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A NOVA AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Authors:

Abstract

Em 2015, numa decisão histórica, os Estados membros da ONU, dentre eles o Brasil, se reuniram para estabelecer os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável como parte da Agenda 2030 para transformar nosso mundo, buscando o fortalecimento da paz universal com mais liberdade, através da erradicação da pobreza e diminuição das desigualdades. Nos próximos 15 anos os Estados trabalharam conjuntamente, numa parceria global, para alcançar as ambiciosas metas universais que visam garantir a dignidade humana, com plena realização pessoal, protegendo o planeta da degradação, trazendo prosperidade e paz. O presente trabalho tem por objetivo examinar a evolução do desenvolvimento sustentável, com uma breve retrospectiva das Convenções Internacionais, os objetivos pactuados, 17 ODS, bem como alguns avanços já obtidos pelo Brasil.
Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 42, p. 24-50 mar./jun. 2018
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Direito e Sociedade
A NOVA AGENDA PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
THE NEW AGENDA TO THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT
Carmen Silvia Lima Arrudai
Resumo: Em 2015, numa decisão histórica, os Estados membros
da ONU, dentre eles o Brasil, se reuniram para estabelecer os 17 objetivos
de desenvolvimento sustentável como parte da Agenda 2030 para trans-
formar nosso mundo, buscando o fortalecimento da paz universal com
mais liberdade, através da erradicação da pobreza e diminuição das desi-
gualdades. Nos próximos 15 anos os Estados trabalharam conjuntamente,
numa parceria global, para alcançar as ambiciosas metas universais que
visam a garantir a dignidade humana, com plena realização pessoal, pro-
tegendo o planeta da degradação, trazendo prosperidade e paz. O pre-
sente trabalho tem por objetivo examinar a evolução do desenvolvimento
sustentável, com uma breve retrospectiva das Convenções Internacionais,
os objetivos pactuados, 17 ODS, bem como alguns avanços obtidos
pelo Brasil.
Palavras-chave: Desenvolvimento sustentável. Agenda 2030.
17 ODS.
Abstract: ,QLQDKLVWRULFGHOHJDWLRQ218·VPHPEHUVWDWHV
including Brazil, met to establish the 17 sustainable development goals as
part of Agenda 2030 to change the world, seeking to strengthen universal
i Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1989), Juris Doctor pela Uni-
versity of Miami (2008) com especialização em Direito Comparado e Arbitragem Internacional.
Doutoranda em Sociologia e Direito pela UFF. Mestre pela Universidade Federal Fluminense em
Justiça Administrativa e Direito Ambiental. Juíza Federal desde 1996, titular da 15ª. Vara do Rio de
Janeiro, convocada para compor a Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Re-
gião no bienio 2013-2014. Presidente da Comissão de Direito Civil da EMARJ- Escola da Magistra-
tura Regional Federal da Região. Procuradora do Municipio do Rio de Janeiro de 1991 a 1996.
Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
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peace with freedom through eradication of poverty and reducing inequa-
lities. Over the next 15 years, the United States has worked together in a
global partnership to achieve ambitious universal goals to ensure human
GLJQLW\ZLWK IXOO SHUVRQDOIXOÀOOPHQWSURWHFWLQJ WKHSODQHWIURP GHJUD-
dation, bringing prosperity and peace. The purpose of this paper is to
examine the evolution of development, with a brief retrospective of the
International Conventions, the agreed objectives, 17 ODS, as well as some
changes already made by Brazil.
Keywords: Sustainable Development. 2030 Agenda. 17 ODS.
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1 INTRODUÇÃO
Ao embarcarmos nesta grande jornada coletiva, compro-
metemo-nos que ninguém será deixado para trás.1
,QDXJXUDPRVRVpFXOR;;,FRPXPJUDQGHGHVDÀRYLYHUQXPPXQ-
do livre de pobreza, da fome, de doenças e de penúria, sem violência, com
alfabetização universal, com acesso à saúde e à justiça, com garantia da dig-
nidade humana, a igualdade e não discriminação, bem-estarsico e mental,
através da boa governança, atingindo o crescimento econômico com de-
senvolvimento sustentável, com a preservação dos bens fundamentais para
a sobrevivência humana, para o bem do futuro da própria humanidade.
Com efeito, o século XX foi marcado pela conscientização uni-
YHUVDOGDÀQLWXGH GRV UHFXUVRVQDWXUDLVWHQGHQWHV j HVFDVVH]2, e que o
mundo vem sofrendo as consequências adversas de desenvolvimento de-
senfreado, submetido a um capitalismo selvagem, sujeitando o planeta à
depredação das fontes naturais, poluição do ar, dos rios e mares, desma-
WDPHQWRGHÁRUHVWDVHWDQWDVFDWiVWURIHVTXHDFDUUHWDUDPSRUSURYRFDUR
aquecimento climático, sujeitando a população mundial aos efeitos dos
gases estufa, e pior, a fome e abandono de cuidados.
Assim, diante da conscientização de que o futuro da humanidade
depende da garantia de acesso, a todos, dos bens vitais, considerados
bens fundamentais para uma vida digna, de forma a dar concretude a
proclamados direitos humanos fundamentais, foi elaborada, em setembro
de 2015, pelos Estados Membros da ONU, uma “Agenda para o desen-
volvimento sustentável” com 17 objetivos a serem alcançados até 2030.
Com efeito, se a Declaração Universal de Direitos Humanos de
19483LQDXJXURXXPDQRYDHUDGHGLUHLWRVDÀUPDQGRGLUHLWRjGLJQLGDGH
da pessoa humana e à vida, (BOBBIO, 2004, p. 225) neste século compre-
HQGHXVHÀQDOPHQWHDQHFHVVLGDGHGHSHUVHJXLURGHVHQYROYLPHQWRVXV-
WHQWiYHODÀPGHJDUDQWLUREHPHVWDUHYLGDGLJQDGDVIXWXUDVJHUDo}HV
Ao longo destas décadas, diversas Convenções Internacionais e
Cúpulas se sucederam, muitas inclusive sediadas no Brasil, onde foram
estabelecidos pontos importantíssimos, como a necessidade de preser
vação do meio ambiente equilibrado, com a compreensão de que o futuro
1 Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2015/10/agenda2030-pt-br.pdf>
Acesso em: 4 fev. 2018.
2 “A escassez é o problema econômico central de qualquer sociedade.” (PASSOS, 2012, p. 4)
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdfډ$FHV-
so em: 4 fev. 2018.
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depende de um desenvolvimento sustentável, e que um não poderia
existir sem o outro.
Assim, completando 70 anos da instituição das Nações Unidas, os
Estados-Membros, países desenvolvidos e não desenvolvidos, pobres e
ricos, perceberam que vivemos numa “casa comum” (FRANCISCO, 2015,
p. 15), e precisamos da colaboração de todos para sua preservação, para
que nós, habitantes, possamos, juntos, sobreviver com plena dignidade.
Somente pode-se conceber uma vida digna onde houver assegu-
rado o usufruto dos bens comuns, como ar, água, meio ambiente; assim
como o acesso aos bens vitais, que garantem a alimentação de base e
medicamento indispensável para sobrevivência (FERRAJOLI, 2018, p. 220).
