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O desmonte dos direitos, as novas configurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva: consequências da reforma trabalhista

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Abstract

O presente artigo procura analisar a reforma trabalhista sancionada recentemente no Brasil. Para isso, são destacados os seus efeitos sobre a configuração dos elementos centrais da relação de emprego (formas de contratação, jornada, remuneração e proteção social) e sobre a organização sindical. Parte-se da hipótese que a reforma trabalhista em questão ajusta a regulação do trabalho às características do capitalismo contemporâneo, predominando a visão do trabalho como “labor” e não como “opus”. A reforma amplia a liberdade dos empregadores em determinar as condições de contratação, o uso da força de trabalho e a remuneração dos trabalhadores. Ou seja, busca-se imputar o processo de definição das regras da relação de emprego às empresas, restringindo a participação das organizações dos trabalhadores e do Estado. Esse processo acarreta, primeiramente, o aumento da insegurança dos trabalhadores e a perda de direitos, bem como a diminuição da proteção social. A reforma também busca esvaziar as organizações sindicais na qualidade de organizações de classe, visto que passa a prevalecer a visão de organizações mais descentralizadas e articuladas com os interesses das empresas.
O desmonte dos direitos, as novas congurações
do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva
Consequências da reforma trabalhista1
José Dari Krein
Introdução
O ano de 2017 possivelmente será conhecido como o ano em que o governo federal
e o Congresso brasileiro deram um duro golpe contra os mais pobres ao aprovarem
o desmonte dos direitos sociais e trabalhistas conquistados nos últimos cem anos
pelo povo brasileiro. Está em curso a implementação de um conjunto de medidas
que buscam redenir o papel do Estado e pretendem traçar um novo rumo ao País.
Essas medidas estão explicitadas no documento “Uma Ponte Para o Futuro” (,
2015), que deu base para consolidar o apoio do “mercado” ao impeachment de Dilma
Rousse em 2016, e se traduzem no congelamento do gasto público por vinte anos,
nas privatizações e nas concessões à iniciativa privada, na reforma do ensino médio,
na política econômica ortodoxa, na tentativa da reforma da previdência e na reforma
trabalhista, sendo essa última o objeto deste artigo, principalmente no que se refere
às suas implicações para a ação coletiva.
O artigo terá como foco analisar as duas principais mudanças formais, aprovadas
em 2017 pelo Congresso Nacional e sancionadas pela presidência da República, que
juntas constituem a reforma trabalhista proposta. São elas: a lei n. 13.467/2017,
1. A pesquisa também faz parte do temático da Fapesp. Agradeço aos membros do  Reforma Trabalhis-
ta do Cesit e aos colegas que contribuíram para construir o Dossiê Reforma Trabalhista, especialmente
os da equipe de sistematização (Andréia Galvão, Magda Biavaschi e Marilane Teixeira). Reexões aqui
expostas são também expressão de discussões coletivas.
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que altera 201 pontos da ; e a lei n. 13.429/2017, que liberaliza a terceirização
e amplia o contrato temporário.
A hipótese é que a contrarreforma2 buscou, ao mesmo tempo, legalizar práticas
já existentes no mercado de trabalho e possibilitar um novo ‘cardápio’ de opções
aos empregadores para manejar a força de trabalho de acordo com as suas necessi-
dades. Assim, ela busca ajustar o padrão de regulação do trabalho de acordo com
as características do capitalismo contemporâneo, que fortalece a autorregulação do
mercado ao submeter o trabalhador a uma maior insegurança e ao ampliar a liberdade
do empregador em determinar as condições de contratação, o uso da mão de obra
e a remuneração do trabalho. Nessa perspectiva, a reforma não se refere somente ao
conteúdo da regulamentação, mas também às instituições públicas do trabalho que
podem interferir tanto na aplicação quanto na materialidade dos direitos. Assim,
por um lado, indica uma descentralização do processo de denição das regras da
relação de emprego para o interior da empresa, inclusive de individualização da
negociação para segmentos com melhor remuneração. Por outro, há uma tentativa
de esvaziamento da organização sindical dos trabalhadores entendida como classe,
pois tende a predominar uma organização mais descentralizada e articulada com os
interesses da empresa. É a constituição de um padrão de regulação social mais afeita
com as características do capitalismo contemporâneo, que proporcionou uma situa-
ção desfavorável aos trabalhadores. Apesar dos avanços na capacidade de produção
de bens, a correlação de forças está pendendo em favor do capital3, transformando
o trabalho cada vez mais em um “labor”4, e não “opus”5.
A análise das medidas será realizada tendo como referência as seguintes cate-
gorias: a regulação pública (estabelecida a partir de uma politização das relações
de trabalho, em que os agentes sociais participam diretamente) versus a regulação
privada (constituída com base no mercado autorregulado, em que as relações são
mais individualizadas) (Dedecca, 1999 e Krein, 2013). Por regulação pública se com-
preende o processo de denição das regras com base na ação dos trabalhadores, por
2. Utiliza-se o termo contrarreforma para expressar o retrocesso na regulação social do trabalho provocado
pelas mudanças institucionais aprovadas pelo governo.
3. Dedecca (1999) arma que as mudanças no capitalismo contemporâneo, a partir dos anos de 1980, tem
constituído um período de vingança do capital sobre o trabalho. Ou seja, se no período anterior, por
meio da luta social, houve, progressivamente, uma ampliação de direitos, na atualidade há retrocessos
que beneciam o capital.
4. “Labor” é utilizado para se referir ao trabalho como uma atividade que exige muito do trabalhador,
colocando-o em uma condição de maior vulnerabilidade e insegurança. Assim, a tensão permanente
por emprego e por renda tendem a desgastar profundamente o trabalhador, transformando a atividade
em busca da renda em algo árduo e pesado.
5. “Opus”, em contraposição ao “labor”, seria a busca, por meio do trabalho, da realização humana e da
dignidade.
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meio de negociação coletiva ou regulamentação estatal, que se traduz na colocação
de limites sobre a forma como o capital utiliza a força de trabalho. Ela compreende
dois princípios básicos do direito do trabalho: (1) a relação entre capital e trabalho
é marcada por uma assimetria, sendo fundamental assegurar a existência do sindi-
cato e da negociação ou a intervenção do Estado para proteger o elo mais frágil da
relação; (2) o trabalho não pode ser considerado como uma mercadoria qualquer,
pois quem vende a força de trabalho é uma pessoa humana e sua dignidade precisa
estar assegurada. A regulação privada refere-se à denição das regras no âmbito do
mercado ou pelo poder discricionário do empregador (Noronha, 1998)6. As mu-
danças são analisadas na perspectiva de fortalecerem a proteção ou a exibilização
do trabalho. A referência para analisar as proposições em curso não pode ser a fun-
cionalidade econômica, mas sim a natureza histórica da regulação, que é garantir
uma condição de dignidade a quem precisa se assalariar para poder manter a si e
sua família. Portanto, a análise das medidas é feita utilizando como critério a sua
contribuição para ampliar a proteção social e redistribuir a riqueza gerada ou para
alargar a liberdade da empresa na determinação das condições de contratação, uso
e remuneração do trabalho.
Nos anos recentes, a partir de 1980 nos países da Europa ocidental e 1990 no
Brasil, há uma tendência de fragilização da regulação pública em favorecimento da
regulação privada, em que o trabalhador ca mais exposto aos mecanismos de mer-
cado na determinação de suas condições de sobrevivência. Hyman (2005) indica que
o pós-guerra na Europa foi um período de desmercantilização da força de trabalho,
em que as regras da contratação e sobrevivência colocaram limites ao funcionamento
do mercado. Após a crise dos anos de 1970, a tendência voltou a ser de mercantili-
zação da força de trabalho. Na mesma perspectiva, a atual contrarreforma tende a
desconstruir direitos e proteção social7, por isso signica uma mudança no padrão
de regulação social do trabalho.
No entanto, ainda é necessário ressalvar que, apesar da lei n. 13.429/17 ter sido
sancionada pelo governo federal, o embate em torno da reforma ainda continua
por três razões fundamentais: (1) está em negociação uma Medida Provisória para
regulamentar aspectos da lei aprovada8; (2) como as modicações são infracons-
titucionais, os preceitos constitucionais não foram alterados, o que está gerando
6. Os espaços de normatização construídos por Eduardo Noronha (1998): Estado, negociação coletiva e
poder discricionário do empregador.
7. Proteção social no presente texto está sendo utilizado para se referir às políticas públicas, tais como
seguro desemprego, proteção na doença e no acidente, previdência social etc., introduzidas para que o
trabalhador não necessite vender a sua força de trabalho sob qualquer condição.
8. Agência Brasil (2017).
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controvérsias de interpretação jurídica, inclusive porque o Ministério Público do
Trabalho tem defendido a inconstitucionalidade de vários aspectos da reforma e
que ela está em desacordo com convenções internacionais do trabalho sancionadas
pelo Brasil9. Ou seja, haverá uma disputa jurídica sobre a aplicação das alterações
aprovadas na lei, o que pode alterar o seu conteúdo na construção de jurisprudên-
cia; (3) as negociações coletivas continuam tendo poder de normatizar a relação
de emprego na respectiva categoria representada pelo sindicato. Elas podem validar
ou contrapor-se a aspectos ou à totalidade do conteúdo da reforma.
Enm, o propósito é indicar que a reforma traz mudanças substantivas, mas o
embate em torno da regulamentação do trabalho continua. Futuras pesquisas poderão
indicar com mais clareza os impactos da reforma. O que se pretende analisar são as
implicações que a reforma traz dentro das características das relações de trabalho
no Brasil e da tendência recente de exibilização do trabalho e de diminuição da
proteção social. A agenda da reforma brasileira é muito similar – talvez com maior
profundidade – à existente em diversos países que conheceram um padrão de
regulação pública das relações de emprego e alguma proteção social com base no
assalariamento. Obviamente, há muitas especicidades nacionais, mas o conteúdo,
como será discutido abaixo é muito semelhante (Baltar e Krein, 2013).
Na primeira parte será discutida a reforma trabalhista como uma agenda muito
presente nos últimos vinte anos, quando se busca coadunar as relações de emprego
com a ordem política e econômica vigente. O que impressiona é sua dimensão e
celeridade na tramitação. Ela é, ao mesmo tempo, consequência e expressão de um
conjunto de outras mudanças em curso, que redesenham a estrutura e o tecido social
brasileiro. Na segunda parte, serão analisados os elementos centrais da reforma,
tanto no conteúdo do que foi aprovado (contratação, jornada, remuneração, con-
dições de trabalho), quanto nas tentativas de enfraquecer a organização sindical e
as instituições públicas do trabalho. Na terceira parte analisam-se as consequências
das mudanças sobre (1) a desestruturação do mercado de trabalho; (2) a precari-
zação do trabalho; (3) a fragilização da ação sindical; (4) a descentralização das
negociações coletivas; (5) as condições de saúde e segurança no trabalho; (6) os
efeitos sobre os fundos públicos, em particular sobre as fontes de nanciamento
da seguridade; (7) a desorganização da vida social e; (8) as perspectivas de cons-
trução da nação.
