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Parceria Público-Privada: O Papel do Senado Federal na Discussão e Aprovação da Lei nº 11.079, de 2004

Authors:

Abstract

Este estudo trata do processo de discussão e aprovação da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que “institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública”.
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: O PAPEL
DO SENADO FEDERAL NA DISCUSSÃO E
APROVAÇÃO DA LEI Nº 11.079, DE 2004
Sílvia Maria Caldeira Paiva
C. Alexandre A. Rocha
TEXTOS PARA DISCUSSÃO 25
Brasília, maio / 2005
Consultoria Legislativa do Senado Federal
COORDENA
Ç
ÃO DE ESTUDOS
C
n
l
g
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e
Contato:
conle
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senado.
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ov.br
Projeto gráfico: Lília Alcântara
O conteúdo deste trabalho é de responsabilidade
dos autores e não reflete necessariamente a opinião
da Consultoria Legislativa do Senado Federal.
2
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA: O PAPEL DO SENADO
FEDERAL NA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO
DA LEI Nº 11.079, DE 2004
Sílvia Maria Caldeira Paiva
1
C. Alexandre A. Rocha
2
RESUMO
A Lei nº 11.079, de 2004, que “institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública”, reflete as discussões e preocupações dos
parlamentares e está sintonizada com as melhores experiências
internacionais. Não deixa de ser notável que se tenha alcançado um
razoável grau de consenso em matéria de tal complexidade e
novidade.
Como destacado ao longo do texto, houve um aprimoramento
significativo da proposição encaminhada pelo Governo Federal, em
função de discussões havidas no Senado Federal. As alterações
procuraram compatibilizar a proposta inicial com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com os marcos legais sobre licitações e
concessões de serviços públicos, bem como buscaram torná-la mais
clara e transparente, incorporando as principais recomendações
feitas pelos organismos internacionais.
O texto trata da conceituação e da experiência internacional,
da tramitação do projeto de lei enviado pelo Governo Federal, do
contexto no qual se inserem as PPPs brasileiras e dos principais
aspectos da lei aprovada.
Também compõe o texto, na forma de anexo, quadro
comparativo do processo legislativo que culminou na Lei nº
11.079, de 2004. O quadro é composto por três colunas: a primeira
refere-se à proposição enviada pelo Governo Federal; a segunda, ao
PL nº 2.546, de 2003, tal como aprovado pela Câmara dos
Deputados; e a terceira, ao PLC nº 10, de 2004, tal como aprovado
pelo Senado Federal, referendado pela Câmara dos Deputados e,
salvo por dois vetos, transformado em lei.
1 Mestre em Economia (IEI/UFRJ). Consultora do Senado Federal.
2 Mestre em Economia (UnB). Consultor do Senado Federal.
3
INTRODUÇÃO
Este estudo trata do processo de discussão e aprovação da Lei nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004,
3
que “institui normas gerais para
licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da
administração pública”. Na análise, será destacado o papel fundamental do
Senado Federal para o aprimoramento da proposta inicial, de iniciativa do
Poder Executivo.
No Senado, detectaram-se inúmeras falhas no projeto original
que não foram sanadas pela Câmara dos Deputados, além de vários
aspectos que tornavam o projeto vulnerável, em especial a inobservância de
princípios da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal LRF), a falta de compatibilização com os marcos legais sobre
licitações (Lei nº 8.666, de 1993) e concessões de serviços públicos (Leis
n
os
8.987 e 9.074, ambas de 1995) e a falta da imposição de limites para a
utilização de recursos públicos nas parcerias público-privadas (PPPs). O
Senado promoveu modificações significativas no texto, procurando tornar a
lei mais clara e eficaz na atração de investimentos privados, preservando,
ao mesmo tempo, o interesse público.
É verdade que o Governo Federal também teve papel importante
no processo de discussão e aperfeiçoamento da proposta inicial,
participando dos debates no Congresso Nacional, revendo posições e
apresentando alternativas para equacionar as falhas encontradas. Isso,
porém, somente ocorreu em resposta às objeções dos parlamentares e de
entidades da sociedade civil, uma vez que o interesse do Governo era
aprovar o mais rapidamente a proposta, se possível sem muitas alterações.
Ao final de todo o processo, o próprio Governo reconheceu os
avanços efetuados e a legitimidade da resistência dos Senadores em
aprovar o projeto da forma como apresentado. Texto do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
4
aponta que “o projeto
originalmente encaminhado recebeu, no Congresso Nacional, diversas
contribuições, cujo objetivo foi, entre outros, aumentar a segurança na
interpretação e aplicação da futura Lei de PPP”.
3 A proposição que resultou nessa lei recebeu as seguintes designações:
a) Projeto de Lei (PL) nº 2.546, de 2003, no âmbito da Câmara dos Deputados;
b) Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 10, de 2004, no âmbito do Senado Federal.
4 “Informações Adicionais sobre PPP”:
http://www.planejamento.gov.br/planejamento_investimento/conteudo/notícias.
4
A experiência exitosa reafirma a importância do Senado Federal
na discussão e votação das matérias de sua competência, principalmente
naquelas de alta complexidade e de amplo impacto econômico e social,
como é o caso da lei em exame.
O presente texto desdobra-se em dezoito capítulos, além desta
introdução. O primeiro apresenta uma visão geral das PPPs e da
experiência internacional. O segundo resume a tramitação do projeto de lei
enviado pelo Governo Federal. O terceiro discute o contexto no qual se
inserem as PPPs brasileiras. Os catorze capítulos seguintes tratam de
aspectos da lei aprovada: escopo e definição; contraprestação da
administração pública; eliminação da precedência; sociedades de propósito
específico; responsabilidade fiscal e limite para contratações; limitação da
participação de capital público; fundo garantidor e outras garantias de
pagamento ao parceiro privado; autorização prévia; o processo de step-in-
rights; licitação; licença ambiental prévia; acompanhamento e fiscalização;
vetos; e regulamentação. Por fim, algumas conclusões preliminares, a título
de observações finais.
Também integra o texto, na forma de anexo, quadro comparativo
do processo legislativo que culminou na Lei nº 11.079, de 2004. O quadro é
composto por três colunas: a primeira refere-se à proposição enviada pelo
Governo Federal; a segunda, ao PL nº 2.546, de 2003, tal como aprovado
pela Câmara dos Deputados; e a terceira, ao PLC nº 10, de 2004, tal como
aprovado pelo Senado Federal e, em seguida, referendado pela Câmara dos
Deputados. A Lei nº 11.079, de 2004, é idêntica ao PLC, exceto pelos dois
itens vetados pelo Presidente da República.
I – CONCEITUIÇÃO E EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL
As PPPs são um instrumento por meio do qual o setor privado
fornece bens e serviços tradicionalmente providos pelo setor público. Os
benefícios das PPPs assemelham-se aos dos processos de privatização.
Esses processos ocorreram, principalmente, quando a competição era não
apenas factível como desejável – ou, na sua ausência, quando havia uma
regulação adequada, voltada para a elevação da produção e a limitação do
lucro de monopólio, mas sem suprimir os incentivos para que as empresas
aprimorassem a sua eficiência e reduzissem os seus custos. No caso do
setor de infra-estrutura, porém, a tendência do setor privado para
subestimar o seu impacto social e os elevados custos fixos associados à sua
provisão dificultaram a competição e, por extensão, as privatizações. Nesse
contexto, no final da década de 1990, em face do menor interesse pelos
5
processos de privatização, cujos resultados mostraram-se ambíguos, as
PPPs começaram a ganhar destaque. Tratava-se de obter capitais e
capacidade gerencial privados para investimentos em infra-estrutura.
Atualmente, após um início modesto, as PPPs têm sido adotadas
por vários países. A recém-obtida popularidade exprime tanto a busca por
maior eficiência econômica e social como o desejo de contornar as
restrições enfrentadas pelo setor público, elevando-se os investimentos
públicos sem que o orçamento e o volume da dívida do governo fossem
afetados. Por meio desse instrumento, são firmadas parcerias entre os
governos e as empresas privadas para realizar empreendimentos que não
sejam auto-sustentáveis ou cujo processo de maturação seja muito longo.
Assim, as PPPs constituem uma forma de viabilizar a realização de
investimentos em infra-estrutura. Trata-se da contratação de
empreendimentos ou serviços de interesse público, em que o setor privado
participa como empreendedor e o setor público como concedente e
remunerador parcial do serviço.
O quadro a seguir, elaborado no âmbito da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN), discrimina as principais experiências com PPPs em
andamento no mundo. Ao todo, são 12 países e mais de 330 projetos, com
forte concentração nos setores rodoviário, ferroviário e de fornecimento de
água. EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL COM PPPS
Fonte: STN, 2004b.
6
O governo britânico, por exemplo, concluiu que o programa
Private Finance Initiative (PFI),
5
uma modalidade de PPP, foi bem
sucedido tanto em termos de procedimentos como em termos de resultados.
Segundo o Tesouro do Reino Unido,
6
88% das PFIs concluídas foram
entregues no prazo, sem custos adicionais para o governo. Ao mesmo
tempo, somente 30% dos investimentos públicos tradicionais foram
entregues no prazo e 27% não ultrapassaram o orçamento fixado (HM
Treasury, 2003, p. 43). Ademais, estudos independentes afirmam que, em
média, as PFIs reduziram em 17% os custos de implantação e
operacionalização dos empreendimentos (Athur Andersen e Enterprise
LSE, 2000, p. 52).
O Fundo Monetário Internacional (FMI), todavia, entende que é
cedo para extrair lições definitivas das várias experiências com PPPs em
andamento (FMI, 2004a, p. 6).
Conceitualmente, as características-chave das PPPs são a ênfase
na provisão de serviços por empresas privadas, não bastando, portanto, que
arquem com os custos do investimento, e uma significativa transferência de
riscos da Administração Pública para o setor privado. As privatizações, as
joint ventures, as franquias e as terceirizações também exibem, parcial ou
totalmente, essas características. As PPPs, porém, distinguem-se por
representarem uma cooperação entre governos e empresas privadas para a
edificação de nova infra-estrutura e para a provisão dos serviços
correspondentes. Convém notar que as concessões e as permissões de
serviços públicos são tratadas, internacionalmente, como subtipos das
parcerias público-privadas.
As PPPs são mais adequadas para as situações em que o governo
possa identificar claramente a qualidade desejável dos serviços a serem
prestados pelo setor privado. É essencial que isso possa ser expresso por
indicadores mensuráveis de resultados, de modo que as contrapartidas do
setor público possam guardar estreita relação com os serviços efetivamente
prestados pelo setor privado. Assim, os contratos de PPPs tendem a ser
bem-sucedidos quando se espera que a qualidade dos serviços requeridos
varie pouco ao longo do tempo e o progresso tecnológico tenha impacto
limitado no modo como esses serviços são providos.
São menos adequadas quando não há condições para que o
governo prepare contratos completos, ou seja, quando a qualidade desejável
5 Iniciativa de Custeio Privado, na língua inglesa.
6 HM Treasury, na língua inglesa.
7
dos serviços a serem prestados não pode ser expressa com precisão. Defesa
nacional, poder de polícia e diplomacia são exemplos clássicos de
atividades impróprias para PPPs, embora isso não exclua a adoção de
modalidade de contrato por atividades correlatas (p. ex., construção e
manutenção predial).
Os riscos enfrentados por empreendimentos como as PPPs são
comumente agrupados da seguinte maneira:
a) de construção, relacionado com problemas no projeto, custos
subestimados e atrasos na execução;
b) de financiamento, relacionado com variações nas taxas de
juros e de câmbio, e de outros fatores relevantes para a
determinação dos custos financeiros;
c) de desempenho, relacionado com a disponibilidade do ativo
e a continuidade e qualidade dos serviços ofertados;
d) de demanda, relacionado com a estabilidade do uso dos
serviços ofertados;
e) de valor residual, relacionado com o futuro preço de
mercado de um ativo.
Como afirmado anteriormente, uma expressiva transferência de
riscos do setor público para o setor privado é uma importante característica
das PPPs. Teoricamente, a passagem do risco total de um empreendimento
do governo para uma empresa privada não deveria afetar os custos de
financiamento desse projeto, pois, havendo mercados completos de
assunção de riscos, os custos do capital dependem unicamente das
características de cada empreendimento. Na prática, contudo, ante
mercados incompletos, o risco total depende do quanto for pulverizado
entre vários agentes econômicos. Nesse sentido, é provável que, para um
dado empreendimento, o risco total seja menor no caso de gestão privada, o
que reduziria os custos de financiamento.
A conclusão acima, porém, contrasta com a constatação de que,
em geral, as empresas privadas enfrentam custos de financiamento maiores
do que os governos. Basicamente, isso apenas reflete os diferentes riscos de
default de cada setor. A capacidade de tributação do setor público reduz
significativamente a probabilidade de que haja um default na amortização e
no serviço da sua dívida. Dessa forma, as taxas de juros cobradas dos
governos tenderiam a ser próximas das taxas livres de riscos, enquanto o
setor privado arcaria com taxas maiores, ainda que o risco do
empreendimento, sob gestão particular, seja menor. A questão-chave,
8
portanto, é se as PPPs geram ganhos de eficiência que compensem o maior
custo de empréstimo das empresas privadas.
7
O próximo quadro ilustra a diferença entre os níveis de eficiência
(value for money, na língua inglesa) esperada das gestões pública e privada
de dado empreendimento. Os custos incorridos pelo governo em
decorrência de atrasos, erros de concepção etc. mais do que compensariam
os maiores custos de financiamento das empresas privadas.
Value for Money
Riscos assumidos pela
Ad mi n i s tr aç ã o Ri scos a ssu mido s pe la
Ad ministr ação
Cu sto do financia mento
pela Administração
Custo do financiamento
pela Iniciativa Privada
(restituído pelo Poder
blico)
Custo s suplementare s
(ineficiência, atrasos,
err os de concepção etc.)
Value for Money
Setorblico Setor privado
Fonte: STN, 2004b.
Ao considerar a contratação de uma PPP, o governo deve
comparar os custos de um simples investimento público, seguido da
provisão pública do serviço visado, com os custos dos serviços ofertados
por intermédio de uma PPP. Para isso, deve-se estimar os custos dos riscos
a serem transferidos para as empresas privadas, os quais servirão de
parâmetro para a fixação das contrapartidas a serem pagas pela
Administração Pública.
7 Essa é a experiência internacional. Entendemos que o Brasil poderá ser uma exceção, uma vez que as
empresas privadas, especialmente as grandes, têm acesso a fontes de crédito subsidiado, como os
recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), geridos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES). Essa peculiaridade do mercado de crédito brasileiro poderá tornar ainda
mais vantajosa, financeiramente, a adoção das PPPs, ao mesmo tempo em que poderá mascarar
eventuais perdas de eficiência.
9
O quadro a seguir compara os típicos fluxos de pagamentos do
governo às empresas privadas esperados de um investimento público
comum e de uma PPP. Notem-se os custos e os prazos excedentes
imputados ao primeiro caso. Trata-se de ineficiências que precisam ser
contempladas na comparação com uma PPP.
COMPARAÇÃO ENTRE PROVISÃO PÚBLICA E PPP
Fonte: STN, 2004b.
Embora existam variações, como no caso das permissões de
serviços públicos, uma típica PPP comporta-se conforme o esquema
Projetar-Construir-Custear-Operar (PCCO).
8
Nesse esquema, o governo
especifica os serviços desejados, cabendo ao parceiro privado projetar e
construir os ativos requeridos, custear a construção e, posteriormente,
operar esses ativos e prover os serviços correspondentes. Isso contrasta
com a forma usual de investimento público, na qual os governos contratam
empresas privadas para fornecer ativos, enquanto o projeto e o custeio
cabem ao próprio governo, ao qual, em geral, também compete operar os
ativos fornecidos. Acredita-se que o esquema PCCO proporcionará ganhos
de eficiência na provisão de serviços públicos, especialmente no caso de
contratos de infra-estrutura, que podem durar décadas. É legítimo esperar
da empresa que operacionalizará o empreendimento – por cuja construção é
igualmente responsável – que a qualidade do projeto seja a mais elevada
possível.
