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eISSN 1807-5762
Revisão
1/17
No Brasil, o direito à saúde tem previsão constitucional e universal. No entanto, a via judicial tem sido
muito utilizada para acesso a bens e serviços de saúde. Assim, o objetivo deste artigo foi revisar a
literatura sobre a judicialização da saúde entre 2004 e 2017. A partir de pergunta estruturada, foram
revisadas as bases de dados PubMed/MEDLINE, Lilacs, SciELO, Scopus e Bireme/BVS. A maioria das
ações refere-se a medicamentos. Houve consenso quanto à característica individual das litigações,
à preponderância da prescrição médica e à constitucionalidade da saúde integral. Há divergências
em relação a possíveis interferências das decisões judiciais na gestão e na efetivação das políticas
públicas e do direito à saúde. Estudos apontam falhas na gestão e disfunções nos sistemas de
saúde. Os pers das demandas de saúde levados à justiça podem auxiliar os gestores de saúde na
reorientação das práticas assistenciais.
Palavras-chave: Direito à saúde. Judicialização da saúde. Medicamentos. Sistema Único de Saúde.
Saúde suplementar.
(a, c) Departamento de Ciências
da Saúde e Odontologia
Infantil, Faculdade de
Odontologia de Piracicaba,
Universidade Estadual de
Campinas. Avenida Limeira,
901, Bairro Areião. Piracicaba,
SP, Brasil. 13414-903.
(b) Secretaria Municipal de
Saúde de Divinópolis, Vigilância
Sanitária. Divinópolis, MG, Brasil.
A Judicialização da saúde nos sistemas público
e privado de saúde: uma revisão sistemática
Judicialization of health in the public and private health systems:
a systematic review (abstract: p. 17)
Judicialización de la salud en los sistemas público y privado de salud:
una revisión sistemática (resumen: p. 17)
Beatriz Cristina de Freitas(a)
<beatrizcristina.freitas@gmail.com>
Emílio Prado da Fonseca(b)
<emiliopraddo@ig.com.br>
Dagmar de Paula Queluz(c)
<dagmar@fop.unicamp.br>
Freitas BC, Fonseca EP, Queluz DP. A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: uma
revisão sistemática. Interface (Botucatu). 2020; 24: e190345
https://doi.org/10.1590/Interface.190345
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
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Interface (Botucatu) https://doi.org/10.1590/Interface.190345
Introdução
As ações judiciais são utilizadas em várias partes do mundo como meio de se garantir
acesso a “bens e serviços de saúde”, promovendo a efetivação do “Direito à Saúde”1,2.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 concretizou a universalização do direito à
saúde por meio de instrumentos normativos especícos e programas estratégicos3. Mesmo
assim, para a efetivação dos direitos à saúde, a população brasileira tem recorrido aos
tribunais de justiça para acesso a bens e serviços de saúde3.
Segundo Asensi4, a judicialização de demandas da saúde intensicou o protagonismo
do judiciário na efetivação dos direitos à saúde e na gestão da saúde. Neste sentido,
Sant’Anna et al5 problematizam a questão apontando que a judicialização tem se tornado
uma via mais efetiva, inuenciando o cotidiano da gestão e a alocação de benefícios.
Observa-se ainda que a judicialização da saúde apresenta características difusas,
ressaltando questões importantes sobre a efetivação dos direitos à saúde, os limites
do direito individual sobre o coletivo, financiamento, formulação de políticas
públicas e perfil dos litigantes4,6-9.
Para avançar no conhecimento sobre os fatores relacionados à judicialização da
saúde, esta pesquisa foi estruturada com o objetivo de revisar a literatura brasileira,
entre 2004 e 2017, no âmbito dos sistemas público e privado de saúde.
Metodologia
Trata-se de uma revisão sistemática da literatura. Por consenso, os pesquisadores
formularam a pergunta “Quais tipos de demandas de saúde buscam a efetivação do direito à
saúde por meio da judicialização?”, que norteou a exploração das bases eletrônicas de dados.
A pesquisa foi baseada nos componentes do acrônimo PICO9, adaptada para
PICOS, no qual cada letra representa um componente da pergunta, de acordo com
os seguintes interesses de análise: P = Judicialização de demandas da Saúde; I = direito
à saúde; C = serviço público e serviço privado; O = jurisprudências/decisões
judiciais; e S = desenho do estudo.
Essa estratégia permitiu localizar artigos que analisaram processos judiciais da saúde,
alegando como princípio fundamental o direito à saúde, estabelecido na Constituição
Federal, e permitindo uma comparação da judicialização da saúde e seus possíveis
impactos nos sistemas de saúde.
