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Doi: 10.4025/psicolestud.v20i3.28478
Psicologia em Estudo, Maringá, v. 20, n. 3 p. 437-447, jul./set. 2015
ASPECTOS ÉTICOS DAS INTERVENÇÕES PSICOLÓGICAS ON-LINE NO BRASIL:
SITUAÇÃO ATUAL E DESAFIOS
1
Gerson Siegmund
2
Marcos Ricardo Janzen
William Barbosa Gomes
Gustavo Gauer
Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Brasil
RESUMO. As intervenções psicológicas on-line foram regulamentadas no Brasil em 2000, sendo a
última atualização em 2012, com a Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) No 011/2012.
O principal avanço foi permitir a orientação psicológica on-line, limitada a 20 sessões. Contudo as
implicações de intervenções psicológicas on-line e suas regulamentações ainda não receberam a
devida atenção na literatura brasileira especializada. Assim, o objetivo deste artigo é analisar pontos
críticos da Resolução CFP No 011/2012. Tais pontos são discutidos à luz de estudos internacionais
sobre psicoterapia on-line e comparados a regulamentações vigentes em outros países. A análise
indicou que atendimentos on-line já estão bem estabelecidos em países como Suécia, Austrália,
Holanda e Reino Unido, apoiados em estudos empíricos sobre eficácia, efetividade e aspectos éticos
como sigilo e confidencialidade. Conclui-se que as orientações do CFP acompanham, em certa
medida, as políticas e as ações de associações e de órgãos profissionais de outros países. Mesmo
assim, há elementos que precisam ser atualizados, como definir o que é orientação psicológica,
clarificar como podem ser contabilizados os encontros assíncronos, especificar situações
contempladas pela Resolução, estabelecer número de encontros virtuais para clientes em viagem ou
impossibilitados de comparecer presencialmente e informar parâmetros a partir dos quais os
honorários poderão ser estabelecidos. Por fim, argumenta-se a pertinência de algum tipo de
certificação para psicólogos que ofereçam serviços on-line, considerando que a interface com a
tecnologia amplia o campo profissional e o alcance do atendimento psicológico.
Palavras-chave: Terapia on-line; internet; ética profissional.
ETHICAL ASPECTS OF ONLINE PSYCHOLOGICAL INTERVENTIONS IN BRAZIL:
CURRENT SITUATION AND CHALLENGES
ABSTRACT. Online psychological interventions were regulated in Brazil in 2000 and its last update was
in 2012 through the Resolution No 011/2012 of the Federal Council of Psychology (CFP). This update
permitted online psychological counseling, limited to 20 sessions; however, the Brazilian specialized
literature have not given yet proper attention to regulations and implications of online psychological
interventions. This article aims to analyze critical topics of Resolution 011/2012. Findings from the
international literature on online psychotherapy are discussed and compared to current regulations in
other countries. Analysis indicated that online treatments are already well established in countries such
as Sweden, Australia, the Netherlands, and the United Kingdom. They are supported by empirical
studies on efficacy, effectiveness, and ethical aspects such as doctor-patient confidentiality. It is
concluded that the CFP guidelines follow to some extent the policies and actions of associations and
1
Apoio e financiamento: CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)
2
E-mail: siegmund.gerson@gmail.com
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professional bodies from other countries. Even so, several elements still need to be updated. This
would include defining exactly what psychological counseling is, clarifying how to number the
asynchronous meetings, specifying situations that are covered by the Resolution, setting a number of
virtual meetings for patients who are traveling or unable to attend sessions in person, and providing
parameters from which the service prices can be established. Lastly, the relevance of some kind of
certification for psychologists who provide online services is debated, considering that the interface with
the technology broadens the professional field and the scope of psychological care.
Keywords: Online therapy; internet; professional ethics.
