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Diálogo social, pacto social, reforma
trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado
Social dialogue, collective bargaining, labor reform and social non-
retrogression principle: a foreshadowed nonsense
Diálogo social, pacto social, reforma laboral y prohibición del retroceso: un
contrasenso prenociado
Guilherme Camargo Massau¹
André Kabke Bainy²
RESUMO
O objetivo do texto é analisar se a Reforma Trabalhista, em dois pontos, fere o princípio de
proibição de retrocesso social e o de redução das desigualdades sociais, que, à época de sua
aprovação, foi apresentada como alternativa necessária à superação do cenário de crise. Para
tanto, o texto questiona se de fato houve efetivo pacto social, por meio do diálogo e concer tação
social, que atribuísse efetividade e legitimidade às alterações legislativas, bem como reflete se a
mudança definitiva de paradigma, no sentido de ser dada ainda maior conotação à atuação
sindical, por intermédio da prevalência das negociações coletivas, foi feita de maneira coerente.
Por fim, apresenta delimitações teóricas quanto ao princípio da proibição do retrocesso social,
cotejando-as com dois aspectos trazidos pela nova lei.
PALAVRAS-CHAVE: reforma trabalhista; diálogo social; pacto social; proibição do retrocesso.
ABSTRACT
The purpose of the text is to analyze if the Labor Reform, in two aspects, violates the social non-
retrogression principle and the reduction of regional inequalities principle, which, at the time of
its approval, was presented as the necessary alternative to overcoming the crisis scenario.
Therefore, the text questions whether there was an effective social pact, through social dialogue
and concertation, that would give effectiveness and legitimacy to legislative changes, as well as
reflects whether the definitive paradigm shift, in the sense of being given even greater
connotation to the union action, through the prevalence of collective bargaining, was done in a
coherent way. Finally, it presents theoretical delineations regarding the social non-retrogression
principle, comparing them with two aspects brought by the new law.
KEYWORDS: labor reform; social dialogue; collective bargaining; social non-retrogression
principle.
RESUMEN
El objetivo del texto es analizar si la Reforma Laboral, en dos puntos, viola el principio de
prohibición del retroceso social y la reducción de las desigualdades sociales, que, en el momento
de su aprobación, se presentó como una alternat iva necesaria para superar el escenario de crisis.
Con este fin, el texto cuestiona si hubo, de hecho, un pacto social efectivo, a través del diálogo
social y la consulta, que atribuye efectividad y legitimidad a los cambios legislativos, así como
refleja si el cambio de paradigma definitivo, en el sentido de dar una connotación aún mayor a la
acción sindical, a través del predominio de la negociación colectiva, se realizó de manera
coherente. Finalmente, presenta delineamientos teóricos sobre el principio de la prohibición del
retroceso social, comparándolos con dos aspectos traídos por la nueva ley.
PALABRAS CLAVE: reforma laboral; diálogo social; pacto social; prohibición del retroceso.
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Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MASSAU, Guilherme Camargo; BAINY, André Kabke. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-34, 2020.
INTRODUÇÃO
As relações trabalhistas são uma mistura de consenso e conflito. Exemplos dessa
afirmação são inúmeros: de um lado a atividade econômico-empresarial pretenda a geração
de riqueza e lucro, de outro, esse crescimento econômico depende de mão de obra
qualificada, representada pelos empregados; se de um lado os empregados querem ter mais
e melhores condições de trabalho digno e direitos, de outro, a exigibilidade destes pode trazer
encargos que se tornam desinteressantes/desestimulantes ao poderio econômico, o que pode
culminar no fechamento de postos de trabalho.
Nesse contexto, aparece o método consensual de resolução de conflitos no âmbito do
trabalho (judicial ou extrajudicial). Uma das questões que merece ser debatida é se esta busca
pela consensualidade, tão presente na órbita justrabalhista, sofreu enfraquecimento com a
Lei 13.467/2017.
Assim, o ponto de partida da discussão concerne a aspectos da negociação coletiva
do/no trabalho, que, em tempos de reforço dos discursos acerca da “flexibilização
trabalhista”, voltam a ganhar ainda mais relevo.
A hipótese aqui defendida é que a Lei 13.467/2017, somada à ausência de adequado
diálogo social, trouxe inovações no direito do trabalho que ofendem o princípio da proibição
do retrocesso e, assim, padecem de inconstitucionalidade por ofensa a direitos fundamentais
sociais historicamente consagrados.
Para tanto, será exposta uma introdução conceitual de cada um destes
fenômenos/institutos. Após, será analisada a definição, alcance e aplicabilidade do princípio
da proibição ao retrocesso e seu suporte de incidência calcado em um dos objetivos
fundamentais impressos na Constituição Federal (CF) de 1988, qual seja o constante do Art.
3º, III, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Por fim, na tentativa de se estabelecer um diálogo do princípio da proibição do retrocesso
com as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017, será proposta uma abordagem que indique
a possibilidade de invocação, ou não, da inconstitucionalidade em pontuais circunstâncias
normativas.
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1. O Direito do Trabalho e a reforma trabalhista
1.1 Uma breve conceituação – Diálogo social, pacto social, concertação social e negociação
coletiva
A expressão “diálogo social” no mundo do trabalho pode ser encarada sob um duplo
viés. O primeiro, mais voltado ao “senso comum”, diz respeito a toda e qualquer forma de
interação social havida no ambiente laboral, visto que essa é pressuposto intrínseco àquela.
Por outro lado, é possível se obter uma conceituação mais estrita de “diálogo social”,
especialmente no âmbito do qual se limita o presente estudo, que é aquela que se aproxima
da definição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que o reconhece como requisito
para a justiça social nas relações de trabalho.
A propósito das diretrizes esculpidas pela OIT, o diálogo social é preconizado por
aquela organização internacional como um dos objetivos estratégicos de todas as políticas da
OIT na busca do trabalho decente1.
Com efeito, o diálogo social - sintetizado como o fato social que abrange todo o tipo
de negociação e consulta, incluindo a mera troca de informação, entre as diversas partes
interessadas - tem por objetivo a promoção de consensos e o estabelecimento de um espaço
de participação dos atores do mundo do trabalho: empregadores, sindicatos e o governo.
No diálogo social podem existir as chamadas relações diretas (ou “bipartidas”) entre o
trabalhador e a gestão/empregadores (ou os sindicatos e as organizações de empregadores),
bem como as chamadas relações “tripartidas” entre as autoridades governamentais, os
sindicatos e as organizações representativas dos empregadores.
1 Formalizado pela OIT em 1999, o conceito de trabalho decente sintetiza a sua missão histórica de promover
oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de
liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a
superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o
desenvolvimento sustentável. O trabalho decente é o ponto de convergência dos quatro objetivos estratégicos
da OIT: 1) o respeito aos direitos no trabalho, especialmente aqueles definidos como fundamentais (liberdade
sindical, direito de negociação coletiva, eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego
e ocupação e erradicação de todas as formas de trabalho forçado e trabalho infantil); 2) a promoção do emprego
produtivo e de qualidade; 3) a ampliação da proteção social; e 4) o fortalecimento do diálogo social.
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Em ambas as modalidades de diálogo social, entende-se que os governos devem
ocupar um papel de proatividade, criando os meios legais e institucionais que garantam uma
interação eficaz e minimamente igualitária entre as partes. A diferença é que na chamada
relação tripartida, além de estabelecer as “regras do jogo”, o Estado passa a integrar a
discussão propriamente dita, seja como ente regulador, seja como ente promotor de ideias e
garantias em determinado contexto.
Para a efetivação do diálogo social, podem ser estabelecidas como condições
favoráveis2: (a) o respeito pelos direitos fundamentais da liberdade sindical e da negociação
coletiva; (b) o apoio institucional adequado; (c) organizações de trabalhadores e de
empregadores fortes e independentes, com capacidade técnica e acesso à informação
relevante para participar no diálogo social; e (d) vontade política e empenhamento de todas
as partes no diálogo social.
Quanto aos fundamentos que justificam o diálogo social, tem-se a ideia de ser
socialmente benéfico que o Estado, por vezes, abandone o seu status de “soberano” sobre as
demais organizações da sociedade civil, para comportar-se como um ator social no mesmo
nível dos demais. Ou seja: pressupõe um processo de tomada de decisões aberto, não
autoritário e compartilhado, no qual as partes interessadas não atuam sem antes
comunicarem-se com demais questões que podem afetá-las.
