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Abstract

Resumo: O princípio da eficiência foi inserido na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 19/98 como reflexo da reforma gerencial iniciada naquele período. O princípio da eficiência diz respeito ao dever da boa administração, em que se deve buscar o melhor desempenho possível na prestação dos serviços públicos. Assim, este ensaio analisa a relação do princípio da eficiência e a reforma gerencial implementada no final do século XX e seus reflexos sobre a atuação da administração pública.
A revista do administrador público
Direito Administrativo
Direito Municipal
Processo Legislativo Municipal
Direito Eleitoral
Direito Ambiental
LRF
Licitações e Contratos Administrativos
Fonte contínua de orientação para:
Prefeituras, Câmaras Municipais, Autarquias,
Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais
Entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
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
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ISSN 2237-8006
SETEMBRO 2020 – Nº 108
A COMPETÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS NAS
MEDIDAS DE CONTENÇÃO AO NOVO CORONAVÍRUS
(COVID-19) E A ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS
Marcelo Alves Batista dos Santos
CALAMIDADE PÚBLICA E CRISE NAS FINANÇAS MUNICIPAIS
A NECESSÁRIA MODERAÇÃO NO EXAME DOS LIMITES
FISCAIS E PISOS CONSTITUCIONAIS
Flavio Corrêa de Toledo Jr.
QUARENTENA REVELA A FRAGILIDADE DO DIREITO
Ivan Barbosa Rigolin
ANÁLISE DOS MECANISMOS JURÍDICOS DA LEI E
JURISPRUDÊNCIA PARA RECUPERAÇÃO DO ERÁRIO
PÚBLICO EM CASOS DE IMPROBIDADE E CORRUPÇÃO
Carlos Kessle Ferreira Brilhante,
Denise Dantas Muniz
FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO DE CONTABILIDADE DOS
LIVROS DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
Luís Rodolfo Cruz e Creuz
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Boletim de AdmiNiStRAÇÃo PÚBliCA e GeStÃo mUNiCiPAl | Setembro de 2020
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL E O
PRINCíPIO DA EfICIêNCIA
Monique Scalco Soares Siqueira
Mestre em Administração Pública pela UFLA. moniquescalco@gmail.com
Denise Dantas Muni Fernando Elias De Oliveira
Mestre em Administração Pública pela UFLA. fernandoeliasti@gmail.com
Priscilla Oliveira Nascimento
Mestre em Administração Pública pela UFLA. Pesquisadora da Fundação de Amparo à Pesquisa do
Estado de Minas Gerais. priscilla.juridico.vga@hotmail.com
Vinícius Batista Gonçalves
Servidor Público Federal. Mestre em Administração Pública pela UFLA. vinigoncalves@yahoo.com.br
RESUMO: O princípio da eficiência foi inserido na
Constituição Federal a partir da Emenda Constitucio-
nal nº 19/98 como reflexo da reforma gerencial inicia-
da naquele período. O princípio da eficiência diz res-
peito ao dever da boa administração, em que se deve
buscar o melhor desempenho possível na prestação
dos serviços públicos. Assim, este ensaio analisa a re-
lação do princípio da eficiência e a reforma gerencial
implementada no final do século XX e seus reflexos
sobre a atuação da administração pública.
INTRODUÇÃO
É possível identificar distintos modelos de admi-
nistração pública ao longo da construção histórica do
Estado, sendo que o modelo burocrático de gestão
tornou-se predominante em diversos países do mun-
do no início do século XX. No entanto, fatores como
a crise econômica mundial, a crise fiscal, a dificuldade
para resolver os problemas sociais e a globalização
associada às transformações tecnológicas motivou os
governantes a repensarem sua forma de atuar junto
à sociedade, economia e a forma de administrar o
governo. Para tornar o governo mais eficiente, fo-
ram importadas as práticas de gestão de empresas,
mudando o foco dos procedimentos, cristalizado no
modelo burocrático de gestão, para os resultados.
