ArticlePDF Available

Avanços e desafios do direito à educação no sistema prisional brasileiro

Authors:

Abstract

A educação constituiu-se como um privilégio de poucos, tornando se direito fundamental na Constituição de 1988. Já no âmbito prisional, somente a partir de 2011 ela se tornou um direito de remição da pena, depois de muitos anos de tramitação do projeto de Lei no Congresso Nacional. Dados do levantamento de informações penitenciarias revelam que mais da metade, ou seja, 60,38% da população carcerária possui baixa escolaridade e apenas 10,58% estão inseridos em alguma atividade educacional. Diante disso, o objetivo deste estudo foi promover uma reflexão teórica sobre o direito à educação no sistema prisional brasileiro, para tanto fez uso com revisão bibliográfica e consultou as principais normas que versam sobre a educação no âmbito prisional. Desse modo, foi possível correlacionar que, apesar dos recentes avanços normativos, a oferta e acesso à educação no cárcere enfrenta muitos desafios, entre eles a forma como vem sendo desenvolvida, sendo relacionada a vontades políticas de cada governo; e, ainda, a compreensão da sociedade e gestores prisionais que veem a educação como privilégio contrapondo a um direito que independe da condição de privação de liberdade.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
1
Avanços e desafios do direito à educação no sistema prisional brasileiro
Advances and challenges of the right to education in the brazilian prison system
Avances y desafíos del derecho a la educación en el sistema penitenciario brasileño
Recebido: 13/08/2020 | Revisado: 24/08/2020 | Aceito: 27/08/2020 | Publicado: 30/08/2020
Salomy Correa Lobato
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-1479-9226
Universidade Federal do Pará, Brasil
E-mail: salomy@ufpa.br
Vera Lucia de Azevedo Lima
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0094-4530
Universidade Federal do Pará, Brasil
E-mail: veralucia@ufpa.br
Andréa Bitencourt Pires Chaves
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0247-9265
Universidade Federal do Pará, Brasil
E-mail:andrechaves@ufpa.br
Adrilayne dos Reis Araújo
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8020-6038
Universidade Federal do Pará, Brasil
E-mail: adrilayne@ufpa.br
Resumo
A educação constituiu-se como um privilégio de poucos, tornando se direito fundamental na
Constituição de 1988. no âmbito prisional, somente a partir de 2011 ela se tornou um
direito de remição da pena, depois de muitos anos de tramitação do projeto de Lei no
Congresso Nacional. Dados do levantamento de informações penitenciarias revelam que mais
da metade, ou seja, 60,38% da população carcerária possui baixa escolaridade e apenas
10,58% estão inseridos em alguma atividade educacional. Diante disso, o objetivo deste
estudo foi promover uma reflexão teórica sobre o direito à educação no sistema prisional
brasileiro, para tanto fez uso com revisão bibliográfica e consultou as principais normas que
versam sobre a educação no âmbito prisional. Desse modo, foi possível correlacionar que,
apesar dos recentes avanços normativos, a oferta e acesso à educação no cárcere enfrenta
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
2
muitos desafios, entre eles a forma como vem sendo desenvolvida, sendo relacionada a
vontades políticas de cada governo; e, ainda, a compreensão da sociedade e gestores
prisionais que veem a educação como privilégio contrapondo a um direito que independe da
condição de privação de liberdade.
Palavras-chave: Sistema prisional; Direito à educação; Remição.
Abstract
Education constituted itself as a privilege of the few, becoming a fundamental right in the
1988 Constitution. In the prison context, only from 2011 it became a right to re-sentence, after
many years of processing the bill in the National Congress. Data from the survey of
penitentiary information reveal that more than half, that is, 60.38% of the prison population
has low schooling and only 10.58% are enrolled in some educational activity. Therefore, the
aim of this study was to promote a theoretical reflection on the right to education in the
Brazilian prison system, for this purpose made use with bibliographic review and consulted
the main norms that deal with education in the prison environment. Thus, it was possible to
correlate that, despite recent normative advances, the supply and access to education in prison
faces many challenges, including the way it has been developed, being related to the political
wills of each government; and, also, the understanding of society and prison managers who
see education as a privilege opposing a right that is independent of the condition of
deprivation of liberty.
Keywords: Prison system; The right to education; Redemption.
Resumen
La educación se constituyó a misma como un privilegio de unos pocos, convirtiéndose en
un derecho fundamental en la Constitución de 1988. En el contexto penitenciario, sólo a partir
de 2011 se convirtió en un derecho a volver a sentenciar, después de muchos años de tramitar
el proyecto de ley en el Congreso Nacional. Los datos de la encuesta de información
penitenciaria revelan que más de la mitad, es decir, el 60,38% de la población carcelaria tiene
poca escolaridad y solo el 10,58% está matriculada en alguna actividad educativa. Por lo
tanto, el objetivo de este estudio fue promover una reflexión teórica sobre el derecho a la
educación en el sistema penitenciario brasileño, para ello se hizo uso con revisión
bibliográfica y se consultaron las principales normas que se ocupan de la educación en el
entorno penitenciario. Por lo tanto, era posible correlacionar que, a pesar de los recientes
avances normativos, la oferta y el acceso a la educación en la prisión se enfrentan a muchos
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
3
desafíos, incluida la forma en que se ha desarrollado, relacionados con las voluntades
políticas de cada gobierno; y, también, la comprensión de la sociedad y de los administradores
de prisiones que ven la educación como un privilegio opuesto a un derecho que es
independiente de la condición de privación de libertad.
Palabras clave: Sistema penitenciario; Derecho a la educación; Redención.
1. Introdução
Este estudo é centrado em uma reflexão teórica sobre o direito à educação no âmbito
prisional, fundamentado na concepção que este direito contribua para a reabilitação do detento
dando novas perspectivas para eles, sobretudo, profissionais. Considerando que o acesso à
educação é direito fundamental, estabelecido em normas internacionais como a Declaração
Universal dos Direitos Humanos de 1948, e na Declaração Mundial Sobre Educação para
todos de 1990. no âmbito nacional, a educação, está estabelecida na Constituição de 1988
como um direito social, assim como no contexto prisional passou a ser considerado como um
direito à remição de pena com a Lei 12.433/2011.
Prevalece na sociedade a concepção de que os direitos humanos são voltados à
proteção de criminosos, sendo extremamente criticado, em especial, porque uma vez
cometido o delito é como se esses perdessem o status de cidadão na sociedade e passassem a
ser considerados inimigos e imerecedores de direitos. Rabenhorst (2008) coloca que direitos
não são favores, súplicas ou gentilezas, se existe um direito é porque algo é devido. O autor
considera que direitos humanos são exatamente os correspondentes à dignidade dos seres
humanos, que o indivíduo possui, não porque o Estado assim decidiu através de suas leis, ou
por intermédio de acordos, mas sim, pelo simples fato da condição de humanos.
O direito à educação como remição de pena no Brasil foi resultado de mobilizações
por parte da sociedade civil e ativistas, diante das situações vivenciadas no sistema penal,
como as superlotações e as condições desumanas e conflituosas que resultaram em episódios
de grande repercussão, como o massacre de Carandiru. Torres (2017) coloca que antes, de o
direito à remição pela educação ser aprovado foram anos de tramitação no Congresso
Nacional, pelo menos 27 tramitações de iniciativas parlamentares de autoria de diferentes
agentes e partidos políticos, dezesseis foram arquivadas em virtude de consecutivos pedidos
de vistas, pareceres e emendas.