A noção de diálogo social está intimamente ligada ao sentido de concertação social,
situado pela doutrina como a “participação das forças fundamentais da sociedade civil na
definição das grandes linhas da política social do governo e na fixação dos grandes parâmetros
da negociação coletiva”3. A concertação social aponta para o procedimento negocial cujo
objetivo é a obtenção de um pacto social. Tal pacto,
[...] como resultado colimado pelas tratativas entre os grandes atores sociais,
pode eventualmente não ser alcançado ou mesmo não chegar a ser
2 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Tripartismo e Diálogo Social, 2018. Disponível em:
<https://www.ilo.org/lisbon/temas/WCMS_650874/lang--pt/index.htm>. Acesso em 20 mai. 2018.
3 CÓRDOVA apud. GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no
Brasil. In: Tribuna PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-
social-no-brasil/>. Acesso em: 19 mai. 2018.
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formalizado. Isso não descaracteriza a concertação social como um
procedimento que se justifica em nome de sua obtenção.4
A OIT, ao tornar-se adepta do tripartismo, é a única “instituição intergovernamental
na qual o direito ao voto na elaboração de normas e políticas não é exclusivo dos governos,
mas é exercido também pelas organizações de trabalhadores e empregadores”5.
Diferentemente da noção de “diálogo social” – que denota uma característica mais
relacionada ao procedimento -, o pacto social pode ser entendido como uma prática de
política social e econômica para enfrentar situações das mais diversas naturezas como aquelas
decorrentes de crise econômica ou mesmo em situações de bonança6.
Para que seja alcançado o pretendido pacto social, é necessário o preenchimento de
alguns critérios de ordem: (a) psicológica - disposição da maioria em encontrar o consenso;
(b) política - aceitação do diálogo pelos partidos políticos; (c) econômica - a reformulação da
economia do País, visando ao seu melhor desempenho7. Disso costuma-se sustentar a
existência de um tripé estruturante do pacto social, baseado em: (1) uma ação política,
considerada a atuação do poder, visando determinados objetivos, por considerá-los fonte de
governo (elemento/pressuposto político); (2) o consenso, operando o renascimento dos
contratos, refletindo vontades convergentes para enfrentar situações críticas
(elemento/pressuposto volitivo); (3) objetivo de atingir a estabilidade econômica, vale dizer,
o combate da recessão, da inflação e do desemprego (elemento/pressuposto finalístico)8.
4 FREITAS JR. apud. GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no
Brasil. In: Tribuna PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-
social-no-brasil/>. Acesso em: 19 mai. 2018.
5 ABRAMO, Lais, ARAÚJO, Andrea e BOLZON, Andréa. Tripartismo e participação social: potencialidades e
desafios do encontro entre dois processos na I Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente. In.: Revista
Latino-americana de Estudos do Trabalho, ano 18, nº 30, 2013, p. 211-248. Disponível em:
<http://relet.iesp.uerj.br/Relet_30/12%20-%20Tripartismo%20e%20participacao%20social%20-
%20RELET%2030%20-%20WEB.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2019.
6 ALVAREZ, Oscar Hernandez. O Pacto Social na América Latina. São Paulo: LTr, 1996, p. 26.
7 NASCIMENTO, Amaury Mascaro. A política trabalhista e a nova república. São Paulo: LTr, 1985, p. 36-37.
8 GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no Brasil. In: Tribuna
PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-social-no-brasil/>.
Acesso em: 19 mai. 2018.
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No que tange aos objetivos do pacto social, o autor espanhol Carlos López-Monis
afirma que em todo o pacto social persegue-se alguns objetivos ou todos eles9. Quanto à
natureza jurídica do pacto social, a doutrina aponta que este se constitui como “uma nova
fonte de produção jurídica, qual seja, o direito negociado, gerando uma divisão de
responsabilidade entre os parceiros sociais”.
Deve recordar-se que os pactos podem ser tanto formais como informais, e
instrumentam políticas de objetivos sociais e econômicos, aproximando-se das convenções
coletivas de trabalho, conforme Cassio Mesquita Barros, “mas com estas não se confundem,
pois não estipulam condições de trabalho e não são firmadas entre empregados,
empregadores ou suas organizações”10.
José Augusto Rodrigues Pinto trata o pacto social como um dos instrumentos da
negociação coletiva, em plano igual ao da convenção coletiva ou do acordo coletivo de
trabalho, distinguindo as duas figuras em dois fatores: o primeiro fator pelos sujeitos
participantes, visto que o Pacto Social sempre conta coma presença do Estado, ao passo que
a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho são bilaterais; e o segundo fator,
relativo aos objetivos, pois o Pacto Social, diferentemente da Convenção ou do Acordo
Coletivo de Trabalho, não pretende delimitar especificamente as condições de trabalho, mas
a concertar vontades política, profissional e econômica, estipulando condições para a criação
normativa11.
9 “a) administrar de forma solidária uma situação de crise, procurando aumentar o crescimento econômico, a
estabilidade de preços e salários e a redução nas taxas de desemprego; b) reformular o sistema de relações
trabalhistas do País, introduzindo modificações de fundo no modelo de organização sindical, na regulamentação
do direito de greve e na participação dos trabalhadores na empresa; c) fixar, com o maior grau de consenso
possível, os princípios de um novo quadro de valores econômicos e sociais, a serem plasmados em um texto
constitucional que inaugure uma nova etapa na vida do país” LÓPEZ-MONIS, Carlos. Os pactos sociais na
Espanha. In.: Relações coletivas de trabalho: estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo:
LTr, 1989, p. 114-123.
10 BARROS apud. GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no
Brasil. In: Tribuna PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-
social-no-brasil/>. Acesso em: 19 mai. 2018.
11 PINTO apud. GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no
Brasil. In: Tribuna PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-
social-no-brasil/>. Acesso em: 19 mai. 2018.
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A tarefa atribuída ao pacto social é hercúlea: buscar-se soluções conjuntas, nas esferas
econômicas e sociais, num contexto de um país continental. Isso fica ainda mais agravado
quando se chega à conclusão de que vivemos num período de carência de diálogo e de
interlocutores social, moral e juridicamente legítimos a conduzirem as propostas e
encaminhamentos. Por outro lado, sabe-se que nos países que adotaram o modelo fundado
na concertação social, foi possível uma maior capacidade de resistência à crise econômica e
aos problemas de governabilidade12.
Daí chegamos a um paradoxo: se por um lado o pacto social pode revelar-se como
elemento importante à solução de problemas econômicos, sociais e políticos
(governabilidade), por outro, a sua efetivação depende, ao menos em um mínimo grau, de
condições sociais, políticas e econômicas minimamente favoráveis.
Quanto à evolução dos pactos sociais no âmbito internacional, destaca-se que “boa
parte da flexibilização na Europa, em especial na Itália, deu-se pela participação ativa de
sindicatos representativos de classes, mútua cooperação e pelos pactos sociais, estruturando,
assim, um pilar básico que modela a coesão social”13.
Já a negociação, pode ser compreendida, em um sentido amplo, como a “maneira
autônoma de dirimir conflitos, na qual os próprios agentes interessados interagem e se
articulam com este objetivo”14, motivo pelo qual se sustenta que a “resolução dos conflitos
ou mesmo a dinâmica da negociação coletiva é desenvolvida pela atuação dos atores sociais
tratando dos impasses através de cessões recíprocas de interesses”15.
Quanto à sua definição jurídica, cabe destacar aquela constante do art. 2º da
Convenção 154 da OIT16. Quanto ao fundamento jurídico que justifica e preenche o conceito
12 GHUNTER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no Brasil. In: Tribuna
PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-implantacao-do-pacto-social-no-brasil/>.
Acesso em: 19 mai. 2018.
13 GOMBAR, Jane. Um diálogo social entre Brasil e Itália. Porto Alegre: Cidadela, 2015, p. 79.
14 MENDONÇA, Guilherme Morais. Da negociação coletiva: fundamentos, objetivos e limites. In.: Direito Coletivo
do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010, p. 51.
15 MENDONÇA, Guilherme Morais. Da negociação coletiva: fundamentos, objetivos e limites. In.: Direito Coletivo
do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010, p. 51.
16 “Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que
tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias
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de negociação coletiva, devem ser destacados duas circunstâncias basilares: (i) a busca pelo
equilíbrio negocial – haja vista ser nítido que há uma relação marcada pelo desequilíbrio entre
empregado e empregador, o que deve ser levado em conta; e (ii) o direito fundamental à
liberdade sindical – visto que é a partir daí que as partes podem exercer o direito de associação
sindical, visando à discussões e ganhos que interessam à sua determinada classe.