9.  (2017). As alterações contrariam a Constituição Federal e as convenções internacionais rmadas
pelo Brasil”.
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A reforma construída desde os anos de 1990
O debate sobre a necessidade de uma reforma trabalhista não é novo. Nos anos de
1980, predominou a discussão em torno da reforma sindical com o surgimento do
novo sindicalismo e sua proposição de fortalecer a denição da regulamentação por
meio da negociação coletiva. No entanto, prevaleceu, com mais ênfase, o fortaleci-
mento da regulamentação estatal com a constitucionalização de diversos direitos até
então inscritos em leis infraconstitucionais e na ampliação da proteção social. Apesar
disso, a Constituição de 1988 não alterou o caráter exível da legislação trabalhista,
especialmente em relação à liberdade de o empregador poder despedir sem precisar
justicar e da possibilidade de os atores sindicais negociarem redução de salário e
jornada. Contudo, mesmo com o avanço substantivo da normatização por meio da
negociação coletiva no período10, o processo constituinte rearmou a caracterização
de um modelo de relações de trabalho legislado, com alguma tendência pluralista,
conforme nos mostram Noronha (1998) e Cardoso (2003).
A extensa legislação não foi suciente para estruturar o mercado de trabalho na
mesma base dos países centrais, que no pós-guerra caminharam na perspectiva da
ampliação de direitos e de aumento da proteção social, fazendo com que Dedecca
(1999) e Menezes (2000) identicassem esse período com a prevalência de uma
regulação mais pública das relações de trabalho, como discutido acima. No Brasil,
apesar do avanço do assalariamento e de um marco regulatório bastante amplo,
o mercado de trabalho continuou apresentando alta informalidade, exibilidade,
desrespeito da legislação trabalho (Cardoso e Lage, 2005), alta rotatividade, baixos
salários, forte desigualdade entre os rendimentos do trabalho e condições de trabalho
bastante precárias (Baltar, 2003).
Nos anos de 1990, quando o Brasil optou por se inserir no processo de globali-
zação nanceira (Baltar e Krein, 2013), sob hegemonia do neoliberalismo (Galvão,
2007), ganhou expressão nos governos Collor e, especialmente,  a agenda de
exibilização das relações de trabalho (Martins e Rodrigues, 1999). Os argumentos
políticos eram basicamente os mesmos: a necessidade de exibilizar as relações de
trabalho para enfrentar o problema do desemprego e da informalidade, pois se fazia
necessário ajustar a regulamentação do trabalho às transformações tecnológicas e
de competição contemporâneas. No debate econômico – que informava naquele
momento as reformas –, havia duas escolas de pensamento que partiam de premissas
10. Por exemplo, em 1979, um instrumento normativo continha menos de vinte cláusulas e no nal dos
anos de 1980, as convenções coletivas das principais categorias tinham mais sessenta cláusulas (Krein,
2013). Horn (2006) mostra em pesquisa com 15 categorias do Rio Grande do Sul que as negociações
coletivas progressivamente ampliaram direitos nos anos de 1980 até início dos anos de 1990.
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distintas: os neoclássicos11 defendiam a tese de que há excessiva rigidez no mercado
de trabalho e os novos keynesianos (Camargo, 1996), de que havia uma exibilidade
prejudicial à produtividade (Krein et al., 2011). As duas correntes têm em comum
uma visão de que a legislação leva a comportamentos individuais oportunistas que
prejudicam a dinâmica econômica e defendem uma redução da regulação pública e
da exibilidade do mercado de trabalho. Naquele contexto, o governo  assumiu
a agenda da exibilização e buscou recongurar o modelo brasileiro, especialmente
com a introdução da prevalência do negociado sobre o legislado, mas não teve força
política para aprovar uma reforma global. Entretanto, foram introduzindo uma série
de medidas pontuais que afetaram os elementos centrais da relação de emprego, tais
como o avanço de formas de contratação atípica (contrato por prazo determinado,
contrato parcial, ampliação do período para utilização do contrato temporário), a
exibilização da jornada (banco de horas, liberalização do trabalho aos domingos),
a remuneração variável (o m da política salarial, o m dos mecanismos de inde-
xação do salário mínimo, a introdução do programa de Participação nos Lucros e
Resultado e liberação do salário utilidade) e a introdução de mecanismos privados
de solução de conitos (mediação, arbitragem e Comissão de Conciliação Prévia). É
uma agenda que se consolidou, inclusive sendo objeto de negociação de grande parte
do movimento sindical. No entanto, três importantes proposições apresentadas não
foram viabilizadas politicamente: a liberalização da terceirização, a prevalência do
negociado sobre a legislação e a reforma no sistema de organização sindical. Como
resultado houve uma modicação de elementos centrais da relação de emprego,
sem que houvesse uma desestruturação formal do arcabouço legal e institucional
existente no país (Krein, 2013).
As modicações realizadas e buscadas naquele período estão muito próximas da
agenda que prevaleceu na Europa e nos países que tinham alguma regulação pública
do trabalho, obviamente dialogando com as características e com a correlação de
forças existente em cada país. Muitos autores12 apontaram um processo comum de
desconstrução da regulamentação e uma tendência de exibilização e de redução da
proteção social centrados nos seguintes aspectos: (1) redução do poder do Estado e
dos sindicatos em inuir na denição das relações de trabalho, em uma perspectiva
de fortalecer a descentralização das negociações no âmbito do local de trabalho e
até individualizando a denição das regras para os trabalhadores mais qualicados;
(2) ampliação dos contratos atípicos (por tempo parcial, temporários, intermitentes,
especiais para alguns segmentos), combinados com redução dos custos e maiores
11. A tese dos neoclássicos é defendida por Pastore (1994) e Zylbertajn (1998_.
12. Entre outros: Freyssinet (2006), Dedecca (1999), Hyman (2005), Uriarte (2000), Standing (1999).
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facilidades às empresas dispensarem; (3) “despadronização” da jornada de trabalho,
diferenciando-a por segmento econômico, empresa e setor de trabalho (Gibb, 2017);
(4) remuneração variável, em que o pagamento ca vinculado ao resultado obtido
pela empresa, pelo coletivo e até pelo trabalhador individual; (5) redução da proteção
social, especialmente com alterações no seguro desemprego e na previdência social.
A característica comum é deixar o trabalhador em uma condição de maior inse-
gurança e vulnerabilidade em relação ao trabalho e à renda, para que ele se sujeite
à lógica da concorrência permanente com outros para poder se inserir no mercado
e auferir alguma renda. Segundo Laval e Dardot (2016, p. 69), constitui-se uma
sociedade da concorrência permanente e de fragilização das instituições que histo-
ricamente se contrapuseram à lógica de organização do trabalho em uma sociedade
de mercado: “trata-se não de limitar o mercado por uma ação de correção ou com-
pensação do Estado, mas de desenvolver e puricar o mercado concorrencial por
um enquadramento jurídico cuidadosamente ajustado”. No caso da regulação do
trabalho, as proposições são para derrogar as regras públicas e expor os trabalhadores
às oscilações cíclicas da atividade econômica, proporcionando maior exibilidade.
Assim, no neoliberalismo se constitui em uma nova racionalidade que busca estender
a lógica do mercado até mesmo sobre a vida social.
Nos anos 2000, no Brasil – em um contexto de crescimento com inclusão social
pelo consumo (Baltar et al., 2017) e de continuidade do processo de reorganização
do trabalho característico do capitalismo contemporâneo –, há movimentos con-
traditórios e de disputa sobre a regulamentação da relação de emprego. No campo
da negociação coletiva, os avanços se expressaram fundamentalmente na elevação
do poder de compra dos trabalhadores, quando a quase totalidade das categorias
pesquisadas pelo Dieese conseguiu aumentos reais de salários, e na introdução de
novas temáticas a exemplo de cláusulas que avançam na igualdade de gênero. No
entanto, continuaram se consolidando os programas de remuneração variável (),
a terceirização e a exibilidade e intensicação da jornada de trabalho. Além disso, os
sindicatos, com raras exceções, não conseguiram inuir na organização do trabalho
(Krein e Teixeira, 2014)13.
Houve a iniciativa do governo Lula de realizar uma reforma sindical e trabalhista
por meio da constituição do Fórum Nacional do Trabalho, com participação triparti-
te, entre 2003 e 2005, mas que não logrou resultados substantivos. O  conseguiu,
apesar do forte dissenso, produzir e encaminhar uma proposta de reforma sindical ao
Congresso, mas o projeto nem chegou a tramitar. Mesmo assim, com base no ,
13. Além de avanço da remuneração, o mesmo estudo mostra que houve a introdução de cláusulas refe-
rentes às relações gênero.
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foi elaborada a lei de reconhecimento das Centrais Sindicais, proporcionando bases
para o seu nanciamento (10% da contribuição sindical obrigatória dos trabalhadores
representados por sindicatos liados à Central) e foram incorporadas as entidades
paralelas na estrutura sindical ocial. A questão dos direitos trabalhistas individuais
não chegou a ser apreciada, devido ao dissenso na apreciação dos direitos coletivos.
No âmbito do Estado, ocorreram sinais contraditórios, como mostra Galvão
(2008), em que foram aprovadas no Legislativo medidas pontuais, sem alteração
do arcabouço legal e institucional vigente. No levantamento de Krein e Biavaschi
(2015) foram introduzidas quinze medidas de ampliação da proteção social e de
direitos, que podem ser exemplicadas pela política de valorização do salário mínimo
e pela regulamentação do trabalho doméstico. Ao mesmo tempo outras 21 medidas
reforçaram a lógica da exibilização e redução da proteção social, tais como a reforma
da previdência no setor público de 2003, as restrições do seguro desemprego e do
abono salarial, a lei das falências, entre outras.
Houve também um fortalecimento das instituições públicas, com ampliação de
sua presença no território nacional e com uma ação mais incisiva na armação do
direito do trabalho, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho e do Ministério
Público do Trabalho, inclusive contribuindo por ser um dos fatores da forte formali-
zação do trabalho ocorrida no período14. Mesmo considerando que são instituições
que reetem as contradições existentes na sociedade, a ampliação da sua presença e a
jurisprudência prevalecente no seu âmbito foram fatores que contribuíram para inibir
a fraude e frear certos aspectos da tendência de exibilização. Por isso foram forte-
mente atacadas na tramitação da contrarreforma e colocadas limitações à sua atuação
na nova legislação. Por exemplo, o  consolidou uma série de interpretações mais
favoráveis à proteção dos trabalhadores, tais como a questão da ultratividade15, o
cômputo da jornada e a caracterização da relação de emprego disfarçada. No entan-
to, especialmente nos anos recentes, após 2013, o Supremo Tribunal Federal fez o
movimento contrário de constituir decisões judiciais muito desfavoráveis ao direito
do trabalho, em clara oposição às tendências do . Entre as medidas, podem-se
destacar: a aceitação de que um acordo coletivo prevaleça sobre a  e a anulação
de um entendimento do  de ultratividade das cláusulas16.