Essa forma de administrar o Estado é conhecida como
nova gestão pública (NGP) ou administração pública
gerencial (ABRUCIO, 1997; ABRUCIO, 2007).
É nesse contexto de reforma da administração pú-
blica que foi promulgada a Emenda Constitucional
nº 19/98, a qual inseriu o princípio da eficiência no
artigo 37 da Constituição Federal. Assim, tornaram-
-se princípios expressos norteadores da administra-
ção pública, previstos no artigo 37 da Carta Magna, a
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. O princípio da eficiência diz respeito ao
dever da boa administração, em que se deve buscar o
melhor desempenho possível na prestação dos servi-
ços públicos (NOHARA, 2018). Assim, este ensaio ana-
lisa a relação do princípio da eficiência e a reforma
gerencial implementada no final do século XX e seus
reflexos sobre a atuação da Administração Pública.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GERENCIAL
E O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O modelo burocrático de gestão tornou-se predomi-
nante em diversos países do mundo no início do século
XX. Weber é considerado o precursor do modelo por
ter analisado e sintetizado suas principais características
(SECCHI, 2009). No Brasil, a reforma burocrática come-
çou no governo de Getúlio Vargas, entre 1930 e 1945,
com o intuito principal de profissionalizar o funcionalis-
mo público (ANDRADE; CASTRO; PEREIRA, 2012).
No entanto, Secchi (2009) observa que, após a 2°
Guerra Mundial, surgiram diversas críticas em relação
ao modelo burocrático, em virtude das disfunções
burocráticas e seus impactos negativos às organiza-
ções. Diante disso, os governos passaram a buscar
formas alternativas de gestão (ABRUCIO, 1997).
Nesse sentido, no final da década de 1970 e início
de 1980, começou o movimento denominado nova
gestão pública (NGP), orientado para uma visão em-
preendedora na administração pública. O movimen-
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to teve início no Reino Unido, durante a gestão da
primeira-ministra Margaret Thatcher, e em governos
municipais dos Estados Unidos (GRUENING, 2001).
A NGP visa a importação de práticas de gestão que
são amplamente utilizados no setor privado para o
setor público, buscando a modernização da admi-
nistração pública, bem como a prestação de serviços
com maior eficiência (HOOD, 1995; LAPSLEY, 2009).
As reformas nesses países foram logo seguidas
por outros, inclusive na América Latina, sendo o Chi-
le o primeiro país a implementá-la. No Brasil, essa
reforma administrativa foi iniciada em 1995, tendo
como principal referência a experiência britânica
(BRESSER-PEREIRA, 2008; MATIAS-PEREIRA, 2016)
Essa reforma foi proposta no governo brasileiro
durante a presidência de Fernando Henrique Cardoso,
mediante a criação do Ministério da Administração e
Reforma do Estado, comandado pelo então ministro
Luiz Carlos Bresser-Pereira (BRESSER-PEREIRA, 2008).
Para Bresser Pereira (1998), a reforma do Estado foi im-
plementada com o objetivo de maximizar a eficiência
e a efetividade da administração pública, melhorar a
qualidade da gestão e decisões governamentais e ga-
rantir o caráter democrático da administração pública.
Esse modelo de gestão, também denominado
gerencialismo, é inspirado na administração priva-
da, mas voltado para a defesa do interesse público.
Busca-se a prestação de serviços públicos com maior
qualidade, tendo como foco o cidadão (COUTINHO,
2000). Segundo Bresser Pereira (2010), o modelo ge-
rencial é uma adaptação do Estado, que se desape-
gou de muitas formalidades e passou a prezar mais
pelos resultados e pela eficiência.
Matias-Pereira (2016) afirma que esse novo modelo
de gestão foi fundamentado na busca contínua pela
qualidade, descentralização e avaliação dos serviços
prestados pela administração pública, além de objeti-
var a produtividade, através de economia e eficiência.