Em seguida, foram selecionadas por consenso entre os pesquisadores as estratégias
de busca dos artigos nas bases de dados eletrônicas PubMed, da Medical Literature
Analysis and Retrieval System Online (MEDLINE); Literatura Latino-Americana e do
Caribe em Ciências da Saúde (Lilacs); Scientic Electronic Library Online (SciELO);
Scopus e Biblioteca Virtual em Saúde (BVS), do Centro Latino-Americano e do Caribe
de Informação em Ciências da Saúde (BIREME), utilizando-se de palavras-chave da lista
de Descritores em Ciências da Saúde (DeCS) e no Medical Subject Headings (MeSH)
e suas combinações. Foram utilizados os operadores booleanos “OR” e “AND”, que
permitiram modular a busca da melhor informação. Os termos encontrados foram
aplicados individualmente para renar e testar a sensibilidade da pesquisa.
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
3/17Interface (Botucatu) https://doi.org/10.1590/Interface.190345
Assim, foram utilizados os seguintes descritores válidos: “judicial action” OR
”judicial actions” OR “action, judicial” OR “actions, judicial” OR “judicial role”
OR “judicial roles” OR “role, judicial” OR “roles, judicial” AND (health services
accessibility or universal access to health care services or patient rights AND Brazil).
Para a BVS, utilizou-se a busca de acordo com os descritores denidos pelo DeCS
e denida pela expressão “access to health services” OR “universal access to health
services” OR “right of patients” AND “court decisions”. Em tela foram aplicados os
ltros texto completo, idiomas (inglês e português), ano, assunto, tipo de documento
(artigo completo) e artigos brasileiros. Este último teve o propósito de selecionar
apenas os estudos desenvolvidos no Brasil, visto que outros países apresentam
sistemas e políticas de saúde diferentes, com problemas de acesso e limitações de
coberturas diferentes, dicultando análises comparativas.
Critérios de elegibilidade dos estudos
Para a inclusão dos artigos, foram estabelecidos os seguintes critérios: (1) artigos
relacionados à judicialização da saúde; (2) publicados entre 2004 e 2017; (3) estarem
disponíveis na forma completa de artigos científicos; (4) publicados em revistas
científicas indexadas nas bases de dados selecionadas; (5) estudos quantitativos,
qualitativos e reexivos; (6) publicados em português ou inglês; e (7) revisões sistemáticas.
Anais, comunicações breves, monograas, dissertações, teses e boletins foram excluídos.
Dois pesquisadores independentes zeram a localização e seleção dos artigos. Títulos
e resumos dos artigos publicados entre 2004 e 2017 foram lidos, permanecendo na
busca 51 artigos. Na fase nal, os artigos foram lidos na íntegra e foram desconsideradas
as duplicatas. Aplicou-se o checklist proposto pelo Strengthening the Reporting of
Observational Studies in Epidemiology (Strobe)10, utilizado como uma recomendação
para análise de relatos de estudos observacionais.
Assim, após a aplicação dos ltros dos critérios de inclusão e exclusão, 34 artigos
zeram parte da revisão (gura 1).
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Resultados
O quadro 1 apresenta as principais características dos artigos identicados no período de
2004 a 2017. O desenho metodológico predominante foi o transversal, sendo que nenhum
artigo do tipo epidemiológico longitudinal foi encontrado (tabela 1).
Figura 1. Fluxograma de seleção dos artigos incluídos na revisão
Formulação da pergunta
Seleção das bases de dados e
operadores boleanos. Seleção dos
descritores válidos.
Busca nas bases de dados eletrônicas
(janeiro de 2004 a julho de 2017)
Estudos potencialmente relevantes
identicados nas bases de dados:
n = 3230
Artigos escolhidos para
leitura na integra: n = 51
Estudos incluídos na
revisão: n = 34
Artigos excluídos segundo análise
do título: n = 3189 artigos
Artigos escolhidos para leitura
na íntegra: n = 51
Artigos excluídos no
checklist: n = 18
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Quadro 1. Caracterização dos artigos de revisão sistemática sobre a judicialização da saúde, Brasil, 2004-2017.
Autor/estado
Vieira e
Zucchi11/SP
Vieira F12/SP
Vieira e Zucchi13/
SES/SP
Chie e
Barata14/SP
Macedo
et al.15/SP
Lopes et al.16/SP
Lopes et al.17/SP
Chie et al.18/SP
Scheffer M19/SP
Dias e Júnior20/SP
Borges e
Ugá21/RJ
Messeder
AM22/RJ
Revista
Rev. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Rev. Assoc. Med.
Bras.