A propósito do direito fundamental à liberdade sindical, destaca-se que é ele, o
sindicato, que assume destaque na questão subjetiva da negociação coletiva. Ora, se a
“negociação como maneira de resolução de conflitos é um processo caracterizado por
concessões mútuas entre os representantes do capital e trabalho, que tendem a desaguar na
formalização de acordos coletivos”17, parece acertado admitir-se que a negociação coletiva é
a principal razão de ser de um sindicato.
A OIT fomenta a negociação coletiva, considerando-a como a forma democrática de
composição dos conflitos coletivos do trabalho. Isso pode ser observado nas Convenções nº
98, 151 e 154, além da Recomendação nº 163. Nesse contexto, pode-se dizer que, segundo a
OIT, o direito de negociar coletivamente há de ser voluntário, livremente exercido, na busca
de melhores condições de vida dos trabalhadores, imune a qualquer amarra do poder público
que possa inibir seu exercício, havendo de ter os agentes participantes da negociação
liberdade de escolha quanto ao nível em que se deve proceder à negociação.
Enoque Ribeiro dos Santos pondera que somente com a CF/88 a estrutura sindical
brasileira foi radicalmente alterada, mediante a introdução de vários aspectos de democracia
sindical e valorização da negociação coletiva18.
organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o fim de:
(a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou (b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
(c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de
trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.” ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Convenção 154. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_154.html>.
Acesso em 21 mai. 2018.
17 MENDONÇA, Guilherme Morais. Da negociação coletiva: fundamentos, objetivos e limites. In.: Direito Coletivo
do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2010, p. 52-53.
18 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de e trabalho como instrumento de pacificação social. In.:
Direito Coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo
Garcia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 62.
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Ainda a propósito da dependência do Estado no que tange à regulamentação coletiva,
a negociação coletiva nos países de capitalismo avançado foi fruto do costume, pois nos
Estados onde as convenções têm eficácia porque constituem uma espécie de gentlemen
agrément, ou seja, não é por força de normas cogentes que as reconheçam, nem por
participarem no sistema de common law19.
Ao contrário, a legislação trabalhista brasileira sempre deu prevalência à lei estatal
sobre a negociação coletiva, no sentido de ser o direito positivo o responsável por, a um só
tempo, suprir a insuficiência do sindicalismo brasileiro e manter as reivindicações operárias
no limite das possibilidades nacionais20. O instituto, assim, veio dos códigos para os fatos. Ou
seja: de cima para baixo.
1.2. Do (inexistente) diálogo social para a aprovação da Reforma Trabalhista
Não obstante a busca pelo consenso tenha sido um argumento diversas vezes invocado
para se justificar a aprovação da Reforma Trabalhista, parece questionável que, quanto à Lei
13.467/2017, a sociedade tenha praticado um “diálogo social” (na acepção típica do conceito)
e que tenha sido chegado a um consenso social sobre a necessidade da Reforma – o que beira
ao absurdo.
Isso porque, se de um lado é verdade que no cenário de crise institucional (política,
econômica e jurídica) vivida pelo Brasil nos últimos anos, que culminou no decrescimento
econômico e conseguinte fechamento de postos de trabalho – nesse ponto havendo total
consenso acerca da necessidade urgente de se manter os postos de trabalho ainda existentes
-, a forma como seria levada a reforma, quais as consequências e impactos; a quem
prejudicaria/beneficiaria, qual o intuito de cada uma das alterações realizadas nos institutos
jurídicos trabalhistas, e outros questionamentos similares, aparentemente passaram longe de
19 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de e trabalho como instrumento de pacificação social. In.:
Direito Coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo
Garcia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 62.
20 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de e trabalho como instrumento de pacificação social. In.:
Direito Coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo
Garcia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 62.
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discussão e reflexão social. É possível cogitar-se de que havia um pacto social para a realização
de reforma legislativa que privilegiasse a manutenção dos postos de trabalho (finalidade), mas
é absolutamente impensável que tenha havido um pacto social no que concerne às alterações
e procedimentos para tanto (caminho para se atingir a finalidade).
Afora isso, causa estranheza a velocidade pela qual, sob os argumentos da
“flexibilização” e da “modernização”, tal reforma foi levada a efeito no âmbito político.
Desse cenário, a conclusão que se extrai é a de que o diálogo social ocorrido na fase
de discussão da reforma trabalhista foi um diálogo limitado, que não alcançou a maioria das
vozes atingidas pela mesma, e que, portanto, jamais foi gerado um pacto social capaz de dar
legitimidade social às alterações propostas pela Lei 13.467/2017.
Daí porque, parece-nos acertado sustentar que os princípios, conceitos e institutos do
diálogo social, pacto social e concertação social foram inadvertidamente desconsiderados
quando da aprovação da Reforma Trabalhista.
Ocorre que a ofensa àqueles conceitos não se deu tão somente para que a aprovação
ocorresse; o conteúdo propriamente dito da reforma passou a se tornar um mecanismo de
parcial desobediência àqueles predicados outrora tão caros ao direito do trabalho.
Mas além: revelaram-se, de modo bastante evidente, alterações normativas que
pioraram o status jurídico de proteção até então havido em favor dos trabalhadores, havendo
amplo espaço para, inclusive, questionar-se de eventual padecimento da Lei 13.467/2017 (ou
de parte de seus dispositivos) por vício de inconstitucionalidade.
2. Princípio de proibição de retrocesso social
O princípio de proibição de retrocesso social encontra-se implícito na concepção lógica
da Constituição. A ausência de sua menção explicita não lhe retira as consequências lógico-
normativas que decorrem da incidência de algumas normas, sejam regras e/ou princípios21.
21 Adotar-se-á a linha de Alexy (ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994),
considerando norma como princípio ou regra e levando em consideração as respectivas características, vide:
DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar,
2007, p. 106-109.
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Por conseguinte, cabe situá-lo a partir de elementos da CF/88 imediatamente vinculados à
concepção da vedação do retrocesso social.
Contudo, desde já, convém destacar a impossibilidade de se defender de uma
proibição absoluta de retrocesso social, justamente pelo fato de se reconhecer as mudanças
sociais pelas quais o Estado e a sociedade passam, como é o caso da Reforma da Trabalhista.
É preciso, porém, que se tenha um mínimo de segurança jurídica em relação ao patamar de
efetividade conquistado pelos direitos sociais22.
2.1 Lógica histórico-constitucional
O desenrolar histórico-constitucional é um dos elementos que pode servir como (um
primeiro) fundamento para a consistência do princípio da proibição de retrocesso social.
Destaca-se, nesse tópico, a característica do constitucionalismo23, a cada aperfeiçoamento
pelas forças históricas, expandir e fortalecer as características de documento-garantia24 dos
cidadãos e indivíduos diante do Estado. Trata-se de reconhecer o desdobrar lógico das
mudanças que derivaram inúmeros institutos positivados e, também, a derivação da vedação
de medidas retrocessivas que atinjam núcleos essenciais de direitos e garantias sociais. Desde
então, o documento constitucional se consolidou como pedra angular do Estado de Direito
(democrático) por meio da força e supremacia constitucional25 adquirida ao longo da
histórica, calcado nas experiências inglesa, norte-americana e francesa26.
Essas conquistas históricas, constitucionalmente, são intangíveis ao ato de supressão.
Todas elas representam um fortalecimento de garantias aos indivíduos (em sentido geral)
frente ao Estado, sendo que as extinguir ou as enfraquecer a ponto de torná-las ineficazes
22 SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado social de direito, a proibição de retrocesso e a garantia fundamental da
propriedade. In: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 17, Porto Alegre, 1999. p. 111-114, 127.
23 A importância do assegurar direitos encontra-se na Déclaration des Droits de l’Homme et du Citoyen de 1789,
no seu Art. 16. SILVA, Suzana Tavares da. Direitos fundamentais na arena global. Coimbra: Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2011, p. 18.
24 VOLÄNDER, Hans. Die Verfassung. Idee und Geschichte. München: C.H.Beck, 1999, p. 7.
25 NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2010, p. 116.
26 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina,
2002, p. 52-53.
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representa uma ruptura nas bases do constitucionalismo. O princípio de proibição de
retrocesso social corrobora, em sua lógica, conquistas históricas, assim como as citadas, ao
vedar imposições do Estado que enfraqueçam ou anulem o núcleo essencial dos direitos
sociais.