8 Design-build-finance-operate (DBFO), na língua inglesa.
10
As empresas privadas podem obter fundos para custear as PPPs
mediante recursos próprios ou, com maior freqüência, pela contratação de
empréstimos tendo como colaterais as receitas futuras esperadas (p. ex.: o
valor presente dos pedágios a serem recebidos ou das contrapartidas
devidas pelo setor público). Em geral, esses recursos são providos, como
no caso da Lei nº 11.079, de 2004,
9
por Sociedades de Propósito Específico
(SPEs) – um consórcio de empreendedores e investidores para custear e
gerir cada PPP. Um risco a ser considerado é o de que uma SPE seja usada
para mascarar o controle de uma PPP pelo próprio governo. Isso pode
ocorrer tanto por meio do predomínio de instituições financeiras públicas
como da oferta, explícita ou implícita, de plena garantia aos empréstimos
contraídos pela SPE. Nesse caso, a PPP seria um mero artifício para a não-
contabilização de obrigações das Administrações Públicas nos seus
demonstrativos. É sumamente importante que, como os padrões de
contabilidade do setor privado requerem que uma SPE seja consolidada
com a entidade que a controla, uma SPE controlada pelo governo também
deve ser consolidada com este último, e suas operações devem refletir-se
na contabilidade pública (FMI, 2004a, p. 9).
O próximo quadro destaca o papel central desempenhado pelas
SPEs na operacionalização das PPPs.
Au toridade
Con tratante
(Min isrio Seto rial)
Sociedade
de Propósito
Específico
SPE
contratada
Tarifa
Remunerão
blica
Usu ário Final
GOV ER NO
Comitê Gestor
Seleção de
Projetos PPP
Cont rataç ão de inves timento ou serviço de interes seblico e m que o
setor privado participa com capital c omo empr eendedor e o s etor
blico com o con cedente e remune rador p arcial do ser viço.
Estrutura
Acionistas
Financiadores
Garantias
Fonte: STN, 2004b.
9 Vide o art. 9º da Lei nº 11.079, de 2004.
11
As SPEs desempenham uma função igualmente importante na
obtenção de recursos para a operacionalização de uma PPP, como ilustrado
pelo quadro a seguir. Operações de crédito de longo prazo, emissões de
títulos e capitais de quotistas proporcionariam os fundos necessários para
as SPEs remunerarem construtores e fornecedores.
BNDES
nus
Agências
Multilaterais
Financiamento
de Longo Prazo
Mercado de
Capitais
Financiame nto do Investime nto
Fornecedores
Construtora
Ban cos
Privados
Sociedade
de Propósito
Espefico
SPE
contratada
Acionistas
Fonte: STN, 2004b.
PPPs bem sucedidas devem proporcionar serviços de alta
qualidade aos consumidores e ao governo a custos menores do que aqueles
em que se incorreria no caso de investimento e de provisão estritamente
públicos. Isso requer, como exposto anteriormente, indicadores claros da
qualidade desejável para os serviços contratados, a adequada transferência
dos riscos envolvidos e a existência de competição ou de regulação
adequada. Outros fatores igualmente importantes são o compromisso
político e a boa governança do Estado. As PPPs envolvem investimentos de
longo prazo da parte do setor privado. É fundamental que os representantes
do Estado se mostrem determinados a cumprir as obrigações assumidas.
Quaisquer incertezas a esse respeito representariam um risco político pouco
propício à contratação de PPPs. Da mesma forma, também deve-se
demonstrar que há condições objetivas para que essas obrigações sejam
cumpridas pelo Estado. Contratos bem elaborados e escrupulosamente
observados, garantias apropriadas e clara delimitação das responsabilidades
12
dos parceiros públicos e privados e dos seus agentes são fundamentais para
o êxito das PPPs.
Avaliar as transferências de riscos, por exemplo, continuará
sendo uma tarefa complexa. A ampla publicidade dos termos dos contratos
originais e das eventuais renegociações, bem como alguma simplificação e
padronização dos procedimentos certamente serão muito importantes. A
complexidade legal e contábil das PPPs, contudo, significa que a
interpretação dos riscos envolvidos tende a não ser trivial. Ademais, nem
sempre os contratos contemplarão todos os riscos relevantes. Eventuais
pressões políticas para que os governos auxiliem grandes empreendimentos
em dificuldade
10
, por exemplo, imputariam aos governos riscos superiores
àqueles contidos nos contratos.
Outra fonte de dificuldades é a questão contábil. Ainda não há,
internacionalmente, um padrão para a contabilização das PPPs. Esse
assunto está sendo examinado pelo Comitê do Setor Público da
Organização Internacional de Padrões do Setor Público,
11
mas não há um
consenso discernível até este momento (FMI, 2004a, p. 22). Ainda assim, é
provável que, à medida que se disseminem as PPPs, os analistas de
mercado e as agências de rating desenvolvam instrumentos de análise do
risco fiscal representado pelas PPPs, especialmente quanto à consistência
das obrigações futuras, quanto à avaliação dos passivos contingentes e
quanto à sustentabilidade da dívida pública. De um modo ou de outro, os
padrões contábeis internacionais existentes
12
já fornecem um ponto de
partida, ao integrar fluxos e estoques, e ao enfatizar o registro de todos os
dispêndios contratados, ainda que não desembolsados, e a elaboração de
balancetes.
13
Esquematicamente, as PPPs implicam benefícios e custos,
financeiros ou não, para os parceiros público e privado, distribuídos ao
longo do tempo. A quantificação desses fluxos não é uma tarefa trivial,
como não é trivial o cálculo e a comparação dos respectivos valores
presentes. Assumindo-se como dadas essas tarefas, as PPPs serão
consideradas estáveis quando houver equilíbrio entre as razões dos valores
10 “Grandes demais para quebrar”, como conhecido popularmente.
11 Public Sector Committee da International Public Sector Accounting Standards, na língua inglesa.
12 Sistema de Contas Nacionais de 1993 (1993 SNA, na sigla na língua inglesa), Sistema Europeu de
Contas Nacionais de 1995 (ESA 95, na sigla na língua inglesa), Manual sobre Déficit e Dívida Pública
– ESA 95 e Manual de Estatísticas de Finanças Públicas de 2001 (GFSM 2001, na sigla na língua
inglesa).
13 Cabe ressalvar que o Manual sobre Estatísticas de Finanças Públicas de 1986 (GFSM 1986, na sigla na
língua inglesa), ainda empregado por vários países, é menos adequado ao registro de PPPs ao dar
ênfase ao simples registro dos fluxos financeiros.
13
presentes dos benefícios e dos custos em que incorrem os parceiros
público-privados, como mostrado pelo próximo quadro.
EQUILÍBRIO E ESTABILIDADE NAS PPPS
Notas: (a) as duas primeiras colunas apresentam os possíveis resultados da relação
Custos dos PresenteValor
Benefícios dos PresenteValor
dos parceiros A e B,
respectivamente;
(b) a terceira coluna apresenta a comparação entre os resultados das duas primeiras colunas.
Fonte: Diniz, 1997, p. 62.
II – TRAMITAÇÃO
O PL nº 2.546, de 2003, foi encaminhado pelo Poder Executivo
ao Congresso Nacional em 19 de novembro de 2003. O objetivo da
proposta era o de instituir nova modalidade de contratação, no qual o ente
público atribui serviços ou empreendimentos públicos ao setor privado
mediante o compartilhamento de riscos e a obtenção de financiamentos
pelo parceiro privado.
Na Câmara dos Deputados, a proposição foi aprovada em 17 de
março de 2004, na forma de Substitutivo elaborado no âmbito da Comissão
Especial criada para analisar a matéria.
No Senado Federal, o PLC nº 10, de 2004, foi recebido em 24 de
março e distribuído para apreciação pelas Comissões de Serviços de Infra-
Estrutura (CI), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição, Justiça e
Cidadania (CCJ), para posterior deliberação pelo Plenário da Casa.
14
Em prazo relativamente curto, a CI discutiu e aprovou a matéria
em 4 de maio de 2004, na forma de Substitutivo apresentado pelo Relator,
o Senador João Tenório. O seu relatório destaca que recebeu “contribuições
as mais variadas, de nossos pares, de juristas, de organizações não-
governamentais e dos principais setores que atuarão nas parcerias
público-privadas”. Nessa Comissão, foram apresentadas quinze emendas
ao projeto e realizada audiência pública com representantes do Governo
Federal e do setor privado.
Em seguida, a matéria foi submetida à análise da CAE, tendo
como Relator o Senador Valdir Raupp. Nessa Comissão, diversos
Senadores manifestaram forte resistência à proposição. Essa resistência
partiu não só de parlamentares da oposição, mas também da situação. As
objeções se referiam não ao mérito da proposta per se, mas a diversos
aspectos que poderiam comprometer a implantação das PPPs no Brasil.
Havia um sentimento de que a proposta não deixava claro uma série de
questões importantes, além de um temor de que acarretasse descontrole das
contas públicas.
O Relator apresentou Parecer favorável, na forma de
Substitutivo, em 18 de maio de 2004. O Parecer foi reiterado, com algumas
modificações, e reapresentado à Comissão em 3 de junho. Outras
modificações pontuais foram acrescentadas ao relatório, que foi novamente
apresentado em 8 de junho, tendo sido analisadas sessenta emendas até
aquela ocasião.
Posteriormente, o projeto suscitou amplos debates na Comissão,
com a apresentação de mais emendas, totalizando 105, além de terem sido
realizadas três audiências públicas, com a participação de representantes do
Governo e do setor privado
14
. Pela quantidade de objeções à proposta e em
função da falta de consenso em uma série de questões importantes, a
proposição passou por uma fase de compasso de espera. Segundo notícias
veiculadas na imprensa
15
, o Governo cogitou até mesmo disciplinar a
matéria por meio de Medida Provisória, caso o projeto permanecesse sem
ser aprovado. Essa medida seria claramente contraproducente, porque
14 Foram realizadas as seguintes audiências no âmbito da CAE para a instrução do PLC nº 10, de 2004:
em 29 de junho, com o Ministro do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Guido Mantega,
e o Chefe da Assessoria Econômica desse Ministério, Demian Fiocca;
em 19 de novembro, novamente com Demian Fiocca e com Paulo Safady Simão, Presidente da
Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC);
em 9 de novembro, com o economista Raul Velloso e com José Adrião de Sousa, representante da
Associação de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil, Joaquim Levy, Secretário do
Tesouro Nacional, e Luiz Antônio Athayde, Subsecretário de Assuntos Internacionais da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais.
15 “PFL Repudia Uso de MP”, Correio Braziliense, 02/09/2004.
15
dificilmente investidores, domésticos ou estrangeiros, seriam atraídos para
uma concorrência cujas regras fossem estabelecidas de forma provisória.
Diante do impasse, houve uma negociação em torno dos
principais pontos polêmicos do projeto, envolvendo o Governo e os
Senadores mais atuantes na CAE. Como resposta aos questionamentos
efetuados pelos Senadores da oposição e até da própria base de apoio, o
Governo Federal reviu sua posição em relação a uma série de pontos.
Após acordo em torno de uma nova versão, totalmente
reformulada em relação ao projeto original, o Substitutivo foi aprovado
rapidamente na CAE, em 18 de novembro de 2005.
Na CCJ, o Relator Senador Rodolpho Tourinho, que havia
participado intensamente dos debates na CAE
16
, adotou como base para seu
Parecer o Substitutivo aprovado na Comissão anterior, que, segundo seu
relatório, implementou “modificações fundamentais no texto que chegou ao
Senado Federal, motivadas pelas justas preocupações dos membros desta
Casa em preservar os interesses públicos e atrair o investimento privado
através de uma legislação robusta e transparente”. Tendo acatado parte
das doze emendas apresentadas, o Substitutivo aprovado, em 9 de
dezembro, promoveu algumas alterações pontuais no texto. Esse
Substitutivo foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 21 de
dezembro e, no dia seguinte, pela Câmara dos Deputados. A Lei nº 11.079
foi sancionada no dia 30 de dezembro de 2004, com dois vetos.
Como veremos, da análise das principais disposições da referida
lei, verifica-se que houve de fato um aprimoramento significativo do texto
em relação à proposta original, como decorrência dos debates e da
negociação levada a termo no Congresso Nacional. A preocupação dos
parlamentares foi a de criar um marco regulatório que garantisse, de um
lado, condições efetivas para que a iniciativa privada fosse atraída para a
implantação de empreendimentos e serviços de interesse público e, de
outro, evitar prejuízo para contribuintes e consumidores.
III – CONTEXTO DA PPP
A principal justificativa apontada para a instituição do
instrumento da PPP é a necessidade de promover a elevação da taxa de
investimentos no País ante a queda do investimento público nas décadas de
16 Na CAE, o Senador Rodolpho Tourinho apresentou 23 emendas, das quais 18 foram contempladas no
Substitutivo aprovado pela Comissão.
16
1980 e 1990 e no começo do novo século. Se, na década de 1970, a taxa
média de investimentos em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) situava-
se na faixa de 22,6%, sendo o setor público responsável por 3,7 pontos
percentuais (p.p.), na década de 1990 essas taxas caíram para 20,4% e
2,7%, respectivamente. De 2000 a 2003, os investimentos do setor público
passaram a responder por apenas 1,8% do PIB.
O gráfico a seguir trata somente da taxa geral de investimento do
Governo Federal. Após oscilar em torno de 0,8% do PIB de 1991 a 2000,
houve um aumento expressivo em 2001 (para pouco menos de 1,2%),
seguido de um retorno para a tendência histórica em 2002 e de uma queda
dramática em 2003 (apenas 0,4% do PIB). Especificamente no setor de
infra-estrutura, os investimentos públicos também caíram abaixo da
tendência histórica em 2003.
INVESTIMENTO DO GOVERNO FEDERAL
(% do PIB)
Fonte: STN, 2004a.
Em termos de participação nas despesas primárias, houve uma
queda de
3
2
na taxa geral de investimento (de 6% para 2%, no próximo
gráfico). No setor de infra-estrutura, a perda foi menos pronunciada em
termos relativos, mas a taxa mínima também ocorreu em 2003.
0.0
0.2
0.4
0.6
0.8
1.0
1.2
1.4
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Total Infra-estrutura
17
INVESTIMENTO DO GOVERNO FEDERAL
(% das Despesas Primárias)
Fonte: STN, 2004a.
Como já demonstrado no caso brasileiro, para o período de 1991
a 2003, a queda nos investimentos públicos em infra-estrutura está
relacionada com a queda nos investimentos públicos em geral. Esse último
decréscimo também ocorreu em outros países, havendo, inclusive, uma
tendência de longo prazo nesse sentido. O gráfico a seguir mostra que as
taxas gerais de investimento público da Argentina, do Brasil e do México,
de meados da década de 1970 ou do início da década de 1980 até 2000,
caíram significativamente. A única exceção regional, mas somente no
passado recente, foi o Chile.
INVESTIMENTO PÚBLICO NA AMÉRICA LATINA: 1970–2000
(% do PIB)
2/: média aritmética de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador e México.
Fonte: FMI, 2004b, p. 7.
0.0
1.0
2.0
3.0
4.0
5.0
6.0
7.0
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Total Infra-estrutura
18
Convém notar, porém, que muito da queda observada na taxa
geral de investimento do setor público foi, em boa medida, compensada por
aumentos no setor privado, como ilustrado pelo próximo gráfico.
INVESTIMENTO PRIVADO NA AMÉRICA LATINA: 1970–2000
(% do PIB)
2/: média aritmética de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador e México.
Fonte: FMI, 2004b, p. 7.
A compensação observada permitiu que Argentina, Brasil e
México apresentassem taxas totais de investimento relativamente estáveis
ao longo de trinta anos, como ilustrado pelo gráfico a seguir. O Chile, mais
uma vez, foi uma exceção – apesar das fortes oscilações ao longo do
tempo, houve uma nítida mudança para melhor no patamar da taxa total de
investimento.
INVESTIMENTO TOTAL NA AMÉRICA LATINA: 1970–2000
(% do PIB)
2/: média aritmética de Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Equador e México.
Fonte: FMI, 2004b, p. 7.
19
A relativa estabilidade da taxa total de investimento, no entanto,
não deve ser interpretada como um indício de que não haja problemas. As
taxas argentina, brasileira e mexicana são baixas, comparativamente com as
taxas de vários países asiáticos, e é inegável o acúmulo de
estrangulamentos no setor de infra-estrutura desses países, pois o efeito-
substituição nesse setor é muito limitado. Os setores público e privado
deparam-se com o duplo desafio de investir mais e melhor.
