ArticlePDF Available

Planejamento tributário: um estudo de caso de uma empresa do ramo calçadista para identificar o regime tributário mais vantajoso

Authors:

Abstract

In the face of a world that’s becoming more and more globalized, with fast and meaningful changes, especially in regards to legislation, and in a country such as Brazil with a considerable tax burden, enterprises are looking for tools to boost their competitiveness in the market. Tax planning comes into scene as an important tool for enterprises and this project aims to explain the most commonly used tax regimes in Brazil, demonstrating when each must be used. Since this study is based on real data, an assessment between the Simples Nacional and Inferred Profit regimes was chosen to expose which one of these is more beneficial for the enterprise. Data from a Shoes Industry from Nova Serrana City were analyzed between the years of 2016, 2017 and the period from Jan 1st to Jun 30th of 2018, in which accounting documents and other relevant tools were used, demonstrating the impacts of taxes over said industry and the importance of tax benefits. Considering the results, we concluded the company analyzed in this case study was in fact in already under the most beneficial tax regime, which was the Presumed Profit. In view of fiscal benefits conceded to the enterprise today could be extinct, it was made a comparison without the aforementioned benefits, which presented a different result. These benefits include a Special Regime of taxation conceded to the Shoes Manufacturers of Minas Gerais State, linked directly to ICMS and Payroll Exemption, conceded though the Law 12.546, of Dec 14th 2011, linked to CPRB, both to Presumed Profit adherers. In this case, without such tax benefits for the Presumed Profit Regime, the Simples Nacional tax regime presents a more favorable scenario for the enterprise.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
1
Planejamento tributário: um estudo de caso de uma empresa do ramo calçadista para
identificar o regime tributário mais vantajoso
Tax planning: a case study of a footwear company to identify the most advantageous tax
regime
Planificación tributaria: un estudio de caso de una empresa de calzado para identificar
el régimen fiscal más ventajoso
Recebido: 17/09/2019 | Revisado: 24/09/2019 | Aceito: 26/09/2019 | Publicado: 04/10/2019
Delbra Cristina Alves
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7180-6648
Faculdade de Nova Serrana, Brasil
E-mail: delbraallves@gmail.com
Rafael Carvalho Melo
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8986-4846
Faculdade de Nova Serrana, Brasil
E-mail: rafael.carvalhomelo@outlook.com
Willian Antônio de Castro
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8742-9018
Faculdade de Nova Serrana, Brasil
E-mail: willantonio.castro@gmail.com
Resumo
Diante de um cenário cada vez mais globalizado, com mudanças rápidas e significativas,
principalmente no que se refere às legislações, e em um país como o Brasil com uma carga
tributária elevada, as empresas buscam ferramentas que as auxiliem para torná-las
competitivas no mercado. O planejamento tributário apresenta-se como uma ferramenta de
grande importância para as organizações e este trabalho visa explanar sobre os regimes
tributários mais utilizados no país, demonstrando quando deverá ser feito o enquadramento de
cada um deles. Como o estudo baseia-se em dados reais, optou-se por fazer uma comparação
entre os regimes Simples Nacional e Lucro Presumido e expor em qual deles a empresa terá
um cenário mais benéfico. Foram analisados dados de uma Indústria Calçadista de Nova
Serrana-MG nos anos de 2016, 2017 e no período de 01/01/2018 a 30/06/2018. A análise foi
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
2
através de documentos contábeis e outras ferramentas que se mostraram pertinentes,
demonstrando o impacto dos impostos sobre o lucro da mesma e a importância dos incentivos
fiscais. Perante a apuração dos resultados, constatou-se que a empresa objeto deste estudo de
caso encontrou o Lucro Presumido como o regime tributário mais adequado. Tendo em vista
que os incentivos fiscais Regime Especial de Tributação concedido ao Setor Calçadista
Mineiro, ligado diretamente ao ICMS e a Desoneração da Folha de Pagamento concedido por
intermédio da Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 ligado a CPRB ambos para optantes
do Lucro Presumido, hoje concedidos a empresas, poderão ser extintos, foi realizado uma
comparação sem os mesmos, apresentando assim um resultado diferente em que o regime
tributário do Simples Nacional apresenta uma situação mais favorável à empresa, caso não
haja tais incentivos fiscais para o regime do Lucro Presumido.
Palavras-chave: Contabilidade Tributária. Simples Nacional. Lucro Presumido. Regimes
tributários. Incentivos fiscais.
Abstract
In the face of a world that’s becoming more and more globalized, with fast and meaningful
changes, especially in regards to legislation, and in a country such as Brazil with a
considerable tax burden, enterprises are looking for tools to boost their competitiveness in the
market. Tax planning comes into scene as an important tool for enterprises and this project
aims to explain the most commonly used tax regimes in Brazil, demonstrating when each
must be used. Since this study is based on real data, an assessment between the Simples
Nacional and Inferred Profit regimes was chosen to expose which one of these is more
beneficial for the enterprise. Data from a Shoes Industry from Nova Serrana City were
analyzed between the years of 2016, 2017 and the period from Jan 1st to Jun 30th of 2018, in
which accounting documents and other relevant tools were used, demonstrating the impacts of
taxes over said industry and the importance of tax benefits. Considering the results, we
concluded the company analyzed in this case study was in fact in already under the most
beneficial tax regime, which was the Presumed Profit. In view of fiscal benefits conceded to
the enterprise today could be extinct, it was made a comparison without the aforementioned
benefits, which presented a different result. These benefits include a Special Regime of
taxation conceded to the Shoes Manufacturers of Minas Gerais State, linked directly to ICMS
and Payroll Exemption, conceded though the Law 12.546, of Dec 14th 2011, linked to CPRB,
both to Presumed Profit adherers. In this case, without such tax benefits for the Presumed
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
3
Profit Regime, the Simples Nacional tax regime presents a more favorable scenario for the
enterprise.
Keywords: Tax accounting. Simples Nacional tax regime. Presumed Profit. Tax regimes. Tax
benefits.
Resumen
Enfrentados a un escenario cada vez más globalizado, con cambios rápidos y significativos,
especialmente en términos de legislación, y en un país como Brasil con una alta carga
impositiva, las empresas están buscando herramientas que les ayuden a ser competitivas en el
mercado. . La planificación fiscal se presenta como una herramienta de gran importancia para
las organizaciones y este trabajo tiene como objetivo explicar sobre los regímenes fiscales
más utilizados en el país, demostrando cuándo debe enmarcarse cada uno de ellos. Como el
estudio se basa en datos reales, se decidió hacer una comparación entre los esquemas National
Simple y Presumed Profit y mostrar en cuál de ellos la compañía tendrá el escenario más
beneficioso. Los datos de una industria del calzado de Nova Serrana-MG se analizaron en
2016, 2017 y del 01/01/2018 al 30/06/2018. El análisis se realizó a través de documentos
contables y otras herramientas relevantes, demostrando el impacto de los impuestos sobre las
ganancias y la importancia de los incentivos fiscales. Dados los resultados, se descubrió que
la empresa objeto de este estudio de caso consideraba que la ganancia presunta era el régimen
fiscal más apropiado. Dado que los incentivos fiscales - Régimen fiscal especial otorgado al
sector del calzado de Minas Gerais, vinculado directamente al ICMS y la exención de nómina
otorgada a través de la Ley 12.546 del 14 de diciembre de 2011, vinculada a CPRB - ambos
para titulares de opciones de ganancias Supuestamente, ahora otorgado a las empresas, puede
extinguirse, se hizo una comparación sin ellas, presentando así un resultado diferente en el
que el régimen fiscal de Simples Nacional presenta una situación más favorable para la
empresa, si no existen tales incentivos fiscales para el régimen de Beneficio presunto.