ASPECTOS ÉTICOS DE LAS INTERVENCIONES PSICOLÓGICAS ONLINE EN
BRASIL: SITUACIÓN ACTUAL Y DESAFÍOS
RESUMEN. Las intervenciones psicológicas online fueron reguladas en Brasil en 2000, la última actualización fue en
2012, con la Resolución del Consejo Federal de Psicología (CFP) Nº 011/2012. El principal avance fue permitir el
asesoramiento online, limitado a 20 sesiones. Sin embargo, las implicaciones de las intervenciones psicológicas online
y los reglamentos aún no han recibido la debida atención en la literatura brasileña especializada. El objetivo de este
artículo es analizar los puntos críticos de la Resolución N° 011/2012 de lo CFP. Estos puntos se discuten a la luz de
estudios internacionales acerca de la psicoterapia online y en comparación con las reglas vigentes en otros países. El
análisis indicó que las consultas online ya están bien establecidas en países como Suecia, Australia, Holanda y Reino
Unido, con el apoyo de estudios empíricos de eficacia, efectividad, y los aspectos éticos como el secreto y la
confidencialidad. Se concluye que las directrices de lo CFP siguen en cierta medida las políticas y acciones de las
asociaciones y organizaciones profesionales de otros países. Sin embargo, hay elementos que necesitan ser
actualizados, como la forma de definir lo que es el asesoramiento, aclarar cómo contabilizar los encuentros
asíncronos, especificar las situaciones contempladas por la Resolución, establecer el número de encuentros virtuales
para los clientes que viajan o que no pueden asistir a las sesiones presenciales, e informar los parámetros a partir del
cual se podrán establecer los honorarios. Por último, se argumenta la relevancia de algún tipo de certificación para los
psicólogos que prestan asistencia online, teniendo en cuenta que la interfaz con la tecnología expande el campo
profesional y el ámbito de la asistencia psicológica.
Palabras-clave: Terapia online; internet; ética profesional.
Introdução
As inovações tecnológicas e a crescente demanda por atenção à saúde mental têm ensejado o
estudo e o desenvolvimento de novas modalidades de atendimento psicológico, especialmente a
psicoterapia mediada por internet. Estudos internacionais abordam intervenções on-line de diversos
tipos, havendo reconhecimento unânime dos seus resultados positivos (Hedman, Ljótsson, &
Lindefors, 2012; Newman, Szkodny, Llera, & Przeworski, 2011). No Brasil, são poucos os estudos
publicados sobre psicoterapia on-line. Até o momento, os estudos da área abordaram a relação
terapêutica em ambiente on-line assíncrono (Prado & Meyer, 2006), uma intervenção de orientação
profissional on-line (Spaccaquerche, 2005), e a demanda de um serviço de orientação psicológica via
e-mail (Fortim & Cosentino, 2007). No entanto, atento a esse novo canal de serviços psicológicos, o
Sistema Conselhos de Psicologia já tomou a iniciativa em regular as práticas pelos meios tecnológicos
de comunicação e de informação. Esses meios são entendidos “como sendo todas as mediações
computacionais com acesso à internet, por meio de televisão a cabo, aparelhos telefônicos, aparelhos
conjugados ou híbridos, ou qualquer outro modo de interação que possa vir a ser implementado”
(Resolução 011/2012, Conselho Federal de Psicologia [CFP], 2012, p.1).
Por se tratar de uma área de desenvolvimento recente, o campo de pesquisa das intervenções
pela internet ainda não conta com um conjunto de termos e conceitos claramente definidos. Isso torna
fundamental o esclarecimento e a descrição de suas várias modalidades (Proudfoof et al., 2011). A
lista de termos é extensa, como indicado a seguir, mantendo a forma original: E-Psychology,
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Telepsychology, Online Therapy, Online Counselling, Web-based interventions, Internet interventions,
Computerized Cognitive Behaviour Therapy, E-Therapy, e Mediated Services. No Brasil, o termo
terapia on-line é frequentemente utilizado.
Os atendimentos on-line são oferecidos em dois grandes modos: síncrono e assíncrono. O
atendimento é síncrono quando a interação terapêutica é simultânea, isto é, imediatamente reativa. Os
meios síncronos incluem comunicação por chat, áudio e/ou vídeo, havendo contato simultâneo entre
terapeuta e paciente. O atendimento é assíncrono quando terapeuta e paciente dão seguimento às
interações conforme a disponibilidade do tempo, por exemplo, no atendimento por e-mail. O modo de
atendimento deve estar claro desde os contatos iniciais da prestação do serviço. No contexto
internacional, expressões como therapist-guided, self-guided e self-administered indicam modalidades
de atendimento, definindo a ausência ou a presença de um terapeuta e o nível de contato com ele.
Deve ficar claro qual é a finalidade da intervenção, os recursos utilizados, o grau de interatividade e o
tipo de feedback existente. Uma vez que não há consenso na literatura quanto à terminologia e,
mesmo que houvesse, certamente seria desconhecida pelo paciente, os terapeutas devem fazer uma
descrição clara da intervenção (Proudfood et al., 2011)
No Brasil, a Resolução CFP N.º 011/2012 (CFP, 2012) estabelece, por um lado, a orientação
psicológica on-line como prática profissional permitida e passível de remuneração. Por outro lado, o
texto restringe a psicoterapia on-line somente a título de pesquisa. A Resolução define que a prática da
orientação on-line deve acontecer em um limite de 20 encontros virtuais, síncronos ou assíncronos, e
deve-se manter o atendimento focado na situação trazida pelo cliente. A Resolução permite o
atendimento virtual eventual quando o cliente se encontra impedido de comparecer presencialmente.