Ressalte-se que há indícios robustos de que as taxas de
crescimento econômico são afetadas negativamente por cortes nos
investimentos públicos em infra-estrutura. Abstraindo-se a possibilidade de
que haja movimentos compensatórios por parte das empresas privadas,
17
estima-se que a compressão dos investimentos públicos em infra-estrutura,
na década de 1990, reduziu as taxas anuais de crescimento econômico em
cerca de 3 p.p. no caso de Argentina, Brasil e Bolívia, e de 1,5 a 2 p.p no
caso de Chile, México e Peru (Easterly e Servén, 2003, p. 130).
Estima-se, ainda, que as deficiências no setor de infra-estrutura
na América Latina, comparativamente com o Extremo Oriente, respondem
por 30% da diferença entre os produtos por trabalhador das duas regiões
(Easterly e Servén, 2003, p. 111).
O próximo gráfico ilustra a associação entre o acréscimo no
estoque de infra-estrutura e o crescimento econômico. A taxa média de
crescimento do PIB por trabalhador das quatro últimas décadas é
relacionada com a taxa média de crescimento da dotação de infra-estrutura
– medida pela média aritmética, por trabalhador, da expansão das rodovias,
das linhas telefônicas e da capacidade de geração de energia elétrica.
Embora se trate de uma medida rudimentar do estoque de infra-estrutura,
há uma forte correlação positiva entre as duas variáveis.
17 Especificamente no caso do setor de infra-estrutura, são pouco relevantes do ponto de vista empírico
(FMI, 2003b, p. 10).
20
Notas: “EAP7” – sete países do Extremo Oriente e da região do Pacífico;
“LAC” – América Latina e Caribe; “Rest” – demais países.
Abscissa: taxa de crescimento do estoque de infra-estrutura; Ordenada: taxa
de crescimento do PIB por trabalhador.
Fonte: Easterly e Servén, 2003, p. 97.
Assim, fica evidente a necessidade de aumentar os investimentos
em infra-estrutura (rodovias, portos, energia, saneamento etc.) para evitar o
estrangulamento do almejado crescimento econômico do País. O problema
é como estimular esses investimentos, que muitas vezes não são atrativos
do ponto de vista da iniciativa privada, ao mesmo tempo em que o Estado
não tem, por si só, como financiá-los, em decorrência da escassez de
recursos fiscais, das restrições ao endividamento público e da rigidez
orçamentária. Esse dilema não é privativo da realidade brasileira. O mesmo
problema foi enfrentado por outros países e vários decidiram implantar o
modelo de PPPs.
18
18 Há evidências de que as quedas nos investimentos públicos estão relacionados, em algum medida, com
o ajuste fiscal feito pelos países latino-americanos na década de 1990 (Easterly e Servén, 2003, p. 21).
Nos casos de Argentina, Bolívia, Chile, México e Peru, comparando-se a média do período de 1980 a
1984 com a média do período de 1995 a 1998, a deterioração dos investimentos públicos em infra-
estrutura alcançou de 32% a 59% da melhora dos resultados primários. No caso do Brasil,
surpreendentemente, essa relação atingiu 174%, ou seja, uma parte importante da folga orçamentária
resultante da compressão dos investimentos foi convertida em outros gastos (Calderón, Easterly e
Servén, 2003, p. 23).
21
IV – ESCOPO E DEFINIÇÃO DA PPP
A Lei nº 11.079, de 2004, institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada, no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Foi observada a
competência prevista no inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal,
19
o que significa que as Unidades da Federação terão que seguir as normas
gerais emanadas desta lei.
Os Estados que haviam se antecipado com a edição de leis
disciplinando a instituição de PPPs no âmbito estadual, como Minas
Gerais, São Paulo, Goiás e Santa Catarina,
20
terão que verificar se há
dispositivos conflitantes com as normas gerais, para efetuar as
modificações necessárias na legislação estadual. Os demais Estados terão a
facilidade de contar com as normas gerais para desenhar seus respectivos
programas de Parcerias Público-Privadas, com o detalhamento que se
julgar necessário.
A lei é bastante abrangente, na medida em que se aplica aos
órgãos da administração direta, aos fundos especiais, às autarquias, às
fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista
e às demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (art. 1º).
Uma das principais contribuições do Senado Federal para o
aperfeiçoamento da lei refere-se à própria natureza da PPP. Ficou melhor
definido o que é o contrato de parceria, qual é a sua duração, qual é o seu
objeto, quem pode firmá-lo e quais são os papéis dos parceiros público e
privado.
Pode-se constatar que foi claramente delimitado o escopo de
aplicação das PPPs e a sua distinção em relação às leis sobre licitações e
concessões de serviços públicos. Nas versões anteriores, não estava clara
tal delimitação, suscitando o risco de uma generalização, e conseqüente
desvirtuamento, do instrumento representado pelas PPPs (Soares e Campos
Neto, 2004, p. 16).
19 Segundo o inciso XXVII do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar
sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações
públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos
termos do art. 137, § 1º, III”.
20 Até 31 de dezembro de 2004, foram aprovadas as seguintes leis estaduais instituindo PPPs: Leis nos
14.868 e 14.869, ambas de 2003, de Minas Gerais; Lei nº 11.688, de 2004, de São Paulo; Lei nº 14.910,
de 2004, de Goiás; e Lei nº 12.930, de 2004, de Santa Catarina.
22
De acordo com a lei, a PPP é o contrato administrativo de
concessão, com a especificidade de que há a contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado (caput do art. 2º). Foram excluídas do
regime de PPP os contratos de obra pública e os contratos de concessão
comum, que continuarão regidos, respectivamente, pela Lei nº 8.666, de
1993, e pela Lei nº 8.987, de 1995 (§§ 2º e 3º do art. 3º).
As PPPs foram classificadas em dois tipos: as concessões
patrocinadas e as concessões administrativas (§§ 1º e 2º do art. 2º).
Concessões patrocinadas são as concessões de serviço público em que o
governo realiza alguma forma de contraprestação, adicionalmente à tarifa
cobrada do usuário. Já as concessões administrativas são as PPPs em que o
serviço é prestado direta ou indiretamente à Administração Pública, e o
governo arca integralmente com o pagamento dos serviços. Assim, ficou
clara a distinção entre as PPPs e a concessão comum, que não envolve
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Além de a lei vedar a contratação de PPP quando o objeto único
for a execução de obra pública, vedou-se também o fornecimento de mão-
de-obra e o fornecimento e a instalação de equipamentos de forma isolada
(inciso III do § 4º do art. 2º).
Outra mudança do projeto original promovida no Senado foi a
instituição de um limite mínimo para contratação de PPP. Chegou-se a um
consenso de que os contratos não poderiam ser inferiores a R$ 20 milhões,
o que restringiria o uso indiscriminado desse instrumento (inciso I do § 4º
do art. 2º).
Também foi estabelecido na lei o prazo de vigência dos contratos
de PPP de 5 a 35 anos (inciso I do art. 5º), com um período mínimo de
prestação do serviço de 5 anos (inciso II do § 4º do art. 2º), o que implica
que, nesse tipo de contrato, é necessário que se firmem relações duradouras
entre os setores público e privado.
No que tange às características do contrato, a lei previu ainda
(incisos III, V e VII a IX do art. 5º):
repartição dos riscos entre as partes;
mecanismos para a preservação da atualidade dos serviços;
23
critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
privado;
21
prestação de garantias de execução compatíveis com os ônus
e os riscos envolvidos;
compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
econômicos efetivos do parceiro privado, decorrentes da
redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
pelo parceiro privado.
Por fim, merece menção a tentativa de incluir na Lei previsão de
que, na hipótese de execução de obra, a propriedade do bem móvel ou
imóvel caberia à Administração Pública ao término da PPP,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em
contrário (§ 3º do art. 3º da proposição encaminhada pelo Governo
Federal). No PL nº 2.546, de 2003, foi incluída a ressalva de que o contrato
da PPP poderia dispor diferentemente (§ 2º do art. 4º). Essa previsão,
entretanto, não foi incorporada à Lei nº 11.079, de 2004, uma vez que a
simples execução de obra foi excluída do rol de atividades passíveis de
contratação por meio de PPP. Ademais, cabe lembrar que, de um modo ou
de outro, o preço residual do empreendimento sempre seria levado em
consideração, explícita ou implicitamente, no momento da contratação.
V – CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A contraprestação da Administração Pública será devida nos
termos contratuais, sempre por período determinado.
22
Além do mais, essa
contraprestação deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do
contrato de PPP (caput do art. 7º). Esse dispositivo não constava da
proposição encaminhada pelo Governo Federal, mas foi incluído no
Substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados. Ele tem importância
fundamental, já que a principal característica da PPP é a de que a
remuneração do setor privado se dá apenas contra a prestação do serviço
claramente especificado. Em geral, nenhum pagamento é feito durante a
fase de construção da obra, a exemplo da experiência em outros países,
como a Inglaterra.
21 Novidade importante introduzida no Senado, condizente com as recomendações dos organismos
internacionais (FMI, 2003a, p. 11).
22 No cenário internacional, a contraprestação por prazo determinado não é a única opção. O Chile, em
2002, introduziu mecanismo de distribuição da receita para segurar as concessionárias contra o risco de
volatilidade da demanda. Dessa forma, a duração da concessão varia conforme os futuros níveis de
demanda (FMI, 2004a, p. 31). Essa estratégia foi adotada no caso da Rodovia Santiago-Valparaiso. No
leilão de concessão, o vencedor pleiteou o menor valor presente do fluxo de receitas. O contrato durará
até que esse valor seja alcançado.
24
No Senado, essa regra foi preservada, embora tenha sido
flexibilizada, facultando-se à Administração, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contraprestação relativa à parcela fruível do serviço
objeto do contrato (parágrafo único do art. 7º).
VI – ELIMINAÇÃO DA PRECEDÊNCIA
Originalmente, a proposição previa que a liberação dos recursos
orçamentário-financeiros e os pagamentos efetuados para cumprimento do
contrato com o parceiro privado terão precedência em relação às demais
obrigações contratuais contraídas pela administração pública. O objetivo
era conceder maior garantia ao parceiro privado. Esse dispositivo, porém,
sofreu várias contestações de ordem constitucional e legal (§ 3º do art. 5º
da proposição encaminhada pelo Governo Federal).
Em princípio, havia vício de inconstitucionalidade formal, por se
tratar de matéria reservada a lei complementar, conforme o § 9º do art. 165
da Constituição Federal, que coloca no âmbito dessa espécie normativa o
estabelecimento de normas de gestão financeira da Administração Pública.
Além do mais, a priorização de pagamentos de obrigações contraídas no
âmbito das PPPs, em detrimento das demais obrigações regularmente
orçadas e empenhadas, ia de encontro ao disposto no § 2º do já citado art.
165 e no art. 8º da LRF. Por essa razão, esse dispositivo foi eliminado no
texto aprovado pela Câmara.
Entretanto os Substitutivos apresentados na CAE nos dias 3 e 8
de junho de 2004 retomaram a questão da precedência, embora em outros
termos. Previu-se que as contraprestações da Administração Pública
decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, havendo
disponibilidade financeira no órgão ou ente contratante, teriam precedência
de pagamento sobre as contraprestações relativas às obrigações contratuais
que tenham por objeto a execução de obras públicas contratadas na forma
da Lei nº 8.666, de 1993. Segundo o Relator, essa precedência não violaria
a LRF, pois não se atribuiria prioridade às PPPs na programação
orçamentária, mas sim na execução financeira.
Com a realização de audiências públicas na CAE, foi manifestada
a preocupação de que as obras em andamento fossem penalizadas em
detrimento dos contratos firmados por meio de PPPs. O acordo efetuado
para a aprovação da matéria acabou por eliminar do texto a precedência de
pagamentos, dado o entendimento de que o texto final ofereceria as
25
garantias necessárias de que os compromissos da Administração Pública
seriam honrados.
VII – SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
A proposição encaminhada pelo Governo Federal estabelecia
como condição para a celebração do contrato de PPP que o licitante
vencedor constituísse uma SPE para implantar ou gerir o objeto do
contrato, bem como a adoção de contabilidade e demonstração financeira
padronizadas.
O Senado promoveu alterações significativas, de forma a detalhar
melhor as condições e características desse tipo de sociedade, prevendo que
(art. 9º):
a transferência do controle da SPE estará condicionada à
autorização expressa da administração pública, nos termos do
contrato e do edital;
a SPE poderá assumir a forma de companhia de capital
aberto, com valores mobiliários admitidos a negociação no
mercado;
a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e
adotar contabilidade e demonstrações padronizadas;
a Administração Pública não poderá ser titular da maioria do
capital votante da SPE.
Os dispositivos acrescentados procuram induzir as SPEs a
adotarem normas claras de funcionamento e a forma de sociedade anônima.
Além disso, a exigência de adoção de contabilidade e demonstração
financeira padronizadas, a serem fixadas pelo Poder Executivo Federal, vai
ao encontro da chamada “governança corporativa”, cujo preceito básico é o
de que as contas e a forma como a empresa é administrada devem ser
transparentes para os acionistas e para o governo. Com isso, pretende-se
minimizar o risco de que os administradores da empresa adotem ações
temerárias ou fraudulentas.
Como recomendado pela experiência internacional, a
Administração Pública não poderá ser titular da maioria do capital votante
de SPE, resguardando-se a eventual aquisição da maioria do seu capital
votante por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de
inadimplemento de contratos de financiamento (§§ 4º e 5º do art. 9º).
26
VIII RESPONSABILIDADE FISCAL E LIMITE PARA
CONTRATAÇÕES DE PPP
Um dos pontos mais debatidos no Senado foi a questão do
impacto sobre o endividamento público das contratações de PPPs no
âmbito da União, dos Estados e dos Municípios. Houve muitas discussões
sobre como seriam contabilizadas as contraprestações devidas pela
Administração Pública. A preocupação dos parlamentares era com a
geração de “esqueletos”, ou seja, compromissos assumidos e não
contabilizados corretamente, a serem saldados por administrações futuras.
Durante o debate no Senado, o Governo Federal argumentou que
não faria sentido a contabilização de todas as despesas da Administração
Pública com as PPPs como endividamento. A contratação de parcerias seria
bastante dificultada, no caso da União, ou simplesmente inviabilizada, no
caso dos Estados e dos Municípios que tivessem ultrapassado os limites de
endividamento contidos na LRF.
Alguns parlamentares, como o Senador Tasso Jereissati,
argumentaram que pagamentos pela prestação de serviços poderiam ser
considerados como despesa de caráter continuado, mas a amortização do
investimento fixo, como a construção de uma estrada, deveria ser
considerada como endividamento. De outra forma, as PPPs poderiam ser
usadas como um artifício para o descumprimento da LRF, dando
oportunidade para Estados e Municípios endividados assumirem novos
compromissos.
Note-se que essa discussão é nova mesmo em nível internacional,
não havendo consenso sobre a forma de contabilizar as despesas públicas
com PPPs. Foi introduzido um dispositivo que determina que a STN editará
normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos
contratos de PPP, que deverão ser seguidas não só pela União, mas também
por Estados e Municípios (art. 25). Ou seja, a definição a respeito da forma
como serão contabilizadas as despesas do setor público com as PPPs ficará
a cargo do Poder Executivo Federal, sem interferência do Congresso
Nacional.
23
23 Convém notar que a Lei nº 11.079, de 2004, optou por solução diversa daquela constante da LRF, mas
ainda não implementada, que atribui a um conselho de gestão fiscal, a ser “constituído por
representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades
técnicas representativas da sociedade”, a “adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal” (art. 67,
caput e inciso III).
27
Não obstante, o Governo Federal adiantou que os critérios para
contabilização definirão as PPPs que serão classificadas como dívida ou
como despesa de natureza continuada. Quando for equiparada à dívida, a
PPP só poderá ser feita se estiver enquadrada nos limites de endividamento
previstos nos arts. 29, 30 e 32 da LRF. No caso de gasto corrente de
natureza continuada, só poderá ser contratada PPP se houver redução de
outras despesas ou elevação de receita, conforme prevêem os arts. 4º e 17
da LRF
24
.
Para dar maior segurança de que os princípios da
responsabilidade fiscal seriam observados na implementação das parcerias,
o Senado introduziu a previsão de que a União somente poderá contratar
PPP quando as despesas de caráter continuado já contratadas não
excederem, no exercício anterior, a 1% da receita corrente líquida (RCL)
do exercício, prevendo-se o mesmo limite para as despesas anuais nos dez
exercícios subseqüentes (art. 22).
Ademais, vedaram-se a concessão de garantia e a realização de
transferências voluntárias da União para os Estados, para o Distrito Federal
e para os Municípios quando a soma das despesas de caráter continuado
das PPPs contratadas exceder os limites tratados acima (caput do art. 28).
