Content uploaded by Marcelo Valença
Author content
All content in this area was uploaded by Marcelo Valença on Mar 05, 2019
Content may be subject to copyright.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
DOI 1022491/1809-3191.v24n2.p428-455
A POLÍTICA DAS INTERVENÇÕES
HUMANITÁRIAS
Marcelo Mello Valença1
Luiza Bizzo Aonso2
RESUMO
A partir de uma visão solidarista, este artigo explora a
evolução das operações de paz ao longo do tempo de
acordo com as mudanças percebidas na forma dos conitos
armados contemporâneos e seus impactos no debate sobre
intervenção humanitária. Para tanto, utilizamos como
objeto de análise as intervenções conduzidas sob a égide da
ONU de forma a prevenir crises humanitárias. Acusamos
que a politização do processo decisório no tocante às suas
autorizações e denição de mandato leva ao agravamento
de tais crises. Apontamos que o conceito de emergência
complexa pode apontar condições de vericação para a
necessidade e intervenção, complementando o princípio
da Responsabilidade de Proteger e superando zonas
cinzentas no tocante ao decidir quando intervir.
Palavras-chave: Intervenções Humanitárias.
Humanitarismo. Emergências Complexas. Solidarismo.
Organização das Nações Unidas (ONU).
1 Doutor. Professor da Escola de Guerra Naval (EGN) Rio de Janeiro (RJ) Brasil.
E-mail: marcelo.valenca@gmail.com
2 Professora e coordenadora do curso de Relações Internacionais da Universidade Católica
de Petrópolis (UCP) Rio de Janeiro (RJ). Brasil.
E-mail: luiza_bizzo@hotmail.com
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
429
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
INTRODUÇÃO
Intervenções internacionais sob a bandeira do humanitarismo
constituem parte importante das agendas de política internacional desde
a década de 1990. A expressão “intervenção humanitária” se tornou
recorrente em documentos e discursos políticos, além de presença
constante na mídia. O m da Guerra Fria e a ruptura da ordem bipolar
são considerados como marco do maior engajamento da comunidade
internacional na prevenção de conitos armados e crises humanitárias.
Contudo, a prática das intervenções humanitárias ainda é uma zona
nebulosa. Por diferentes razões, que perpassam as esferas econômica, social
e política, não há consenso sobre as motivações, condições e imperativos
de quando e por que intervir. A ausência de uma denição objetiva de
intervenção humanitária que envolva critérios vericáveis de ação afeta
sua estrutura política e normativa, ambas politizadas. A motivação para
intervir perde força diante de interesses políticos que afetam os limites e
a operacionalização da ação internacional. Igualmente, as estratégias para
garantir seu sucesso após a saída das forças internacionais também cam
comprometidas face os custos políticos e econômicos de intervir. Mesmo
assim, as intervenções ainda são consideradas a ferramenta mais eciente
para a prevenção de crises humanitárias por parte da comunidade
internacional.
Este artigo tem como objeto de a análise as intervenções
humanitárias realizadas sob a égide da Organização das Nações Unidas
(“ONU”)3. Buscamos explorar as intervenções humanitárias a partir
de sua origem histórica como ferramenta de prevenção e resolução de
conitos armados para discutir seu papel contemporâneo, bem como
seus imperativos e desaos. A partir de uma perspectiva assumidamente
solidarista, apresentamos nosso argumento em três estágios.
Na primeira seção apresentamos o conceito de intervenção
humanitária, seus propósitos e princípios norteadores. Exploramos
também o seu desenvolvimento histórico para propor uma denição
operacional, considerando esse viés solidarista4.
3 Este artigo é uma versão revista, atualizada e ampliada, do capítulo “The Imperatives
and Hazards of Humanitarian Intervention” (Valença 2014), apresentado na Conferência do
Forte de Copacabana em 2014.
4 A postura solidarista defende que os princípios da não-intervenção e da soberania estão
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
430 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
A segunda seção explora a politização das intervenções
humanitárias e seus constrangimentos em dois momentos distintos. O
primeiro, no momento do processo decisório que leva à sua autorização
e, o segundo, nas formas de vericação de seu sucesso. Apesar de
reconhecer que essa politização é inevitável, trazemos questionamentos
sobre seus impactos na sociedade internacional que visam destacar os
problemas gerados por ela. A partir de uma lógica idiográca (Levy 2008,
4), oferecemos exemplos históricos para sustentar o argumento.
Concluímos o artigo apresentando o conceito de emergências
complexa e sua contribuição à Responsabilidade de Proteger (“R2P”).
Não ignorando a existência de propostas já em debate, indicamos que há
na prática humanitária a expertise que permite a denição de critérios
mais claros para intervir e vericar o sucesso das intervenções e que as
emergências complexas ajudariam neste processo.
UM BREVE OLHAR SOBRE A EVOLUÇÃO DAS
INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS
Intervenções internacionais constituem a parte mais visível
dos esforços da comunidade internacional na prevenção e resolução de
crises humanitárias. Como parte do instrumental do campo da resolução,
transformação e prevenção de conitos, as intervenções humanitárias se
reinventaram ao longo dos séculos XX e XXI para se manterem coerentes
e relevantes ao seu objeto de análise (Greitens and Farrell 2013, 300). As
demandas impostas às intervenções levaram ao desenvolvimento não
apenas de estratégias para limitar a violência decorrente do uso da força
e suas consequências, mas também atacar as causas do conito armado.
Apesar da longa tradição histórica que evidencia, em diferentes
níveis, a atuação internacional em crises humanitárias (Knudsen 2009),
a discussão sobre intervenções ainda é politicamente controversa. Isto
se dá, em grande parte, porque as intervenções atingem diretamente o
princípio da não-intervenção, fundamental na ordem internacional,
comprometendo, portanto, a soberania do Estado que as sofre (Bellamy
submetidos aos direitos humanos, evidenciando o respeito, em maior ou menor grau,
aos indivíduos pelos Estados. Neste sentido, entende-se que a justiça deve prevalecer na
política internacional. O solidarismo se contrapõe ao pluralismo, que defende a ordem
como predominante e privilegia a soberania e a não-intervenção em detrimento aos direitos
humanos.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
431
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
2004, 28; Lechner 2010, 437; Verhoeven, de Oliveira, and Jaganathan 2015).
Assim, qualquer discussão sobre intervenções internacionais deve denir
suas bases norteadoras, dada as motivações que orientam tal ação5.
Conceitualmente, intervenção é um termo amplo, “pois o mundo
é, ao mesmo tempo, descritivo e normativo6” (Nye 2007, 161). Ele é util izado
tanto por acadêmicos quanto por operadores da política internacional
para indicar qualquer forma de interação coercitiva entre um Estado
e atores externos a ele – especialmente outros Estados e organizações
internacionais – com o objetivo de produzir mudanças (Nye 2007, 162).
O termo “intervenção” tem, pois, aplicação ambígua, englobando um
extenso leque de ações e iniciativas distintas que incluiriam desde o uso
de força militar e sanções econômicas até o apoio político, mesmo que
apenas retórico (Paquin and Saideman 2010).
Percebe-se que essa denição, inclusiva e abrangente, possibilita
diferentes interpretações. Por não oferecer critérios de ação ou limites, uma
denição ampla de intervenção torna sua execução problemática, tanto
politica quanto operacionalmente. Com o estreitamento e a intensicação
das relações entre Estados, o que constituiria uma intervenção e o que
seria parte das interações ordinárias da política internacional?
De forma a direcionar a discussão aqui proposta, tratamos neste
artigo apenas das intervenções internacionais conduzidas sob a égide
da ONU. Essa opção é compatível com os pressupostos da soberania
estatal que norteiam os principais documentos internacionais, além de
diferenciar as intervenções humanitárias de iniciativas como a assistência
humanitária7. Esta escolha também é analiticamente compatível com
a crescente convergência conceitual entre intervenções humanitárias
e operações de paz complexas como ferramentas multilaterais para
solucionar crises humanitárias e violações maciças de direitos humanos.