Cad. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Revista BMC Health
services Research
R. Dir. Sanit.
Revista Einstein
Cad. Saúde Pública
Cad. Saúde Pública
N
(ações)
170
27
2927
81
1220
190
56.345
782
19
2.062
389
Tipo de estudo
Qualiquantitativo
Qualitativo
Exploratório
Descritivo
Descritivo
Transversal
Transversal
Transversal
Transversal
Transversal
Descritivo
Transversal
Resultados
59% de prescrições
no Sistema Único
de Saúde (SUS) para
câncer e diabetes. 62%
dos medicamentos
presentes do SUS. 54%
têm origem particular e
46%, do Estado.
Terapêutica para a
maioria das doenças.
Predomínio advs
particulares, 35%
apresentadas por 1%
dos advogados.
33,8% presente em
listas do SUS; 14,3%
no componente da
atenção básica e 19,5%
no CMDE.
R$ 40 milhões
para atender 1.220
solicitações, custo médio
de R$ 33,5 mil/paciente.
44,9% medicamento
biológico, 89,7%
nunca solicitaram o
medicamento ao SUS.
62% meds, 30%
medicamentos
pertenciam ao SUS,
demandas individuais,
concentração
advs/meds.
Negativas tratamento,
mais excluídos:
quimioterapia,
radioterapia, cirurgias
exames diagnósticos,
medicamentos, órteses
e próteses.
Menos de 1/3 das
decisões examinadas
houve uma discussão
adequada da ecácia
do procedimento
judicializado, em
comparação com os
já disponibilizados.
52% meds pertenciam
ao SUS. 48% não.
31,4% meds
excepcionais, 18,2%
estratégicos, 14% AB.
53,5% ações DP, 20,3%
adv particulares.
Conclusão
A maioria das
demandas poderia
ser evitada se fossem
consideradas as
diretrizes do SUS.
Não observação das
políticas.
Limitações no
tratamento e
comprometimento da
integralidade.
Relação Adv /indústria.
A via judicial tem
sido utilizada para
garantir o acesso
a medicamentos
previstos e ainda
não incorporados.
Necessidade de
qualicação técnica,
capacitação dos
prossionais no manejo,
seleção e escolha da
melhor terapêutica.
Via judicial para
obtenção de
medicamentos
biológicos por
desconhecimento/
diculdades de acesso.
Não segue normas
e políticas do SUS.
Judicialização é
ameaça para o SUS.
Não há fundamento
jurídico para maioria
das exclusões.
A medicina baseada
em evidências não foi
usada como base para
análise das decisões.
Falta de critérios
na concessão de
medicamentos;
falha na assistência
farmacêutica (AF).
Solicitação de
medicamentos com
distribuição gratuita
no SUS. Não foi
possível traçar perl
socioeconômico.
Objetivo
Descrever as ações para
medicamentos.
Reflexão sobre a interpretação do
direito à saúde e consequências.
Analisar a cobertura qualitativa
das políticas no SUS.
Analisar processos por
medicamento, médico e
advogado.
Analisar a solicitação judicial de
medicamentos previstos no SUS.
Avaliar a racionalidade das ações
segundo evidências.
Analisar acesso a medicamentos
para psoríase.
Caracterizar processos de
medicamentos.
Trazer elementos para o
aprimoramento da regulação
e das práticas de saúde.
Analisar aplicação da Medicina
Baseada em Evidências.
Analisar ações por
medicamentos.
Analisar ações por
medicamentos.
Ano
2007
2008
2009
2010
2011
2010
2014
2017
2013
2016
2010
2005
Continua.
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
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Quadro 1. Caracterização dos artigos de revisão sistemática sobre a judicialização da saúde, Brasil, 2004-2017.
Autor/estado
Pepe et al.23/RJ
Figueiredo
et al.24/RJ
Sant’Ana
et al.25/RJ
Ventura
et al.26/RJ
Machado
et al.27/MG
Coelho
et al.28/MG
Gomes
et al.29/MG
Neto et al.30/ MG
Romero I31/DF
Medeiros
et al.32/ MS
Nisihara
et al.33/PR
Biehl J et al.34/RS
Revista
Cad. Saúde Pública
Cad. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Revista Physis
Rev. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Cad. Saúde Pública
Rev. Saúde Pública
Rev. Direito Sanitário
Ciência e
Saúde Coletiva
Revista Einstein
Health and
Human Rights
N
(ações)
185
281
27
289
827
5.072
6.112
6.112
221
196
347
1080
Tipo de estudo
Descritivo e
retrospectivo
Transversal e
retrospectivo
Descritivo e
retrospectivo
Transversal
Descritivo
Descritivo e
retrospectivo
Descritivo e
retrospectivo
Descritivo -
retrospectivo
Descritivo
Descritivo
Transversal
Transversal
Resultados
83% representados
DP. 35,8% meds
solicitados presentes
RENAME, 48,1% em
alguma lista SUS.
66,6% meds não
incluídos no SUS,
20,9% meds especiais.