Palabras clave: Contabilidad fiscal. Simples Nacional. Beneficio presunto. Regímenes
fiscales. Incentivos fiscales.
1. Introdução
A concorrência crescente e o atual cenário econômico brasileiro têm levado
empresários a recorrerem a diversos mecanismos existentes para manter-se no mercado. O
Brasil possui um sistema tributário altamente complexo e encontra-se entre os 12 países com
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
4
maior carga tributária do mundo segundo dados da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) de 2016, acarretando assim uma imensa mortalidade
precoce das médias e pequenas empresas.
Conforme dados da Receita Federal do Brasil e da OCDE de 2016, o Brasil possui
uma carga tributária equivalente a países desenvolvidos como Reino Unido e Nova Zelândia,
sendo líder no quesito pagamento de tributos quando comparado aos países da América
Latina e Caribe. Em 2016 a carga tributária brasileira apurou um aumento pelo segundo ano
consecutivo, atingindo o patamar de 32,38% do Produto Interno Bruto (PIB).
A forte concorrência em todos os setores da economia brasileira leva as empresas a
buscarem um diferencial competitivo, a fim de que se mantenham ativas no mercado. Sendo
assim, a implantação de ferramentas gerenciais e contábeis como o planejamento tributário,
pode ser uma solução. Mediante a elevada carga tributária, entende-se que o planejamento
tributário se mostra como uma ferramenta fundamental da gestão empresarial, visando à
diminuição de desembolso financeiro. Em face disso, ao referir à arrecadação de tributos
através de meios lícitos, é preciso analisar o regime tributário que se apresenta mais vantajoso
para determinada empresa, visando assim a sua recolocação de forma competitiva no
mercado.
Este estudo tem a finalidade de apresentar conceitos relacionados ao planejamento
tributário, bem como a sua importância, comparando entre os regimes tributários Simples
Nacional e Lucro Presumido, o menos oneroso para a empesa em estudo.
Esta pesquisa justifica-se não somente pela carga tributária elevada devendo pontuar
também a complexidade do Sistema Tributário Brasileiro, onde verificamos alíquotas que
variam para cada estado como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS), e tributos que incidem em cascata como o Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). Tais tributos dificultam não só a vida do consumidor final,
como também do empresário e do investidor internacional que, muitas vezes, desiste de
empreender ou investir por não entender esses tributos.
O desafio de empreender em um país emergente se intensifica a cada dia com a rápida
transformação econômica e política, incluso nesse cenário está o sistema de tributação
nacional. É possível reduzir a carga tributária das empresas a partir de um planejamento
tributário operacional que envolve a escolha do regime tributário e procedimentos contábeis
mais adequados.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
5
O assunto, apesar de amplamente discutido, se mostra atemporal e de grande
significância não somente no âmbito contábil, mas também no empreendimento que se
estudado, onde o Planejamento Tributário não parte apenas da escolha do regime tributário.
No âmbito social, além de visar a redução de tributos, o planejamento tributário trata-
se de uma ferramenta de muito valor para tomada de decisões dos gestores, podendo ser
utilizado também para levantamento de projeções de análises futuras buscando expandir as
empresas além de ser utilizado como prevenção de falência, aderindo a um regime mais
vantajoso.
No contexto acadêmico e profissional o referido estudo, tem caráter de agregar
conhecimento para trabalhos futuros, além de colocar em prática os contextos estudados em
aula, onde o tema discutido chama muito a atenção dos autores, devido a importância da
escolha do regime tributário correto para determinada empresa. Portanto, esta pesquisa limita-
se a empresa objeto de estudo devido as informações coletadas e as particularidades de cada
empresa, a pesquisa limita-se também ao período abordado para apuração dos resultados, uma
vez que a legislação tributária do Brasil ocorre alterações constantemente obrigando assim a
fazer uma nova análise quando necessário.
Portanto, o objetivo deste trabelho é comparar entre os regimes tributários Simples
Nacional e Lucro Presumido, qual o menos oneroso para a empresa objeto de estudo após as
mudanças das legislações de 2018.
2. Metodologia
Neste estudo, as formas de abordagem apresentadas foram qualitativas, na qual os
autores discorreram sobre os principais regimes tributários e suas peculiaridades e também
quantitativa, pois apresentaram demonstrativos e resultados obtidos na empresa estudada.
Na pesquisa qualitativa concebem-se análises mais profundas em relação ao
fenômeno que está sendo estudado. A abordagem qualitativa visa destacar
características não observadas por meio de um estudo quantitativo, haja vista
a superficialidade deste último. (BEUREN et al., 2010, p. 92).
Para Marconi e Lakatos (2011, p. 286) “a amostragem no método quantitativo, reduz
as amostras, sintetizando os dados de forma numérica, tabulando-os”.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
6
Diferente da pesquisa qualitativa, a abordagem quantitativa caracteriza-se
pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto nos
tratamento dos dados. Esse procedimento não é tão profundo na busca do
conhecimento da realidade dos fenômenos, uma vez que se preocupa com o
comportamento geral dos acontecimentos. (Beuren et al., 2010, p. 92).
Através de extensa exploração sobre uma única empresa onde se espera obter o
conhecimento no seu caráter unitário considerando a unidade como um todo, o trabalho se
caracteriza por estudo de caso.
Nas palavras de Beuren et al. (2010, p. 84) “esse estudo é preferido pelos
pesquisadores que desejam aprofundar seus conhecimentos a respeito de determinado caso
específico”.
Os métodos proporcionaram uma pesquisa de natureza aplicada e a empresa objeto de
estudo poderá utilizar as informações encontradas. O objetivo da pesquisa apresenta-se como
explicativa e também se enquadra como bibliográfica, visto que a utilização de publicações de
autores consagrados na área de contabilidade tributária se torna imprescindível.
Por se tratar do estudo de determinada empresa, a amostra foi intencional e utilizou
documentos contábeis como: relatórios de faturamento, balancetes de verificação,
demonstrações de resultado, livros fiscais entre outros. Houve uma coleta de dados com
proprietário e contador por meio de um roteiro de entrevista, a fim de encontrar informações
não descritas nos demonstrativos contábeis. As informações coletadas foram inseridas através
de ferramentas como Excel, utilizando-se de gráficos para melhor visualização.
A empresa estudada reserva-se no direito de manter sua identidade em sigilo, portanto
é tratada como “Empresa X”.
