Available via license: CC BY-NC-ND 4.0
Content may be subject to copyright.
Recebido em: 3 Abr. 2020 Aprovado em: 3 Maio 2020 Publicado em: xx xxx. 20xx
DOI:
v. x n. x – xxx. / xxx. 2020
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO: A HISTÓRICA NEGAÇÃO DO DIREITO
THE RIGHT TO EDUCATION IN THE BRAZILIAN LEGAL ORDINATION: THE
HISTORICAL DENIAL OF THE RIGHT
EL DERECHO A LA EDUCACIÓN EN LA ORDENACIÓN JURÍDICA BRASILEÑA: LA
NEGACIÓN HISTÓRICA DEL DERECHO
Vanessa Campos de Lara Jakimiu
E-mail: vanessajakimiu@yahoo.com.br
Universidade Estadual do Paraná – UNESPAR / União da Vitória - PR
RESUMO
O presente estudo apresenta teorizações concernentes à legislação educacional brasileira tomando como objeto de
estudo as constituições federais brasileiras e as legislações decorrentes destas e tem como objetivo investigar como
ocorre a declaração do direito à educação nestes documentos normativos. Metodologicamente o estudo adota os
moldes da pesquisa documental. Em sua estrutura o estudo está organizado a partir de períodos históricos
demarcados pela exaração das constituições federais brasileiras. Do estudo empreendido é possível constatar que
a educação no Brasil se consolidou a partir da histórica negação do direito, já que o país passou mais tempo
negando este direito e/ou o restringindo-o à determinadas pessoas e classes do que o declarando como direito
público e universal.
PALAVRAS-CHAVE: Educação. Políticas Educacionais. Direito à Educação.
ABSTRACT
The present study presents theorizations concerning the Brazilian educational legislation taking as object of study
the Brazilian federal constitutions and the laws resulting from them and aims to investigate how the declaration
of the right to education occurs in these normative documents. Methodologically, the study adopts the molds of
documentary research. In its structure, the study is organized from historical periods demarcated by the statement
of the Brazilian federal constitutions. From the study undertaken, it can be seen that education in Brazil was
consolidated from the historical denial of the right, since the country spent more time denying this right and / or
restricting it to certain people and classes than declaring it as a public right. and universal.
KEYWORDS: Education. Educational Policies. Right to education.
RESUMEN
El presente estudio presenta teorizaciones sobre la legislación educativa brasileña tomando como objeto de
estudio las constituciones federales brasileñas y las leyes resultantes de ellas y tiene como objetivo investigar
cómo se produce la declaración del derecho a la educación en estos documentos normativos. Metodológicamente,
el estudio adopta los moldes de la investigación documental. En su estructura, el estudio está organizado a partir
de períodos históricos demarcados por la declaración de las constituciones federales brasileñas. Del estudio
realizado, se puede ver que la educación en Brasil se consolidó a partir de la negación histórica del derecho, ya
que el país pasó más tiempo negando este derecho y / o restringiéndolo a ciertas personas y clases que
declarándolo como un derecho público y universal.
PALABRAS-CLAVE: Educación. Políticas educativas. Derecho a la educación.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
INTRODUÇÃO
O presente estudo apresenta teorizações concernentes à legislação educacional brasileira
tomando como objeto de estudo as constituições federais brasileiras e as legislações decorrentes
destas já que a Constituição Federal é a lei fundamental que rege o país, situando-se
hierarquicamente como a mais alta disposição legal no âmbito do ordenamento jurídico, e,
portanto, orientando historicamente a exaração de todas as demais legislações brasileiras.
Ao longo de sua trajetória histórica, o país passou por sete constituições até chegar na
atual constituição que rege o país, considerando esta trajetória histórica o presente estudo tem
como objetivo investigar como ocorre a declaração do direito à educação nestes documentos
normativos.
Metodologicamente o estudo adota os moldes da pesquisa documental a qual tendo como
base empírica o documento permite a investigação da atividade humana em uma determinada
época:
[...] o documento escrito constitui, portanto, uma fonte extremamente preciosa para
todo pesquisador nas ciências sociais. Ele é, evidentemente, insubstituível em
qualquer reconstituição referente a um passado relativamente distante, pois não é raro
que ele represente a quase totalidade dos vestígios da atividade humana em
determinadas épocas. Além disso, muito frequentemente, ele permanece como o único
testemunho de atividades particulares ocorridas num passado recente. (CELLARD,
2008, p. 295).
A base empírica da investigação demarcada pela análise de documentos de fontes escritas
públicas contemporâneas (MARCONI; LAKATOS, 1999) contemplando a legislação
concernente ao direito à educação no Brasil, mais especificamente das constituições federais de
1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (EC 1/1969) e 1988 (EC 59/2009) e das leis que
normatizam a educação brasileira lei 4.024/61, lei 5.692/7, lei 8.069/1990, lei 9.394/96, lei
11.494/1996 e lei 11.274/2006.
Em sua estrutura o estudo está organizado a partir de períodos históricos demarcados pela
exaração das Constituições Federais brasileiras sendo precedido em cada seção de análise de
leis decorrentes das constituições que versem sobre a declaração do direito à educação.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1824
Os primeiros registros de educação na história brasileira estão associados ao Brasil
Colônia. Os jesuítas sob as determinações da coroa portuguesa permaneceram no país de 1549
a 1759 ministrando ensino de cunho religioso nos colégios jesuítas. Importa observar que neste
contexto histórico o ensino era destinado aos homens, as mulheres eram excluídas “[...] do
sistema escolar estabelecido na colônia. Podiam, quando muito, educar-se na catequese.
Estavam destinadas ao lar: casamento e trabalhos domésticos, cantos e orações, controle de pais
e maridos.” (STAMATTO, 2011, p. 2).
Esse contexto que só vai se modificar quando o Marquês de Pombal expulsa os jesuítas e
implementa a reforma educacional conhecida como Reforma Pombalina. A reforma pombalina
tira a educação das mãos da igreja e a passa para o Estado.
A reforma pombalina implementa as aulas régias (ensino público e laico) e instala as
escolas régias também “[...] para o público feminino, embora o ensino fosse feito
separadamente por sexo, ou seja, somente professoras mulheres podiam dar aulas às meninas e
professores homens aos meninos e nunca as meninas estariam ao lado dos meninos na mesma
sala de aula.” (STAMATTO, 2011, p. 3).
No entanto, na prática a reforma pombalina ficou marcada pela destruição do único
modelo de educação sistematizado até então existente no país. O ensino jesuítico permaneceu
tangencialmente já que os professores que ministravam o “novo” ensino foram formados pelos
colégios jesuíticos. Além disso, a reforma não representou na prática “[...] um ensino extensivo
a toda população, muito menos às mulheres [...].” (STAMATTO, 2011, p. 4).
No ano de 1808 ocorre a vinda da família real portuguesa e sua corte para o Brasil e no
ano de 1823, após a Proclamação da Independência do Brasil ocorrida em 7 de setembro de
1822, buscava-se instituir formalmente o novo estado nacional que passava de colônia sem
autonomia política e econômica vinculada à Portugal para um país independente. Para tal, foi
organizada uma Assembleia Constituinte com o intuito de implementar a primeira Constituição
do país. No entanto, tendo em vista as divergências políticas entre dois projetos, um de cunho
liberal (Projeto de Antonio Carlos) e outro de cunho absolutista (D. Pedro I), D. Pedro I dissolve
a constituinte e redige o texto constitucional contando com um conselho instituído por dez
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
juristas de sua confiança resultando na primeira constituição brasileira promulgada em 25 de
março de 1824.
Do ponto de vista da organização política, a Constituição Política de 1824 cria o poder
moderador que hierarquicamente estava acima dos três poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário):
Sob o Império, o Poder Moderador, exercido pelo Imperador, era o centro de onde
emanavam as principais decisões, pois, na singular experiência da monarquia
constitucional brasileira, a ele competia dissolver ou convocar o Parlamento por meio
de novas eleições, demitir ou admitir Gabinetes, independente de maiorias ou
minorias políticas do Partido Conservador ou do Partido Liberal, chamados ao
comando do Governo de acordo com a vontade e a conveniência do monarca.(
CASTELLUCCI, 2014, p.188).
O caráter liberal da CF de 1824 resolve as questões políticas, uma vez que atende à uma
determinada parcela da sociedade que encontrava resistência para instituir a produção
capitalista e industrializante em um Estado imperial escravista e que repudiava qualquer intento
neste sentido e ao mesmo tempo atendia as demandas das negociações internacionais. Neste
sentido, o conteúdo liberal da Constituição federal de 1824 não afetava as relações sociais
escravistas que estavam na base econômica do país, pelo contrário, “[...] acabavam por
legitimar essas mesmas relações por intermédio da adoção do direito de propriedade privada
pleno como um direito fundamental dos proprietários, inclusive sobre seres humanos tidos
como escravos.” (MEZZAROBA; CASTRO, 2017, p. 10).
No que se refere especificamente à educação, no título 8º “Das Disposições Gerais e
Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, o artigo 179 prevê a
inviolabilidade dos direitos civis e políticos garantindo a instrução primária e gratuita a todos
os cidadãos. (BRASIL, CF, 1824).
No entanto, de acordo com o ideário explorado por Ferraro (2008) embora pudesse
parecer generosa para o seu tempo, a CF de 1824 entra em contradição com as condições reais
para sua efetivação, já que as escolas primárias gratuitas eram quase inexistentes na época.
Além disso, a educação gratuita para todos os cidadãos prevista na CF de 1824, no contexto
histórico e social brasileiro de escravidão,
1
na verdade era uma educação destinada apenas para
1
A escravidão teve início em 1538 e teve legalmente seu fim em 1888 por meio da lei imperial 3.353 sancionada
em 13 de maio. Esta lei foi promulgada a partir do tensionamento provocado pelos movimentos de resistência do
povo negro escravizado, pelos movimentos abolicionistas e pelo constrangimento advindo das pressões
internacionais já que o Brasil foi o último país a abolir a escravidão. Maior detalhamento ver: BECKLES (2003).