5 Falar de motivações no debater sobre intervenções é assumir uma postura normativa,
compatível com nossa postura solidarista. Segundo Sylvia Lechner (Lechner 2010),
a diferença de motivação entre as intervenções humanitárias e as intervenções que
“meramente afetam a soberania estatal” reside na dimensão ética que a ação humanitária
traz consigo. Nesse sentido, as intervenções para ns humanitários são motivadas por
pressupostos humanitários que, embora não constituam um dever, como coloca Terry
Nardin(Nardin 2013, 68), são esperadas como parte das obrigações do Estado membro de
uma comunidade internacional (Evans and Newnham 1998, 231; Paison 2014, 122).
6 No original em inglês, “partly because the world is both descriptive and normative”.
Todas as traduções do inglês para o português neste artigo foram feitas pelos autores.
7 A assistência humanitária ocorre em resposta a desastres temporários que demandam ação
rápida e imediata da comunidade internacional, como no caso de catástrofes ambientais.
Sobre o tema, ver Alex Bellamy (Bellamy 2003) e Raimo Väyrynem (1999).
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
432 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
Antes de avançar, contudo, nas respostas à pergunta aqui
formulada, é importante estabelecer os parâmetros das posturas solidarista
e de sua opositora, a pluralista. Ambas representam duas faces de uma
mesma moeda e indicam uma predileção pela justiça ou pela ordem como
forma de manter o ordenamento internacional (Wheeler 1992; de Almeida
2003; Bain 2010).
A postura pluralista entende que a ordem é o valor predominante
que norteia a sociedade internacional. A diversidade no plano internacional
seria garantida a partir da territorialização da política e das identidades
com bases nacionais. Logo, a manutenção de princípios como a soberania
e a não-intervenção permitiria que cada Estado fosse responsável
pela condução de seus assuntos domésticos, a partir de seus próprios
pressupostos éticos. Outros Estados somente poderiam assistir um Estado
em crise caso este o solicitasse, mesmo que a ausência dessa solicitação
implicasse a incidência da violência e a violação de direitos humanos em
seu território (Williams 2005).
O solidarismo, por outro lado, entende que os princípios da não-
intervenção e da soberania estão submetidos aos direitos humanos. Estes
constituiriam uma base ética universal que todos os Estados deveriam
respeitar e, não o fazendo, abriria espaço para a comunidade internacional
atuar (Williams 2005). A soberania não poderia servir como capa para
permitir a violência arbitrária do Estado, tampouco a inação dos demais
membros da comunidade (Bain 2010; Buzan 2014).
Percebe-se que, enquanto o pluralismo enxerga a possibilidade
de intervenção como elemento de instabilidade da ordem internacional, a
postura solidarista reconhece a intervenção como possível garantidor da
justiça internacional. Logo, a posição solidarista aqui assumida permite
que o debate sobre intervenções humanitárias seja conduzido a partir de
uma dimensão ética universal que compreende a intervenção baseada em
ns humanitários como garantidora de uma justiça internacional (Valença
2009a, 326).
Posto isto, partimos do conceito proposto por R. J. Vincent (Vincent
1974, 13), autor de inclinação solidarista (Williams 2005, 6), para estruturar
as bases de nossa discussão. Vincent explica que intervenções são ações
claramente localizadas no tempo, com início e m determinados, que
envolvem um conjunto de atividades desempenhadas por Estados, grupos
ou organizações internacionais dentro de um outro Estado para garantir
direitos básicos à população daquele território. Vincent rejeita a ideia de
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
433
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
intervenção como mero apoio político retórico, trabalhando com evidências
de uma ingerência de facto de um ator político sobre um Estado que afete
coercivamente os assuntos domésticos do Estado. Isso se torna necessário
para o restabelecimento das condições básicas e de uma autoridade política
legítima. É, pois, um evento extraordinário e claramente discernível no
tempo e no espaço.
Considerando o debate pluralismo vs solidarismo à luz do
cenário internacional, temos que a postura pluralista predominou durante
a Guerra Fria. Em nome da estabilidade da ordem internacional, bem
como na tentativa de prevenir conitos entre as duas superpotências,
as intervenções respeitavam, ainda que relativamente, o princípio da
soberania estatal. Categorizadas como operações de paz tradicionais, as
intervenções eram raras e possuíam escopo e dimensões limitados8.
Pela própria lógica decorrente da disputa bipolar, pressupostos
humanitários não constituíam justicativas legítimas para intervir em
um Estado, exceto em questões regionais pontuais (Howorth 2013, 290).
A preocupação à época era com a estabilidade da ordem internacional,
não com violações de direitos humanos. Os artigos 2(4) e 2(7) da Carta
da ONU, que consagram o princípio da não-intervenção em assuntos
domésticos, consistiam no principal obstáculo normativo às intervenções
internacionais (Bellamy 2010, 506), o que não signicava sua completa
inoperância.
As operações de paz tradicionais eram ferramentas da comunidade
internacional para garantir o cessar-fogo enquanto se conduziam os
acordos de paz. Compostas por forças levemente armadas ou desarmadas,
as operações de paz tradicionais serviam essencialmente como anteparo
entre os beligerantes(Diehl 1994; Greitens and Farrell 2013), evitando o
retorno da violência. Seu emprego estava vinculado à observação de três
princípios: consentimento, imparcialidade e não-violência (Diehl, 1994,
p. 11). À época, conitos interestatais dominavam a agenda internacional
(Gleditsch et al. 2002; Eriksson 2004) e a presença internacional era
resultado de uma conciliação dos interesses norte-americanos e soviéticos,
de forma a garantir a ordem.
Com o m da Guerra Fria, percebe-se maior engajamento
inter nac ion al e m q ue stões rela tivas à segura nç a int er nacion al. Po l itica men te ,
as relações entre os Estados se modicaram signicativamente. O
8 Entre 1945 e 1989 houve apenas 18 operações de paz autorizadas e conduzidas sob a égide
da ONU (ONU, 2014; (Hamann 2016).
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
434 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
engajamento internacional a partir da década de 1990, com maior
envolvimento dos Estados e da ONU na resolução de conitos (Greitens
and Farrell 2013, 288-289), tornou o ambiente político mais favorável à
postura solidarista, inclusive com a produção de uma série de documentos
que reetia essa nova visão9. Mesmo evidenciando diculdades na
atuação internacional, esses documentos ofereciam as bases normativas
para uma nova postura, incluindo como pensar a segurança coletiva (Van
Baarda and Van Iersel 2002; Peou 2002; Fortna and Howard 2008; Abdenur
and Hamann 2017). Fatores como a maior cooperação entre as grandes
potências, o novo contexto internacional diante de crises humanitárias
(Ramsbotham, Woodhouse, and Miall 2011) e as mudanças quantitativa
e qualitativa nos conitos armados, agora majoritariamente internos
(Mundy 2013), foram fundamentais para essas mudanças.
Como consequência, esforços multilaterais eram empreendidos
para prevenir situações de crises humanitárias. Havia ainda o apelo criado
pelo efeito CNN (Jakobsen 2000, 131-132; Greitens and Farrell 2013, 293),
que contribuiu para a opinião pública se envolver no processo decisório,
fomentando o apoio às intervenções. Diante de violações maciças de
direitos humanos, havia demanda por novas formas de intervir.
Uma leitura solidarista indica que a postura intervencionista
proporcionou novas oportunidades para manter uma ordem internacional
justa. Sem a rivalidade entre os EUA e a URSS para limitar a atuação da
ONU e com a “descoberta” de novas formas de conitos armados (Kaldor
2012, 1), percebeu-se que as operações de paz tradicionais não eram mais
adequadas aos conitos contemporâneos. Elas assumiam novos aspectos
diante dos desaos postos pelos novos conitos.
Os conitos armados no nal do século XX eram eminentemente
internos e envolviam grupos denidos e organizados por identidades
coletivas diferentes da estatal, fugindo do modelo historicamente
percebido pelas relações internacionais. A disputa entre esses grupos
provocava a erosão das instituições estatais (Dannreuther 2007, 124; Kaldor
2012), ocasionando o colapso do Estado. A intervenção internacional
nestes conitos se fazia necessária não apenas para acabar com a
violência, mas também para restaurar a normalidade política e conter as
suas consequências. Estas afetavam principalmente civis e provocavam
9 Exemplos desses documentos são a Agenda para a Paz e o Relatório Brahimi, que
recomendavam e normatizavam as formas como a comunidade internacional se envolveria
nesses processos de resolução de disputas e prevenção da violência.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
435
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
deslocamentos populacionais em função da violência gerada pela limpeza
étnica e a violação dos direitos humanos. As forças internacionais não
poderiam atuar apenas como anteparo entre os beligerantes, pois era
preciso promover mudanças na própria estrutura política e social do
Estado para garantir a convivência entre as partes ao nal da intervenção.