Em síntese, a questão a ser ressaltada nos anos 2000 é que não houve uma refor-
ma trabalhista e sindical geral, mas ocorreram mudanças pontuais e movimentos
14. Ver Estudo  realizado por Krein e Manzano (2013)
15. Ultratividade signica que as cláusulas acordadas entre as partes continuam em vigor mesmo após o
encerramento do contrato coletivo, desde que a regra não seja renegociada.
16. De acordo com Grijalbo Coutinho (2017), o  teve 34 decisões desfavoráveis aos trabalhadores. Ver
também Iglecio (2017).
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contraditórios, em que a agenda de exibilização dos anos de 1990 cou presente,
com avanços e recuos, tanto no espaço de normatização do Estado quanto da ne-
gociação coletiva.
No entanto, no mundo real do trabalho, a exibilização continuou avançando,
tanto por meio de negociações coletivas e das possibilidades existentes no marco legal,
quanto pela dinâmica de transformação da estrutura econômica e de sua consequente
reorganização do trabalho. Assim, cresceram a terceirização e formas de relação de
emprego disfarçada (como, por exemplo, a “pejotização”17), a exibilização ou des-
padronização da jornada (banco de horas e escalas e turnos muito diferenciados por
setor econômico e empresa) (Dal Rosso, 2017; Gibb, 2017), a progressiva elevação
da remuneração variável e dos benefícios indiretos, especialmente nos setores mais
dinâmicos da economia. Ou seja, o mundo do trabalho real, constituído na atual
fase do capitalismo, foi se alterando e os empregadores foram intensicando a sua
pressão pela alteração das regras formais das relações de trabalho com o passar dos
anos, especialmente nos períodos de crise econômica. No contexto de crescimento
do emprego e dos efeitos positivos da elevação do salário mínimo na dinamização do
mercado interno, a pauta pela exibilização cou latente, mas congelada. Ela voltou
com força a partir de 2013, quando os sinais de esgotamento dos governos do 
ganharam força na sociedade, as perspectivas econômicas se tornaram mais nebulosas
e as forças aglutinadas em torno das teses mais liberalizantes começaram a ganhar
maior expressão na sociedade. Por exemplo, em um levantamento realizado pelo Diap
em 2016, é possível perceber que das 55 medidas listadas que ameaçavam os direitos
dos trabalhadores, 32 foram apresentadas ou reapresentadas a partir de 201318.
A partir de 2014, a agenda de diminuição da proteção social aos assalariados
ganhou ainda mais expressão. Nos encontros das candidaturas com as principais
entidades patronais, o tema foi apresentado com destaque, especialmente pela
Confederação Nacional da Indústria, do Comércio e da Agricultura. A própria
presidente Dilma Rousse, depois de reeleita, sinalizou com uma política econô-
mica mais ortodoxa e medidas de desconstrução de direitos, como, por exemplo,
as medidas provisórias que criaram maiores restrições para os trabalhadores terem
17.  (“pejotização”) é a contratação de um trabalhador como prestador de serviço em que o contrato é
comercial. O  (Micro Empreendedor Individual), criado a partir de 2009, que tinha o objetivo
nobre de incorporar na previdência os autônomos informais, também alavancou um processo de frau-
de ao exigir uma formalização do prestador de serviço como pessoa jurídica (Filgueiras, 2013). Ver
também Krein e Castro (2015).
18. Outra referência do debate é o documento “101 propostas para modernização trabalhista” lançado em
dezembro de 2012 pela , que foi uma base importante para o que foi aprovado em 2017. Dispo-
-nível em http://www.portaldaindustria.com.br/publicacoes/2013/2/101-propostas-para-moderni-
zacao-trabalhista/.
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acesso ao seguro desemprego e ao abono salarial19, medidas adotadas já dentro de
uma política econômica de ajuste scal, que afetaram negativamente a sua base de
sustentação na sociedade.
A partir de 2015, as crises econômica e política se aprofundam e a agenda da reti-
rada de direitos ganha ainda mais expressão. Entre as iniciativas se destacam a votação
do  4330/200420 na Câmara dos Deputados, que regulamenta a terceirização21.
Valendo-se do avanço das mobilizações sociais pelo impeachment, a agenda
alternativa apresentada à sociedade para se contrapor aos governos do  previa a
diminuição da intervenção estatal, como pode ser observado no documento do 
(“Uma ponte para o Futuro”)22, que foi apresentado à sociedade com a nalidade
de Temer ganhar apoio da elite econômica com um programa ultraliberal. Nele há
uma clara indicação de reduzir o tamanho do Estado, reduzir o gasto social, retirar
direitos e diminuir a proteção social. O documento é uma forte demonstração das
políticas do governo Temer, entre as quais já se previam as privatizações, a redução
do gasto social, a reforma da previdência e a reforma trabalhista. Esta última estava
pouco detalhada, indicando somente o m da política de valorização do salário
mínimo23 e a prevalência do negociado sobre o legislado.
Com o impeachment, diversos setores empresariais passaram a defender com
maior ênfase uma pauta de exibilização das relações de trabalho24. A contrarre-
forma trabalhista ganhou prioridade em relação à previdenciária (que continua em
tramitação) por ser uma iniciativa legislativa infraconstitucional e, portanto, não
precisar de quórum qualicado no Congresso Nacional. A sua tramitação foi muito
19. Transformada na lei n. 13.134/2015.
20. Ele foi aprovado na Câmara dos Deputados e está em tramitação no Senado Federal como 
30/2015. O projeto está engavetado, pois a reforma já promoveu a liberalização total da terceirização.
21. A equipe econômica do governo Dilma também sinalizou com outras medidas que agradavam o mer-
cado, tais como a reforma da previdência, a alteração da política do salário mínimo, a contenção dos
gastos públicos com restrições de despesas de pessoal. Por exemplo, o  257/2016 (lei que estabelece
parâmetros para renegociação das dívidas com os entes da federação), signica um profundo corte
de gastos com servidores públicos e retiradas de direitos. No enfrentamento do desemprego, além de
alterar o abono salarial e o seguro desemprego também adotou uma proposta que repassa recursos do
Estado para as empresas na adoção da lay o.
22. Ver documento , 2015.
23. A questão da política de valorização do salário mínimo não está na agenda, pois a sua fórmula prevê
aumento real condicionado ao crescimento do . Como o país está em recessão, a política atual não
tem efetividade. O governo não precisa sofrer o desgaste de derrubá-la, inclusive porque a sua validade
vai até o nal de 2018.
24. Ver entrevista de Benjamin Steinbruch na  Folha. O empresário industrial da Fiesp defende a tese da
exibilização do horário do almoço e cita como exemplo a possibilidade do trabalhador trabalhar com
uma mão e comer com a outra. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=o2j6U0,
do minuto 18 em diante, acessado 24/4/2016.
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
87
Abril 2018
veloz e se constituiu em uma estratégia do governo para ganhar apoio empresarial e
do “mercado, em um contexto no qual Temer sofre um profundo desgaste com os
casos de corrupção e não consegue entregar as promessas de resolução dos problemas
econômicos do país.
O conteúdo da contrarreforma
Na opinião de muitos pesquisadores e juristas, não é uma simples reforma,
mas um desmonte de direitos, pois são alterados 201 aspectos do arcabouço legal
(Souto Maior e Severo, 2017)25, que modicaram elementos centrais da relação de
emprego e das instituições responsáveis pela normatização e efetivação das relações
de trabalho. A sistematização das principais mudanças será realizada dialogando
com aspectos destacados anteriormente em relação à agenda comum da observada
internacionalmente. Por um lado, destacam-se os conteúdos em relação aos direitos:
(1) formas de contratação e facilidades para despedir; (2) jornada de trabalho; (3)
remuneração da jornada; (4) condições de trabalho, especialmente as que afetam a
saúde e segurança no trabalho. Por outro, as questões que alteraram o papel e enfra-
quecem as instituições públicas: (1) alterações na regulamentação da representação
dos interesses coletivos dos trabalhadores e da negociação coletiva; (2) limitações de
acesso à Justiça do Trabalho; (3) engessamento de sistema de scalização de fraude26.
Em relação ao contrato de trabalho, as mudanças recentes signicam possibilitar
um “cardápio” de opções aos empregadores, deixando os trabalhadores em condições
muito vulneráveis. Em primeiro lugar destaca-se a liberalização total da terceiriza-
ção, ao permitir a sua utilização inclusive em atividade m e em qualquer setor de
atividade. A terceirização é compreendida como uma estratégia de gestão da força
de trabalho, em que a empresa principal contrata outra, mas é ela que determina a
produção de bens e serviços e a forma de organização do trabalho (Filgueiras e Ca-
valcanti, 2015). Ela também se expressa em diferentes modalidades como o contrato
temporário, o trabalho autônomo, “pejotização” e a cooperativa de trabalho.
25. “Segundo estudo realizado pelo professor de direito do trabalho da Universidade de São Paulo ()
Jorge Luiz Souto Maior (2017) e a professora da  Valdete Souto Severo, são 201 ataques aos
trabalhadores contemplados na “reforma” trabalhista do governo Temer. Para o historiador Carlos
D’Incao (2017), considerando apenas os artigos da , 120” deles são pontos ou vítimas de massa-
cre naquela proposta legislativa”. Coutinho, 2017. Disponível em http://www.jorgesoutomaior.com/
blog/reforma-trabalhista-em-tempos-de-golpes-e-golpismos-contra-a-classe-trabalhadora, consulta-
do em 25/7/2017.
26. A síntese aqui realizada está inspirada no dossiê da reforma trabalhista, que pode se encontrado no
site do Cesit (http://www.cesit.net.br/dossie-reforma-trabalhista/). A sistematização do documento
foi realizada por Andréia Galvão, José Dari Krein, Magda Biavaschi e Marilane Teixeira.
