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O direito à saúde na ordem constitucional brasileira

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Abstract

Este artigo analisa a inserção do Direito à Saúde na Constituição Federal de 1988, em abordagem que a situa no contexto da formação histórica dos direitos sociais no país. Elabora um perfil histórico desse direito no período que antecede a Constituição de 1988, assim como nos vinte anos subsequentes à sua promulgação. Trata da inserção dos direitos sociais na ordem constitucional, em especial o Direito à Saúde, com ênfase nos princípios da responsabilidade estatal, gratuidade, universalidade do acesso e integralidade da assistência. Conclui que o direito à saúde é um direito fundamental social associado à realização da justiça social, com observância aos princípios da equidade e da universalidade de acesso.
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O DIREITO À SAÚDE NA ORDEM
CONSTITUCIONAL BRASILEIRA
THE RIGHT TO HEALTH IN THE BRAZILIAN
CONSTITUTIONAL ORDER
Irineu Francisco Barreto Júnior
Miriam Pavani
RESUMO
Este artigo analisa a inserção do direito à Saúde na Constituição Federal
de 1988, em abordagem que a situa no contexto da formação histórica
dos direitos sociais no País. Elabora um perl histórico desse direito no
período que antecede a Constituição de 1988, assim como nos vinte anos
subsequentes à sua promulgação. Trata da inserção dos direitos sociais
na ordem constitucional, em especial o direito à saúde, com ênfase nos
princípios da responsabilidade estatal, gratuidade, universalidade do
acesso e integralidade da assistência. Conclui que o direito à saúde é um
direito fundamental social associado à realização da justiça social, com
observância aos princípios da equidade e da universalidade de acesso.
Palavras-chave: Direito à saúde. Direitos fundamentais. Direito
constitucional.
ABSTRACT
This article analyzes the inclusion of the Right to Health in the Federal
Constitution of 1988 in approach situated in the context of the historical
formation of social rights in the country. Also produces a historical
prole of this right in the period preceding the 1988 Constitution, as
well as in the twenty years following its enactment. Then comes the
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inclusion of social rights in the constitutional order, in particular the
right to health, with emphasis on the principles of state responsibility,
gratuity, universality of access and comprehensive care. We would like
to conclude that the right to health is a fundamental social right with
the implementation of social justice, in compliance with the principles
of equity and universal access.
Keywords: Right to health. Fundamental rights. Constitutional law.
INTRODUÇÃO
O Poder Constituinte de 1988 reconheceu, sob a denominação de
direitos sociais, um conjunto híbrido e abrangente de direitos designados
de fundamentais pelo Título II da Constituição Federal. O direito à saúde
é parte que integra o rol desses direitos sociais. A saúde é estabelecida
como um direito universal que deve ser garantido pelo Estado. Assim,
o Sistema Único de Saúde (SUS), institucionalizado pela Lei Federal nº
8.080, em 1990 – Lei Orgânica da Saúde (LOS) – possui, como princípios,
a universalidade de acesso aos serviços de saúde e a integralidade da
assistência, cabendo a ele a execução de ações de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica (art. 6º). Ambas, a Constituição Federal
e a Lei Federal nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde – denem o objeto
do direito à saúde incorporando o conceito da Organização Mundial da
Saúde: “[...] um estado de completo bem-estar físico, mental e social e
não apenas a simples ausência de doenças e outros danos”.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu
o direito à saúde como um direito social (art. 6º), entre os direitos e
garantias fundamentais. Da mesma forma, instituiu o art. 194 incluindo
a saúde no sistema de seguridade social do País, ao lado dos arts. 196
a 201 da CF que, por sua vez, xaram uma estrutura política complexa
e abrangente para o sistema de saúde brasileiro. Em consonância com
o preceito constitucional, a Lei nº 8.080, em 1990 – Lei Orgânica da
Saúde – deu ressonância a vários princípios constitucionais e estabe-
leceu, no art. 2º, que a saúde é um direito fundamental e, no art. 7°, II,
prenunciou a assistência integral como conjunto articulado de ações e
serviços públicos que propiciem aos indivíduos e à coletividade atenção
eciente e adequada em todos os níveis de complexidade do sistema. A
constitucionalização do direito à saúde acarretou um aumento formal e
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material de sua força normativa com inúmeras consequências práticas,
sobretudo quanto à sua efetividade, considerada como a materialização
da norma no mundo dos fatos, a realização do direito, o desempenho
concreto de sua função social.