Informações prévias às contratações de PPPs deverão ser enviadas ao
Senado e à STN pelas Unidades da Federação (§º 1 do art. 28).
Para efeito do cumprimento do limite para as despesas de caráter
continuado com PPPs, previu-se que serão computadas as despesas da
Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas
públicas sociedades de economia mista e demais entidades controladas,
direta ou indiretamente, pelo ente contratante (§ 2º do art. 28).
Muitos parlamentares defenderam o aumento do limite acima
para as Unidades da Federação, pois ele restringe a capacidade de
contratação de PPPs por Estados pequenos e pelos Municípios em geral.
Entretanto optou-se por adoção de posição mais rígida do ponto de vista
fiscal, para evitar o acúmulo de “esqueletos” para as administrações
futuras.
A nosso ver, a aplicação do limite de 1% da RCL para a União,
para os Estados e para os Municípios é uma medida importante, que vai ao
encontro da necessidade de controle dos gastos públicos, embora a sua
pertinência só vá ser testada com a aplicação da lei. Não obstante, a
24 Palestra do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Guido Mantega, na CAE, em 29
de junho de 2004.
28
previsão de observância do limite em questão nos dez exercícios
subseqüentes parece-nos constituir medida inócua, dado que é difícil fazer
estimativas para período tão extenso, além de poderem ser facilmente
manipuladas.
A CAE, a pedido do Governo Federal, cogitou estipular outro
tipo de limite: os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da
concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato de PPP
deveriam ser utilizados exclusivamente como fonte de recursos para
despesas de investimento. Esse dispositivo não prosperou em decorrência
da melhor definição do escopo das PPPs, não se admitindo mais a
contratação de concessões comuns por esse instrumento. Ademais, tratava-
se de norma geral de finanças públicas, inadequada, portanto, a uma lei
ordinária (Capítulo III, Seção I, art. 163, da Constituição Federal).
IX LIMITAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE CAPITAL PÚBLICO
NA PPP
Outro ponto objeto de preocupação para muitos Senadores foi
que o projeto do Poder Executivo permitia que as PPPs fossem totalmente
financiadas com recursos públicos, ou seja, uma “parceria público-
pública”, em que o setor privado praticamente não arcaria com os riscos
envolvidos no empreendimento. Havia também uma preocupação
relacionada com a atuação dos fundos fechados de previdência
complementar patrocinados por empresas estatais.
De forma a garantir a efetiva aplicação de recursos privados nas
PPPs, inclui-se na lei a previsão de que as operações de crédito efetuadas
por empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pela
União não poderão superar 70% das fontes dos recursos financeiros das
SPEs (art. 27). Para as áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
com Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior à média nacional,
essa participação poderá ser mais elevada: até 80%. Essa flexibilização foi
introduzida na CCJ, com o objetivo de facilitar a contratação de PPPs em
regiões mais carentes.
As operações de crédito ou contribuições de capital de entidades
fechadas de previdência complementar e de empresas públicas ou
sociedades de economia mista controladas pela União, por sua vez, não
poderão superar 80% das fontes de recursos financeiros das SPEs. Nas
29
áreas das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste com IDH inferior à média
nacional, esse limite é de 90% (§ 1º do art. 27).
25
Note-se que a flexibilização dos referidos limites para as regiões
menos desenvolvidas somente será aplicável para empreendimentos de
natureza local, pois a construção de uma ferrovia ou de uma rodovia não
poderá beneficiar-se da vantagem relativa concedida às áreas com IDH
inferior à média nacional. Como exemplo, a Ferrovia Transnordestina
cruzará pelo menos quatro Estados e dezenas de Municípios onde o IDH
apresenta diferentes situações em comparação com a média nacional. Nesse
caso, apesar de ser um empreendimento prioritário para a economia
regional e de ter problemas de rentabilidade no curto e no médio prazos, a
mencionada ferrovia poderá não ter acesso às condições especiais a que se
refere o art. 27. Assim, o referido dispositivo legal pode ser de difícil
aplicação prática e não ter o impacto almejado em termos de estimular o
desenvolvimento regional.
X FUNDO GARANTIDOR E OUTRAS GARANTIAS DE
PAGAMENTO AO PARCEIRO PRIVADO
O Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) tem
como objetivo prestar garantia de pagamento de obrigações dos parceiros
públicos federais nas PPPs. Sua finalidade precípua é a de ressarcir os
parceiros privados de possíveis prejuízos no caso de incapacidade do poder
público para honrar os compromissos assumidos nos contratos de parceria
(art. 16).
Visando estabelecer um ambiente regulatório favorável à
realização de investimentos e prover maior segurança de pagamento das
contraprestações devidas aos parceiros privados, a estrutura do fundo
garantidor foi aprimorada, detalhando-se melhor as formas de garantia e de
operacionalização. As alterações visaram evitar que o FGP pudesse ser
objeto de contingenciamento orçamentário e de uso de seus ativos para
honrar precatórios.
Previu-se que o FGP terá natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos quotistas (§ 1º do art. 16). Esse ponto é
importante, pois garante que o fundo não estará sujeito a
25 O limite enfocado não abrange as empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas
pelas demais esferas de governo, até porque isso implicaria interferência em competências dos Estados
e dos Municípios. Essa particularidade, entretanto, permite que surjam parcerias “público-pública”
por meio da associação de capitais da União e das demais Unidades da Federação.
30
contingenciamento, bem como delimita claramente o risco a que estarão
expostos os quotistas do setor público.
Foi estabelecido o limite de R$ 6 bilhões para participação da
União, de suas autarquias e fundações públicas na integralização de cotas
do fundo. A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro,
títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais e bens móveis, inclusive
ações de sociedades de economia mista federal excedentes ao necessário
para manutenção de seu controle pela União (§ 4º do art. 16).
Uma das inovações introduzidas pelo Senado é que esse fundo
será criado e administrado por instituição financeira controlada, direta ou
indiretamente, pela União.
Pelo fato de que o FGP não possuirá personalidade jurídica e terá
natureza privada, não se caracterizará como ente da Administração Pública.
Eventual execução movida contra ele ocorrerá somente pelas regras do
direito privado (ou seja, execução entre particulares). A lei estabelece que,
quando da aquisição de quotas, todo e qualquer bem a ser integralizado
pela União deixa de ser de sua titularidade, passando ao domínio do fundo.
Ou seja, os bens deixam de ser públicos para se tornarem privados,
perdendo, assim, os atributos de impenhorabilidade, inalienabilidade e
imprescritibilidade, que são próprios dos bens públicos.
Vale destacar que o FGP prestará apenas garantias para as PPPs
contratadas no âmbito da União. Alguns Estados, como São Paulo e Goiás,
ao invés de instituírem fundos nos moldes do FGP, optaram por criar
companhias com a finalidade de administrar os ativos que servirão de
garantias aos parceiros privados nas suas PPPs. A própria lei permite que as
garantias de pagamento das obrigações da Administração Pública sejam
prestadas por meio de fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa
finalidade (inciso V do art. 8º).
Outras formas para garantir o pagamento das obrigações
pecuniárias contraídas pela Administração Pública é a contratação de
seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas
pelo Poder Público (inciso III do art. 8º), bem como o uso de garantia de
organismos internacionais (inciso IV do art. 8º).
Vale destacar que instituições como o Banco Mundial (BIRD) e
o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) já manifestaram
interesse em participar de novos projetos de infra-estrutura na América
31
Latina. Essa participação poderá ser feita tanto por meio de concessão de
crédito quanto pela prestação de garantias nos contratos de PPPs.
Também merece menção a tentativa de estender aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios as regras para a instituição de fundo
fiduciário de incentivo às parcerias público-privadas (§ 3º do art. 9º da
proposição encaminhada pelo Governo Federal). Essa tentativa não
prosperou, pois contraria a determinação constitucional de que cabe à lei
complementar estabelecer condições para a instituição e funcionamento de
fundos (inciso 2º do § 9º do art. 165 da Constituição Federal).
XI – AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
Inovação também importante foi a inclusão de dispositivo
prevendo que dependerão de autorização legislativa específica as
concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro
privado for paga pela Administração Pública (§ 3º do art. 10). Assim,
criou-se a obrigatoriedade de se submeter ao crivo do Poder Legislativo as
PPPs em que a complementação do setor público à tarifa cobrada do
usuário é elevada.
Como regra geral, a abertura do processo licitatório para a
contratação de parceria público-privada está condicionada à sua previsão
no plano plurianual (PPA) em vigor (inciso V do art. 10). Trata-se de coibir
a prática comum
26
de não incluir nos PPAs importantes licitações de
contratos de concessão promovidas pelas Agências Nacionais de Energia
Elétrica (ANEEL) e do Petróleo (ANP).
XII – O PROCESSO DE STEP-IN-RIGHTS
Introduziu-se na lei um sistema conhecido, na tradição jurídica
anglo-saxônica, como step-in-rights, que permite aos financiadores da PPP
assumirem o controle do empreendimento quando o parceiro privado não
estiver cumprindo suas obrigações, de forma a promover a reestruturação
financeira do projeto e assegurar a continuidade dos serviços contratados
(inciso I do § 2º do art. 5º).
Esse dispositivo é visto pelas instituições financeiras interessadas
em investir em PPPs como instrumento importante de garantia dos direitos
26 Soares e Campos Neto, 2004, p. 10.
32
dos investidores, possibilitando a reestruturação de projetos na iminência
de fracasso por ineficiência da gestão do parceiro privado. Por outro lado,
esse mecanismo não ilide o direito da Administração Pública de intervir no
parceiro privado para garantir a segurança e a continuidade da prestação
dos serviços nos casos já previstos na legislação sobre concessões.
XIII – LICITAÇÃO
O Senado promoveu importantes aperfeiçoamentos no processo
licitatório previsto originalmente. A licitação de PPP passou a ser
submetida às regras da Lei nº 8.666, de 1993, e, no que couber, à Lei nº
8.987, de 1995.
No intuito do estabelecer um melhor ambiente de competição,
foram retirados vários dispositivos do projeto que poderiam levar ao
dirigismo do processo licitatório, entre eles os critérios subjetivos de
julgamento das propostas, o uso irrestrito da combinação dos critérios de
técnica e preço, e a falta de limite para as garantias de proposta e de
execução a serem exigidas dos licitantes (§§ 1º e 2º do art. 12 e alínea a do
inciso III do art. 10 da proposição encaminhada pelo Governo Federal).
27
A
lei aprovada, porém, ainda mantém algum grau de discricionariedade na
condução do processo licitatório ao prever “a possibilidade de saneamento
de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de
caráter formal”. No entanto, as novas exigências deverão poder ser
satisfeitas pelos licitantes dentro do prazo fixado no instrumento
convocatório (inciso IV do art. 12).
O julgamento das licitações poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, com a desqualificação daquelas que não
alcançarem a pontuação mínima (inciso I do art. 12). O julgamento poderá
adotar como critérios o menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração Pública ou a melhor proposta obtida com a combinação
desse critério com o de melhor técnica (alíneas a e b do inciso II do art.
12). As propostas econômicas serão admitidas na forma de propostas
escritas em envelopes lacrados ou de propostas escritas seguidas de lances
em viva voz (alíneas a e b do inciso III do art. 12). Os lances em viva voz
serão oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas,
podendo-se vedar a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja
27 O PL nº 2.546, de 2003, também admitia que qualquer interessado apresentasse propostas de contratos
de PPPs (§ 1º do art. 2º). Trata-se de dispositivo encontrado em outros países, como o Chile e a Itália
(FMI, 2004a, p. 18), mas que foi considerado impróprio pelo Senado. No limite, permitiria que as
ações do setor público fossem pautadas pelos interesses do setor privado, ainda que seja uma forma de
evitar o uso abusivo das PPPs pelo Estado.
33
proposta escrita seja até 20% maior do que o valor da melhor proposta
(incisos I e II do § 1º do art. 12).
Além dessas regras, definiu-se que a licitação será feita, na área
federal, pelo Ministério setorial ou agência reguladora, o que é mais
pertinente, tendo em vista a capacidade técnica desses órgãos (art. 15).
XIV – LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA
A abertura do processo licitatório está condicionada à licença
ambiental prévia ou à expedição de diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir
(inciso VII do art. 10). Na primeira situação, o próprio Governo Federal
precisará providenciar, previamente à contratação da PPP, a licença
ambiental, o que representa uma mudança importante em relação à
legislação de concessões, que deixa para a iniciativa privada essa
responsabilidade. No segundo, uma inovação introduzida no âmbito do
Senado, o Governo fixará, também previamente à contratação da PPP, os
critérios balizadores do processo de concessão da licença. De um modo ou
de outro, espera-se maior rapidez na contratação e execução dos projetos.
Ressalve-se que a prévia obtenção da licença ambiental pelo
Governo incorre no risco de promover uma politização do processo de
concessão das licenças, especialmente quando envolver diferentes esferas
de governo (p. ex., no caso de solicitação de licença ambiental por um
Ministério setorial a um órgão estadual). Cabe lembrar que muitas das
protelações envolvendo questões ambientais ocorrem após a obtenção da
licença, em decorrência da ação dos órgãos fiscalizadores, como o
Ministério Público. A previsão de que as ações do Governo poderão
assumir a forma de expedição de diretrizes poderá contribuir para a
minimização dos riscos ora considerados.
XV – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
O órgão gestor de parcerias público-privadas federais deverá
remeter ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União (TCU),
com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos firmados
(§ 5º do art. 14). Essa medida é fundamental para dar transparência às
contratações e para facilitar o acompanhamento e avaliação das PPPs por
parte do Poder Legislativo.
34
A Constituição Federal garante, em seus arts. 70, 71 e 75, que os
Tribunais de Contas da União, dos Estados ou do Município ou os
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios têm competência para
fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos
ou pelos quais a Administração Pública responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária. Como os contratos de PPP
representam contratos administrativos e implicam despesas por parte da
Administração Pública por obras e serviços a serem prestados por empresas
privadas, estão sujeitos ao órgão de controle externo do Ente Federado.
Desde 1995, o TCU tem realizado o acompanhamento, a
fiscalização e a avaliação dos processos de desestatização e dos contratos
de concessões, com amparo na Constituição Federal, na Lei nº 8.443, de
1992 (Lei Orgânica do TCU), e na Instrução Normativa do TCU nº 27, de
1998. Esse controle se dá prévia ou concomitante ao processo de
concessão, em quatro estágios, com o envio de documentos pelo órgão
concedente.
Por conseguinte, entendemos que, a exemplo do que ocorre com
os processos de desestatização e com os contratos de concessão, os órgãos
de controle externo também poderão exercer a fiscalização prévia e
concomitante das PPPs, embora as contrapartidas da Administração Pública
somente sejam devidas em data futura. No entanto, também é nosso
entendimento que o exercício dessa competência requererá a edição de
normas próprias por esses órgãos.
Outra forma de acompanhamento que merece menção é a
previsão, já tratada, para que informações prévias às contratações de PPPs
sejam enviadas ao Senado pelas Unidades da Federação, para verificação
dos limites de despesas de caráter continuado.
XVI – VETOS
O Presidente da República vetou dois dispositivos do PLC nº 10,
de 2004, na forma aprovada pelo Congresso Nacional.
O primeiro foi o inciso II do art. 11, que previa a
responsabilidade do contratado pela elaboração dos projetos executivos das
obras. O argumento para o veto, apresentado na Mensagem nº 1.006, de 30
de dezembro de 2004, foi que, com esse dispositivo, a Administração teria
35
a obrigação de realizar o projeto básico das obras, reproduzindo o regime
vigente para as obras públicas.
De acordo com o Governo Federal, as PPPs só se justificam se o
parceiro privado puder prestar os serviços contratados de forma mais
eficiente que a Administração Pública, e esse ganho de eficiência pode
advir da elaboração dos projetos básicos e executivo da obra pelo parceiro
privado. A referida Mensagem acrescenta, ainda, que “contratos de
parcerias público-privadas realizados em diversos países já comprovaram
que o custo dos serviços prestados diminui sensivelmente se o próprio
prestador do serviço for responsável pela elaboração de projetos. Isso
porque o parceiro privado, na maioria dos casos, dispõe de técnica
necessária e da capacidade de inovar na definição de soluções eficientes
em relação ao custo do investimento, sem perda de qualidade, refletindo no
menor custo do serviço a ser remunerado pela Administração ou pelo
usuário”.