Na gestão gerencial, o Estado incorpora ferramen-
tas próprias do setor privado para administrar os re-
cursos públicos de maneira eficiente, além disso, ele
busca descentralizar políticas e recursos, delegando
autoridades aos gestores públicos de entidades fe-
deradas e locais para atender os “cidadãos-clientes”
(ANDRADE; CASTRO; PEREIRA, 2012). Abrucio (1997)
observa que o gerencialismo busca a modernização da
máquina púbica, mediante contínua busca pela pres-
tação dos serviços públicos com qualidade. Para isso, o
Estado utiliza de instrumentos como a descentraliza-
ção e a avaliação de seus serviços pelos cidadãos.
A administração gerencial (ou governança con-
sensual) objetiva atribuir maior agilidade e efi-
ciência na atuação administrativa, enfatizando
a obtenção de resultados, em detrimento de
processos e ritos, e estimulando a participação
popular na gestão pública. Diversos institutos
de Direito Administrativo refletem esse modelo
de administração gerencial como o princípio da
eficiência, o contrato de gestão, as agências exe-
cutivas, os instrumentos de parceria da Adminis-
tração, a redução de custos com pessoal, descen-
tralização administrativa etc. A noção central da
administração gerencial é o princípio da subsidia-
riedade pelo qual não se deve atribuir ao Estado
senão as atividades de exercício inviável pela ini-
ciativa privada. (MAZZA, 2013, p. 31).
Esse modelo de gestão, baseado na estratégia ne-
oliberal, busca reconsiderar o modo de prestação de
serviços públicos visando maior eficiência, eficácia e
efetividade (MATIAS-PEREIRA, 2016). Para Matias-Pe-
reira (2016, p. 61), o gerencialismo surgiu como “es-
tratégia para reduzir custos e tornar mais eficiente a
administração dos serviços sob a responsabilidade do
Estado; como instrumento de proteção ao patrimô-
nio público; e para amenizar a insatisfação existente
contra a administração pública burocrática”.
É nesse contexto de reforma da administração
pública que é incluído no ordenamento jurídico bra-
sileiro o princípio da eficiência, através da promul-
gação da Emenda 19/98. Assim, o princípio da efici-
ência passou a ser expressamente previsto no artigo
37 da Constituição Federal. O referido artigo esta-
belece que a administração pública direta e indireta
deve obedecer aos princípios da legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Alexandre (2017) observa que o princípio da efi-
ciência está relacionado ao dever da boa administra-
ção. Para o autor, o princípio: “prima pela produtivi-
dade elevada, pela economicidade, pela qualidade e
celeridade dos serviços prestados, pela redução dos
desperdícios, pela desburocratização e pelo elevado
rendimento funcional” (ALEXANDRE, 2017, p. 172).
Moreira Neto (2014) destaca que a introdução des-
te princípio na Constituição Federal está relacionada
a busca em superar o conceito de poder-dever de ad-
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ministrar, o qual deve ser substituído pelo dever de
boa administração, direcionada à busca de eficiência
na prestação de serviços públicos. Assim, os atos da
administração pública devem ser praticados buscan-
do qualidades intrínsecas de excelência, promovendo
o melhor atendimento possível das finalidades legais.
Para Matias-Pereira (2016), o princípio da eficiên-
cia baseia-se no interesse econômico, pois busca que
a atividade administrativa tenha melhores resultados
com o menor custo possível, mediante a utilização do
meios que já dispõe. O autor acrescenta que o princí-
pio está relacionado ao dever de boa administração.
Di Pietro (2018) afirma que o princípio da efici-
ência pode ser entendido em dois sentidos: modo
de estruturação e organização da administração
pública e o modo de atuação dos agentes públicos,
ambos objetivando o melhor desempenho possível
a fim de obter melhores resultados.