Este artigo analisa a inserção do direito à saúde na Constituição
Federal de 88, na perspectiva da formação histórica dos direitos so-
ciais. Elabora um perl histórico desse direito até a promulgação da
Carta Constitucional de 88, assim como nos 20 anos seguintes à sua
promulgação. Considera que a garantia das conquistas estabelecidas
na Constituição de 1988 tem sido um processo árduo, ainda inconcluso,
em especial no que diz respeito ao direito social à saúde. É fato que
muito se avançou, no entanto muito ainda há a ser feito.
A seguir, trata da inserção dos direitos sociais na Carta Consti-
tucional de 88, erigidos à categoria de direitos fundamentais, tal como
está inserido sob o Título II, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”,
o que demonstra um compromisso do legislador na construção de uma
sociedade mais equânime. Destaca que o preâmbulo do texto consti-
tucional evidencia a vontade dos constituintes de instituir um Estado
democrático, que assegure o exercício dos direitos sociais e individuais,
liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça,
como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista, fundada
na harmonia social.
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA CONSTI-
TUCIONALIZAÇÃO DA SAÚDE NO BRASIL
A importância do tema saúde na agenda mundial adveio de uma
aceitação da existência de direitos que pertencem a toda humanidade.
Exemplo disso é a Declaração de Istambul, documento publicado em
maio de 2009, que marcou o nal do Congresso da Federação Mun-
dial de Saúde Pública, realizado na Turquia, e reuniu 70 associações
nacionais de saúde pública, entre as quais a Associação Brasileira de
Pós-Graduação em Saúde Coletiva (Abrasco) e regionais, como a da Eu-
ropa, European Public Health Association (Eupha) e da América Latina,
Asociación Latinamericana y del Caribe de Educación em Salud Pública
(Alaesp). A frase que abre a Declaração de Istambul (Turquia) não deixa
margens para questionamentos: “A proteção da saúde da população é
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a primeira responsabilidade dos governos em todos os níveis, entre os
quais, em especial, os chefes de Estado e primeiros-ministros”.
1
A amplitude do tema saúde como direito tal como o seu destaque
na agenda internacional estão diretamente relacionados com o histórico
social e político dos povos. Assim, o conceito de saúde não pode ser
entendido sem o recurso aos direitos de liberdade, de igualdade e de
solidariedade entre os povos e as gerações.
2
Para ilustrar a importância
da temática saúde na agenda internacional, desde a fundação em 1948
da Organização Mundial da Saúde (OMS), até os dias atuais, a enti-
dade conquistou grandes vitórias para a saúde pública mundial. Um
dos mais importantes eventos foi a reunião, em 2000, de 191 nações na
Cúpula do Milênio, realizada em New York (Estados Unidos), na qual
as nações envolvidas ocializaram um pacto que estabelece oito metas
para tornar o mundo mais justo até 2015. Ttrês dos oito objetivos se
relacionam diretamente com a saúde. O acordo resultou nos Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio. As metas são: erradicar a extrema
pobreza e a fome; atingir o ensino básico universal; promover a igual-
dade entre os sexos e a autonomia da mulher; reduzir a mortalidade
infantil; melhorar a saúde materna; combater o HIV/AIDS, malária e
outras doenças; garantir a sustentabilidade ambiental; e estabelecer
uma parceria mundial para o desenvolvimento.
3
Destaque-se que, conforme Marques, “[...] as Constituições
anteriores a de 1988 não tratavam a saúde como um direito”.
4
Uma
rápida abordagem das Constituições republicanas nos força a admitir
que a inserção do direito à saúde se deu de forma vagarosa no Brasil.
O sistema público de saúde brasileiro, até a promulgação da Cons-
tituição Federal de 1988, não merecia um tratamento constitucional
especíco e atendia somente aos indivíduos que contribuíssem com a
Previdência Social, ou seja, aqueles indivíduos que possuíssem carteira
de trabalho assinada.