Isso levou as operações de paz a assumirem novas formas,
mais abrangentes e com estruturas mais complexas que as operações
tradicionais. Caracterizadas como multidimensionais, as novas operações
de paz envolviam componentes que iriam além da dimensão militar,
cobrindo áreas tão diversas quanto reformas econômicas, sociais e
institucionais10. Entendia-se que a promoção de políticas de integração
e de incentivos para a política não-violenta era central para que uma
cultura de paz se estabelecesse. A natureza multidimensional das
intervenções humanitárias no pós-Guerra Fria reete o amplo leque de
iniciativas desenvolvidas pelas forças internacionais, de natureza política
e humanitária, além da dimensão militar11.
Marco dessa mudança é a United Nations Transitional Assistance
Group (“UNTAG”), intervenção realizada na Namíbia nas décadas de
1980 e 1990 e considerada a primeira operação de paz multidimensional
da ONU. À época, os Estados, sob a coordenação da ONU, se mostravam
interessados em resolver a disputa armada e também promover as
condições necessárias para a superação das causas do conito. Com isso,
o desenvolvimento de programas para superar as causas e consequências
do conito se tornam parte importante do processo de intervenção.
Acreditava-se que o escopo e alcance mais abrangentes das operações
multidimensionais proporcionavam respostas mais abrangentes aos
problemas nas áreas política e humanitária.
O engajamento internacional pode ser reetido também
quantitativamente, além das mudanças qualitativas. Segundo dados da
10 Há uma extensa literatura que trata da evolução do peacekeeping da ONU. Sobre o
peacekeeping durante a Guerra Fria ou as operações de paz tradicional, o trabalho de Paul
Diehl (Diehl 1994), apesar de antigo, é uma referência. Sobre a evolução do campo, o artigo
de Kai Kenkel (Kenkel 2013) que oferece uma análise didática e objetiva, que pode servir
de guia para compreender o campo da resolução de conitos. Para uma discussão mais
alongada, (Ramsbotham, Woodhouse, and Miall 2011).
11 Esse posicionamento normativo se aproxima da denição adotada pela ONU e reetida
na sua prática nas últimas três décadas. Bercovitch e Jackson (2012, p. 102) fazem referência
ao Report of the Panel on United Nations Peace Operations (2000) para apontar que a
intervenção humanitária corresponde à operações de paz multidimensionais, combinando
aspectos do peacemaking/peace-enforcement, peacekeeping e peacebuilding.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
436 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
ONU, entre 1991 e outubro de 2016, por exemplo, 54 operações de paz
foram realizadas, com 22 ainda estamos em andamento em 2018 (UN, 2014;
2016; 2018). Em 1988 havia 9.950 soldados atuando em 5 operações de paz.
Em janeiro de 2008 o número era de 90.883 soldados e policiais militares
em 16 operações (UN, 2018). Em junho de 2014, este número totalizava
98.635 e, em junho de 2018, 91.699, em um total de 14 missões (UN, 2018).
Mais importante, e compatível com uma leitura solidarista
da política internacional, o humanitarismo12 passou a fazer parte da
retórica internacional. O humanitarismo foi, inclusive, explicitamente
mencionado nos mandatos dessas novas operações de paz, como nos casos
da UNPROFOR, na ex-Iugoslávia, e da UNOSOM, na Somália. Sugerimos,
assim, que essas operações de paz multidimensionais reetem os mesmos
pressupostos das intervenções estruturados por Vincent, repercutindo
a questão humanitária em sua motivação. Desse modo, as expressões
“operação de paz multidimensional” e “intervenção humanitária” poderiam
ser usadas de forma intercambiável. Essa convergência terminológica foi
facilitada também pela premissa de que Estados funcionais constituiriam
as bases para uma ordem internacional estável (Valença, 2011, p. 637) e que
ambas seriam ferramentas para auxiliar a reconstrução desses Estados.
Essas novas operações de paz seriam eventos discretos – ou seja,
os interventores não estão envolvidos com as causas da crise humanitária
– e operariam por meios coercitivos, caracterizando-as como intervenções.
Isso não explicita, mas reforça a sua dimensão militar (Bellamy 2003,
329-330), tal como uma “assistência coercitiva”. Contudo, é importante
destacar que esse tipo de intervenção evidencia dois propósitos especícos
inerentes à questão humanitária e que a diferencia de outras formas de
intervenção. O primeiro é o foco explícito na proteção de direitos humanos
fundamentais e o segundo, o provimento de assistência emergencial
(Greitens and Farrell 2013, 287). As intervenções internacionais, ao
12 Humanitarismo é, grosso modo, a ideia de que há laços de afeição e solidariedade entre
os indivíduos que os conectam para além dos limites da cidadania ou da nacionalidade,
como em uma grande comunidade humana. Esse ideário frequentemente é traduzido em
quatro princípios fundamentais, que são “os da (i) humanidade, que consiste em prevenir
o sofrimento humano onde quer que este se encontre; (ii) imparcialidade, mostrando que
não existem condições de poder, nacionalidade, etnia ou religião para que o auxílio seja
prestado; (iii) neutralidade, não tomando partido para qualquer um dos lados durante a
ação; e (iv) universalidade, que mostra que o humanitarismo é universalmente aplicável e
todos os indivíduos têm direito a ele” (Valença 2009b, 340-341). O humanitarismo reete,
portanto, os ideais solidaristas, expressando o papel da intervenção humanitária a partir de
suas bases.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
437
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
contrário do que ocorria durante a Guerra Fria, passaram a apresentar
como motivação a questão humanitária e a proteção dos indivíduos contra
uma violência injustamente dirigida a eles (Lechner, 2010; Pugh, 1997).
A mudança na motivação foi possível graças à expansão dos
mandatos das intervenções humanitárias, que são denidos pelo Conselho
de Segurança. A interpretação da previsão legal e do escopo dos Capítulos
VI e VII foram ampliadas para lidar com situações de crise humanitária
e de conitos armados internos e suas consequências, permitindo que as
forças internacionais operassem mais ativamente. De maneira semelhante,
o envolvimento de outras agências da ONU e de organizações não-
governamentais (“ONGs”) se tornou mais comum, afetando a dimensão
operacional das intervenções e a retórica política que as sustentava.
É importante notar que, apesar dos princípios norteadores
serem os mesmos das operações de paz tradicionais – consentimento,
imparcialidade e não-violência –, há a mudança na forma como eles
operam. No pós-Guerra Fria eles foram exibilizados, tornando a
ação internacional menos dependente da cooperação do hosting state
e evidenciando, denitivamente, o caráter coercitivo da intervenção
(Jakobsen, 2000b; Fortna e Howards, 2008, p. 289-290; Williams, 2010;
Ramsbothan et al., 2011, p. 161; Kenkel, 2013, p. 127).
O princípio do consentimento é o mais afetado por essa
exibilização. Por não se tratar mais de conitos interestatais e pela
própria diculdade em denir e legitimar as autoridades políticas, as
intervenções passaram a não considerar mais o consentimento das partes
como uma pré-condição para agir. O consentimento, entretanto, ainda é
recomendável. Contudo, sua ausência não mais serve como empecilho
para obstaculizar a ação internacional, dada à necessidade de agir para
encerrar a violência.
A imparcialidade foi convertida em neutralidade. As forças
internacionais continuam a não tomar partido de qualquer dos lados, mas
cuidam para que as normas internacionais de proteção sejam respeitadas.
Não se trata de apoiar um lado em detrimento ao outro, mas garantir
condições dignas e o respeito aos direitos humanos de todos os envolvidos,
principalmente os não-combatentes.
Como síntese, o princípio do não-uso da violência passa a reetir
o uso da força na medida necessária do cumprimento do mandato e da
garantia de uma paz sustentável. Nas operações de paz multidimensionais,
as tropas internacionais estão armadas e podem usar a força, se necessário.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
438 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
Esses princípios afetam a denição e a interpretação das
intervenções humanitárias na medida em que colocam o imperativo da
proteção dos direitos humanos como um elemento superior à própria
soberania do Estado. A intervenção humanitária é norteada por uma
motivação ética, que consiste no interesse em proteger os direitos humanos
de uma população que sofre uma violência injusticada. Não se trata de
um conjunto de princípios e valores éticos que norteiem, universalmente,
os Estados, mas a preservação dos direitos humanos como padrão
humanitário comum que une os povos.