Cabe salientar que embora tenha havido a declaração do direito, a liberdade dos escravos não ocorre de forma
imediata/linear devido às marcas patrimoniais e escravagistas que fundamentam a consolidação do país.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
quem era considerado cidadão e os escravos não eram considerados cidadãos pela referida
constituição. Nesta época, a igreja católica atuava catequizando a população pela palavra e a
questão da obrigatoriedade não era prioridade uma vez que uma sociedade fundada no trabalho
escravo não demandava de pessoas instruídas. (CURY; FERREIRA, 2010).
O preceito da educação gratuita e para todos os cidadãos também esbarrava na questão
do financiamento já que a constituição é omissa com relação ao financiamento não prevendo
meios para a consecução desse direito. (VIEIRA; VIDAL, 2015).
Em 1827 é promulgada a lei que “[...] manda crear escolas de primeiras letras em todas
as cidades, villas e logares mais populosos do Imperio”. Esta lei no entendimento de Stamatto
(2011, p.5) embora padronize as escolas das primeiras letras é claramente discriminatória com
relação ao ensino da mulher. De acordo com a referida lei as mulheres não deveriam aprender
“[...] todas as matérias ensinadas aos meninos, principalmente as consideradas mais racionais
como a geometria, e em compensação deveriam aprender as ‘artes do lar’, as prendas
domésticas.”
Flach (2009, p. 504) explica que a educação nos primeiros anos de república manteve-se
sem alterações. O ensino elementar ficou sob a responsabilidade dos Estados “[...] dentro de
suas possibilidades financeiras. Entregues à própria sorte, os Estados passaram a organizar
sistemas independentes, o que contribuiu para uma completa desorganização quanto à garantia
do direito à educação para a população.”
Após quase quatro séculos de colonização e império português no país a CF de 1824
apresentou poucos avanços. Neste cenário, existiam apenas algumas escolas primárias e o
ensino médio organizava-se a partir de aulas avulsas. Ou seja, embora a constituição previsse a
educação como direito isto não ocorreu na prática. “Assim, à população em geral restava – [...]
- conseguir alcançar os rudimentos da leitura e da escrita, sem maiores possibilidades de avanço
no processo educativo.” (FLACH, 2009, p. 503).
Do ponto de vista da participação política, a CF de 1824 previa eleições indiretas
elegendo os cidadãos em Assembleias Paroquiais os eleitores da Província, e estes os
representantes da nação e província. Além disso, o voto era censitário permitindo votar apenas
os homens livres que tivessem renda. (BRASIL, CF 1824).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
A CF de 1824 vigorou por 65 anos e chega ao fim em 1889 com o marco histórico da
Proclamação da República ocorrida em 15 de novembro de 1889.
2
A proclamação da república
foi impulsionada por uma série de fatores como a crise decorrente do fim da escravidão “[...]
os conflitos políticos, as divergências crescentes com os militares após a Guerra do Paraguai, a
marginalidade política dos chamados “setores médios” [...]” etc. (SILVA; SOUZA, 2017, p.
1977).
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1891
Tendo em vista a transição da monarquia para estado nacional republicano em 1890
institui-se o governo provisório para editar a primeira constituição republicana a qual é
promulgada em 24 de fevereiro de 1891. A criação da Constituição de 1891 sofre forte
influencia liberal norte-americana o que inclusive “[...] deu ao novo Estado que se instaurou no
Brasil o nome de “Estados Unidos do Brasil”. Tal opção, também foi reforçada tendo em vista
que a adoção de um Estado unitário em 1824 não havia “[...] logrado êxito, como era de se
esperar em um país de dimensões continentais e em uma época em que os meios de
comunicação eram extremamente precários.” (VAINER, 2010, p. 166).
No que tange ao direito à educação, a constituição de 1891 prevê como atribuição do
Congresso: a) o desenvolvimento das letras, artes e ciências nos estados (Art. 35, §2º), b) a
criação de instituições de ensino superior e secundárias nos estados (Art. 35, §3º), e, c) o
provimento da instrução secundária no Distrito Federal (Art. 35, § 4º). A CF de 1891 também
passa a prever o ensino leigo nos estabelecimentos públicos (Art. 72, § 6º). (BRASIL, CF,
1891).
Apesar de a constituição de 1891 ter promovido avanços no que se refere a preocupação
com a laicidade do ensino e a criação de instituições para o ensino secundário e de ensino
superior, a mesma não faz qualquer menção à instrução primária e sequer menciona a
gratuidade e obrigatoriedade do ensino em qualquer etapa, tendo sido completamente “[...]
omissa em relação à educação popular, primária.”. (FERRARO, 2008, p. 279).
2
O período da primeira república também ficou conhecido como “[...] República Velha, República Oligárquica,
República dos Coronéis, República do Café.” (ARANHA, 2006, p. 294).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Aqui dois aspectos merecem atenção. O primeiro é que diferentemente da constituição
anterior (1824) a CF de 1891 fundamenta-se nos princípios liberais, e, portanto, não há por
parte da constituição uma preocupação com os direitos sociais, não cabendo uma preocupação
com o caráter público e obrigatório da educação. O segundo, diz respeito à natureza das
atribuições ficando à educação a cargo do congresso o que acaba por evidenciar a compreensão
da educação como uma instância política.
Neste período, ocorre a separação entre a Igreja e Estado fortalecendo os ideais do
Iluminismo. O Iluminismo fundamentado na ciência e na razão livre e, portanto, não submetido
a nenhuma autoridade foi fundamental para os movimentos de resistência à centralidade do
poder político monárquico, à instauração da proclamação da república e à própria criação da
CF de 1891. Por meio da Constituição de 1891 instaura-se no Brasil “[...] o governo
representativo, federal e presidencial. O federalismo deu autonomia aos estados, criando
distorções com o crescimento desigual que favoreceu São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
(ARANHA, 2006, p. 294).
Do ponto de vista dos direitos políticos, a CF de 1891 introduz o sistema federativo de
estado e extingue o poder moderador. No entanto, embora a democracia tenha sido instituída
no Brasil legalmente pela CF de 1891 e tenha sido implementada a transição de uma ordem
senhorial para uma ordem capitalista, na realidade o Brasil vivia uma oligarquia.
A CF de 1891 traz como novidade o voto direto e universal (maioria absoluta de votos),
porém, continua excluindo analfabetos e mendigos do processo eleitoral
3
(BRASIL, CF, 1891)
representando um avanço, uma vez que a participação política dos cidadãos até então era pouco
representativa. “O primeiro recenseamento no Brasil, em 1872, indicava uma população de
quase dez milhões de habitantes, mas, em 1889, eram somente 200.000 os eleitores.” (PORTO,
2012, p.5).
3
Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não podem alistar-
se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 1º) os mendigos; 2º) os analfabetos; 3º) as praças de
pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 4º) os religiosos de ordens monásticas,
companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou
estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis. (BRASIL,
CF, 1824 não paginado).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Além disso, o voto não sendo secreto culminou no voto de cabresto
4
destituindo de
sentido a legitimidade dos avanços declarados em instância normativa no cenário político. O
voto, além de não secreto, também não era direito das mulheres. (FERREIRA, 2009).
As primeiras incursões no sentido da garantia da educação dos negros no Brasil, de acordo
com Abreu (2011) surge no final do século XIX, a partir do desenvolvimento industrial e
implementado por meio do ensino popular e do ensino profissionalizante. No entendimento da
autora o investimento no ensino primário tem a ver com o atendimento das demandas políticas
do Estado:
O ensino popular é estabelecido mediante a instalação dos grupos escolares urbanos
e das escolas isoladas nos bairros. É na República que o ensino primário tem maior
ênfase, ou seja, nesse período vai se enfatizar a disseminação da escola primária, a
escola do povo. Mas quem era o povo que frequentava a escola? Esse fato tem como
pano de fundo um caráter político e autoritário, pois, a escola primária serviria aos
republicanos como uma solução ao problema do voto e da representação, além de
manter a ordem vigente, isto é, propagar os valores morais e políticos republicanos.
(ABREU, 2011, p. 237).
Estes fatores acrescidos às transformações ocorridas no cenário internacional “[...]
sobretudo após a Revolução Comunista de 1917, o advento da Constituição Mexicana de 1917
e da Constituição de Weimar de 1919 [...]” impulsionaram o golpe de estado de 1930 liderado
por Getúlio Vargas. (VAINER, 2010, p. 171).
Diante da crise econômica e de rompimento das negociações cafeeiras entre os estados
de São Paulo e Minas Gerais, após a deposição do presidente Washington Luís, os estados rivais
apresentam a candidatura de dois nomes para o cargo de presidente da república, sendo Júlio
Prestes e o oposicionista Getúlio Vargas. O candidato Júlio Prestes ganha as eleições, porém,
sob a liderança dos estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul ocorre o golpe de
estado de 30 que impede a posse do presidente eleito que é exilado e Getúlio Vargas assume o
governo provisório implantando as bases de uma educação nacional. (DALLABRIDA, 2009).
No ano de 1931 é aprovada a Reforma Francisco Campos que dentre outras medidas,
fixa o curso secundário em dois ciclos, a seriação do currículo e a frequência obrigatória.
Embora estas medidas, em especial a obrigatoriedade do ensino em nível secundário, pudessem
caracterizar-se como um avanço, na verdade “[...] procuravam produzir estudantes
4
Cada coronel colocava ao lado do eleitor o jagunço como forma de inibir qualquer possibilidade de voto de
protesto. (FERREIRA, 2009, p. 230).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
secundaristas autorregulados e produtivos, em sintonia com a sociedade disciplinar e capitalista
que se consolidava, no Brasil, nos anos de 1930.” (DALLABRIDA, 2009, p. 185).
Em contraposição à este contexto, no ano de 1932 a educação pública, obrigatória e
gratuita ganha força e significação com o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova. O
documento dentre outros argumentos defende a “escola única” com uma “educação comum”
para todos. A escola única estaria fundamentada nos princípios da laicidade, gratuidade,
obrigatoriedade e coeducação. A escola laica é apresentada como premissa para uma educação
sem crenças e disputas religiosas, a gratuidade é apresentada como um princípio igualitário que
torna a educação acessível à todos, a obrigatoriedade é apresentada como preceito para a
condicionalidade deste ao ensino gratuito e o princípio da co-educação é apresentado como
defesa de uma educação em comum e conjunta para pessoas dos dois sexos. (AZEVEDO,
2010).