É importante mencionar que o princípio da efici-
ência deve caminhar harmonicamente com os demais
princípios administrativos, não sendo superior a ne-
nhum deles. Assim, tendo em vista que a finalidade do
Estado é o interesse coletivo, nem sempre deve-se en-
fatizar os resultados em detrimento dos procedimen-
tos. Cita-se como exemplo o processo licitatório, que
embora represente maior morosidade, trata-se de ga-
rantia de que as contratações públicas sejam mais van-
tajosas à administração pública. Desse modo, Nohara
(2018) observa que a eficiência no setor público nem
sempre pode ser comparado com a eficiência exigida
no setor privado, visto que as finalidades são distintas.
Di Pietro (2018) reitera esse entendimento ao afirmar
que o princípio da eficiência não pode se sobrepor aos
demais princípios administrativos, sob pena de impor
riscos à segurança jurídica e ao Estado de direito.
Nohara (2018) afirma que algumas regras cons-
titucionais são derivadas do princípio da eficiência,
quais sejam: contrato de gestão, avaliação periódica
de desempenho, escolas de governo. Cita-se tam-
bém as organizações sociais e as agências autônomas
como instrumentos de eficiência da máquina pública.
CONCLUSÃO
Este ensaio discorreu sobre a reforma gerencial
ocorrida no final do século XX em diversos do mundo.
Dentre as mudanças trazidas por essa reforma, desta-
ca-se a busca pela prestação de serviços públicos vi-
sando maior eficiência, eficácia e efetividade, os quais
ensejam no dever da boa administração. O modelo de
gestão gerencial busca a importação de práticas de
gestão que são amplamente utilizados no setor priva-
do para o setor público, voltado para o controle de
resultados. No entanto, conforme demonstrado neste
ensaio, a importação dessas práticas deve ser realizada
com cautela, visto que as finalidades do setor privado
e do setor público são distintas, sendo que a primeira
objetiva o lucro e a segunda o bem comum.
O princípio da eficiência foi inserido na Consti-
tuição Federal a partir da Emenda Constitucional
nº 19/98, como reflexo da reforma gerencial ini-
ciada naquele período, e está relacionado ao de-
ver da administração pública em prestar serviços
com qualidade aliado a economia de esforços e
recursos financeiros. Observa-se que esse princípio
foi inserido na Constituição Federal com o intuito
de superar as disfunções burocráticas, promoven-
do uma gestão mais ágil e eficiente. Por fim, des-
taca-se que este princípio deve caminhar de forma
harmoniosa com os demais princípios administra-
tivos, não sendo superior a nenhum deles.
Referências
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MATIAS-PEREIRA, José. Manual de gestão pública contemporânea. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 16. Rio de Janeiro: Forense 2014.
MAZZA, Alexandre. (2013) Manual de direito administrativo. 3. ed. São Paulo:Saraiva.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito administrativo. 8. Rio de Janeiro: Atlas 2018.
SECCHI, L. Modelos organizacionais e reformas da Administração pública. Revista de Administração Pública, v. 43, n. 2, p. 347-369, 2009.
... Uma gestão democrática não se desvela apenas pelo caráter negociado das decisões tomadas e pela aplicação de ações que resolvam os problemas da maioria, mas também pelos resultados que tais medidas promovem, a fim de garantir a eficiência gerencial (SIQUEIRA et al., 2020), daí a importância de sua efetividade junto aos destinatários do serviço ou do equipamento público. Dito de outro modo: a cidadania se fortalece na medida em que as ações governamentais reconhecem os direitos do sujeito social, porém, a realidade expressa outro cenário, uma vez que os direitos poderão ser garantidos não a partir dos regramentos constitucionais -direitos que, nos últimos cinco anos, foram desconsiderados de plano por gestores públicos de plantão -mas a partir das projeções das mobilizações dos grupos sociais, com vistas a impulsionar uma repercussão midiática, o que implica a revisão decisória de tais gestores. ...