O Brasil vem vivenciado nos últimos anos o crescimento elevado da população
carcerária, sendo grande parte desta população formada por pessoas com baixa escolaridade.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
4
Daí a justificativa desta pesquisa está fundamento nessa problemática que tem se perpetuado
por anos, mesmo com todos arcabouços normativos que representam avanços de direito no
contexto prisional, o número de detentos inseridos em atividades educativas é pouco mais de
10% de uma superpopulação de mais de 726 mil presos.
Considerando que a função da prisão não é somente isolar e punir, mas também
contribuir para um melhor retorno à sociedade, conforme estabelece a Lei de Execução Penal
assim sendo, o acesso à educação é de fundamental importância durante o período de
reclusão, devendo o Estado não medir esforços para ofertar a educação em suas unidades
prisionais.
Esta reflexão, faz parte integrante de uma dissertação que objetiva traçar o perfil
sociodemográfico e acadêmico de pessoas em situação de privação de liberdade no Estado do
Pará, que estejam cursando o ensino superior, a ser defendida no Programa de Pós-
Graduação em Segurança Pública (PPGSP), da Universidade Federal do Pará (UFPA), cujo
projeto de pesquisa foi submetido e aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) por
meio do Parecer Consubstanciado nº 4.031.594.
Sendo importante preliminarmente à dissertação, promover uma reflexão teórica sobre
o direito à educação no âmbito prisional, correlacionando os avanços e desafios postos à
efetivação deste direito. Tendo como metodologia a pesquisa bibliográfica e documental.
Realizou-se uma breve revisão histórica dos avanços legais e desafios que ainda se colocam a
educação enquanto direito que independe da situação que o ser humano se encontre
2. Metodologia
A metodologia predominante nesta reflexão é a pesquisa bibliográfica e documental,
com abordagem qualitativa, elaborada a partir de materiais publicados, com uma
perspectiva histórica fundamentada em normas, legislações, Decretos, Resoluções, sem data
de publicação, como recurso de investigação, sobre os avanços legais da educação no
contexto prisional brasileiro. De acordo com Gil (2019, p.28) em virtude dos novos formatos
de informação, a pesquisa bibliográfica, passou a incluir outros tipos de fonte, como os
disponibilizados pela internet em bases como; capes periódicos, cielo, google acadêmico etc .
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
5
3. Resultados e Discussão
Este estudo, em formato de revisão de literatura, foi estruturado em três tópicos: 1) A
educação no Brasil: das origens à políticas afirmativas; 2) O surgimento da educação no
contexto prisional brasileiro e 3) Avanços e desafios do direito à educação no sistema
prisional brasileiro.
3.1 Educação no Brasil: das origens às políticas afirmativas
Desde a chegada dos portugueses até o início do século XIX, não havia escolas para a
população em geral no Brasil colônia. Nascimento (2019) coloca que as escolas existentes
eram destinadas apenas aos filhos dos portugueses que iniciavam seus estudos no Brasil e
depois seguiam para Portugal, especialmente para Coimbra, visando concluir os estudos.
A Ordem dos Jesuítas chegou ao Brasil colônia em 1549, conforme Oliveira (2004), e
foi responsável pelos primeiros processos educacionais no país. No início a educação se
destinava aos indígenas e, em seguida, a elite colonizadora. Todavia, salienta-se que a
educação voltada a indígenas e negros objetivava apenas a domesticar e cristianizar. Ou,
como coloca Souza (2018), ganhar as almas dos “bárbaros” para o verdadeiro Deus.
A lógica segundo Nascimento (2019) era que para trabalhar nas fazendas e no serviço
da corte portuguesa não havia necessidade de ensino, logo, não havia necessidade de escolas
para receber chicotada nos troncos dos pelourinhos, pois o objetivo era apenas serem usados
como mão de obra nas conquistas mercantis dos portugueses.
Para Souza (2018), a prática catequética teve mais êxito com os curumins do que com
indígenas adultos, uma vez que estes já tinham seus costumes cristalizados. Em decorrência
das doenças trazidas pelos brancos, muitos indígenas foram dizimados, passando então a
Companhia de Jesus a direcionar seus trabalhos pedagógicos para os filhos dos colonos
portugueses, mais precisamente para a elite econômica colonial.
A influência educacional jesuítica durou até 1759, quando Dom Jose I nomeou seu
primeiro-ministro Sebastião José de Carvalho e Melo, conhecido como Marquês de Pombal.
Este, via nos jesuítas um entrave para monarquia portuguesa, sendo assim após os expulsar
instaurou uma nova forma de educação denominadas Aulas Régias, que tinha como foco
atender a pequena elite agrária que futuramente viria manter a hegemonia política da família.
Rocha & Bastos (2020) colocam que a educação passou a ocupar lugar de destaque
nas políticas públicas do Marquês cujo desejo era colocar o ensino a serviço do Estado e não à
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
6
. Com a chegada da família real em 1808, conforme coloca Oliveira (2004), deu-se início a
um processo de efusão cultural no país. No aspecto educacional, foi quando surgiu os
primeiros cursos superiores no Brasil, com o objetivo de formar profissionais para atuar no
aparelho do Estado.
Durante o governo de Dom Pedro I, mais especificamente na inauguração da
Assembleia Constituinte e Legislativa, o imperador do Brasil assinalou a necessidade de uma
legislação especial sobre a instrução pública. De acordo com Saviane et al. (2017), para
efetivar uma proposta para a educação foi lançado um prêmio para quem apresentasse a
melhor proposta de um “Tratado Completo da Educação da Mocidade Brasileira”.
Entre várias propostas e discussões sobretudo com a compreensão do termo
pedagogia, em 15 de outubro de 1827 foi outorgada a primeira lei educacional do país que
criou a Escola de Primeiras Letras, inspirada no modelo inglês com método mútuo ou
monitorial. Essa lei incluía também a correção como os castigos físicos e moral e havia a
distribuição hierarquizada dos alunos.
Foi também em 1827, segundo Souza (2018) que o império criou dois cursos de
Direito um em de São Paulo e outro em Recife, voltado a atender a elite escravocrata. Nesses
cursos, segundo Oliveira (2004), é que foram formados os futuros funcionários do governo.
Cunha (2007) afirma que o surgimento tardio da faculdade no Brasil decorreu do
bloqueio de Portugal para o desenvolvimento do ensino superior no país, uma vez que, a
intenção era manter a colônia incapaz de cultivar as ciências, tanto foi que o governo
português concedia bolsas de estudos para os brasileiros estudarem em Coimbra. Souza
(2018) afirma que o receio de Portugal era que promovendo o estudo, estaria fomentando, ao
mesmo tempo, a emancipação da Colônia.
Souza (2018) coloca que o símbolo máximo da exclusão da educação foi a criação do
Colégio Dom Pedro II, único colégio que poderia emitir o certificado do ensino equivalente
ao Ensino Médio. No entanto apesar de ser pública e de qualidade não atendia a massa
popular, conforme expressa
No Brasil existiram muitas escolas de excelente qualidade e que eram públicas. Mas,
como a história nos mostra, quando qualidade não massa popular. Qualidade é,
em nosso caso, um atributo intrinsecamente ligado aos que possuem poder e dinheiro.
(Souza ,2018, p.19):
A influência católica na educação entra em disputa na primeira metade do século XX,
segundo Nascimento (2019) quando a corrente política oposta, ou seja, os liberais buscavam
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
7
implantar um novo projeto político educacional alicerçado na busca de uma escola pública,
laica, estatal e de qualidade frente à hegemonia da tendência católica, que era vista como
atrasada e conservadora.