Essa Resolução também regulamenta aspectos relacionados à supervisão on-line e aos sites
profissionais dos psicólogos.
É notável que o órgão legal responsável pela Psicologia demonstre essa preocupação, por se
tratar de um tema recente no país. No entanto, ao mesmo tempo em que a legislação busca proteger
a população, ela pode prejudicar o cliente e limitar a atuação do psicólogo, pois impossibilita
atendimentos mais longos e aprofundados, quando necessário. Já se sabe que a busca e o acesso a
tratamentos psicológicos para transtornos comuns são baixos, como ocorre com os transtornos de
ansiedade (Roberge, Fournier, Menear, & Duhoux, 2014). Neste sentido, é reconhecido que o
ambiente on-line promove a desinibição pessoal e a autorrevelação (Pieta & Gomes, 2014),
favorecendo possibilidades de tratamento com grande potencial de tornar os serviços de saúde mental
mais acessíveis, mais flexíveis e menos custosos (Pruitt, Luxton, & Shore, 2014).
Ao observar outros países, vê-se uma situação diferente da brasileira. Estados Unidos, Canadá,
Inglaterra, Austrália e Alemanha permitem a psicoterapia on-line. Esses países têm como base pelo
menos 50 anos de pesquisa sobre efetividade e eficiência em tratamentos mediados por meios
tecnológicos (Higgins, Dunn, & Conrath, 1984).
Pieta e Gomes (2014) realizaram uma revisão sobre os estudos de psicoterapia on-line no Brasil e
internacionalmente, na qual examinaram os recursos e os limites dessa modalidade de atendimento,
as implicações para a relação terapêutica à distância, a efetividade desses tratamentos e suas
implicações legais e éticas. No entanto, o estudo não abordou a Resolução CFP No 011/2012,
provavelmente pelo tempo da tramitação editorial do artigo. Assim, não foram encontrados estudos da
literatura especializada que discutissem a última Resolução do CFP, o que contrasta com o número
expressivo de sites que oferecem o serviço. O mesmo ocorre com o exame das implicações éticas da
Resolução, principalmente quando comparada a resoluções e códigos de ética de outros países onde
a prática já é mais estabelecida.
Este artigo tem por objetivo analisar e discutir questões éticas e operacionais dos atendimentos
psicológicos on-line, tomando como base a Resolução CFP No 011/2012. Serão também consideradas
as sugestões de estudos de outros países, tanto conceituais quanto empíricos, e os encaminhamentos
éticos indicados na literatura e nas legislações nacionais. O texto está organizado em seis partes: (1)
Aspectos legais do atendimento por meios eletrônicos em diferentes países; (2) Aspectos legais do
atendimento no Brasil com base na Resolução 011/2012; (3) Evidências científicas sobre intervenções
por meios eletrônicos; (4) Princípios éticos estabelecidos por outros países; (5) Pontos críticos da
Resolução atual, onde elencamos possíveis problemas da Resolução e apontamos possíveis
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soluções; (6) Inovação tecnológica em Psicologia, onde discutimos aspectos da formação do psicólogo
no que tange a intervenções on-line e apresentamos possibilidades de inovação em psicologia. A
conclusão avalia os atendimentos psicológicos on-line quanto à sua atratividade técnica, às
possibilidades de ampliação do alcance dos serviços de atenção à saúde mental, ao atendimento dos
aspectos éticos e legais e à sua capacidade de apresentar resultados efetivos.
Aspectos legais do atendimento por meios eletrônicos em diferentes países
Legislação profissional e códigos de ética variam entre os países, de acordo com suas tradições
culturais e jurídicas, e em um mesmo país, conforme a jurisdição de diferentes corporações
profissionais. Nesta análise, será tomado como exemplo o que vem ocorrendo recentemente nos EUA,
no Reino Unido, no Canadá e na Nova Zelândia. Estes são os países pioneiros nos tratamentos
psicológicos on-line e onde o desenvolvimento das práticas e a pesquisa sobre sua efetividade estão
mais avançados.
Nos EUA, a Associação Americana de Psicologia (APA) legisla sobre todos os psicólogos norte-
americanos de modo semelhante ao CFP no Brasil. Também existem a Associação Americana de
Aconselhamento (ACA), a Associação dos Conselheiros Norte-Americanos de Saúde Mental (AMHCA)
e as Comissões de Avaliação (Commission Boards), que certificam os profissionais em cada estado
norte-americano. Todas elas permitem o uso de intervenções por meios eletrônicos.