19 representados
pela DP do estado.
Todos deferidos.
Prescrições individuais,
hipossuciência,
urgência das
demandas.
70% atendidos no
sistema privado,
60,3% por advs
particulares. Diagnóstico
frequente – artrite
reumatoide, solicitações
medicamentos
constantes SUS.
Maioria dos pedidos
deferidos.
Procedimentos mais
solicitados: internações
comuns, CTI, cirurgias
do aparelho circulatório.
2.880 medicamentos
com 18 fármacos
diferentes.
Concentração médicos/
advs particulares
47% medicamentos
SUS, diculdade juízes
com conceitos técnicos.
Concentração
distribuidores, advs,
81% recorreram a
hospitais públicos.
89,6% demandas
pela DP. 70% pedidos
deferidos. 75% dos
medicamentos não
constantes no SUS,
2,4% medicamentos
sem registro.
72% medicamentos,
65% presentes SUS,
59% ações pela DP, 89%
decisões favoráveis
aos demandantes.
Conclusão
Hipossuciência;
longo tempo de uso,
medicamento sem
acompanhamento.
Necessidade de
atualização de listas
de medicamentos.
Importância da
evidência cientíca
para medicamentos
não incluídos e para
aqueles sem alternativas
terapêuticas.
Demandas judiciais
carentes de subsídios
clínicos comprometem
a AF/uso racional de
medicamentos.
A efetividade do
direito à saúde requer
respostas políticas e
ações amplas.
Pode indicar falhas
do SUS/obstáculo
para o uso racional
de medicamentos.
Tendências de padrão
na atuação judicial.
Necessidades
de acesso a
procedimentos
de média e alta
complexidade.
Indício de que a
Justiça e a medicina
são utilizadas para
interesses da indústria.
Aumento do espectro
das patologias.
Conformação de
jurisprudências.
Evidências de que
honorários advocatícios
sejam nanciados por
entidades interessadas
nos resultados da
judicialização.
Muitas doenças
judicializadas.
Maior demanda
por medicamentos
oncológicos.
Hipossuciência.
Hipossuciência.
Judiciário receptivo para
responsabilizar o estado.
Objetivo
Analisar ações por
medicamentos.
Analisar os medicamentos
pleiteados.
Caracterizar elementos
médico-cientícos e
sanitários nas decisões.
Analisar acesso à justiça
e a efetividade do direito
ao acesso a medicamentos.
Analisar o perl dos requerentes
e dos medicamentos.
Analisar liminares referentes
a medicamentos.
Descrever o perl das
ações para procedimentos
ambulatoriais e hospitalares.
Descrever relações
entre prescritor, advogado
e indústria nas ações.
Descrever características
da jurisprudência em ações
de medicamentos.
Testar a hipótese de demanda
por medicamentos para
mucopololissacaridoses é
restrita às elites econômicas.
Descrever o perl das demandas
por medicamentos.
Identicar tendências
judiciais para medicamentos
e caracterizar demandantes.
Ano
2010
2013
2011
2010
2011
2014
2014
2012
2010
2013
2017
2012
Continua.
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
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Quadro 1. Caracterização dos artigos de revisão sistemática sobre a judicialização da saúde, Brasil, 2004-2017.
Autor/estado
Sartori Jr
et al.35/RS
Oliveira e Fortes36/
Operadora de
saúde
Stamford e
Cavalcanti37/PE
Carvalho
et al.38/AM
Travassos et
al.39/RS/PE/MG
Massaú e
Bainy40/Pelotas
Diniz
et al.41/Brasil
Aith et al.42/Brasil
Gomes e
Amador43/Brasil
Castanheide et
al.44/Brasil
Revista
Ciência e
Saúde Coletiva
Rev. Direito Sanitário
Rev. Saúde Pública
Interface
Ciência e
Saúde Coletiva
Rev. Direito Sanitário
Cad. Saúde Pública
Rev. Direito Sanitário
Cad. Saúde Pública
Revista Physis
N
(ações)
17
3569
105
10
283
196
17
53
Tipo de estudo
Transversal
retrospectivo
Transversal
Descritivo
Qualitativo
Transversal
Descritivo
Descritivo
Revisão narrativa
Revisão
sistemática
Revisão
sistemática
Resultados
Maior frequência
de solicitação por
alfagalsidase.
Ações individuais.
Demandas por
coberturas.
Gastroplastia demanda
mais importante.
Oito empresas eram
fabricantes de 80%
dos meds.
Falta de informação
sobre acesso parece
ser a maior diculdade.
Maior frequência
de ações ordinárias
(73,1%) individuais.
97,8% favoráveis
aos usuários.
Maioria meds.
constantes SUS.
97% da despesa feita
com um distribuidor.