Em que pese aos argumentos apontados, a nosso ver, a falta de
elaboração do projeto básico pela Administração Pública pode acarretar
problemas no processo licitatório, devido ao risco de a Administração
Pública comprar bens e serviços sem uma definição precisa, além de dar
margem ao dirigismo. Essa questão foi bastante discutida no Senado e
optou-se pelo projeto básico a bem da transparência e lisura do processo de
seleção – entendimento, como visto, recusado pelo Governo Federal.
28
O segundo dispositivo vetado foi o § 3º do art. 28, o qual
estabelecia que, no caso de contratos celebrados por empresas públicas e
sociedades de economia mista não dependentes, a base de cálculo do limite
de 1% da RCL deveria ser ajustada, para cada empresa, de forma a incluir a
respectiva receita de vendas e serviços.
Esse dispositivo foi introduzido na CCJ para atender a uma
demanda específica do Governo do Estado de São Paulo para incluir as
receitas das empresas estatais no cálculo do limite, permitindo uma maior
folga para comprometimento de receitas com PPPs. O Secretario de
Economia e Planejamento de São Paulo, Andrea Calabi, argumentou que,
se as despesas das estatais com PPPs eram consideradas, as receitas dessas
empresas também deveriam ser.
28 Como contra-exemplo, o Chile preferiu que projetos detalhados e estudos de engenharia sobre as PPPs
propostas fossem fornecidos pelo próprio governo, como forma de promover a participação de
pequenas empresas e, dessa forma, incrementar a competição (FMI, 2004a, p. 7).
36
Entretanto o Ministério da Fazenda argumentou, na já referida
Mensagem, que a flexibilização do limite reduziria a capacidade de inibir a
contratação de parcerias que comprometessem a solvência financeira do
ente público, pois as receitas das estatais não-dependentes são, em muitos
casos, de magnitude bastante elevada em comparação com o montante da
RCL. Além disso, poderia incentivar distorções na governança corporativa
das empresas públicas e sociedades de economia mista não-dependentes,
uma vez que passariam a contar com limites expressivos para realizar
parcerias, o que poderia resultar na realização de parcerias típicas da
administração direta, autárquica ou fundacional por intermédio dessas
empresas.
O veto causou estranheza por parte daqueles que haviam
participado do acordo para inclusão do dispositivo, ainda mais
considerando que o limite de 1% da RCL foi incluído durante a tramitação
no Senado, já que a proposta original do Governo Federal não previa
quaisquer limitações para as despesas com as contratações de PPPs.
Tendo em vista a necessidade de controle das contas públicas, a
posição mais conservadora agora adotada pelo Governo, por pressão do
Ministério da Fazenda, parece-nos mais adequada.
XVII – REGULAMENTAÇÃO
O Governo Federal já começou a regulamentar as PPPs com a
edição do Decreto do Presidente da República nº 5.385, de 4 de março de
2005, que institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal
(CGP), órgão integrado por representantes do Ministério da Fazenda, do
MPOG e da Casa Civil.
29
Segundo o decreto, a autorização para abertura de
processo licitatório e a aprovação de editais e de contratos, bem como de
suas alterações, deverão ocorrer por unanimidade desse comitê.
30
Vale
notar que essa unanimidade foi uma das reivindicações de alguns
Senadores, que, preocupados com a questão da responsabilidade fiscal,
viam com temor a possibilidade de aprovação de projetos por maioria do
comitê, à revelia da posição contrária da STN.
29 A proposição encaminhada pelo Governo Federal ressentia-se de uma imprecisão sobre o escopo da
atuação do órgão gestor de PPPs (art. 13). Como alertado por economistas do Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), Soares e Campos Neto (2004, p. 15), havia o risco de que todas as PPPs,
inclusive aquelas dos Estados e dos Municípios, tivessem de ser submetidas ao órgão federal,
provocando uma clara sobrecarga. Também havia a questão da usurpação de competência das demais
esferas de governo.
30 No Chile, a avaliação e priorização dos empreendimentos envolve vários ministérios e agências
governamentais, inclusive o Ministério da Fazenda, o qual deve assegurar que as futuras obrigações do
governo são compatíveis com a sustentabilidade, a médio prazo, da dívida pública.
37
Apesar de não ter sido incluída na lei a necessidade de aprovação
unânime dos projetos, foi acrescentada a exigência de um parecer prévio do
Ministério da Fazenda sobre a viabilidade de concessão de garantia e os
riscos de determinado empreendimento para os cofres públicos (inciso II do
§ 3º do art. 14). Agora, na prática, o Ministério da Fazenda ganhou poderes
para vetar projetos, como era a intenção de vários Senadores.
O Decreto do Presidente da República nº 5.411, de 7 de abril de
2005, por sua vez, atribui ações de quinze empresas estatais ao FGP.
31
Estima-se que essas ações representem de R$ 3,7 bilhões a R$ 4,15
bilhões.
32
Os montantes alocados constam do quadro a seguir.
Siglas: Banco do Brasil (BB), Centrais Elétricas Brasileiras
(Eletrobrás), Companhia de Eletricidade de Pernambuco
(Celpe), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
(Coelba), Companhia de Gás de São Paulo (Comgás),
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista
(CTEEP), Companhia Energética do Ceará (Coelce),
Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), Eletricidade de São
Paulo (Eletropaulo), Empresa Brasileira de Aeronáutica
(Embraer), Petróleo Brasileiro (Petrobras) e Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais (Usiminas)
Fonte: Valor Econômico, 08/04/2005.
31 A regulamentação do FGP representa um passo decisivo na estratégia de convencimento dos
empreendedores a participar da contratação de PPPs, como reclamado por Soares e Campos Neto
(2004, p. 17).
32 “Fundo das PPPs Terá Papéis de 15 Empresas”, Valor Econômico, 08/04/2005.
38
Falta, ainda, o Governo Federal regulamentar outros dispositivos
da lei, em especial o que trata da instituição financeira que será encarregada
de administrar o FGP.
XVIII – OBSERVAÇÕES FINAIS
A Lei nº 11.079, de 2004, reflete as discussões e preocupações
dos parlamentares e está sintonizada com as melhores experiências
internacionais. Não deixa de ser notável que se tenha alcançado um
razoável grau de consenso em matéria de tal complexidade e novidade.
Como destacado ao longo deste trabalho, houve um aprimoramento
significativo da proposição encaminhada pelo Governo Federal, em função
de discussões havidas no Senado. As alterações procuraram compatibilizar
a proposta inicial com a LRF, bem como buscaram torná-la mais clara e
transparente, incorporando as principais recomendações feitas pelos
organismos internacionais (p. ex., a determinação para que haja uma efetiva
transferência de riscos do setor público para o setor privado e a exigência
de que sejam fixados critérios objetivos para a mensuração do desempenho
das empresas privadas contratadas). Ainda assim, com a aplicação da lei, é
provável que sejam requeridos ajustes e alterações ao longo do tempo.
Vale destacar que as PPPs não constituem panacéia para resolver
a carência crônica de investimentos em infra-estrutura, mas podem
constituir instrumento importante para atrair o capital privado para projetos
de que normalmente não teriam interesse em participar. Cabe zelar,
inclusive, para que não surja entre os tomadores de decisão um viés pró-
PPP (e, conseqüentemente, anti-investimento estritamente público),
simplesmente para substituir financiamento público por privado. Os riscos
de descontrole das contas públicas são por demais elevados para que um
instrumento potencialmente útil ao desenvolvimento econômico do País
seja inviabilizado, a médio prazo, pelo seu uso indiscriminado. Nesse
sentido, o CGP e a STN são essenciais para o sucesso das PPPs, devendo
emitir diretrizes claras e prover assistência técnica tempestiva aos entes
interessados.
O Governo Federal definiu uma carteira de 23 projetos passíveis
de contratação por meio de PPP para o período de 2004 a 2007, no valor
total de R$ 13 bilhões, nas áreas de ferrovias, rodovias, portos e irrigação
(MPOG, 2003). Prevê-se que as primeiras parcerias sejam assinadas no
39
final de 2005 e iniciadas em 2006
33
. Dos empreendimentos listados, cinco
devem ser discutidos ainda no presente exercício: a conclusão da Ferrovia
Norte-Sul, a construção do Ferro-Anel de São Paulo, a variante ferroviária
Guarapuva-Ipiranga, a duplicação da BR-116 e a construção do Arco
Ferroviário do Rio de Janeiro, que irá interligar quatro rodovias federais
(BRs 116, 040, 101 e 493) e facilitar o acesso ao Porto de Sepetiba.
Entretanto o resultado da implantação do modelo de PPP no
Brasil só se dará em prazo relativamente extenso e dependerá de uma série
de questões, entre elas, a adequada regulamentação do arcabouço legal, a
transparência e lisura dos processos de contratação e o estabelecimento de
marco regulatório que busque o equilíbrio entre a necessidade de atrair o
investimento e a de preservar o interesse público.
Nesse sentido, ganha importância a atuação das agências na
regulamentação, no controle e na fiscalização dos serviços prestados pelos
parceiros privados. As agências reguladoras são cruciais para garantir a
qualidade do serviço prestado à população, com a busca do equilíbrio entre
oferta e procura, e com o estabelecimento de preços e patamares
compatíveis com a realidade brasileira. Igualmente fundamental será o
acompanhamento e a fiscalização das PPPs pelo Poder Legislativo e pelos
órgãos de controle externo.
Como frisaram especialistas do FMI (Hemming
e Ter-Minassian,
2004, p. 31), para que as PPPs resultem em serviços de alta qualidade e
eficientes, é preciso haver compromisso político, boa governança e
legislação clara, além de um eficiente sistema de acompanhamento de
projetos. Entendemos que a lei aprovada é suficientemente clara. Restam os
desafios políticos e gerenciais. Conseqüentemente, a consagração ou não
das PPPs no Brasil dependerá, essencialmente, do quão eficientes e
eficazes serão os tomadores de decisão no futuro próximo.
33 “Primeiras PPPs Saem Este Ano, Diz Relator do Projeto”, Valor Econômico, 01/03/2005.
40
ANEXO
QUADRO COMPARATIVO DO
PROCESSO LEGISLATIVO QUE CULMINOU
NA LEI Nº 11.709, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
41
Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
T
EXTO
E
NVIADO PELA
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RESIDÊNCIA DA
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EPÚBLICA
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PROVADO PELO
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ENADO
F
EDERAL E
T
RANSFORMADO EM
L
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,
S
ALVO PELO
V
ETOS
Capítulo I Mantido. Mantido.
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DOS CONTRATOS
DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei institui normas gerais para licitação e
contratação de parceria público-privada, no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Mantido. Mantido.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
administração direta, aos fundos especiais, às autarquias,
às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Mantido.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da
Administração pública direta, aos fundos especiais, às
autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e às demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Capítulo II Mantido. Deslocado para após o art. 4º.
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-
PRIVADA Mantido. Deslocado, com alteração, para após o art. 4º.
Seção I Mantido. Suprimido.
Conceito e Princípios Mantido. Suprimido.
Sem correlação. Sem correlação. Art. 2º Parceria público-privada é o contrato
administrativo de concessão, na modalidade patrocinada
ou administrativa.
Sem correlação. Sem correlação.
§1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao
parceiro privado.
Sem correlação. Sem correlação.
§2º Concessão administrativa é o contrato de prestação
de serviços de que a Administração seja a usuária direta
ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou
fornecimento e instalação de bens.
42
Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
T
EXTO
E
NVIADO PELA
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RESIDÊNCIA DA
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L
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,
S
ALVO PELO
V
ETOS
Sem correlação. Sem correlação.
§3º Não constitui parceria público-privada, a concessão
comum, assim entendida a concessão de serviços
públicos ou de obras públicas de que trata a Lei 8.987,
de 1995, quando não envolver contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Sem correlação. Sem correlação.
§4º É vedada a celebração de contrato de parceria
público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a vinte milhões de
reais;
Sem correlação. Sem correlação. II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a
cinco anos; ou
Sem correlação. Sem correlação. III – que tenha como objeto único o fornecimento de
mão-de-obra, o fornecimento e instalação de
equipamentos ou a execução de obra pública.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 3º. As concessões administrativas regem-se por esta
Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos
arts. 52, 21, 23 a 25 e 27 a 39 da Lei 8.987, de 1995, e
no art. 31 da Lei 9.074, de 7 de julho de 1995.
Sem correlação. Sem correlação. §1º. As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei,
aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei
8.987, de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
Sem correlação. Sem correlação. §2º. As concessões comuns continuam regidas pela Lei
8.987, de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se
lhes aplicando o disposto nesta Lei.
Sem correlação. Sem correlação.
§3º. Continuam regidos exclusivamente pela Lei 8.666,
de 21 junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas
os contratos administrativos que não caracterizem
concessão comum, patrocinada ou administrativa.
43
Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
T
EXTO
E
NVIADO PELA
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RESIDÊNCIA DA
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RANSFORMADO EM
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,
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ALVO PELO
V
ETOS
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se contrato de
parceria público-privada o acordo firmado entre a
administração pública e entes privados, que estabeleça
vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou
em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de
interesse público, em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração
incumbem, ao parceiro privado, observadas as seguintes
diretrizes:
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se contrato de
parceria público-privada o ajuste celebrado entre a
Administração Pública e entidades privadas, que
estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão,
no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que haja aporte de
recursos pelo parceiro privado, que responderá pelo
respectivo financiamento e pela execução do objeto,
observadas as seguintes diretrizes:
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e
no emprego dos recursos da sociedade; Mantido. Mantido.
II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários
dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua
execução; Suprimido. Restabelecido
III - indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional e do exercício de poder de polícia; Renumerado para inciso II. III – indelegabilidade das funções de regulação,
jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de
outras atividades exclusivas do Estado;
IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução
das parcerias; Renumerado para inciso III. Renumerado para inciso IV.
V - transparência dos procedimentos e das decisões; Renumerado para inciso IV. Renumerado para inciso V.
VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade
dos parceiros em gerenciá-los; e Renumerado para inciso V. VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-
econômicas do projeto de parceira. Renumerado para inciso VI. Renumerado para inciso VII.
Sem correlação.
§ 1º É assegurada a qualquer interessado a apresentação
à Administração Pública de proposta de contrato de
parceria público-privada nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo da sua participação no respectivo
processo licitatório.
Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação.
§ 2º Os estudos, as investigações, os levantamentos, os
projetos, as obras, as despesas, e os investimentos
realizados pela administração pública ou por ela
autorizados, por força da aprovação de proposta
encaminhada nos termos do § 1º deste artigo, serão
colocados à disposição dos licitantes que disputarem a
celebração do respectivo contrato de parceria público-
privada, cumprindo ao beneficiário da adjudicação do
objeto ressarcir os dispêndios correspondentes em valor
a ser fixado no edital.
Suprimido.
Sem correlação.
§ 3º A proposta prevista no § 1º deste artigo será
publicada no veículo a que se refere o inciso XII do art.
6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a
autorização mencionada no § 2º deste artigo ser
precedida de procedimento licitatório específico quando
surgir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
publicação, manifestação de interesse por parte de
pessoa física ou jurídica distinta do destinatário do
ressarcimento previsto no § 2º deste artigo.
Suprimido.
Seção II Mantido. Suprimido.
Do Objeto Mantido. Suprimido.
Art. 3º Pode ser objeto de parceria público-privada: Mantido. Suprimido.
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou
exploração de serviço público, precedida ou não da
execução de obra pública; Mantido. Suprimido.
II - o desempenho de atividade de competência da
administração pública, precedido ou não da execução de
obra pública; Mantido. Suprimido.
III - a execução de obra para a administração pública; e III - a execução de obra para a Administração Pública; Suprimido.
IV - a execução de obra para sua alienação, locação ou
arrendamento à administração pública. IV - a execução de obra para sua alienação, locação ou
arrendamento à Administração Pública. Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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§ 1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem
como as demais modalidades de contratos previstas na
legislação em vigor, poderão ser utilizadas individual,
conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto
de parceria público-privada, podendo submeter-se a um
ou mais processos de licitação.
Renumerado como parágrafo único. Suprimido.
§ 2º Nas concessões e permissões de serviço público, a
administração pública poderá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do
usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente
com sua remuneração.
Transformado no § 2º do art. 5º.
§ 3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da
parceria público-privada, a propriedade do bem móvel
ou imóvel caberá à administração pública,
independentemente de indenização, salvo disposição
contratual em contrário.
Transformado no § 2º do art. 4º.
Seção III Mantido. Suprimido.