No código de ética da APA, o uso de electronic transmission e other forms of communication já faz
parte da prática do psicólogo. A alteração para incluir essas formas de comunicação ocorreu na
atualização do código de ética em 2002 (American Psychological Association, 2002). A ACA, em 2014,
afirmou que “os conselheiros ativamente tentam compreender a natureza evolutiva da profissão, no
que diz respeito a aconselhamento a distância, tecnologia, mídia social e como outros recursos podem
ser usados para melhor servir seu cliente” (ACA, 2014, p. 17). A AMHCA também se posiciona a favor
das novas práticas, desde que sejam mantidas as normas éticas. A referida associação acrescenta a
necessidade do conselheiro se assegurar de que o cliente seja capaz do ponto de vista intelectual,
físico e emocional para usar serviços mediados por tecnologia (American Mental Health Counselors
Association, 2010).
No Reino Unido, a Sociedade Britânica de Psicologia permite a terapia on-line. Porém, além de
aderir ao código de ética existente, há a necessidade de atentar a quesitos específicos, como a
certificabilidade do psicólogo e o maior cuidado com fraudes (The British Psychological Society [BPS],
2009). O Canadá segue os modelos da Inglaterra, com normas que englobam o consentimento
informado e comunicam quais os benefícios para a sociedade (Canadian Psychological Association,
2006). A Associação Neo-Zelandesa de Conselheiros estabelece alguns parâmetros segundo os quais
os conselheiros precisam informar os clientes sobre as limitações e os riscos da comunicação
eletrônica, por meio de contratos específicos para essa modalidade de intervenção (The New Zealand
Association of Counsellors, 2012).
Aspectos legais do atendimento por meios eletrônicos no Brasil
No Brasil, o CFP regula a profissão do psicólogo, bem como todas as suas intervenções. No caso
das intervenções on-line, o CFP implementou recentemente a Resolução No 011/2012, que
regulamenta tanto atendimentos psicológicos mediados por tecnologia quanto a pesquisa em
psicoterapia on-line. O documento está organizado em considerações e mais dois capítulos. As
considerações são colocadas de forma a pautar as decisões e os artigos. O primeiro capítulo tem oito
artigos, e neles estão descritos os serviços psicológicos mediados por computador que podem ser
exercidos profissionalmente. O segundo capítulo compreende os artigos de 9 a 15 e estabelece
diretrizes para pesquisa sobre psicoterapia on-line.
No primeiro capítulo, a Resolução estabelece que são permitidos somente alguns serviços
psicológicos por meios tecnológicos de comunicação a distância (Art. 1o, CFP, 2012). Os serviços
incluem as orientações psicológicas limitadas a 20 encontros síncronos ou assíncronos, os processos
de seleção pessoal prévios e a aplicação de testes regulamentados. Nela também se incluem a
supervisão pontual de trabalho de outros psicólogos e o atendimento eventual de clientes em trânsito
Intervenções psicológicas on-line 441
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ou impossibilitados de comparecerem ao atendimento presencial. Os demais artigos focam a
necessidade de o psicólogo regulamentar um site próprio, construído para fins dessa resolução, como
deve funcionar e como obter certificado pelo CFP.
No segundo capítulo, a Resolução determina que a psicoterapia on-line deve ocorrer somente em
caráter experimental, de acordo com instruções específicas. Assim, o artigo 9o estabelece que as
pesquisas com intervenções on-line deverão ser aprovadas por um Comitê de Ética em Pesquisa,
respeitar o Código de Ética profissional vigente, garantir o sigilo das informações e não remunerar o
participante de nenhuma forma. Os demais artigos estabelecem que as intervenções em forma de
pesquisa devem seguir as mesmas normas que as práticas profissionais do primeiro capítulo.
O grande avanço da Resolução CFP No 011/2012 foi expandir o limite de sessões da orientação
psicológica on-line para 20 encontros. O escopo de atendimento também foi ampliado, juntando-se a
orientação profissional, a orientação afetivo-sexual, a orientação ergonômica e outras (CFP, 2005).
Disposições semelhantes já eram encontradas na Resolução de 2000 (CFP, 2000), e a Resolução de
2005 atualizou os procedimentos de diretrizes para os sites, bem como a especificação dos links
possíveis nas páginas dos profissionais.
Evidências científicas sobre intervenções por meios eletrônicos
Um dos principais quesitos que pautam a Resolução CFP No 011/2012 é o respaldo científico.