O manifesto também previa a preocupação com a questão do financiamento da educação,
tema marginal e inexistente na CF de 1891 representando um avanço neste sentido uma vez
que até o início da década de 1930 não é possível identificar fatores em torno do financiamento
da educação, definição de fonte de recursos, definição de agentes etc. (VIEIRA; VIDAL, 2015).
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1934
No ano de 1934, é promulgada nova constituição. No entendimento de Costa (2002, p.
15) “[...] a educação ocupou lugar de destaque na Constituição, vindo a ser tratada no ‘Capítulo
II’ e em outros artigos ao longo do texto legal” incorporando “[...] várias ideias discutidas e
propostas por educadores e intelectuais da época.”
A CF de 1934 apresenta a educação como um direito de todos a ser ministrada pela família
e pelos poderes públicos. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 é
a primeira no ordenamento jurídico a declarar o princípio da igualdade entre os sexos e o direito
ao voto da mulher
5
. (BRASIL, CF, 1934).
5
A partir da CF de 1934 o voto passa a ser obrigatório e secreto para maiores de dezoito anos, no entanto, ainda
excluía-se de votar: “a) os que não sabiam ler e escrever; b) as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército e
da Armada e das forças auxiliares do Exército, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os
aspirantes a oficial; c) os mendigos; d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos
políticos.” (BRASIL, CF, 1934, não paginado).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Dentre os preceitos constitucionais para a educação a CF de 1934 prevê a criação das
diretrizes da educação nacional e o ensino primário integral gratuito e de frequência obrigatória
extensivo aos adultos. (BRASIL, CF, 1934).
A CF de 1934, ao contrário das constituições anteriores, se constitui como a primeira
iniciativa no sentido de garantir o direito à educação gratuita e obrigatória, ainda que restrita ao
ensino primário.
Em relação ao ensino posterior ao primário, a CF de 1934 prevê a democratização do
acesso e gratuidade do ensino ulterior, no entanto, limita o acesso ao nível secundário a partir
da seleção dos estudantes por meio de “[...] provas de inteligência e aproveitamento, ou por
processos objetivos apropriados à finalidade do curso.” (BRASIL, CF, 1934, não paginado).
A CF de 1934 é a primeira constituição a prever financiamento para a educação, os quais
são expressos nos artigos 156 (parágrafo único) e 157 (parágrafos 1º e 2º), prevendo não só os
percentuais a serem destinados como também a criação de fundos para a educação. (BRASIL,
CF, 1934). As conquistas garantidas pela CF de 1934, porém, permanecem por curto tempo já
que em 1937 o país sofre mais um golpe de estado e tem promulgada nova constituição.
No entendimento de Fernandes (1975) em que pese o fundamento do golpe de 30 tenha
tido como base o popularismo, na verdade, tratou-se de um golpe elitista. Eleito popularmente
como o “protetor dos trabalhadores” ou o “pai dos pobres” “[...] na verdade Getúlio controlava
a estrutura sindical, subordinando-a ao Estado. Enquanto manipulava a opinião pública pela
propaganda do governo e pela censura, sufocava a oposição com prisões, tortura e exílio.”
(ARANHA, 2006, p. 295).
A curta duração da CF de 1934 está relacionada com as influencias do contexto
internacional no cenário brasileiro que favoreceram novo golpe de estado por parte de Getúlio
Vargas. Durante o período após a primeira Guerra Mundial ocorre a militarização da Alemanha,
a ascensão de Adolf Hitler ao poder e sua aliança com o regime fascista na Itália e ao regime
comunista da então União Soviética. Deste contexto internacional, decorrem duas ideologias
distintas, o predomínio do nazismo e fascismo e o predomínio do comunismo conferindo
amplos poderes ao Presidente da República. (VAINER, 2010).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1937
No ano de 1937, Getúlio Vargas, por meio de um golpe, instala o regime autoritário do
Estado Novo que durou de 1937 até 1945. “Com a implantação do Estado Novo, Vargas cercou-
se de poderes excepcionais. As liberdades civis foram suspensas, o Parlamento dissolvido, os
partidos políticos extintos. [...] repressão policial instalou-se por toda parte.” (PANDOLFI,
1999, p. 10).
Neste contexto, o Brasil vivencia o “[...] agravamento da situação político-social no país
onde há um combate das ideias populares, aliadas ao comunismo e ao antifascismo [...]” e é
instaurado permanente estado de sítio no país. (FLACH, 2009, p. 505).
A ditadura estado-novista culminou no fechamento do Congresso e na extinção dos
partidos políticos (DINIZ, 1999) tendo sido imposta nova constituição federal redigida por
Francisco Campos, também conhecida como constituição “Polaca” por fundamentar-se em
preceitos fascistas tal qual a constituição polonesa.
Do ponto de vista dos direitos políticos, a Constituição Federal de 1937 extingue direitos
e garantias individuais. Neste período também ocorre a instituição da pena de morte (BRASIL
1937) e a supressão da liberdade de opinião interferindo legalmente nas liberdades tanto
individuais quanto políticas, prevendo inclusive, a censura prévia da imprensa. (PORTO, 2012).
A ditadura do Estado Novo empregava o “[...] uso da repressão a fim de eliminar os
opositores ainda existentes, fossem eles de direita ou de esquerda. Muitos foram presos,
torturados ou exilados.” (SANTOS, 2017, p. 3).
No que tange à educação, durante o Golpe de Estado de 1937, a educação fica marcada
pela Reforma Capanema implementada por meio de seis decretos publicados entre os anos de
1931 e 1932. (VIEIRA, 2008).
A Reforma Capanema, em consonância com o ordenamento político, implementa a
reformulação do ensino primário, secundário, superior e comercial visando atender às
demandas do setor produtivo e do desenvolvimento industrial e por meio das leis orgânicas do
ensino. A reforma institui o ensino secundário organizado em dois ciclos, sendo o primeiro o
ginasial e o segundo compreendendo dois cursos (um clássico e outro científico) tendo como
ênfase formativa o ensino patriótico.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Com relação à titularidade da oferta da educação, a CF de 1937, em seu artigo 125, prevê
que a “[...] educação integral da prole é o primeiro dever e direito natural dos pais. O Estado
não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar
a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular.” (BRASIL, CF, 1937,
não paginado).
A partir da CF de 1937 são tidos como preceitos constitucionais a obrigatoriedade e
gratuidade do ensino primário, no entanto, a gratuidade prevista estava restrita à limitações
constitucionais, logo era necessário alegar escassez de recursos para usufruí-la, caso contrário,
o cidadão teria que dar uma “[...] contribuição módica e mensal para a caixa escolar [...]”.
(BRASIL, 1937, não paginado).
Estando a gratuidade restrita à limitações constitucionais, a educação na CF de 1937
caracteriza-se como um dever da família, cabendo ao Estado apenas “[...] um papel supletivo e
subsidiário.” (CURY, FERREIRA, 2010, p. 130).
De acordo com ideário explorado por Dallabrida (2014), a cultura escolar do ensino
secundário, nesta época, mantém o dualismo ofertando ensinos distintos, um destinado às elites
e outro à classe trabalhadora, apresentando como fundamento formativo o nacionalismo
estadonovista enfatizando as disciplinas de história e geografia do Brasil.
Nesta época, de acordo com Gomes (2000), os currículos reforçaram sua perspectiva
formativa enciclopédica e literária. Além disso, embora a escola acadêmica fosse
primariamente destinada para as elites, o crescimento da renda, a urbanização e outros fatores
fez com que a escola acadêmica passasse a ser frequentada pelas classes médias urbanas. No
entanto, de acordo com o autor “[...] parte da demanda de vagas na escola secundária era
perfeitamente racional, porque o aumento de empregos burocráticos, comerciais e de serviços
exigia pessoas com educação geral. Neste sentido a educação acadêmica atuava como educação
profissional [...]” (GOMES, 2000, p. 23).
A CF de 1937 embora tivesse mantido o direito da mulher ao voto (Art. 117)
6
, na verdade,
significou um retrocesso para o Estado democrático de direito e teve seu fim com o término da
Segunda Guerra mundial e como as demandas por liberdade democrática apresentadas pela
sociedade. (VAINER, 2010).
6
Nesta época continuava excluindo os analfabetos, os militares em serviço ativo, os mendigos e os que estivessem
privados dos direitos políticos.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Não bastassem os retrocessos trazidos pela CF de 1937, no ano de 1942, é sancionado o
Decreto-lei n. 4.244 que organiza o ensino secundário em dois ciclos
7
e implementa os exames
de admissão:
8
(BRASIL, 1942):
Art. 26. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. Os exames
serão de três ordens: de admissão, de suficiência e de licença. [...] rt. 34. Os exames
de admissão poderão ser realizados em duas épocas, uma em dezembro e outra em
fevereiro. § 1º O candidato a exames de admissão deverá fazer, na inscrição, prova
das condições estabelecidas pelo art. 31, e pelas duas primeiras alíneas do art. 32,
desta lei. § 2º Poderão inscrever-se aos exames de admissão de segunda época os
candidatos que, em primeira época, os não tiverem prestado ou neles não tenham sido
aprovados. § 3º O candidato não aprovado em exames de admissão num
estabelecimento de ensino secundário não poderá repeti-lo em outro, na mesma época.
(BRASIL, 1942, não paginado).
No entendimento de Oliveira e Araújo (2005, p. 28) o exame de admissão ao ensino
secundário se constituiu como um “[...] verdadeiro “gargalo”, pois após a conclusão da 4ª série
do antigo ensino primário havia uma expressiva diminuição dos que efetivamente conseguiam
ingressar no ginásio, ou seja, diminuía o número daqueles que prosseguiam os estudos.”