Analisando o texto constitucional de 1824, temos, no Título VIII,
Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos
Cidadãos Brazileiros”, a primeira referência à saúde no contexto cons-
titucional, vista no art. 179. Interessante observar que essa foi a única
Constituição a reconhecer a existência de quatro funções do Poder
político: Legislativa, Moderadora, Executiva e Judiciária. A função Mo-
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deradora ou neutra consignava a chave de toda a organização política
do Império e era delegada privativamente ao monarca.
Em 1860, começam a surgir movimentos de enfraquecimento da
Monarquia. Assim, em 15 de novembro de 1889, o Marechal Deodoro
da Fonseca proclamou a República, afastando Dom Pedro II do poder,
bem como a dinastia de Bragança. Entre 1889 e 1891, foi instaurado
o Governo Provisório, por meio do Decreto nº 1, de 15 de novembro
de 1889, que foi redigido por Rui Barbosa e presidido por Deodoro da
Fonseca. Foi-lhe delegada a importante missão de consolidar o regime
republicano e estabelecer a primeira Constituição da República. A
Assembleia Constituinte foi eleita em 1890 e, em 24 de fevereiro de
1891, foi promulgada a primeira Constituição republicana do Brasil,
denominada Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil.
Algumas de suas principais características foram: a consagração da
tripartição dos Poderes; a separação do Estado e a Igreja; a garantia
do direito à propriedade, dentre outros direitos e garantias funda-
mentais. No que se refere à saúde, na Constituição de 1891, não houve
avanços substanciais, uma vez que a Assembleia Constituinte esteve
mais focada na mudança das formas de Estado e governo, na criação
da República, o que elencou deveres negativos ao Estado. Acrescente-
-se que a Constituição de 1891 sofreu importante reforma em 1926. A
modicação mais importante referiu-se à incorporação do direito do
trabalho à Constituição, no entanto uma verdadeira inovação somente
se deu com a promulgação da Carta de 1934.
5
Fruto das mobilizações de 1930, as quais levaram Getúlio Vargas
provisoriamente ao poder, e soma-se a isso o levante constitucionalista
ocorrido dois anos após, foi promulgada, em 16 de julho de 1934, a
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Com a ruptu-
ra da concepção liberal de Estado, essa Constituição teve por objetivo
principal cravar as bases medulares do Estado Social de Direito. Advém
daí a sua nítida preocupação e compromisso com a questão social,
fazendo com que, desse modo, fosse implantada nessa época a justiça
do trabalho, a justiça eleitoral, o voto secreto, o acesso das mulheres à
cidadania – com o voto feminino obrigatório, exceto se a mulher não
exercesse função pública remunerada.
6
Vargas criou novos ministérios,
como o Ministério do Trabalho, o da Indústria e Comércio e o Ministério
da Educação e Saúde, e foram nomeados interventores de Estados. A
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Revolução de 1930 é o marco divisor de águas no País, com a criação
do Ministério da Saúde. Observa-se que, no art. 10º da Constituição
de 1934, estão inseridas as competências concorrentes da União e dos
Estados e, no inciso II, a obrigação do cuidado à saúde. É a primeira
referência constitucional a tratar da legislação do direito à saúde. Além
desse artigo, foi incluído ainda o dispositivo que trata da assistência
médica e sanitária do trabalhador e da gestante.
7
Contemplando as
Constituições anteriores, esta foi um salto nas políticas públicas de
atendimento à população, como consta dos arts. 138, “f” e 140.
8
Destaque-se que a Constituição de 1934 valeu por cerca de três
anos, sendo ab-rogada pela Constituição de 1937, “[...] que pôs termo
ao curto período de institucionalidade democrática então vivenciada”.
9
Getúlio Vargas foi eleito em 1934, com mandato previsto até 1938, e de-
fendia um Estado autoritário, baseado no modelo fascista. Assim, em 10
de novembro de 1937, Vargas e os militares que o apoiavam suscitaram
um golpe ditatorial de Estado. Consequentemente, houve a decretação
da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de
1937 e a instauração da ditadura, chamada de o Estado Novo.
Ressalte-se que essa referida Constituição “[...] foi denominada
de ‘Polaca’, pois Getúlio Vargas, auxiliado por seu Ministro da Justi-
ça, Francisco Campos, e embalado na posição universal de descrença
da democracia, foi inspirar-se na Carta ditatorial polonesa de 1935”.