O constitucionalismo desenvolvido nos últimos séculos acarretou uma identificação
dos cidadãos com o projeto de comunidade político-social do Estado ao qual pertencem27. Por
isso, elementos constitucionais introduzidos por força de movimentos históricos merecem
maior proteção do que aqueles resultantes de deliberações políticas circunstanciais. É
necessário reconhecer a coerência do desenrolar temporal que resultou no sistema
constitucional que se tem atualmente. Os direitos sociais não se encontram na Constituição
Federal por mera deliberação política circunstancial, mas por redundarem em opção
pertinente e importante de avanço social no Estado brasileiro.
O desenrolar histórico constitucional culminou contemporaneamente nas seguintes
consequências, nas quais o princípio de proibição de retrocesso social, logicamente, se apoia:
1) o princípio do Estado Direito social necessita de um patamar mínimo de proteção da
confiança, de segurança jurídica28 e de manutenção mínima do nível de continuidade
jurídica; por isso, medidas sociais retrocessivas e retroativas causam enfraquecimento e
contradizem o Estado de Direito social; 2) o princípio da dignidade humana exige do aparato
estatal prestações sociais positivas a fim de garantir o mínimo de existência com dignidade;
por conseguinte, o efeito esperado desse princípio é a exigência de que medidas não fiquem
aquém do patamar considerado como mínimo; 3) o princípio da máxima eficácia e efetividade
das normas de direitos fundamentais (Art. 5°, §1°, da CF) indica a exigência de maximização e
a não redução da proteção dos direitos fundamentais; 4) a insuficiência de proteção que o
princípio da segurança jurídica do Art. 5°, XXXVI, da CF pode oferecer aos direitos
fundamentais sociais; 5) a vinculatividade dos órgãos estatais às normas constitucionais e aos
seus atos anteriores (princípio da confiança), que faz com que os órgãos do Estado
27 SILVA, Suzana Tavares da. Direitos fundamentais na arena global. Coimbra: Imprensa da Universidade de
Coimbra, 2011, p. 11.
28 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina,
2002, p. 257.
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mantenham sua autonomia, sem, contudo, perderem como fundamento de suas ações as
normas constitucionais, sem as quais as decisões tomadas pelos órgãos podem estar em
direto desrespeito constitucional29. Tais consequências são respostas históricas político-
jurídicas decorrentes de opressões, violações e injustiças socialmente situadas30.
Com as conquistas constitucionais na seara social com vistas à justiça social31, surge o
dever de realização progressiva dos direitos sociais, assim como ocorreu e que ainda, com
menor necessidade, acontece com os direitos de liberdade. Admitir medidas retrocessivas que
anulem essas conquistas implica desprezar o Estado social e alguns dos objetivos
constitucionais (Art. 3°, III, da CF).
2.2 Limites à reforma constitucional
O limite material32 à reforma constitucional estabelecido no Art. 60, §4°, da CF – as
chamadas cláusulas pétreas – veda a abolição do núcleo essencial material dos conteúdos
normativos da forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a
separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. O sentido normativo do dispositivo
constitucional não veda modificações, inclusive restrições à esfera de incidência, mas sim a
supressão do núcleo essencial33.
Embora a literalidade do Art. 60, §4°, IV, da CF infira a exclusão dos direitos sociais do
âmbito da proteção das cláusulas pétreas, no que tange o sistema constitucional como pedra
angular do sistema jurídico que é unitário, adota-se, nesse texto, a posição majoritária da
29 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 464-466; NETTO, Luísa Cristina
Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 115, 135-136.
30 NOVAIS, Jorge Reis. A dignidade da pessoa humana. Dignidade e direitos fundamentais. v. I. Coimbra:
Almedina, 2015, p. 71.
31 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 456-457.
32 SARLET, Ingo Wolfgang, BRANDÃO, Rodrigo. Comentário ao artigo 60. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES,
Gilmar F.; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentário à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013, p. 1129-1131.
33 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 156-160.
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doutrina e a inclinação do Supremo Tribunal Federal em incluir os direitos sociais – e os demais
capítulos do Título II da CF – no raio de proteção material das cláusulas pétreas34.
Destarte, o princípio da proibição de retrocesso social constitui-se em um limite
normativo ao Poder Legislativo e um critério normativo ao Poder Judiciário. Some-se a isso o
Art. 2°, 1, do Pacto Internacional sobre direitos econômicos, sociais e culturais – internalizado
pelos Decretos Legislativo n. 226/91 e Presidencial n. 591/9235 – o qual traz o compromisso
dos Estados signatários em progressivamente36 empregar meios apropriados e recursos
disponíveis para que os indivíduos exerçam os direitos constantes do Pacto. A palavra
progressivamente impede que se aceite o estabelecimento de normas que causem retrocesso
nas conquistas já estabelecidas37.
2.3. Segurança jurídica
O princípio da segurança jurídica constitui-se em uma das formas de densificação do
princípio da proibição de retrocesso social, embora seus conteúdos não se confundam38
totalmente. Mencionado no Preâmbulo, no caput dos 5° e 6° da CF e especificado no Art. 5°,
XXXVI, da CF39, o princípio da segurança jurídica oferece estabilidade à ordem jurídica,
especialmente ao núcleo essencial dos direitos sociais, fazendo com que o indivíduo e a
sociedade (como grupo de indivíduos) possam estabelecer relações entre si e com o Estado a
34 SARLET, Ingo Wolfgang, BRANDÃO, Rodrigo. Comentário ao artigo 60. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES,
Gilmar F.; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentário à Constituição do Brasil. São Paulo:
Saraiva/Almedina, 2013, p. 1135-1138).
35 BRASIL. Presidência da República. Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992.
www.planalto.gov.br/ccivil_3/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em 05/01/2018.
36 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 619.
37 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 390.
38 DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar,
2007, p. 213-217.
39 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 452.
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partir de parâmetros tutelados pela proteção da confiança, tendo como base estrutural à
segurança jurídica a cognoscibilidade40, a confiabilidade41 e a calculabilidade42.
Por meio da consolidação do pensamento constitucional, tem-se o Estado de Direito
como manifestação de um Estado de segurança jurídica43. Trata-se de subprincípio de
categoria estruturante do Estado de Direito que perpassa pelos direitos fundamentais para
evitar que deságue em inclinações despóticas44; assim, ao impedir medidas retrocessivas de
direitos adquiridos, garante-se um nível de estabilidade para viver e agir sem medo ou
insegurança no âmbito social e estatal45.
Logo, o princípio da segurança jurídica abrange a segurança pessoal e social,
protegendo a pessoa ou/e grupo de pessoas contra atos do poder público ou de particulares
que violam direitos e garantias pessoais ou/e sociais com medidas retroativas (contra direitos
adquiridos, coisa julgada e ato jurídico perfeito). Também, o princípio da segurança jurídica
incide contra as medidas retrocessivas de caráter prospectivo. Neste talante, não se admitem
reformas constitucionais ou infraconstitucionais que revoguem, suprimam ou anulem núcleos
essenciais de normas materiais de direitos sociais regulamentados por dispositivos
constitucionais ou infraconstitucionais, mesmo com efeitos prospectivos46, que já integram o
patrimônio47 do indivíduo e do grupo de indivíduos. Portanto, o princípio da segurança
40 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 683.
41 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 863.
42 ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito Tributário. São
Paulo: Malheiros, 2011, p. 684.
43 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 19 ed. Heidelberg: Müller,
1993, p. 206.
44 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 451.
45 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 619-620; SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria
geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015,
p. 452-453; NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2010, p. 110.
46 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 452-453.
47 Entenda a palavra patrimônio no sentido empregado por: SARLET, Ingo Wolfgang, O Estado social de direito, a
proibição de retrocesso e a garantia fundamental da propriedade. In: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS,
v. 17, Porto Alegre, 1999. p. 111-132.
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jurídica encontra-se logicamente atrelado ao princípio da proibição do retrocesso
concretizado por meio de barreira de redução de conteúdo material de direitos e de garantias
em termos de acesso aos direitos sociais – de dimensão positiva e negativa.
2.4. Repercussões na eficácia e efetividade
Recai na eficácia e efetividade das regras e princípios de direitos sociais a proibição de
medidas retrocessivas, já que o Art. 5°, §1°, da CF atribui aplicação imediata. Destarte, as
normas de direitos sociais não podem ser esvaziadas em sua dimensão de aplicabilidade.