Das Regras Específicas Mantido. Suprimido.
Vide antes do art. 2º. Capítulo II
Vide antes do art. 2º. DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-
PRIVADA
Art. 4º São cláusulas necessárias dos contratos de
parceria público-privada: Mantido. Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-
privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei 8.987, de
1995, no que couber, devendo também prever:
I - prazo de vigência compatível com a amortização dos
investimentos realizados, limitado a trinta anos; I - prazo de vigência compatível com a amortização dos
investimentos realizados, limitado a trinta e cinco anos;
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a
amortização dos investimentos realizados, não inferior a
5, nem superior a 35 anos, incluindo eventual
prorrogação;
II - as penalidades aplicáveis à administração pública e
ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento
das obrigações contratuais;
II - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e
ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento
das obrigações contratuais, que deverão, quando se
revestirem de caráter financeiro, ser fixadas
eqüitativamente;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e
ao parceiro privado em caso de inadimplemento
contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação. III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os
referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e
álea econômica extraordinária;
III - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo
contratual, bem como os critérios para o cálculo e
pagamento das indenizações devidas; e
III - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo
contratual e os critérios para o cálculo, prazo e demais
condições de pagamento das indenizações devidas; Suprimido.
IV - o compartilhamento com a administração pública,
nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento.
IV - o compartilhamento com a Administração Pública,
nos termos previstos no contrato, dos ganhos
econômicos decorrentes da alteração das condições de
financiamento;
Transformado, com alteração, no inciso IX.
Sem correlação.
V - a identificação dos gestores responsáveis pela
execução do contrato, no que tange ao parceiro privado,
e pela fiscalização da conformidade com os termos do
ajuste, relativamente ao ente público signatário do
contrato;
Suprimido.
Sem correlação. VI - a forma e a periodicidade de atualização dos valores
envolvidos no contrato. IV - as formas de remuneração e de atualização dos
valores contratuais;
Sem correlação. Sem correlação. V – os mecanismos para a preservação da atualidade da
prestação dos serviços;
Sem correlação. Sem correlação.
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência
pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de
regularização e, quando houver, a forma de acionamento
da garantia;
Sem correlação. Sem correlação. VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho
do parceiro privado;
Vide a alínea a do inciso III do art. 10.
VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de
execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos
envolvidos, observados os limites dos parágrafos 3º e 5º
do art. 56 da Lei 8.666, de 1993, e, no que se refere às
concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art.
18 da Lei 8.987, de 1995.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Vide o inciso IV.
IX – o compartilhamento com a Administração Pública
de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado
decorrentes da redução do risco de crédito dos
financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
Sem correlação. Sem correlação.
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis dezoito
meses antes do término do contrato, podendo o parceiro
público reter os pagamentos seguintes ao parceiro
privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
Sem correlação. § 1º As indenizações de que trata o inciso III do caput
deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora
do projeto de parceria. Suprimido.
Vide o § 3º do art. 3º.
§ 2º Nas hipóteses de execução de obra, ao término do
contrato de parceria público-privada, a propriedade do
bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em
contrário, caberá à Administração Pública,
independentemente de indenização.
Suprimido.
Sem correlação. Sem correlação.
§1º As cláusulas contratuais de atualização automática de
valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas,
quando houver, serão aplicadas sem necessidade de
homologação pela Administração Pública, exceto se esta
publicar, na Imprensa Oficial, onde houver, até o prazo de
quinze dias após apresentação da fatura, razões
fundamentadas nesta lei ou no contrato para a rejeição da
atualização.
Vide o art. 9º. §2º Os contratos poderão prever adicionalmente:
Sem correlação. Sem correlação.
I – os requisitos e condições em que o parceiro público
autorizará a transferência do controle da sociedade de
propósito específico para os seus financiadores, com
objetivo de promover a sua reestruturação financeira e
assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não
se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do
parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 8.987, de 1995;
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Vide o inciso I do art. 9º. II – a possibilidade de emissão de empenho em nome
dos financiadores do projeto em relação às obrigações
pecuniárias da Administração Pública;
Vide o inciso II do art. 9º.
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para
receber indenizações por extinção antecipada do
contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos
e empresas estatais garantidores de parcerias público-
privadas.
Seção IV Mantido. Suprimido.
Da remuneração Mantida. Suprimido.
Art. 5º A contraprestação da administração pública nos
contratos de parceria público-privada poderá ser feita
por: Mantido. Mantido.
I - pagamento em dinheiro; I - ordem bancária; Mantido.
II - cessão de créditos não tributários; Mantido. Mantido.
III - outorga de direitos em face da administração
pública; III - outorga de direitos em face da Administração
Pública; Mantido.
IV - outorga de direitos sobre bens públicos; ou IV - outorga de direitos sobre bens públicos; IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - outros meios admitidos em lei. Mantido. Mantido.
§ 1º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer
atualização periódica com base em fórmulas
paramétricas, conforme previsto no edital de licitação. Suprimido.
§ 2º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade previamente definidos.
§ 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o
pagamento ao parceiro privado de remuneração variável
vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade previamente definidos.
Parágrafo único. O contrato poderá prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu
desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e
disponibilidade definidos no contrato.
Vide o § 2º do art. 3º.
§ 2º Nas concessões e permissões de serviço público, a
Administração Pública poderá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do
usuário, ou, em casos justificados, arcar integralmente
com sua remuneração.
Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação.
§ 3º A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do
recebimento do objeto do contrato de parceria público-
privada.
Transformado no art. 7º.
§ 3º A liberação dos recursos orçamentário-financeiros e
os pagamentos efetuados para cumprimento do contrato
com o parceiro privado terão precedência em relação às
demais obrigações contratuais contraídas pela
administração pública, excluídas aquelas existentes entre
entes públicos e observado o disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Suprimido.
§ 4º Não se aplica à licitação destinada à contratação de
que trata esta Lei, o disposto na alínea a do inciso XIV
do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de l993. Suprimido.
Sem correlação.
§ 4º A contraprestação de que trata o § 3º deste artigo
poderá ser vinculada à disponibilização ou ao
recebimento parcial do objeto do contrato de parceria
público-privada nos casos em que a parcela a que se
refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do
serviço público ou pela administração contratante.
Transformado no parágrafo único do art. 7º.
Seção V Mantido. Suprimido.
Das garantias Mantido. Suprimido.
Vide o § 3º do art. 5º. Art. 7º A contraprestação da Administração Pública será
obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço
objeto do contrato de parceria público-privada.
Vide o § 4º do art. 5º.
Parágrafo único. É facultado à Administração Pública, nos
termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação
relativa a parcela fruível de serviço objeto do contrato de
parceria público-privada.
Seção V Mantido. CAPÍTULO III
Das garantias Mantido. DAS GARANTIAS
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Art. 6º Observadas a legislação pertinente e a
responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso,
o art. 40 da Lei Complementar 101, de 2000, fica a
administração pública autorizada a conceder garantias
para cumprimento de obrigações assumidas pelo
parceiro privado em decorrência de contratos de parceria
público-privada.
Art. 6º As obrigações contraídas pela Administração
Pública com o parceiro privado relativas ao objeto do
contrato de parceria público-privada serão garantidas na
forma desta seção, sem prejuízo de outros mecanismos
admitidos pela legislação.
Suprimido.
Art. 7º Para concessão de garantia adicional ao
cumprimento das obrigações assumidas pela
administração pública, fica a União autorizada a
integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder
Executivo, em Fundo Fiduciário de Incentivo às
Parcerias Público-Privadas criado por instituição
financeira.
Transformado, com alteração, no art. 8º.
§ 1º A integralização a que se refere o caput poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos: Transformado, com alteração, no § 1º do art. 8º.
I - dotações consignadas no orçamento e créditos
adicionais; Transformado no inciso I do § 1º do art. 8º.
II - transferência de ativos não financeiros; e Transformado, com alteração, no inciso II do § 1º do art.
8º.
III - transferência de bens móveis e imóveis, observado o
disposto em lei. Transformado, com alteração, no inciso III do § 1º do
art. 8º.
§ 2º A integralização de recurso no Fundo Fiduciário
mediante a transferência de ações de companhias estatais
ou controladas pela administração pública, nos termos
do inciso II do § 1
o
, não poderá acarretar a perda do
controle acionário pela União.
Transformado, com alteração, no § 2º do art. 8º.
§ 3º Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão,
mediante lei específica, autorizar a integralização de
fundos fiduciários com as características referidas neste
artigo.
Transformado, com alteração, no § 4º do art. 8º.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Art. 8º Para o cumprimento das condições de pagamento
originárias dos contratos administrativos decorrentes de
parceria público-privada será admitida a vinculação de
receitas e instituição ou utilização de fundos especiais,
desde que previsto em lei específica.
Art. 7º Para o cumprimento das obrigações mencionadas
no art. 6º desta lei, será admitida a vinculação de receitas
e a instituição ou utilização de fundos especiais, desde
que previstos em lei específica.
Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela
Administração Pública em contrato de parceria público-
privada poderão ser garantidas mediante:
Vide o caput do art. 7º. I vinculação de receitas, observado o disposto no art. 167,
IV, da Constituição Federal;
Vide o caput do art. 7º. II instituição ou utilização de fundos especiais previstos
em lei;
Sem correlação. Sem correlação. III - contratação de seguro-garantia junto a companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder
Público;
Sem correlação. Sem correlação. IV – garantia prestada por organismos internacionais ou
instituições financeiras que não sejam controladas pelo
Poder Público;
Sem correlação. Sem correlação. V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa
estatal criada para essa finalidade;
Sem correlação. Sem correlação. VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Vide o art. 7º.
Art. 8º Para concessão de garantia ao cumprimento das
obrigações a que se refere o art. 6º desta lei, fica a União
autorizada a integralizar recursos, nos termos da
legislação pertinente e na forma que dispuser ato do
Poder Executivo, em fundos fiduciários de incentivo às
parcerias público-privadas criados por instituições
financeiras públicas.
Transformado, com alteração, no art. 16.
Vide o § 1º do art. 7º. § 1º A integralização a que se refere o caput deste artigo
poderá ser realizada com os seguintes recursos públicos: Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
Vide o inciso I do § 1º do art. 7º. I - dotações consignadas no orçamento e créditos
adicionais; Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
Vide o inciso II do § 1º do art. 7º. II - transferência de ativos não financeiros; Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
Vide o inciso III do § 1º do art. 7º. III - transferência de bens móveis e imóveis, que
poderão ser alienados na forma da legislação pertinente. Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
Sem correlação. IV – recursos provenientes de outras fontes. Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Vide o § 2º do art. 7º.
§ 2º A integralização de recurso em fundo fiduciário
mediante a transferência de ações de companhias estatais
ou controladas pela Administração Pública, nos termos
do inciso II do § 1º deste artigo, não poderá acarretar a
perda do controle acionário pela União.
Transformado, com alteração, no § 4º do art. 16.
Sem correlação.
§ 3º Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao
término dos contratos de parceria público-privada, serão
reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo,
ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente
que integralizou os respectivos recursos.
Suprimido.
Vide o § 3º do art. 7º.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão, mediante lei específica, autorizar a
integralização de fundos fiduciários com as
características referidas neste artigo.
Suprimido.
Sem correlação. Art. 9º O contrato de parceria público-privada poderá
admitir, em favor da entidade financiadora do projeto de
parceria: Transformado, com alteração, no § 2º do art. 5º.
Sem correlação. I - emissão dos empenhos relativos às obrigações de que
trata o art. 6º diretamente em seu nome; Transformado, com alteração, no inciso II do § 2º do art.
5º.
Sem correlação. II - legitimidade para receber pagamentos efetuados por
intermédio dos fundos previstos no art. 8º desta lei. Transformado, com alteração, no inciso III do § 2º do
art. 5º.
Parágrafo único. O direito da instituição financeira
limita-se à habilitação para receber diretamente o valor
verificado pela administração pública na fase de
liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Suprimido.
Sem correlação. Sem correlação. CAPÍTULO IV
Sem correlação. Sem correlação. DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Vide o § 2º do art. 10. Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser
constituída sociedade de propósito específico, incumbida de
implantar e gerir o objeto da parceria.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito
específico estará condicionada à autorização expressa da
administração pública, nos termos do edital e do contrato,
observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
nº 8.987, de 1995.
Sem correlação. Sem correlação. §2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a
forma de companhia aberta, com valores mobiliários
admitidos a negociação no mercado.
Vide a alínea b do inciso III do art. 10.
§3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a
padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, conforme
regulamento.
Sem correlação. Sem correlação. §4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da
maioria do capital votante das sociedades de que trata este
capítulo.
Sem correlação. Sem correlação.
§5º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica à
eventual aquisição da maioria do capital votante da
sociedade de propósito específico por instituição financeira
controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento
de contratos de financiamento.
Capítulo III Mantido. Capítulo V
DA LICITAÇÃO Mantido. Mantido.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada deve
ser precedida de licitação na modalidade de
concorrência, observado o seguinte: Mantido.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência,
estando a abertura do processo licitatório condicionada
a:
I - o edital indicará expressamente a submissão da
licitação e do contrato às normas desta Lei; Mantido. Transformado, com alteração, no art. 11.
II - a concorrência será promovida no regime de pré-
qualificação; e Mantido. Transformado, com alteração, na alínea I do art. 12.
III - no edital de licitação, poderá se exigir: Mantido. Transformado, com alteração, no art. 11.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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a) garantias de proposta e de execução de contrato
superiores às estabelecidas na legislação em vigor, desde
que compatível com o ônus decorrente do seu
descumprimento;
a) garantias de proposta e de execução do contrato,
suficientes e compatíveis com os ônus e os riscos
decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou
de não serem cumpridas as obrigações contratuais, não
se aplicando as limitações previstas na legislação em
vigor;
Transformado, com alteração, no inciso VIII do art. 5º e no
inciso I do art. 11.
b) que o licitante apresente promessa de financiamento,
por empresas ou instituições financeiras que atendam
aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital; Suprimido.
c) como condição para celebração do contrato, que o
licitante vencedor constitua sociedade de propósito
específico para implantar ou gerir seu objeto, bem como
a adoção de contabilidade e demonstração financeira
padronizadas;
b) como condição para celebração do contrato, que o
licitante vencedor adote contabilidade e demonstração
financeira padronizadas; Transformado, com alteração, no § 3º do art. 9º.
d) prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado
da elaboração do projeto pertinente ao objeto da licitação
ou admitir a apresentação de projeto alternativo no
procedimento licitatório;
Suprimido.
e) facultar a adoção da arbitragem para solução dos
conflitos decorrentes da execução do contrato.
c) a adoção da arbitragem, em relação a aspectos
previamente delimitados, para solução dos conflitos
decorrentes da execução do contrato. Transformado no inciso III do art. 11.
Sem correlação. § 1º As propostas incluirão a taxa percentual projetada
de retorno financeiro sobre o capital investido. Suprimido.
Vide a alínea c do inciso III.
§ 2º O edital estabelecerá, como condição para
celebração do contrato, que o licitante vencedor
constitua sociedade de propósito específico para
implantar ou gerir o respectivo objeto, sendo que os bens
resultantes do investimento ficarão como propriedade da
sociedade.
Transformado, com alteração, no art. 9º.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação.
§ 3º O projeto de parceria público-privada será objeto de
audiência pública, com antecedência mínima de trinta
dias da publicação do edital da respectiva licitação,
mediante a publicação de aviso na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico, na
qual serão informadas a justificativa para a contratação,
a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato
e seu valor estimado, fixando-se prazo para
oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo
menos com sete dias de antecedência da data prevista
para a publicação do edital.
Transformado, com alteração, no inciso VI.
Vide o art. 11. I – autorização da autoridade competente, fundamentada
em estudo técnico que demonstre:
Vide o art. 11. a) a conveniência e a oportunidade da contratação,
mediante identificação das razões que justifiquem a opção
pela forma de parceria público-privada;
Vide o § 1º do art. 11.
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no §
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de
receita ou pela redução permanente de despesa; e
Sem correlação. Sem correlação.
c) quando for o caso, observadas as normas editadas na
forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e
condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, pelas obrigações
contraídas pela Administração relativas ao objeto do
contrato.
Vide o inciso I do art. 11. II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de
parceria público-privada;
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Vide o inciso III do art. 11.
III – declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública no
decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes
orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual.
Vide o inciso II do art. 11.