3. Contabilidade Tributária
Segundo Fabretti (2009), contabilidade tributária consiste em um planejamento
tributário adequado fazendo se necessário conhecer a legislação tributária vigente e exatidão
nas informações demonstradas em relatórios contábeis apresentando de forma eficaz os dados
das contas patrimoniais e de resultados.
“Esse ramo da Contabilidade tem por objetivo o controle e o planejamento dos tributos
gerados pelas operações e resultados empresariais, além da realização de análises a todas as
implicações tributárias de cada transação relevante”. (Oliveira, 2009, p. 3).
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
7
Fabretti (2009, p. 5) conceitua a Contabilidade Tributária como o ramo da
contabilidade que tem por objetivo aplicar na prática conceitos, princípios e normas básicas
da contabilidade e da legislação tributária, de forma simultânea e adequada”.
4. Planejamento tributário e sua importância
A Contabilidade tem como ciência, estudar e controlar fatos que podem afetar as
situações patrimoniais, financeiras, econômicas e administrativas de uma entidade através de
procedimentos legais.
A redução de custos se torna uma necessidade primordial para todas as empresas
brasileiras devido à alta competitividade do mercado atual. Tal redução se impõe de forma
enfática, quando se trata de custos tributários. Para isso exige das empresas a presença de um
gestor para analisar, estudar os procedimentos mais pertinentes a serem adotados para
determinada empresa.
“O estudo feito previamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo,
pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas,
denomina-se Planejamento Tributário” (Fabretti, 2009, p. 8).
O planejamento tributário é um fator de suma importância para o controle e
crescimento, pois de forma lícita busca processos a serem adotados nas empresas de acordo
com sua atividade com intuito de reduzir sua carga tributária e os custos operacionais, de
maneira automática.
O planejamento tributário operacional trata de procedimentos que buscam identificar
as consequências tributárias de uma determinada decisão. Desta forma se faz a mais coesa
adequação, através da escolha do regime tributário, reduzindo assim o ônus dos tributos e
procedimentos operacionais contábeis que viabilizam também a redução dos custos.
Para Oliveira (2009), planejamento tributário está relacionado a métodos prescritos em
normas ou pelo costume, sendo assim procedimentos para contabilizar determinadas
operações e transações sem alterar sua essência conforme a lei.
Para que o processo de planejamento tributário operacional ocorra de forma adequada,
se faz necessário tomar conhecimento dos procedimentos básicos aplicados pelas
organizações empresariais e não apenas tomar decisões através de ideias criativas.
Segundo Oliveira (2009, p. 206) “O planejador ou gestor tributário deve ter em mente
que o elemento diferenciador não é a informação, mas, sim, a capacidade de transformá-la em
conhecimento”.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
8
Com a economia, cada dia mais globalizada e competitiva, a necessidade das empresas
em encontrar meios, dentro da legislação vigente, para a diminuição dos custos tributários se
tornou uma questão de sobrevivência.
Diante da complexidade da legislação tributária brasileira, discute-se a modificação do
sistema tributário para tornar mais simples o seu entendimento, facilitando também os
cálculos. Enquanto isso não acontece, as empresas juntamente dos profissionais contábeis,
procuram meios para reduzir o ônus tributário sem que dessa forma venha praticar ato ilícito.
O profissional contábil precisa identificar as peculiaridades de cada empresa e
enquadrá-la de forma correta, assim estará, sem sombra de dúvida, colaborando para sua
permanência no mercado por muito mais tempo, visto que além da carga tributária elevada, as
empresas precisam competir com aquelas que vivem na informalidade.
Não existe uma fórmula pronta, é necessário que se analise cada caso especificamente
para que o planejamento tributário possa ser bem elaborado e se tornar um diferencial
competitivo, o que certamente pode acontecer, principalmente quando usado como ferramenta
para controlar e equilibrar os custos tributários.
Na busca em proteger a sua sobrevivência no mercado, alguns gestores buscam
caminhos alternativos para redução de custos e acabam praticando a evasão fiscal, ou seja,
conseguir através de meios ilícitos a redução da carga tributária. Essa prática é configurada
como crime de sonegação fiscal de acordo com a Lei nº 8.137/90. Em contrapartida há que se
falar da elisão fiscal que ao contrário da evasão fiscal, caracteriza-se pelos meios lícitos de
práticas que podem levar a redução da carga tributária.
5. Elisão, evasão e elusão fiscal
O contribuinte busca sempre proteger sua sobrevivência no mercado com base em
redução de custos, realizando planejamento tributário ou praticando o ato de sonegar.
Para escapar do tributo o contribuinte busca por caminhos alternativos. A elisão fiscal
juntamente com a evasão fiscal são fenômenos que convivem com a figura do tributo, pois o
pagamento de uma menor carga tributária é uma necessidade constante da sociedade.
Elisão fiscal configura-se por um planejamento através de adoção de métodos que
visam reduzir a carga tributária ou postergar o fato gerador de determinada obrigação no
alcance da norma tributária, através de meios lícitos evitando assim uma tributação
desfavorável e onerosa.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
9
Dessa forma a elisão fiscal pressupõe a licitude de comportamento do
contribuinte que objetive identificar as consequências fiscais de uma
decisão, resultando em uma economia de tributos, haja vista que, dentro do
direito de se auto organizar, está inserida a liberdade do contribuinte
organizar seus negócios do modo menos oneroso sob o aspecto fiscal
(Oliveira, 2009, p.193).
Fica explícito que a elisão fiscal é uma economia legal através de procedimentos
citos, realizado por um gestor em prol do contribuinte antes da ocorrência da obrigação
tributária, sendo ela o fato gerador com o objetivo de reduzir, postergar ou eliminar o
montante devido da obrigação tributária dentro das normas legais.
Para Fabretti (2009, p. 9), “O planejamento tributário preventivo (antes da ocorrência
do fato gerador do tributo) produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga tributária dentro
da legalidade”.
A evasão fiscal busca através de métodos ilícitos esquivar-se do pagamento de tributos
podendo ser denominada também por sonegação. Além de ser um grande problema para as
administrações tributárias são práticas que colocam as ações de políticas econômicas
tributárias em risco.
Segundo Fabretti (2009, p. 134), “a evasão fiscal, ao contrário da elisão, consiste em
prática contrária à lei. Geralmente, é cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, objetivando reduzi-la ou ocultá-la”.
A situação de desrespeito (inadimplemento ou recolhimento a menor) gera a
sanção pelo ato ilícito: a tomada coercitiva do valor monetário do tributo
pelo Estado. A evasão fiscal pode ser conceituada como toda e qualquer ação
ou omissão tendente a elidir, reduzir ou retardar o cumprimento de obrigação
tributária. (Oliveira, 2009, p.192).
Devido à estrutura econômica do país, proporcionando diversos incentivos à
sonegação e, em muitos casos a aceitação da própria sociedade deste comportamento, torna-se
para os entes federados uma tarefa complicada em fazer com que os contribuintes arrecadem
os seus tributos de forma correta, mesmo que um dos objetivos principais das autoridades seja
controlar e evitar a evasão fiscal.