Com base nas mudanças políticas e normativas, bem como a partir
da discussão conceitual apresentada, trabalharemos com o conceito de
intervenção humanitária como o emprego por atores externos de recursos
militares e políticos com a motivação de por m a genocídios ou violações
maciças aos direitos humanos no hosting state.
Essa denição ressalta três aspectos importantes para o argumento
aqui apresentado. Primeiro, ela destaca a dimensão internacional da
intervenção humanitária e também os seus aspectos político-militares.
Trata-se, assim, de uma ação estatal que interfere de fato na dimensão
doméstica do hosting state para superar uma situação de crise existente.
Segundo, ao destacar seus elementos coercitivos, a denição aponta
para limites conceituais mais restritos, diferenciando a intervenção da
assistência humanitária. Esta é fundamental no processo de intervenção
humanitária, mas as duas iniciativas não podem ser confundidas.
Finalmente, a denição operacional proposta trata de motivações e não
de objetivos, ressaltando a dimensão ética das intervenções humanitárias,
o que permite ambicionar o alcance de condições que caracterizem um
imperativo solidarista para intervir.
A POLÍTICA DAS INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS
O otimismo que tomou conta da comunidade internacional
no início da década de 1990 não foi capaz de romper com os
constrangimentos políticos que incidem sobre o processo decisório
envolvendo as intervenções humanitárias. Apesar do número
impressionante de intervenções humanitárias no pós-Guerra Fria,
respostas assimétricas a crises humanitárias em diferentes partes
do globo evidenciaram a seletividade da comunidade internacional.
Mesmo com a exibilização dos princípios de atuação, a ausência
de bases objetivas para a intervenção destaca a politização do tema,
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
439
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
colocando o de bate sobre interve nções hu manitá ria s em um a zon a cinz enta.
O processo decisório para autorizar o envio de uma intervenção
humanitária para uma região em crise é de competência do CSNU. Grosso
modo, as intervenções são autorizadas com o voto favorável de pelo menos
3/5 de seus membros, sem a oposição – veto – de qualquer um dos cinco
membros permanentes. É também do CSNU a competência de estabelecer
o mandato, autorizar suas eventuais renovações e solicitar a contribuição
– econômica, logística e de pessoal – dos Estados-membros.
Esse procedimento é o mesmo das operações de paz tradicionais.
É possível perceber, portanto, que essas operações de paz e as intervenções
humanitárias compartilham as mesmas bases legais. Seu amparo legal
reside nos capítulos VI e VII da Carta da ONU, em títulos que trabalham a
resolução pacíca de controvérsias e as ações internacionais direcionadas
para ameaças à paz e agressões.
Com as mudanças normativas e políticas ocorridas desde o nal
da Guerra Fria, as situações de crise humanitária e os conitos armados
intraestatais passaram a ser compreendidas como casos de ameaça à paz,
que extrapolariam as fronteiras do Estado e afetariam o plano internacional.
Até então, a soberania e o princípio da não-intervenção obstaculizavam
a preocupação humanitária e apenas – ou majoritariamente – casos de
agressão eram abordados nesta seara. Ainda assim, com interpretação
legal restrita e sujeita ao critério político (Morris 2013).
A retórica e a prática política evidenciam as intervenções
humanitárias como os instrumentos cabíveis para resolver e prevenir
a instabilidade internacional. A leitura solidarista preconiza que a
legitimidade da ação humanitária reside na responsabilidade dos Estados
de garantir o respeito aos direitos humanos de seus cidadãos e de uma
corresponsabilidade da comunidade internacional de reagir em caso de
descumprimento desses pressupostos (Evans and Newnham 1998, 231).
Esses princípios deveriam servir de norte para a realização das intervenções
humanitárias, sustentando a dimensão ética desse tipo de ação.
Contudo, a tensão entre a proteção aos direitos humanos e o
respeito à soberania faz com que o debate sobre intervenções humanitárias
adquira uma robusta carga política. De um lado, além dos direitos
humanos constituírem uma realidade que os Estados não podem ignorar,
há crescente percepção de que a soberania e o princípio da não-intervenção
não são carapuças para violações maciças desses direitos (Godoy Jr, 2013, p.
42; Jentleson, 2012, p. 405-407). Por outro, interesses e os custos decorrentes
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
440 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
da ação humanitária afetam a postura intervencionista, gerando uma
percepção de seletividade política que torna algumas respostas à crises
politicamente mais urgentes que outras, mesmo que a dimensão da
referida crise não reita, em termos humanitários, a opção política feita
(Greitens e Farrell, 2013, p. 293). Como consequência, o processo decisório
para autorizar a intervenção humanitária é altamente politizado e sujeito
a critérios não-objetivos em sua deliberação.
Essa tensão evidencia os constrangimentos políticos que
incidem sobre as intervenções humanitárias. Por mais que formalmente
a deliberação sobre o desejo de intervir ou não aconteça entre os quinze
membros do Conselho de Segurança, o poder decisório está restrito às
mãos dos seus membros permanentes, os chamados P5 – EUA, Inglaterra,
França, Rússia e China. Em caso de discordância, por qualquer razão e
sem a necessidade de justicativas, um P5 pode vetar a discussão e o tema
sai de pauta.
A prerrogativa do veto pelos P5 fez o Conselho de Segurança
inerte durante a Guerra Fria. Com o medo de ter sua zona de inuência
afetada pelo rival, EUA e URSS abertamente se mostravam contrários a
intervenções internacionais em seus domínios. Com o nal da Guerra Fria,
esperava-se que esse cenário se alterasse e, de fato, nos primeiros anos
houve mudança na postura do órgão. Contudo, interesses particulares dos
membros permanentes ou de seus aliados logo se tornaram obstáculos
para a aprovação de novas intervenções. Quatro problemas evidenciam o
caráter politizado das decisões sobre intervenções humanitárias (Greitens
e Farrell, 2013, p. 293).
O primeiro diz respeito ao problema dos interesses particulares
em disputa, mesmo que indiretamente. Nesse caso, os P5 podem identicar
que interesses, próprios ou de aliados, estão em risco caso uma intervenção
seja autorizada e usam abertamente da ameaça de veto para impedir ações
que os desagrade. Este problema pode ser comparado analogamente com o
que ocorreu na Guerra Fria, agora com o envolvimento dos outros três P5.
O exemplo mais recorrente para ilustrar essa questão é o caso do Kosovo,
em 1998. À época, a Rússia ameaçou vetar a intervenção internacional
caso o tema fosse levado para discussão no CSNU. Eventualmente
uma intervenção humanitária foi realizada sob a égide da Organização
do Tratado do Atlântico Norte (“OTAN”) com base em um suposto
imperativo moral. Tal iniciativa é questionada e problematizada desde
então (Dannreuther, 2007, p. 142; Egan, 2001; Wheeler, 2004, p. 197).
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
441
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
Um segundo problema da politização do processo decisório
envolve a atuação de outros P5 para garantir a postergação da deliberação
sobre intervenções humanitária na expectativa de receber autorização
para suas próprias ações. Greitens e Farrell (2013, p. 293) caracterizam
essa situação como um logrolling problem e a exemplicam citando a
colaboração sino-russa para protelar a intervenção no Haiti durante a década
de 1990, enquanto o órgão não autorizava a Rússia a intervir na Geórgia.
O terceiro problema diz respeito ao apoio retórico a posturas
humanitárias, mas sem efetivamente proporcionar bases para a solução
da crise. Esta situação conguraria um exemplo de construir uma imagem
de colaboração para mitigar a crise, mas sem o devido comprometimento
dos Estados envolvidos. O caso de Darfur, onde uma crise humanitária
expunha o genocídio de uma parcela signicativa da população, sofria
obstrução da China, que ameaçava vetar a intervenção, caso não seja
realizada nos moldes desejados pelo governo local, seu aliado, é um
exemplo (Jentleson, 2007, p. 286-290). Uma vez que as exigências foram
atendidas, a UNAMID pôde ser iniciada.