No presente trabalho buscaremos, no primeiro capítulo, demons-
trar a evolução do conceito de desenvolvimento, a começar pela garantia
do mínimo existencial; no segundo capítulo, a importância do desenvol-
vimento, especialmente para o Brasil, país de proporções continentais e
com uma riqueza natural inigualável. No terceiro capítulo, o desenvolvi-
mento sustentável, e os 17 objetivos para atingi-lo (17 ODS).
2 DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
Conforme acima referido, em 1986, os membros das Nações
Unidas proclamaram a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento4,
HPFXMRSUHkPEXORIRLUHDÀUPDGRTXH´RGLUHLWRDRGHVHQYROYLPHQWRp
um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidade para o
desenvolvimento é uma prerrogativa tanto das nações quanto dos indiví-
duos que compõem as nações”, conforme disposto no art. 1º:
1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano
inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos
os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento
econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais possam ser plenamente realizados.
2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a
plena realização do direito dos povos de autodeterminação
que inclui, sujeito às disposições relevantes de ambos os
Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício
de seu direito inalienável de soberania todas as suas
riquezas e recursos naturais.
 'LVSRQtYHO HP ڈhttp://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htmډ $FHVVR HP
20 jul. 2014.
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Percebe-se o reconhecimento do direito humano ao desenvolvi-
mento como um direito universal, de todas as pessoas, não mais voltado
apenas a uma visão individualista. Trata-se de um “direito de solidarieda-
de” da categoria de direito de terceira geração.
Nesta mesma linha, o Pacto Internacional sobre Direitos Econô-
micos, Sociais e Culturais (ONU – 1996)5UDWLÀFDGDSHOR%UDVLOHPGH
janeiro em 1992, declarava que:
§1. Cada Estado Membro no presente Pacto compromete-
se a adotar medidas, tanto por esforço próprio como pela
assistência e cooperação internacionais, principalmente nos
planos econômico e técnico, até
ɇ o máximo de seus recursos
disponíveis, que visem a assegurar, progressivamente, por
todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos
reconhecidos no presente Pacto, incluindo, em particular,
a adoção de medidas legislativas. (Artigo 2º)
2 .1 Do direito ao mínimo existencial
Considerando o “mínimo existencial” como um direito “às condi-
ções mínimas de existência humana digna” (TORRES, 2009, p.8), não
como desassociá-lo do desenvolvimento, como meio de assegurar o gozo
dos direitos fundamentais, conforme enumera Torres “educação básica,
saúde preventiva, água potável, etc., e água com o mínimo ecológico
(meio ambiente saudável).” (2009, p. 11)
Assim, direito ao mínimo existencial está intrinsecamente relacio-
nado com a dignidade da pessoa humana, ou seja, a garantia das “con-
dições mínimas, situações materiais indispensáveis à existência humana
digna” (BARCELLOS, 2011, p. 247). Para Sarlet, o mínimo existencial pode
ser compreendido “como todo o conjunto de prestações materiais indis-
pensáveis para assegurar a cada pessoa uma vida condigna (portanto,
saudável) [...] constituindo o núcleo essencial dos direitos fundamentais
sociais, núcleo este blindado contra toda e qualquer intervenção por par-
te do Estado e da sociedade.” (PASSOS, 2012, p. 584).
Conforme ressaltado por Sarlet (apud PASSOS, 2012, p. 564), Otto
Bachof desenvolveu, em 1954, na Alemanha, a teoria do mínimo existencial,
como o reconhecimento de um direito subjetivo à garantia positiva dos
recursos mínimos para uma existência digna, e não apenas o direito à
'LVSRQtYHOHPڈhttp://bioeticaediplomacia.org/wp-content/uploads/2013/12/1966-Pacto-Interna-
cional-sobre-os-Direitos-Económicos-Sociais-e-Culturais.pdfډ$FHVVRHPQRY
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liberdade, mas à segurança social, pois sem os recursos materiais para
XPDH[LVWrQFLDGLJQDDSUySULDGLJQLGDGHÀFDULDVDFULÀFDGD$SOLFDQGRD
WHRULDHQWmRGHVHQYROYLGDD&RUWH&RQVWLWXFLRQDODOHPmFRQVDJURXGHÀ-
nitivamente, com status constitucional, a garantia do mínimo existencial
como garantia a uma existência digna que abrange mais do que a garan-
tia à mera sobrevivência física, situando-se, portanto, além do limite da
pobreza absoluta, ainda segundo Sarlet (apud PASSOS, 2012, p. 567).
No Brasil, diz-se que “mínimo existencial e o núcleo material do
Princípio da dignidade humana descrevem o mesmo fenômeno” (BAR-
CELLOS, 2011, p. 247). Torres esclarece:
a proteção do mínimo existencial, sendo pré-constitucional,
está ancorada na ética, e se funda na liberdade, ou melhor,
nas condições iniciais para o exercício da liberdade, na ideia
de felicidade, nos direitos humanos e nos princípios da
igualdade e da dignidade humana. (TORRES, 2009, p. 13).
1HVWHVHQWLGRDÀUPRXR6XSUHPR7ULEXQDO)HGHUDOverbis:
A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude,
de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III,
e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas
cuja concretização revela-se capaz de garantir condições
adequadas de existência digna, em ordem a assegurar,
à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e,
também, a prestações positivas originárias do Estado,
viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos,
tais como o direito à educação, o direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o
direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à
alimentação e o direito à segurança.6
Quanto ao conteúdo, o STJ vem alargando sua extensão, para aco-
OKHUR¶GLUHLWRjHGXFDomR·FRPRGLUHLWRIXQGDPHQWDODVHUHIHWLYDGRSHOR
Estado, segundo a teoria do mínimo existencial. Neste sentido, colhe-se
do aresto proferido o seguinte trecho:
O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja,
o mínimo para viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo
existencial abrange também as condições socioculturais,
6 Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428>.
Acesso em: 12 nov. 2014.
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que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram
ao indivíduo um mínimo de inserção na vida social.
(BRASIL, 2010).
2.2 Desenvolvimento nacional como prioridade do Brasil
Um dos objetivos fundamentais da República Brasileira, insculpidos
no art. 3o do texto constitucional, é o “desenvolvimento nacional”, ao lado
dos demais objetivos elencados7. Desta forma, “o papel que o Estado tem a
desempenhar na perseguição da realização do desenvolvimento, na aliança
que sela com o setor privado, é de resto, primordial.” (GRAU, 2010, p. 218)
Trata-se de “princípio constitucional impositivo, segundo CANOTI-
LHO, OU DIRETRIZ (DWORKIN) – norma-objeto – dotado de caráter cons-
titucionalmente conformador” (GRAU, 2010, p. 217), podendo ainda ser
WLGRFRPRXPD¶QRUPDFRQVWLWXFLRQDOSURJUDPiWLFD·QDOLomRGH%DUURVR
S  ´SRLVWUDoD ÀQVVRFLDLVD VHUHPDOFDQoDGRVSHOD DWXDomR
IXWXUDGRVSRGHUHVS~EOLFRVµ1HODVHVWmRHVSHFLÀFDGDVDVPHWDVTXHR
governo deve buscar atender para atingir os objetivos sociais do Estado
Brasileiro, em especial sua capacidade de geração e de distribuição das
riquezas no âmbito da sociedade (BARROS, 2009, p. 128).