Verifica-se isso pela menção das necessidades inclusas de estar “de acordo com os critérios
científicos estabelecidos no campo da Psicologia” (CFP, 2012, p. 1), de contribuir “para o
desenvolvimento da Psicologia como campo científico” (CFP, 2012, p. 1) e de prestar serviços
“utilizando princípios, conhecimentos e técnicas reconhecidamente fundamentados na ciência
psicológica” (CFP, 2012, p.1). O décimo artigo é dedicado inteiramente ao reconhecimento da
comunidade científica:
Art. 10: O reconhecimento da validade dos resultados das pesquisas em atendimento
psicoterapêutico realizadas por meios tecnológicos de comunicação à distância depende da ampla
divulgação dos resultados e do reconhecimento da comunidade científica e não apenas da
conclusão de pesquisas isoladas (CFP, 2012, pág. 3).
A comunidade científica tem estabelecido critérios, conhecimentos e técnicas na área de
atendimentos on-line há décadas. Ela conta com mais de 50 anos de pesquisas, começando na
telemedicina por meio do telefone (Higgins et al., 1984), demonstrando ser uma alternativa viável e
funcional para o atendimento em saúde. Especialmente nos últimos anos, o número de estudos de
eficácia e efetividade de intervenções eletrônicas tem crescido exponencialmente, conforme pode ser
visto a seguir.
Uma revisão sistemática com mais de 100 estudos utilizando a Terapia Cognitivo-Comportamental
baseada na Internet (TCCBI) (Hedman et al., 2012) revelou que a TCCBI parece produzir efeitos
equivalentes à Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) presencial. Esses autores argumentam que
se a TCC é eficaz para determinado transtorno, então sua contraparte baseada na internet também
será. De acordo com os autores da revisão sistemática, os estudos analisados respondiam ao critério
da APA para tratamentos baseados em evidências (APA, 2006), incluindo ensaios clínicos
randomizados. A revisão apontou ainda que esses atendimentos requerem menor tempo do terapeuta,
sem prejuízo para a efetividade do tratamento. Em síntese, o tratamento on-line se mostrou viável e de
baixo custo.
Em pouco mais de 10 anos, a TCCBI se tornou um tratamento bem-estabelecido para depressão e
para alguns transtornos de ansiedade (Hedman et al., 2012). Suécia, Austrália e Holanda já utilizam a
TCCBI como parte do cuidado psiquiátrico padrão. Essa mesma revisão mostra que, somente na
Suécia, mais de 2.000 pacientes psiquiátricos já foram atendidos com TCCBI e mais de 100 estudos
clínicos randomizados em todo o mundo já foram realizados desde 2000. Segundo Andersson (2009),
o número de estudos empíricos com bons resultados a respeito do tema permite afirmar que a prática
da TCC pela internet continuará acontecendo. No Reino Unido, o National Institute for Health and
Clinical Excellence (http://www.nice.org.uk/), órgão responsável por avaliar os tratamentos baseados
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em evidência, indica a TCC computadorizada para depressão e para determinados transtornos de
ansiedade.
Uma revisão crítica da literatura sobre tratamento on-line para ansiedade e depressão (Newman et
al., 2011) avaliou mais de uma centena de estudos e demonstrou que diversos transtornos apresentam
melhorias. Essas melhorias ocorrem até mesmo com menos contato direto com o terapeuta, utilizando
instrumentos autoaplicados. Os autores concluem que, em geral, os tratamentos computadorizados
têm sido opção menos intensiva do que os tradicionais, porém mais efetiva em termos de custo-
benefício, obtendo tratamentos validados empiricamente para uma variedade de problemas
psicológicos.
Certas revisões sistemáticas focam em intervenções específicas, como o uso do chat (Dowling &
Rickwood, 2013), ou a comparação entre intervenções face a face e intervenções on-line (Andersson,
Cuijpers, Carlbring, Riper, & Hedman, 2014). A revisão sistemática sobre intervenções por chat
encontrou poucos artigos e concluiu que mais estudos nessa modalidade são necessários. Ainda
assim, os resultados encontrados são positivos. A revisão sistemática, que compara intervenções face
a face com intervenções baseadas em internet, obteve resultados positivos e semelhantes à revisão
de TCCBI citada anteriormente, indicando que os efeitos de ambas são equivalentes (Andersson et al.,
2014). Essa revisão abarcou diversos transtornos distintos, como transtorno do pânico, depressão e
transtorno de ansiedade social.