Essa Constituição “[...] conferiu ao presidente da república o poder de
inuenciar diretamente nas decisões do judiciário”.
10
No que se refere
à proteção da saúde, nesta, houve previsão, no art. 16, com destaque
para a proteção da saúde da criança.
11
Mesmo com a centralização
absolutista imposta por Vargas, o texto constitucional continuou com a
previsão de proteção à saúde e previu, em seu art. 18, que, em caso de
deciência de lei federal, os Estados legislassem sobre alguns assuntos:
assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas,
estações de clima e fontes medicinais.
12
Em 1945, Getúlio Vargas manteve manobras políticas arbitrárias
que levaram à sua expulsão do poder pelas mãos das Forças Armadas
no dia 29 de outubro desse mesmo ano. Nesse cenário, a Constituição
de 1937 naufragou junto com o regime ditatorial – o Estado Novo –
no qual se incorporava. Promulgada em 18 de setembro de 1946, a
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Constituição dos Estados Unidos do Brasil “[...] proveio da redemo-
cratização e reconstitucionalização do Brasil, precedida da queda de
Getúlio Vargas, ocorrida em ambiente internacional a ela favorável com
o m da Segunda Guerra Mundial”. Destaque-se ainda, a ocorrência
“[...] no mundo do pós-guerra, de grande retomada dos princípios
constitucionais, modicando as constituições existentes ou criando
outras, como as da Itália, França, Alemanha, Iugoslávia, Polônia [...],
que inuenciaram [...] a reconstitucionalização do País”.
13
No texto
constitucional de 1946, houve algumas mudanças quanto à previsão
da legislação de garantida à saúde, como exemplo, o fator da compe-
tência, exposto no art. 5º.
14
Vale lembrar que a Constituição Republicana de 1967, projeto
de Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, foi formalmente “[...]
discutida, votada, aprovada e promulgada pelo Congresso Nacional,
que se reuniu, em caráter extraordinário [...]”. No exercício da presi-
dência da República estava o então Marechal Castelo Branco que foi
[...] movido pela necessidade de dar ao país uma constituição que,
além de uniforme e harmônica [...], editou o Ato Institucional nº 4 [...],
mediante o qual convocou o Congresso nacional para se reunir, no pe-
ríodo de 12 de dezembro de 1966 a 24 de janeiro de 1967, com um único
objetivo: discutir, votar e promulgar o projeto de Constituição [...].
15
Segundo Dallari, “[...] não se pode falar, portanto, em caráter
‘semi autoritário’ da carta de 1967, mas em um procedimento ineluta-
velmente autoritário de outorga da Constituição”.
16
A Carta Magna de 1967 concentrou bruscamente o poder no âm-
bito federal, conferindo amplos poderes ao presidente da República,
reduzindo a liberdade individual e suspendendo direitos e garantias
constitucionais, naquilo que revelaria a face sombria daquele regime
de força: o Comando Militar da Revolução. Enfatiza-se que, “[...] com
o golpe militar de 1964, iniciou-se no Brasil um regime em que predo-
minava uma forte tendência à centralização do poder e à redução da
esfera da tomada de decisões – reduzida aos limites de Brasília sob forte
tutela do grupo militar dirigente”.
17
Dos dispositivos constitucionais
referentes à saúde, estes aparecem novamente ligados aos direitos dos
trabalhadores conforme art. 158, IX e XV.
18
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Cumpre observar que, a partir de 17 de outubro de 1969, “[...]
a Constituição Brasileira de 1967 sofreu signicativa e substancial
reforma, através de emendas aditivas e supressivas”. Considerando
Bulos em contraposição a José Afonso da Silva, o primeiro adere à
corrente na qual não considera a emenda Constitucional nº1 de 1969
como sendo nova Constituição. Mas, parcela de estudiosos, entre
eles José Afonso da Silva, dispõe que “[...] teórica e tecnicamente,
não se tratou de emenda, mas de nova constituição, [...] uma vez que
verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a
começar pela denominação que se lhe deu: Constituição Federativa
do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas constituição do
Brasil”.
19
No que tange à proteção da saúde, o seu núcleo não foi
estruturalmente alterado.