1mRpWDUHID IiFLOGHÀQLURFRQFHLWRGH´GHVHQYROYLPHQWRµSUHV-
supondo dinâmicas mutações, a realizar na sociedade “um processo de
mobilidade social contínua e intermitente” que “deve levar a um salto, de
uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível eco-
nômico e do nível cultural-intelectual comunitário.” (GRAU, 2010, p. 218)
$¶'HFODUDomRVREUHR'LUHLWRDR'HVHQYROYLPHQWR·DSURYDGDSHOD
Resolução nº 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de de-
zembro de 1986, propõe um conceito de “desenvolvimento”, como sendo
um processo econômico, social, cultural e político abran-
gente, que visa o constante incremento do bem-estar de
toda a população e de todos os indivíduos com base em sua
SDUWLFLSDomRDWLYDOLYUHHVLJQLÀFDWLYDQRGHVHQYROYLPHQWR
e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes8.
7 Título I. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.” (BRASIL, 1988).
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htmډ$FHVVRHPMXO
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Trata-se de um princípio amplo, aberto, a comportar um sem-
número de predicados e adjetivos. Pode-se pretender referir-se ao desen-
volvimento econômico, desenvolvimento social, desenvolvimento susten-
WiYHO GHVHQYROYLPHQWR SROtWLFR GHVHQYROYLPHQWR KXPDQR HQÀP WXGR
que caracterize o “fazer crescer [...] que progrida, aumente, melhore, se
adiante” (FERREIRA, 1986).
Cada um desses predicados deve voltar-se, no entanto, para um
REMHWLYRHVSHFLÀFR´GHVHQYROYLPHQWRKXPDQRµGHÀQLGR´FRPRXPSUR-
cesso de ampliação das escolhas das pessoas para que elas tenham capa-
cidades e oportunidades para serem aquilo que desejam ser”9. O foco
deve estar no ser humano, suas oportunidades e sua qualidade de vida, a
partir de três parâmetros: renda, educação e saúde.
Por outro lado, temos o desenvolvimento econômico, que leva em
conta o crescimento econômico e a capacidade de gerar riqueza de um
país. Este pode ser entendido como o “processo pelo qual países menos
desenvolvidos elevam seu produto per capta, melhorando a qualidade de
vida da população ao longo do tempo.” (PASSOS, 2012, p. 654). No entan-
to, sendo este um dos objetivos do Estado Brasileiro a ser perseguido pelo
Governo legalmente constituído, através de projetos e fórmulas elabora-
dos por sua equipe econômica, deve-se estar atento aos princípios cons-
titucionais que, especialmente tratam da ordem econômica, elencados no
art. 170 do texto constitucional, dentre eles a defesa do meio ambiente.10
'HVWD IRUPD SRGHVH DÀUPDU TXH SDUD DOFDQoDU R GHVHQYROYL-
mento econômico, busca-se crescimento econômico como forma de me-
lhoria da qualidade de vida da sua população. Existem, todavia, algumas
 'LVSRQtYHO HP ڈhttp://www.pnud.org.br/IDH/DesenvolvimentoHumano.aspx?indiceAccordion=0&li=
li_DHډ$FHVVRHPMXO
10 Título VII, Capítulo I. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
HQDOLYUHLQLFLDWLYDWHPSRUÀPDVVHJXUDUDWRGRVH[LVWrQFLDGLJQDFRQIRUPHRVGLWDPHVGDMXVWLoD
social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto am-
biental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e
que tenham sua sede e administração no País.” (BRASIL, 1988).
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Direito e Sociedade
SUHFRQGLo}HVSDUDRGHVHQYROYLPHQWRFRPRDGLVWULEXLomRJHRJUiÀFDGD
nação, “as condições climáticas, e seus recursos hídricos utilizáveis além
dos recursos naturais disponíveis (depósitos de petróleo e minério, por
exemplo).” (PASSOS, 2012, p. 554)
$V IyUPXODV SDUD REWHU FUHVFLPHQWR VmR GHÀQLGDV SHORV HFRQR
mistas. Segundo Passos (2012),
economia é a ciência social que estuda como as pessoas
e a sociedade decidem empregar recursos escassos, que
poderiam ter utilização alternativa na produção de bens e
serviços de modo a distribuí-los entre as várias pessoas e
JUXSRVGDVRFLHGDGHDÀPGHVDWLVID]HUDVQHFHVVLGDGHV
humanas. (PASSOS, 2012, p. 5).
Diversos são os indicadores do desenvolvimento econômico, den-
tre eles, a renda per capita; o nível de estoque de capital per capita; taxas
de natalidade e de mortalidade; taxa de mortalidade infantil, esperança
de vida ao nascer; índice de analfabetismo e padrões educacionais; taxa
de desemprego e produtividade da mão de obra; distribuição de renda;
participação do setor primário no produto nacional; porcentual da popu-
ODomRDWXDQGRQDDJULFXOWXUDSRWHQFLDOFLHQWtÀFRHWHFQROyJLFRJUDXGH
dependência externa; condições sanitárias; taxa de poupança per capita.
(PASSOS, 2012, p. 554)
O Brasil é um país com uma população de 200 milhões de habi-
tantes, com renda nacional bruta per capita de 10.260 dólares e produ-
to interno bruto de 1,571,980 milhão de dólares (PASSOS, 2012, p. 559),
considerado o 5o país do mundo em extensão territorial e população, o
sétimo em Produto Interno Bruto. No entanto, 21,4% de sua população
está abaixo do nível de pobreza, com níveis insustentáveis de violência
contra a mulher.
,VWRVLJQLÀFDGL]HUTXHR%UDVLOpFRQVLGHUDGRXPSDtVHPGHVHQ-
YROYLPHQWRHQIUHQWDQGRVpULDVGLÀFXOGDGHVSDUDRVHXFUHVFLPHQWRFRPR
por exemplo, sua extensão territorial, a falta de estradas em condições
DGHTXDGDV H GHÀFLrQFLD GH WUDQVSRUWHV R LVRODPHQWR VRFLDO FXOWXUDO H
econômico, além do desperdício de recursos.
Assim, o País vê-se obrigado a produzir cada vez mais, para pos-
sibilitar o incremento das exportações, de forma a garantir um superávit
na balança comercial. Todavia, a produção em excesso acarreta o “com-
prometimento de estoques de serviços ecossistêmicos. O equilíbrio entre
H[WUDLUHFXLGDUpRFHUQHGDGLÀFXOGDGHGHYLDELOL]DUSROtWLFDVDPELHQWDLV
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que conjuguem ou compatibilizem preservação com retorno econômico.”
(WALDMAN; ELIAS, 2013)
2EYLDPHQWH TXH VXDV ULTXH]DV QmR VmR LQÀQLWDV H ´D VRFLHGDGH
QmRGLVS}HGHUHFXUVRVSURGXWLYRVHPTXDQWLGDGHVXÀFLHQWHSDUDSURGX-
zir tudo o que a população deseja” (PASSOS, 2012, p. 47), podendo haver
escassez no seu consumo e extração. Sendo assim, impõe-se perquirir
acerca das políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Estado Brasilei-
ro de forma a garantir um crescimento econômico que preserve nossas
riquezas naturais para as gerações futuras, tais como o petróleo, a mata
atlântica, as reservas hídricas, as reservas minerais, e a biodiversidade.