Essa disputa foi amenizada conforme a análise de Nascimento (2019) no período de
1945 a 1964, quando foi possível iniciar um processo, ainda que lento, da universalização da
alfabetização e do conhecido antigo “primário” para pessoas da cidade e do campo. Foi nesse
período que surgiu a proposta político-pedagógica do método de alfabetização popular de
Paulo Freire. Avanços que foram freados, com os anos de chumbo, quando a Lei 5.540/68,
conhecida como a Lei da Reforma Universitária, transformou a realidade das universidades
brasileiras que passaram a sofrer uma forte influência das tendências positivistas e
tecnocráticas, o que não permitia a autonomia da universidade pública (Nascimento, 2019, p.
35).
A partir de 1969, o governo brasileiro organizou o Movimento Brasileiro de
Alfabetização -Mobral voltado a alfabetizar a ampla parcela de adultos analfabetos nas mais
variadas localidades no País. Conforme Di Pierro, Joia & Ribeiro (2001), o Mobral além de
legitimar a nova ordem interna, visava responder as orientações emanadas pelas agências
internacionais ligadas à Organização das Nações Unidas, em especial a Unesco no combate ao
analfabetismo.
Com o fim do regime militar e início do processo de redemocratização as escolas
segundo Nascimento (2019), passaram a ser objetos de destaque nos palanques políticos em
épocas de campanha. Nesse contexto, tem-se que a Constituição de 1988, sem dúvida
representa o maior avanço no que concerne à educação no país, ao colocá-la como direito
público e gratuito.
Antes, a gratuidade era destinada apenas ao ensino primário, conforme previa a
penúltima Constituição do Brasil de 1967, em que a gratuidade ao grau ulterior ao primário
exigia a condicionalidade do desempenho acadêmico e a comprovação de carência financeira.
Para aqueles comprovadamente pobres, que entravam no ensino superior exigiam-se que
deveriam, depois de formados, restituir o poder público.
Nesta pesquisa não tempo para uma abordagem mais aprofundada da história da
educação no Brasil, mas o fato é que desde seu surgimento a educação não se constituía como
direito universal, existindo ainda um sistema dual, conforme Souza (2018), quanto à
diferenciação da qualidade de ensino em escolas particulares e públicas. As primeiras são
quase sempre sinônimo de qualidade, as públicas são marcadamente conhecidas por sua
ineficiência e por ser qualitativamente inferior às escolas privadas.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
8
A partir da Constituição de 1988 outros avanços se estenderam à educação brasileira,
sobretudo com aprovação da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação LDB que prevê a garantia do acesso à educação gratuita e de qualidade,
levando a educação ao patamar de direito subjetivo, de cidadania.
Isso significa que qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, pode acionar o poder público para exigi-lo, como assim expressa o artigo 5º da LDB.
Atualmente, outros princípios foram inseridos à LDB como a relevância da diversidade
étnico-racial em 2013 e a garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida
em 2018.
Seiffert & Hage (2008) chamam atenção para a questão da igualdade, para que todos
tenham assegurado esse direito é importante considerar as diferenças de cada grupo, daí ser
essencial admitir as particularidades e as necessidades específicas da população indígena, o
histórico da escravidão dos afrodescendentes e os papéis sociais assumidos por homens e
mulheres do campo e das periferias urbanas.
Ainda de acordo com esses autores, os projetos de ação afirmativa emergiram
justamente para o enfrentamento à desigualdade com relação às oportunidades educacionais,
com o propósito de potencializar o acesso de grupos minoritários à educação superior.
Milanovic (2016) considera que é somente por meio de políticas públicas que o Estado pode
reduzir tamanhas desigualdades.
No Brasil, a Lei 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas, veio reservar no mínimo
50% das vagas de cada curso nas instituições federais de educação superior, para estudantes
com renda familiar per-capita de até um salário e meio. Para Chaves e Almeida (2020),essa
medida visa de maneira direta reduzir as desigualdades sociais latentes entre as esferas do
ensino público e privada no Brasil contribuindo assim para corrigir os equívocos pertinentes a
noção meritocrática que coloca os estudantes da rede pública em uma “corrida” díspar dentro
de uma estrutural desvantajosa quando comparado a qualquer outro aluno oriundo do sistema
privado de ensino.
Assim, de acordo com o Fórum Nacional de Pró-Reitores de Assuntos Estudantis
(FONAPRACE) os resultados das ações afirmativas nas universidades federais revelam que
em 15 anos, foi possível elevar o número de estudantes pretos (as) e pardos (as) de 160.527
para 613.826, sendo que 64,7% estudaram integramente ou na maior parte do tempo em
escolas públicas de Ensino Médio.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
9
Diante dessas breves considerações sobre o surgimento e acesso à educação no Brasil,
que antes de ser um direito universal surgiu como privilégio elitista, e que essa desigualdade
educacional entre ricos e pobres se perpetuou por muito tempo. Para Piketty (2014) um fator
que impulsiona o aumento da igualdade é a difusão do conhecimento e a disseminação da
educação de qualidade. No entanto o autor reconhece que isso depende de políticas de
educação e do acesso ao treinamento e à capacitação técnica, e de instituições que os
promovam.
3.2. O surgimento da educação no contexto prisional
Duarte & Sivieri-Pereira (2018), abordam os aspectos históricos da educação nas
instituições prisionais brasileiras. Os autores descrevem cinco períodos fundamentais sobre o
surgimento da educação nas prisões do Brasil que perpassam pelo período colonial até o
século XXI, no qual a educação passou de religiosa à técnica, de técnica à obrigatória e de
obrigatória a um direito constituído.
O primeiro período chamado de colonial, a educação nas Casas de Correção da Corte,
as atividades educativas aos presos eram atribuídas legalmente ao Capelão por meio do
Decreto 678, de 6 de julho de 1850, cujo objetivo era além do letramento básico visava
também a formação da moral cristã. Duas décadas depois foi publicado o Decreto nº 8.386, de
14 de janeiro de 1882, onde a função educativa deixa de ser exclusividade do capelão,
passado este a função de ajudante de um preceptor educacional.
A frequência a aula era obrigatória, os presos eram separados por classe e em caso de
mau comportamento o preceptor poderia excluir o preso da aula e comunicar ao diretor para a
punição que a falta exigir. Na Casa de Correção de Fernando de Noronha o Decreto nº 3403,
de 11 de fevereiro de 1865, trouxe uma ampliação do quadro de funcionários. Além do
Capelão, como responsável pela educação de letras de pessoas do sexo masculino, também
passou a fazer parte do quadro de funcionários um professor e uma professora de primeiras
letras.
O segundo período corresponde ao do presidente Juscelino Kubitschek (1956 a 1961),
período do desenvolvimento. A Lei nº 3.274, de 2 de outubro de 1957, prevê em seu artigo 1º,
inciso XIII, “a educação moral, intelectual, física e profissional dos sentenciados”. A proposta
da lei era que a educação dos sentenciados deveria orientá-los na escolha de uma vocação e
profissão que os levasse a uma readaptação ao meio social, uma vez que esse período estava
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
10
embasado na perspectiva política, religiosa e social de que o trabalho, e somente ele, poderia
reabilitar os presos de sua condição de marginalidade ao livrá-los do ócio.