Dessa forma, a vedação do retrocesso assume uma eficácia “protetiva” dos direitos sociais48.
Como consequência, na dimensão defensiva ligada ao princípio da dignidade da pessoa
humana, a proibição de medidas retrocessivas tem a finalidade de garantir a efetividade de
níveis de proteção concretizados nas normas de direitos sociais existentes,
fundamentalmente no que tange às garantias mínimas de existência digna49.
Por consequência, as prestações básicas correspondentes ao mínimo existencial não
podem ser suprimidas ou reduzidas, inclusive se ressalvados os direitos adquiridos, sob pena
de se ferir o princípio da proibição de retrocesso no que diz respeito a medidas que garantam,
em certo grau, a efetivação do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Se
determinados níveis de proteção ao mínimo existencial já se encontram alcançados, não
existe justificativa para que legislação superveniente suprima ou reduza posições sociais
adquiridas. Por isso, tornam-se juridicamente injustificáveis medidas retrocessivas, podendo
o Poder Judiciário considerá-las inconstitucionais50. Não se trata da impossibilidade de
revogação ou alteração de lei, mas, quando isso ocorrer, o legislador deve substituir ou alterar
48 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 455-466.
49 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 620.
50 SARLET, Ingo Wolfgang, MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 620.
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a lei por disposições de garantias e de direitos de igual ou maior grau de proteção das
anteriores51.
Contudo, situa-se aqui uma objeção à proibição de retrocesso, pois ela se direciona à
competência do legislador. Ela refere-se à falta de conteúdo específico dos direitos sociais na
Constituição. Essa indeterminabilidade faria com que o legislador tivesse ampla liberdade de
conformação de tais direitos fundamentais. Isso englobaria, inclusive, a possibilidade
retroceder em suas próprias decisões, embora o legislador esteja limitado pelo princípio da
proteção da confiança, pela imprescindibilidade de justificar as medidas reducionistas e na
intangibilidade do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Assim, não se pode anular o
núcleo essencial dos direitos fundamentais52.
Em segundo lugar, o legislador constitucional derivado e infraconstitucional está
vinculado às normas constitucionais, pois ao legislar com o intuito de concretizá-las, não pode,
posterior e simplesmente, desfazer o que realizou no cumprimento de mandamento
constitucional53. Se isso for admitido, a eficácia e a efetividade constitucionais –
fundamentalmente no que se refere ao núcleo essencial dos direitos sociais, vinculado ao
mínimo existencial – ficariam a critério do legislador constitucional derivado e do
infraconstitucional, subvertendo o comando do próprio legislador que instauraria uma
situação social favorável e, depois, conforme seu arbítrio e sua oportunidade, substituiria a
situação favorável por uma desfavorável (ou menos favorável)54.
Assim, entende-se que depois de conquistado determinado grau de realização de
direitos sociais, estes passam a constituir garantia institucional. Logo, tornam-se direitos
subjetivos, limitando em grau a retrocessividade de direitos adquiridos. Caso se admitisse que
51 DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar,
2007, p. 281-283.
52 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 461-462.
53 Uma crítica à aplicação do princípio da proibição de retrocesso quando de recriação de omissão constitucional,
vide: DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro:
Renovar, 2007, p. 259-268.
54 Opinião contrária de tal impeditivo, vide: ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais. Na
constituição portuguesa de 1976. Coimbra: Almedina, 1987, p. 308-309; CANOTILHO, José Joaquim Gomes.
Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 337-338; vide: DERBLI, Felipe.
O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 148-
150.
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medidas retrocessivas pudessem atingir o núcleo essencial de direitos fundamentais sociais,
estar-se-ia, igualmente, ferindo o princípio da proteção da confiança, o da segurança jurídica
e o mínimo existencial que sustenta a concretização da dignidade humana55.
3. Objetivos constitucionais fundamentais como critério de aplicação do princípio da
proibição de retrocesso social
A CF, como a ordem jurídica como um todo, deve ser interpretada de forma
sistemática. No caso do princípio da proibição de retrocesso social, está-se diante de um
princípio constitucional implícito e complexo, no que se refere a sua delimitação. Portanto,
propõe-se aqui a necessidade de ter como critério interpretativo outro princípio
constitucional, o de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais
e regionais. Tal princípio está inserido no Art. 3º, III, da CF, e compõe a chamada cláusula
transformadora, cujo objetivo é impelir e delimitar o Estado a promover mudanças na
estrutura socioeconômica da sociedade56.
3.1. Morfologia dos objetivos fundamentais
O Art. 3° da CF (objetivos fundamentais) é peculiar na história constitucional brasileira.
Ele impõe objetivos qualificados de fundamentais ao Estado brasileiro. Trata-se do anseio de
transformação do legislador originário que estabeleceu como diretriz constitucional a
cláusula de transformação expressa o modelo de uma constituição dirigente57. Tem-se como
consequência da imposição normativa dos objetivos fundamentais, a necessidade de os três
55 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed. Coimbra: Almedina,
2002, p. 336-337.
56 BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. Uma leitura a partir da Constituição de
1988. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36-37; VOLÄNDER, Hans. Die Verfassung. Idee und Geschichte. München:
C.H.Beck, 1999, p. 10.
57 BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. Uma leitura a partir da Constituição de
1988. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 37.
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Poderes aplicarem as normas constitucionais de acordo com os objetivos expressos. Se as
aplicarem de forma a contrariá-los, estar-se-á diante de uma inconstitucionalidade.
3.1.1. Cunho programático
Desta forma, por conter objetivos a serem, constantemente, perseguidos, as normas
do Art. 3° da CF possuem cunho programático58, impondo o dever de o Estado remover os
obstáculos de ordem social que restringem a liberdade e a igualdade59. Elas impõem
finalidades nas quais, no entanto, não se identificam limites, e.g., do texto normativo do Art.
3°, III, da CF não se encontram explícitos os meios de se erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Com a vênia técnica, não há precisão a ser
medida na sua concretização.
O sentido normativo dos objetivos fundamentais é criar um dever de que em a cada
atuação do Estado – também, pode-se pensar no âmbito privado – os objetivos previstos
estejam presentes, quando for possível, no sentido enfraquecer as barreiras de convivência
social. Tal exigência surge depois da Segunda Grande Guerra com o Estado social60. Somente
a presença dos objetivos fundamentais na atuação é capaz de fazer com que os mesmos se
densifiquem ao ponto de identificar um mínimo de concretização dos objetivos, e.g., diante
do texto normativo do Art. 3°, III, da CF é preciso que a norma tenha elementos conducentes
à erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais.
Se nela estiverem presentes elementos opostos, não serão concretizados os objetivos
fundamentais.
58 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos fundamentais na
perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, 454(754)-455.
59 APOSTOLI, Adriana. La svalutazione del principio di solidarietà. Crisi di um valore fondamentale per la
democrazia. Milano: Giuffrè, 2012, p. 9.
60 APOSTOLI, Adriana. La svalutazione del principio di solidarietà. Crisi di um valore fondamentale per la
democrazia. Milano: Giuffrè, 2012, p. 10, 18.
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3.1.2. Alta densidade normativa61
Embora tenha-se identificado o cunho programático – genérico em relação às demais
normas programáticas ou de baixa densidade normativa –, é preciso ressaltar que os objetivos
fundamentais são normas aplicáveis imediatamente, que independem de ulterior
restringibilidade do legislador. Eles possuem alta densidade normativa, pelo fato de que, para
concretizá-los, é preciso que em cada constituição de norma haja a presença do conteúdo dos
objetivos. Por conseguinte, o texto normativo do Art. 3° da CF torna-se critério interpretativo
para todos que aplicarem as normas constitucionais e infraconstitucionais – pelo critério
hierárquico. Trata-se, todavia, de um critério normativo, uma vez que a cada interpretação
devem ser levados em consideração os objetivos possíveis de serem concretizado no caso
específico62.
Dessa forma, cada norma extraída de texto normativo deve apresentar algum grau de
densidade de um ou de alguns dos objetivos fundamentais. O aplicador do direito, dentro das
interpretações possíveis, deve optar por aquela que se incline aos incisos do Art. 3° da CF. A
aplicação da norma extraída do texto dos objetivos fundamentais dá-se no encontro da norma
a ser aplicada ao caso concreto com a incidência dos objetivos fundamentais.