José Dari Krein
88 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
Em segundo lugar, agora os empregadores contam com um leque de contratações
atípicas, temporárias e mais precárias, tais como: (1) a ampliação do contrato a tempo
parcial para até 32 horas semanais, inclusive admitindo horas extraordinárias; (2) a
introdução do contrato intermitente27, que proporciona liberdade para a empresa
contratar somente pela jornada que o trabalhador efetivamente trabalhar, podendo
apresentar grande descontinuidade, o que deixa o trabalhador em situação vulnerável,
como se observa com o chamado contrato “zero hora” inglês (Antunes, 2015); (3) a
extensão da contratação temporária para até 270 dias no ano, que é uma modalidade
em que o trabalhador tem menos direitos28 e o empregador ca desresponsabili-
zado por danos causados à saúde do trabalhador no exercício da atividade; (4) a
desguração da relação de emprego disfarçada com a possibilidade da contratação
do autônomo de forma continuada, congurando-se como uma forma de legalizar
a contratação do trabalhador como pessoa jurídica em substituição ao contrato
assalariado. Como é um contrato comercial, os trabalhadores não têm acesso aos
direitos29. Com a existência do , a substituição do contrato assalariado por uma
relação comercial ca muito facilitada. Ou seja, é um novo leque de possibilidades
abertas que signicam formas de contratação mais baratas aos empregadores e mais
vulneráveis aos trabalhadores.
Em terceiro lugar, a nova legislação trabalhista reduz custos e facilita ao emprega-
dor demitir os trabalhadores: (1) ao dar segurança para as empresas poderem desligar
os trabalhadores coletivamente e individualmente sem necessidade de negociarem
com o sindicato ou prestarem conta às instituições públicas; (2) ao possibilitar que a
rescisão do contrato seja realizada por acordo, em que o trabalhador receberá o aviso
prévio e a indenização sobre o saldo do  pela metade, somente 80% do  e
não terá direito ao seguro desemprego; e (3) a nova regulamentação “desobriga que a
homologação seja realizada na entidade de classe”, assim como abre a possibilidade de
as partes assinarem um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas durante a
vigência do contrato, em situação em que o assalariado está dependendo do emprego
para sobreviver. (Galvão et al., 2017, p. 40).
No que se refere à jornada de trabalho, destacam-se dois aspectos: (1) a ampliação
da liberdade do empregador manejar o tempo de trabalho necessário e (2) a redu-
27. “Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subor-
dinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inativi-
dade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador” (Galvão et al., 2017).
28. Na modalidade de contratação atípica, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40%
do , ao seguro desemprego e às estabilidades provisórias (acidente, gestante, atividade sindical e
doença).
29. O que ca ainda mais fácil pela existência de , como já apresentado acima.
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
89
Abril 2018
ção de custos com o não pagamento de parte do tempo em que o trabalhador ca à
disposição do empregador, mas não está necessariamente produzindo. As medidas
exibilizadoras da jornada são: 1) ampliação dos mecanismos de compensação das
jornadas por meio do banco de horas com uma limitação frágil da jornada diária
ou semanal e ainda facultando a realização de acordos individuais (banco de horas
individuais); (2) a possibilidade das empresas utilizarem a força de trabalho para
além das 8 horas diárias (acrescidas de no máximo 2 horas extraordinárias), com a
regulamentação da jornada de 12 × 36 horas para todos os setores; (3) o m da ne-
cessidade da empresa comunicar as autoridades competentes caso precise estender a
jornada diária por alguma “necessidade imperiosa”; (4) as pausas para amamentação
serão objeto de livre negociação com o empregador; (5) o parcelamento de férias
em até três períodos, nunca inferior a cinco dias, o que também abre possibilidade
de o empregador organizar o período das férias de acordo com as suas necessidades
no ano. Portanto, é um conjunto de novidades que ampliam as possibilidades de
arranjos em como utilizar o tempo do trabalhador, que, por um lado, legaliza uma
realidade já presente no mercado de trabalho de ajustar as jornadas de acordo com a
necessidade de cada setor econômico e, por outro, o trabalhador perde a capacidade de
organizar a sua vida, uma vez que o tempo econômico se sobrepõe ao tempo social e
cria diculdades de convivência familiar e social, como mostra a tese de Gibb (2017).
A segunda mudança em relação à jornada refere-se a reduzir os custos de eventuais
tempos não trabalhados e de intensicação dos ritmos ao eliminar as porosidades.
As mudanças nessa direção são: (1) não cômputo das horas in itinere na jornada
paga, isto é, o tempo de deslocamento para exercício da atividade em locais sem
transporte público e de difícil acesso deixa de ser considerado como jornada; (2)
considerar como jornada somente o tempo efetivamente trabalhado, desconsideran-
do as atividades preparatórias, tais como a vestimenta do uniforme, os exercícios, as
atividades de comunicação e aviso etc.; (3) abrir a possibilidade de negociar a redução
do intervalo da refeição para menos de 1 hora; (4) a não previsão de pagamento de
horas extraordinárias no caso de home oce.
As mudanças no manejo do tempo de trabalho indicam quatro alterações substan-
tivas: (1) a maior liberdade para a empresa utilizar o tempo de vida do trabalhador;
(2) a possibilidade de extensão da jornada; (3) o não pagamento de horas à disposição
da empresa; e (4) a ampliação da intensidade do labor. A organização da jornada
apresenta efeitos diretos sobre a vida social e sobre o adoecimento no trabalho.
O que não se tem em conta, muitas vezes, é que não se trata somente da saúde do ponto de
vista individual. É uma questão de saúde pública, e, portanto, deve ensejar um amplo debate
da sociedade, pois construir uma sociedade mais vulnerável a adoecimentos não só é indese-
José Dari Krein
90 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
jável do ponto de vista humanitário, como também do ponto de vista do orçamento público.
Além dos impactos físicos, a incerteza da jornada de trabalho desemboca no descontrole da
própria rotina do trabalhador. Isso gera imediato impacto na organização de sua vida social,
assim como na própria vida prossional, devido ao trabalho excessivo e à jornada imprevisível,
dicultando a possibilidade de capacitação via cursos de aperfeiçoamento, treinamentos e
acúmulo de novos conhecimentos. Tudo isso pode desencadear doenças psíquicas e perda
de interesse em demais aspectos da vida. De novo, uma questão de saúde pública (Galvão et
al., 2017, p 42).
Na questão da remuneração, as especicidades da nova regulamentação são: (1)
a possibilidade de ocorrer a redução salarial por meio da negociação coletiva ou
ainda por negociação individual, caso o trabalhador tenha uma remuneração supe-
rior a dois tetos previdenciários; (2) o estímulo à adoção da remuneração variável,
especialmente com o programa de Participação nos Lucros e Resultados; (3) a pos-
sibilidade da empresa pagar não como salário, mas remunerando o trabalhador com
bens, bônus e serviços; (4) o pagamento pode ser feito por desempenho individual
ou por produtividade; (5) as gorjetas podem ser apropriadas pela empresa, que de-
ne a sua distribuição; (6) a não consideração de graticações, auxílio alimentação,
abonos, diárias de viagens etc. como parcela salarial, comprometendo os fundos
de nanciamento das políticas públicas, especialmente a seguridade e os direitos
vinculados aos salários.
Novamente, a reforma aprofunda as possibilidades do salário se tornar um com-
ponente variável vinculado ao desempenho da empresa, do grupo ou do indivíduo,
o que desconstrói uma perspectiva de garantir mínima segurança à remuneração do
trabalhador, pois o risco do negócio deixa de ser somente da empresa. São medidas
que contribuem para reduzir custos e fragilizar a regulação pública do trabalho, “a
lógica da reforma é reduzir os custos do trabalho, rebaixando os salários e os direitos
dos trabalhadores, o que contribuirá para agravar ainda mais a desigual distribuição
da riqueza entre capital e trabalho” (Galvão, et al., 2017, p 44).
Consolida-se, assim, uma forma mais barata da empresa pagar a contraprestação
do serviço realizado por um trabalhador, com três consequências principais: a quebra
de solidariedade entre os trabalhadores, a oscilação da remuneração de acordo com as
metas atingidas e, ainda, o comprometimento do fundo público, pois o pagamento
é considerado um bônus e não salário
Todas as mudanças acima enunciadas afetam as condições de trabalho e a vida dos
trabalhadores, especialmente as que se referem à jornada de trabalho e ao descanso,
porque possuem relação direta com os acidentes de trabalho e as doenças prossio-
nais. Mais especicamente: (1) a nova regulamentação admite que o “enquadramen-
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
91
Abril 2018
to da insalubridade e a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, decisões
eminentemente técnicas, ocorram por meio de negociação coletiva; (2) permite que
grávidas e lactantes trabalhem em ambientes insalubres; (3) e imputa ao trabalhador
a responsabilidade pela higienização dos uniformes, estimulando o espraiamento dos
agentes de risco e contaminação do ambiente laboral para o conjunto da sociedade”
(Galvão et al., 2017, pp. 52-53).
Com a mudança, as doenças prossionais e a acidentalidade devem se elevar, pois
os trabalhadores cam submetidos a maiores pressões de resultados e metas e mais
 1
Principais elementos da reforma trabalhista = desconstrução dos direitos
 
  
Flexibilidade nas modalidades
de contratação
1. Liberalização da terceirização
2. Novas modalidades de contratação:
– ampliação do contrato temporário
– ampliação do contrato parcial
– contrato intermitente
– teletrabalho
3. Estímulo à contração como autônomo e Pessoa Jurídica
4. Facilidade para demitir
5. Redução dos gastos com a demissão
“Despadronização”
da jornada
1. Flexibilidade da jornada:
– Banco de horas
– Compensação individual
2. Extensão para todos os setores jornada 12 X 36
3. Pausa amamentação será negociada
4. Redução horário de almoço
5. Não pagamento das horas in itinere
6. Pagamento do horário produtivo
7. Não pagamento de horas extras no home oce
Remuneração
variável
1. Remuneração variável
2. Redução de salários por meio de negociação coletiva
3. Pagamento como não salário
4. Descaracterização do salário
5. Parcelamento dos pagamentos
Outros aspectos das
condições de trabalho
1. Permissão de mulheres grávidas ou lactantes trabalharem em ambientes insalubres
2. Limpeza uniforme
3. Fragilização da scalização
Fonte: Galvão et al., 2017. Dossiê Reforma Trabalhista. Elaboração Própria.
José Dari Krein
92 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
subordinados à dinâmica da empresa. Na mesma perspectiva, a necessidade fará o
trabalhador muitas vezes permanecer no trabalho mesmo adoecido, dada as novas
condições para assegurar o emprego e o pagamento das horas trabalhadas. Assim,
a nova lei cria maiores diculdades de estabelecer uma relação entre o ambiente de
trabalho e os adoecimentos, pois é suprimida a responsabilidade do empregador
sobre os seus assalariados, “seja ampliando as modalidades precárias de contratação,
ou facilitando a fraude de vínculos” (Galvão et al., 2017, p. 53).