O terceiro período da educação nas prisões corresponde ao Período Militar. Período
em que a educação foi um dos setores mais influenciados pela ditadura militar, tendo surgido
o Movimento Brasileiro pela Educação - Mobral, cujo objetivo era a alfabetização de jovens e
adultos que vigorou até 1985. Nesse contexto político, surge a reformulação do Código Penal,
com a Lei 7.210/1984, que inclui como direito ao preso a assistência educativa e profissional.
A partir de então a educação se torna um dever do Estado, e uma obrigação ao preso,
no sentido de imposição penal. Percebe-se que a escolarização e a formação técnica
profissional durante a vigência do regime militar, assim como em outros campos, tinha um
caráter opressivo, impositivo e ditatorial, não respeitando a livre escolha das pessoas em
privação de liberdade.
O quarto período da educação nas prisões citado pelos autores Duarte & Sivieri-
Pereira (2018), tem a ver com o período da Constituição Cidadã, que teve por influência as
ideias humanistas da Declaração Universal dos Direitos Humanos e demais documentos
internacionais, tais como a Declaração Mundial sobre Educação para Todos de 1990.
Nesse contexto, a Lei 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, coloca a educação como direito de todos e igualdade de acesso e permanência na
escola. Destaca-se que a educação nas prisões passou a compor a modalidade de ensino
intitulada como Educação de Jovens e Adultos (EJA). Os autores observam que nesse período
a educação nas prisões perdeu o caráter obrigatório instituído nas normas citadas
anteriormente e no Código Penal de 1984.
No quinto período, ou contemporâneo os autores Duarte & Sivieri-Pereira (2018)
relacionam com as recentes normas sobre educação nas prisões que vieram aperfeiçoar o
ensino no contexto prisional, entre elas as Resoluções 03/2009 e 02/2010 e o Decreto 7226/
2011. A Resolução 3, de 11 de março de 2009, do Ministério da Justiça, dispõe sobre as
diretrizes nacionais para a oferta de educação nos estabelecimentos penais, trazendo
importantes avanços.
Como exemplo, tem-se que na gestão da educação os autores citam a possibilidade de
realização de parcerias com outras áreas de governo, como as universidades e organizações da
sociedade civil, com vistas à formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas
públicas de estímulo à educação nas prisões, inserindo além da educação formal, educação
não formal. Inclusive, com o uso de Educação à Distância - EAD.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
11
Já no ano seguinte a Resolução n° 2, de 19 de maio de 2010, da Câmara de Educação
Básica, vem estabelecer as diretrizes nacionais para a oferta de educação escolar para jovens e
adultos em situação de privação de liberdade, entre suas metas está o estabelecimento de
condições para o acesso e permanência na Educação Superior (graduação e pós-graduação), a
partir da participação em exames de estudantes que demandam esse nível de ensino (Duarte &
Sivieri-Pereira, 2018).
A Resolução 02/2010 também define claramente de onde vem os recursos para
manutenção da educação nos estabelecimentos penais, entre eles, o Fundo Nacional de
educação Básica-FUNDEB. Por último, os autores ainda citam o Decreto 7.626, de 24 de
novembro 2011, que instituiu o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema
Prisional PEESP, que tem entre suas prerrogativas está o intuito de promover a capacitação
de professores e profissionais da educação que atuam na educação em estabelecimentos
penais.
Conforme visto, a partir dos estudos de Duarte & Sivieri-Pereira (2018) historicamente
a educação, os guardas, a religião e todo um conjunto de técnico foram inseridos no interior
das prisões, ou como no disse Foulcaut (2014,p.16), “um exército inteiro de técnicos veio
substituir carrasco”, o objetivo essencial é reestruturação da condição social das pessoas em
privação de liberdade. Assim o ideário de ressocializar, revela não somente a vontade do
Estado e da sociedade de encontrar formas de recuperar cidadãos que ainda não conseguem
(ou que ainda não conseguiram) conviver sob as mesmas regras e limites estabelecidos pela
sociedade, os autores abordam também a existência da crença mecanicista de que pessoas
podem ser forçadamente mudadas em seu padrão comportamental por meio da opressão e da
restrição de liberdade.
É importante destacar que em 2015 a LEP foi modificada pela Lei 13.163/2015, que
inseriu o Ensino Médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de
nível médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional nos
estabelecimentos penais, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.
Para Alexandria (2020), os processos educacionais não devem carregar sozinhos, a
responsabilidade de modificação total do comportamento da pessoa em privação de liberdade,
e, sim, apresentar-se como mais um elemento essencial, na busca por uma constituição
comportamental mais adequada. Sendo importante na opinião deste autor uma remodelagem
da sociedade, das políticas públicas e até da própria estrutura física das prisões, que todos
esses componentes influenciam na constituição existencial do sujeito.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
12
Nesse sentido, Onofre (2016) enfatiza que a educação acontece ao longo da vida e em
todo lugar, sinalizando em sua análise que os muros da prisão não se constituem apenas uma
barreira de segurança, mas também ao conhecimento pois,
[...] se colocam como um sistema de segurança impenetrável, para além do seu
significado arquitetônico, e as barreiras das contingências do cotidiano prisional, que o
caracterizam como fenômeno complexo, não permitem avanços também nas diferentes
áreas de conhecimento Medicina, Psicologia, Administração, Direito, Sociologia,
Antropologia, Estudos Literários, Educação. Tais áreas, que também são seccionadas,
não têm se constituído em corpo de conhecimentos que embasem, entrelaçadas, ações
propositivas mais efetivas. Muito se tem discutido, mas os avanços qualitativos ainda
se revelam pouco significativos (Onofre,2016, p. 46).
A esse respeito, Julião (2010) coloca que muitos pesquisadores vêm se dedicando aos
estudos sobre a problemática da violência e da criminalidade, mas poucos são os estudos que
deitam o olhar sobre a realidade prisional. Nas palavras deste autor a educação é um dos
meios de promover a integração social e a aquisição de conhecimentos que permitam aos
reclusos assegurar um futuro melhor quando recuperar a liberdade.
Por fim, salienta-se de acordo com Onofre (2016) reforça que a presença de educação
escolar nas prisões, significa não apenas a garantia de um direito humano, importante para
afirmar a valorização do desenvolvimento e da busca permanente de cada indivíduo em ser
mais, mas também por representar uma possibilidade de intervenção positiva nessa realidade
onde prevalece a desumanização.
3.3 Avanços e desafios do direito à educação no sistema prisional brasileiro
O Brasil foi um dos últimos países da América Latina a adotar a remição por estudo.
De acordo com os estudos de Torres (2017), o México foi pioneiro ao adotar esta forma de
remição em 1971. O Peru regulamentou a remição de pena pela educação em 1980; a
Venezuela em 1993; a Bolívia em 2003; o Panamá e o Uruguai em 2005; a Colômbia e a
Guatemala em 2006; e a Argentina em 2011, cada país com sua especificidade para
aplicabilidade de dias de estudo, conforme a formulação de seus dispositivos jurídicos
relacionados a tipificação do crime.
No pequeno dicionário da Língua Portuguesa de Houaiss &Villar (2015) encontramos
os termos “liberação de pena, de ofensa, de dívida”, relacionados a palavra remição. Assim
como remir significa entre outros, livrar-se de cativeiro.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
13
Segundo Torres (2017), fatores como conflitos e superpopulação carcerária
propiciaram gradativamente a inserção do tema “Educações em prisões” como mais um
direito universal e humano, assim como paralelamente a esses conflitos teve início uma
mobilização de ativistas que agiram em duas frentes; uma especificamente voltada à
consolidação de políticas e diretrizes nacionais que visassem à garantia de direitos à educação
de pessoas privadas de liberdade e outra, junto ao Parlamento na tentativa de aprovar a
proposta de lei de remição de pena pelo estudo.