Por fim, destaca-se que os objetivos fundamentais independem de ulterior
restringibilidade do legislador para serem aplicados. Também se defende a vedação de
delimitação e definição normativa do conteúdo dos objetivos do Art. 3° da CF por parte do
legislador ordinário, sob pena de restringir o âmbito interpretativo-finalista dos objetivos
fundamentais. Nesse caso estaria vedada a redução de conteúdo a ser compreendido dos
objetivos constitucionais.
61 Classificação de SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 260-261.
62 Essa perspectiva está pautada em: FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5 ed. São Paulo:
Malheiros, 2010, p. 27-28.
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3.2. Suporte fático da redução das desigualdades sociais (Art. 3°, III, da CF)
O suporte fático que contém o princípio da redução das desigualdades sociais diz
respeito à parte final do inciso III. O texto normativo que remete à redução das desigualdades
sociais tem o seguinte enunciado: “Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: I – [...] a redução das desigualdades sociais [...]”. O texto constitucional
em análise divide-se em duas partes: a primeira, o caput, condiz com a declaração de que os
incisos que se seguem ao caput trazem (constituem) os objetivos fundamentais
constitucionais do Estado brasileiro; a segunda parte, o inciso III, no referente à redução das
desigualdades sociais, traz o verbo (reduzir) no infinitivo. Dessa forma, o dispositivo normativo
tem a seguinte leitura: “constitui-se em objetivo fundamental da República Federativa do
Brasil reduzir as desigualdades sociais”.
Nessa frase do dispositivo normativo constitucional têm-se duas orações: 1) a finita:
“constitui-se em objetivo fundamental da República Federativa do Brasil reduzir as
desigualdades sociais”; 2) a não finita: reduzir as desigualdades sociais. Por conseguinte, a não
finita é uma oração subordinada infinitiva, exercendo a função de sujeito, sendo uma oração
subordinada substantiva infinitiva subjetiva. Salienta-se que o verbo do caput está conjugado
no indicativo do presente, referindo-se à existência dos valores fundamentais listados nos
incisos do Art. 3° da CF. Acrescenta-se a oração subordinada substantiva infinitiva subjetiva
remete ao sujeito redução das desigualdades sociais. Por conseguinte, a referência normativa
do texto constitucional em análise adquire um significado de imperativa existência do valor
da igualdade social, resultando no objetivo de formação de uma sociedade igualitária.
O texto normativo do qual se aduz o princípio da igualdade social proporciona ao
intérprete/aplicador do direito critérios valorativos para estabelecer posição mediante o caso
concreto, pois impõe uma ação63. No entanto, seu conteúdo não pode ser determinado
somente com a incidência do sentido normativo extraído do Art. 3°, III, da CF, mas do contexto
histórico-constitucional axiológico a determinar o conteúdo pragmático da situação jurídico-
63 ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. Marina Gascón. 4 ed. Madrid: Trotta,
2002.
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subjetiva64, pelo fato da sua vagueza65, pois embora se possam determinar limites de
sentido66 do que é ou não desigualdade social, muitas possibilidades se encaixam no que seja
ou não redução da desigualdade social. Nesse espaço, o interprete/aplicador do Direito pode
utilizar de discricionariedade no momento da tomada de decisão. Por isso, deve-se ter no
horizonte dois tipos de significados: a) o das expressões isoladas de um paradigma abstrato
aplicável a uma série ilimitada de casos possíveis; b) o que, entre diversos potenciais
significados, advém de forma concreta na expressão linguística do texto constitucional a partir
do contexto no qual há o ato de proferir o significado67.
Por se constituir em norma-princípio constitucional, é preciso reconhecer a
manifestação de dois princípios inerentes ao sistema constitucional: a força normativa da
constituição, que vincula, reciprocamente, o conjunto de normas jurídicas constitucionais
com a realidade político-social68, a fim de aperfeiçoar a concretização da norma; a supremacia
da constituição, que conduz os Poderes do Estado a atuarem em conformidade com os
objetivos normativos e as normas constitucionais69. Esses dois princípios incidem na direção
da concretização constitucional, conformando a ação e reprovando a omissão dos Poderes
constituídos no que se refere ao paradigma constitucional.
4. A (in)constitucionalidade de alguns aspectos da Lei 13.467/2017
A questão da (in)constitucionalidade da Reforma Trabalhista, como visto acima, tem
sido objeto de debate desde o início da formulação do projeto de lei. Por um lado, há quem
64 APOSTOLI, Adriana. La svalutazione del principio di solidarietà. Crisi di um valore fondamentale per la
democrazia. Milano: Giuffrè, 2012, p. 23.
65 A vagueza tem como característica as delimitações do significado. A área de aplicação da expressão linguística
não está precisamente delimitada. Com isso, passam a existir casos limites, os quais não se sabe se o dispositivo
interpretado é aplicável ou não (LUZZATI, Claudio. La vaghezza delle norme. Un’analisi del linguaggio giuridico.
Milano: Giuffrè, 1990, p. 47 e 51).
66 LUZZATI, Claudio. La vaghezza delle norme. Un’analisi del linguaggio giuridico. Milano: Giuffrè, 1990, p. 42.
67 LUZZATI, Claudio. La vaghezza delle norme. Un’analisi del linguaggio giuridico. Milano: Giuffrè, 1990, p. 43.
68 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 19 ed. Heidelberg: Müller,
1993, p. 28.
69 HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 19 ed. Heidelberg: Müller,
1993, p. 82.
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defenda que as alterações são juridicamente legítimas70 (e, portanto, constitucionais), haja
vista que precedidas do devido processo legislativo; por outro lado, se pode sustentar que as
alterações trazidas pela Reforma importa em expressiva redução dos direitos dos
trabalhadores, e, porquanto caracterizadora da quebra do paradigma protetivo, revelando-se
inconstitucionais.
Embora diametralmente opostas, tais posturas incorrem em um mesmo equívoco de
generalização (quase metafísica) demasiada, sem a necessária análise da concretude
normativa da (in)constitucionalidade. O presente estudo tem como objetivo analisar se alguns
pontos da Reforma Trabalhista são constitucionalmente adequados materialmente. Logo, não
se analisará existência de algum vício no processo legislativo da Reforma. No entanto, analisar-
se-á se a Reforma não viola o princípio da proibição do retrocesso social. Contudo, para
densificar a análise – já que se trata de um princípio implícito e amplo – utilizar-se-á como
norma delimitadora da existência ou não de retrocesso o princípio fundamental objetivo da
redução da desigualdade social (ou da igualdade social).
Desta feita, ter-se-á retrocesso social inconstitucional se as modificações trabalhistas
acarretaram(ão) aumento na desigualdade social. Isto demonstra a existência de violação de
princípio dos objetivos fundamentais da CF e, com isto, retrocesso social. Desta feita, foram
escolhidos dois exemplos passíveis de serem questionados em relação à constitucionalidade.
Destaca-se que o STF já considerou inconstitucional (ADI 5938)71 a possibilidade de
trabalhadoras gestantes exercerem atividades consideradas insalubres em grau médio ou
mínimo, e de lactantes exercerem atividades insalubres em qualquer grau, estabelecida no
art. 394-A da CLT.
70 Exemplificativamente, cita-se o pensamento já externado algumas vezes pelo Min. Ives Gandra Filho, no
sentido da inexistência de qualquer inconstitucionalidade no texto da Reforma, conforme entrevista veiculada
no sítio da Confederação Nacional do Transporte. Disponível em: <https://www.cnt.org.br/agencia-cnt/reforma-
trabalhista-constitucional-entrevista-ives-gandra-filho>. Acesso em 31 dez. 2019.
71 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 29 de maio de 2019. Disponível em:
<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5447065>. Acesso em 03 jan. 2020.
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4.1. Contrato de trabalho intermitente
A primeira alteração legislativa cuja análise é pertinente ao presente trabalho refere-
se à normatização do chamado “contrato de trabalho intermitente”, estabelecido no art. 443
da CLT. Registra-se que, até o advento da Lei 13.467/2017, a legislação trabalhista reconhecia
como modalidades genéricas de contrato de trabalho os por prazo determinado ou
indeterminado (além de modalidades de contrato de trabalho específicas, como do atleta
profissional, do aprendiz, dentre outros).
Ocorre que, com a Reforma, a CLT, com um apelo liberal preconizado no art. 444 no
sentido de que os contratos poderiam ser objeto de livre negociação “das partes interessadas
em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”72, passou a
aceitar a elaboração de contrato individual de trabalho, acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito, também para a prestação de trabalho intermitente (caput do art.
443 da CLT)73.