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1946
Com o fim da segunda guerra mundial e com a demanda pelo estabelecimento da
redemocratização no Brasil em 1946 convoca-se mais uma assembleia constituinte. (VIEIRA,
2007).
A Constituição de 1946 foi realizada durante o governo de Eurico Gaspar Dutra após a
deposição de Getúlio Vargas e visava dar fim à repressão institucionalizada instituída pelo
Estado Novo. Neste contexto é promulgada nova constituição federal prevendo ensino primário
obrigatório e gratuito para todos e o ensino oficial subsequente gratuito para àqueles que
provassem insuficiência de recursos. (BRASIL, CF, 1946).
7
Art. 2.º O ensino secundário será ministrado em dois ciclos. O primeiro compreenderá um só curso: o curso
ginasial. O segundo compreenderá dois cursos paralelos: o curso clássico e o curso científico. Art. 3º O curso
ginasial, que terá a duração de quatro anos, destinar-se-á a dar aos adolescentes os elementos fundamentais do
ensino secundário. Art. 4º. O curso clássico e o curso científico, cada qual com a duração de três anos, terão por
objetivo consolidar a educação ministrada no curso ginasial e bem assim desenvolvê-la e aprofundá-la. No curso
clássico, concorrerá para a formação intelectual, além de um maior conhecimento de filosofia, um acentuado
estudo das letras antigas; no curso científico, essa formação será marcada por um estudo maior de ciências.
(BRASIL, 1942).
8
Os exames de admissão foram extintos somente no ano de 71 por meio da Lei 5.692.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
No entendimento de Cury e Ferreira (2010, p. 130) a CF de 1946 “[...] proporcionou um
novo alento à educação, posto que, na sua essência, não se diferencia da Constituição de 1934,
repondo e assimilando os avanços por ela introduzidos, inclusive no que diz respeito à adoção
do princípio do ensino primário obrigatório [...]”.
Do ponto de vista dos direitos políticos, a CF de 1946 restabelece direitos fundamentais,
prevendo o direito de greve e a liberdade de associação e extinguido a censura e a pena de
morte. Além disso, a CF de 1946 declara que todos são iguais perante à lei estabelecendo pela
primeira vez o sufrágio universal e secreto assegurando o voto das mulheres. (BRASIL, CF,
1946).
No ano de 1948 inicia-se no Congresso Nacional o primeiro projeto da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, no entanto este é arquivado. O projeto é retomado no legislativo
brasileiro dez anos depois por meio do substitutivo Lacerda o qual saía em defesa da escola
privada. Tal perspectiva entrou em divergência com os pressupostos defendidos pelo Manifesto
dos Pioneiros da Educação em especial o pressuposto do fortalecimento da escola pública.
Em 20 de dezembro de 1961, é promulgada a primeira Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional 4.024/1961 que passa a prever em seu artigo 27 o ensino primário
obrigatório com duração mínima de quatro anos a partir dos sete anos e prevendo a formação
de classes especiais ou cursos supletivos para àqueles que não tiveram acesso à escolarização
na idade própria. (BRASIL, LDBEN, 1961, não paginado).
No entanto, tal obrigatoriedade não necessariamente previa a titularidade do Estado na
oferta da educação, já que a lei estabelecia a educação no lar para estudantes pobres ou
estudantes doentes, ou ainda, nos casos de insuficiência de escolas e/ou de encerramento do
prazo para as matrículas, o que pode ser constado no art. 30, parágrafo único da referida lei:
Art. 30. Não poderá exercer função pública, nem ocupar emprego em sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público o pai de família ou
responsável por criança em idade escolar sem fazer prova de matrícula desta, em
estabelecimento de ensino, ou de que lhe está sendo ministrada educação no lar.
Parágrafo único. Constituem casos de isenção, além de outros previstos em lei: a)
comprovado estado de pobreza do pai ou responsável; b) insuficiência de escolas;
c) matrícula encerrada; d) doença ou anomalia grave da criança. (BRASIL, LDEN,
1961, não paginado, grifo nosso).
No entendimento de Cury (2008, p. 1192 - 1193) em poucas exceções “[...] a face da
desigualdade social foi tão clara: o indivíduo em estado de pobreza está privado das virtudes de
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
um direito proclamado como essencial para a vida social.” Nesta perspectiva, a partir de seus
preceitos normativos no que tange ao direito à educação a LDBEN 4.024/1961 aprofunda a
desigualdade social já que evidencia claramente quem “não precisa” ser destinatário da
educação obrigatória.
A referida LDB prevê um capítulo exclusivo para o ensino médio e em seu artigo 34
estabelece a organização deste “[...] em dois ciclos, o ginasial e o colegial [...]”, abrangendo,
entre outros, “[...] os cursos secundários, técnicos e de formação de professores para o ensino
primário e pré-primário.” (BRASIL, LDBEN, 1961, não paginado).
No entendimento de Gomes (2000) a reforma de 1961, embora tenha descentralizado os
currículos do ensino médio, não promoveu alterações na estrutura do ensino médio, o que fez
com que os privilégios continuassem mantidos.
No ano de 1964 instaura-se no país o golpe civil-militar, o qual ocorre por meio da aliança
estabelecida entre os empresários e os militares. (SAVIANI, 2008, p. 294).
O golpe de 1964 encerra o governo de João Goulart significando muitos retrocessos
contra a democracia fazendo desaparecer o estado de direito que lentamente buscava sua
consolidação já que o mesmo tem como fundamento a governabilidade ditatorial com base em
atos violentos, repressão e censura. Em nome da segurança nacional justificou-se “[...] todo o
tipo de repressão, desde cassação de direitos políticos, censura da mídia, até prisão, tortura,
exílio e assassinato.” (ARANHA, 2006, p. 296).
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1967
Em 1964 ocorre a ditadura civil-militar
9
e dois anos depois ocorre a promulgação da
Constituição de 1967, a qual foi modificada por sucessivos atos institucionais.
No que se refere à organização do ensino, a partir constituição de 1967, passa-se a prever
a obrigatoriedade do ensino não mais por etapa e sim por faixa etária, compreendendo a
obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos. A gratuidade do ensino estava restrita ao ensino
primário, ficando o ensino secundário e superior condicionado ao aproveitamento de estudos e
9
(1964 - 1985)
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
à prova de insuficiência de recursos. A CF de 1967 inclusive transfere a responsabilidade pelo
custeio da educação ao titular do direito, prevendo que sempre que possível ocorra a
substituição do regime de gratuidade pela concessão de bolsas de estudo sendo “[...] exigido o
posterior reembolso no caso de ensino de grau superior [...]” (BRASIL, CF, 1967, não
paginado).
Além disso, a CF de 1967 denota o papel secundarizado do Estado na oferta obrigatória
e gratuita do ensino, tanto ao prever o ensino em casa quanto ao prever que o ensino é livre à
iniciativa particular, conforme é possível constatar em seu art. 168.
No entendimento de Vieira e Vidal (2015, p. 24) a CF de 1967 retrata o descompromisso
do Poder Público com a educação pública. Tal Constituição:
[...] guarda fortes semelhanças com o texto de 1937, afastando-se do teor democrático
das constituições de 1934 e de 1946. É flagrante o apoio ao setor privado, [...] ou seja,
mantém-se o espírito da LDB de 1961. Por outro lado, em lugar da vinculação de
recursos para as diferentes esferas do poder público, o que se vê é uma passagem que
retrata o descompromisso destas para com a educação pública.
No entendimento de Fávero (2001, p. 253) todos os esforços voltados para o campo da
educação neste período restringiram-se a “[...] adequar o projeto educacional, em todos os
níveis e em todas as modalidades do ensino e da formação profissional, ao novo projeto
nacional. Para tanto, princípios, diretrizes, experiências, mecanismos e instrumentos foram
abandonados, extintos ou substituídos.”
No que se refere ao financiamento, portanto, tendo como perspectiva a redução da
responsabilidade com a oferta do ensino público, a constituição de 1967 “[...] baixada pelo
regime militar, eliminou a vinculação orçamentária constante das Constituições de 1934 e de
1946, que obrigava a União, os estados e os municípios a destinar um percentual mínimo de
recursos para a educação.” (SAVIANI, 2008, p. 298).
No ano de 1968 por meio da lei 5.537 cria-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento
(FNDE), no entanto, tal fundo não tinha como finalidade o atendimento da educação pública,
pelo contrário, a ideia era repassar fundos públicos para o ensino privado para que este, como
contrapartida, garantisse reserva de vagas para bolsa de estudos para alunos carentes:
Sua finalidade era reunir recursos financeiros governamentais de diversas fontes e
canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino, inclusive alimentação escolar
e bolsas de estudo para alunos carentes na rede privada. Os projetos seriam
apresentados pelo governo federal e pelos governos estaduais e municipais, bem como
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
por estabelecimentos privados. As escolas dariam uma compensação pelo
financiamento recebido, mediante a reserva de vagas para bolsas de estudo, bolsas de
manutenção ou de estágio, distribuídas pelo próprio FNDE. Em suma, fundos
públicos, criados por decisão estatal para financiarem a expansão das redes públicas,
acabaram sendo estratégicos para a manutenção e a expansão do setor privado.
(CUNHA, 2014, p. 365).
Com relação aos direitos políticos embora a CF de 1967 mantenha o voto com um direito
de homens e mulheres
10
e embora avance ao declarar em seu artigo 150 que todos “[...] são
iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas” prevendo inclusive punição para o preconceito de raça, na verdade fica longe de se
materializar no campo da prática, já que advoga em favor da democracia e contraditoriamente
implementa-se um regime autoritário e opressor. (BRASIL, CF, 1967, não paginado).
No ano de 1968 o governo sofre um golpe dentro do próprio governo e é implementado
o Ato Institucional n.5, tornando a ditadura-civil-militar ainda mais violenta, introduzindo “[...]
tprofundas mudanças em relação ao poder e aos direitos individuais.” (GROFF, 2008, p.122).