Universalidade
e integralidade
apresentam
diculdades de
efetivação frente
aos processos
de incorporação
tecnológica.
Prevalência de ações
individuais.
Prescrição médica
essencial, predomínio
das prescrições pelo
nome comercial,
medicamentos sem
registro, exceção.
Conclusão
Importância da
judicialização para
acesso ao tratamento
da Doença de Fabry.
Impacto da
judicialização
Constituição Federal e
prescrição médica como
critério de decisão.
Diculdades de acesso
a medicamentos, por
desabastecimento ou
inexistência de PCT.
Impossibilidade de
receber ou comprar
medicamento.
Maior número de
decisões favoráveis pode
interferir e modicar
sistemas de saúde.
Deficiências
orçamentárias
prejudicam a
concessão de
benefícios.
Ausência de políticas de
tratamento de doenças
raras e deciências no
acompanhamento do
paciente, na aquisição,
no armazenamento
e na administração
de medicamentos.
A judicialização da
saúde como acesso
a serviços e produtos
não incorporados.
Maioria de
medicamentos de médio
e alto custo, demandas
podem contribuir para
incorporação de
medicamentos na AF.
Não se pode armar,
nem negar, que
os valores gastos
com a compra de
medicamentos
demandados
comprometam o SUS.
Objetivo
Avaliação descritiva e crítica
das ações para tratamento
da doença de Fabry.
Analisar os motivos das ações
relacionadas à autogestão.
Analisar as decisões sobre
acesso a medicamentos.
Analisar o itinerário dos
usuários de medicamentos.
Descrever e analisar os
registros de três tribunais.
Conhecer o impacto
da judicialização
Analisar a dimensão nanceira da
judicialização para o tratamento
das mucopolissacaridoses.
Analisar a incorporação tecnológica
e AF para doenças raras.
Identicar e caracterizar artigos
sobre acesso a medicamentos.
Conhecer as características das
ações acesso a medicamentos.
Ano
2012
2013
2012
2014
2014
2014
2012
2014
2015
2016
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
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A maioria dos estudos (81,6%) foi publicada a partir de 2009 (tabela 2); e os estudos
foram analisados por estado (quadro 2), sendo conduzidos principalmente nos estados
de São Paulo (22,73%), Rio de Janeiro (13,64%) e Minas Gerais (9,10%). As revistas
que mais apresentaram publicações sobre o tema foram a Revista de Saúde Pública
(39,13%) e a Cadernos de Saúde Pública (30,43%).
Tabela 1. Distribuição das publicações sobre a judicialização da saúde por tipo de estudo,
no período de 2004 a 2017.
Tipo
Transversal
Qualitativos
Estudos mistos (quali/quanti)
Revisões sistemáticas
(%)
60,06
12,94
24,00
03,00
Tabela 2. Distribuição das publicações sobre a Judicialização da saúde por ano, no período
de 2004 a 2017
Período
2004-2007
2008-2009
2010-2011
2011-2012
2013-2014
2015-2017
(%)
06,35
06,69
28,01
24,98
20,47
13,50
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
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Quadro 2. Caracterização dos artigos por estado onde foi analisada a judicialização da saúde
Local
SP
RJ
MG
DF
PE
Dados do Ministério
PR
RS
Plano de Saúde
AM
RS/PE/MG
Pelotas
Brasil
Brasil
Revisão sistemática
acesso a medicamentos
Estudos
Vieira e Zucchi11, Vieira12, Vieira e Zucchi13,
Chie e Barata14, Macedo et al.15, Lopes et
al.16, Lopes et al.17. Chie et al.18, Scheffer19,
Dias e Júnior20
Borges e Ugá21, Messender22 Pepe et al.23,
Figueiredo et al.24, Sant’Ana et al.25, Ventura
et al.26
Machado et al.27, Coelho et al.28, Gomes et
al.29Neto et al.30
Romero31
Stamford e Cavalcanti37
Medeiros et al.32
Nisihara et al.33
Biehl et al.34, Sartori et al.35
Oliveira e Fortes36
Carvalho et al.38
Travassos et al.39
Massau e Brainy40
Diniz et al.41
Aith et al.42
Gomes e Amador43, Castanheide et al.44
%
22,72
13,64
9,10
2,27
2,27
2,27
2,27
4,54
2,27
2,27
2,27
2,27
2,27
2,27
4,54
N
10
6
4
1
1
1
1
2
1
1
1
1
1
1
2
Os principais motivos para a judicialização foram relacionados a medicamentos
(69,56%); e acesso e incorporação tecnológica (13,03%). Um estudo que utilizou
o Sistema S-Codes da SES/SP, criado para monitoramento das ações judiciais,
analisou 53.345 ações. Dois estudos realizaram revisões sistemáticas sobre acesso
a medicamentos. Apenas dois estudos identificados nesta pesquisa analisaram a
judicialização da saúde no Sistema de Saúde Suplementar (quadro 2).
