O trabalho tem por objetivo verificar os diferentes interesses dos acionistas ao ingressarem em uma companhia e o conflito que pode vir a surgir entre estes na condução societária pelo grupo dominante. Este grupo dominante deterá o poder de controle da companhia e, assim, deve indicar os norteadores a serem observados na condução empresarial bem como, a eleger a maioria dos membros que compõem os
... [Show full abstract] órgãos societários do conselho de administração e da diretoria. Conforme o volume de ações que concedam a prerrogativa de votos o poder de controle interno poderá ser classificado em totalitário, majoritário, minoritário e gerencial. O efetivo poder de controle não acarreta ao seu detentor, ou a seus detentores no caso de acordos de acionistas, maiores conseqüências ou responsabilidades. Porém, a utilização abusiva deste poder acarreta aos seus detentores a responsabilidade por ato ilícito, devendo a ação ser movida, inicialmente, pela sociedade anônima lesada, ou por um acionista em substituição processual caso os órgãos de administração procrastinem a ação legal. Pode ainda, o acionista entrar isoladamente com a ação de cunho indenizatório com base do princípio constitucional de apreciação, pelo poder judiciário, de lesão ou ameaça de direito (art. 5 da Constituição Federal de 1.988). O centro decisório da companhia pode, por meio de influência dominante, ser transferido para fora do espectro societário, na formação do poder de controle externo originado por vínculo de direito, derivado de lei ou por ato de vontade, ou ainda por vínculo de fato. Como pode ocorrer em contratos de transferência de tecnologia, disposições contratuais nos contratos de financiamento, nos contratos de colaboração empresarial, entre outros. O exercício abusivo do poder de controle externo, igualmente, acarreta ao controlador externo as responsabilizações pelos prejuízos causados, sejam estas perquiridas no campo civil (patrimonial), no campo penal, ou ainda, no campo administrativo. A correta aplicação da legislação visando coibir os abusos dos controladores, internos ou externos, possibilita o aperfeiçoamento do sistema legal, bem como e causa de atração de novos investidores no mercado mobiliário This paper aims to verify the different interests shareholders may have when joining an enterprise and the potential conflicts they may face with the controlling group about the conduction corporation. The controlling group has total control over the companies decisions and, thus, mandates the direction to be observed by management and indicates most corporation board members and executive directors. Depending on the number of voting shares, the controlling group internal power may be classified as totalitarian, majoritary, minoritary or managerial. By itself, the controlling power does not entail additional responsibilities or consequences to its owner or owners (in the case of a shareholders agreement). However, the owner or owners will likely be held accountable for unlawful behavior in the incidence of any misuse of that power. In that situation, the legal action should be initiated by the harmed corporation or, if the legal administrative entities procrastinate the legal action, by a shareholder acting in procedural replacement. Another alternative for the shareholder would be to singly start, through the judiciary system, an indemnifying legal action according the constitutional bases of appreciation of damage or right threat (art. 5 of the 1988 Brazilian Federal Constitution). Through a dominant s influence, the enterprise s decision-making committee may be transferred outside of the corporation specter, constituting an external control originated via right s entail, law s entail, intention s act, or even fact s entail. This same procedure may be seen, among others, in technology transfer agreements, conditiones in financial agreements, and in enterprise s collaboration agreements. As before, the external control owner will likely be held accountable for any misuse of that power, be it in the civil arena (patrimonial), in the penal arena, or even in the administrative arena. A fair legislation exercise to mitigate any potential misuse of power by internal or external owners contributes to the improvement of the legal system and fosters the participation of new investors in the real state market