Finalmente, há a questão da falta de coordenação entre os Estados
sobre quem deve assumir os custos e riscos de participar e liderar a
intervenção humanitária, o que ameaça o sucesso ou a própria realização
das intervenções. Os custos políticos domésticos são sensíveis para as
lideranças dos países envolvidos na intervenção, o que pode acabar
por moldar as respostas internacionais. Com isso, e considerando que
as intervenções humanitárias são tratadas por alguns como “guerras
por escolha” e não “guerras de necessidade” (Wheeler e Bellamy, 2005),
lideranças políticas acreditam que uma reputação negativa decorrente da
participação na ação humanitária pode gerar publicidade ruim. Assim,
o jogo-de-empurra entre líderes e países tem como nalidade transferir a
responsabilidade por uma intervenção com índices de sucesso questionáveis.
O caso da Bósnia-Herzegovina mostrou a incompatibilidade de
desejos e de atribuição de responsabilidades quanto à intervenção entre os
EUA e a Europa, resolvido apenas anos depois quando houve a divisão de
tarefas (Valença, 2006, p. 65). O mesmo se refere à atuação norte-americana
no Kosovo, que abandonou o emprego de forças terrestres e promoveu
a intervenção humanitária a partir de bombardeios e envio aéreo de ajuda
humanitária (Allen e Vincent, 2011; Egan, 2001; Greitens e Farrell, 2013, p. 293-294).
Desses problemas é possível inferir que, mesmo apontando
a existência de um imperativo moral para agir, a intervenção para ns
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
442 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
humanitários é condicionada, na prática, a um cálculo político e de
conveniência por parte dos Estados, que parece ter mais relevância do que a
gravidade da crise humanitária que a intervenção deveria abordar. Aquele
valor ético compartilhado pelos Estados é posto à margem na política das
intervenções humanitárias mesmo quando a obrigação de prevenir – ou
reagir, nos termos da Responsabilidade de Proteger (“R2P”)– é prevista
em documentos internacionais.
A experiência do pós-Guerra Fria indica que a caracterização
de uma situação de crise humanitária e/ou de conito armado interno
não implica, necessariamente, na autorização para a intervenção da
comunidade internacional. Em outras palavras, o direito de intervir não
está vinculado à obrigação de intervir (Bercovitch e Jackson, 2012, p.
111), ainda que por vezes a intervenção tenha sido motivada a partir de
imperativos morais e humanitários – como no caso do Kosovo. “Prevenir
todas as mortes é irreal. Mas prevenir mais do que zemos no passado não
o é” (Jentleson, 2007, p. 29013).
Esta desvinculação entre o dever e a obrigação de intervir
se apresenta como um dos principais obstáculos para a intervenção
humanitária, que acaba por ser dependente da conveniência e
disponibilidade de interesses das partes envolvidas. A motivação para
intervir, que assumimos como um dos aspectos centrais na caracterização
e denição de uma intervenção humanitária, está sujeita a critérios de
natureza política e de conveniência dos atores envolvidos. Até mesmo o
debate sobre a R2P, que resgata princípios do direito internacional e se
intensica a partir da metade da década de 2000, acaba afetada por essa
seletividade e conveniência (Lucas Jr, 2013), prejudicando a sua vericação
de resultados.
Mesmo fundamentado em motivações altruísticas, as intervenções
fundamentadas pelo R2P caram marcadas como ações de auto-interesse
(Paris, 2014), sendo a Líbia o caso mais citado (Scheid, 2013, p. 19-20). Desse
modo, a legitimidade da ação internacional acaba por ser questionada.
Ademais, países do Sul Global, como Brasil, Rússia e China questionam
as motivações por trás dos princípios do R2P, que associam como
neoimperialismo e um pretexto para intervir e alterar regimes políticos.
Assim, a vericação de resultados mencionada acima é prejudicada
pelo que Roland Paris chama de problema do contrafactual, ou seja, é
13 No original, em inglês, “Prevention of all mass killings is unrealistic. But prevention of
more than in the past is not”.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
443
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
impossível comprovar se a atuação internacional limitou a incidência da
violência ou se causou mais danos. No caso da Líbia, Síria e Iraque, por
exemplo, a incidência da violência ou se causou mais danos. No caso da
Líbia, Síria e Iraque, por exemplo, a dúvida é ainda mais forte.
Constrangimentos políticos análogos podem ser apontados na
vericação do sucesso das intervenções humanitárias. O critério vericador
de sucesso ou fracasso é dependente da avaliação política da ONU, à luz
do disposto no mandato da intervenção e corresponde ao cumprimento
ou não das tarefas previstas. O elemento complicador nessa equação é que
um mesmo órgão – o CSNU – determina as obrigações e competências da
intervenção internacional, atualiza o mandato conforme o andamento da
operação e avalia os seus resultados ao nal da intervenção.
Nessa análise, faltam elementos objetivos que proporcionem
uma avaliação isenta e relacionada com os propósitos humanitários
que a intervenção busca solucionar. A assimetria entre a realidade e o
discurso político reforça a zona cinzenta e politizada das intervenções
humanitárias, comprometendo a sua credibilidade e, recorrentemente,
frustra a expectativa da opinião pública e da comunidade internacional.
Identicamos dois problemas com esse tipo de vericação de
sucesso e fracasso. O primeiro é a possibilidade de manipulação do
sucesso da intervenção simplesmente pela redução das expectativas e
tarefas do mandato. Ao ser autorizada, a intervenção humanitária recebe
um mandato original que designa sua composição, competências e
expectativas. Periodicamente esse mandato é revisto e remodelado, caso
necessário. Isso signica que o rol de atribuições das forças internacionais
responsáveis pela intervenção pode ser reduzida e a missão considerada
bem sucedida sem que a crise tenha sido solucionada, mas simplesmente
porque o CSNU diminuiu suas ambições.
O segundo problema se relaciona à atribuição de responsabilidades
pelo fracasso ou diculdades enfrentadas pelas forças internacionais
durante a intervenção humanitária. As intervenções humanitárias
envolvem, como a própria expressão caracteriza, a atuação humanitária em
diferentes dimensões, grosso modo divididas em militares e não-militares.
Na dimensão não-militar, a presença de ONGs e agências internacionais,
além de trabalhadores humanitários, não está necessariamente vinculada
ou sob a coordenação da ONU. A performance desses atores é independente
de outros atores estatais, o que pode gerar problemas de coordenação e/ou
prestação de assistência humanitária. Uma atuação desses agentes fora dos
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
444 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
“padrões esperados” pelas forças internacionais autorizadas e enviadas
pela ONU pode afetar a intervenção, comprometendo-a. Porém, diante de
indícios de insucesso, esses atores podem ser responsabilizados por uma
falha, mesmo que isso não seja de sua competência e/ou responsabilidade.
O scapegoating isentaria a ONU e as forças de intervenção de sua própria
incapacidade (Downs e Stedman, 2002, p. 45-47).
Em ambos os casos, tomar como critério de avaliação apenas
a interpretação e o juízo político do Conselho de Segurança signica
assumir o risco de supervalorizar uma iniciativa que talvez não tenha
o sucesso decretado e sirva apenas para conter uma crise política. A
política das intervenções humanitárias afeta, como mostrado, tanto a
sua autorização e condução quanto os próprios elementos vericadores
de sua efetividade e sucesso. Os resultados obtidos ao longo das últimas
três décadas evidenciam sucesso e fracasso e a cobrança de medidas mais
transparentes por parte da opinião pública pode mitigar os problemas
aqui levantados. Contudo, uma análise crítica se mostra importante
para perceber os desaos e possibilidades a serem explorados na área da
intervenção humanitária.
PENSANDO INTERVENÇÕES HUMANITÁRIAS DE FORMA
CRÍTICA: EMERGÊNCIAS COMPLEXAS E CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO
Nesta seção, e tendo como referencial o desenvolvimento,
ampliação e mudanças sofridas pelas intervenções humanitária a partir
do nal da Guerra Fria, exploramos, como conclusão, duas alternativas aos
constrangimentos políticos das intervenções humanitárias apresentados
na seção anterior.
A primeira se dirige ao processo decisório e a possibilidade de
determinar um imperativo moral para intervir. A partir do conceito de
emergência complexa, apontamos critérios que estimulem a postura
intervencionista, de forma a evidenciar a urgência de resposta às crises
humanitárias.