A Judicialização da saúde nos sistemas público e privado de saúde: ... Freitas BC, et al.
10/17Interface (Botucatu) https://doi.org/10.1590/Interface.190345
Discussão
Estudos de revisões sistemáticas são recursos importantes ante o crescimento acelerado
da informação cientíca. Sintetizar a melhor informação disponível na literatura sobre
judicialização da saúde pode auxiliar prossionais de saúde, juristas, advogados, gestores
da saúde e pesquisadores no seu cotidiano de trabalho e pesquisa.
Ao se buscar caracterizar os estudos analisados, pode-se observar inicialmente que,
para efetivação do direito à saúde, a base legal para as concessões judiciais está na
Constituição Federal de 1988, com a previsão do direito à saúde integral e gratuito,
e na prescrição médica3.
A prescrição médica é considerada muitas vezes prova suciente para a concessão;
nesta análise, Romero31 aponta que os juízes consideram que médico solicitante é
quem entende as necessidades dos pacientes, com predomínio de prescrições pelo
nome comercial44.
Além disso, a alegação para submissão dos pedidos judiciais fundamenta-se nos
pedidos de antecipação de tutela, no caráter de urgência, emergência ou risco de vida39.
Segundo Schulze e Neto45, a judicialização da saúde inicia-se a partir de duas hipóteses:
a primeira situação ocorre quando se postula o exercício do direito já reconhecido, mas
negado na via administrativa – como os medicamentos, tratamentos ou tecnologias já
incorporadas no SUS ou nos planos de saúde. Já a segunda hipótese ocorre quando a
discussão processual gira em torno de direitos não reconhecidos – como em tratamentos
ou tecnologias ainda não incorporadas, sem registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), ou sem comercialização no mercado nacional. Cabe, no caso da
segunda hipótese, maior rigor na análise, pois não há previsão legal para a concessão do
bem ou serviço demandado.
Ao analisar os tipos de demandas da saúde e possíveis impactos nos sistemas de
saúde brasileiros, observa-se que a maioria das demandas judiciais de saúde no SUS
busca acesso a medicamentos. Nesse sentido, conguram-se dois cenários: um em que
há judicialização por demandas relacionadas ao acesso a medicamentos que constam
nas listas de medicamentos do SUS12,13,15,22,23,28,34.
Nesse contexto, postula-se judicialmente o exercício do direito já reconhecido
e incorporado nas políticas de saúde. Vieira e Zucchi11 (2007) observam que 62%
dos medicamentos demandados faziam parte de alguma lista do SUS e que dele se
originaram 59% das prescrições.
Estudos conduzidos por Massau e Bainy40 (2014) e Biehl et al.34(2012) também
apontaram que muitos dos medicamentos solicitados estavam presentes em listas do SUS28
e em muitos casos tratava-se de medicamentos de baixo custo34. Nesse sentido, apontam-se
deciências de acesso, falhas de informação e na assistência farmacêutica do SUS11,15, 21,27,34.
Estudos realizados no município de São Paulo11,13 e Rio de Janeiro21 apontaram que
boa parte das demandas por medicamentos solicitados por ações judiciais poderia ser
evitada se fossem consideradas as diretrizes do SUS.
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Borges e Ugá (2010) observaram duas situações distintas: (1) falta de adoção
de critérios pelo Poder Judiciário na questão do fornecimento de medicamentos;
e (2) falha do competente órgão do Poder Executivo Estadual na efetivação da
AF, especialmente na dispensação de medicamentos, situação na qual 52% dos
medicamentos solicitados se referiam a produtos incluídos na AF do SUS e 48%
se referiam a medicamentos que não pertenciam a nenhuma lista ofical21. Além
disso, a falta de informação ou dificuldades sobre a via de acesso a medicamentos
também influenciam a busca judicial17,38.
Segundo Schulze e Neto45, quando há negativa administrativa, o juiz geralmente
julga procedente a ação e isso ocorre porque houve uma falha no sistema ou um
problema de gestão, planejamento, entre outros.
No outro cenário, observa-se um maior percentual de demandas para acesso a
medicamentos não inclusos nas listas de medicamentos do SUS18,24,27,38. Machado et
al.27 identificaram que 56% das demandas requeriam medicamentos não constantes
nas listas oficiais, nas quais 70,5% dos pacientes foram atendidos no sistema
privado; e que o excesso de judicialização pode ser um problema à consolidação da
Política Nacional de Medicamentos27.