Revisões sistemáticas para outros transtornos específicos também têm sido desenvolvidas. A
terapia baseada na internet tem sido efetiva para o tratamento de adições (Gainsbury & Blaszczynski,
2011), transtornos alimentares (Loucas et al., 2014) e outros. A área tem crescido com a criação de
novas revistas, a exemplo da Internet Interventions, em 2014. Também conta com revistas mais
tradicionais na saúde, como a Telemedicine & e-Health, desde 1995, e mais generalistas, como a
Journal of Technology in Human Services desde 1999 (chamada Computer in Human Services desde
1985).
No Brasil, a tese de doutorado de Pieta (2014) tratou do tema da relação terapêutica na
intervenção on-line. No seu estudo empírico, comparou-se uma intervenção psicanalítica presencial
com sua equivalente on-line. Os resultados foram significativos, não ocorrendo diferença para os três
principais fatores de uma psicoterapia: aliança de trabalho, objetivos e vínculo. Ambos os grupos
apresentaram melhoras significativas. A conclusão do estudo é de equivalência das psicoterapias on-
line ou presencial, mesmo com o cunho psicanalítico. Também no Brasil, Donnamaria e Terzis (2011)
descreveram um projeto de pesquisa de psicoterapia em grupo de referencial psicanalítico, com
resultados positivos até o momento da escrita do presente artigo.
Princípios éticos estabelecidos por outros países
A declaração universal dos princípios éticos para psicólogos (International Union of Psychological
Science [IUPsyS], 2014) estabelece quatro princípios básicos sobre os quais os profissionais e
pesquisadores devem pautar-se: 1) Respeito pela dignidade das pessoas e dos povos; 2) Cuidado
competente pelo bem estar de pessoas e dos povos; 3) Integridade; 4) Responsabilidades profissional
e científica à sociedade. Para manter o respeito a esses quatro princípios centrais, cuidados e
procedimentos éticos devem ser tomados de forma a proteger o usuário e o profissional praticante do
serviço. Uma orientação geral da Sociedade Britânica de Psicologia (BPS) é que quanto maior o risco
envolvido no atendimento, maiores devem ser os cuidados éticos (BPS, 2009, 2013).
Intervenções on-line atendem plenamente a declaração de princípios da IUPsyS. Confidencialidade
e sigilo são premissas básicas do serviço psicológico em qualquer instância (CFP, 2012). No contexto
on-line, é necessária atenção redobrada a esse quesito. O cliente deverá ser informado dos riscos
relacionados à segurança dos dados (BPS, 2009, 2013). Para tanto, o profissional pode incluir em
seus atendimentos um consentimento informado, em formato virtual, para que a pessoa clique,
indicando que está ciente dos riscos e que aceita realizar o serviço. Outro cuidado é a utilização de
serviços criptografados para armazenamento de dados.
Em princípio, atendimentos on-line requerem o reconhecimento da identidade do cliente para
assegurar que ele(a) é quem diz ser. Transações por cartão de crédito podem ajudar a verificar a
Intervenções psicológicas on-line 443
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identidade do usuário (BPS, 2009). Para pacientes com potencial de dano a si mesmo ou a outros,
obter informações pessoais como endereço e número de telefone pode ser um pré-requisito para o
atendimento (BPS, 2009). Nesses casos, o cliente deve ser informado sobre providências a serem
tomadas caso se coloque em risco e deve concordar previamente com isso.
Uma característica única das intervenções on-line é a possibilidade de contemplar o anonimato em
casos onde tal providência seja benéfica ao tratamento. O anonimato representa uma abertura
adicional do atendimento on-line, por incentivar a exposição e a desinibição pessoal (Pruitt et al., 2014).
Há situações em que as pessoas só buscam ajuda se tiverem certeza de que não serão identificadas.
Um exemplo são as orientações relacionadas ao uso de álcool ou a decisões ocupacionais. Diante de
um caso no qual o anonimato se faça necessário, o psicoterapeuta deverá se cercar de cuidados
especiais para caracterizar o perfil e a demanda clínica por outros recursos como indicações familiares
ou institucionais. Em exceção, o atendimento anônimo poderia ocorrer em serviços de emergência.
Pontos críticos da Resolução atual
Alguns pontos da atual Resolução merecem especial consideração, conforme listagem
apresentada a seguir. O primeiro artigo é o que apresenta maior número de lacunas e ambiguidades,
conforme pode ser visualizado na Tabela 1.
Outros pontos de discussão foram encontrados nos artigos posteriores, além da falta de referência
aos honorários. Os demais pontos podem ser observados na Tabela 2. Possivelmente a incompletude
de alguns pontos da Resolução reflete a pouca experiência profissional da Psicologia brasileira com
essas questões. São propostas justificativas e sugestões a serem discutidas para os pontos
levantados.