Por esse motivo Torres (2017), considera que a inclusão da remição por meio do
estudo foi resultado de um longo período luta político-social de militantes engajados por
direitos, especialmente o direito à educação das pessoas privadas de liberdade.
Assim com, a Publicação da Lei 12.433/2011, a educação se torna possibilidade de
remição de tempo da pena, isto é, a pessoa em privação de liberdade passa a ter a
possibilidade de ter dias de pena descontados por meio do estudo não importando se o preso
está na condição de provisório ou definitivo. inciso 1 do artigo da Lei estabelece os
parâmetros para remição contadas da seguinte forma:
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino
fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
Ressalta-se que na Lei de execução Penal de 1984, a remição da pena era aceita apenas
pelo trabalho, sendo então, este direito, considerando um dos grandes avanços legais à pessoa
privada de liberdade.
Em 2011, o Decreto 7.626, de 26 de novembro, instituiu o Plano Estratégico de
Educação no âmbito do Sistema Prisional - PEESP, com a finalidade de ampliar e qualificar a
oferta de educação nos estabelecimentos penais, coordenado conjuntamente pelo Ministério
da Justiça e Ministério da Educação, sendo necessária a vinculação dos Estados e do Distrito
Federal por meio de termo de adesão voluntária.
Outro importante avanço em termos de remição da pena, foi a inclusão de atividades
complementares por meio da Recomendação 44 de 26 de novembro de 2013, do Conselho
Nacional de Justiça CNJ, que sinaliza a possibilidade de serem consideradas as atividades
de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, leitura entre outras,
como formas de remir. Esta Recomendação torna-se de grande importância, uma vez que,
nem todos os detentos são contemplados com trabalho e estudo formal.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
14
Para Oliveira (2017), um dos fatores que justifica a oferta da educação nas prisões é a
baixa escolaridade da população carcerária, que juntamente com o perfil racial, social e de
crimes cometidos, evidencia a seletividade penal sobre a população histórica e socialmente
mais vulnerável. No entanto esta autora coloca que o acesso à educação nas prisões ainda está
relacionado à ocupação do tempo livre do preso, no intuito de algum benefício, como a
redução da pena, e não relacionada a um exercício de um direito, acesso ao conhecimento ou
ao aumento da escolaridade.
Nesse sentido Onofre (2016, p.51) diz que “restringir a função da educação na prisão
à redução da ociosidade do tempo de pena é subestimar a potencialidade do trabalho
educativo como intervenção positiva na vida das pessoas em situação de privação de
liberdade”.
Apesar da aprovação da Lei nº 12.433/2011. No último levantamento socioeconômico
da população prisional brasileira coletado em 2017 pelo Departamento de Informações
Penitenciarias - DEPEN, (2019), foi possível conferir a predominância da baixa escolaridade
entre os detentos, ou seja, 51,3% possuem o Ensino Fundamental Incompleto, 14,9 % o
Ensino Médio Incompleto; 13,1% o Ensino Fundamental Completo. O percentual de presos
que possui o Ensino Superior Completo é de apenas 0,5%. Somado o percentual de
analfabetos, 5,85%, alfabetizados 3,45 e ensino fundamental incompleto, 51,35% mostram
que 60,38% possuem pouca escolaridade e ainda, conforme o DEPEN (2019) pouca
inserção de pessoas em atividades educativas nas prisões, ou seja, penas 10,58%.
Alexandria (2020) destaca os benefícios que a educação pode proporcionar ao detento
como fomentar o raciocínio lógico, melhorar a alfabetização, instaurar o gosto pela cultura e
artes e ainda possibilita a construção de um senso crítico reflexivo acerca da sociedade em
que vive, preparando-o para a vida produtiva em sociedade.
No entanto, desafios que se colocam ao direito da pessoa em cárcere, referente ao
aspecto da ressocialização. Do ponto de vista externo ou seja, pela sociedade, Alexandria
(2020), diz que esta tem pouca ou nenhuma preocupação com o aspecto ligados a
ressocialização do preso. Assim como, Santos & Estrada (2020), afirmam que a visão que
prevalece no Brasil é que o encarcerado não deve ter direitos, como se quando perdeu a
liberdade tivesse perdido todos os outros direitos.
Do ponto de vista interno, isto é, nas casas penais, Silva (2019), chama atenção para a
visão conservadora de muitos gestores prisionais, que consideram o acesso à educação como
um privilégio para os detentos.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
15
Esse questionamento sobre direitos da pessoa em privação de liberdade decorre
principalmente da estigmatização social que vivenciam, tendo em vista que a partir do
momento que o indivíduo comete um crime, conforme coloca Soratto (2020), ele perde o
título de cidadão e passa a ser reconhecido como inimigos. Daí ser importante conforme
Onofre & Julião (2013), repensar o papel da instituição prisão como possibilidade de se tornar
uma comunidade de aprendizagem, sendo necessário o envolvimento de todos os atores que
dela participam tais como as equipes multidisciplinares como professores, psicólogos,
assistentes sociais e agentes penitenciários.
Além da predominância da baixa escolaridade da população prisional, Silva (2019)
destaca que esta população é formada majoritariamente por jovens
1
, negros, em idade
apropriada para estarem no mercado de trabalho. Para o autor “é importante entender quem
foi e quem é o negro, pois os resquícios da escravidão permeiam a sociedade principalmente
quanto à manutenção do racismo e à hierarquização, que segregam a população negra de
maneira institucionalizada” (Silva, 2019. p, 386).
Conforme Silva (2019), as desigualdades educacionais entre ricos e pobres, entre
negros e brancos, tiveram seu assento em uma distorção histórica que negava o direito do
pobre e, sobretudo, do negro de participarem dos processos educativos.
Para o Ministério dos Direitos Humanos, a população negra predominante no país, é a
mais pobre, mais jovem, a que tem mais filhos, e está mais vulnerável à mortalidade por
causas externas, especialmente homicídios. Esse aspecto da seletividade social leva Serra
(2013), a atribuir o encarceramento em massa como o sintoma dramático da criminalização da
miséria. Essa segregação social presente tanto no Brasil quanto em outros países, como bem
coloca Wacquant (2008), representa a manifestação paroxística da lógica da exclusão
etnorracial da qual o gueto tem sido instrumento e produto desde a sua origem histórica.
Elevar a escolaridade da população jovens no país consta tanto na Resolução 02/2010
em seu artigo VI associada à qualificação profissional, articulando-as, também, de maneira
intersetorial, às políticas e programas destinados a jovens e adultos, quanto no Plano Nacional
de Educação -PNE, que apresenta em sua meta 8 a proposta de:
[...]elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos,
de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência
deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e
dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre
1
De acordo com a Lei 12.852/2013 - o Estatuto da Juventude de 2013. São consideradas jovens pessoas com
idade entre 15 a 29 anos.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
16
negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE (Brasil, 2014)
Metas que tem se mostrado como desafios para serem alcançadas pela população
brasileira, conforme mostram os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-
IBGE, quando informa que em 2018, 24,3 milhões de jovens de 15 a 29 anos não
frequentavam escola ou algum curso da educação profissional ou o pré-vestibular e não
haviam concluído a educação básica obrigatória ou, entre os que concluíram, não haviam
alcançado o grau de superior completo, para o IBGE o perfil de instrução desses jovens tem
se mantido similar desde 2016, (IBGE PNAD Continua, 2017).