Figueiredo et al.24 também observaram que 66.6% dos medicamentos requeridos
não estavam inclusos nas listas ociais; seus achados podem estar relacionados à pressão
da indústria em prescritores de medicamentos, resultando em uma não adesão aos
medicamentos previstos. No entanto, os autores ponderam que cerca de 20,9% das
demandas se referiam a medicamentos presentes nas listas de nanciamento público e que
também pode haver falha em se garantir o fornecimento de medicamentos já instituídos.
Para Lopes et al.17, essas limitações de acesso nas linhas de cuidado podem dicultar
a efetivação da integralidade da atenção à saúde. No caso de algumas doenças como
a psoríase, dificuldades em suprir as necessidades de utilização dos serviços; além
do acesso facilitado pela via judicial, podem favorecer o uso de medicamentos por
tempo indeterminado, sem controle e monitoramento efetivos16. Ressaltam ainda
uma associação entre médicos, advogados e indústria farmacêutica na solicitação de
medicamentos biológicos para o tratamento da psoríase16.
Outra característica apontada pelos autores16,25 ressalta que o acolhimento
de demandas judiciais carentes de subsídios clínicos compromete a assistência
farmacêutica regular e o fomento do uso irracional de medicamentos.
Porém, nas demandas judiciais para acesso a medicamentos para tratamento das
doenças raras, a judicialização da saúde pode ser uma via de acesso importante36,42.
Os resultados mostram que os princípios da universalidade e da integralidade da
atenção apresentam diculdades de efetivação quando confrontados com os processos
formais de incorporação de novas tecnologias no sistema público de saúde42.
Uma preocupação dos pesquisadores em vários estudos foi observar a
representação jurídica das demandas, se pública ou privada, e se em alguns
casos poderia representar perda de equidade no sistema de saúde público. Nesse
sentido, alguns estudos identicaram a preponderância de ações representadas
pela Defensoria Pública22,23,26,34,39. Por outro lado, Chie e Barata14, Chie et al.18,
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Machado et al.27, Neto et al.30 e Medeiros et al.33 apontaram uma relação entre
médicos e advogados particulares nas ações judiciais. Ainda nessa mesma linha de
análise, Chie e Barata14 utilizando o Índice Paulista de Vulnerabilidade Social, que
agrega renda, escolaridade e ciclo de vida familiar e aponta que a população atendida
por decisões judiciais tem melhores condições socioeconômicas, residindo em áreas
com baixa ou sem nenhuma vulnerabilidade social.
É importante salientar que em alguns estados é necessário ter renda de até três
salários mínimos para ter acesso à Defensoria Pública34; em outros, é necessário
comprovação de hipossuficiência financeira por meio de documentos e declaração
dos requerentes23. No entanto, a maioria dos estudos não abordou de forma direta
a renda mensal familiar. Em suma, não há um consenso entre as pesquisas em
relação às características da renda entre os demandantes.
De modo similar, Castanheide et al.44 concluem que não se pode afirmar,
nem negar, que os valores gastos com a compra de medicamentos judicializados
comprometam o orçamento do SUS. Do mesmo modo, também não se pode
afirmar se os medicamentos previstos em listas oficiais do SUS foram incluídos
nas ações judiciais em decorrência de falhas na gestão ou apenas por constarem da
mesma prescrição de um medicamento não pertencente que motivou a demanda.
Em relação à saúde suplementar, apenas dois estudos foram identicados abordando
as ações judiciais movidas contra planos e seguros de saúde. Oliveira e Fortes36 (2013)
observam como maior problema da judicialização a busca por cobertura de procedimentos
médicos (31,4% do total); cobertura de outros tratamentos e incorporação tecnológica
(8,5%); exames (8,3%), medicamentos (4,9%); e órteses, próteses e materiais especiais
(OPME) (4,6%), assim como a falta de prestadores de serviços credenciados em
algumas áreas médicas e localidades36.
Scheer19, ao analisar as coberturas assistenciais negadas pelos planos e seguros
de saúde em ações julgadas pelo TJSP, observou que as negativas de tratamento de
câncer e de doenças cardiovasculares foram os principais motivos e que, dentre os
procedimentos médicos mais excluídos, destacam-se a quimioterapia, radioterapia,
cirurgias diversas, exames diagnósticos, medicamentos, órteses e próteses. Conclui
que não há fundamento jurídico para a maioria das exclusões de cobertura, sendo
estas o tipo mais comum de reclamação.
Uma abordagem importante para fundamentar as decisões judiciais tem sido
considerar a saúde baseada em evidênciais e os protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas. Tais ferramentas, com status legal (Lei nº 12.401/2011), servem como
auxílio para se encontrar o equilíbrio entre o que existe no mercado e o que deve ser
incorporado no SUS, oferecendo subsídios técnicos para as decisões judiciais.