No uso de suas atribuições constitucionais, o Governo Federal vem
traçando os planos de desenvolvimento para o país, baseado em
um modelo de desenvolvimento econômico e social que
combina crescimento da economia com distribuição de
renda e proporciona a diminuição da pobreza e a inclusão
de milhões de brasileiros e brasileiras no mercado formal
de trabalho11.
A título de ilustração, vale mencionar que, desde 2007, com o Go-
verno do Presidente Lula, foi lançado o PAC – Programa de Aceleração
do Crescimento, com o objetivo de aumentar a oferta de empregos e
geração de renda, elevando o investimento público e privado em obras
fundamentais. Em 2011, iniciou-se a segunda fase do PAC, com os mes-
mos objetivos, mas buscando mais recursos e parcerias com os Estados
e Municípios.
O Programa de Aceleramento do Crescimento tem por objetivo
o planejamento e execução de obras de infraestrutura social, urbana,
logística e energética, buscando-se um crescimento acelerado de for-
ma sustentável. A preocupação ambiental norteia o programa, ao deixar
claro que
WDO GHVHQYROYLPHQWR HFRQ{PLFR GHYH EHQHÀFLDU D
todos os brasileiros e brasileiras e respeitar o meio
DPELHQWH 2 GHVDÀR GD SROtWLFD HFRQ{PLFD GR JRYHUQR
federal é aproveitar o momento histórico favorável do
país e estimular o crescimento do PIB e do emprego,
LQWHQVLÀFDQGRDLQGDPDLVDLQFOXVmRVRFLDOHDPHOKRUDQD
distribuição de renda12.
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.pac.gov.br/sobre-o-pac/medidasډ$FHVVRHPMXO
12 Dispon í v elemڈKWWS Z ZZSODQHMDP H Q WRJRYEUV H F U HWDULDVXS O R D G$UTXLYRV
spi/PPA/201 2 / mensagem_pr e s idencial_pp a . p dfډ$FHVV R H PMXO
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Direito e Sociedade
1RPHVPRVHQWLGRR6XSUHPR7ULEXQDO)HGHUDOMiKDYLDGHÀQLGR
em acórdão de lavra do Ministro Eros Grau, que desenvolvimento, é “não
apenas o crescimento econômico, mas, sobretudo elevação do nível cul-
tural-intelectual comunitário e um processo, ativo, de mudança social.”
(GRAU, 1981).
Em outra oportunidade, como “guardião da Constituição”13, o Tri-
EXQDO3OHQRGR6XSUHPR7ULEXQDODÀUPRXTXHR´GHVHQYROYLPHQWRQDFLR-
nal” a que se referiu o texto constitucional não pode ser um desenvolvi-
mento desenfreado e predatório, mas “tão ecologicamente equilibrado
quanto humanizado” (BRASIL, 2009).
&XPSUH SRU ÀP GHVWDFDU TXH DV 1Do}HV 8QLGDV UHFRQKHFHUDP
expressamente no art. 2º, item 3 da Declaração do Direito ao Desenvolvi-
mento14, que os Estados
têm o direito e o dever de formular políticas nacionais
adequadas para o desenvolvimento, que visem o constante
aprimoramento do bem-estar de toda a população e de
todos os indivíduos, com base em sua participação ativa,
OLYUHHVLJQLÀFDWLYDQRGHVHQYROYLPHQWRHQD GLVWULEXLomR
equitativa dos benefícios daí resultantes.
O direito ao desenvolvimento econômico social e cultural foi igual-
PHQWHUHDÀUPDGRQRDUWGD&DUWD$IULFDQDGH'LUHLWRV+XPDQRVHGRV
Povos15, estabelecendo que “todos os povos têm direito ao seu desenvol-
vimento econômico, social e cultural, no estrito respeito da sua liberdade e
da sua identidade e ao gozo igual do patrimônio comum da humanidade.”
(PTXHSHVHPDVDÀUPDo}HVGDV&DUWDV8QLYHUVDLVDFHUFDGDVR-
berania nacional para gerenciamento das riquezas naturais dos países, é
inegável a disputa travada entre os países do hemisfério norte e os países
em desenvolvimento do hemisfério sul, acerca das políticas de desenvol-
vimento sustentável.
De um lado, os países, desenvolvidos e ricos, pretendendo es-
tabelecer medidas mais drásticas de respeito e proteção ao meio am-
biente. De outro, os países do hemisfério sul, subdesenvolvidos ou em
GHVHQYROYLPHQWRGHIHQGHQGRSROtWLFDVGHGHVHQYROYLPHQWRDMXVWLÀFDUD
13 Título IV. Capítulo III. Seção II. “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]”. (BRASIL, 1988).
'LVSRQtYHOHP ڈhttp://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/spovos/lex170a.htmډ$FHVVRHP
jul. 2014.
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htmډ$FHVVRHPMXO
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utilização de indústrias e técnicas por vezes mais poluentes e agressivas
ao meio ambiente, em prol do progresso que ainda almejavam atingir,
visando à erradicação da pobreza. (SAMPAIO, 2011, p. 77)
Em outras palavras, o que se pretende é a compatibilização das
necessidades dos países do terceiro mundo para atingir um nível de pro-
dutividade que garanta aos seus cidadãos níveis mínimos de dignidade
humana, ainda que para tanto precisem se utilizar de tecnologia mais
DJUHVVLYDDRPHLRDPELHQWH(VWHIRLR´FRQÁLWRGHLQWHUHVVHVHQWUHSDtVHV
do norte e países do sul”, pois os países em desenvolvimento não aceita-
vam restrições ambientais aos seus respectivos processos de industriali-
zação. (SAMPAIO, 2011, p. 10)
O direito a estabelecer as prioridades de desenvolvimento dos pa-
íses em desenvolvimento foi exaustivamente tratado na Convenção de
Paris, constando do texto do Acordo
Tendo em conta os imperativos de uma transição justa
da força de trabalho e a criação de trabalho decente e
empregos de qualidade, de acordo com as prioridades
GHGHVHQYROYLPHQWRQDFLRQDOPHQWHGHÀQLGDV,
Reconhecendo que a mudança do clima é uma preocupação
comum da humanidade, as Partes deverão, ao adotar
medidas para enfrentar a mudança do clima, respeitar,
promover e considerar suas respectivas obrigações em
matéria de direitos humanos, direito à saúde, direitos
dos povos indígenas, comunidades locais, migrantes,
FULDQoDVSHVVRDVFRP GHÀFLrQFLDHSHVVRDV HPVLWXDomR
de vulnerabilidade e o direito ao desenvolvimento, bem
como a igualdade de gênero, o empoderamento das
mulheres e a equidade intergeracional 16
3 EVOLUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Desenvolvimento sustentável é o “desenvolvimento que satisfaz
as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de suprir suas próprias necessidades”, conforme concebido no Re-
ODWyULRGH%UXQGWODQG R ¶1RVVR )XWXUR&RPXP·Our Common Future),
publicado em 1987.17
16 Disponível em: <http://www.mma.gov.br/images/arquivos/clima/convencao/indc/Acordo_Paris.
pdf>. Acesso em: 21 mar. 2014.
