Esta Nota Técnica analisa o projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental em discussão na Câmara dos Deputados (Terceira versão do relator, de 18 de julho de 2019 – conforme Anexo) e faz recomendações para seu aprimoramento. A terceira versão do projeto de lei (PL) apresenta diversas melhorias em relação à primeira versão divulgada para as Audiências Públicas realizadas pela Câmara dos Deputados nos meses de junho e julho de 2019. Entretanto, a terceira versão ainda contém diversos pontos críticos que precisam ser tratados para se chegar a um texto coerente e equilibrado, que possibilite uma aplicação eficaz.
Assim como na primeira versão do PL, o atual texto dá mais atenção a apenas três das
diversas etapas do processo de licenciamento ambiental: enquadramento de projetos,
definição de escopo e participação pública. As etapas relacionadas à elaboração de estudo de impacto ambiental, análise técnica da autoridade licenciadora e tomada de decisão final, que concentram grande parte da subjetividade e discricionariedade do processo decisório, são marginalmente tratadas do texto-base, não trazendo novidades significativas em relação aos regramentos vigentes. Nesse sentido, não é apenas o que está escrito no PL que preocupa; o que 'não está escrito' também é preocupante.
Em relação ao texto da atual versão do PL, as principais deficiências encontradas são: (1) restrição da aplicação do estudo de impacto ambiental; (2) incoerência nas orientações para preparação de termos de referência; (3) fragilidades na apresentação das formas de participação pública; (4) menção à avaliação ambiental estratégica sem elementos básicos para orientar a sua aplicação; (5) falta de clareza e base empírica para consideração de critérios locacionais na participação de autoridades envolvidas; (6) excesso de mecanismos de priorização de projetos para licenciamento ambiental; e (7) desconsideração da capacidade das autoridades licenciadoras para implementação da lei. Também persistem sérias contradições conceituais no atual PL. Para sanar as deficiências apontadas, são feitas sugestões de revisão de redação ou eliminação em relação a diversos artigos do projeto de lei. Todas as sugestões são devidamente fundamentadas e amparadas em pesquisa científica publicada.
De maneira geral, percebe-se que a terceira versão do PL mantém a mesma 'linha editorial' da primeira versão do texto-base de tentar agilizar e simplificar o processo decisório, sem, todavia, dar meios de tratar um persistente problema relacionado às questões da morosidade e das regras de procedimento: a baixa capacidade institucional das autoridades licenciadoras. A mera digitalização de processos, já em curso em diversas autoridades licenciadoras, não resolve grande parte dos desafios do processo decisório. Curiosamente, a terceira versão do PL traz um novo requisito (Art. 60) que obriga chefes do poder executivo a diagnosticar em até 90 dias as “condições de recursos humanos, financeiros e institucionais necessárias para o cumprimento desta Lei”. Tal requisito, apesar de importante, expõe a contraditória estratégia legislativa de querer aprovar a lei sem, antes, ter um diagnóstico claro da capacidade institucional de implementá-la.