Fragilização das instituições na área do trabalho
A nova legislação aprovada não realiza uma reforma sindical, mas afeta direta e
indiretamente o sistema de organização sindical e representação coletiva dos trabalha-
dores, ao buscar enfraquecer os sindicatos e estimular um processo de descentralização
na denição das regras que regem a relação de emprego. As principais novidades
diretas são: (1) a prevalência do negociado sobre o legislado; (2) o estrangulamento
nanceiro dos sindicatos; (3) a normatização da representação dos trabalhadores no
local de trabalho com base no Estado; (4) a possibilidade da negociação individual,
excluindo os sindicatos na denição das cláusulas do contrato de trabalho;30 (5) a
retirada da função do sindicato de supervisionar as homologações dos trabalhadores
com mais de um ano no emprego; e (6) a eliminação da ultratividade. Além delas,
há outras que incidem na capacidade de ação coletiva, com a fragmentação das ca-
tegorias por meio da terceirização e dos contratos atípicos. Há, ainda, a introdução
de uma agenda bastante ampla de exibilização que tende a deixar os sindicatos
na defensiva, especialmente em contexto de elevado desemprego e de acentuadas
inovações tecnológicas.
A mudança, em vez de fortalecer a normatização por negociação coletiva, enfra-
quece a possibilidade de ela ser um instrumento para assegurar mais direitos, melhores
condições de trabalho e maior proteção social. A prevalência do negociado sobre o
legislado traz como novidade a possibilidade de a negociação rebaixar regulamenta-
ções inscritas no marco legal. É uma inversão na hierarquia das normas, adotada na
perspectiva de ajustar as relações de trabalho às especicidades do setor ou do local
de trabalho, fortalecendo, portanto, o poder do empregador e não do trabalhador.
Ao mesmo tempo busca retirar da representação sindical os trabalhadores que ga-
30. Apesar de anunciar como um de seus objetivos o fortalecimento da negociação, a reforma esvazia as
prerrogativas dos sindicatos na solução dos conitos e na denição das regras que regem a relação de
emprego. Por exemplo, estabelece: (1) a compensação individual da jornada; (2) a possibilidade de
que os trabalhadores que recebem mais de dois pisos previdenciários resolvam individualmente as suas
condições de contratação, sem a intermediação dos sindicatos.
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
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Abril 2018
nham acima de dois tetos previdenciários31, pois estes podem estabelecer contratos
sem assistência do sindicato.
A nova lei regulamenta a representação dos trabalhadores no interior da empresa
com mais de duzentos empregados (três a sete membros dependendo do tamanho
da empresa). A sua eleição deve ser realizada sem a interferência do sindicato e os
membros eleitos praticamente não têm estabilidade, pois podem ser despedidos em
caso de crise econômica, inovação tecnológica e problemas disciplinares. Ou seja,
muito dicilmente haverá uma comissão autônoma e independente da empresa.
Além disso, as suas atribuições são de gestão de conitos (promover o diálogo social
e prevenir conitos) e de exercer prerrogativas próprias dos sindicatos de negociar as
condições de trabalho, o que caracteriza um conito de papéis entre as duas instân-
cias de representação. Portanto, apesar de ser uma demanda antiga do movimento
trabalhista, a sua regulamentação não fortalece, mas divide os trabalhadores, pois
coloca empecilhos para uma atuação sinergética com o sindicato. Além da confusão
de papéis entre o sindicato e a comissão, ela fortalece a tendência de descentralizar
as negociações e esvaziar as contratações mais centralizadas e gerais para o conjunto
de uma categoria ou setor econômico.
O nanciamento sindical foi afetado pelo m da contribuição sindical obriga-
tória, que era uma demanda de parte importante do movimento sindical, mas a sua
introdução na contrarreforma tinha como função ajudar a ganhar parte da sociedade
e do movimento sindical para reduzir as resistências às propostas do governo. Por um
lado, o m da contribuição sindical é defendido por parte do movimento sindical
e da sociedade. Por outro, o governo utilizou a inclusão da medida para dividir o
movimento sindical, sinalizando que poderia negociar a sua retirada e apresentar
uma alternativa ao nanciamento. Ela veio logo após o Supremo ter julgado uma ação
sobre a contribuição assistencial (vinculada à negociação coletiva), que praticamente
inviabilizou a sua cobrança pelas entidades sindicais, ao exigir autorização prévia do
trabalhador para realização do desconto. Portanto, duas fontes de nanciamento
sindical foram fragilizadas no ano de 2017.
Em síntese, a reforma provoca um processo de fragmentação da base de repre-
sentação sindical, impõe uma pauta patronal para as negociações, esvazia o papel
dos sindicatos em alguns aspectos, admite a negociação individual, o que impõe um
imenso desao aos sindicatos para enfrentar a nova realidade, desao que somen-
te poderá ser analisado no futuro. Apesar da condição desfavorável, as próximas
campanhas salariais serão decisivas para indicar a resistência ou a implementação
31. O valor do teto, em julho de 2017, é R$ 5.531,31. Dois tetos correspondem a um valor em torno de
U$ 3.000,00 mensais.
José Dari Krein
94 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
do conteúdo das mudanças legais. A questão é que a fragilização do movimento
sindical não advém somente da reforma, mas há um contexto econômico, político e
ideológico desfavorável à ação coletiva no capitalismo contemporâneo que colocou
os sindicatos na defensiva e estes perderam força na sociedade.
 2
Fragilização das Instituições Públicas e dos Sindicatos
F 

1. Prevalência do negociado sobre o legislado
2. Negociação individual se sobrepõe à lei e aos Contratos coletivos (com renda
superior a U$ 3.000,00)
3. Regulamentação da representação sindical do local de trabalho
4. Fim das contribuições sindicais obrigatórias e resultantes da negociação coletiva
5. Descentralização dos espaços de denição das regras
6. Homologação deixa de ser assistida pelo sindicato
E 
J  T
1. Mecanismo de solução privada de conitos
2. Negociação direta da demissão
3. Custos das pericias judiciais ao que propõe a ação
4. Limites ao  em formular jurisprudências
R 

1. Estabelecimento de limites à scalização
Fonte: Galvão, et al., 2017. Dossiê Reforma Trabalhista. Elaboração Própria.
Mas, como a realidade é dialética, os agentes sociais tendem a constituir novas
estratégias de organização e ação. Estratégias que podem ir desde a unicação de
entidades e aproximação da base e da sociedade até a possibilidade da “mercadori-
zação” da atividade sindical, pela venda de serviços, entre os quais o da negociação
coletiva. No entanto, algo interessante é que depois da crise política e da ofensiva das
reformas (após 2013) há dois indicadores que mostram uma recuperação de força
do sindicalismo. A taxa de liação voltou a crescer. Segundo a , entre 2013
e 2015, a taxa cresceu 6% (de 21 para 27%) entre os assalariados formais. Outro
indicador, o Índice de Conança Social do Ibope mostra que a instituição sindicato
recuperou credibilidade na sociedade brasileira, subindo de 37 para 44 o percentual
da população que cona nela, entre 2013 e 2017. Signica que continua tendo espaço
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
95
Abril 2018
para ação coletiva. O sindicato pode, dependendo de suas iniciativas e estratégias,
ampliar o seu espaço na sociedade e junto aos trabalhadores32.
Para os conteúdos da reforma se viabilizarem é preciso também colocar limita-
ções a todas as instituições que impõem freios à acumulação capitalista ou limites
à liberdade dos empregadores de manejar a força de trabalho de acordo com suas
necessidades. Nesse sentido, tanto a Justiça do Trabalho quanto o sistema de sca-
lização foram almejados nas mudanças no marco legal institucional na perspectiva
de desmontar a “própria estrutura estatal responsável pela proteção destes direitos
lesados ou ameaçados de lesão”. Três foram as mudanças que fragilizaram a Justiça
do Trabalho: (1) “descongurar o direito do trabalho como direito protetor e
promotor de avanços sociais aos trabalhadores, privilegiando o encontro ‘livre’ de
vontades ‘iguais’, em verdadeiro retrocesso ao século ”; (2) colocar obstáculos
para os trabalhadores acessarem a Justiça do Trabalho; (3) impor amarras à atuação
dos juízes e tribunais do trabalho (Galvão et al., 2017, p. 65).
As alterações legais vieram se contrapor não somente ao marco legal, mas também
à jurisprudência consolidada na Justiça do Trabalho, como por exemplo, a aplicação
da jornada in itinere, negociada nos acordos em contraposição às leis. Nesse sentido,
uma das limitações estabelecidas foi de o  não poder constituir jurisprudências.
Na justicativa para limitar o acesso foi utilizado o argumento de que a Justiça
do Trabalho tem um número excessivo de processos. De fato, o número de processos
gira em torno de 3 milhões ao ano. É um número baixo, considerando que há no
Brasil, em média, 15 milhões de trabalhadores sem o direito básico de ter carteira
assinada. A tradição brasileira é de descumprimento da legislação. A fragilização
das instituições públicas abre espaço para que o descumprimento se intensique e
aumente a ilegalidade, a fraude. Por exemplo, a alta informalidade no mercado de
trabalho brasileiro apresenta relação direita com ilegalidade. Por isso, em estudo
sobre a formalização, Krein e Manzano (2013) observam que a presença do Estado
com suas instituições foi uma das razões para explicar a formalização, ao conseguir
combater diferentes expressões da ilegalidade (reconhecimento de vínculo traba-
lhista quando há relação de emprego disfarçada e trabalho sem registro). Portanto, a
constituição de um mercado de trabalho mais estruturado coloca como condição a
presença do Estado e a existência de instituições que scalizem e armem o direito
dos lesados.
32. Nas classes /, o índice de conança é de 50%. Ver http://www.ocafezinho.com/2017/07/29/
indice-de-conanca-do-ibope-ajuda-a-explicar-o-golpe/, consultado em 30/7/2017.
José Dari Krein
96 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
Outras implicações da reforma
Com base na análise das mudanças, pela sua abrangência e profundidade, defende-
-se que a contrarreforma está forjando uma alteração no padrão de regulação social do
trabalho no Brasil, cando mais próximo de uma regulação privada, pois ela signica
a possibilidade de um desmonte dos direitos, uma exibilização nos procedimentos
de construção das regulamentações e uma fragilização das instituições públicas e
dos sindicatos. Como mostrado na introdução, é um padrão que busca coadunar o
padrão de regulação do trabalho à lógica da acumulação capitalista almejada pelo
mercado nanceiro internacional e pelas oligarquias nacionais.