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-e-o-meio-ambiente/ډ$FHVVRHP
21 mar. 2014.
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Direito e Sociedade
2¶SULQFtSLRGRGHVHQYROYLPHQWRVXVWHQWiYHO·IRLGHVHQYROYLGRLQL-
cialmente, na Conferência de Estocolmo de 1972, e repetido inúmeras
vezes nas Conferências mundiais que se sucederam, segundo o qual se
baseia a noção da necessidade da coexistência harmônica do desenvolvi-
mento econômico com os limites ambientais, para que estes não se esgo-
WHPPDVTXHÀTXHPSUHVHUYDGRVSDUDDVIXWXUDVJHUDo}HV
Seguiu-se então a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Am-
biente e Desenvolvimento, conhecida como Rio 92. Dez anos após, foi
realizada em Johannesburgo a Conferência sobre Desenvolvimento, para
avaliar os avanços da Rio 92, os quais, aliás, não foram muitos.
Segundo Fiorillo (2007, p. 29), o princípio do desenvolvimento
sustentável encontra fundamento no art. 225, caput, do texto consti-
tucional18, assim como no art. 170, VI19, que trata da “Ordem Econômica
e Financeira”.
O Supremo Tribunal Federal, quase uma década, já reconhece
o “princípio do desenvolvimento sustentável como fator de obtenção do
justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia”. Assim,
o desenvolvimento nacional não pode dar-se sem levar em consideração
a questão ambiental. Do voto condutor da lavra do Ministro Celso de
Mello, no leading case, ADI 3549 MC/DF, colhe-se o seguinte trecho:
[...]
O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO
ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA.
- O princípio do desenvolvimento sustentável, além de
impregnado de caráter eminentemente constitucional,
encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa
fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências
da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto,
a invocação desse postulado, quando ocorrente situação
18 Título VIII, Capítulo VI. Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
[...] impondo-se ao Poder Publico e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre-
sentes e futuras gerações.” (BRASIL, 1988).
19 Título VII, Capítulo I. “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
HQDOLYUHLQLFLDWLYDWHPSRUÀPDVVHJXUDUDWRGRVH[LVWrQFLDGLJQDFRQIRUPHRVGLWDPHVGDMXVWLoD
social, observados os seguintes princípios:
[...]
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.” (BRASIL, 1988).
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GHFRQÁLWRHQWUHYDORUHVFRQVWLWXFLRQDLVUHOHYDQWHVDXPD
condição inafastável, cuja observância não comprometa
nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais
VLJQLÀFDWLYRVGLUHLWRVIXQGDPHQWDLVRGLUHLWRjSUHVHUYDomR
do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da
generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das
presentes e futuras gerações.
[...] (BRASIL, 2005).
Mais recentemente, em 2009, a Suprema Corte teve a oportuni-
GDGH GH UHYLVLWDU R WHPD GR ¶GHVHQYROYLPHQWR VXVWHQWiYHO· DR DFROKHU
SDUFLDOPHQWHD¶$UJXLomRGH'HVFXPSULPHQWRGH3UHFHLWR)XQGDPHQWDO·
fulcrado nos artigos 170, 196 e 225 da Constituição Federal, onde se ques-
tionava a constitucionalidade dos atos normativos proibitivos de importa-
ção de pneus usados.
Nesta ocasião, o STF, em voto da lavra da E. Ministra Carmen Lúcia,
decidiu pela proibição das futuras importações, em atendimento aos
princípios constitucionais, relacionados à saúde e ao meio ambiente eco-
logicamente equilibrado, especialmente o desenvolvimento sustentável.
Ressaltou, na própria ementa do julgado, o conceito de desenvolvimento
sustentável, como sendo o
crescimento econômico com garantia paralela e
superiormente respeitada da saúde da população, cujos
direitos devem ser observados em face das necessidades
atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para
garantia e respeito às gerações futuras. (BRASIL, 2012)
3.1 Princípios do desenvolvimento sustentável
De acordo com a ONU, acatando a elaboração da International
Law Association, o desenvolvimento sustentável estaria baseado em sete
princípios, descritos na Declaração de Princípios do Desenvolvimento
Sustentável de Nova Deli, elaborada em 200220, dentre eles, o princípio
do uso sustentável dos recursos naturais; da equidade e erradicação da
pobreza; das responsabilidades comuns, mas diferenciadas; da precaução;
do acesso à informação, participação e acesso à justiça em sede ambien-
WDOGDERDJRYHUQDQoDHÀQDOPHQWHSULQFtSLRGDLQWHJUDomRGRVGLUHLWRV
do homem com os objetivos sociais, econômicos e ambientais.
'LVSRQtYHOHPڈhttp://cisdl.org/tribunals/pdf/NewDelhiDeclaration.pdfډ$FHVVRHPDEU
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Dentre estes princípios, importante destacar alguns reputados mais
importantes:
a) Princípio do uso sustentável dos recursos naturais
As necessidades humanas a serem satisfeitas através de consumo
VmRLQÀQLWDV H LOLPLWDGDVHQTXDQWR TXH RVUHFXUVRV VmR ÀQLWRVH LQVXÀ-
cientes para a produção de bens e serviços demandados. Isto, segundo
Passos, caracteriza o fenômeno da escassez, que é a preocupação básica
da economia. E “somente devido à escassez de recursos em relação às
LOLPLWDGDVQHFHVVLGDGHVKXPDQDVpTXHVHMXVWLÀFDDSUHRFXSDomRGHXWL-
OL]iORVGDIRUPDPDLVUDFLRQDOHHÀFLHQWHSRVVtYHOµ3$6626S
Toda teoria econômica de desenvolvimento está baseada na uti-
lização dos recursos naturais como elementos essenciais no processo de
desenvolvimento. Todo processo de geração de riqueza precisa, dentre
outros elementos, de matéria prima, que se extrai da natureza.
O reconhecimento da necessidade de se compatibilizar o desen-
volvimento econômico com o cuidado com o meio ambiente é dever de
todos os países, especialmente o Brasil, país tão agraciado por riquezas
naturais, muitas dos quais, por força de disposição expressa do texto
constitucional21, são considerados bens da União. Lembre-se, ainda, que o
Brasil dispõe de uma riqueza hídrica incomparável, com cerca de 13,7% de
toda água doce do planeta, distribuída irregularmente, no solo e subsolo
do território nacional.
21 Título III, Capítulo II. “Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
,,DVWHUUDVGHYROXWDVLQGLVSHQViYHLVjGHIHVDGDVIURQWHLUDVGDVIRUWLÀFDo}HVHFRQVWUXo}HVPLOLWDUHV
GDVYLDVIHGHUDLVGHFRPXQLFDomRHjSUHVHUYDomRDPELHQWDOGHÀQLGDVHPOHL
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais
de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele
SURYHQKDPEHPFRPRRVWHUUHQRVPDUJLQDLVHDVSUDLDVÁXYLDLV
,9DVLOKDVÁXYLDLVHODFXVWUHVQDV]RQDVOLPtWURIHVFRPRXWURVSDtVHVDVSUDLDVPDUtWLPDVDVLOKDVRFH-
ânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas
afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.” (BRASIL, 1988).