Nos termos do §3º do art. 443 da CLT, o contrato de trabalho intermitente pode ser
conceituado como aquele no qual há prestação de serviços subordinada, porém não contínua,
ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados
em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade, à exceção legal dos
aeronautas.
A inauguração normativa do “contrato intermitente” traz consigo inúmeras críticas. A
primeira delas diz respeito à perspectiva “consequencialista” da Reforma. Conforme já
mencionado alhures, durante o período de deliberações legislativas acerca da Reforma
Trabalhista, o grande argumento justificador a favor da Reforma se dava no sentido de ser
medida necessária para a manutenção dos empregos existentes, criação de novos postos de
72 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de
Janeiro-RJ, maio 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso
em: 02 jan. 2019.
73 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de
Janeiro-RJ, maio 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso
em: 02 jan. 2019.
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trabalho e reaquecimento da economia nacional. Ocorre que há estudo no âmbito da OIT74
no sentido de que, nos últimos 20 anos, a diminuição da dimensão protetiva jus trabalhista
não resultou em criação de empregos. A flexibilização não se converte, necessariamente, em
critério de redução da taxa de desemprego, não havendo, ao menos até o presente momento,
base empírica para justificar a veracidade dos pressupostos justificadores da Reforma.
A segunda situação que leva à reflexão diz respeito à figura do “risco” empresarial. As
empresas, preocupadas com o aumento de despesas sem a certeza de geração de receita,
resistem às contratações típicas até que tenham certeza do reaquecimento econômico. Surge
a figura do contrato intermitente como um mecanismo de contratação “segura” – haja vista
que, após a sua criação normativa, o risco de uma ação trabalhista foi consideravelmente
reduzido – porém ainda “barata”.
No entanto, com a perspectiva de alteração do ponto mais basilar da relação de
emprego – a própria figura do contrato de trabalho -, em última análise está repassando o
risco da atividade empresarial (relativo às incertezas do mercado e tudo que lhe permeia) aos
trabalhadores, num evidente contrassenso ao ainda estabelecido no próprio art. 2º da CLT, no
sentido de ser considerado “empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”75,
quanto mais se for considerada a prévia existência das modalidades de contrato por prazo
determinado e contrato de experiência, que, aparentemente, dariam conta de desonerar os
encargos empresariais – se comparado com o contrato de trabalho por prazo indeterminado
– sem que redundasse em evidente prejuízo aos trabalhadores.
A terceira crítica situação observada a partir da criação do contrato de trabalho
intermitente diz respeito à violação, ainda que reflexa, do princípio geral dos contratos. Ora,
se todo contrato – incluindo-se o contrato de trabalho – deve ser certo e determinado, uma
relação contratual que não estabelece de maneira específica e determinada os dois principais
74 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, World employement and social outlook, Genebra, OIT, 2015.
Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---
publ/documents/publication/wcms_337069.pdf>. Acesso em 02 jan. 2020.
75 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, Rio de
Janeiro-RJ, maio 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso
em: 02 jan. 2019.
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elementos contratuais (jornada e remuneração), mantendo-os propositadamente abertos,
aparenta vício que compromete sua validade.
Ao levar em consideração às críticas ao contrato de trabalho intermitente, nota-se uma
ampliação no poder negociação entre as partes (empregador e empregado). Contudo, em
uma negociação individual – não coletiva – prevalece a vontade de quem possui mais
condições de fazer sobrepor sua vontade. Neste caso, o empregador tem ao seu favor alguns
fatores, e.g., o poder econômico, a possibilidade de optar por outra pessoa, a necessidade do
emprego pelo negociante dentre outras circunstâncias peculiares ao caso concreto.
Visualiza-se, assim, um retrocesso na legislação trabalhista. Esta nova modalidade de
contrato lança o trabalhador em situação de uma maior vulnerabilidade. Isto pelo fato de ser
um contrato que o faz assumir riscos, que antes eram assumidos pelo empregador. Destarte,
se âmbito de proteção foi flexibilizado, lançando-o em uma situação de maior insegurança, no
que diz respeito a manutenção de suas garantias. Isto, por si só, caracterizaria um retrocesso
social.
Contudo, ainda é um argumento amplo, mas se se invocar o dispositivo constitucional
do art. 3º, III, da CF no que diz respeito à redução de desigualdades sociais, então o retrocesso
social torna-se evidente. Ao levar em consideração a existente diferença social entre
empregador e empregado, no momento em que a parte vulnerável da relação empregatícia
perde garantias de estabelecer uma relação proporcionalmente mais equânime, a tendência
é ter-se um incremento na desigualdade social entre estas duas classes. Isto pelo fato de que
menos garantias e direitos, menos recursos econômicos e segurança em relação ao exercício
de sua atividade laboral. O efeito da Reforma Trabalhista, nesta dimensão, tende aumentar
as diferenças sociais.
4.2. Os danos extrapatrimoniais
Uma segunda alteração trazida pela Reforma Trabalhista diz respeito à
regulamentação dos “danos extrapatrimoniais”, no art. 223 e suas ramificações, da CLT, sendo
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a questão do quantum indenizatório previamente fixado em lei, algo peculiar e, no mínimo,
questionável.
Acerca do valor pré-estabelecido em lei para a reparação dos danos extrapatrimoniais
trabalhistas, o texto de lei originalmente aprovado, no §1º do art. 223-G, assim pretendeu
regulamentar a matéria: nos termos do inciso I, ofensas de natureza leve ensejarão
indenização de até três vezes o último salário contratual do ofendido; nos termos do inciso II,
ofensas de natureza média ensejarão indenização de até cinco vezes o último salário
contratual do ofendido; nos termos do inciso III, ofensas de natureza grave ensejarão
indenização de até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; e, por fim, nos termos
do inciso IV, ofensas de natureza gravíssima ensejarão indenização de até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
Disso se depreende o intuito de concretizar verdadeiro critério de tarifação do dano
moral trabalhista, levando à busca pela “objetividade” ao grau máximo de intransigência e
desarrazoabilidade teórica e jurídica. A partir do momento em que a indenização reparatória
é fixada com base no ganho salarial da vítima – e não com base na conduta e culpa do infrator,
e/ou nas demais circunstâncias do caso concreto – resta evidente mácula ao princípio da
isonomia, haja vista que situações idênticas poderiam ensejar indenizações absolutamente
disparates umas das outras.
Ocorre que, antes da entrada em vigor desse fragmento legislativo, por meio da
Medida Provisória 808, houve uma tentativa de amenização do problema criado pela norma
recém promulgada. Essa tentativa, numa breve síntese, optou por afastar o parâmetro salarial
como base de cálculo da indenização, passando-se a utilizar, daí em diante, o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, o critério da
tarifação ainda persistiu.
E, não obstante tenha havido um aprimoramento legislativo a partir da mudança
trazida pela MP 808, referido aprimoramento não foi suficiente para afastar a atecnicidade e
inconstitucionalidade do critério tarifário ainda prestigiado na lei, quanto mais se
considerarmos que a Medida Provisória foi extirpada do ordenamento jurídico após a fluência
do seu prazo de validade.
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Partindo-se do pressuposto de que o dano moral corresponde à lesão de direitos
subjetivos “cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como
é o caso dos direitos da personalidade"76, o dano moral trabalhista seria, nesse contexto, o
dano extrapatrimonial (não pecuniário) consubstanciado na violação da esfera da
personalidade jurídica do sujeito, em meio a uma relação de emprego.
Ora, a crítica mais evidente diz respeito à sua inconstitucionalidade em virtude de
esculpir requisitos e limitações aonde a própria Constituição Federal não estabelece.
Com efeito, a justificação teórica dos direitos da personalidade, da sua eventual
violação, e do mecanismo jurídico denominado “responsabilidade civil dos danos
extrapatrimoniais” pressupõe o estabelecimento de requisitos mínimos para sua
configuração, porém, a resposta adequada ao direito não prescinde de uma análise casuística,
pautada no caso concreto.
Revela-se impossível se considerar que diversas situações, com as mais diversas
circunstâncias/pormenores/fatores/causas/concausas possam ser tratadas de maneira
indistintamente equivalentes, no que tange à reparação do dano.
Ora, a ordem constitucional prevê no artigo 5º, inciso V, que “é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à
imagem”, estabelecendo uma proporcionalidade subjetiva entre a ofensa e a reparação, o
que a doutrina traduz como princípio da reparação integral no campo da responsabilidade
civil. Trata-se de critério mais justo, pois tarifação institui uma verdadeira punição ao
ofendido. A Reforma, no entanto, traz em seu bojo evidente retrocesso no aspecto.
