintes
temas: empreendedorismo, ação empreendedora e criatividade situada.
VINÍCIUS BATISTA GONÇALVES
Servidor Público Federal. Mestre em Administração Pública pela UFLA. E-mail: vinigoncalves@yahoo.com.br
RESUMO: O termo accountability está relacionado ao dever do Estado de prestar contas de suas ações de forma clara e eficiente, garantindo o
efetivo controle social. No Brasil, a accountability passou a ser discutida no meio acadêmico na década de 1990, e desde então tem atraído a crescente
atenção dos pesquisadores de diversas áreas. Este ensaio teório tem como objetivo discutir sobre os diferentes instrumentos criados visando a
implementação de uma gestão accountable, bem como os desafios para sua efetiva implementação.
INTRODUÇÃO
O conceito de accountability começou a ser utilizado na Inglaterra no final do século XVIII como reflexo da eclosão do capitalismo (PINHO;
SACRAMENTO, 2009). Para Pinho e Sacramento (2009, p. 1347), accountability “traz implicitamente a responsabilização pessoal pelos atos
praticados e explicitamente a exigente prontidão para a prestação de contas, seja no âmbito público ou no privado”.
No Brasil, a accountability passou a ser discutida no meio acadêmico na década de 1990, e desde então tem atraído a crescente atenção dos
pesquisadores de diversas áreas. Observa-se que o movimento denominado Nova Gestão Pública (NGP), iniciado no final da década de 1970 e
início de 1980, foi determinante para dar relevância ao conceito de accountability em todo o mundo (DI MARCO, 2019).
Com a promulgação da Constituição Federal Brasileira em 1988, pode-se observar a criação de distintos mecanismos visando à ampliação da
accountability na Administração Pública. Primeiramente, cita-se o princípio da publicidade, previsto no artigo 37 do referido dispositivo legal. A
partir desse princípio, foram criadas leis visando ao estabelecimento de maior transparência nos atos e contratos celebrados pelos gestores
públicos. A Carta Magna também estabeleceu mecanismos que visam a maior participação da sociedade na gestão de políticas públicas e também
a maior controle social. No entanto, ainda existem muitos desafios para a efetiva implementação da accountability no Brasil. Diante disso, esse
ensaio teório tem como objetivo discutir sobre os diferentes instrumentos criados visando à implementação de uma gestão accountable, bem
como os desafios para sua efetiva implementação.
ACCOUNTABILITY NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O termo “accountability” possui distintos significados a depender de seu contexto e uso. Para Xavier (2011), a existência da accountability
está diretamente relacionada ao poder, tendo em vista a necessidade de controle deste para impossibilitar abusos. Para o autor, accountability visa
à responsabilização de pessoas e instituições em relação às suas atividades enquanto detentoras de poder.
Campos (1990) entende que o termo está relacionado à responsabilidade objetiva de pessoas ou organização, a qual implica consequências
(prêmio ou sanção). Destarte, a autora afirma que accountability tende a acompanhar os valores democráticos, sendo que o verdadeiro controle
do governo somente ocorre se as ações governamentais são fiscalizadas pelos cidadãos. Assim, somente uma cidadania organizada é capaz de
realizar o controle efetivo do governo, ao passo que uma sociedade desmobilizada é incapaz de promover accountability.
Schedler (1999) afirma que o poder é a essência da política, o que desperta entre os estudiosos a preocupação em como controlá-lo. Assim, o autor
afirma que o conceito de accountability está relacionado a duas dimensões: primeiramente, o dever dos servidores públicos em informar e explicar o que
estão fazendo; segundo, a capacidade de impor sanções aos detentores de poder que violarem suas obrigações públicas.
Para Pinho e Sacramento (2009, p. 1364), o conceito de accountability “envolve responsabilidade (objetiva e subjetiva), controle, transparência, obrigação de
prestação de contas, justificativas para as ações que foram ou deixaram de ser empreendidas, premiação e/ou castigo”.
Para Matias-Pereira (2016), o termo accountability pode ser entendido como:
[...] conjunto de mecanismos e procedimentos que induzem os dirigentes governamentais a prestar contas dos resultados de suas ações à sociedade,
garantindo-se dessa forma maior nível de transparência e a exposição pública das políticas públicas. Quanto maior a possibilidade de os cidadãos
poderem discernir se os governantes estão agindo em função do interesse da coletividade e sancioná-lo apropriadamente, mais accountable é um governo
(MATIAS-PEREIRA, 2016, p. 78). Fale conosco, nós estamos online!