A segunda alternativa aborda os critérios de vericação de
sucesso das intervenções humanitárias, com a proposta de elementos
de análise objetivos e menos politizados. Diante de um histórico de
resultados autodeclarados nas últimas décadas que alternam sucessos e
fracassos (Bercovitch e Jackson, 2012; Greitens e Farrell, 2013), a literatura
especializada sugere dois critérios objetivos para vericar, em curto, médio
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
445
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
e longo prazos, o sucesso das intervenções humanitárias e a efetividade de
suas estratégias para superar as situações de crise.
A denição que usamos neste artigo aponta que intervenção
humanitária é o emprego por atores externos de recursos militares e
políticos com a motivação de por m a genocídios ou violações maciças
aos direitos humanos no hosting state. Nossa escolha se dá por entender
que este conceito (i) evidencia a natureza multidimensional e internacional
das intervenções, (ii) com destaque para seus aspectos coercitivos e (iii)
indica que a motivação humanitária é compatível com preceitos éticos
que distingue esta forma de intervenção de outras, sem a mesma natureza,
sugerindo a possibilidade de se pensar em imperativos morais para intervir.
Contudo os constrangimentos políticos que incidem no processo
decisório para autorizar a intervenção humanitária rompem com tais
expectativas éticas e apontam para uma seletividade e conveniência
que operam de acordo com os interesses e prioridades dos Estados,
principalmente dos P5. Diante da politização desse processo, a colocação
de Roland Dannreuther (2007, p. 143) evidencia o pragmatismo que marca
a visão pessimista de intervenção: “o problema central do conceito de
intervenção humanitária é que ele promove uma dicotomia essencialmente
fals a e ntre um mun do pol ítico a mor al e u m mundo h umanit ário apolít ic o14 ”.
Se, de um lado, se faz necessário que se desenvolvam bases
objetivas que sirvam de critério para caracterizar a crise humanitária, de
outro há um conjunto de boas práticas e expertise já disponíveis na prática
humanitária. Essas bases e critérios podem ser buscados na ação de atores
humanitários não-estatais, como ONGs e agências de desenvolvimento.
A caracterização da crise humanitária como uma emergência complexa
oferece as condições objetivas para superar – ou, ao menos, mitigar – a
política das intervenções humanitárias e promover maior credibilidade
durante o processo.
Emergências complexas não são de simples denição (Macias,
2013, p. 1). Elas são caracterizadas por situações sociopolíticas originadas
a partir da violência deliberada contra grupos de indivíduos que colocam
a questão humanitária em evidência e motivam a postura intervencionista
(Valença, 2009b, p. 345-346; Macias, 2013, p. 1-2). O termo complexo indica
que a violência não é localizada em apenas uma fonte (Väyrynem, 1999, p.
14 No original, em inglês, “the core problem with the concept of humanitarian intervention
is that it promotes an essentially false dichotomy between the amoral world of politics and
the apolitical world of humanitarianism”.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
446 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
175). As boas práticas da ajuda humanitária apontam que as emergências
complexas evidenciam crises humanitárias conectadas a conitos violentos
em larga escala – como guerras civis, genocídios e limpezas étnicas (Keen,
2008, p. 1; OMS, 2002; IFRCRCS, 2016; Väyrynem, 1999, p. 175). Elas incluem,
mas não se limitam a, situações de conito armado interno, deslocamento
maciço de indivíduos, fome em larga escala ou escassez ali mentar, bem como
e situações de falência e/ou colapso das instituições políticas, econômicas e
sociais, agravadas ou não por desastres naturais. Lea Macias (2013, p. 3-5),
corroborando com a posição acima, identica nesse processo quatro formas
de instabilidade: política, econômica, ambiental e demográca.
A vericação da emergência complexa não se dá a partir de
critérios quantitativos. Ela se caracteriza pela ausência de alternativas para
salvar as vidas em perigo a não ser através da intervenção internacional
(Wheeler, 2000, p. 34). Dada a sua gravidade e urgência, as emergências
complexas são consideradas na prática da ajuda humanitária como causas
imediatas e justicáveis para a ação.
Com isso, a ética compartilhada que a leitura solidarista de
intervenção humanitária sugere assume uma dimensão operacionalizável,
abrindo espaço para se pensar em imperativos morais para intervir
(Väyrynem, 1999, p. 173), corroborando e trazendo argumentos morais aos
debates sobre R2P. Tomar a emergência complexa como um imperativo
moral traz, portanto, a dimensão humanitária para a política internacional
e ajuda a mitigar os constrangimentos políticos que incidem sobre o
processo decisório para autorizar uma intervenção.
Primeiramente, a seletividade que se percebe nesse processo
decisório pode ser reduzida ou eliminada. Não pretendo aqui sugerir que
o clamor intervencionista da comunidade internacional diminuirá, mas
pensar em intervenções humanitárias motivadas a partir exclusivamente
da caracterização de emergências complexas permite distinguir esses
eventos ordinários das violações diárias de direitos humanos, mas que
não demandam ações extraordinárias (Wheeler, 2000, p. 34). Com isso,
as intervenções humanitárias seriam empregadas nos casos onde a
necessidade é mais urgente.
Segundo, estabelecer imperativos para intervir ajudariam a afastar
a política da intervenção humanitária. Considerando que os pressupostos
humanitários não são um dever, mas expectativas decorrentes do
pertencimento do Estado à comunidade internacional (Evans e Newnham,
1998, p. 231; Paison, 2013, p. 13; Tesón, 2013), a caracterização do direito de
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
447
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
intervir passaria a ser vinculada à obrigação de intervir.
Finalmente, a determinação de um imperativo moral para intervir
proporciona critérios para a atuação internacional. Desde o nal da II
Guerra Mundial, o critério mais utilizado para a intervenção humanitária é
o genocídio – que remete a atos e posturas “comprometidas com a intenção
de destruir, no todo ou em parte, grupos étnicos, raciais ou religiosos15”
(Pape, 2012, p. 41). Porém, como a experiência recente ilustra, reconhecer
a ocorrência do genocídio ainda é essencialmente uma escolha política.
Não obstante, as intervenções no pós-Guerra Fria evidenciam
tendências sobre as intervenções humanitárias. Elas indicam motivações
para intervir baseadas em um cenário de crise humanitária causado
principalmente pelo (i) abuso maciço dos direitos humanos por parte
do Estado, (ii) pela falência do Estado e (iii) pela ilegitimidade do Estado
(Bercovitch e Jackson, 2012, p. 104). Essas motivações evidenciam a
tendência, mas não a obrigatoriedade, de intervir em casos onde não há
um Estado funcional – como o Haiti e a Somália – ou quando há ocorrência
de um genocídio o que parece, de alguma forma, facilitar a decisão sobre
intervir, dado que as violações dos princípios fundamentais das relações
internacionais seria menos perturbador nesses casos.
A utilização da emergência complexa como imperativo moral para
intervir afeta, também, os critérios utilizados para vericar o sucesso ou
não das intervenções humanitárias. A literatura especializada em resolução
de conito sugere que a ação humanitária obedece a dois propósitos:
(i) a proteção de direitos humanos fundamentais e (ii) o provimento de
assistência emergencial, construindo um cenário de paz positiva.
Ambos os propósitos são compatíveis com a conceituação
e operacionalização de emergência complexa e poderiam indicar os
critérios de vericação de sucesso. O primeiro é a proteção aos indivíduos
e a redução dos impactos humanitários do conito armado. O segundo é
através do desenvolvimento de condições que levem à paz estável e duradoura
(Bercovitch e Jackson, 2012, p. 108; Downs e Stedman, 2002, p. 50-51).
Contudo, e apesar de poder tratar dos vericadores separadamente,
pouco se pode fazer para conter a situação de emergência complexa sem que
as causas do conito sejam superadas. O resultado ótimo para a avaliação do
sucesso consiste em uma intervenção humanitária que supere as condições
que deram origem à emergência complexa ao mesmo tempo que estimule o
15 No original, em inglês, “commied with the intent to destroy, in whole or in part, a
national ethnic, racial, or religious group”
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
448 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
desenvolvimento de instituições políticas, econômicas e sociais, garantindo
o retorno à normalidade política (Bercovitch e Jackson, 2012, p. 108).