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The study describesrelationships involvingdemocratic management, social rights,and citizenship, against the backdropof the Democratic Rule of Law. An analysis is developed regarding the implications for social arrangements, notably those with the highest levels of fragility, regardingthe reduction, suppression,or cessation of social rights in apparently democratic territories. The theoretical thrustis substantiated by considerations regardingthe factors surrounding democratic order and aspects that supposedly guarantee a democracy legitimized by the right to universal suffrage. It is inferred that democratic management presupposes the adoption of public policies aimed at the common good, aimed at meeting society’s demands through systematic and permanent actions to combat poverty and mitigate social inequalities.
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Este artigo reconstitui, em linhas gerais, a trajetória da administração pública brasileira nos últimos 20 anos, analisando tanto os principais avanços e novidades, quanto os erros de condução das reformas e os problemas de gestão que ainda persistem. Após fazer um balanço que percorre a Nova República, a era Collor, o projeto Bresser e o governo Lula, o texto apresenta uma proposta de quatro eixos estratégicos para a modernização do Estado diante dos desafios do século XXI.This article retraces, in broad terms, the trajectory of the Brazilian public administration in the last 20 years. It analyzes the main advances and innovations as well as the mistakes made while conducting the reforms and the management issues that still remain. After assessing a period that covers the New Republic, the Collor era, the Bresser project and the Lula government, the article proposes four strategic axis for modernizing the state, facing the challenges of the 21st century.
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O texto apresenta um levantamento da literatura atualizada, nacional e internacional, sobre a administração pública voltada para o cidadão, constituindo, assim, um quadro teórico-conceitual do tema. Observou-se que a administração pública voltada para o cidadão é composta por uma série de conceitos e princípios inter-relacionados, baseados na iniciativa privada e adaptados ao setor público, que visam melhorar os serviços prestados ao cidadão, abandonando definitivamente toda a burocracia e empecilhos para um atendimento mais simples, conveniente e acessível.
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The article describes the characteristics of New Public Management (NPM) and gives a cursory overview of the development of the behavioral-administrative sciences and their relation to NPM. A descriptive model of the behavioral-administrative sciences is developed that pits three internally consistent scientific worldviews that are incommensurable to each other. From this, the theoretical origins of NPM can be traced to a variety of theoretical perspectives. Although the special mix of characteristics of NPM is new, it does not represent a paradigm change. Indeed, it is improbable that there will ever be one paradigm for the behavioral-administrative sciences; and without an accepted paradigm, a paradigm change is not really possible.
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Changes in public sector accounting in a number of OECD countries over the 1980s were central to the rise of the “New Public Management” (NPM) and its associated doctrines of public accountability and organizational best practice. This paper discusses the rise of NPM as an alternative to the tradition of public accountability embodied in progressive-era public administration ideas. It argues that, in spite of allegations of internationalization and the adoption of a new global paradigm in public management, there was considerable variation in the extent to which different OECD countries adopted NPM over the 1980s. It further argues that conventional explanations of the rise of NPM (“Englishness”, party political incumbency, economic performance record and government size) seem hard to sustain even from a relatively brief inspection of such cross-national data as are available, and that an explanation based on initial endowment may give us a different perspective on those changes.
O impacto do modelo gerencial na administração pública: um breve estudo sobre a experiência internacional recente
  • Fernando Abrucio
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ABRUCIO, Fernando Luiz. O impacto do modelo gerencial na administração pública: um breve estudo sobre a experiência internacional recente. 1997.
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  • L C Bresser-Pereira
BRESSER-PEREIRA, L. C. construindo o estado republicano: democracia e reforma da gestão pública. Rio de Janeiro, FGV, 2008. 416 p.
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  • L C Bresser-Pereira
BRESSER-PEREIRA, L. C. reforma do estado para a cidadania: a reforma gerencial brasileira na perspectiva internacional. Editora 34, 1998.
Rio de Janeiro: Forense
  • Moreira Neto
  • Diogo De Figueiredo
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. curso de direito administrativo. 16. Rio de Janeiro: Forense 2014.