20
Superada a longa era de autoritarismo, a promulgação da Cons-
tituição Federal de 1988 se deu após padecimentos e inquietações,
dando por encerrado o dilatado período de abusos dos governos
opressores que se haviam desabado sobre o País. Após mais de ano e
meio de estudos e discussões, nasceu a Constituição democrática do
novo Brasil, há muito, clamada e ansiada. Preparada pela Assembleia
Nacional Constituinte, reunida pela Emenda Constitucional nº 26, de
27 de novembro de 1985, a Constituição Brasileira de 1988 inspirou-se
no texto português de 1976.
21
Ulisses Guimarães, então presidente da
Assembleia Nacional Constituinte, chamou a Constituição Brasileira
de 1988 de Constituição Cidadã, tendo em vista a ampla participação
popular na sua feitura e a constante busca de efetivação da cidadania.
Conforme Barreto Junior, “[...] a realização da Assembleia Nacional
Constituinte, entre 1987 e 1988, congurou-se em um dos momentos
mais férteis da democracia brasileira, após o regime militar de 1964”.
22
A Carta Magna vigente inaugura um novo sistema de proteção social,
informada pelo primado do trabalho e guiada pelo princípio de reali-
zação do bem-estar e justiça sociais. A proteção social é orientada pela
concepção de Seguridade Social que universaliza os direitos sociais,
concebendo a saúde, a assistência social e a previdência como questões
públicas e de responsabilidade do Estado, reetidas em seus artigos
que serão esmiuçados na seção que segue.
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A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO AO
DIREITO SOCIAL À SAÚDE
O direito à saúde, no período anterior à promulgação da Consti-
tuição Federal de 88, trilhou caminhos de exclusão e de centralização
no nível federal do sistema público de saúde. No mesmo sentido,
Barreto Jr. se manifesta:
As políticas sociais no Brasil recente foram submetidas a profundas
transformações, a partir do processo de transição democrática e, em
especial, após a promulgação da Constituição de 1988. A Carta deter-
minou que uma série de políticas, antes promovidas e de responsabili-
dade do governo central, passassem a ser executadas pelos municípios,
transformando o desenho institucional e a engenharia técnica-política
da teia de proteção social brasileira. Destaca-se, entre as políticas que
passaram a ser de responsabilidade municipal, a da saúde, que foi
submetida ao mais profundo processo de municipalização já ocorrido
na política social do país.
23
Ocorre que, visando a abrandar a situação de exclusão gerada
pelo sistema vigente à época, algumas iniciativas governamentais
foram desenvolvidas na década de 1970 e 1980, com o objetivo de am-
pliar a legitimidade do regime autoritário. Entre as medidas adotadas,
podemos mencionar a criação, em 1971, do Fundo de Assistência e Pre-
vidência do Trabalhador Rural (Funrural). Esse programa determinou
o direito às aposentadorias por velhice e invalidez, à pensão, ao auxílio
funeral, ao serviço de saúde e ao serviço social para o trabalhador do
campo e seus dependentes.
24
Em 1974, o Plano de Pronta Ação (PPA)
estendeu a proteção da assistência médica a qualquer pessoa em situa-
ções de urgência e emergência, independentemente da posse de vínculo
previdenciário. Tais iniciativas representaram uma tentativa de ampliar
o acesso à assistência médico-hospitalar previdenciária. Em que pesem
todas essas iniciativas, “[...] estima-se que à época cerca de metade da
população não estava coberta por nenhum sistema previdenciário e
dependia da caridade de algumas instituições lantrópicas”.
25
Nas décadas de 1950 a 1970, as concepções do sanitarismo de-
senvolvimentista (saúde vinculada à concepção de desenvolvimento
econômico e social) defendiam a ideia de que a saúde é um bem de valor
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econômico e que investimentos em capital humano eram fundamen-
tais para o desenvolvimento e o progresso das nações, especialmente
nos países subdesenvolvidos. Dessa forma, fortes críticas eram feitas
às iniciativas governamentais que tinham por objetivo implementar
medidas isoladas de ampliação da assistência médica e combate às
enfermidades endêmicas. Portanto, “[...] a concepção de saúde como
sendo uma condição social e politicamente determinada remonta, no
Brasil, ao que se costuma chamar de sanitarismo desenvolvimentista”.