Segundo Oliveira 2009, a elusão tributária consiste por parte do contribuinte a busca
de meios com intuito de esquivar-se da ocorrência do fato gerador ou aplicação de normas
menos onerosas através de meios atípicos onde o mesmo assume os riscos pelo resultado.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
10
A elusão tributária é um fenômeno transparente ao Fisco, pois atende aos
requisitos formais e materiais exigidos e encontra-se entre a evasão e a elisão
fiscal, mas não se enquadra como evasão, pois seus atos são ocultos,
encobertos ou inexistentes nem como elisão, porque a economia tributária
que se verifica, após sua ocorrência, advém de uma violação da lei tributária.
(Oliveira, 2009, p. 194).
6. Regimes tributários
Um dos pontos mais importantes que devem ser analisados ao elaborar um
planejamento tributário é o regime de tributação que melhor se enquadra. Uma escolha errada
nesta etapa do processo pode gerar a necessidade do pagamento de um conjunto de impostos
inadequados, comprometendo a saúde financeira da organização, ou até mesmo gerando
problemas fiscais com a Receita Federal.
Não existem fórmulas prontas para saber qual a melhor opção a ser adotada. Somente
será possível saber quando cumpridos requisitos, como o conhecimento da legislação e a
análise do caso concreto. Além de conhecer as características da empresa onde será feito o
planejamento tributário, é preciso saber os detalhes tributários a ela aplicáveis. É preciso se
atentar a algumas informações que podem auxiliar na decisão, como o porte do
empreendimento, o histórico da empresa, os dados relativos ao ano anterior, a receita bruta, a
margem de lucro e valor das despesas com empregados, que devem ser usados como
parâmetros para o próximo ano. É preciso atentar-se que esses dados podem ser alterados
anualmente, por isso, precisam ser analisados de forma minuciosa e periódica para o
enquadramento tributário mais vantajoso.
No Brasil, os regimes tributários mais utilizados são Simples Nacional, Lucro
Presumido e Lucro Real, cada um com legislação e procedimentos próprios que devem ser
analisados de forma criteriosa. É importante que no inicio do ano calendário seja realizado o
enquadramento correto para a empresa, devendo observar as atividades desenvolvidas, onde a
legislação pertinente a cada regime tributário determina que a sua opção é irretratável para
todo ano calendário.
7. Regime especial de tributação
O Portal Tributário conceitua Regime Especial de Tributação (RET) como um
tratamento especial de tributação, decorrentes a incentivos fiscais federais, estaduais ou
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
11
municipais, para determinado setor ou atividade empresarial comparado à tributação dos
demais contribuintes.
O Portal Tributário esclarece que:
Conhecer os regimes pode ser um diferencial para os empreendimentos, pois
deles decorrem a suspensão de tributos e até a posterior conversão definitiva
do benefício (conversão em alíquota zero), desde que satisfeitas as condições
tributárias estabelecidas.
Visando a valorização na economia e crescimento do mercado, além de combate a
guerra fiscal em alguns casos, os entes federados disponibilizam diversos incentivos fiscais
a setores e segmentos diversos, por meio de regimes especiais, dentre os quais podem citar o
Regime Especial de Tributação para o Setor Calçadista.
8.1. Regime tributário especial ao setor calçadista mineiro
A Lei 6.763, de 1.975, prevê em seu artigo 225:
O Poder Executivo, sempre que outra unidade da Federação conceder
benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei
complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica
poderá adotar medidas necessárias à proteção da economia do Estado.
O artigo 225, § 1, da Lei 6.763, de 1.975 determina que para adoção de medidas
visando a proteção econômica de determinado segmento a Secretaria de Estado de Fazenda
(SEF) enviará à Assembleia Legislativa recurso expondo os motivos para tal fato.
O § 7 do artigo 225, da Lei 6.763, de 1.975 dispõe no que diz respeito às medidas de
proteção à economia do Estado, onde visam em seus incisos I, II e III:
Garantir aos contribuintes deste ou que desejam se instalar neste Estado,
isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
Geração de novos empregos ou manter o nível de emprego no Estado;
Minimizar ou a prevenir a redução de arrecadação do Estado decorrente da
competitividade do mercado ou a transferência das empresas inscritas neste Estado para
outras Unidades de Federação.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
12
Os benefícios fiscais concedidos ao setor calçadista para os contribuintes do estado
da Bahia, previstos no inciso II do artigo 1, Decreto nº 6.734, de 09/09/1997, além do
tratamento tributário diferenciado concedido pelos Estados do Rio de Janeiro, conforme Lei
nº 6.979, de 31/03/2015; de Pernambuco, conforme Lei nº 11.675, de 11/10/1999 e Decreto
21.959, de 27/12/1999 e do Estado de Sergipe, conforme Lei 3.140, de 23/11/1991 e
Decreto nº 22.230, de 30/09/2003 onde não estão previstos em lei complementar ou em
Convênio de ICMS, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), mas ficam fundamentados pelo artigo 225 da Lei 6.763, de 1975, acarretando
assim prejuízos ao Estado de Minas Gerais. (Minas Gerais, 2017)
A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) com intuito de recuperar a competitividade
das empresas mineiras e visando a redução de prejuízos devido aos incentivos concedidos
pelos Estados já mencionados, implementou o Regime Especial de Tributação, determinado
por intermédio do Governador do Estado de Minas Gerais, mediante Memorando Circular
Conjuntos Gabinete de Superintendência de Tributação (GAB/SUTRI) e o Gabinete de
Superintendência de fiscalização (GAB/SUFIS) n.º. 001/2010, 002/2010, 003/2010,
002/2011, 005/2011 e 007/2011 expedidos, respectivamente, em 13/09/2010, 27/09/2010,
07/10/2010, 17/02/2010, 14/03/2011 e 14/04/2011. (Minas Gerais, 2017)
A Comissão de Política Tributária (CPT) da Subsecretaria da Receita Estadual
designou aos contribuintes do setor calçadista do estado de Minas Gerais, a concessão de
Regime Especial de Tributação (RET), assegurando crédito presumido, implicando o
recolhimento efetivo de 3% sobre o valor das operações internas ou interestaduais nas
operações de vendas por de mercadorias por ela industrializadas, classificadas nas posições
42.02, 42.03 e 64.01 a 64.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), destinadas a contribuintes do imposto ou órgão público. O
benefício se aplica apenas ao estabelecimento industrial instalado no estado de Minas Gerais,
cujo seu segmento esteja enquadrado nos códigos de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE), 1531-9/01, 1532-7/00, 1533-5/00 e 1539-4/00. (Minas Gerais, 2017).
O Comunicado SUTRI 002/20018, devido a decisão tomada pela CPT da
Subsecretaria da Receita Estadual e as diretrizes do Governo do Estado para o setor calçadista
mineiro em reunião realizada em 02/04/2018, estabelece que o imposto devido nas operações
dispendidas pelo regime especial de tributação implica no recolhimento efetivo do ICMS em
2% a partir de 01/04/2018 e por prazo indeterminado. (Minas Gerais, 2018).
A Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº, 001 de 2014, veda o aproveitamento de
créditos do imposto decorrente da entrada de produtos e serviços ligados à produção dos
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
13
produtos vinculados as operações beneficiadas do regime especial de tributação designado ao
setor calçadista de Minas Gerais tais como matéria prima, produto intermediário e material de
embalagem, da utilização de serviços ou do ativo imobilizado, energia elétrica, combustíveis,
onde os créditos escriturados deverão ser estornados todos os créditos relativos às
apropriações do período. (Minas Gerais, 2014).
Para aderir ao regime especial, o contribuinte deverá requerer via Sistema Integrado de
Administração da Secretaria da Receita Estadual (SIARE), junto a Secretaria da Fazenda,
conforme disposto no artigo 52 do Decreto 44.747, de 03/03/2008. (Brasil, 2008).
8. Análise e interpretação dos dados
O estudo de caso foi realizado em uma empresa situada na cidade de Nova Serrana-
MG, denominada “Empresa X”, por preservar o seu direito de não identificar.
Essa empresa, em se tratando de padrões empresariais, é considerada nova no
mercado, pois sua atuação é desde 30 de setembro de 2010, dedicando-se à fabricação de tênis
de qualquer material com CNAE número 15.32-7-00. Encontra-se enquadrada no Regime
Tributário Lucro Presumido e auferiu faturamento de R$ 1.787.987,71 em 2016; R$
2.457.734,81 em 2017; e no período de 01/01/2018 a 30/06/2018 de R$ 1.530.526,61,
apresentando visivelmente uma ascensão no mercado atual.
Dentro do regime tributário atual, a empresa possui Regime Especial de Tributação
concedido ao setor calçadista de Minas Gerais e também o benefício previdenciário que trata
da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011.
A análise de dados foi realizada a partir das apurações mensais, informações e
relatórios fornecidos pela contabilidade da “Empresa X”.
Neste capítulo, faz-se uma comparação entre os regimes tributários do Simples
Nacional e do Lucro Presumido, também simula situações excluindo o RET do setor
calçadista de Minas Gerais e a desoneração da folha de pagamento. A análise foi realizada em
2 anos completos do exercício da Empresa, sendo 2016 e 2017 e no período de 01/01/2018 a
30/06/2018, ano corrente de 2018. Não foi realizada análise tributária no Regime do Lucro
Real, visto que as características da empresa não são pertinentes para tal regime.
A partir dos Livros de Apurações do ICMS e relatórios de faturamento, elaboraram-se
tabelas comparativas de acordo com a legislação vigente, utilizando o Excel 2010.
No primeiro cenário foi demonstrado que nos três períodos analisados, a Empresa X
apresentou carga tributária mais vantajosa no Regime Tributário do Lucro Presumido quando
comparado ao Regime Tributário do Simples Nacional.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
14
Gráfico 1 - Custo Tributário Simples Nacional x Lucro Presumido com benefício fiscal
Período 2016 a 2018:
Fonte: Dados da pesquisa Elaborado pelos autores (2018)
Nota-se no gráfico 1 que o regime tributário do Simples Nacional demonstra uma
carga tributária maior perante ao Lucro Presumido, permitindo assim concluir: a empresa
encontra-se enquadrada no melhor regime tributário em todos os anos verificados. Vale
ressaltar que para o cálculo dos tributos do Lucro Presumido foram inseridos os benefícios
fiscais, sendo: o Regime Especial de Tributação concedido ao Setor Calçadista Mineiro e a
Desoneração da Folha de Pagamento concedido por intermédio da Lei 12.546 de 14 de
dezembro de 2011.
Os autores, julgando que os benefícios fiscais citados acima podem ser extintos,
elaboraram uma comparação entre os regimes para tal situação.
No segundo cenário foi demonstrado que o Regime Tributário do Simples Nacional em
confronto com o Regime Tributário do Lucro Presumido, sem os seus beneficios fiscais, passa
a ter uma carga tributária mais vantajosa.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
15
Gráfico 2 - Custo Tributário Simples Nacional x Lucro Presumido sem benefício fiscal
Período 2016 a 2018:
Fonte: Dados da pesquisa Elaborado pelos autores (2018)
Conforme demonstrado no gráfico 2, caso a “Empresa X” não possua os benefícios
fiscais concedidos ao Lucro Presumido, estará enquadrada no regime tributário inadequado,
visto que o Simples Nacional apresenta uma carga tributária mais satisfatória. Suposição
justificada, pois o Regime Especial de Tributação concedido ao Setor Calçadista Mineiro e a
Desoneração da Folha de Pagamento concedido por intermédio da Lei 12.546 de 14 de
dezembro de 2011 acarreta redução considerável na carga tributária quando aplicados na
Tributação do Lucro Presumido.
9. Análise dos impostos: Lucro presumido X Simples nacional
A tabela 1 abaixo apresenta a apuração de todos impostos incidentes sobre o
faturamento no período de janeiro de 2016 a julho de 2018 nos regimes tributários do Lucro
Presumido e Simples nacional.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
16
Tabela 1 Resumo de impostos: Simples Nacional x Lucro Presumido com benefício fiscal
Período de 2016 a 2018:
RESUMO DE IMPOSTOS
REGIME
TRIBUTÁRIO
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
PERÍODO
2017
2018
FATURAMENTO
2.457.734,81
1.530.526,61
ICMS
36.088,29
56.336,11
48.609,78
82.658,39
30.215,53
56.623,41
IPI
0,00
13.203,78
0,00
19.373,06
0,00
13.271,11
PIS
11.621,92
4.383,65
15.975,28
6.431,86
9.948,42
4.406,01
COFINS
53.639,63
20.263,39
73.732,04
29.731,19
45.915,80
20.366,73
CPRB
26.819,82
66.018,88
36.866,02
96.865,30
22.957,90
66.355,56
IRPJ
21.455,85
9.682,77
29.492,82
14.206,91
18.366,32
9.732,15
CSLL
19.310,27
6.161,76
26.543,54
9.040,76
16.529,69
6.193,19
ANTEC. DE
ALÍQ.
0,00
82.877,22
0,00
59.077,83
0,00
35.411,66
TOTAL
APURADO
168.935,78
258.927,56
231.219,48
317.385,30
143.933,66
212.359,82
CARGA
EFETIVA
9,45%
14,48%
9,41%
12,91%
9,40%
13,87%
Fonte: Dados da pesquisa Elaborado pelos autores (2018)
Conforme apresentado na TAB. 3, em todos os períodos, constatou-se que os impostos
PIS, COFINS, IRPJ, CSLL apurados com base no Regime Tributário do Lucro Presumido
apresentaram uma carga tributária maior quando comparados às apurações dos mesmos no
Regime Tributário do Simples Nacional. Em contrapartida os impostos ICMS, IPI e CPRB
apresentaram uma carga tributária maior no Regime Tributário do Simples Naional quando
comparado ao Regime Tributário do Lucro Presumido.