Nesse sentido, a baixa escolaridade da população carcerária, traz implicações e
grandes desvantagens para a recolocação profissional da população prisional, devido
principalmente, segundo Silva (2019), o surgimento de novas dinâmicas que exigem
qualificação cada vez maior ao mercado de trabalho.
A questão da baixa escolaridade dos presos, não é um problema apenas do Brasil. Na
Noruega, por exemplo, os prisioneiros também apresentam baixa escolaridade em relação à
média da população em geral, mas, por outro lado Tønseth, Bergsland & Hui (2019) colocam
que a prisão tem também o objetivo de fazer algo em relação aos problemas sociais que os
presos daquele país apresentam entre eles o acesso à educação, por esse motivo a reabilitação
através da educação formal tem tido prioridade no serviço criminal norueguês
Prioridade que não ocorre no Brasil. Nesse sentido, Alexandria (2020), chama atenção
quando ressalta que, no Brasil, a educação prisional não tem tido atenção das esferas federais
e estaduais quanto ao financiamentos e avaliação qualitativa do trabalho, comprometendo
assim os processos de ensino aprendizagem, sendo as práticas educativas aplicadas sem
orientações claras por parte do Ministério da Educação, e implementada ao entendimento e
vontade política de cada Estado. Fato que para o autor pode instaurar no ambiente carcerário a
depreciação de uma classe sem direitos, reforçando a precarização do desenvolvimento do ser.
4. Considerações Finais
Esta pesquisa abordou os avanços e desafios do direito à educação no sistema prisional
brasileiro, cujo panorama, reflete a manutenção da desigualdade educacional, daí a
prevalência de pessoas com a baixa escolaridade no sistema penal e que apesar dos avanços
normativos nos últimos anos, pouco mais de 10% da população prisional se encontra inserida
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
17
em atividades educativas, o que significa dizer que, esse direito apresenta desafios para se
materializar. De acordo com a revisão de literatura, os possíveis motivos podem estar
relacionados com a falta de uma orientação dos aspectos educacionais por parte do Ministério
da Educação junto aos Estados, sendo que muitas ações educativas são exercidas de acordo
com a vontade política, bem como, foi apontado a insuficiência de recurso voltados a
formação dos detentos pode comprometer o acesso à educação nesses espaços, e conforme
visto a difusão de conhecimento precisa de instituições que os promovam. Outro desafio que
se coloca nos intramuros das prisões é a percepção daqueles que atuam no sistema prisional
que consideram a oferta da educação ainda como um privilégio, contrapondo-se a ideia de
direito.
No entanto, precisa-se reforçar que a prisão por mais que represente uma instituição
punitiva, tem pelo menos em tese, a função de contribuir para um melhor retorno do detento a
sociedade, mas, no entanto, tal função não tem se mostrado positiva diante do número
baixíssimos de pessoas inseridas em atividades educativas, e mais as práticas educativas
muitas vezes estão vinculadas amenizar a ociosidade ou a reduzir os dias na prisão,
A história do Brasil revela o caráter elitista da educação que se perpetuou por séculos,
o que contribuiu para a permanência dos níveis de desigualdade social e consequentemente
educacional dos mais pobres, e que recentemente com as ações afirmativas foi possível
elevar o número de pessoas oriundas de escolas públicas ao ensino superior. No âmbito
prisional o direito a remição da pena por meio da educação representou uma conquista de
grupos da sociedade que se mobilizaram diante do contexto conflituoso das prisões no País,
que culminou em vários episódios entre eles, o massacre de Carandiru em 1992.
Diante dessa questão social tão crucial sobre o direito à educação no âmbito prisional
deixamos como sugestões que as universidades enquanto instituição de produção e
universalização do conhecimento tem também por princípio a defesa dos direitos humanos,
Assim pode contribuir com a difusão do conhecimento para além de seus muros, seja com
pesquisas seja com seus projetos de extensão, com cursos de capacitação para educadores e
internos e profissionais de segurança pública, aliados às políticas educativas do sistema
prisional, sendo importante fortalecer essa parceria conforme já visto é previsto na Resolução
03/2009.
Evidentemente que a educação sozinha não resolverá todos os problemas sociais das
pessoas privadas de liberdade, mas de certo é um fator fundamental para emancipação social,
logo, capaz de combater as condições de permanência de desigualdades sociais. Para tanto
precisa ações políticas, de instituições que o promovam não como favor, mas como um direito
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
18
que independe da condição que a pessoa se encontre, e conforme visto os processos
educativos podem acontecer em todo lugar e durante toda a vida, logo, urge pensar na
remodelagem do sistema penal com ênfase em ações educativas o que inclui as pessoas que
nela atuam.
Referências
Alexandria, P. D. T. M. (2020). a importância da educação em ambiente de aprisionamento:
uma reflexão acerca das políticas públicas e seus processos ressocializadores. Humanidades
& Inovação, 7(4), 55-69.
Almeida, D. A. (2016). Manual APA: Regras gerais de estilo e formatação de trabalhos
acadêmicos.
Brasil. (2011). Congresso Nacional. Lei nº 12.433/2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução
da pena por estudo ou por trabalho. Diário Oficial da União, 30 jun. 2011. Brasília, DF.
Brasil. (2011). Decreto 7. 626, de 24 de novembro de 2011. Institui o Plano Nacional de
Educação no âmbito do Sistema Prisional. Diário Oficial da União, Brasília, 25 de novembro
de 2011. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-
2014/2011/decreto/d7626.htm.
Brasil. (1984). Lei n. 7. 210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm.
Brasil. (2013). Conselho Nacional de Justiça. Recomendação n. 44, de 26 de novembro de
2013. Dispõe sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena
pelo estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura. Recuperado de:
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1907.
Brasil. (1996). Lei de Diretrizes e Base da Educação. Lei 9.394/96, de 20 de dezembro de
1996. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
19
Brasil. (2018). Ministério dos Direitos Humanos. Guia de orientação para a criação e
implementação de Órgãos, Conselhos e Planos de Promoção da Igualdade Racial; Brasília.
Recuperado de: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/igualdade-
racial/Guia_de_orgaos_conselhos_planos_de_promocao_da_igualdade_racial1.pdf.
Brasil. (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Recuperado de:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm.
Brasil. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988.
Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Brasil. (2013). LEI 12.852/2013 de 05 de agosto de 2013. Institui o Estatuto da Juventude.
Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm.
Chaves, A., & Almeida, L. (2020). A Política do retrocesso: educação e desigualdade no
Brasil. Research, Society and Development. 9, (8). Recuperado de:
https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/5957/5146.
Cunha, L. A. C. R. (2007). A universidade temporã: o ensino superior da colônia à era
Vargas. Unesp.
DEPEN. (2019). Ministério da Justiça/Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento
nacional de informações penitenciárias. Infopen junho de 2016. Brasília. Recuperado de:
http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017-
rev-12072019-0721.pdf.
Di Pierro, M. C., Joia, O., & Ribeiro, V. M. (2001). Visões da Educação de Jovens e Adultos
no Brasil. Cadernos Cedes, 21(55), 58-77.