Por meio desses dois critérios e da natureza multidimensional das
intervenções é possível avaliar com mais conança o sucesso ou fracasso da
missão em diferentes etapas. No curto prazo pode-se avaliar as estratégias
das forças internacionais para a proteção dos direitos humanos no cenário
de violência e conito armado. Apesar da mudança na forma dos conitos
no pós-Guerra Fria, a observação das intervenções sob a égide da ONU
mostra que a organização gradualmente aprendeu a lidar com outros tipos
de beligerantes além do Estado.
No médio prazo verica-se a promoção e oferta de programas de
desarmamento, desmobilização e reintegração, estímulo econômico e o
fortalecimento das bases políticas da sociedade. No longo prazo, critérios
de sucesso podem ser percebidos na sucessão pacíca do poder através
de eleições ou outro mecanismo de participação política, a superação das
tensões intergrupos e os níveis de conança da população perante às
instituições políticas.
Também no longo prazo, mas em um processo de aprendizado
coletivo, a promoção de critérios objetivos e vericáveis de oportunidades
socioeconômicas por parte das forças envolvidas na intervenção permitiria
reforçar os padrões de preservação dos direitos humanos e sinalizar às
partes beligerantes e às comunidades políticas em sofrimento que os
esforços internacionais buscarão atender às condições necessárias para
a promoção da dignidade humana (Bercovitch e Jackson, 2012, p. 110).
Dessa forma, o encerramento da intervenção humanitária não dependeria
de sua caracterização de seu sucesso, mas ao cumprimento das tarefas e
competências estabelecidas no mandato.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
449
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
THE POLITICS OF HUMANITARIAN
INTERVENTIONS
ABSTRACT
This article discusses the politics on humanitarian
interventions from a solidarist stance. We present my
argument based on the evolution of peacekeeping
operations and the changes in contemporary armed
conicts. Our analysis focuses on interventions conducted
under the auspices of the UN in order to prevent and
resolve humanitarian crisis. We highlight how the politics
on international interventions, especially in the decision-
making process, may aect humanitarian crisis. In order
to facilitate the deployment of international eorts, we
suggest that the concept of complex emergencies may
help to identify whether an international intervention
is necessary, as well as to oer objective criteria to
evaluate the success of the intervention. We conclude by
proposing that these elements and conditions may also
help to overcome the uncertainties that may impact on
international interventions, contributing to the concept
of Responsibility to Protect to overcome gray areas when
deciding to intervene.
Keywords:Humanitarian Interventions. Humanitarianism.
Complex Emergencies. Solidarism. United Nations (UN).
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
450 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALLEN, Susan H.; VINCENT, Tiny. Bombing “to Bargain? The Air
War for Kosovo”. Foreign Policy Analysis, v. 7, n. 1, p. 1-26, 2011.
ALMEIDA, João. Marques de. “Pluralists, Solidarists, and the Issues of
Diversity, Justice and Humanitarianism in World Politics”. The Interna-
tional Journal of Human Rights, v. 7, n. 2, 144-163, 2003.
ABDENUR, Adriana Erthal; HAMANN, Eduarda Passareli. 2017. “A
ONU E a Segurança Internacional.” In A ONU Aos 70: Contribuições,
Desaos E Perspectivas, edited by Liliana Lyra Jubilut, João Carlos Ja-
rochinski Silva, and Larissa Ramina, 1073–1118. Boa Vista: Editora da
UFRR.
BAIN, William. 2010. “The Pluralist–Solidarist Debate in the English
School.” In The International Studies Encyclopedia, edited by Robert A
Denemark, 1–9. Blackwell Publishing.
BELLAMY, Alex J. 2003a. “Humanitarian Responsibilities and Interven-
tionist Claims in International Society” 29 (03): 1–20.
_____. 2003b. J. Power, Rules, and Argument: New Approaches to Huma-
nitarian Intervention.” Australian Journal of International Aairs 57, n. 3,
p. 499-512.
_____. 2004. “The ‘Next Stage’ in Peace Operations Theory?.” Internatio-
nal Peacekeeping 11 (1): 17–38.
BUZAN, Barry. 2014. An Introduction to the English School of Internatio-
nal Relations. Malden: Polity Press.
DANNREUTHER, Roland. 2007. International Security: the Contempora-
ry Agenda. Cambridge: Polity Press.
DE ALMEIDA, João Marques. 2003. “Pluralists, Solidarists, and the Issues
of Diversity, Justice and Humanitarianism in World Politics.” The Inter-
national Journal of Human Rights 7 (2): 144–63.
DIEHL, Paul. 1994. International Peacekeeping. Baltimore: The Johns Ho-
pkins University Press.
DOWNS, George.; STEDMAN, Stephen J. Evaluation Issues in Peace
Implementation. In: STEDMAN, Stephen J.; ROTHCHILD, Donald; COU-
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
451
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
SENS, Elizabeth M. Ending Civil Wars: the implementation of peace agre-
ements. Boulder: Lynne Rienner, 2002, p. 43-69.
EGAN, Patrick. T. The Kosovo Intervention and Collective Self-Defence.
International Peacekeeping v. 8, n. 3, p. 39-58, 2001.
EVANS, Graham; NEWNHAM, Jerey. The Penguin Dictionary of Inter-
national Relations. Londres: Penguin Books, 1998.
ERIKSSON, Mikael; WALLENSTEEN, Peter. Armed Conict, 1989–2003.
Journal of Peace Research, v. 41, n. 5, p. 625–636, 2004.
FORTNA, Virginia Page; HOWARD, Lise Morjé. Pitfalls and Prospects
in the Peacekeeping Literature. Annual Review of Political Science v. 11,
2008, p. 283-301.
GLEDITSCH, Nills Peer; WALLENSTEEN; ERIKSSON, Mikael; SOL-
LENBERG, Margareta; STRAND, Håvard. Armed Conict 1946–2001: a
New Dataset. Journal of Peace Research, v. 39, n. 5, p. 615–637, 2002.
GREITENS, Sheena Chestnut, and Theo Farrell. 2013. “Humanitarian
Intervention and Peace Operations.” In Strategy in the Contemporary
World, edited by John Baylis, Colin S Gray, and James J Wir, 286–302.
Oxford: Oxford University Press.
GODOY Jr, Carlos Augusto. Implementing R2P: a vision for how military
force might be applied. In: HAMANN, Eduarda P.; MUGGAH, Robert.
Implementing the Responsibility to Protect: new directions for internatio-
nal peace and security? Brasília: Igarapé Institute, 2013, p. 41-46.
HAMANN, Eduarda Passareli. 2016. “A Força De Uma Trajetória: O Bra-
sil E as Operações Da ONU (1947-2015).” Military Review, September,
1–17.
HOWORTH, Jolyon. 2013. “Humanitarian Intervention and Post-Conict
Reconstruction in the Post-Cold War Era: a Provisional Balance-Sheet.”
Cambridge Review of International Aairs 26 (2): 288–309.
INTERNATIONAL Federation of Red Cross and Red Crescent Societies
(IFRCRCS). Complex/Manmade Hazards: Complex Emergencies. 2016.
Disponível em <hp://www.ifrc.org/en/what-we-do/disaster-manage-
ment/about-disasters/denition-of-hazard/complex-emergencies/>.
Acesso em 31 de outubro de 2016.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
452 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
JACKSON, Robert. The Global Covenant. New York: Oxford University
Press, 2000.
JAKOBSEN, Peter Viggo. The Emerging Consensus on Grey Area Peace
Operations Doctrine: will it last and enhance operational eectiveness?
International Peacekeeping, v. 7, n. 3, 2000, p. 36-56.
JENTLESON, Bruce W. Yet Again: Humanitarian Intervention and the
Challenges of the ‘Never Again’. In: CROCKER, Chester A.; HAMP-
SON, Fen Osler; AALL, Pamela. Leashing the Dogs of War: Conict Ma-
nagement in a Divided Worls. Washington, D.C.: United States Institute
of Peace, 2007, p. 277-88.
_____. The Obama Administration and R2P: Progress, Problems and
Prospects. Global Responsibility to Protect, v. 4, n. 4, p. 399-423, 2012.
KALDOR, Mary. 2012. New & Old Wars: Organized Violence in a Glo-
bal Era. 3rd ed. Stanford: Stanford University Press.
KEEN, David. Complex Emergencies. Cambridge: Polity Press, 2008.