Notou-se também que o Regime Tributário do Simples Nacional possui obrigação
tributária de recolher a Antecipação de Alíquota, imposto não cobrado no Lucro Presumido.
Isso posto, pontua-se que o Regime Tributário do Simples Nacional apresenta carga
tributária mais elevada em todos os períodos. Em 2016 o Simples Nacional acarretou custo
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
17
tributário de 14,48% sobre a receita de R$ 1.787.987,71, enquanto que no Lucro Presumido
9,45% sobre a mesma receita. No ano de 2017 o custo tributário sobre a receita de R$
2.457.734,81 no Simples Nacional acarretou 12,91%, enquanto que no Lucro Presumido
apurou 9,41%. No período de Janeiro a Junho de 2018 o Regime Tributário no Simples
Nacional apresenta 13,87% de custo tributário, enquanto que no Lucro Presumido acarretou
9,40% de custo tributário sobre a receita de R$ 1.530.526,61.
Observa-se que a carga tributária dos períodos analisados no Simples Nacional é mais
elevada devido a duas situações simultâneas: a Antecipação de Alíquota não devida para o
Lucro Presumido e o IPI que é reduzido a alíquota zero no produto da atividade fim da
empresa, quando optante pelo Lucro Presumido conforme Capítulo IV, Seção I, Artigo 69 do
Decreto 7.212 de 2010 do Regulamento do Imposto sobre Produto Industrializado RIPI.
Além dessas situações, o Regime Especial de Tributação concedido ao Setor Calçadista
Mineiro ligado diretamente ao ICMS e a Desoneração da Folha de Pagamento concedido por
intermédio da Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 ligado a CPRB, ambos para optantes do
Lucro Presumido.
Conforme já levantado na demonstração dos gráficos, os autores, por entenderem que
os benefícios fiscais citados acima podem ser extintos, elaboraram uma comparação entre os
regimes, caso não haja os benefícios fiscais Regime Especial de Tributação concedidos ao
Setor Calçadista Mineiro e a Desoneração da Folha de Pagamento concedido por intermédio
da Lei 12.546.
A seguir a tabela 2 apresenta a apuração de todos impostos incidentes sobre o
faturamento no período de janeiro de 2016 a julho de 2018 nos regimes tributários do Simples
Nacional e Lucro Presumido sem os benefícios fiscais mencionados anteriormente.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
18
Tabela 2 Resumo de impostos: Simples Nacional x Lucro Presumido sem benefício fiscal
Período de 2016 a 2018:
RESUMO DE IMPOSTOS
REGIME
TRIBUTÁRIO
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
LUCRO
PRESUMIDO
SIMPLES
NACIONAL
PERÍODO
2016
2017
2018
FATURAMENTO
1.787.987,71
2.457.734,81
1.530.526,61
ICMS
142.294,06
56.336,11
154.910,64
82.658,39
105.733,62
56.623,41
IPI
0,00
13.203,78
0,00
19.373,06
0,00
13.271,11
PIS
11.621,92
4.383,65
15.975,28
6.431,86
9.948,42
4.406,01
COFINS
53.639,63
20.263,39
73.732,04
29.731,19
45.915,80
20.366,73
CPRB
65.321,52
66.018,88
107.670,47
96.865,30
73.085,50
66.355,56
IRPJ
21.455,85
9.682,77
29.492,82
14.206,91
18.366,32
9.732,15
CSLL
19.310,27
6.161,76
26.543,54
9.040,76
16.529,69
6.193,19
ANTEC. DE ALÍQ.
0,00
82.877,22
0,00
59.077,83
0,00
35.411,66
TOTAL
APURADO
313.643,25
258.927,56
408.324,78
317.385,30
269.579,35
212.359,82
CARGA EFETIVA
17,54%
14,48%
16,61%
12,91%
17,61%
13,87%
Fonte: Dados da pesquisa Elaborado pelos autores (2018)
Após a simulação dos tributos do Lucro Presumido sem os benefícios fiscais do
Regime Especial de Tributação concedido ao Setor Calçadista Mineiro ligado diretamente ao
ICMS e a Desoneração da Folha de Pagamento concedido por intermédio da Lei 12.546 de 14
de dezembro de 2011, notou-se que o Regime Tributário do Lucro Presumido obteve uma
carga tributária maior quando comparado com o Regime Tributário do Simples Nacional
diferente do que foi apresentado na Tabela 1.
Mesmo o Simples Nacional apresentando as duas situações simultâneas analisadas na
tabela 1, na qual os autores abordaram a Antecipação de Alíquota não devida para o Lucro
Presumido e o IPI reduzido a alíquota zero no produto da atividade fim da empresa quando
optante pelo Lucro Presumido, constatou-se que o que acarreta uma carga tributária mais
vantajosa quando optante pelo Lucro Presumido, parte dos benefícios fiscais concedidos ao
regime.
A partir dessa análise, pontuou-se que, sem os benefícios fiscais, o Regime Tributário
do Lucro Presumido apresentou carga tributária mais elevada em todos os períodos. Em 2016
o Lucro Presumido acarretou custo tributário de 17,54% sobre a receita de R$ 1.787.987,71,
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
19
enquanto o Simples Nacional 14,48%. No ano de 2017 o custo tributário sobre a receita de R$
2.457.734,81 no Lucro Presumido acarretou 16,61% enquanto o Simples Nacional apurou
12,91%. No período de Janeiro a Junho de 2018 o Regime Tributário do Lucro Presumido
apresentou 17,61% de custo tributário enquanto o Simples Nacional 13,87% de custo
tributário sobre a receita de R$ 1.530.526,61.
10. Considerações finais
O presente trabalho teve a finalidade de apontar a importância do planejamento
tributário como ferramenta gerencial, auxiliando nas tomadas de decisões em se tratando de
opção do Regime Tributário.
Nesse contexto, é valido enfatizar a importância do contador na busca de um regime
mais vantajoso para seu cliente quando tratamos de ônus tributário, comparando através de
métodos lícitos apurações dos tributos em regimes tributários diferentes.
Para obtenção dos resultados fez-se necessário a coleta de informações via
questionário e em documentos fiscais como apurações dos impostos dos períodos de janeiro a
dezembro de 2016 e 2017 e janeiro a junho de 2018. Em todos os períodos estudados, a
Empresa “X” manteve-se enquadrada no Regime Tributário do Lucro Presumido.
Os resultados evidenciaram que a empresa objeto de estudo tem a melhor opção de
Regime Tributário: Lucro Presumido. Após análises do montante dos impostos, verificou-se
que esse regime apresentou uma economia tributária de 5,03% em 2016, 3,50% em 2017 e
4,47% em 2018 quando comparado ao Simples Nacional.
No estudo de caso apresentado, buscou-se comparar as particularidades de cada um
dos regimes visando identificar a razão de um ser mais favorável do que o outro. Mesmo após
as apurações, as alíquotas tributárias dos impostos PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, CSLL serem
inferiores quando optante pelo Simples Nacional pontua-se que a Antecipação de Alíquota
tributo este devido apenas para este regime representa em média 22,43% da carga tributária
dos anos estudados.