No ano de 1969 é aprovada a Emenda Constitucional 1/1969
11
(BRASIL, EC 1, 1969)
que confere plenos poderes ao regime ditatorial. A EC 1/1069:
[...] ampliou a centralização do poder e o autoritarismo. Ela incorporou ao seu texto
medidas autoritárias dos Atos Institucionais; consagrou a intervenção federal nos
Estados; cassou a autonomia administrativa das capitais e outros municípios; impôs
restrições ao Poder Legislativo; validou o regime dos decretos-leis; manteve e
ampliou as estipulações restritivas da Constituição de 1967, quer em matéria de
garantias individuais, quer em matéria de direitos sociais. (GROFF, 2008, p.122).
Com relação à educação, a EC 1/1969 mantém a redação da CF de 1967, porém, deixando
de incumbir o Poder Público de conceder bolsas de estudo para os anos ulteriores ao ensino
primário, o que denota ainda mais retrocessos.
Em 11 de agosto de 1971, ainda em meio ao cenário de ditadura civil-militar é
promulgada a lei 5.692
12
a qual busca materializar os pressupostos formativos advindos do
acordo entre o Brasil e os Estados Unidos (MEC-USAID) implementando compulsoriamente o
ensino técnico:
10
Excluindo-se ainda: os analfabetos; os que não sabiam exprimir-se na língua nacional e os que estivessem
privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. (BRASIL, CF, 1967, não paginado).
11
A EC 1/1969 fica conhecida informalmente como a “Constituição de 1969” e materializa documentalmente as
mudanças promovidos pelo golpe do regime militar.
12
Por se apresentar como lei que “Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e 2º graus, e dá outras providências”
não há um consenso pelos autores da bibliografia especializada de que esta lei se trate de uma LDB pois a mesma
exclui o Ensino Superior.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Essa lei estabeleceu uma educação tecnologicamente orientada que começou a
profissionalizar a criança na 7ª série, sendo a escola secundária completamente
profissionalizante. Esta foi uma maneira de profissionalizar mão-de-obra barata para
as companhias multinacionais que adquiriram grande poder econômico no País sob o
regime da ditadura militar de 1964 a 1983. (BARBOSA, 1989, p.170).
Neste contexto de repressão e barbárie, foram retiradas do currículo escolar as disciplinas
que potencialmente pudessem desenvolver o pensamento e a criticidade como a filosofia e a
história. A arte embora tenha permanecido, só se manteve a partir de sua perspectiva técnica e
instrumental para atender as demandas do desenho industrial. (BARBOSA, 1989).
A educação técnica compulsória, portanto, esteve à serviço dos fins formativos do regime
militar. Além disso, em que pese apresentar o preceito normativo da ampliação do ensino
obrigatório, de acordo com Flach (2009, p. 507) este tornou-se “[...] letra morta, pois não
existiam recursos materiais e humanos para atender à demanda existente.”
A Reforma de 1971 sofreu forte resistência por parte da sociedade e dos educadores e não
se materializou em vários pontos, em especial, no que concerne ao ensino técnico obrigatório
não chegando a cobrir sequer 20% da população que deveria frequentar o ensino médio.
(GOMES, 2000, p. 34)
No final da década de 1970 e início da década de 1980 foram crescendo os movimentos
em torno de uma educação pública, obrigatória e gratuita e aos poucos foi se “[...] constituindo
uma nova política educacional, contrária àquela que ocorreu nos governos militares [...]”
(FLACH, 2009, p. 508).
Na década de 1980 ocorre um aumento de matrículas de estudantes no ensino médio, no
entanto, a expansão da escolaridade nesta etapa de ensino ocorre predominantemente no ensino
noturno. Embora tenha havido um crescimento nas matrículas do ensino médio, as camadas
populares foram inseridas “[...] numa escolarização amplamente desigual.” (GOMES, 2000, p.
40).
A DECLARAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988
A ditatura civil-militar perdurou por 21 anos e findou no ano de 1985 tendo em vista a
busca pela redemocratização do país por parte da população brasileira. A nova constituição é
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
promulgada em 5 de outubro de 1988 e fica conhecida como Constituição Cidadã, por ser
resultado das reinvindicações dos diversos segmentos da sociedade. Além de seu caráter
democrático, a CF de 1988 significou um avanço na retomada e fortalecimento do Estado
democrático de direito, manifestando sanções contra toda e qualquer transgressão de direitos:
Após vinte anos de ditadura e violação aos direitos humanos, a Carta Política de 1988
consagrou em especial os direitos individuais, dando atenção especial ao princípio da
dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e aos direitos conexos a este princípio, como
a proibição da tortura (5º, III) e a prática de racismo como crime inafiançável (5º,
XLII), entre outros. (VAINER, 2010, p. 188, grifo nosso).
A CF de 1988 prevê em seu artigo 5º que “homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações” e o voto secreto e direto é obrigatório à todos àqueles maiores de 18 anos de idade,
ficando facultado aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis anos
e menores de dezoito anos. (BRASIL, CF, 1988, não paginado).
Do ponto de vista educacional, a CF 1988 representa um avanço no que tange ao direito
à educação, qualificando pela primeira vez a educação obrigatória como direito público
subjetivo:
Direito público subjetivo é aquele pelo qual o titular de um direito pode exigir direta
e imediatamente do Estado o cumprimento de um dever e de uma obrigação. O titular
deste direito é qualquer pessoa, de qualquer idade, que não tenha tido acesso à
escolaridade obrigatória na idade apropriada ou não. É válida sua aplicação para os
que, mesmo tendo tido acesso, não puderam completar o ensino [...] Trata-se de um
direito subjetivo, ou seja um sujeito é o titular de uma prerrogativa própria deste
indivíduo, essencial para a sua personalidade e para a cidadania. E se chama direito
público, pois, no caso, trata-se de uma regra jurídica que regula a competência, as
obrigações e os interesses fundamentais dos poderes públicos, explicitando a extensão
do gozo que os cidadãos possuem quanto aos serviços públicos. O sujeito desse dever
é o Estado sob cuja alçada estiver situada essa etapa da escolaridade. (CURY, 2000,
p. 21).
O direito público subjetivo, conforme o ideário explorado por Cury (2000, p. 21-22) “[...]
explicita claramente a vinculação substantiva e jurídica entre o objetivo (dever do Estado) e o
subjetivo (direito da pessoa).”
De acordo com Gehlen (2015) houve um avanço na doutrina jurídica, uma vez que antes
da CF de 1988 a normas relativas aos direitos sociais eram concebidas como normas
pragmáticas e, portanto, não autoaplicáveis. Depois da redemocratização do país e da CF de
1988, os direitos sociais, dentre os quais a educação, passaram a constituir-se como direitos
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
fundamentais autoaplicáveis, ou seja, os direitos sociais passaram a ser declarados como
direitos a serem efetivados em grau máximo e para todos.
A educação, nesta perspectiva, “[...] configura-se como um instrumento jurídico de
controle da atuação do poder estatal, pois permite ao seu titular constranger judicialmente o
Estado a executar o que deve.” (DUARTE, 2004, p. 113).
Os direitos e deveres em educação instituídos a partir da obrigatoriedade, portanto,
caracterizam-se como “[...] um modo de sobrepor uma função social relevante e imprescindível
de uma democracia a um direito civil.” (CURY, 2002a, p. 249).
Além disso, em um país em que o direito à educação se consolida a partir das
desigualdades, a educação compulsória consiste em um “[...] instrumento para que a educação
deixe de ser um privilégio de classes ou grupos sociais e passe a ser garantida como direito
fundamental para todos.” (PINTO; ALVES, 2010, não paginado).
Os preceitos da CF 1988 vão orientar a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) sob a lei 8.069, o qual prevê em seu capítulo IV
13
o direito à educação visando o
desenvolvimento pleno, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.
Além disso, o ECA, tomando como referência o entendimento da educação como direito
público subjetivo, apresenta em seu artigo 4º a educação como um dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público, prevendo em seu artigo 54 o dever do
Estado de assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche
e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada
um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde. (BRASIL, ECA, 1990, não paginado).
O ECA atribui legalmente aos pais e/ou familiares
14
a obrigação de matricular o filho e
acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar e atribui ao ministério público
15
a
13
“Do Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer”
14
Artigo 129
15
Art. 201, inciso VII
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
obrigação de “[...] zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.” (BRASIL,
ECA, 1990, não paginado).
Três meses antes da promulgação da LDBEN de 1996, em 12 de setembro do mesmo ano,
é aprovada a Emenda Constitucional 14/1996 a qual dentre outros preceitos
16
dá nova redação
aos incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal, indicando que o dever do Estado com
a educação deverá ser efetivado garantindo: “I - ensino fundamental obrigatório e gratuito,
assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade
própria [e] II - progressiva universalização do ensino médio gratuito [...]” (BRASIL, EC 14,
1996).
A partir da EC 14/1996, a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio, prevista pela CF de 1988, é substituída pela progressiva universalização do ensino
médio, destituindo de caráter obrigatório e gratuito esta etapa de ensino.
Embora a perspectiva da universalização em alguma medida pudesse representar um
avanço ao indicar a responsabilização do Estado diante da garantia do direito à educação em
nível médio, tal perspectiva é desconstruída dentro da própria EC 14/1996 que ao prever uma
alteração no artigo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), passa
a adotar a seguinte redação:
Nos dez primeiros anos da promulgação desta emenda, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, a manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
(BRASIL, EC 14, 1996, não paginado, grifo nosso).
O preceito constitucional da EC 14/96, reitera uma perspectiva que marcou
historicamente a educação brasileira que é a centralidade do atendimento apenas ao ensino
fundamental. É por meio desta emenda constitucional, inclusive, que se estabelecerá no ano
subsequente a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
16
Modifica os arts. 34, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições
constitucionais Transitórias.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
de Valorização do Magistério (FUNDEF)
17
o qual destinará recursos financeiros
exclusivamente para o ensino fundamental.
De acordo com Alves e Araújo (2013) a centralidade no ensino fundamental não foi
aleatória ou inconsciente, mas sim uma deliberação articulada com um projeto de governo
orientado a partir das determinações do Banco Mundial e demais organismos multilaterais.