KENKEL, Kai Michael. 2013. “Five Generations of Peace Operations:
From the “Thin Blue Line” to ‘Painting a Country Blue’.” Revista Bra-
sileira De Política Internacional 56 (1). Instituto Brasileiro de Relações
Internacionais: 122–43.
KNUDSEN, Tonny Brems. 2009. “The History of Humanitarian Inter-
vention: the Rule or the Exception?.” In. New York.
LECHNER, Silviya. 2010. “Humanitarian Intervention: Moralism Versus
Realism?.” International Studies Review 12 (3): 437–43.
LEVY, Jack. “Case Studies: Types, Designs, and Logics of Inference”.
Conict Management and Peace Science, v. 25, n. 1, 2008, p. 1-18.
LUCAS JR., George. “Revisiting Armed Humanitarian Intervention: a
25-year retrospective”. In: SCHEID, Don. E (ed). The Ethics of Armed
Humanitarian Intervention. Cambridge: Cambridge University Press,
2014, p. 26-45.
MACIAS, Léa. Complex Emergencies. Climate Change and African Po-
litical Stability Research Brief 16. The Robert S. Strauss Center for Inter-
national Security and Law, University of Texas, Austin, 2013.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
453
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
MORRIS, Justin. Law, Politics, and the Use of Force. In: BAYLIS, John;
WIRTZ, James J.; GRAY, Colin S. Strategy in the Contemporary World.
Oxford: Oxford University Press, 2013, p. 96-114.
MUNDY, Jacob. 2013. “The Science, Aesthetics and Management of Late
Warfare: an Introduction.” Critical Studies on Security 1 (2): 143–58.
NARDIN, Terry. 2013. “From Right to Intervene to Duty to Protect:
Michael Walzer on Humanitarian Intervention.” European Journal of
International Law 24 (1): 67–82.
NYE, Joseph, Jr. 2007. Understanding International Conicts: an Intro-
duction to Theory and History. New York: Pearson Longman.
PAPE, Robert. When Duty Calls: A Pragmatic Standard of Humanita-
rian Intervention. International Security, v. 37, n. 1, p. 41-80, 2012.
PAQUIN, Jonathan, and Stephen M Saideman. 2010. “Foreign Interven-
tion in Ethnic Conicts.” In The International Studies Encyclopedia,
edited by Robert A Denemark, 1–15. Blackwell Publishing.
PARIS, Roland. “The ‘Responsibility to Protect’ and the Structural Pro-
blems of Preventive Humanitarian Intervention”. International Peaceke-
eping, v. 21, n. 5, 2014, p. 569-603.
ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). UN Department of Pea-
cekeeping Operations. 2016 e 2018. Disponível em <hp://www.un.org/
en/peacekeeping/>. Acesso em 25 de outubro de 2016 e 15 de agosto de
2018.
ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). List of Peacekeeping Ope-
rations 1948-2013. 2014. Disponível em <hp://www.un.org/en/peaceke-
eping/documents/operationslist.pdf>. Acesso em 15 de julho de 2014.
ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas (ONU). Report of the Panel on
United Nations Peace Operations (a/55/305-S/2000/809). 2000. Disponí-
vel em <hp://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/55/305>.
Acesso em 16 de julho de 2014.
ORGANIZAÇÃO Mundial da Saúde (OMS). 2002. Environmental He-
alth in Emergencies and Disasters: A Practical Guide. Disponível em
<hp://www.who.int/water_sanitation_health/emergencies/emergen-
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
454 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
cies2002/en/>. Acesso em 27 de outubro de 2016.
Paison, James. 2014. “Bombing the Beneciaries: the Distribution of
the Costs of the Responsibility to Protect and Humanitarian Interven-
tion.” In, edited by Don E Scheid, 113–30. Cambridge: Cambridge Uni-
versity Press.
PEOU, Sorpong. The UN, Peacekeeping, and Collective Human Securi-
ty: from An Agenda for Peace to the Brahimi Report. International Pea-
cekeeping, v. 9, n. 2, 2002, p. 51-68.
PUGH, Michael. Peacekeeping and Humanitarian Intervention. In:
WHITE, Brian; LITTLE, Richard; SMITH, Michael. Issues in World Poli-
tics. New York: St. Martin’s Press, 1997, p. 134-156.
RAMSBOTHAM, Oliver, Tom Woodhouse, and Hugh Miall. 2011. Con-
temporary Conict Resolution. 3rd ed.
SCHEID, Don E. “Introduction to Armed Humanitarian Intervention”.
In: SCHEID, Don. E (ed). The Ethics of Armed Humanitarian Interven-
tion. Cambridge: Cambridge University Press, 2014, p. 3-25.
TÉSON, Fernando R. “The Moral Basis of Armed Humanitarian Inter-
vention Revisited”. In: SCHEID, Don. E (ed). The Ethics of Armed Hu-
manitarian Intervention. Cambridge: Cambridge University Press, 2014,
p. 61-77.
VALENÇA, Marcelo M. A Questão da Segurança nas Novas Operações
de Paz da ONU: os casos de Serra Leoa e da Bósnia-Herzegovina. Dis-
sertação de Mestrado. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janei-
ro, 2006.
_____. 2009a. “Os Desaos Impostos Pelas Novas Guerras Às Missões
De Paz.” Revista Da Escola De Guerra Naval, no. 13. Rio de Janeiro:
94–121.
_____. 2009b. “Política, Emancipação E Humanitarismo: Uma Leitura
Crítica Da Escola Inglesa Sobre a Questão Da Intervenção Humanitá-
ria.” Contexto Internacional 31 (2). Pontifícia Universidade Católica do
Rio de Janeiro: 319–51.
_____. 2014. “The Imperatives and Hazards of Humanitarian Interven-
tion.” In Multilateral Security Governance, edited by Felix Dane, 1st ed.,
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
455
Marcelo Mello Valença e Luiza Bizzo Aonso
341–57. Rio de Janeiro.
_____. Statebuilding Through Liberal Means: Thinking About Challenges,
Contradictions, and the Impacts of Local and International Players in
Postwar Peace Operations. International Studies Review, v. 13, n. 4, p.
637-646, 2011.
VAN BAARDA, Ted; VAN IERSEL, Fred. The Uneasy Relationship be-
tween Conscience and Military Law: the Brahimi Report’s Unresolved
Dilemma. International Peacekeeping, v. 9, n. 3, 2002, p. 22-50.
VERHOEVEN, Harry, Ricardo Soares de Oliveira, and Madhan Mohan
Jaganathan. 2015. “To Intervene in Darfur, or Not: Re-Examining the
R2P Debate and Its Impact.” Global Society 30 (1): 21–37. doi:10.1080/13
600826.2015.1093464.
VINCENT, R J. 1974. Nonintervention and International Order. Prince-
ton: Princeton University Press.
WHEELER, Nicholas. Saving Strangers: Humanitarian Intervention in
International Society. New York: Oxford University Press, 2000.
WHEELER, Nicholas. The Kosovo Bombing Campaign. In: REUT-SMIT,
Christian. The Politics of International Law. Cambridge: Cambridge
University Press, 2004, p. 189-216.
WHEELER, Nicholas; BELLAMY, Alex J. Humanitarian Intervention
and World Politics. In: BAYLIS, John; SMITH, Steve. The Globalization
of World Politics. Oxford: Oxford University Press, 2005.
WHEELER, Nicholas J. 1992. “Pluralist or Solidarist Conceptions of In-
ternational Society: Bull and Vincent on Humanitarian Intervention.”
Millennium - Journal of International Studies 21 (3): 463–87.
WILLIAMS, John. 2005. “Pluralism, Solidarism and the Emergence of
World Society in English School Theory.” International Relations 19 (1):
19–38.
WILLIAMS, Paul D. “Peace Operations.” The International Stu-
dies Encyclopedia. Denemark, Robert A. Blackwell Publishing,
2010. Blackwell Reference Online. Acesso em 03 de abril de 2010.
Disponível em: <hp://www.isacompendium.com/subscriber/
tocnode?id=g9781444336597_chunk_g978144433659716_ss1-2>.
R. Esc. Guerra Nav., Rio de Janeiro, v. 24, n. 2, p. 428-455. maio/agosto. 2018.
456 A POLÍTICA DA INTERVENÇÕES HUMANITÁ RIAS
Recebido em: 17/06/2018
Aprovado em: 03/09/2018