Vale ressaltar também que o IPI é reduzido a alíquota zero para a atividade da empresa
estudada quando optante pelo Lucro Presumido além também dos benefícios fiscais que
geram os índices mais favoráveis, onde o Regime Especial de Tributação para fins de
recolhimento do ICMS apresenta aproximadamente 21,12% da carga tributária dos anos
estudados, enquanto este tributo no Simples Nacional indica uma média de 24,80%. O
benefício da Desoneração da Folha de Pagamento relacionada ao recolhimento da
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
20
Contribuição Previdenciária apresentou uma média de 15,92% da carga tributária nos anos
estudados, enquanto que no Simples Nacional apresentou aproximadamente 29,07%.
Entendendo que os benefícios fiscais concedidos às empresas optantes pelo Regime
Tributário do Lucro Presumido podem ser extintos, os autores realizaram um estudo também
caso não haja tais benefícios.
Analisando o montante dos impostos sem os benefícios fiscais, o Regime Especial de
Tributação concedido ao Setor Calçadista Mineiro ligado diretamente ao ICMS e a
Desoneração da Folha de Pagamento concedida por intermédio da Lei 12.546 de 14 de
dezembro de 2011 ligado a CPRB, ambos para optantes do Lucro Presumido, identificou que
o Regime Tributário do Simples Nacional será a opção mais favorável, visto que a economia
tributária nesse regime é de aproximadamente 3,73% em relação ao Lucro Presumido.
Comprovou-se, por meio deste estudo, que o planejamento tributário consiste em uma
ferramenta imprescindível para uma boa gestão, demonstrando a possibilidade de redução de
carga tributária quando enquadrado no regime tributário mais adequado.
Vale ressaltar que além da apuração dos tributos, deve sempre fazer uma análise
minuciosa, verificando também a carteira de clientes que pode influenciar a exigência de
transferir crédito do ICMS, caso seja o Simples Nacional que transfere créditos com alíquotas
inferiores quando comparado ao Lucro Presumido.
Esta pesquisa se limita ao ambiente econômico e características da empresa estudada.
Neste trabalho também não foi abordado sobre a comparação ao regime Lucro em função das
dificuldades de obtenção de informações necessárias. Sugere-se que estudos incluindo a
comparação com o Lucro Real seja realizadas para analisar se mantém os mesmos resultados
encontrados.
Referências
Bahia. Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997. Disponível em:
<http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/ricms97_sem_notas.pdf>. Acesso em:
20 maio 2018.
Beuren, I. M. et al. Como Elaborar Trabalhos Monográficos em Contabilidade: Teoria e
Prática. 3. ed. 5. reimpr. São Paulo: Atlas, 2010. 195 p.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
21
Brasil. Carga Tributária no Brasil. Analise por Tributos e Bases de Incidência. Disponível
em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/receitadata/estudos-e-tributarios-e-
aduaneiros/estudos-e-estatisticas/carga-tributaria-no-brasil/carga-tributaria-2016.pdf>. Acesso
em: 01 maio. 2018.
Brasil. Decreto 3.000, de 23 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 15
maio 2018.
Brasil. Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6038.htm>. Acesso em:
13 maio 2018.
Brasil. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>. Acesso
em: 09 set. 2018.
Brasil. Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. Estabelece o Regulamento do
Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). Disponível em:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2008/d4474
7_2008.htm>. Acesso em: 15 maio. 2018.
Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeiComplementar/2006/leicp123>
Acesso em: 13 maio 2018.
Brasil. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm>. Acesso em: 01 maio 2018.
Brasil. Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. Consolida a Legislação Tributária do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/lei_6763_opcoes.htm>.
Acesso em: 15 maio 2018.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
22
Brasil. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8137.htm>. Acesso em: 01 maio
2018.
Brasil. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Legislação Tributária Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8981.htm>. Acesso em: 01 maio 2018.
Brasil. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda
das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm>.
Acesso em: 08 maio 2018.
Brasil. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9430.htm>. Acesso em: 15
maio 2018.
Brasil. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12546.htm>. Acesso
em: 23 ago. 2018.
Brasil. Lei nº 12.814, de 16 de maio de 2013. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12814.htm>. Acesso em: 08
maio 2018.
Brasil. Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. Disponível
em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=36833&visao=ano
tado>. Acesso em: 13 maio 2018.
Brasil. Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017. Disponível
em:<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=85679&visao=ano
tado>. Acesso em: 13 maio 2018.
Fabretti, L. C. Contabilidade Tributária. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 354 p.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
23
Lakatos, E. M.; Marconi, M. de A. Metodologia Científica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
314 p.
Minas Gerais. Comunicado 002/2018, DE 09/04/20018. Disponível
em:<https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/RETAGUAR/CAIXA_MENSAGEM>
Acesso em: 15 maio 2018.
Minas Gerais. Manual de orientação do Regime tributário diferenciado. Disponível em:
<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2014/port_sutri_sufi
s_saif_001_2014.htm> Acesso em: 20 maio 2018.
Minas Gerais. Memorando Circular Conjuntos GAB/SUTRI e GAB/SUFIS 001/2010,
002/2010, 003/2010, 002/2011, 005/2011 e 007/2011, expedidos respectivamente, em
13/09/2010, 27/09/2010, 07/10/2010, 17/02/2010, 14/03/2011e 14/04/2011. Institui o
tratamento tributário diferenciado e estabelece novas regras. Disponível
em:<https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/>. Acesso em: 15 maio 2018.
Minas Gerais. Portaria Conjunta SUTRI/SUFIS/SAIF nº 001 de 2014. Disponível
em:<http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/portarias/2014/port_sutri_
sufis_saif_001_2014.htm>. Acesso em: 15 maio 2018.
Oliveira, G. P. de. Contabilidade Tributária. 3. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Saraiva,
2009. 296 p.
Oliveira, L. M. de et. al. Manual de Contabilidade Tributária: Textos e testes com as
respostas. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2011. 377 p.
Pegas, P. H. B. Manual de Contabilidade Tributária: análise dos impactos tributários das
Leis nº 11.638/07, nº 11.941/09 e dos pronunciamentos emitidos pelo CPC. 7. ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2011. 776 p.
Res., Soc. Dev. 2020; 9(1):e80911673
(CC BY 4.0) | ISSN 2525-3409 | DOI: http://dx.doi.org/10.33448/rsd-v9i1.1673
24
Pernambuco. Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. Disponível
em:<https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/1999
/Dec21959_99.htm>. Acesso em: 20 maio 2018.
Pernambuco. Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. Disponível
em:<https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/Legislacao/Decretos/1999
/Dec21959_99.htm>. Acesso em: 20 maio. 2018.
Pernambuco. Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. Disponível em:
<https://www.sefaz.pe.gov.br/Legislacao/Tributaria/Documents/legislacao/Leis_Tributarias/1
999/Lei11675_99.htm>. Acesso em: 20 maio 2018.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015. Disponível em:
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/01373112
3a90d7fe83257e1a00625c88?OpenDocument>. Acesso em: 20 maio 2018.