No ano de 1996 é promulgada a LDBEN 9.394. (BRASIL, LDBEN, 1996). O contexto
de formulação da LDBEN compreendeu o período de 1986 a 1996, tendo sido marcado por
disputas e contradições, já que se tratava de um contexto pós ditadura civil-militar em que a
sociedade se mobilizava pela busca da redemocratização do país.
Neste contexto, os projetos de formação em disputa apresentavam diferentes concepções,
uma advinda das forças sociais progressistas, populares e democráticas da sociedade civil, em
defesa de uma educação pública, gratuita, universal e de qualidade para todos, e outra advinda
das forças liberal-conservadoras em defesa de um projeto educacional neoliberal visando o
atendimento das demandas capitalistas. (BOLLMANN, AGUIAR, 2016).
O embate em torno do projeto de educação da LDBEN 9.394/1996 ocorre entre a
sociedade e a própria instância governamental (projeto Darcy Ribeiro
18
). Neste sentido, após
muitos embates, em uma sessão rápida com duração de no máximo 2 horas o governo aprova o
seu próprio projeto “[...] contrariando e desprezando todo o trabalho de elaboração coletiva,
historicamente realizado pela sociedade brasileira [...]” (BOLLMANN, AGUIAR, 2016, p.
418).
Apesar deste contexto contraditório, alguns avanços importantes foram conquistados.
Como fator positivo e resultado dos tensionamentos em torno da LDBEN 9.394/1996, importa
observar a conquista da luta de entidades, movimentos e educadores para garantir os conceitos
de democratização da educação, dentre eles, o conceito de educação básica. A educação básica
constituída pela educação infantil, pelo ensino fundamental e pelo ensino médio, compreendida
como uma educação de base para todos, provoca um alargamento na concepção de educação.
No entendimento de Cury (2002) o conceito de educação básica enquanto educação de
base, possibilita a disseminação de uma nova consciência, uma nova significação, como “[...]
17
Regulamentado pela lei 9.424/1996.
18
“O projeto de uma nova LDB foi apresentado pelo deputado Octávio Elísio em dezembro de 1988, dois meses
depois de promulgada a Constituição, incorporando as principais reivindicações dos educadores progressistas,
inclusive referentes ao ensino médio. O longo debate em torno do Projeto Original e do Substitutivo Jorge Hage
foi atravessado pela apresentação de um novo projeto pelo Senador Darcy Ribeiro e este foi o texto aprovado em
20 de dezembro de 1996, como Lei n. 9.394.” (FRIGOTTO, CIAVATTA, RAMOS, 2005, p. 10).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
um conceito mais do que inovador para um país que, por séculos, negou, de modo elitista e
seletivo, a seus cidadãos o direito ao conhecimento pela ação sistemática da organização
escolar.” (CURY, 2002, p. 170).
Para o autor, a educação básica avança como conceito e como direito:
Como conceito novo, ela traduz uma nova realidade nascida de um possível histórico
que se realizou e de uma postura transgressora de situações preexistentes, carregadas
de caráter não democrático. Como direito, ela significa um recorte universalista
próprio de uma cidadania ampliada e ansiosa por encontros e reencontros com uma
democracia civil, social, política e cultural. (CURY, 2008, p. 294).
A educação, a partir da noção de educação básica, passa a ser concebida como um
mecanismo e/ou instrumento para a redução das desigualdades. (CURY, 2002a, 2008). Estar
na escola, portanto, é o primeiro passo para a efetivação do direito à educação.
Além da força que imprime na declaração do direito à educação, o conceito de educação
básica avança ao conferir uma identidade ao ensino médio já que, ao prever a formação comum
e para todos, rompe com a histórica polarização entre formação profissional técnica e formação
propedêutica para continuidade no ensino superior. (SILVA, 2015).
No ano de 1997, conforme já evidenciado neste estudo em decorrência da EC 14/96, é
criado o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
do Magistério (FUNDEF) por meio da lei n. 9.424/1996. O referido fundo passa a prever a
distribuição de recursos financeiros para o ensino fundamental.
A lei 9.424/1996, além de estabelecer a criação do fundo, também prevê preceitos legais
em torno do padrão de qualidade do ensino, estabelecendo em seu art. 13º:
I - estabelecimento do número mínimo e máximo de alunos em sala de aula; II -
capacitação permanente dos profissionais de educação; III - jornada de trabalho que
incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes; IV - complexidade de
funcionamento; V - localização e atendimento da clientela; VI - busca do aumento
do padrão de qualidade do ensino. (BRASIL, Lei 9.424, 1996, não paginado).
Ainda que restringindo seu campo de atuação ao ensino fundamental, essa lei representa
um avanço, tanto na garantia do direito à educação por meio da criação do fundo, quanto pela
valorização da carreira docente ao prever direitos até então não assegurados pela legislação
educacional como o número máximo de alunos em sala de aula e a jornada de trabalho prevendo
momentos diferenciados das atividades docentes.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
No ano de 2005 é aprovada a lei 11.114/2005 que altera a LDBEN 9.394/1996 para tornar
obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. A lei apresenta problemas
em sua efetivação, já que não é suficiente apenas prever a entrada das crianças mais cedo no
ensino fundamental mas pensar toda uma proposta formativa de um ensino fundamental
ampliado, o que não ocorreu. (UNDIME, 2005).
No ano subsequente, o quadro permanece inalterado, e mesmo após as inúmeras críticas,
especialmente quanto à falta de amplas discussões em torno dos processos formativos, tempos
e espaços escolares para qualificar a entrada das crianças mais cedo no ensino fundamental,
aprova-se a lei 11.274/2006 que amplia para 9 anos o tempo de duração do ensino fundamental
e que torna obrigatória a matrícula das crianças de seis anos de idade nesta etapa de ensino, ou
seja, uma lei que continua atuando na mesma direção da lei anterior e se deparando com os
mesmos desafios para sua implementação. (BRASIL, LEI 11.274, 2006).
Também no ano de 2006, dez anos após a exaração da LDBEN 9394/1996 é aprovada a
criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB)
19
regulamentado pela lei 11.494/2007.
Treze anos após a promulgação da LDBEN 9.394/1996, aprova-se a Emenda
Constitucional 59/2009, a qual inclui a obrigatoriedade e gratuidade da educação dos 4 aos 17
anos avançando no sentido da garantia do direito à educação e representando o maior tempo de
educação formal obrigatória e gratuita vivida pelo país:
Figura 1 - Quadro 1 – O direito à educação no ordenamento jurídico brasileiro
Legislação
Período
Histórico
Duração
Declaração do direito à Educação
Tempo de
educação
formal
CF 1824
Império
1824-1889
65 anos
Prevê a instrução primária e gratuita a
todos os cidadãos, porém, os escravos
não eram considerados cidadãos
Não
especifica
CF 1891
República
1891-1930
40 anos
Não faz menção à instrução primária e
sequer menciona a gratuidade e
obrigatoriedade
Não
especifica
CF 1934
Golpe de Estado
de 1930
1934-1937
3 anos
Prevê o ensino primário integral gratuito e
de frequência obrigatória extensivo aos
adultos
4 anos
CF 1937
Golpe de Estado
de 1937
1937-1945
8 anos
Prevê a obrigatoriedade e a gratuidade do
ensino primário
Prevê a titularidade dos pais na garantia do
direito à educação
4 anos
19
A Portaria 1.055, de 25 de abril de 2017 redefine as regras de adesão do programa. (BRASIL, 2017).
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Prevê que o Estado ocupe papel
subsidiário na garantia do direito à
educação já que a gratuidade prevista
estava restrita à limitações constitucionais
sendo necessário alegar escassez de
recursos para usufruí-la
CF 1946
Redemocratização
1946-1967
21 anos
Prevê ensino primário a partir dos 7 anos
4 anos
LDBEN
4.024/1961
Redemocratização
/
Ditadura civil-
militar de 1964
1961-1971
10 anos
Prevê ensino primário a partir dos 7 anos
Não prevê a titularidade do Estado na
oferta da Educação prevendo a educação
no lar e isenta o Estado da
responsabilidade de garantir o direito à
educação no caso de insuficiência de
escolas e/ou de matriculas encerradas.
Excetuava aos pais a responsabilidade de
cumprir com a obrigatoriedade da
matrícula dos filhos no caso de pobreza
extrema e/ou de doenças ou anomalias
graves.
4 anos
CF 1967
Ditadura civil-
militar de 1964
1967-1969
2 anos
Prevê o ensino fundamental dos 7 aos 14
anos
Implementa o ensino técnico
profissionalizante
8 anos
Lei
5.692/1971
Ditadura civil-
militar de 1964
1971-1996
25 anos
Prevê o direito à educação dos 7 aos 14
anos a partir do corte etário
8 anos
EC 1/1969
AI-5
1969-1987
18 anos
Reitera o corte etário dos 7 aos 14 anos
conforme previsto pelas normatizações
anteriores
8 anos
CF 1988
Redemocratização
1988-__
32 anos até
o presente
momento
Prevê o ensino fundamental a partir dos 7
anos
Apresenta a educação como direito-dever e
declara a educação como direito público
subjetivo
Prevê a titularidade do Estado na oferta e a
titularidade dos pais na matrícula dos
filhos
8 anos
Lei
8.069/1990
(ECA)
Redemocratização
1990-___
30 anos até
o presente
momento
Prevê o ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
Prevê a progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio
Prevê a titularidade do Estado na oferta
e a titularidade dos pais na matrícula dos
filhos
8 anos
LDBEN
9.394/1996
Redemocratização
1996-___
Prevê o ensino fundamental obrigatório a
partir dos 7
8 anos
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
24 anos até
o presente
momento
Apresenta o conceito de Educação Básica
composta pela educação Infantil, ensino
fundamental e ensino médio
Prevê a titularidade do Estado na oferta e a
titularidade dos pais na matrícula dos
filhos
Lei
9.424/1996
Redemocratização
1996- 2007
11 anos
Cria o fundo de manutenção e
desenvolvimento do ensino fundamental e
de valorização do magistério (FUNDEF)
8 anos
Lei
11.494/2007
Redemocratização
2007-___
13 anos até
o presente
momento
Cria o fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e
valorização dos profissionais da educação
(FUNDEB)
8 anos
Lei
11.274/2006
Redemocratização
2006-___
14 anos até
o presente
momento
Prevê a obrigatoriedade do ensino
fundamental a partir dos 6 anos
Prevê a titularidade do Estado na oferta e a
titularidade dos pais na matrícula dos
filhos
9 anos
EC 59/2009
Redemocratização
2009-___
11 anos até
o presente
momento
Prevê a obrigatoriedade e gratuidade da
educação a partir do corte etário dos 4 aos
17 anos
Prevê a titularidade do Estado na oferta e a
titularidade dos pais na matrícula dos
filhos
14 anos
FONTE: Adaptado e ampliado de Nogueira (2012, grifo nosso).