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes
para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por
exercício financeiro, das obrigações contraídas pela
Administração Pública;
Vide o inciso IV do art. 11. V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor
no âmbito onde o contrato será celebrado;
Vide o § 3º.
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta
pública, mediante publicação na imprensa oficial, em
jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que
deverá informar a justificativa para a contratação, a
identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de trinta dias para
recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos
sete dias antes da data prevista para a publicação do edital ;
e
Vide o inciso V do art. 11.
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes
para o licenciamento ambiental do empreendimento, na
forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato
exigir.
Vide o § 2º do art. 11.
§1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do
caput conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação
das contas públicas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade das despesas com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
Vide o § 3º do art. 11.
§2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em
exercício diverso daquele em que for publicado o edital,
deverá ser precedida da atualização dos estudos e
demonstrações a que se referem os incisos I a IV, do
caput.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70%
(setenta por cento) da remuneração do parceiro privado
for paga pela Administração dependerão de autorização
legislativa específica.
Vide o art. 14.
Art. 11. A abertura de processo licitatório para contratar
parceria público-privada está condicionada a despacho
fundamentado da autoridade competente, a partir de
estudo técnico que demonstre sua conveniência e
oportunidade, e ao cumprimento das seguintes regras:
Transformado, com alteração, no inciso I, alínea a, do art.
10.
Vide o inciso I do art. 14. I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato
de parceria público-privada; Transformado no inciso II do art. 10.
Vide o inciso II do art. 14.
II - previsão de fluxo de recursos públicos suficiente
para o cumprimento, a cada exercício, das obrigações
contraídas pela Administração Pública no decorrer do
contrato;
Transformado, com alteração, no inciso IV do art. 10.
Vide o inciso III do art. 14.
III - declaração do ordenador da despesa de que as
obrigações contraídas pela Administração Pública no
decorrer do contrato são compatíveis com a lei de
diretrizes orçamentárias, e estão previstas na lei
orçamentária anual;
Transformado, com alteração, no inciso III do art. 10.
Sem correlação. IV - inclusão de seu objeto no plano plurianual em vigor
no âmbito onde o contrato será celebrado. Transformado no inciso V do art. 10.
Sem correlação. V - sempre que o objeto do contrato da parceria público-
privada – PPP exigir a licença ambiental prévia ou
autorização equivalente na forma de regulamento. Transformado, com alteração, no inciso VII do art. 10.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Vide o § 1º do art. 14.
§ 1º Para efeito do atendimento do que prevê o caput
deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de
que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Transformado, com alteração, na alínea b do inciso I do art.
10.
Vide o § 2º do art. 14.
§ 2º A comprovação referida no § 1º deste artigo conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com
as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
Transformado no § 1º do art. 10.
Vide o § 3º do art. 14. § 3º A assinatura do contrato de parceria público-privada
fica condicionada à observância das medidas referidas
no § 1º deste artigo. Transformado, com alteração, no § 2º do art. 10.
Vide os incisos I e III do art. 10.
Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do
contrato, indicará expressamente a submissão da licitação
às normas desta Lei e observará, no que couber, os
parágrafos 3º e 4º do art. 15, os arts. 18 e 19 da Lei n.º
8.987, de 1995, podendo ainda prever:
Vide a alínea a do inciso III do art. 10. I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado
o limite do art. 31, III, da Lei 8.666, de 1993; e
Sem correlação. Sem correlação. II a responsabilidade do contratado pela elaboração dos
projetos executivos das obras, respeitadas as condições
fixadas nos incisos I e II do art. 18 da Lei 8987, de 1995.
Vide a alínea c do inciso III do art. 10
III – o emprego de mecanismos privados de resolução e
em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23
de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes
ou relacionados ao contrato.
Sem correlação. Sem correlação. Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando
houver, as garantias da contraprestação do parceiro público
a serem concedidas ao parceiro privado.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-
privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação
vigente sobre licitações e contratos administrativos e
também ao seguinte:
Vide alínea II do art. 10.
I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de
qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os
licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais
não participarão das etapas seguintes;
Vide o art. 13 II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos
previstos nos incisos I, IV e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de
1995, os seguintes:
Vide o inciso IIII do parágrafo único do art. 13. a) menor valor da contraprestação a ser paga pela
Administração;
Vide o inciso II do art. 13. b) melhor proposta em razão da combinação do critério da
alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos
estabelecidos no edital.
Sem correlação. Sem correlação. III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas
econômicas, admitindo-se:
Sem correlação. Sem correlação. a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
Sem correlação. Sem correlação. b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
Vide o inciso I do art. 11. Sem correlação.
IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento
de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de
correções de caráter formal no curso do procedimento,
desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro
do prazo fixado no instrumento convocatório.
Sem correlação. Sem correlação. § 1º Na hipótese da alínea b do inciso III:
Vide os incisos V e VIII do art. 12. I – os lances em viva voz sempre oferecidos na ordem
inversa da classificação das propostas escritas, sendo
vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
Vide o inciso VI do art. 12.
II – o edital poderá restringir a apresentação de lances
em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no
máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da
melhor proposta.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
§2º. O exame de propostas técnicas, para fins de
qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado,
com base em exigências, parâmetros e indicadores de
resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e
objetividade no edital.
Art. 11. A licitação, após a fase de pré-qualificação e
desde que previsto no edital, observará os seguintes
procedimentos:
Art. 12. A licitação, após a fase de pré-qualificação e
desde que previsto no edital, observará os seguintes
procedimentos:
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das
fases de habilitação e julgamento, caso em que:
Sem correlação. Sem correlação.
I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o
oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os
documentos de habilitação do licitante melhor
classificado, para verificação do atendimento das
condições fixadas no edital;
Sem correlação. Sem correlação. II – verificado o atendimento das exigências do edital, o
licitante será declarado vencedor;
Sem correlação. Sem correlação.
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão
analisados os documentos habilitatórios do licitante com
a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda
às condições fixadas no edital;
Sem correlação. Sem correlação. IV – proclamado do resultado final do certame, o objeto
será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e
econômicas por ele ofertadas.
I - a administração pública receberá propostas técnicas
dos licitantes, podendo solicitar as adequações que
reputar conveniente para atendimento do interesse
público, até que as propostas sejam consideradas
satisfatórias;
I - a Administração Pública receberá propostas técnicas
dos licitantes e procederá à avaliação e classificação
destas propostas de acordo com critérios pertinentes e
adequados ao objeto licitado, definidos no edital;
Transformado, com alteração, inciso IV do art. 12.
Sem correlação.
II - classificadas as propostas técnicas, a Administração
Pública poderá determinar adequações, limitadas ao
respectivo conteúdo, que reputar conveniente para
atendimento do interesse público, mantendo-se as
pontuações inicialmente atribuídas;
Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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II - será fixado no edital prazo suficiente e razoável para
atendimento das solicitações da administração; III - será fixado no edital prazo suficiente e razoável
para atendimento das determinações da administração; Suprimido.
III - encerrada a fase de adequação das propostas
técnicas, a administração pública receberá as propostas
de preço dos licitantes;
IV - encerrada a fase de adequação das propostas
técnicas, a Administração Pública receberá as propostas
econômicas dos licitantes; Suprimido.
IV - os licitantes poderão apresentar novas e sucessivas
propostas de preço até a proclamação do vencedor, nas
condições e prazos previstos no edital;
V - os licitantes poderão apresentar, em dia, hora e local
previamente definidos, em sessão pública, novas e
sucessivas propostas econômicas até a proclamação do
vencedor, nas condições e prazos previstos no edital;
Transformado, com alteração, no inciso I do § 1º do art.
12.
V - o edital poderá limitar o direito de apresentação de
novas e sucessivas propostas de preços aos licitantes que
se situarem em intervalo definido no edital a partir da
proposta inicialmente classificada em primeiro lugar;
VI - o edital poderá limitar o direito de apresentação de
novas e sucessivas propostas econômicas aos licitantes
que se situarem em intervalo definido no edital a partir
da proposta inicialmente classificada em primeiro lugar;
Transformado, com alteração, no inciso II do § 1º do art.
12.
VI - não existindo pelo menos três propostas situadas no
intervalo previsto no edital, os autores das três melhores
propostas poderão oferecer novas e sucessivas propostas
de preço.
VII - não existindo pelo menos três propostas
econômicas situadas no intervalo previsto no edital, os
autores das três melhores propostas poderão oferecer
novas e sucessivas propostas econômicas;
Suprimido.
Sem correlação.
VIII - o oferecimento de novas propostas econômicas
será efetuado na ordem inversa da classificação
resultante da apresentação da primeira proposta
econômica.
Transformado, com alteração, no inciso I do § 1º do art.
12.
Art. 12. Para julgamento das propostas, podem ser
adotados os seguintes critérios: Art. 13. A licitação será julgada de acordo com um dos
seguintes critérios, na forma definida pelo edital: Transformado, com alteração, no inciso II do art. 12.
I - menor valor de tarifa; Transformado, com alteração, no inciso I do parágrafo
único.
Sem correlação. I - melhor proposta econômica; Suprimido.
II - melhor técnica; e II - melhor combinação entre a proposta técnica e a
econômica, observado o disposto no caput e no § 3º do
art. 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Transformado, com alteração, na alínea b do inciso II do
art. 12.
Sem correlação. Parágrafo único. Além de outros aspectos relacionados à
natureza do objeto do contrato de parceria público-
privada, a proposta econômica poderá abranger: Suprimido.
Vide inciso I do caput. I - o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários após
a execução da obra ou do serviço; Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. II - os pagamentos devidos pelo parceiro privado em
razão da concessão ou da permissão do serviço
abrangido pelo contrato; Suprimido.
III - menor contraprestação da administração pública. III - a contraprestação da administração pública, a ser
efetuada nos termos do art. 5ºdesta lei; Transformado, com alteração, na alínea a do inciso II do
art. 12.
Sem correlação. IV - as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no
patrimônio público envolvido na execução do objeto; Suprimido.
Sem correlação. V - as utilidades e benefícios a serem assegurados às
populações alcançadas pelo contrato de parceria público-
privada. Suprimido.
§ 1º Os critérios de julgamento previstos neste artigo
poderão ser combinados. Suprimido.
§ 2º A administração publica poderá adotar, como
critério de desempate, demonstração da responsabilidade
social dos licitantes. Suprimido.
Capítulo IV Mantido. Mantido.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Mantido. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO
Art. 13. Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor,
a ser coordenado pelo Ministério do Planejamento
Orçamento e Gestão, com a finalidade de fixar
procedimentos para contratação de parcerias público-
privadas no âmbito da administração pública e definir as
atividades, obras ou serviços considerados prioritários
para ser executados sob o regime de parceria.
Art. 14. Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor
colegiado com a finalidade de, no âmbito da
Administração Pública Federal, fixar procedimentos
para contratação de parcerias público-privadas, definir as
atividades, obras ou serviços considerados prioritários
para serem executados sob o regime de parceria, bem
como autorizar a abertura de processo licitatório para
contratar parceria público-privada.
Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de
parcerias público-privadas federais, com competência
para:
Sem correlação. Sem correlação. I - definir os serviços prioritários para execução no
regime de parceria público-privada;
Sem correlação. Sem correlação. II - disciplinar os procedimentos para celebração desses
contratos;
Sem correlação. Sem correlação. III - autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital;
Sem correlação. Sem correlação. IV - apreciar os relatórios de execução dos contratos.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação.
§ 1º O corpo permanente do órgão mencionado no caput
deste artigo será composto por indicação nominal de um
representante titular e respectivo suplente de cada um
dos seguintes órgãos:
§ 1º O órgão mencionado no caput será composto por
indicação nominal de um representante titular e
respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Sem correlação. I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao
qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas
atividades; Mantido.
Sem correlação. II - Ministério da Fazenda; Mantido.
Sem correlação. III - Casa Civil da Presidência da República. Mantido.
Sem correlação.
§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste
artigo para examinar projetos de parceria público-
privada participará um representante do órgão da
administração direta cuja área de competência seja
pertinente ao objeto do contrato em análise.
§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput para
examinar projetos de parceria público-privada
participará um representante do órgão da administração
direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto
do contrato em análise.
Sem correlação. Sem correlação. §3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de
parceria público-privada, o expediente deverá estar
instruído com pronunciamento prévio e fundamentado:
Sem correlação. Sem correlação. I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sobre o mérito do projeto; e
Sem correlação. Sem correlação.
II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da
concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos
riscos para o Tesouro Nacional e a observância do limite de
que trata o art. 22.
Sem correlação.
§ 3º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado
no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio
técnico com a presença de representantes de instituições
públicas e privadas.
§4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no
caput poderá criar estrutura de apoio técnico com a
presença de representantes de instituições públicas.
Sem correlação.
§ 4º Compete aos Ministérios e às agências reguladoras,
nas suas respectivas áreas de competência, o
acompanhamento e a fiscalização dos contratos de
parceria público-privada, bem como o exame da
conformidade do contrato e de sua execução com as
normas que regem o setor a que pertença o respectivo
objeto.
Transformado, com alteração, no art. 15.
64
Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação.
§ 5º Os Ministérios encaminharão ao órgão a que se
refere o caput deste artigo, com periodicidade trimestral,
relatórios circunstanciados acerca da execução dos
contratos de parceria público-privada, na forma a ser
regulamentada em ato do Poder Executivo.
Transformado, com alteração, no parágrafo único do art.
15.
Sem correlação.
§ 6º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá
ao Congresso Nacional, com periodicidade semestral,
relatórios de desempenho dos contratos de parceria
público-privada.
§5º O órgão de que trata o caput remeterá ao Congresso
Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com
periodicidade anual, relatórios de desempenho dos
contratos de parceria público-privada.
Sem correlação. Sem correlação.
§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do
art. 4º, ressalvadas as informações classificadas como
sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º serão
disponibilizados ao público, por meio de rede pública de
transmissão dados.
Art. 14. A abertura de processo licitatório para contratar
parceria público-privada está condicionada ao
cumprimento das seguintes regras: Transformado, com alteração, no art. 11.
I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato
de parceria público-privada; Transformado no inciso I do art. 11.
II - demonstração da origem dos recursos para seu
custeio; Transformado, com alteração, no inciso II do art. 11.
III - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e
Transformado, com alteração, no inciso III do art. 11.
IV - avaliação e autorização do órgão gestor de que trata
o art. 13. Suprimido.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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§ 1º Para efeito do atendimento dos incisos I e II, o ato
será acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º da
Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Transformado, com alteração, no § 1º do art. 11.
§ 2º A comprovação referida no § 1º conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as
demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes
orçamentárias.
Transformado, com alteração, no § 2º do art. 11.
§ 3
o
A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas
no § 1
o
. Transformado, com alteração, no § 3º do art. 11.
Vide o § 4º do art. 14.
Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências
Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência,
submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à
licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de
parceria público-privada.
Vide o § 5º do art. 14.
Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras
encaminharão ao órgão a que se refere o art. 14, com
periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca
da execução dos contratos de parceria público-privada, na
forma definida em regulamento.
Vide o art. 8º.
Art. 16. Ficam a União, suas autarquias e fundações
públicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6
bilhões, em Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de
pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos federais em virtude das parcerias de que
trata esta Lei.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação. §1º. O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio
separado do patrimônio dos quotistas e será sujeito a
direitos e obrigações próprios.
Sem correlação. Sem correlação.
§2º. O patrimônio do fundo será formado pelo aporte de
bens e direitos realizado pelos quotistas, por meio da
integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com
sua administração.
Sem correlação. Sem correlação.
§3º Os bens e direitos transferidos ao fundo serão avaliados
por empresa especializada, que deverá apresentar laudo
fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação
adotados e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados.
Vide o § 1º, incisos I a IV, e o § 2º do art. 8º.
§4º A integralização das cotas poderá ser realizada em
dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis
dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de
economia mista federal excedentes ao necessário para
manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos
com valor patrimonial.
Sem correlação. Sem correlação.
§5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e
direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os
quotistas por qualquer obrigação do fundo, salvo pela
integralização das cotas que subscreverem.
Sem correlação. Sem correlação.
§6º A integralização com bens a que se refere o § 4.º será
feita independentemente de licitação, mediante prévia
avaliação e autorização específica do Presidente da
República, por proposta do Ministro da Fazenda.
Sem correlação. Sem correlação. § 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum ao
FGP será condicionado a sua desafetação de forma
individualizada.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e
representado judicial e extrajudicialmente por instituição
financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União,
com observância das normas a que se refere o art. 4.º,
XXII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação. §1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em
assembléia dos quotistas.