Sergipe. Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003. Disponível
em:<http://legislacao.sefaz.se.gov.br/legisinternet.dll/Infobase3/06-
DecretosTributarios/decretosporano/decretos-2003/dec-22230.htm>. Acesso em: 20 maio
2018.
Sergipe. Lei nº 3.140, de 23 de novembro de 1991. Disponível em:
<http://legislacao.sefaz.se.gov.br/legisinternet.dll/Infobase3/07-Leis/leisestaduais/03-leis-
91/lei3140-91.htm>. Acesso em: 20 maio 2018.
Porcentagem de contribuição de cada autor no manuscrito
Delbra Cristina Alves 35%
Rafael Carvalho Melo 35%
Willian Antônio de Castro 30%
... Alguns desses estudos estão descritos na sequência. Alves et al. (2020) realizaram um planejamento tributário comparando o simples nacional com o lucro presumido de uma indústria do ramo calçadista da cidade de Nova Serrana (MG), nesse estudo os autores identificaram que o regime do simples nacional se mostrou mais favorável para a empresa estudada. ...
... Com isto a pesquisa procurou contribuir de maneira prática sobre a importância de se realizar o planejamento tributário periodicamente para constatar se a organização está utilizando o regime de tributação menos oneroso, a pesquisa também contribui de maneira teórica para a área de contabilidade tributária uma vez que pesquisas anteriores como as de Alves et al. (2020), Bisolo e Baggio (2012), Eckert et al. (2015), Marcello et al. (2013), Sontag et al. (2015), não haviam abordado esse ramo de atividade. ...
Article
Full-text available
Uma maneira de reduzir os dispêndios tributários de uma empresa através das disposições legais é por meio do planejamento tributário. O presente estudo teve como objetivo realizar planejamento tributário e assim identificar o regime mais adequado para uma empresa de pequeno porte localizada em uma cidade no norte do Paraná, cuja atividade é de fornecimento de refeições preparadas. A pesquisa classifica-se quanto aos objetivos como exploratória, quanto à abordagem como qualitativa e utiliza o estudo de caso nos procedimentos metodológicos. Por conseguinte, dispondo das informações dos demonstrativos contábeis fornecidas pela empresa, foi executada uma simulação com os três regimes tributários, simples nacional, lucro presumido e lucro real com a finalidade de verificar qual seria o regime menos oneroso. A análise dos tributos obedeceu a legislação vigente dos regimes conforme o ramo de atividade da empresa. A opção pelo simples nacional resultou na menor tributação acarretando a potencialização do resultado da empresa, gerando maior lucro. Contudo, pode-se observar uma diferença exorbitante nos dispêndios tributários entre os diferentes tipos de tributação, produzindo percentuais de lucratividade distintos. A pesquisa contribuiu de maneira teórica para a área de Contabilidade Tributária, pois utilizou como amostra, um ramo de atividade ainda pouco explorado em outros estudos.
Article
O artigo aborda sobre o planejamento tributário. Este é uma ferramenta essencial para pequenas empresas que enfrentam uma alta carga de impostos, comprometendo sua sustentabilidade. No Brasil, onde a tributação atinge níveis elevados, esse tipo de planejamento é uma estratégia que permite ajustar a carga tributária de forma legal, reduzindo custos e promovendo uma gestão financeira eficiente. A pesquisa foi estruturada com base em uma revisão bibliográfica, abordando literatura especializada, normas e regimes tributários vigentes, como o Simples Nacional, o Lucro Presumido e o Lucro Real. Adicionalmente, foram feitas simulações com receitas fictícias para ilustrar o impacto financeiro de cada regime tributário. Os resultados mostram que a escolha correta do regime de tributação pode diminuir significativamente os custos fiscais, oferecendo um alívio financeiro e potencializando a competitividade da empresa. Em alguns casos, a carga tributária pode ser um fator de risco, tornando certos negócios inviáveis sem um planejamento adequado. Cada regime tributário possui uma metodologia distinta, exigindo uma avaliação cuidadosa do profissional contábil para determinar a melhor alternativa para a empresa. Ao considerar fatores como fluxo de caixa e projeções de receita, o planejamento tributário se torna uma prática contínua, não apenas uma análise estática do momento atual. A manutenção de um monitoramento regular das receitas e das obrigações fiscais ajuda na tomada de decisões, reduzindo o risco de erros e promovendo a longevidade do negócio. Dessa forma, o planejamento tributário se consolida como um pilar fundamental para a sobrevivência e o crescimento sustentável das pequenas empresas no cenário econômico atual.
Article
Devido à elevada carga tributária e à legislação em constante mudança no Brasil, é necessário que as empresas mantenham o planejamento tributário para obter economia tributária com menor incidência de impostos e contribuições. Diante disso, o objetivo deste estudo é comparar o regime tributário do Lucro Presumido, Real e Simples Nacional de uma empresa específica no ramo de serviços odontológicos. O estudo é baseado em dados fictícios e utiliza empresa KPR Serviços Médicos-Odontológicos LTDA, também de origem fictícia, de Manaus-AM no ano de 2022 com sua seguinte Receita Anual. Em relação aos procedimentos metodológicos, a pesquisa se caracteriza como pesquisa bibliográfica e exploratória. Os resultados indicam que a prática do planejamento fiscal pode minimizar o impacto da carga tributária nos resultados económicos, uma vez que a falta de planejamento adequado pode levar a custos indevidos e a um menor desempenho das empresas com as concorrentes do mercado. De maneira geral, o resultado alcançado é que a empresa tendo os conhecimentos necessários e conhecendo as ferramentas de elisão fiscal, consegue reduzir a carga tributária significativamente, de forma legal.
Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997
  • Referências Bahia
Referências Bahia. Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.sefaz.ba.gov.br/geral/arquivos/download/ricms97_sem_notas.pdf>. Acesso em: 20 maio 2018.
Decreto 3.000, de 23 de março de 1999
  • Brasil
Brasil. Decreto 3.000, de 23 de março de 1999. Regulamento do Imposto de Renda Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm>. Acesso em: 15 maio 2018.
Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de
  • Brasil
Brasil. Decreto nº 6.038, de 07 de fevereiro de 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6038.htm>. Acesso em: 13 maio 2018.
Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
  • Brasil
Brasil. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm>. Acesso em: 09 set. 2018.
Decreto nº 44.747, de 3 de março de
  • Brasil
Brasil. Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008. Estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA). Disponível em: <http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2008/d4474
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
  • Brasil
  • Lei
Brasil. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LeiComplementar/2006/leicp123>
Complementar nº 155, de 27 de outubro de
  • Brasil
  • Lei
Brasil. Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp155.htm>. Acesso em: 01 maio 2018.
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária
  • Brasil
Brasil. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária.
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995
  • Brasil
Brasil. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Legislação Tributária Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8981.htm>. Acesso em: 01 maio 2018.
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências
  • Brasil
Brasil. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9249.htm>. Acesso em: 08 maio 2018.