Assim, embora accountability tenha distintas definições, entende-se que o termo está relacionado aos distintos mecanismos de controle de poder.
Nesse sentido, cabe à sociedade controlar as ações do governo mediante o acesso às informações divulgadas pelo próprio Estado e mediante a
fiscalização das atividades do governo. Desse modo, o Estado tem o dever de prestar contas de suas ações de forma clara e eficiente, garantindo o
efetivo controle social.
Não obstante, O’Donnell (1998) classifica accountability a partir da posição dos atores envolvidos. Assim, accountability pode ser classificada em duas
dimensões, quais sejam: vertical e horizontal. Para o autor, accountability vertical diz respeito às ações promovidas individualmente ou mediante ação organizada,
direcionada àqueles que exercem atividade em instituições do Estado, sejam eleitos ou não. Já a accountability horizontal pressupõe a relação entre semelhantes,
sendo definida como a presença de instituições do Estado que têm o direito e o poder conferido pela lei e que estão habilitadas para executar ações, que englobam a
fiscalização, aplicação de sanções ou até impeachment contra atividades delituosas realizadas por outros agentes ou agências do Estado.
O’Donnel (1998) afirma que os principais instrumentos da accountability vertical são as eleições, as reivindicações sociais, a cobertura da mídia
dessas reivindicações e de atos ilícitos das autoridades públicas. As eleições possibilitam ao cidadão premiar ou punir o mandatário mediante a ação do
voto a favor ou contra o agente público. A liberdade de opinião e associação e o acesso a diversas fontes de informação contribuem na organização das
reivindicações e na realização de denúncia referente a ações de autoridades públicas. A mídia, por sua vez, é essencial para divulgar essas reivindicações
e atos ilícitos praticados por agentes do Estado. A accountability vertical está relacionada à questão da cidadania ativa, abrangendo a responsabilização
dos agentes públicos, bem como a participação dos cidadãos na democratização das instituições (CARDOSO; LIMA NETO; ALCANTARA, 2013).
A partir do conceito proposto por O’Donnel (1998), é possível entender por accountability vertical aquela exercida pela sociedade mediante
fiscalização e controle social, ao passo que a accountability horizontal é realizada pelo próprio Estado através dos órgãos de controle e
fiscalização.
Observa-se que o conceito de accountability está intimamente relacionado com a crescente necessidade de transparência na Administração
Pública. Matias-Pereira (2016, p. 112) afirma que “A busca da transparência nos países democráticos exige a criação de instituições de controle,
direito e garantia do bem público”. Consoante Suk Kim et al (2005), a transparência é fundamental para promover uma boa governança e para
estabelecer accountability entre Estado e sociedade.
Desse modo, Aragão (2012) ensina que a regra na Administração Pública é a transparência. No entanto, excepcionalmente, admite-se o
sigilo, nos casos que envolvam violação da intimidade, segurança do Estado ou interesse da coletividade. Com exceção dessas hipóteses, o autor
afirma que todos os atos e contratos da Administração Pública devem ser públicos, possibilitando a fiscalização e controle pela sociedade e pelo
próprio Estado.
Observa-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiram diversos mecanismos visando maior controle social e responsabilidade dos
gestores públicos. Pinho e Sacramento (2009) afirmam que a Carta Magna institucionalizou a participação social por meio de distintos instrumentos,
como os conselhos, orçamento participativo e o plebiscito. Di Marco (2019) acrescenta como formas de participação social institucionalizadas pela
Constituição Federal: o direito de votar e ser votado, o plebiscito, o referendo, a iniciativa popular de leis, as audiências públicas, os conselhos gestores e
as associações e órgãos de classe, os quais visam promover maior controle social da administração pública. A reforma gerencial ocorrida no Brasil na
década de 1990 também foi relevante para a implementação de instrumentos de controle social.
Ademais, consoante o princípio constitucional da publicidade, criaram-se instrumentos normativos que obrigam a prestação de contas da
Administração Pública, como a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a Lei Complementar n° 131/2009 (Lei de
Transparência) e a Lei federal n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Também existem órgãos que têm como função basilar o controle e a
fiscalização das instituições, como o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e as Agências Reguladoras.