Segundo Dias e Júnior20, o número de decisões em que se deu maior consideração
à evidência cientíca e às peculiaridades dos pacientes foi preocupante. Apesar de ser
referida, a medicina baseada em evidências não foi usada como base para a maioria das
decisões, nem contribuiu para uma análise mais adequada da situação do paciente.
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Algumas limitações devem ser relatadas em revisões sistemáticas, como a metodologia
utilizada pelos estudos primários, o tamanho das amostras, o tratamento estatístico e a
heterogeneidade, impedindo uma combinação adequada dos principais resultados.
Sugere-se a realização de estudos que investiguem os custos das ações judiciais da saúde
sobre o orçamento da saúde nos estados e municípios; e das trajetórias dos usuários dos
sistemas de saúde para acesso a bens e serviços de saúde. Futuras pesquisas focadas nesses
aspectos serão relevantes para ampliar o entendimento acerca dos efeitos diversos gerados
pela judicialização da saúde e seu impacto na gestão, na efetivação do direito à saúde e das
políticas de saúde e na utilização dos recursos disponíveis para a saúde.
Esta revisão sistemática traz importante contribuição ao conhecimento da
judicialização da saúde, compilando estudos referentes à judicialização da saúde no
sistema de saúde tanto público quanto privado. Essa compreensão mais abrangente
desse fenômeno permite aos gestores de saúde um olhar mais amplo sobre as
várias dimensões de análise da judicialização da saúde no sentido de se buscar o
aperfeiçoamento da gestão, do cuidado e do próprio sistema de saúde brasileiro.
Conclusão
Conclui-se que a judicialização da saúde pode apontar falhas na gestão e disfunções
nos sistemas de saúde. Os motivos são, em sua maioria, demandas para acesso a
medicamentos. As ações são predominantemente individuais, não resultando
em benefícios coletivos. Não há consenso sobre as características de renda dos
demandantes, assim como não se pode armar, nem negar, que os valores dos bens
ou serviços de saúde demandados possam comprometer o orçamento do SUS.
Há um destaque nos estudos sobre o comportamento do Poder Judiciário, a
conformidade com a legislação e a necessidade de observância das políticas e diretrizes
de saúde do SUS.
As ações judiciais permitem aos gestores traçarem os pers e problemas de saúde
mais judicializados, gerando informações que podem auxiliar gestores locais na
compreensão dos problemas relacionados à gestão, ao gerenciamento do cuidado, e às
possíveis reorientações das práticas de saúde.
Contribuições dos autores
Todos os autores participaram ativamente de todas as etapas de elaboração do manuscrito.
Direitos autorais
Este artigo está licenciado sob a Licença Internacional Creative Commons 4.0, tipo BY
(https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/deed.pt_BR).
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In Brazil, the right to health has a constitutional and universal provision. However, litigations have
been frequently used to guarantee access to health goods and services. The objective of this study
is to review the literature about judicialization of health from 2004 to 2017. Based on a structured
question, the databases PubMed/MEDLINE, LILACS, SciELO, Scopus and BIREME/BVS
were reviewed. The majority of lawsuits refers to medications. There was a consensus concerning
the individual characteristic of the litigations, the preponderance of medical prescription, and
the constitutionality of integral health. There are divergences regarding possible interferences of
legal decisions in management and in the eectuation of public policies and of the right to health.
Studies show management failures and dysfunctions in health systems. The proles of health
demands taken to the court can help health managers in the reorientation of care practices.
Keywords: Right to health. Judicialization of health. Medications. Brazilian National Health
System. Health insurance plans.
En Brasil, el derecho a la salud tiene previsión constitucional y universal. No obstante, la vía
judicial se ha utilizado mucho para tener acceso a bienes y servicios de salud. El propósito
del estudio fue revisar la literatura sobre la judicialización de la salud entre 2004 a 2017. A
partir de una pregunta estructurada, se revisaron las bases de datos PubMed/MEDLINE, LILACS,
SciELO, Scopus y BIREME/BVS. La mayoría de las acciones se reere a medicamentos. Hubo
consenso sobre la característica individual de los litigios, la preponderancia de la prescripción médica
y la constitucionalidad de la salud integral. Hay divergencias sobre posibles interferencias de las
decisiones judiciales en la gestión, en la realización efectiva de las políticas públicas y del derecho
a la salud. Estudios señalan fallas en la gestión y disfunciones en los sistemas de salud. Los perles
de las demandas de salud llevados ante los tribunales pueden auxiliar a los gestores de salud en la
reorientación de las prácticas asistenciales.
Palabras clave: Derecho a la salud. Judicialización de la salud. Medicamentos. Sistema Brasileño de
Salud. Salud suplementaria.
Submetido em 05/11/19.
Aprovado em 11/11/19.