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b) Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas
Este princípio pode ser extraído do princípio da igualdade onde se
reconhece a necessidade de dar tratamento diferenciado aos países, em
razão de suas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais,
que são evidentemente diferentes, ou seja, reconhece-se as diferenças
entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, e se estabelece res-
ponsabilidades diferenciadas para cada um, respeitadas suas capacidades
HFLUFXQVWkQFLDVQDFLRQDLVFRPHIHWLYDFRQWULEXLomRÀQDQFHLUDDQXDOGRV
países desenvolvidos em favor dos países em desenvolvimento.
c) Princípio do acesso à informação
O direito de acesso aos documentos tem origem no art. 14 da
Declaração dos Direitos do Homem de 1789,22 que garantia o direito do ci-
GDGmRGHYHULÀFDUDQHFHVVLGDGHGDFRQWULEXLomRS~EOLFDHFRQVHQWLODOLYUH-
mente. O “direito à informação”, por sua vez, veio a ser expressamente erigi-
do a direito humano universal na Declaração Universal dos Direitos Humanos
(DUDH) de 1948,23 como resultante de uma convergência de entendimento
entre todos os países signatários da citada Declaração, vinculante e, portanto,
de observância imperativa por parte da comunidade internacional.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), Pacto
de San Jose da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário, prevê
expressamente que “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento
e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber
e difundir informações e ideias de toda natureza”, conforme a redação
do art. 13,24 contendo dois aspectos: um relacionado ao direito individual
22 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26
GHDJRVWRGH´$UW7RGRVRVFLGDGmRVWrPGLUHLWRGHYHULÀFDUSRUVLRXSHORVVHXVUHSUHVHQ-
tantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego
HGHOKHÀ[DUDUHSDUWLomRDFROHWDDFREUDQoDHDGXUDomRµ
23 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de
dezembro de 1948. “Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.”
24 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos,
Costa Rica, 22 de novembro de 1969. “Art. 13 - Liberdade de pensamento e de expressão: 1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberda-
de de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de frontei-
ras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de
sua escolha.
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que toda pessoa tem de expressar-se de forma livre sem qualquer impedi-
mento, e outro relacionado ao direito coletivo de acesso a qualquer tipo
de informação.
Posteriormente os Estados americanos participantes da Organi-
zação dos Estados Americanos (OEA), dentre eles o Brasil, presentes na
Conferência de Lima, em 2001, assumiram formalmente o compromisso
com a “democracia representativa”, ao assinarem a “Carta Democrática
,QWHUDPHULFDQDµTXHDÀUPDVHUHVWHUHJLPHGHJRYHUQRHVVHQFLDOSDUDR
desenvolvimento social, político e econômico dos povos das Américas, de
onde se destaca o art. 4o, que trata da transparência das atividades gover-
namentais como componente fundamental ao exercício da democracia.
d) Princípio da boa governança
Das políticas públicas - De acordo com o princípio da boa gover-
nança, um governo é considerado “bom” e “democrático” se as instituições
HRVSURFHVVRVGRSDtVIRUHPWUDQVSDUHQWHV$ERDJRYHUQDQoDVLJQLÀFD
a promoção da igualdade, a participação, o pluralismo, a transparência,
D UHVSRQVDELOLGDGH H R (VWDGR GH 'LUHLWR GH IRUPD HIHWLYD HÀFLHQWH H
GXUDGRXUDVHJXQGRGHÀQLGRSHODV2UJDQL]Do}HVGDV1Do}HV8QLGDV25
4 TRANSFORMANDO O NOSSO MUNDO: AGENDA 2030 PARA
O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Durante a Cúpula das Nações Unidas, de 2015, em Nova York, foi
aprovada a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas A/RES/70/1,
chamada “Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvol-
YLPHQWR6XVWHQWiYHOµRQGHIRUDPGHÀQLGRVRV2EMHWLYRV*OREDLVSDUD
o Desenvolvimento Sustentável (ODS), integradas e indivisíveis, a serem
implementados pelos países, numa ação conjunta, até 203026, sendo eles:
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas,
em todos os lugares
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e
melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável
 'LVSRQtYHO HP ڈhttp://www.tce.se.gov.br/sgw/upload/3c0978352cd42924dcaa5b4773c2a334f-
37f16c0.pdfډ$FHVVRHPDEU
'LVSRQtYHOHPڈhttps://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/>. Acesso em: 4 fev. 2018.
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Direito e Sociedade
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-
estar para todos, em todas as idades
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de
qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo
da vida para todos
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as
mulheres e meninas
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da
água e saneamento para todos
Objetivo 7. $VVHJXUDU R DFHVVR FRQÀiYHO VXVWHQWiYHO PRGHUQR
e a preço acessível à energia para todos
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado,
inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho
decente para todos
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a indus-
trialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclu-
sivos, seguros, resilientes e sustentáveis
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo
sustentáveis
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança
climática e seus impactos
Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos,
dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvi-
mento sustentável
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as ÁRUHV-
tasFRPEDWHUDGHVHUWLÀFDomRGHWHU HUHYHUWHUDGHJUDGDomRGD
terra e deter a perda de biodiversidade
Objetivo 16. Promover VRFLHGDGHV SDFtÀFDV e inclusivas para
o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça
para todosHFRQVWUXLULQVWLWXLo}HVHÀFD]HVUHVSRQViYHLVHLQFOXVL-
vas em todos os níveis
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a
parceria global para o desenvolvimento sustentável
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Direito e Sociedade
O Brasil, como país em desenvolvimento, tem papel “protago-
nista no cenário ambiental do mundo” (MARCOVITCH, 2016, p. 17), e
no cumprimento de muitas das metas na busca do desenvolvimento
sustentável, por se tratar de um país de dimensões continentais e uma
riqueza natural incomparável.
Assim, importantes centros universitários de pesquisa nacionais
(MARCOVITCH, 2016), juntamente com o Programa das Nações Unidas
para o Meio Ambiente (PNUMA)27, estão se dedicando a monitorar o cum-
primento das metas estabelecidas nesses 17 objetivos. Analisando alguns
dos estudos realizados, passaremos a detalhar os esforços para cumpri-
mento dos objetivos estabelecidos.
4.1 Objetivo 1: Acabar com a pobreza em todas as suas formas,
em todos os lugares
Fazendo expressa referência às metas a serem atingidas até 2030,
o IBGE divulgou, no ano de 2017, os resultados de estudos e pesquisas
sobre as condições de vida da população brasileira, considerando sua he-
WHURJHQHLGDGHHDVLQIRUPDo}HVGHPRJUiÀFDVHVRFLRHFRQ{PLFDVFROKL-
das, utilizando como fonte a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicilio
Contínua – PNAD, de 2012 a 201628.
Neste estudo, foi analisada a desigualdade social existente no
Brasil, a partir de importantes índices, demonstrando que o Brasil é um
dos países com maior desigualdade de renda na América Latina, “região
do planeta onde a desigualdade é mais pronunciada”. 'LYHUVRVJUiÀFRV
indicam que a desigualdade varia no território, atingindo a população
dividida entre cor ou raça, sendo que os menores rendimentos são perce-
bidos por pessoas pretas ou pardas, enquanto que maior rendimento são
obtidos pelos brancos.