Estabelecer valores a título indenizatório, em lei geral e abstrata, rompe com a
relação fática e proporcional entre o causador do dano material, moral ou à imagem e o
ofendido. A consequência é a dissociação entre o fato danoso e o prejuízo do ofendido,
deixando um ofensor em uma situação confortável, pois o mesmo, previamente, poderá
calcular se vale ou não apena causar o dano ao empregado. Neste caso, o ônus é transferido
ao empregado-ofendido, pois terá seu bem jurídico desprotegido, suscetível a violações
76 GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v. 3: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 42.
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pelo fato de seu prejuízo poder ser maior que o ônus indenizatório suportado pelo
empregador.
Neste sentido, o retrocesso social ocorre na medida em que a parte vulnerável da
relação empregatícia possui grande chance de arcar com o prejuízo que não deu causa.
Trata-se de uma redução de garantia do empregado, pois é um fator que o mesmo tende a
suportar em seu patrimônio material e/ou moral. Giza-se a redução de garantias que se dá
na perda de proporcionalidade a ser efetuada pelo magistrado em estabelecer o valor
indenizatório condizente com o caso concreto. Por este fator, tem-se outro exemplo de
violação do objetivo fundamental constitucional de redução das desigualdades sociais, ao
menos, entre empregador e empregado, pois se retirou garantia e direito do polo
vulnerável e se fortaleceu proteções ao polo hipersuficiente, desequilibrando – ainda mais
– a relação social/econômica da esfera trabalhista.
CONCLUSÕES
O presente trabalho teve por objetivo expor uma breve definição dos conceitos de
diálogo social, pacto social e negociação coletiva, tentando relacioná-los ao contexto havido
por força da reforma trabalhista – Lei 13.467/2017.
Para tanto, fez-se uma abordagem crítica à insuficiência (ou completa inexistência) do
diálogo social para a discussão e aprovação da supracitada reforma - mesmo se considerarmos
que havia uma espécie de pacto social quanto à manutenção dos postos de trabalho e a
necessidade de proposições políticas neste sentido.
Ato contínuo, foi feita uma abordagem teórico-reflexiva acerca do princípio da
proibição do retrocesso, e o quanto ele é uma realidade normativa na Constituição Federal
brasileira. Por fim, foram escolhidos, exemplificativamente, três alterações normativas
trazidas pela Reforma Trabalhista: (i) a criação da figura do “contrato de trabalho
intermitente”, que é sobremaneira generalista nos dois aspectos mais relevantes da relação
laboral – jornada e salário – transferindo ao empregado o ônus da atividade empresarial; (ii)
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o estabelecimento de um critério tarifário das indenizações por dano moral na esfera laboral,
baseado no salário percebido pela vítima, e não nas circunstâncias do caso concreto.
Os dois exemplos citados revelam não apenas uma opção política, mas, em verdade,
uma ofensa aos predicados constitucionalmente estabelecidos, significando verdadeiro
retrocesso a alguns direitos fundamentais sociais até então já consolidados. Destarte, tem-se
que a forma proposta em legislação corresponde, no aspecto, a um verdadeiro e insustentável
retrocesso técnico-jurídico, cabendo à hermenêutica constitucional o exercício de uma
interpretação conforme à constituição e à tutela dos direitos fundamentais.
Cogita-se que parte desses retrocessos não restariam configurados se, no mínimo, por
meio de um verdadeiro diálogo social, fossem estabelecidos consensos mínimos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABRAMO, Lais, ARAÚJO, Andrea e BOLZON, Andréa. Tripartismo e participação social:
potencialidades e desafios do encontro entre dois processos na I Conferência Nacional de
Emprego e Trabalho Decente. In.: Revista Latino-americana de Estudos do Trabalho, ano 18,
nº 30, 2013, p. 211-248. Disponível em: < http://relet.iesp.uerj.br/Relet_30/12%20-
%20Tripartismo%20e%20participacao%20social%20-%20RELET%2030%20-%20WEB.pdf>.
Acesso em: 02 jan. 2019.
ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1994.
ALVAREZ, Oscar Hernandez. O Pacto Social na América Latina. São Paulo: LTr, 1996.
ÁVILA, Humberto. Segurança jurídica. Entre permanência, mudança e realização no Direito
Tributário. São Paulo: Malheiros, 2011.
ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais. Na constituição portuguesa de
1976. Coimbra: Almedina, 1987.
31
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MASSAU, Guilherme Camargo; BAINY, André Kabke. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-34, 2020.
APOSTOLI, Adriana. La svalutazione del principio di solidarietà. Crisi di um valore
fondamentale per la democrazia. Milano: Giuffrè, 2012.
BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento. Uma leitura a partir da
Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho, Rio de Janeiro-RJ, maio 1943. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 02 jan. 2019.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5938, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 29 de maio de 2019. Disponível em: <
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5447065>. Acesso em 03 jan. 2020.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed.
Coimbra: Almedina, 2002.
CONFEDERAÇÃO Nacional do Transporte. Disponível em: <https://www.cnt.org.br/agencia-
cnt/reforma-trabalhista-constitucional-entrevista-ives-gandra-filho>. Acesso em 31 dez.
2019.
DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de
Janeiro: Renovar, 2007.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v. 3:
responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008.
32
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MASSAU, Guilherme Camargo; BAINY, André Kabke. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-34, 2020.
GHUNTER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Cristina Maria Navarro. A implantação do pacto social no
Brasil. In: Tribuna PR, 2002. Disponível em: <http://www.tribunapr.com.br/noticias/a-
implantacao-do-pacto-social-no-brasil/>. Acesso em: 19 mai. 2018.
GOMBAR, Jane. Um diálogo social entre Brasil e Itália. Porto Alegre: Cidadela, 2015.
HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 19 ed.
Heidelberg: Müller, 1993.
LÓPEZ-MONIS, Carlos. Os pactos sociais na Espanha. In.: Relações coletivas de trabalho:
estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind. São Paulo: LTr, 1989, p. 114-123.
LUZZATI, Claudio. La vaghezza delle norme. Un’analisi del linguaggio giuridico. Milano:
Giuffrè, 1990.
MENDONÇA, Guilherme Morais. Da negociação coletiva: fundamentos, objetivos e limites.
In.: Direito Coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Org. THOME, Candy
Florencio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 47-60.
NASCIMENTO, Amaury Mascaro. A política trabalhista e a nova república. São Paulo: LTr,
1985.
NETTO, Luísa Cristina Pinto e. O princípio de proibição de retrocesso social. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010.
NOVAIS, Jorge Reis. A dignidade da pessoa humana. Dignidade e direitos fundamentais. v. I.
Coimbra: Almedina, 2015.
33
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MASSAU, Guilherme Camargo; BAINY, André Kabke. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-34, 2020.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Diálogo social no trabalho: dar voz e
liberdade de escolha a mulheres e homens. Lisboa: 2008. Disponível em:
http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/pdf/gender_fevereiro.pdf. Acesso
em 20 mai. 2018.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 154. Disponível em:
<http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_154.html>. Acesso em 21 mai.
2018.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. World employement and social outlook,
Genebra, OIT, 2015. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---
dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_337069.pdf>. Acesso em 02 jan.
2020.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de e trabalho como instrumento de
pacificação social. In.: Direito Coletivo do trabalho: curso de revisão e atualização. Org.
THOME, Candy Florencio. SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 61-94.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. 12 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado social de direito, a proibição de retrocesso e a garantia
fundamental da propriedade. In: Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 17, Porto
Alegre, 1999. p. 111-132.
SARLET, Ingo Wolfgang; BRANDÃO, Rodrigo. Comentário ao artigo 60. In: CANOTILHO, J.J.
Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentário
à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p. 1129-1131.
34
Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano
Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região
MASSAU, Guilherme Camargo; BAINY, André Kabke. Diálogo social, pacto social, reforma trabalhista e a proibição do retrocesso:
um contrassenso prenunciado. Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano, Campinas, v. 3, p. 1-34, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de direito
constitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SILVA, Suzana Tavares da. Direitos fundamentais na arena global. Coimbra: Imprensa da
Universidade de Coimbra, 2011.
VOLÄNDER, Hans. Die Verfassung. Idee und Geschichte. München: C.H.Beck, 1999.
ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. Marina Gascón. 4 ed.
Madrid: Trotta, 2002.