26
Assim, a evolução dos conceitos do sanitarismo desenvolvimen-
tista “[...] permitiu aos estudiosos sair do enfoque centrado na relação
médico-paciente, para discutir o trabalho em saúde e a organização
de sistemas de saúde”.
27
O movimento sanitarista da década de 70
tinha como ideário a democratização das relações entre a sociedade e o
sistema de saúde. Resumidamente, pode-se armar que foram quatro
os pontos doutrinários centrais e ainda não é demais mencionar que
eles foram decisivos para a formulação dos artigos referentes à saúde
na nova Constituição.
28
O apogeu das mobilizações realizadas pelo movimento dos sa-
nitaristas ocorreu em 1986, com a VIII Conferência Nacional de Saúde.
Encontrava-se a sociedade brasileira, nesse momento, em pleno proces-
so de redemocratização do País e na perspectiva da convocação de uma
assembleia constituinte. Por ocasião da realização da VIII Conferência,
esta recomendava que o setor de saúde deveria ser progressivamente
estatizado, assim, também o rigoroso controle sobre a qualidade dos
serviços prestados pelos provedores privados contratados. Acrescente-
-se ainda que estabelecia que as atribuições das três esferas de governo
deveriam estar fundamentadas.
A partir desses levantamentos, cabe-nos inferir que o texto
constitucional aprovado em 1988, assim chamado de Lei Orgânica da
Saúde, Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, aceitou a maior parte das
proposições da VIII Conferência.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SAÚDE
Para se compreender os princípios que norteiam o direito social
à saúde, é necessário analisar a vontade do constituinte em prescrever
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o Título VIII “Da Ordem Social” em título especíco, pois conforme
Bulos, “[...] no ordenamento constitucional passado, a ordem social
vinha contida na própria ordem econômica. [...] a Constituição de
1988 a prescreveu em título especíco, não apenas para salientar a
sua importância, mas para dar continuidade ao programa encampado
pelo art. 6º”.
29
Desse modo, o Título VIII, “Da Ordem Social”, integra-
-se a seu Título II, o qual contém o Capítulo II “Dos Direitos Sociais”,
fazendo parte integrante dos Direitos e Garantias Fundamentais, “[...]
devendo para tanto, o intérprete conciliá-los à medida do possível”.
30
A Constituição Federal anuncia ser direitos sociais a educação, a
saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados
(CF, art. 6º). Infere-se, portanto, que os princípios elencados no art.
194 da Constituição Federal, relativos à seguridade social, aplicam-se
indistintamente aos três direitos dispostos no mesmo artigo: à saúde,
à previdência e à assistência social. Coaduna-se com essas reexões
Cordeiro,
31
quando ressalta que “As políticas de saúde (SUS), de pre-
vidência social e de assistência social se pautariam pelos princípios
constitucionais [...]” relacionados pelo legislador:
[...] a universalidade de cobertura e atendimento,
uniformidade e equivalência de benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços;
irredutibilidade do valor dos benefícios;
equidade da forma de participação no custeio;
diversidade da base de nanciamento;
caráter democrático e descentralizado de administração, mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos em-
pregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
É importante enfatizar que, conforme Bastos nos ensina, “[...] os
princípios consagrados constitucionalmente servem, a um só tempo,
como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a
atividade interpretativa”.
32
Em suma, os princípios constitucionais
adotados pelo legislador constituinte impõem um desao, nos dias
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atuais, para a sua concretização. Destaca-se que o direito social à saúde,
positivado pelo art. 196 da Constituição Federal Brasileira, depende da
elaboração e implementação de uma política pública para ser efetivado.
Ainda é o mesmo art. 196 da Constituição Federal que garante o acesso
universal à saúde, trata-se de norma programática, como foi admitido
pelo ministro Celso de Melo, no RE nº 271.286-AgR, ReI. min. Celso de
Mello, julgamento em 12-9-2000, Segunda Turma, Df de 24-11-2000.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em pro-
messa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra
inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos
os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização
federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um
gesto irresponsável de indelidade governamental ao que determina
a própria Lei Fundamental do Estado”.
33
Ressalta-se ainda a multiplicidade de signicados de que esses
princípios estão contidos, a exemplo da universalidade, bem como da
integralidade que representam os principais desaos a serem enfren-
tados pelo sistema de saúde do País.