Embora o ordenamento jurídico avance na declaração do direito à educação,
especialmente a partir do contexto de redemocratização brasileiro nosso país possui cerca de
1,9 milhões
20
crianças e jovens
21
fora da escola. (PNAD, 2017).
Além da questão do acesso, questões financeiras, estruturais e pedagógicas precisam ser
tomadas como objeto das políticas públicas educacionais visando a garantia do acesso,
permanência e conclusão com qualidade e para todos. Não é possível simplesmente
desconsiderar que a democratização do acesso à educação formal obrigatória “[...] gerou
obstáculos relativos ao prosseguimento dos estudos desses novos usuários da escola pública,
visto que não tinham as mesmas experiências culturais dos grupos que tinham acesso à escola
anteriormente [...]”. (OLIVEIRA; ARAÚJO, 2005, p. 28).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
20
Dados publicados no ano de 2017.
21
Crianças e jovens na grande maioria pobres, negros, indígenas e quilombolas e com marcadas diferenças
regionais, de raça e de gênero.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Do estudo empreendido é possível constatar que as constituições federais e legislações
decorrentes destas, revelam-se como um retrato do seu tempo, evidenciando que a educação no
Brasil se consolidou a partir da histórica negação do direito, já que o país passou mais tempo
negando este direito e/ou o restringindo-o à determinadas pessoas e classes do que o declarando
como direito universal.
Além disso, nos diferentes períodos históricos vividos pelo Brasil, desde o império até os
tempos atuais, é possível constatar que a democracia enquanto base fundante do Estado de
direito sempre foi um conceito caro para o povo brasileiro. O Brasil viveu mais tempo em
governos não democráticos (imperial/governo monárquico, republicano/governo oligárquico,
republicano/ilegítimo) do que em democracia propriamente, o que revela sua frágil
consolidação, e, portanto, revela a importância fundamental em torno da constante vigília e luta
por sua manutenção.
Por meio do quadro desvelado neste estudo é possível concluir que a democracia é o
fundamento para a declaração e efetivação do direito à educação enquanto direito social e para
todos, e, que dialeticamente, a garantia do direito à educação é o fundamento para a garantia e
exercício dos direitos políticos, ou seja, a democracia é o fundamento da educação e a educação
é o fundamento da democracia.
Fica evidente, neste sentido, que embora a educação seja reconhecida como basilar para
o desenvolvimento da sociedade e da democracia, a educação preconizada legalmente pelo
Estado, historicamente esteve restrita ao ensino elementar (primário/fundamental), considerado
como àquele indispensável para o exercício político, porém, nem sempre denso o suficiente
para permitir questionar e/ou olhar criticamente para a realidade constituída.
O Brasil sequer conseguiu universalizar a educação básica possuindo milhares de crianças
e jovens fora da escola e o ensino superior continua constitucionalmente fundamentado nas
questões de mérito prevendo que o “[...] acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística” ocorre em nosso país “segundo a capacidade de cada um.” (BRASIL, CF,
1988, não paginado).
No Brasil, a busca pela consolidação da democracia e do reconhecimento da educação
como um direito só vai ter seu quadro modificado a partir da promulgação da Constituição
Federal de 1988 a qual passa a qualificar a educação como um direito público subjetivo passível
de exigibilidade e como um direito social a partir do direito-dever. Estabelecendo a titularidade
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
do Estado em ofertar a educação obrigatória e gratuita e a responsabilidade da família em
matricular os portadores de direito em relação ao compromisso com a garantia deste direito.
Após a CF de 1988 a LDBEN 9.394/1996 avança ao prever o conceito de educação básica
(educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio) a partir de sua característica básica,
comum e para todos e se adensa do ponto da declaração do direito a partir da criação dos fundos
para o financiamento da educação.
Importa reiterar que embora o financiamento caracterize-se como um importante fator
para a garantia do direito à educação, o mesmo ocorre muito tardiamente no Brasil. O
financiamento do ensino fundamental começa a ocorrer somente a partir de 1996 e o
financiamento da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio)
somente a partir do ano de 2007.
Os preceitos legais em torno da declaração do direito à educação se tornam mais potentes
legalmente a partir da aprovação da EC 59/2009, a qual dentre outros preceitos constitucionais
prevê a ampliação da educação obrigatória dos 4 aos 17 anos e a ampliação do atendimento dos
programas suplementares para toda a educação básica ressignificando a declaração e
implementação do direito à educação enquanto direito social no país.
Embora a EC 59/2009 tenha aumentado o tempo de educação formal obrigatória de 9 para
14 anos, contraditoriamente, o faz colocando a centralidade da norma na faixa etária e não na
etapa de ensino. Neste sentido, apesar do avanço na declaração do direito, o estabelecimento
do corte etário, do ponto de vista da declaração do direito, desconsidera a construção do
conceito (e do direito) da educação básica enquanto educação de base trazido pela LDBEN
9.394/1996.
A última vez que o país viveu a declaração do direito à educação a partir da faixa etária
foi no contexto da ditadura civil-militar. Entende-se que considerando-se as desigualdades
vividas pelo país no que tange ao processo de garantia da educação enquanto um direito social
e para todos e da histórica negação do direito vivida pelas etapas da educação infantil e do
ensino médio em detrimento do ensino fundamental, o mais viável seria prever a
obrigatoriedade do ensino por etapas, fortalecendo a educação básica como um conceito e como
um direito ao torná-la um preceito constitucional.
Por fim, importa destacar que mesmo reconhecendo os desafios apresentados para a
declaração e implementação do direito à educação no país, a declaração do direito enquanto
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
força normativa é o primeiro caminho para fazê-lo, especialmente no Brasil, um país marcado
pelas desigualdades sociais.
REFERÊNCIAS
ABREU, Daniela Cristina Lopes de. A escolarização dos negros e suas fontes de pesquisa.
Revista HISTEDBR On-line, Campinas, n.42, p. 235-248, jun2011. Disponível em:
<http://www.histedbr.fe.unicamp.br/revista/edicoes/42/art15_42.pdf> Acesso em: 30 mar.
2020.
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda. História da educação e da pedagogia: geral e Brasil.
São Paulo: Moderna, 2006.
AZEVEDO, Fernando de [et al.]. Manifestos dos pioneiros da Educação Nova (1932) e dos
educadores 1959. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana, 2010.
BARBOSA, ANA MAE. Arte-Educação no Brasil. Realidade Hoje e Expectativas Futuras.
Scielo. Tradução Sofia Fan. 1989. Disponível
em:<http://www.scielo.br/pdf/ea/v3n7/v3n7a10.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
BECKLES, Hilary Mcdonald. Slave Voyages: The Transatlantic Trade Enslaved Africans.
Paris: UNESCO, 2003. Disponível em:<
https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000128631> Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil. Carta de Lei de 25 de Março de 1824.
Manda observar a Constituição Politica do Imperio, oferecida e jurada por Sua Magestade o
Imperador. Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4º de
Leis, Alvarás e Cartas Imperiais. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm> Acesso em: 30
mar. 2020.
BRASIL. Lei de 15 de outubro de 1827. Manda crear escolas de primeiras letras em todas as
cidades, villas e logares mais populosos do Imperio. Coleção de Leis do Império do Brasil -
1827, Página 71 Vol. 1 pt. I (Publicação Original). Disponível em:<
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-38398-15-outubro-1827-566692-
publicacaooriginal-90222-pl.html> Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de
1891. Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para
organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a
seguinte. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>
Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934.
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Assembleia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à
Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e
promulgamos a seguinte. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos
Jurídicos. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> Acesso em: 30 mar.
2020.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Leis
Constitucionais. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Disponível em: <http://
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm> Acesso em: 30 mar.
2020.
BRASIL. Decreto-lei n. 4.244 de 9 de abril de 1942. Lei orgânica do ensino secundário.
Senado Federal. Subsecretaria de Informações. Disponível
em:<http://www.histedbr.fe.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/5_Gov_Vargas/decreto-
lei%204.244-1942%20reforma%20capanema-ensino%20secund%E1rio.htm> Acesso em: 30
mar. 2020.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Presidência
da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm> Acesso em: 30
mar. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 24 de janeiro de 1967.
Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm> Acesso em: 30
mar. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da
constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Presidência da República. Casa Civil.
Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-
69.htm> Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:
<www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em: 30
mar. 2020.
BRASIL. Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961. Fixa as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4024.htm> Acesso em: 30 mar.
2020.
BRASIL. Lei n. 5.537 de 21 de novembro de 1968. Cria o Instituto Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Pesquisa (INDEP) e dá outras providências. Presidência da
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5537.htm> Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Lei n. 5.692, de 11 de agosto de 1971. Fixa Diretrizes e Bases para o ensino de 1° e
2º graus, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para
Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5692.htm>
Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para
Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>
Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos
Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm> Acesso em:
30 mar. 2020.
BRASIL. Lei n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista
no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9424compilado.htm> Acesso em: 30 mar.
2020.
BRASIL. Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a
Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá
outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos
Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2007/lei/l11494.htm> Acesso em: 30 mar. 2020.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 59, de 11 de novembro de 2009. Emenda Constitucional
nº 59, de 11 de novembro de 2009. Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o
percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à
manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá
nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de
quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as
etapas da educação básica, e dá nova
redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste
dispositivo de inciso VI. Diário Oficial da União. Presidência da República. Casa Civil.
Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc59.htm> Acesso em:
30 mar. 2020.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
CASTELLUCCI, Aldrin Armstrong Silva. Muitos votantes e poucos eleitores a difícil
conquista da cidadania operária no Brasil Império (Salvador, 1850-1881). Varia hist., Belo
Horizonte , v. 30, n. 52, p. 184-206, Abr. 2014 Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-
87752014000100009&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 30 mar. 2020.
CELLARD, André. A análise documental. In: POUPART, Jean. Et. al. A pesquisa
qualitativa: enfoques epistemológicos e metodológicos. Petrópolis: Vozes, 2008.
COSTA, Messias. A educação nas constituições do Brasil: dados e direções. Rio de Janeiro:
DP & A, 2002.
CUNHA, Luiz Antônio. O legado da ditadura para a educação brasileira. Educ. Soc.,
Campinas, v. 35, n. 127, p. 357-377, abr.-jun. 2014. Disponível em:
<http://www.cedes.unicamp.br> Acesso em: 30 mar. 2020.
CURY, Roberto Jamil. A educação básica no Brasil. Educação & Sociedade, Campinas, v.
23, n. 80, p. 169-201, set. 2002. Disponível em:<
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S01013302002008000010&script=sci_abstract&tlng=pt
> Acesso em: 30 mar. 2020.
CURY, Roberto Jamil. Direito à educação: Direito à Igualdade, Direito à Diferença.
Cadernos de Pesquisa, n. 116, julho/ 2002a. Disponível
em:<http://www.scielo.br/pdf/cp/n116/14405.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
CURY, Roberto Jamil. A Educação Básica como Direito. Cadernos de Pesquisa, v. 38, n.
134, p. 293-303, maio/ago. 2008. Disponível
em:<www.scielo.br/pdf/cp/v38n134/a0238134.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
CURY, Carlos Roberto Jamil; FERREIRA, Luiz Antonio Miguel. Obrigatoriedade da
educação das crianças e adolescentes: uma questão de oferta ou de efetivo atendimento?
Nuances: estudos sobre Educação. Ano XVII, v. 17, n. 18, p. 124-145, jan./dez. 2010.
Disponível em: <http://revista.fct.unesp.br/index.php/Nuances/article/view/729/741> Acesso
em: 30 mar. 2020.
DALLABRIDA, Norberto. A reforma Francisco Campos e a modernização nacionalizada do
ensino secundário. Educação, Porto Alegre, v. 32, n. 2, p. 185-191, maio/ago. 2009.
Disponível
em:<http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/faced/article/viewFile/5520/4015>
Acesso em: 30 mar. 2020.
DALLABRIDA, Norberto. O MEC-INEP contra a Reforma Capanema: renovação do ensino
secundário na década de 1950. PERSPECTIVA, Florianópolis, v. 32, n. 2, 407-427,
maio/ago. 2014. Disponível em: <
https://periodicos.ufsc.br/index.php/perspectiva/article/viewFile/2175-
795X.2014v32n2p407/29711> Acesso em: 30 mar. 2020.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
DINIZ, Eli. Engenharia institucional e políticas públicas: dos conselhos técnicos às câmaras
setoriais. In: PANDOLFI, Dulce. (Org.) Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed.
Fundação Getulio Vargas, 1999. Disponível em:
<https://cpdoc.fgv.br/producao_intelectual/arq/142.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
FÁVERO, Osmar. A Educação no Congresso Constituinte 1966-67: contrapontos. In:
FÁVERO, Osmar (Org.). A Educação nas Constituintes Brasileiras 1823-1988. 2.ed.
Campinas: Autores Associados. 2001.
FERNANDES, Florestan. Entrevista a Transformação, nº 2, 1975. Disponível em: <
http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/transformacao/article/view/1060> Acesso
em: 30 mar. 2020.
FERRARO, Alceu Ravanello. Direito à educação no Brasil e dívida educacional: e se o povo
cobrasse? Educação e Pesquisa, São Paulo, v.34, n.2, p. 273-289, maio/ago. 2008.
Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ep/v34n2/05.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
FLACH, Simone de Fátima. O direito à educação e sua relação com a ampliação da
escolaridade obrigatória no Brasil. Ensaio: aval. pol. públ. Educ., Rio de Janeiro, v. 17, n.
64, p. 495-520, jul./set. 2009. Disponível em:
<www.scielo.br/pdf/ensaio/v17n64/v17n64a06.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
FRIGOTTO, Gaudêncio, CIAVATTA, Maria, RAMOS, Marise. A gênese do Decreto n.
5.154/2004 um debate no contexto controverso da democracia restrita. Ano 3, número
3, 2005. Disponível em:
<http://forumeja.org.br/pf/sites/forumeja.org.br.pf/files/CIAVATTAFRIGOTTORAMO
S.pdf> Acesso em: 29 jul. 2019.
GOMES, Candido Alberto da Costa. (Org.). O Ensino Médio no Brasil: ou a história do
patinho feio recontada. Brasília: Universa, 2000.
GROFF, Paulo Vargas. Direitos Fundamentais nas Constituições brasileiras. Brasília a. 45 n.
178 abr./jun. 2008. Disponível em;
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176526/000842780.pdf?sequence=3&i
sAllowed=y> Acesso em: 30 mar. 2020.
MEZZAROBA, Orides; CASTRO, Matheus Felipe de. História do Direito Constitucional
Brasileiro: a Constituição do Império do Brasil de 1824 e o sistema privado escravocrata.
Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 2, 2017. Disponível em:<
https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/rt/printerFriendly/1894/1212 1/> Acesso
em: 30 mar. 2020.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de Pesquisa. São Paulo:
Atlas, 1999.
NOGUEIRA, Octaciano. Constituição 1824. Coleção Constituições brasileiras: v. 1, 3. ed.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível em:<
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137569/Constituicoes_Brasileiras_v1_1
824.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
OLIVEIRA, Romualdo Portela; ARAUJO, Gilda Cardoso. Qualidade do ensino: uma nova
dimensão da luta pelo direito à educação. Rev. Bras. Educ. n.28. Rio de Janeiro Jan./Abr.
2005. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/n28/a02n28.pdf> Acesso em: 30 mar.
2020.
PANDOLFI, Dulce. (Org.) Repensando o Estado Novo. Rio de Janeiro: Ed. Fundação
Getulio Vargas, 1999. Disponível em:
<https://cpdoc.fgv.br/producao_intelectual/arq/142.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
PORTO, Walter Costa. Constituições Brasileiras. 1937. Brasília: Senado Federal, Secretaria
Especial de Editoração e Publicações. Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível
em:
<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137571/Constituicoes_Brasileiras_v4_
1937.pdf?sequence=9> Acesso em: 30 mar. 2020.
PNAD. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua - 2017. Disponível em: <
https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/condicoes-de-vida-desigualdade-e-
pobreza/17270-pnad-continua.html?edicao=21073&t=sobre> Acesso em: 30 mar. 2020.
SANTOS, Cristina Jesus dos. Os artistas em tempos de Estado Novo: Trabalhismo e
Associativismo na Sociedade Montepio dos Artistas de Itabuna (1937-1945). XXIX Simpósio
de História Nacional: Contra os preconceitos, História e Democracia. Disponível em: <
https://www.snh2017.anpuh.org/resources/anais/54/1502847759_ARQUIVO_Osartistasemte
mposdeEstadoNovo.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
SAVIANI, Dermeval. O Legado educacional do regime militar. Cad. Cedes, Campinas, vol.
28, n. 76, p. 291-312, set./dez. 2008. Disponível em:<
http://www.scielo.br/pdf/ccedes/v28n76/a02v2876.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
SILVA, Rafael Trindade da; SOUZA, Maria Aparecida Silva de. Nação e Liberalismo na
Constituição Brasileira de 1891. XII Colóquio Nacional e V Colóquio Internacional do
Museu Pedagógico. 26 a 29 de setembro de 2017. Disponível em: <
periodicos.uesb.br/index.php/cmp/article/view/7086/pdf_778> Acesso em: 30 mar. 2020.
STAMATTO. Maria Inês Sucupira. Um olhar na história: a mulher na escola Brasil:1549-
1910. ) SBHE – Sociedade Brasileira de Educação. II Congresso brasileiro de História e
educação. Relações de gênero e educação brasileira. Natal: 2002. Disponível em:
http://www.sbhe.org.br/novo/congressos/cbhe2/pdfs/Tema5/ 0539.pdf. Acesso em: 30 mar.
2020.
VAINER, Bruno Zilberman. Breve histórico acerca das constituições do Brasil e do controle
de constitucionalidade brasileiro. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, n.
16 – jul./dez. 2010.
Revista Triângulo
ISSN 2175 -1609
Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-16/RBDC-16-161-
Artigo_Bruno_Zilberman_Vainer_(Breve_Historico_acerca_das_Constituicoes_do_Brasil_e_
do_Controle_de_Constitucionalidade_Brasileiro).pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
VASCONCELOS, Diego de Paiva. O liberalismo na constituição brasileira de 1824.
Dissertação. Mestrado em Direito Constitucional. Universidade de Fortaleza. 2008.
Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049092.pdf>
Acesso em: 30 mar. 2020.
VIEIRA, Sofia Lerche. A educação nas constituições brasileiras: texto e contexto. R. bras.
Est. pedag., Brasília, v. 88, n. 219, p. 291-309, maio/ago. 2007. Disponível em:
<http://www.ia.ufrrj.br/ppgea/conteudo/conteudo-2010-
1/3SF/VIEIRA,SofiaEducacaonasconstituicoes,2007.pdf> Acesso em: 30 mar. 2020.
VIEIRA, Sofia Lerche; VIDAL, Eloísa Maia. Política de financiamento da educação no
Brasil: uma (re)construção histórica. Em Aberto, Brasília, v. 28, n. 93, p. 17-42, jan./jun.
2015. Disponível em:
<http://portal.inep.gov.br/documents/186968/485895/O+Fundeb+em+perspectiva/e04c88f9-
53d2-4f9b-9e80-1277fac4e516?version=1.3> Acesso em: 30 mar. 2020.