Os negócios desejam trabalhadores exíveis para melhor se estruturar, para ajustar desen-
contros entre oferta e procura, para elevar o nível de intensidade laboral com vistas a alçar
o rendimento do trabalho e assim superar a competição, para impedir tempos perdidos e
evitar gastos de contração de mão de obra em tempo contínuo, para produzir, mediante o
emprego de trabalho exível, muito mais valor do que alcançava com o emprego de trabalho
em jornadas longas xas, repetitivas, de tempo integral (Dal Rosso, 2017, pp. 11-12).
A regulação privada, ou a tendência a forçar um processo de mercantilização
da força de trabalho (Hyman, 2005), pode ser considerada a viga que sustenta as
novas regulamentações com a introdução de modalidades de contratações atípicas
e da terceirização, que podem ser utilizadas de forma indiscriminada e em qualquer
segmento econômico, com uma nova padronização de uma jornada despadroni-
zada, ajustada às necessidades do capital em seus diferentes níveis, a remuneração
variável, a fragilização da ação coletiva e das instituições públicas, na perspectiva de
descentralizar para o interior das empresas (pois parte do trabalho continua sendo
coletivo) e até individualizar as relações de trabalho.
Na experiência empírica, não há evidências que a reforma possa trazer os resul-
tados esperados para melhorar as condições de competitividade e produtividade da
economia, com efeitos sobre a geração de emprego. No máximo ela reforça a opção
do Brasil se inserir na economia globalizada, com base em uma competitividade
espúria, em que prevalecem baixos salários e pequena proteção. O problema da
produtividade do trabalho é algo muito mais complexo do que uma reforma que
reduza custos. Muito mais que custo, salário também é demanda, e sua redução,
do ponto de vista macroeconômico, pode ter efeito negativo na ativação da econo-
mia. É uma contrarreforma que traz consigo um projeto de país, pois secundariza
a busca por uma competitividade mais sistêmica, que prioriza o valor agregado
produzido, o avanço tecnológico, a política econômica favorável às exportações,
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
97
Abril 2018
o investimento em infraestrutura, a pesquisa, a formação de qualidade da força de
trabalho, o desenvolvimento de economia que atenda às necessidades do país etc.
Ou seja, a regulação do trabalho, historicamente, pode ser elemento de construção
de uma nação, de inclusão social e proteção dos que necessitam se assalariar. Mas, a
opção realizada tende a produzir efeitos adversos sobre o tecido social brasileiro. A
adversidade pode se acentuar com a fragilização das instituições que são responsáveis
pela luta por uma distribuição menos desigual da riqueza gerada e que realizam um
contraponto à força dominante do capital, que são os sindicatos.
A contrarreforma trabalhista pode afetar negativamente a constituição dos fun-
dos públicos para o nanciamento da política social, especialmente da seguridade.
O estímulo à terceirização, aos contratos atípicos, à “pejotização”, à remuneração
não como salário e à ampliação da rotatividade irá, invariavelmente, afetar as fontes
de nanciamento da seguridade social, que está vinculada à folha de pagamento.
Portanto, a contrarreforma tende a provocar uma fragilização do Estado e de sua
capacidade de proteger os que precisam das políticas de seguridade social.
Considerando a trajetória do mercado de trabalho no Brasil e as experiências
internacionais de implementação de reformas trabalhistas com o mesmo conteúdo,
os efeitos tendem a ser bastante prejudiciais aos trabalhadores na perspectiva de
assegurar uma melhor condição de trabalho. A contrarreforma tende a acentuar
a heterogeneidade e a polarização (Kalleberg, 2011), além de contribuir para a
permanência de um mercado de trabalho pouco estruturado. Nos anos 2000, os
estudos (Krein e Manzano, 2013) na área mostram que alguns avanços na formali-
zação vieram acompanhados por crescente heterogeneidade. Formalização signica
acesso à seguridade social – o que é algo muito expressivo na sociedade brasileira,
em que menos da metade da população está amparada por ela –, mas não necessa-
riamente emprego de qualidade. As mudanças tendem a provocar uma redução no
patamar de direitos, com a multiplicação de possibilidades de arranjos desfavoráveis
aos trabalhadores. No entanto, a efetivação da reforma deverá apresentar impactos
diferenciados nos diversos setores econômicos e nos estratos sociais, especialmente
para os segmentos mais estruturados, como já pode ser observado na atualidade33.
Em todo caso, o objetivo da reforma é deixar um número maior de trabalhadores
na vulnerabilidade e na instabilidade.
Na atualidade, grande parte das atividades oferecidas são pouco edicantes e a
crescente desocupação aumenta a perda de signicado do trabalho como realização
33. Por exemplo, os prossionais mais qualicados e com maior status social dicilmente conseguem
trabalhar somente a jornada legal. Além disso, muitos têm contratos atípicos, tais com o ee lance, os
trabalhadores de  etc. (Castro, 2017)
José Dari Krein
98 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
pessoal. É um mero meio para conseguir uma renda. Na maioria, são ocupações
desprovidas de conteúdo que dê sentido à vida. Como é crescente a ausência de em-
prego, há, especialmente nos jovens, a tendência de avançar no desalento. Ao mesmo
tempo, avança-se na lógica de incutir nos trabalhadores a visão de empreendedorismo
e empregabilidade como saída para um mercado de trabalho hostil e escasso, o que
constitui um grande problema para a construção de identidade coletiva.
Não existe um determinismo tecnológico e inexorável na produção de bens e da
regulação social do trabalho. Como continuamos em uma sociedade capitalista, o
emprego – em mudança – continua sendo a forma predominante de grande parte
das pessoas obterem renda para sobreviver. Infelizmente, os avanços não estão
signicando uma melhor apropriação de seu resultado, pois a tendência da recon-
guração é trazer desaos adicionais para a ação coletiva. Essas alterações precisam
ser entendidas em um contexto mais amplo – político, econômico e ideológico –
em que se viabiliza a acumulação capitalista, na qual os ganhos de produtividade
tendem a eliminar postos de trabalho e a criar outras atividades. Contudo, até o
momento, uma redução mais efetiva da jornada não tem ocorrido. O tamanho da
jornadado ponto de vista formal não se alterou, houve, entretanto, um aumento dos
contratos parciais e temporários que reduziu horas de trabalho e ao mesmo tempo
avançou a parcela de pessoas que trabalham além da jornada legal (Gibb, 2017).
As manifestações de precariedade, possivelmente, não mais se reetem nas taxas de
desemprego, pois parte das pessoas simplesmente não está mais buscando se inserir
ou aceitando qualquer atividade pela necessidade de sobreviver. A redução da jornada
e a existência de políticas de transferência de renda, que garanta a sobrevivência das
pessoas, até podem ocorrer no futuro, mas no presente a tendência aponta para um
sentido contrário, com o aumento da desproteção e da submissão dos indivíduos à
permanente concorrência.
A alegada “segurança jurídica” também é um argumento complicado, pois es-
conde um novo padrão que busca eliminar os entraves que a regulação pública do
trabalho coloca à exploração capitalista, visto que tende a compartilhar os riscos
do negócio com o trabalhador, mas o resultado do trabalho é apropriado de forma
cada vez mais desigual, como mostra a experiência internacional. No caso brasileiro,
a diferença diminuiu um pouco nos anos 2000, com a política de valorização do
salário mínimo, as políticas de transferência de renda e o reajuste salarial acima da
inação, conquistas dos sindicatos. No contexto pós-reforma, a trajetória deve ser
de aumento da desigualdade nos rendimentos do trabalho, como é a realidade dos
países que exibilizaram as relações de trabalho. Ou seja, a seg urança jurídica buscada
pelas empresas signica deixá-las fazer o que lhes é mais conveniente na relação de
emprego, o que tende a submeter o trabalhador à insegurança ou vulnerabilidade.
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
99
Abril 2018
A contrarreforma reforça a ideia de que os interesses privados prevalecem sobre
direitos consagrados e a própria noção de justiça, o que é visto, muitas vezes, como
um sinal evidente da inadequação da legislação. A posição vencedora, de raiz liberal,
tenta desqualicar as resistências ao processo de “modernização” guiado pelo mercado
e, ao mesmo tempo, argumenta contra “a alegada futilidade de um intervencionismo
reacionário” (Polanyi, 2000, p. 55). Ainda segundo Polanyi, trata-se não da defesa
do progresso social de justiça econômica, mas do progresso social de justiça privada
e seletiva, dando para a legislação reguladora um aspecto de ineciência.
A “modernização das relações de trabalho” é também discutível, pois o padrão
privado de regulação do trabalho combina mais com o século  do que com o século
. Há necessidade de considerar que a realidade do trabalho está em constante
mudança, pelo progresso técnico e pela criação de novas atividades econômicas e
ocupações. O problema é que, nos últimos trinta anos, oavanço técnicoe a capaci-
dade de produção de bens foram utilizados para criar um ambiente de maior pressão
sobre os trabalhadores, com o objetivo de forçá-los a aceitar, em geral, um padrão de
regulação do trabalho mais exível, instável e precário, com efeitos mais perversos
na periferia do capitalismo. Por isso, a necessidade de atualizar a legislação pode
ser aceita no debate, desde que amplie a proteção social dos assalariados e garanta
condições saudáveis de vida a toda a sociedade.
O trabalho na era da reconguração, daterceirização, da exibilização e da fragi-
lização da proteção social esvazia-se ainda mais de sentido à medida que prevalece a
noção de labor, termo que designa um trabalho árduo e pesado, à de opus. Apesar do
Brasil não ter vivenciado um período de regulação pública do trabalho, pois mesmo
com a existência de uma ampla legislação, as condições objetivas do mercado de
trabalho sempre foram muito desaforáveis e exíveis para os trabalhadores, a atual
contrarreforma signica um retrocesso social e não nos prepara para enfrentar os
desaos do futuro do trabalho.
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Resumo
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva:
consequências da reforma trabalhista
O presente artigo procura analisar a reforma trabalhista sancionada recentemente no Brasil.
Para isso, são destacados os seus efeitos sobre a conguração dos elementos centrais da relação
de emprego (formas de contratação, jornada, remuneração e proteção social) e sobre a organi-
zação sindical. Parte-se da hipótese que a reforma trabalhista em questão ajusta a regulação do
trabalho às características do capitalismo contemporâneo, predominando a visão do trabalho
como “labor” e não como “opus. A reforma amplia a liberdade dos empregadores em determinar
as condições de contratação, o uso da força de trabalho e a remuneração dos trabalhadores. Ou
seja, busca-se imputar o processo de denição das regras da relação de emprego às empresas, res-
tringindo a participação das organizações dos trabalhadores e do Estado. Esse processo acarreta,
primeiramente, o aumento da insegurança dos trabalhadores e a perda de direitos, bem como a
diminuição da proteção social. A reforma também busca esvaziar as organizações sindicais na
qualidade de organizações de classe, visto que passa a prevalecer a visão de organizações mais
descentralizadas e articuladas com os interesses das empresas.