Duarte, A. J. O., & Sivieri-Pereira, H. O. (2018). Aspectos históricos da educação escolar nas
instituições prisionais brasileiras do período imperial ao século XXI. Educação
Unisinos, 22(4), 344-352.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
20
Fonaprace, V. (2019). Pesquisa do perfil socioeconômico e cultural dos estudantes de
graduação das universidades federias. Uberlândia. Recuperado de:
http://www.fonaprace.andifes.org.br/site/index.php/2019/06/21/pesquisa-traca-perfil-de-
alunos-das-universidades-federais/.
Foucault, M. (2014). Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete.
(42a ed.), Petrópolis, RJ: Vozes.
Gil, A. C. (2019). Como elaborar projetos de pesquisa. (6a ed.), - São Paulo: Atlas.
Houaiss, A., & Villar, M. S. (2015). Pequeno Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. São
Paulo; Moderna.
IBGE PNAD Continua. (2017). 51% da população com 25 anos ou mais do Brasil possuíam
apenas o ensino fundamental completo. Agência de notícias do IBGE. Recuperado de:
https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2101657.
Ireland, T. D. (2012). Educação em prisões no Brasil: direito, contradições e desafios. Em
Aberto, 24(86), 19-39.
Julião, E. F. (2010). Uma visão socioeducativa da educação como programa de reinserção
social na política de execução penal. Recuperado de: https://www.ufsj.edu.br/portal2-
repositorio/File/vertentes/Vertentes_35/elionaldo.pdf.
Milanovic, B. (2016). A Desigualdade no Mundo-Uma Nova Abordagem para a Era da v
Globalização. Lisboa: Actual.
Nascimento, C. G. (2019). Domesticação, adestramento e barbárie: Os limites e as esperanças
da educação no Brasil. Revista da Faculdade de Educação, 8(10), 29-49.
Oliveira, M. M. D. (2004). As origens da educação no Brasil da hegemonia católica às
primeiras tentativas de organização do ensino. Ensaio: avaliação e políticas públicas em
educação, 12(45), 945-958.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
21
Oliveira, C. B. F. D. (2017). A educação nas prisões brasileiras: a responsabilidade da
universidade pública. (Tese de Doutorado). Universidade de São Paulo, Programa de Pós-
Graduação da Faculdade de Educação, São Paulo. Recuperado de:
https://teses.usp.br/teses/disponiveis/48/48134/tde-31102017-111844/en.php.
Onofre, E. M. C., & Julião, E. F. (2013). A Educação na Prisão como Política Pública: entre
desafios e tarefas. Educação & Realidade, 38(1), 51-69.
Onofre, E. M. C. (2016). Educação, escolarização e trabalho em prisões: apontamentos
teóricos e reflexões do cotidiano. Cadernos CEDES, 36(98), 1-6.
Piketty, T. (2014). O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca.
Rabenhorst, E. R. (2008). O que são os direitos humanos. Direitos Humanos: capacitação de
educadores. Fundamentos histórico filosóficos e político-jurídicos da Educação em Direitos
Humanos. João Pessoa: Editora Universitária, 13-21.
Rocha, M. E. G. T., & Bastos, R. C. R. (2020). Os Reflexos das reformas pombalinas no
Brasil oitocentista. Revista de Direito da Amazônia, 1(1).
Santos, I. A. S., & Estrada, A. A. (2020). Educação como medida de ressocialização ao
privado de liberdade da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (PECO). Revista
Cocar, 14(28), 226-242.
Saviani, D., Almeida, J. S., Souza, R. F., & Valdemarin, V. T. (2017). O legado educacional
do século XIX. Autores Associados.
Serra, C. H. A. (2013). Estado penal e encarceramento em massa no Brasil. Prisões e punição
no Brasil contemporâneo. Salvador: EDUFBA, 30-45.
Seiffert, O. M. L. B., & Hage, S. M. (2008). Políticas de ações afirmativas para a educação
superior no Brasil: da intenção à realidade. Educação superior no Brasil, 10, 137-162.
Research, Society and Development, v. 9, n. 9, e581997583, 2020
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i9.7583
22
Silva, L. L. (2019). Juventude encarcerada no brasil: espaços de privação de liberdade e oferta
de educação escolar. Revista Fragmentos de Cultura-Revista Interdisciplinar de Ciências
Humanas, 29(3), 385-398.
Soratto, B. B. (2020). O inimigo no direito penal e a seletividade social. Anais do Seminário
Internacional em Direitos Humanos e Sociedade, v. 2.
Souza, E. A. M. (2018) História da educação no Brasil: o elitismo e a exclusão no ensino.
Cadernos da Pedagogia, 12(23).
Tønseth, C., Bergsland, R., & Hui, S. K. F. (2019). Prison education in NorwayThe
importance for work and life after release. Cogent Education, 6(1), 1628408.
Torres, E. N. S. (2017). A gênese da remição de pena pelo estudo: o dispositivo jurídico-
político e a garantia do direito à educação aos privados de liberdade no Brasil. (Tese de
Doutorado) Universidade Estadual de Campinas, Programa de Pós-Graduação em Educação,
Campinas, São Paulo.
Wacquant, L. (2008). O lugar da prisão na nova administração da pobreza. Novos estudos
CEBRAP, (80), 9-19.
Porcentagem de contribuição de cada autor no manuscrito
Salomy Correa Lobato 50%
Vera Lucia de Azevedo Lima 20%
Andréa Bitencourt Pires Chaves -15%
Adrilayne dos Reis Araújo-15%
... (Julião, 2010). Ainda que a escola sozinha, não consiga resolver a problemática enfrentada pelas pessoas privadas de liberdade, é a partir dela que poderá ocorrer a emancipação e a diminuição das desigualdades sociais enfrentadas por esses indivíduos (Lobato et al., 2020). ...
Article
Full-text available
A prática educativa no espaço carcerário surge a partir da necessidade de novas oportunidades e da ressocialização dos indivíduos privados de liberdade, visto que a educação possui um caráter emancipatório e permite ao indivíduo compreender o conceito de homem e de sociedade na qual está inserido. Nesse contexto, os objetivos deste artigo são os evidenciar a importância da educação escolar para os privados de liberdade, conhecer as legislações que orientam a educação para esses sujeitos, problematizar a questão do abandono escolar e, ainda, refletir sobre a construção de práticas educativas significativas. Esta pesquisa é de cunho qualitativo, documental e bibliográfico, amparando-se teoricamente em autores que discutem a organização social na atualidade e nesta, a educação escolar. No sentido de educação carcerária, a educação tem a função de instruir os detentos e possibilitar uma visão diferente do mundo, buscando novas formas de reinserção na sociedade. Dessa forma, foi possível concluir com essa revisão bibliográfica que, por não existirem muitas fontes de pesquisa, este sistema de educação não é comentado. Com isto, é preciso buscar novas pesquisas relacionadas à temática para que possamos melhorar o ensino e possibilitar a mudança dos indivíduos que ali estão aprisionados.