Busca-se a erradicação da pobreza, considerada como privação
de bens mínimos necessários para sobrevivência. No Brasil, ao contrário
GHRXWURVSDtVHVQmRKiXPDOLQKDRÀFLDOGHFRUWHSDUDGHÀQLomRGHSR-
breza, mas algumas linhas foram estabelecidas a partir dos programas
governamentais, como Programa Brasil sem Miséria, - PBSM – que consi-
dera o valor de R$85,00, em 2016, pobreza extrema e, R$ 170,00, pobreza.
27 Disponível em: <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/presscenter/articles/2018/01/05/
brasil-avan-a-na-implementa-o-da-agenda-2030.html>. Acesso em: 4 fev. 2018.
28 Disponível em: < https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101459.pdf>. Acesso em:
4 fev. 2018.
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Outra linha utilizada como parâmetro é a do Benefício de Prestação Con-
WLQXDGD%&1 ² TXH HTXLYDOH D ô GR VDOiULR PtQLPR SDUD ÀQV GH UHFH-
bimento de benefício previdenciário para viverem e envelhecerem com
dignidade (BRASIL, 1993).
Esses estudos levados a cabo pelo IBGE demonstram, em 2016,
que 6,5% dos moradores de domicílios permanentes estavam na pobre-
za extrema”, levando em consideração o valor atualmente estimados de
1,9 dólares por dia de renda ou consumo per capita, sendo que quase a
metade concentrada na região Nordeste do país.
eJUDQGHRGHVDÀRDVHUDOFDQoDGRSRLVDHUUDGLFDomRGDSREUH-
za está intimamente ligada à desigualdade, especialmente de cor e de
raça, à falta de acesso à educação, e à dimensão territorial do Brasil e
sua divisão.
4.2 Objetivo 5: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar
todas as mulheres e meninas
O objetivo 5 exige o enfrentamento de questões como a pari-
dade de gêneros na esfera pública e privada, considerando-a como com-
ponente do princípio da legalidade; o equilíbrio de gêneros como forma
de permitir uma igualdade real, e não apenas formal; a elaboração de
políticas que permitam a compatibilização do trabalho e maternidade,
considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho
ainda é cerca de 30 pontos percentuais menor que a dos homens, segun-
do a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Diversas medidas concretas vêm sendo adotadas visando ao in-
gresso de mulheres no mercado de trabalho, destacando-se a recém
criada Coalizão Internacional pela Igualdade Salarial (EPIC), na cidade do
Panamá, em janeiro de 2018, cujo objetivo é mobilizar diversos atores em
diferentes países para reduzir a desigualdade salarial entre mulheres e
homens, que é cerca de 15% na região, em janeiro deste ano29.
A começar pela estimativa populacional por gênero, publicada pelo
IBGE, o Brasil tem hoje uma população de 208.658.782 milhões de pes-
soas303HODDQiOLVHGRVGDGRVFROKLGRVHPYHULÀFDVHTXH
'LVSRQtYHOHPڈhttp://www.ilo.org/brasilia/noticias/WCMS_616494/lang--pt/index.htmډ$FHVVR
em 4 fev. 2018.
'LVSRQtYHOHPڈhttps://www.ibge.gov.br/estatisticas-novoportal/sociais/populacao/9103-estima-
tivas-de-populacao.html?&t=destaquesډ$FHVVRHPIHY
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da população era composta por mulheres, contra 48,95% de homens31.
2VJUiÀFRVMiLQGLFDPXPQ~PHURPDLRUGHPXOKHUHVFRPHVFRODULGDGH
em relação aos homens, nas faixas etárias acima de 11 anos32.
Assim, segundo Soares, “O Brasil superou o gargalo da educa-
ção, porque hoje as mulheres são mais escolarizadas do que os homens,
PDVLVVRDLQGDQmRHVWiUHÁHWLQGRQRPHUFDGRGHWUDEDOKRµ&RPHIHLWR
GHDFRUGRFRPRVJUiÀFRVGR,QVWLWXWRGH3HVTXLVDVDPDLRULDGRVWUD-
balhadores ainda é composta por homens e, do total de trabalhadores
homens, 65,2% tem carteira assinada, enquanto que 62,2% das mulheres
tem carteira assinada33. O rendimento médio dos homens é superior ao
das mulheres34. Por outro lado, a responsabilidade pelos afazeres domés-
ticos ainda é da mulher que, em razão da sobrecarrega, busca por jornada
GHWUDEDOKRPDLVÁH[tYHO35.
Por outro lado, destaque deve ser dado à questão da violência
contra as mulheres, no Brasil. Pelas estatísticas divulgadas pelo Fórum de
Segurança, as mulheres são as maiores vítimas de violência sexual, com 1
estupro a cada 11 minutos36.
A violência contra as mulheres se tornou tamanha e tão expressiva
TXHDFDUUHWRXRDFLRQDPHQWRGHRUJDQLVPRVLQWHUQDFLRQDLVVHQGRÀQDO-
mente promulgada a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, com o objetivo
de coibir a violência doméstica e familiar, de natureza física, psicológica,
sexual, patrimonial ou moral dirigida conscientemente contra a mulher,
nos termos do art. 226 §8º da CF/88, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção In-
teramericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
 'LVSRQtYHO HP ڈhttps://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/distribuicao-da-populacao-por-
sexo.htmlډ$FHVVRHPIHY
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htmlډ$FHVVRHPIHY
62$5(6%DUEDUD&RERHPHQWUHYLVWDSDUD5HYLVWD5HWUDWRV'LVSRQtYHOHPڈhttps://agenciadeno-
ticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/17064-retratos-ods-5-alcancar
-a-igualdade-de-genero-e-empoderar-todas-as-mulheres-e-meninas.htmlډ$FHVVRHPIHY
 'LVSRQtYHO HP ڈhttp://www.forumseguranca.org.br/estatisticas/introducao/ډ $FHVVR HP 
fev. 2018.
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Direito e Sociedade
Nesta sequência veio a alteração do Código Penal, através da Lei
13.103/2015, que pre o feminicídio37, homicídio praticado contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino, e incluído no rol dos
crimes hediondos.
Ainda na esfera pública, percebe-se grande discriminação contra
as mulheres, visto que sua participação no Poder Judiciário é de menos
de 30%, de acordo com levantamento realizado pelo CNJ38, sendo que
a maior participação ainda está concentrada no grau de jurisdição,
havendo diversos Tribunais que não têm sequer uma mulher compondo
a Corte.
4.3 Objetivo 13: Acordo de Paris sobre mudanças climáticas
De forma a dar início ao cumprimento dos objetivos estabelecidos
QDPHWD  IRLFHOHEUDGRDLQGD QRÀQDOGR DQR GH R Acordo de
Paris39RTXDOIRLUDWLÀFDGRSHOR%UDVLO HPVHWHPEURGH SRUPHLR
do Decreto Legislativo nº. 140/201640, visando a estabelecer um esforço
global à ameaça das mudanças climáticas.