Sem correlação. Sem correlação. §2º A representação da União na assembléia dos quotistas
dar-se-á na forma do inciso V do art.10 do Decreto-Lei nº
147, de 03 de fevereiro de 1967.
Sem correlação. Sem correlação. §3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão
e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela
manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
Sem correlação. Sem correlação.
Art.18. As garantias do FGP serão prestadas
proporcionalmente ao valor da participação de cada
quotista, sendo vedada a concessão de garantia cujo valor
presente líquido, somado ao das garantias anteriormente
prestadas e demais obrigações, supere o ativo total do FGP.
Sem correlação. Sem correlação. §1º. A garantia será prestada na forma aprovada pela
assembléia dos quotistas, nas seguintes modalidades:
Sem correlação. Sem correlação. I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador;
Sem correlação. Sem correlação. II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do
patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa
empenhada antes da execução da garantia;
Sem correlação. Sem correlação. III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP;
Sem correlação. Sem correlação. IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos
bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele
contratado antes da execução da garantia;
Sem correlação. Sem correlação. V – outros contratos que produzam efeito de garantia,
desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos
bens ao parceiro privado antes da execução da garantia.
Sem correlação. Sem correlação. VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio
de afetação constituído em decorrência da separação de
bens e direitos pertencentes ao FGP.
Sem correlação. Sem correlação.
§2° O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras,
instituições financeiras e organismos internacionais que
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos
quotistas em contratos de parceria público-privadas.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação. §3º A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela de
débito garantido pelo FGP, importará exoneração
proporcional da garantia.
Sem correlação. Sem correlação.
§4º No caso de crédito líquido e certo, constante de título
exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia
poderá ser acionada pelo parceiro privado a partir do
quadragésimo quinto dia do seu vencimento.
Sem correlação. Sem correlação.
§5º O parceiro privado poderá acionar a garantia relativa a
débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas
pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de
noventa dias de seu vencimento, não tenha havido sua
rejeição expressa, por ato motivado.
Sem correlação. Sem correlação. §6º A quitação de débito pelo FGP importará sua
subrogação nos direitos do parceiro privado.
Sem correlação. Sem correlação. §7º Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do
fundo poderão ser objeto de constrição judicial e alienação
para satisfazer as obrigações garantidas.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 19. O FGP não pagará rendimentos a seus quotistas,
assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o
resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao
patrimônio ainda não utilizado para a concessão de
garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação
patrimonial do fundo.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 20. A dissolução do FGP, deliberada pela assembléia
dos quotistas, ficará condicionada à prévia quitação da
totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias
pelos credores.
Parágrafo único. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será
rateado entre os quotistas, com base na situação patrimonial
à data da dissolução.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de
afetação que não se comunicará com o restante do
patrimônio do FGP, ficando vinculado exclusivamente à
garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não
podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e
apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente
de outras obrigações do FGP.
Sem correlação. Sem correlação.
Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação
será feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de
Registro Imobiliário correspondente.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria
público-privada quando a soma das despesas de caráter
continuado derivadas do conjunto das parcerias já
contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% da
receita corrente líquida do exercício e as despesas anuais
dos contratos vigentes nos dez anos subseqüentes não
excedam a 1% ( um por cento) da receita corrente líquida
projetada para os respectivos exercícios.
Sem correlação. Sem correlação. Capítulo VII
Sem correlação. Sem correlação. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 23. Fica a União autorizada a conceder incentivo, nos
termos do Programa de Incentivo à Implementação de
Projetos de Interesse Social – PIPS, instituído pela Lei nº
10.735, de 2003, às aplicações em fundos de investimento,
criados por instituições financeiras, em direitos creditórios
provenientes dos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as
condições para concessão de crédito por instituições
financeiras nacionais à administração pública e aos
parceiros privados para financiamento de parcerias
público-privadas.
Art. 15. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá,
na forma da legislação pertinente, as diretrizes para
concessão de crédito para financiamento de contratos de
parcerias público-privadas.
Art. 24. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá,
na forma da legislação pertinente, as diretrizes para a
concessão de crédito destinado ao financiamento de
contratos de parcerias público-privadas, bem como para
participação de entidades fechadas de previdência
complementar.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Art. 16. O órgão central de contabilidade da União
editará normas gerais relativas à consolidação das contas
públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-
privadas.
Suprimido.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editará, na forma
da legislação pertinente, normas gerais relativas à
consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos
de parcerias público-privadas.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 26. O inciso I, do § 1º, do art. 56, da Lei 8.666, de
1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. .....................................................................
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado
pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda”.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 27. As operações de crédito efetuadas por empresas
públicas ou sociedades de economia mista controladas pela
União não poderão exceder a 70% (setenta por cento) do
total das fontes de recursos financeiros da sociedade de
propósito específico, sendo que para as áreas das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à média
nacional, essa participação não poderá exceder a 80%
(oitenta por cento).
Sem correlação. Sem correlação.
§1º. Não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do total
das fontes de recursos financeiros da sociedade de
propósito específico ou 90% (noventa por cento) nas áreas
das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o Índice
de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior à media
nacional, as operações de crédito ou contribuições de
capital realizadas cumulativamente por:
Sem correlação. Sem correlação. I – entidades fechadas de previdência complementar;
Sem correlação. Sem correlação. II – empresas públicas ou sociedades de economia mista
controladas pela União.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
§2º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte
de recursos financeiros, as operações de crédito e
contribuições de capital à sociedade de propósito
específico.
Sem correlação. Sem correlação.
Art. 28. A União não poderá conceder garantia e realizar
transferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e
Municípios se a soma das despesas de caráter continuado
derivadas do conjunto das parcerias já contratadas por esses
entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% da receita
corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos
contratos vigentes nos dez anos subseqüentes excederem a
1% da receita corrente líquida projetada para os respectivos
exercícios.
Sem correlação. Sem correlação.
§ 1º Os Estados, Distrito Federal e Municípios que
contratarem empreendimentos através de parcerias público-
privadas deverão encaminhar ao Senado Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação,
as informações necessárias para cumprimento do previsto
no caput.
Sem correlação. Sem correlação.
§ 2º Na aplicação do limite previsto no caput, serão
computadas as despesas derivadas de contratos de parceria
celebrados pela Administração Pública direta, autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente, pelo respectivo ente.
Sem correlação. Sem correlação.
§ 3º Para os contratos celebrados por empresas pública e
sociedades de economia mista, não dependentes, a base de
cálculo do limite previsto no caput deverá ser ajustada, para
dada empresa, de forma a incluir a respectiva receita de
vendas e serviços.
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Notas: (a) Texto tachado: exclusão;
(b) Texto sublinhado: inclusão.
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Sem correlação. Sem correlação.
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades
previstas no Código Penal, Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8429, de 2 de junho de 92), Lei dos
Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000),
Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei
1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades
financeiras previstas contratualmente.
Art. 17. Aplica-se às parcerias público-privadas o
disposto na Lei nº 8.666, de 1993, e, no caso de
concessões e permissões de serviços públicos, o disposto
na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no que não contrariar esta
Lei.
Art. 16. Aplica-se às parcerias público-privadas o
disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no
caso de concessões e permissões de serviços públicos, o
disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no que não
contrariar esta Lei.
Suprimido.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Renumerado como art. 17. Renumerado como art. 30
73
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Santiago do Chile, janeiro. (Apresentação de Slides do Microsoft
PowerPoint.)
74
DEBATES DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
EM 2003
TEMA EXPOSITOR
Reforma da Previdência
Gilberto Guerzoni, Fernando
Meneguin, Flávio Faria
(Consultor CD) e Ricardo
Miranda
Financiamento de Campanha no
Brasil David Samuels (Professor da
Universidade de Minnesota)
Reforma política: o que foi
aprovado no Senado e a quantas
anda a tramitação dos projetos na
Câmara
Arlindo Fernandes de Oliveira e
Caetano Ernesto P. de Araújo
Exposição sobre o novo rito de
tramitação das medidas
provisórias: problemas práticos e
conflito Câmara X Senado
Paulo Henrique Soares
Aspectos constitucionais e legais
da incidência do ICMS sobre
tributação do petróleo Patrocínio Silveira
Relatório do Deputado Pimentel
sobre reforma da previdência Gilberto Guerzoni
Regulamentação do art. 192: a
nova safra de projetos Marcos Mendes e
Marcos Kohler
Regulação do Setor de Telefonia César Mattos (Consultor da CD)
Impactos sociais da atividade
mineral Edmundo Montalvão
Financiamento do Fundo de
Desenvolvimento da Educação
Básica (Fundeb)
Renato Friedman e
João Monlevade
Lavagem de dinheiro: legislação e
evolução institucional Tiago Ivo Odon e
Joanisval Brito
Agências Reguladoras: limites
legais de atuação Omar Abud
Spred bancário Marcos Kohler
Projetos de lei que criam
despesas: restrições impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal .
Parte I
Fernando Veiga (Consultor de
Orçamento)
Projetos de lei que criam
despesas: restrições impostas pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parte II
Fernando Dias e Marcos Mendes
Captura de transferências fiscais a
estados e municípios Marcos Mendes
Reforma Tributária Renato Friedman
75
TEMA EXPOSITOR
A mecânica do ICMS e a guerra
fiscal Moysés de Sillos
Tribunal Penal Internacional:
estrutura e meios de atuação Tarciso dal Maso Jardim
DEBATES DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
EM 2004
TEMA EXPOSITOR
Regulação do Setor Elétrico Edmundo Montalvão
Lei de Falências Humberto Lucena e Marcos
Köhler
O que reelege um prefeito? Marcos Mendes e
Carlos Alexandre Rocha
Parcerias Público-Privadas Romiro Ribeiro – Consultor de
Orçamentos da CD
Três anos de metas de inflação Paulo Springer
Redução no número de vagas nas
eleições para vereadores, decorrente
da decisão do TSE Eurico Cursino dos Santos
Proposta de criação de cotas nas
universidades federais para alunos das
escolas públicas. João Monlevade
Programação do Resultado Fiscal de
2005 e 2006 Fernando Dias
sobre as eleições presidenciais nos
EUA. com deputados norte-
americanos
Deputados Susana Mendoza e
Erik Paulsen;
debatedor Prof. David Fleischer
do Departamento de Ciência
Política da Universidade de
Brasília.
prevenção de corrupção em licitações
públicas. Luiz Fernando Bandeira
Autonomia do Banco Central Josué Pelegrini
Modelos de compartilhamento de
competências entre órgão regulador e
autoridade antitruste: o caso do setor
de telecomunicações". Segue, em
anexo, o material no qual se baseará a
apresentação
Carlos Jacques
Relato de sua experiência com o
programa "American Political
Association-Fulbright Congressional
Fellowship", que lhe proporcionou a
oportunidade de trabalhar durante um
ano na assessoria do deputado Jim
McDermott, do Partido Democrata.
Cientista Política Leany Lemos
76
DEBATES DA CONSULTORIA LEGISLATIVA
EM 2005
TEMA
EXPOSITOR
Regulamentação da publicidade de
bebidas alcoólicas no Brasil Sebastião Moreira Jr
TV Digital: que imagem terá o modelo
brasileiro? Igor Vilas Boas de Freitas
Contribuições da legislação ambiental
francesa para o aperfeiçoamento da
legislação brasileira
Nara Fonseca – Técnica da
Consultoria Legislativa
Ação Regulatória sobre os Fundos de
Pensão: avaliação das mudanças
institucionais recentes Rafael Silveira e Silva
Article
Full-text available
O saneamento básico é um direito constitucional brasileiro que envolve a prestação de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana e manejo dos resíduos sólidos, de forma efetiva e universal. No entanto, municípios brasileiros de pequeno e médio porte enfrentam dificuldades na implementação desses serviços devido aos altos investimentos requeridos. Para fomentar investimentos nesse setor, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) conduziu um processo de apoio a concessões na infraestrutura brasileira através do Programa de Parcerias para Investimentos (PPI), o qual estruturou o projeto de parceria público-privada entre a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e empresas privadas. Aliado a isso, é aprovada a Lei n° 14.026 (2020), que estabeleceu a meta de universalizar o saneamento básico brasileiro até o ano de 2033. Portanto, este trabalho analisou, através de um estudo de caso explanatório, os aspectos contratuais de estruturação do acordo de concessão administrativa dos serviços de esgotamento sanitário no Ceará, com o objetivo de explanar os motivos que resultaram na escolha dessa modalidade. Após o estudo de caso, concluiu-se que a adequada alocação de riscos contribuiu para escolha da concessão administrativa para universalização dos serviços de esgotamento sanitário pelo estado do Ceará.
Article
Full-text available
O objetivo da pesquisa foi efetuar levantamento das condições referentes à distribuição de risco nas formalizações das parcerias público-privadas no Brasil, a partir do marco legal que instituiu tal forma de implantação de equipamentos sociais no Brasil. Foram avaliados, por pesquisa documental, como os fatores de riscos estão sendo alocados e distribuídos em 15 contratos celebrados, buscando determinar como são mitigados os riscos inerentes entre os parceiros públicos e privados. Os contratos apresentam definição expressiva dos riscos envolvidos e de sua responsabilidade pelos parceiros. As evidências sinalizaram que os parceiros privados têm absorvido, formalmente, a maioria dos fatores de riscos elencados; contudo, há expressas medidas de mitigação dos riscos atribuídos nos contratos ao parceiro privado, pela intervenção em última instância do ente público envolvido.
Article
Finding money to invest in infrastructure and other public projects without jeopardizing fiscal stability has become a hot topic in many countries seeking to boost economic growth. At a recent United Nations conference on hunger and development, Brazil's President Lula da Silva called on the IMF to allow infrastructure investments to be excluded from the fiscal targets countries must meet in order to qualify for financial assistance. President Vicente Fox of Mexico made a similar proposal last year at a Group of Eight summit in Evian, France. While looking for innovative ways to boost the private sector's role in providing infrastructure and other services (see box), countries in Latin America and other parts of the world are also focusing on how to make more room for public spending. In this connection, critics of the accounting methods used by the IMF-who are mainly in Latin America but can also be found in Europe, where fiscal constraints are pretty severe-question its traditional reliance on the overall fiscal balance and gross public debt as key fiscal indicators. Latin American countries also claim that the IMF treats them unfairly compared with the rest of the world when it comes to deciding what should be counted as public spending. In this article, we try to shed some light on the fiscal accounting debate and offer thoughts on possible new approaches to making room for more public investment spending on critical infrastructure needs.
Article
This paper analyses, in a simple two-region model, the undertaking of noxious facilities when the central government has limited prerogatives. The central government decides whether to construct a noxious facility in one of the regions, and how to …nance it. We study this problem under both full and asymmetric information on the damage caused by the noxious facility in the host region. We particularly emphasize the role of the central government prerogatives on the optimal allocations. We …nally discuss our results with respect to the previous literature on NIMBY and argue that taking into account these limited prerogatives is indeed important.
Considerações sobre o Projeto de Lei de Parceria Público-Privada (PPP) em Face da Experiência Recente do Brasil
  • R P Soares
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STN (2004a). "Estruturando a Atuação da Secretaria do Tesouro Nacional", in: Seminário Interno de PPP. Brasília, setembro. (Apresentação de Slides do Microsoft PowerPoint.)
as penalidades previstas no Código Penal, Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429, de 2 de junho de 92)
Art. 29. Serão aplicáveis, no que couber, as penalidades previstas no Código Penal, Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429, de 2 de junho de 92), Lei dos Crimes Fiscais (Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000), Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei 1.079, de 10 de abril de 1950, sem prejuízo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Equilíbrio Econômico-Financeiro nas Parcerias Público-Privadas. Brasília : Escola de Administração Fazendária. (2º Prêmio Tesouro Nacional
  • S Diniz
DINIZ, S. (1997). Equilíbrio Econômico-Financeiro nas Parcerias Público-Privadas. Brasília : Escola de Administração Fazendária. (2º Prêmio Tesouro Nacional.)
The Limits of Stabilization: Infrastructure, Public Deficits, and Growth in Latin America
  • W Easterly
  • L Servén
EASTERLY, W.; SERVÉN, L. (2003; Eds.). The Limits of Stabilization: Infrastructure, Public Deficits, and Growth in Latin America. Washington : Banco Mundial.
Public-Private Partnerships. Washington, março. __________ (2004b)
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FMI. (2004a). Public-Private Partnerships. Washington, março. __________ (2004b). Public Investment and Fiscal Policy. Washington, março.