Ensino acerca de intervenções on-line
Com a atualização do conhecimento científico, também se verifica a necessidade da atualização
do ensino. A formação em atendimento on-line ainda é incipiente no Brasil e em outros países. Um
levantamento realizado nos Estados Unidos mostrou que 94% dos 93 e-counsellors que responderam
à pesquisa não tiveram treinamento para atender pela internet e 56% não realizavam qualquer tipo de
supervisão para esta prática (Finn & Barak, 2010). Também se reconhece a necessidade de gerar
parâmetros para o treinamento de psicólogos que desejam realizar orientação psicológica e/ou terapia
on-line, uma vez que elas exigem alguns conhecimentos e técnicas específicas relacionadas ao uso de
mídias digitais Suler, 2002). De qualquer modo, seria oportuno incluir estudos apoiados em evidências
sobre intervenções on-line nas disciplinas sobre aconselhamento psicológico e psicoterapia nos cursos
de graduação, acenando para essa recente ampliação do campo profissional (Andersson, 2009).
Seria possível e desejável certificar profissionais que pretendam atuar nessa área, através de
um curso de capacitação ou de especialização em atendimentos psicológicos on-line. Dado que o
CFP certifica os sites que permitem as intervenções on-line, com mais um passo seria viável certificar
os profissionais, assegurando uma maior qualidade no serviço. O treinamento poderia incluir questões
específicas como técnicas de resposta a e-mail, confidencialidade e garantia de sigilo (Suler, 2002).
A própria internet poderia ser utilizada como plataforma de ensino para profissionais da saúde,
visto que o tamanho de efeito da aprendizagem pela internet é tão alto quanto aprendizagens
presenciais (Cook, Levinson, & Garside, 2010). Dessa forma, seria possível alcançar muitos
profissionais em todo o país em pouco espaço de tempo e, comparativamente, com baixo custo. Com
esse enfoque de atualização do profissional, também se estaria atendendo às considerações da
Resolução do CFP sobre aprimoramento profissional.
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Tabela 1 - Limitações do Artigo 1 da Resolução, motivos das limitações e possíveis soluções
para resolvê-las
Limitações
Motivo
Sugestões
Art. 1: Número de encontros ou
contatos virtuais síncronos ou
assíncronos limitado a 20
Uma mensagem via SMS e uma
resposta já poderiam ser contados
como um contato. Uma simples
combinação de horário pode
“consumir” diversos encontros
assíncronos.
Especificar melhor o que configura
um contato virtual assíncrono, ou
indicar o volume necessário para
ser considerado um encontro
virtual. Outra solução seria limitar
somente o número de contatos
virtuais síncronos.
Art. 1: Orientação psicológica
Não se especifica o que é uma
orientação psicológica.
Fornecer maiores informações
sobre a diferença entre orientação
psicológica on-line e psicoterapia
(pois existem abordagens
psicoterapêuticas breves e
pontuais, realizadas em menos de
20 sessões).
Art. 1: Supervisão eventual ou
complementar
Não se especifica o quão
“eventual” ou “complementar” a
supervisão pode ser.
Determinar um número de
supervisões que podem ser
realizadas on-line.
Art. 1: Atendimento eventual de
clientes que não podem estar
presentes
Não se especifica o quão
“eventual” o atendimento pode ser.
Determinar um número de sessões
que podem ser realizadas on-line
para pacientes que já faziam
atendimento presencial.
Art. 1: Atendimento eventual de
clientes que não podem estar
presentes
Não se especifica outros casos,
tais como o cliente ou o psicólogo
estarem residindo em outro país.
Especificar os casos que a
Resolução abrange, especialmente
quando se tratar de diferentes
países.
Inovação tecnológica em Psicologia
A interface entre Psicologia e Tecnologia apresenta possibilidades tão numerosas que é difícil
pensar em todas elas (Suler, 2002). Estamos em um momento em que Psicologia e Tecnologia podem
interagir em um esforço conjunto e colaborativo para o aprimoramento de ambas as áreas. A
Psicologia deve estar atenta a essa mudança e participar dela da melhor forma possível, evoluindo
para atender às necessidades da profissão e das pessoas que a ela recorrem (APA, 2009).
Os atuais desenvolvimentos não parecem apontar para um futuro em que os computadores
substituam a profissão do psicólogo, mas sim para seu uso como ferramenta de ajuda ao profissional
para otimizar e melhorar seu trabalho, como no caso da avaliação psicológica (Suler 2002).
Prontuários e registros eletrônicos são outra forma de utilizar a tecnologia a favor da área. Mais do que
ser uma ferramenta útil, essa possibilidade se torna uma forma prática de integrar as diversas áreas
da saúde (APA, 2009).