Palavras-chave: Reforma trabalhista; Flexibilização; Direitos trabalhistas; Sindicatos; Relação
de emprego.
José Dari Krein
104 Tempo Social, revista de sociologia da USP, v. 30, n. 1
Abstract
Dismantling of rights, new congurations of labor and weakening of collective action: the labor
reform consequences
e present article aims to analyze the labor reform recently sanctioned in Brazil. To that end,
their eects on the conguration of the central elements of the employment relationship (forms of
hiring, working hours, remuneration and social protection) and on trade union organizations will
be highlighted. e g uiding hypothesis is that the labor reform in question adjusts the regulation
of labor to the characteristics of contemporary capitalism, predominating the view of labor as
“labor” rather than as “opus”. e reform extends the freedom of employers to determine hiring
conditions, the use of labor power and the remuneration of workers. In other words, it seeks to
impute the process of dening the rules of the employment relationship to companies, restricting
the participation of workers organizations and the State. is process entails, rst of all, the
increase of insecurity in the workplace and the reduction of labor rights and social protection.
e reform also seeks to dissociate trade unionism from their role as class organizations, since
the vision of trade union that prevails is one of more decentralized organizations and closely
articulated with the interests of companies.
Keywords: Labor reform; Flexibilization; Labor rights: Trade unions; Employment relationship.
Texto recebido em 19/9/2017 e aprovado em 19/10/2017. : 10.11606/0103-2070.
ts.2018.138082.
   é professor do Instituto de Economia e dos programas de doutorado em
desenvolvimento econômico e de ciências sociais do  e pesquisador do Cesit. E-mail:
darikrein@gmail.com.
O desmonte dos direitos, as novas congurações do trabalho e o esvaziamento da ação coletiva, pp. 77-104
... Nas últimas décadas, em uma conjuntura já marcada por governos que impuseram retrocessos nos direitos sociais e dirigiram fortes ataques à proteção juslaboral -como se nota, por exemplo, com a "Contrarreforma Trabalhista" (Krein, 2018;Vieira & Araújo, 2022), realizada no governo de Michel Temer -os Correios têm ficado sob conflito. Por um lado, vige a ameaça perpetrada por interesses políticos e econômicos que retratam a empresa como estatal pouco competitiva e financeiramente pesada para o Estado (Mota, 2020;Westin, 2021). ...
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O trabalho dos agentes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui enorme utilidade pública. Nota-se, porém, uma carência de estudos sobre as situações laborais que enfrentam e suas repercussões para sua saúde. Neste artigo, são analisados os agravos à saúde desses trabalhadores, em especial à saúde mental. Além de um levantamento bibliográfico, realizou-se uma pesquisa documental, baseada na análise de 626 comunicações de acidentes de trabalho relativas às ocorrências registradas em Minas Gerais, em 2017, arquivadas pelo Sindicato dos Trabalhadores de Correios e Telégrafos do estado. Conclui-se que os agravos à saúde dos trabalhadores resultam, sobretudo, de assaltos, quedas, colisões com veículos, mordedura de cães e impactos contra objetos. O transtorno de estresse pós-traumático se destaca como o problema de saúde mais frequente vivido pelos trabalhadores e se relaciona aos assaltos. Assim, urge que medidas de proteção à sua saúde e segurança sejam elaboradas.
... Nesse sentido, muito foi dito durante as entrevistas sobre a importância de uma instância gestora que não só permita, mas também estimule a mobilização trabalhista. Krein tratou da fragilidade das configurações do trabalho, especialmente a partir da recente reforma trabalhista, como propulsor da insegurança e vulnerabilidade do trabalhador (Krein, 2018). ...
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Objetivo: Este trabalho se propôs a analisar de qual forma os sujeitos sociais envolvidos com a atenção à saúde mental na cidade do Recife se organizam para o desenvolvimento de sua rede. Para tanto, foi considerada como objeto de estudo a participação de sujeitos sociais (usuários e trabalhadores da saúde mental) nos mecanismos de controle social institucionalizado (vinculado ao Conselho Municipal de Saúde) e não-institucionalizado (sem vínculo com a instituição SUS). Materiais e métodos: Sendo caracterizado como estudo qualitativo e exploratório, foram realizadas entrevistas semiestruturadas a um representante usuário ou trabalhador em cada um dos dispositivos de controle social mencionados, com posterior análise do conteúdo das falas. Resultados: Os resultados demonstraram que a cidade do Recife se encontra em um contexto de vulnerabilidade dos interesses públicos no campo da oferta à saúde mental, tanto por seus meios de controle social fragilizados em estrutura, quanto por sujeitos pouco empoderados de seu poder transformador. Conclusão: Dessa forma, ao passo que pouco impacto em termos de desenvolvimento de rede foi apontado, a própria participação popular se demonstrou decisiva no papel de se retroalimentar e possibilitar o fortalecimento de seus canais.
Chapter
Este livro faz essa análise para sete áreas, cada uma delas em um capítulo: i) governança orçamentária e finanças públicas; ii) compras públicas; iii) política e governança regulatória; iv) governança dos reguladores econômicos; v) governança da infraestrutura; vi) governo digital; e vii) anticorrupção e integridade pública. Em cada capítulo, faz-se inicialmente uma breve descrição da área analisada, discutindo-se a importância do tema e analisando-se a literatura sobre o assunto. Em seguida, faz-se uma análise dos indicadores da área, abordando o que eles medem, as fontes dos dados, e comparando-se os arranjos institucionais e práticas do governo brasileiro com as recomendações da OCDE e o desempenho de seus países-membros. Faz-se também uma análise crítica dos indicadores e seus valores. O conteúdo de cada capítulo é resumido nos parágrafos seguintes, os quais servem como introdução para cada área analisada.
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O artigo analisa o processo de reespacialização da indústria automotiva no estado de São Paulo como parte das estratégias globais das montadoras, discutindo os impactos dessa dinâmica na ação do sindicalismo e, ao trazer dados sobre o perfil da força de trabalho, renda e emprego em seis regiões paulistas, quais sejam, ABC, Campinas, Sorocaba, Piracicaba, Vale do Paraíba e São Carlos, discute a nova configuração do trabalho metalúrgico nesta terceira década do século XXI. A pesquisa foi realizada com base no levantamento de dados do Relatório Anual de Informações Sociais (RAIS), em sua modalidade Migra Vínculos, do período 2003-2018, do Ministério da Economia, complementados com percepções de lideranças sindicais obtidas por meio de entrevistas realizadas nos anos de 2020 e 2021. Dessa forma, foi possível constituir um panorama da indústria automobilística no estado de São Paulo que abrange características relacionadas ao fenômeno da reespacialização e seus desdobramentos sobre as relações produtivas e de trabalho no período recente.
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O fim do ciclo neodesenvolvimentista no Brasil foi marcado pelos efeitos de uma crise econômica e política sem precedentes no período recente, agudizada pelo impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT), em 2016. É nesse contexto que se assiste a um recrudescimento do neoliberalismo no país, com forte impacto sobre as condições de vida e de trabalho de milhares de brasileiros. Dito isso, este artigo tem por objetivo discutir as mudanças no mercado de trabalho brasileiro entre os anos de 2013 e 2019, período marcado por mudanças políticas de grande envergadura que abriram caminho para a reforma trabalhista de 2017, apresentada comosolução para o desemprego e a informalidade. Metodologicamente, o trabalho se assenta na análise de dados sobre o mercado de trabalho no Brasil, notadamente sobre ocupação, postos de trabalho formal e informal e rendimentos, além de uma revisão crítica da literatura especializada sobre o assunto. As conclusões da pesquisa indicam que, mesmo antes dos impactos negativos da pandemia de covid-19, o Brasil já convivia com a redução do salário real dos empregados no setor formal, intensificação da informalidade e a tendência à precarização no mercado de trabalho, fenômenos estes derivados da condução neoliberal da economia em geral e, maisespecificamente, das medidas contidas na reforma trabalhista imposta ao país.
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O foco deste estudo é analisar a ação sindical diante da Reforma Trabalhista. Indagou-se a percepção de 9 (nove) dirigentes sindicais de 3 (três) estados do Brasil sobre os impactos deste fenômeno na ação sindical e como têm modificado o mundo do trabalho. As categorias representadas pelos sindicalistas foram das áreas da saúde, educação, servidores públicos e transporte. O estudo em tela configura-se como um estudo de caso, do tipo-descritivo com abordagem qualitativa. Os resultados alcançados com este estudo apontaram que, quanto aos impactos da Reforma Trabalhista na ação sindical, as empresas que aceitaram manter a contribuição confederativa aos sindicatos não foram afetados em relação ao seu financiamento pela reforma trabalhista, mantendo as contribuições descontadas em folhas como anteriormente. Porém, a obrigatoriedade de concordância do trabalhador com o desconto da contribuição em favor do sindicato foi mantida, deixando a ele fazer sua própria escolha. Mas, de um modo geral, considerando a maioria dos sindicatos que perderem contribuições, perderam receita e, como consequência, para se manterem, passaram a depender da contribuição voluntária dos trabalhadores que ainda desejam manter a sindicalização. A partir do exposto, ao se realizar uma análise sobre a reação dos sindicatos de trabalhadores frente aos desafios introduzidos pela Reforma Trabalhista, constatou-se que eles procuraram se adaptar a todas as novas abordagens que foram surgindo em relação a esse desafio, de modo a atender as necessidades dos sindicatos, trabalhadores sindicalistas e empresas, visando o auxílio a todos.
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O trabalho autônomo é toda atividade exercida por profissionais de forma liberal, prestando serviços para empresas ou pessoas por um tempo específico, sem vínculo empregatício. Nos dias atuais, muito se discute sobre a os direitos e garantias desses trabalhadores em relação aos que se enquadram no trabalho formal. Diante desse cenário, esse estudo teve o objetivo de analisar os efeitos jurídicos e sociais do trabalho autônomo em relação aos direitos trabalhistas. Baseou-se em uma revisão bibliográfica, com fundamento em artigos científicos, livros, periódicos e na legislação atual sobre o respectivo tema. A coleta de dados será realizada por meio de banco de dados tais como Scielo, Google Acadêmico, dentre outros, no período de 2019 a 2024. Nos resultados, tem-se que a Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017, trouxe uma importante mudança ao estabelecer que o trabalho autônomo não gera vínculo empregatício mesmo que o profissional preste serviços de forma contínua a uma empresa. No entanto, essa prestação de serviços deve ocorrer sem subordinação direta. Ademais, o trabalhador autônomo, por definição, não possui um contrato formal de emprego nem subordinação a uma empresa, o que o excluí dos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como 13º salário, férias remuneradas, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros benefícios típicos do emprego formal.