No entanto, o Brasil ainda tem um longo caminho a percorrer a fim de implementar uma gestão responsável, pautada nos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (ANDRADE; ARAGÃO NETO, 2019). Isso se deve à permanência de práticas de
nepotismo, corrupção, gerontocracia, pessoalidade e designação para cargos públicos em função de lealdade política, característicos da
administração patrimonial (SECCHI, 2009).
Matias- Pereira (2013) afirma que a permanência do patrimonialismo no Brasil é preocupante pois tem diminuído a capacidade do Estado em responder
às demandas sociais, sendo o principal obstáculo à modernização da administração pública. O autor acrescenta que o patrimonialismo tem conquistado
espaço, em especial nas últimas décadas, com o aumento expressivo do Estado sem critérios técnicos de gastos públicos.
Para Andrade e Aragão Neto (2019), um dos maiores entraves para a implementação de accountability no Brasil está relacionada à permanência
de valores tradicionais existentes da formação da sociedade. No entanto, a autora observa que muitos avanços relacionados à accoutability já foram
feitos no Brasil, através de criação de diversos canais de participação e controle social, a elaboração de leis visando maior transparência e
publicidade e a criação de órgãos de controle e fiscalização, mas ainda existem diversos desafios para sua implementação efetiva.
CONCLUSÃO
Este ensaio apresentou alguns conceitos de accountability, demonstrando que o termo está relacionado ao dever do Estado em prestar contas
de suas ações de forma clara e eficiente, garantindo o efetivo controle social. Foi possível observar a estreita relação de accountability com a
crescente necessidade de transparência na Administração Público, elementos essenciais para a boa governança.
O termo accountability surgiu no Brasil na década de 1990 e já obteve muitos avanços. A Constituição Federal de 1988 foi determinante, tendo em vista
abrir caminho para maior participação e controle social, além de estabelecer a publicidade como princípio basilar da Administração Pública. Diversas leis
foram criadas desde então com o objetivo de estabelecer uma gestão mais accountable. No entanto, conforme demonstrado, a persistência de valores
tradicionais na gestão pública brasileira fornece entraves para a implementação efetiva da accountability no Brasil, demonstrando que ainda existem diversos
desafios para sua execução.
Referências
ANDRADE, M. D.; ARAGÃO NETO, L. A. P. Por que é tão complicada a aplicação efetiva do processo de accountability no Brasil?. Revista Quaestio Iuris, v. 12, n. 1, p. 122-143, 2019.
ARAGÃO, A. S. Curso de direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
CAMPOS, A. M. Accountability: quando poderemos traduzi-la para o português?. Revista de administração pública, v. 24, n. 2, p. 30-50, 1990.
CARDOSO, A. S. R.; LIMA NETO, F. C.; ALCANTARA, E. L. C. Ouvidoria pública e governança democrática. 2013.
FERREIRA DI MARCO, C. A. Os portais de acesso à informação como meio de atender à Lei da Transparência e promover a accountability nos municípios. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2019
MATIAS-PEREIRA, J. Manual de gestão pública contemporânea. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.
MATIAS-PEREIRA, J. The effects of the recovery of the patrimonialist model in Brazil. International Journal of Humanities and Social Science, v. 3, n. 8, p. 27-38, 2013.
O’DONNELL, G. Accountability horizontal e novas poliarquias. Lua nova, v. 44, n. 98, p. 27-54, 1998.
SCHEDLER, A. et al. Conceptualizing accountability. The self-restraining state: Power and accountability in new democracies, v. 14, 1999.
SECCHI, L. Modelos organizacionais e reformas da Administração pública. Revista de Administração Pública, v. 43, n. 2, p. 347-369, 2009.
SUK KIM, P., HALLIGAN, J.; CHO, N.; OH, C. H.; EIKENBERRY, A. M. Toward Participatory and Transparent Governance: Report on the Sixth Global Forum on Reinventing Government. Public Administration Review, v. 65, n. 6, 15 nov. 2005. p. 646- 654.
XAVIER, R. S. Accountability e as suas múltiplas abordagens: um balanço teórico. XXXV Encontro da ANPAD, Rio de Janeiro, p. 4-7, 2011.
DETALHES DO DOCUMENTO
Data: 11/12/2019
Publicado em: Boletim Governet de Orçamento e Finanças - nº 176 - Dezembro/2019 - Pág. 1135 •
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