Este acordo já vem sendo considerado um pacto histórico, por tra-
zer a proposta de verdadeira mudança de atitude dos países41, consa-
grando o “princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas
e respectivas capacidades, à luz das diferentes circunstâncias nacionais”,
ao reconhecer as diferenças entre os países desenvolvidos e em desen-
volvimento, e estabelecendo responsabilidades diferenciadas a cada um,
respeitadas suas capacidades e circunstâncias nacionais, com uma efetiva
FRQWULEXLomRÀQDQFHLUDDQXDOGRVSDtVHVGHVHQYROYLGRVHPIDYRUGRVSDt-
ses em desenvolvimento.
Com efeito, logo no art. 6ose vê expressa referência à promoção
do desenvolvimento sustentável, integridade ambiental e transparência
como corolário da boa governança, enquanto que o artigo 7o trata das
 'LVSRQtYHO HP ڈhttp://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htmډ
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41 Disponível em: <http://envirocenter.yale.edu/transparency-the-backbone-of-the-Paris-Agree-
ment>. Acesso em: 22 mar. 2017.
Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 42, p. 24-50 mar./jun. 2018
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ações de adaptação, que devem seguir uma abordagem orientada em
nível nacional, sensível a gênero, participativa e plenamente transparente,
levando em consideração os grupos vulneráveis, comunidades locais
e ecossistemas.
O artigo 9o estabelece a obrigação dos países desenvolvidos de
IRUQHFHUUHFXUVRVÀQDQFHLURVSDUDDX[LOLDURVSDtVHVHPGHVHQYROYLPHQWR
HDLQGDGHDVVXPLUDOLGHUDQoDQDPRELOL]DomRGHÀQDQFLDPHQWRFOLPiWL-
co. Em contrapartida, os países desenvolvidos devem prestar informações
transparentes e consistentes de tal apoio aos países em desenvolvimento.
O artigo 12, por sua vez, dispõe que as partes devem cooperar
para tomar medidas, conforme apropriado, para ampliar a educação, a
formação, a sensibilização do público, a participação e acesso do público
à informação sobre as mudanças climáticas.
4.4 Objetivo 15: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável
dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as
ÀRUHVWDVFRPEDWHUDGHVHUWL¿FDomRGHWHUHUHYHUWHUDGHJUDGDomR
da terra e deter a perda de biodiversidade
(P HVWXGR GHVHQYROYLGR QD 86363 YHULÀFRXVH D VLWXDomR GDV
práticas e projetos brasileiros em relação à Floresta Amazônica, com o
objetivo de preservar as Unidades de Conservação (UCs). Segundo este
HVWXGRR %UDVLO SRVVXLDVHJXQGD PDLRU FREHUWXUDÁRUHVWDO GR PXQGR
SHUGHQGRDSHQDVSDUDD5~VVLDHDPDLRUHPH[WHQVmRGHÁRUHVWDVWUR-
picais. Sua área equivale a 516 milhões de hectares (Mha), dos quais 56%
0KDVmRÁRUHVWDVS~EOLFDV'HVWHWRWDO0KDFRUUHVSRQGHPj
$PD]{QLDVHQGRTXHFRUUHVSRQGHPDÁRUHVWDVS~EOLFDVSUHVHQWHV
em nove estados brasileiros, sendo eles: Acre, Amazonas, Roraima, Ama-
pá, Pará, Maranhão, Tocantins, Rondônia e Mato Grosso.
Dados do relatório do Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA), revelam que o Brasil obteve uma queda de 36% na
taxa de desmatamento na Floresta Amazônica, entre os anos de 2005 e
2009 (UNEP, 2016). Segundo relatório do Instituto do Homem e Meio Am-
biente da Amazônia - IMAZON de janeiro de 2016, o desmatamento na
$PD]{QLD/HJDOLGHQWLÀFDGRQHVWHSHUtRGRIRLGHNP࢖RTXHUHSUHVHQ-
ta uma redução de 82% em relação ao mesmo intervalo de 2015 (quando
RGHVPDWDPHQWRDOFDQoRXNP࢖,0$=21
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2%UDVLOSUHWHQGHUHVWDXUDUHUHÁRUHVWDUPLOK}HVGHKHFWDUHV
de Áreas de Preservação Permanente nos biomas Amazônia, Cerrado e
Mata Atlântica a2030, demonstrando uma grande preocupação do
JRYHUQR FRP D TXHVWmR GR GHVPDWDPHQWR GDV ÁRUHVWDV &5(',',2
2017, p. 163). Estes projetos m um importante caráter pedagógico,
envolvendo as comunidades locais e ONGs, e envolve enormes investi-
PHQWRVÀQDQFHLURV
5 CONCLUSÃO
Na oportunidade em que se celebram os 70 anos da Declaração
Universal de Direitos Humanos de 1948, percebe-se que são muitos os
GHVDÀRVDVHUHPHQIUHQWDGRVSHORVSDtVHVQXPDDomRJOREDOSDUDSRVVL-
bilitar a perfeita integração da humanidade, permitindo o acesso aos bens
vitais essenciais a uma vida digna.
Deve-se reconhecer que vivemos ainda numa época onde é enor-
me a desigualdade entre os homens e que, para muitos, a dignidade ain-
da é um sonho a ser perseguido, diante da escassez de comida, de acesso
jiJXDSRWiYHOGHUHPpGLRVGHHVFRODULGDGHGHPRUDGLDHQÀPGHXP
conjunto mínimo de bens fundamentais, sem os quais não se pode consi-
derar uma existência digna.
Sem que haja a provisão mínima dos bens vitais e mais básicos de
subsistência, acentuam-se as desigualdades, tanto entre ricos e pobres,
como entre homens e mulheres, entre raças e cor e, em consequência,
aumentam-se os níveis de insegurança e de violência.
Ao participar da Cúpula do Clima e assinar a agenda 2013 para o
Desenvolvimento Sustentável, os Estados membros, inclusive o Brasil, se
comprometeram a cumprir metas de desenvolvimento que tenham um im-
pacto direto na melhoria das condições de vida da população mais carente,
com investimento em educação, saúde, meio ambiente e infraestrutura.
6RPHQWHDWUDYpVGDÀUPHGHWHUPLQDomRGHHODERUDomRHGHVHQYRO-
vimento de políticas públicas, a nível federal, estadual e municipal, com
a plena participação da sociedade civil, e setor privado, e por meio de
ações integradas, o Brasil, como Estado Democrático de Direito que é,
conseguirá colaborar para alcançar as metas estabelecidas para a plena
concretização dos direitos humanos fundamentais, a prosperidade e da
paz universal com mais liberdade.
Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 42, p. 24-50 mar./jun. 2018
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Chapter
World population growth, expected to surpass 9 billion people by 2050, brings with it challenges such as sustainable production and food security. Sustainability demands production associated with the preservation of natural resources, economic viability and respect for social rights, and security involves the supply of quality food in the necessary quantity. In this sense, this chapter will address the importance of dairy activity from the perspective of technology transfer for small and medium producers to remain in this market and the advances observed in the area.
Article
Full-text available
This article considers Brazil´s evolving role in a world economy marked by globalization, the creation of the World Trade Organization as an organ of global economic governance, and the proliferation of regional trading blocks.
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