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O ciclo de austeridade fiscal no Brasil, entre 2015 e 2022, gerou intensa discussão entre economistas liberais e críticos. Por parte dos economistas de tradição liberal, tal estratégia se impunha como necessidade técnica, de forma supostamente a controlar a trajetória da dívida pública, evitar a instabilidade macroeconômica, controlar o câmbio, reduzir as necessidades de tributação, juros e, enfim, recuperar a confiança do empresariado e retomar o investimento privado. Por parte da tradição crítica, se argumentava que seus efeitos seriam deletérios em termos de dinâmica econômica, geração do emprego, distribuição de renda e financiamento de ações e serviços de interesse social. Com a volta do PT à liderança do governo federal e o fim do regime fiscal sob o “Teto de Gastos”, vem se impondo uma avaliação dessa fase da economia brasileira. Há 1 objetivo geral e 3 objetivos específicos no presente trabalho. Quanto ao objetivo geral, queremos argumentar que, ao contrário do que supuseram os economistas liberais no âmbito dos debates de política econômica do Brasil, a austeridade fiscal não era o único caminho possível a seguir e que, uma vez implementada, seus resultados foram ruins social e economicamente. Os objetivos específicos, por sua vez, dialogam com a literatura crítica ao liberalismo e intencionam qualificar a compreensão da operação da austeridade fiscal no país. Assim, são objetivos específicos: (i) identificar alguns dos principais mecanismos orçamentários através dos quais a austeridade fiscal vigeu no Brasil; (ii) identificar os principais resultados sociais e econômicos do período; (iii) analisar a evolução de eventuais “restrições” para uma política fiscal alternativa.
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Neste artigo, procuro mostrar como um novo tipo de capitalismo indigno, autoritário e racista se estrutura, em escala global, a partir da década de 1970. Para tanto, na primeira parte, recorro a obra de alguns dos principais analistas do capitalismo no Atlântico Norte, como Claus Offe, André Gorz, Ulrich Beck e Robert Castel. Na segunda parte, tento mostrar como, no Brasil, o capitalismo sempre foi indigno, o que pode ser visto na obra de autores como Joaquim Nabuco, Florestan Fernandes e Jessé Souza. Por fim, a partir de pesquisa empírica que realizamos com executivos no estado do Rio de Janeiro, veremos como esta elite empresarial reproduz, em sua visão de mundo autoritária e racista sobre diversos aspectos da sociedade brasileira, este tipo de capitalismo que tende a naturalizar o desvalor da vida humana como um todo, e especialmente no que diz respeito às classes populares.
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A passagem de um modelo legislado de relações de classe para um modelo neoliberal e desregulado orienta os vários capítulos do livro, que percorre 40 anos de organização sindical no Brasil e aponta seus principais dilemas e desafios.
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One aspect the literature overlooks on the effects of labor regulation of labor market efficiency is the degree of the legislation's effectiveness, i.e., its actual enforcement in daily work relations. Even the more sophisticated econometric studies (which take into account the effects of interaction between labor market regulatory institutions in explaining its dynamics) leave this central issue aside, namely enforcement versus non-enforcement of the law. Keeping this issue in mind, we seek to answer the following question in this article: given that the effectiveness of labor legislation depends on the interaction between the overall sanctions and the probability of the employer getting caught breaking the law, and given that the law's effectiveness is a decisive aspect for the real measurement of a country's labor costs, to what extent is the Brazilian labor inspection system designed to meet its objective, namely to enforce the law?
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Resumo: Este artigo apresenta uma metodologia para a mensuração da mudança no conteúdo normativo das cláusulas sobre a relação de emprego em acordos coletivos de trabalho. O esquema de classificação das cláusulas proposto tem por objetivo auxiliar na análise longitudinal da continuidade e mudança nas negociações coletivas de trabalho. Discutem-se, ainda, os resultados da aplicação do método a 17 acordos setoriais da indústria de transformação do Rio Grande do Sul no período 1979-1995. | Abstract: This paper puts forward a methodology for measuring change in the contents of substantive rules of collective agreements. A proposed scheme for classifying clauses, which aims at supporting longitudinal analysis on continuity and change in processes of collective bargaining, is developed. This scheme has been applied to collective agreements pertaining to the manufacturing sector in Rio Grande do Sul between 1979 and 1995. A discussion on the outcomes of this application completes the paper.
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Synthesis/Synthèse: pp.295-300(eng); pp.265-269(fre)
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O artigo estabelece uma relação entre a dinâmica do capitalismo contemporâneo no Brasil e os desafios para a discussão de uma regulação pública do trabalho. O debate no Brasil considera os seguintes aspectos: 1) as mudanças no capitalismo contemporâneo vêm apresentando implicações desfavoráveis à regulação pública do trabalho e à ação coletiva dos trabalhadores; 2) a retomada do crescimento da economia possibilitou redefinir os termos do debate do trabalho no Brasil; 3) a crise atual coloca em discussão a possibilidade de o Estado ter um papel mais ativo no desenvolvimento da economia; 4) as tendências demográficas vêm aumentando o peso da PEA adulta, o que traz implicações para o funcionamento do mercado de trabalho. As posições se localizam entre dois polos: 1) a defesa de uma estruturação do mercado de trabalho com implicações na qualidade das relações sociais; 2) a afirmação dos negócios, que destaca a necessidade de maior flexibilização na contratação, no uso e na remuneração do trabalho. PALAVRAS CHAVES: Trabalho. Regulação. Economia e desenvolvimento. Flexibilização.RESUMPTION OF DEVELOPMENT AND THE REGULATION OF THE LABOR MARKET IN BRAZIL Paulo Eduardo de Andrade Baltar José Dari Krein This article establishes a relationship between the dynamics of contemporary capitalism in Brazil and the challenges of discussing public regulation of labor. The debate in Brazil takes into consideration these aspects: 1) changes to contemporary capitalism have led to implications which are unfavorable to public regulation of labor and to collective action by workers; 2) the resurgence of economic growth has made it possible to redefine the terms of the debate on labor in Brazil; 3) the current crisis brings into discussion the possibility of the State taking a more active role in economic development; 4) demographic trends have increased the weight of the adult EAP, which has implications in the functioning of the labor market. The positions are polarized thus: 1) the defense of structuring the work market with implications in the quality of social relations; 2) business affirmation, which stresses the need for more flexibility in hiring, duties and pay for work. Key words: Labor. Regulation. Economy and development. Flexibilization.LA REPRISE DU DÉVELOPPEMENT ET LA RÉGULATION DU MARCHÉ DU TRAVAIL AU BRÉSIL Paulo Eduardo de Andrade Baltar José Dari Krein L’article établit une relation entre la dynamique du capitalisme contemporain au Brésil et les défis concernant la discussion pour une régulation publique du travail. Le débat au Brésil prend en considération les aspects suivants: 1) les transformations du capitalisme contemporain démontrent avoir des implications négatives pour la régulation publique du travail et pour l’action collective des travailleurs; 2) la reprise de la croissance économique a permis de redéfinir les termes du débat sur le travail au Brésil; 3) la crise actuelle remet en question la capacité de l’Etat à jouer un rôle plus actif dans le développement de l’économie; 4) les tendances démographiques sont en train d’augmenter le poids de la population économiquement active adulte, ce qui a des conséquences sur le fonctionnement du marché du travail. Les positions se situent entre deux tendances: 1) la défense d’une structuration du marché du travail avec des implications pour la qualité des relations sociales; 2) la déclaration des entreprises qui met en évidence le besoin d’une plus grande flexibilité au niveau des contrats, de l’utilité et de la rémunération du travail. MOTS-CLÉS: Travail. Régulation. Économie et développement. Flexibilité. ublicação Online do Caderno CRH no Scielo: http://www.scielo.br/ccrh Publicação Online do Caderno CRH: http://www.cadernocrh.ufba.br
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Good Jobs, Bad Jobs provides an insightful analysis of how and why precarious employment is gaining ground in the labor market and the role these developments have played in the decline of the middle class. Kalleberg shows that by the 1970s, government deregulation, global competition, and the rise of the service sector gained traction, while institutional protections for workers-such as unions and minimum-wage legislation-weakened. Together, these forces marked the end of postwar security for American workers. The composition of the labor force also changed significantly; the number of dual-earner families increased, as did the share of the workforce comprised of women, non-white, and immigrant workers. Of these groups, blacks, Latinos, and immigrants remain concentrated in the most precarious and low-quality jobs, with educational attainment being the leading indicator of who will earn the highest wages and experience the most job security and highest levels of autonomy and control over their jobs and schedules. Kalleberg demonstrates, however, that building a better safety net-increasing government responsibility for worker health care and retirement, as well as strengthening unions-can go a long way toward redressing the effects of today's volatile labor market. There is every reason to expect that the growth of precarious jobs-which already make up a significant share of the American job market-will continue. Good Jobs, Bad Jobs deftly shows that the decline in U.S. job quality is not the result of fluctuations in the business cycle, but rather the result of economic restructuring and the disappearance of institutional protections for workers. Only government, employers and labor working together on long-term strategies-including an expanded safety net, strengthened legal protections, and better training opportunities-can help reverse this trend. © 2011 by the American Sociological Association. All rights reserved.
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This paper presents an analysis of the market and labor relations in Brazil in the years 2000's. The main hypothesis is that there are contradictory movements. On the one hand, there has been real improvement of various labor market indicators, especially regarding the formalization, falling unemployment and increased of the workers real income. On the other hand, the process of liberalization of labor relations persists, as in the case of outsourcing, the variable compensation and the control of labor day length. It is from that perspective that we discuss the evolution of the labor market in that time period as well as the trends of public regulation of labor via state and via collective bargaining and the role of certain public institutions.
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It is generally agreed that trade unions require new strategies to respond to external and internal challenges. Economic internationalisation makes it easier for employers to escape national structures of employment regulation, and appears to weaken the ability of governments to defend nationally-based social models; sectoral and occupational shifts in employment erode traditional union strongholds, while social and ideological changes undermine workers' traditional orientation to collectivism. Yet what do we mean by trade union strategy, and how can it be modernised? This article addresses in particular the literatures on organisational learning, social capital and vocabularies of motive to explore how the twin principles of leadership and democracy can be harnessed to meet the challenges of the ‘new’ capitalism.
A sociedade da terceirização total
  • R Antunes
Antunes, R. (2015), "A sociedade da terceirização total". Revista da abet, 14 (1). Disponível em http://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/issue/view/1643/showToc, consultado em 28/7/2017.
El sindicalismo en la era de Lula: entre paradojas y nuevas perspectivas
  • A M C Araújo
  • R V Veras De Oliveira
Araújo, A. M. C. & Veras de Oliveira, R. V. (2011), "El sindicalismo en la era de Lula: entre paradojas y nuevas perspectivas". Trabajo, 5 (2): 83-112.