Article
Full-text available
As políticas educacionais direcionadas às pessoas privadas de liberdade foram silenciadas por longo período no Brasil, considerando o intervalo de divulgação da Lei n. 7.210/1984 até as Diretrizes Nacionais para Educação nas Prisões, em 2009 e 2010. Após a publicação dessas Diretrizes Nacionais, foi instituído o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, em 2011, cujo teor determina a elaboração dos planos estaduais de educação nas prisões. A partir desta determinação legal, este estudo busca apresentar essa política no Estado do Amapá, considerando o decênio entre o início da elaboração, em 2012, até a publicação da versão final do chamado Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Penitenciário Amapaense (PEEPPLESP/AP), em 2022, além de seus reflexos na efetividade desse direito. Trata-se de uma pesquisa documental que busca compreender o (des)caminho para a garantia do direito à educação nas prisões, no extremo norte da Amazônia brasileira. Os resultados indicam a importância da regulamentação desse direito, mas prevalece o descumprimento da política educacional. A negação do direito ocorre em face de um conjunto de fatores de ordem administrativa (incluindo a unidade escolar, a Secretaria de Educação e o Instituto Penitenciário), política e pedagogicamente, que vem limitando a ampliação de vagas no sistema prisional do Estado do Amapá.
Article
Este estudo aborda a temática da desigualdade de gênero no sistema prisional, que é um assunto de extrema relevância para a compreensão das violações de direitos e discriminações existentes dentro das instituições penais. Ao longo dos últimos anos, tem-se observado um crescente aumento no número de mulheres encarceradas em todo o mundo. No entanto, a desigualdade de gênero nesse contexto é um aspecto que merece ser destacado, pois as condições de vida, as políticas públicas e a própria legislação são frequentemente baseadas em modelos e práticas que visam atender exclusivamente às necessidades dos homens. Nesse sentido, a pesquisa busca analisar as repercussões dessa desigualdade no sistema prisional, considerando tanto os aspectos estruturais quanto as dinâmicas sociais e culturais que permeiam as instituições penais. Uma das principais questões destacadas no artigo refere-se à violência de gênero vivenciada pelas mulheres no ambiente prisional. O estudo também discute as diferenças de gênero nas oportunidades de trabalho e educação dentro do sistema prisional. As mulheres são frequentemente excluídas de programas de capacitação profissional e educacional, o que limita suas perspectivas de reintegração social após a liberação. Ao reconhecer e transformar as desigualdades de gênero presentes no ambiente prisional, é possível promover uma sociedade mais justa e igualitária. Portanto, conclui-se que é fundamental o desenvolvimento de políticas e práticas que considerem as especificidades de gênero no sistema prisional, garantindo o acesso a direitos básicos, combate à violência e oportunidades de reintegração social para as mulheres encarceradas. Somente assim será possível construir um sistema prisional mais justo e igualitário para todos.
Article
Full-text available
Este artigo reúne documentos e trabalhos acadêmico-científicos voltados à análise de mulheres em situação de cárcere. A partir deles, é traçado os processos históricos, sociais, culturais e educacionais envolvidos nesse contexto. São evidenciados aspectos sociais, educacionais e históricos das mulheres em situação de cárcere, cujos contornos permitem traçar um perfil da população carcerária brasileira, composta majoritariamente por homens e mulheres jovens, pretos e pretas, pardos e pardas, vulneráveis social e economicamente, com baixa escolaridade e inseridos e inseridas em sociedades precarizadas, devido à ingerência das políticas públicas na prevenção da criminalidade através da educação. O artigo se encontra organizado em duas partes. Na primeira seção analisamos o perfil das mulheres encarceradas a partir das categorias gênero, raça e classe. Na segunda seção, analisamos o que propõe a legislação no tocante à educação para pessoas em situação de cárcere e como se estruturam, a despeito da legislação vigente, as vulnerabilidades socioeducacionais femininas. Palavras-chave: Mulheres. Cárcere. Educação. Sistema Prisional. ABSTRACT This article brings together documents and academic-scientific works focused on the analysis of women in prison. From them, the historical, social, cultural and educational processes involved in this context are traced. Social, educational and historical aspects of women in prison are highlighted, whose contours allow a profile of the Brazilian prison population to be drawn, mainly composed of young men and women, black and brown, brown and white, socially and economically vulnerable, with low education and inserted and inserted in precarious societies, due to the interference of public policies in the prevention of crime through education. The article is organized in two parts. In the first section, we analyze the profile of incarcerated women based on the categories of gender, race and class. In the second section, we analyze what the legislation proposes with regard to education for people in prison and how, despite the current legislation, female socio-educational vulnerabilities are structured. Keywords: Women. Prison. Education. Prison System.
Article
Full-text available
Este artigo apresenta uma análise das políticas para a educação escolar da juventude encarcerada nos espaços de privação de liberdade no País. O objetivo geral é compreender o contexto em que estão inseridos os jovens encarcerados em vista das políticas públicas para a oferta de educação escolar nas prisões. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de natureza quali-quantitativa. Apresentam-se levantamentos de dados sobre o perfil da juventude encarcerada no Brasil, os contextos de exclusão social e baixa escolarização anteriores ao aprisionamento e as dificuldades de alcançar avanços na escolarização dentro das prisões. Dentre os resultados, identifica-se que no Brasil apenas 1 em cada 8 presos participa de atividades educacionais, representando 10,58%; e apenas 9,6% em ensino escolar. Identifica-se um distanciamento entre a legislação brasileira e a sua implementação nos espaços de privação de liberdade, bem como as fragilidades das políticas até então adotadas.
Article
Full-text available
Introduction: Rehabilitation through formal education has been a long-term priority in the Norwegian criminal service. The rehabilitative effect of education is meant to result in employment and thereby ensure a successful return to society. Furthermore, education is considered as one of the most important ways to master life after ending incarceration and is an important crime prevention measure. In Norway, formal education in prison includes primary and secondary school, work qualifying courses, vocational training, and tertiary studies. Transformative learning theory argues for learning that leads to transformation and change in the learner. Method: Through Interviews with former prisoners and the bureaucrats who work closely with them, we have studied how prison formal education has affected ex-prisoners after release. Results and conclusion: The study has demonstrated that education in prison has contributed to social benefits, self-determination, and accountability by enabling the ex-prisoners to improve their mastery and self-esteem. These benefits transformation and change in the learner that have opened new doors. The study shows that formal learning can be something else or something more than the acquisition of pure knowledge or skills. More research on rehabilitation potential in different learning contexts is needed in order to improve sustainable trajectories into the society.
Article
Full-text available
The irresistible rise of the penal state in the United States manifests the implementation of a policy of criminalization of poverty that is the indispensable complement to the imposition of precarious and underpaid wage labor as civic obligation for those trapped at the bottom of the class and caste structure. The prison has thus regained a central place in the panoply of instruments for the government of poverty, at the crossroads of the deskilled labor market, the collapsing urban ghetto, and social-welfare services "reformed" with a view to buttressing the discipline of desocialized wage work.
Article
Full-text available
Este artigo analisa os efeitos do processo europeu de modernização no Brasil, em especial no que se refere ao atraso da implantação de uma estrutura de ensino organizada com base em um sistema nacional. De acordo com a nossa hipótese, da mesma forma como faltou no Brasil um movimento social que buscasse a criação de um ethos científico, do qual o sistema universitário europeu seria o grande modelo, segundo a interpretação de Simon Schwartzman, o mesmo ocorreu para a constituição de um sistema de educação pública, de caráter laico e universal.
Article
Indice tematico elaborado por el centro de documentación y información de la Cámara de diputados
Manual APA: Regras gerais de estilo e formatação de trabalhos acadêmicos
  • D A Almeida
Almeida, D. A. (2016). Manual APA: Regras gerais de estilo e formatação de trabalhos acadêmicos.
Lei nº 12.433/2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Diário Oficial da União
  • Brasil
Brasil. (2011). Congresso Nacional. Lei nº 12.433/2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Diário Oficial da União, 30 jun. 2011. Brasília, DF.