A interdisciplinaridade aparece como ponto chave no futuro da Psicologia. Pode ser benéfico
mudar a forma como nos relacionamos com outras disciplinas, como engenharia e ciência da
computação (APA, 2009). O conhecimento de especialistas em computação e em internet pode
informar os Psicólogos em relação às tecnologias que estão disponíveis e o que elas podem fazer por
nós (Suler, 2002). Dessa forma, teremos tecnologias mais próximas e adaptadas de acordo com as
necessidades da profissão, seja na criação de ferramentas para a prática presencial, seja no
desenvolvimento de intervenções computadorizadas.
Intervenções psicológicas on-line 445
Psicologia em Estudo, Maringá, v. 20, n. 3 p. 437-447, jul./set. 2015
Tabela 2 - Limitações de outros pontos da Resolução, motivos das limitações e possíveis
soluções para resolvê-las
Limitações
Motivo
Sugestões
Art. 3: O site não pode conter links,
exceto os definidos pela Resolução
Impossibilita o profissional de
colocar links úteis, tais como
artigos científicos que demonstrem
a efetividade das intervenções on-
line.
Permitir o uso de outros links,
desde que não firam nenhum
preceito ético.
Art. 4: Atendimento a crianças e
adolescentes deve seguir o
Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao Código de Ética
do Psicólogo
Não orienta como garantir que o
cliente que se apresenta como
responsável seja maior de idade.
Sugerir certificar que o cliente é
maior de idade através de cópia de
documento de identificação ou
transação por cartão de crédito. Se
for menor de idade, solicitar
documentação dos pais e sua
respectiva autorização para o
atendimento.
Art. 12: As pesquisas sobre
psicoterapia on-line deverão seguir
os mesmos procedimentos de
cadastro das outras modalidades
Para algumas pesquisas (que
utilizem apenas softwares ou
intervenções autoadministradas,
por exemplo) não seria necessário
ter um site.
Exigir o cadastro apenas para
pesquisas que lidem com terapia
on-line em que haja interação
regular entre um terapeuta e um
paciente. Para as demais
pesquisas, exigir apenas
notificações ao CFP.
O valor do atendimento não é
especificado.
Ocorre a possibilidade de
profissionais cobrarem fora do
valor exercido pelo mercado.
Sugerir valores compatíveis com a
referência nacional de honorários
de psicólogos, como a disponível
no site do CFP
(http://site.cfp.org.br/servicos/tabela
-de-honorarios/), ou estabelecer
valores específicos para orientação
psicológica on-line.
Considerações finais
As intervenções psicológicas à distância configuram uma área que surgiu há cerca de 50 anos
(Higgins et al., 1984), mas cuja maior concentração em termos de pesquisa e resultados se deu na
última década. É visível a preocupação das associações e dos conselhos de diversos países em
promover o cuidado ético nessa prática. É importante observar, no entanto, que o futuro da profissão
do psicólogo não depende apenas de uma Resolução, mas é determinado pelo desempenho dos
próprios profissionais ao se depararem com novos desafios e encontrar formas de superá-los.
Conclui-se que as determinações políticas que o CFP tem tomado refletem a preocupação de
associações e órgãos profissionais de outros países. O CFP demonstra estar atento às modificações
no campo, ao propôr a nova Resolução em 2012. No entanto, há elementos que poderiam ser
atualizados, e a área da Psicologia ganhará mais ao acompanhar as mudanças provocadas pela
interface com a tecnologia.
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Recebido em 26/08/15
Aceito em 31/10/15
Gerson Siegmund: Graduado em Psicologia pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS - São Leopoldo-
RS (2011). Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2014). Especialista em Terapia
Cognitivo-Comportamental pela IWP (2014). Doutorando em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do
Sul (UFRGS),
Marcos Ricardo Janzen: Graduado em Psicologia pela Universidade Federal do Paraná (2009). Mestre em Psicologia
pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2013). Doutorando em Psicologia pela Universidade Federal do Rio
Grande do Sul. Graduado em Psicologia pela Universidade Federal do Paraná (2009).
William Barbosa Gomes: Bacharel e Psicólogo pela Universidade Católica de Pernambuco (1971). Especialista em
Aconselhamento Psicológico pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1977). Mestre em Reabilitação
Psicológica pela Southern Illinois University Carbondale (1980). Doutor em Higher Education pela Southern Illinois
University Carbondale (1983).
Gustavo Gauer: Graduado em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1998). Mestre em
Psicologia do Desenvolvimento pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2000). Doutor em Psicologia pela
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2005).