SAÚDE: RESPONSABILIDADE ESTATAL
Denomina-se de Ordem Constitucional da Saúde o elenco de
dispositivos constitucionais alusivo ao direito à saúde, evidenciado pelo
art. 196 e combinado com os direitos sociais fundamentais dispostos no
art. 6º. Os princípios constitucionais do direito à saúde estão incluídos
na Carta “[...] em especial a universalidade e a descentralização das
políticas, além da responsabilização do Estado em assegurar o acesso às
condições de saúde, através do ditame inserido no texto constitucional:
saúde, um direito de todos e um dever do Estado”.
34
Assinala-se que a expressão “direito de todos e dever do Estado”
contém em seu bojo pretensão universalizante desse direito, portanto
entrega ao Estado a responsabilidade pela saúde. O Supremo Tribunal
Federal, sensível aos princípios consagrados no texto Constitucional,
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por meio do iminente ministro Celso de Mello, em suas palavras,
admite que “[...] o direito público subjetivo à saúde representa prer-
rogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da república (art. 196)”. Acrescenta ainda a
responsabilidade do Poder Público na formulação e na implementação
de políticas públicas com o objetivo de garantir o acesso universal e
igualitário à assistência farmacêutica, médico-hospitalar e completa:
“[...] O direito à saúde – direito fundamental – representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, [...] não
pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, [...], em grave comportamento inconstitucional”.
35
No texto constitucional, foram estabelecidas as seguintes refe-
rências fundamentais sobre as políticas públicas referentes à saúde:
Determina a saúde como direito de todos e dever do Estado (Art. 196).
Dene o caráter de relevância pública de ações e serviços de saúde (Art.
197), com o que cam justicadas sua regulamentação e scalização
pelo poder público, especialmente pelo Ministério Público (MP).
Declara a saúde livre à iniciativa privada (Art. 199).
Dene a forma de organização, os princípios, o nanciamento e as
competências do SUS e o caráter complementar da participação do
setor privado (Arts. 198, 199 e 200).
36
Cumpre observar que o art. 196 da Carta adota uma compre-
ensão social da saúde pautada pela noção de risco. Isso quer dizer
que a postura do constituinte originário foi a de adotar uma visão
epidemiológica da determinação social da saúde. Prova-se isso pelos
termos cunhados pelo constituinte ao elaborar o artigo em questão
“[...] redução do risco de doença e outros agravos [...]”. Frisa-se que o
objetivo do artigo em comento deve ser compreendido amplamente,
não apenas como visão utilitarista do bem-estar, mas como risco de
morbidade e mortalidade. Um segundo destaque deve ser reservado
para a expressão contida no artigo, não menos importante, “[...] acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prote-
ção e recuperação”, o que revela uma orientação de política pública a
m de garantir ações e serviços relativos à saúde, cujos princípios são
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IRINEU FRANCISCO BARRETO JÚNIOR
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universalistas e equânimes. Assim, para concretizar todos os objetivos
almejados pelo constituinte – “acesso universal e igualitário às ações
e serviços” – a essa rede pública de ações e serviços, nomeou o consti-
tuinte de Sistema Único de Saúde (SUS), cuja organização e princípios
são tratados no art. 198.
Salienta-se ainda que à ideia de responsabilidade estatal pela
saúde deve ser agregada não apenas a responsabilidade à prestação
de serviços públicos, mas também a sua regulamentação, scalização
e controle. Entendimento adotado pelo art. 197 da Carta Magna que
confere as ações e serviços de saúde como de importância pública, não
fazendo distinção quando esse serviço é prestado diretamente pelo
Estado ou quando é executado por pessoa física ou jurídica de direito
privado. Conclui-se que a Constituição dispõe sobre os condicionantes
– “saúde, direito de todos e dever do Estado” –, cabendo, ainda, ao
mesmo ente estatal o dever de regulamentação, scalização e controle,
nos termos da lei e que a “[...] a assistência à saúde é livre à iniciativa
privada”, respectivamente arts. 196, 197 e 199 da Carta Magna. Dessa
forma, pode-se inferir que a saúde é direito exigível por todos. Eis
que subjetivo, pode ser cobrado contra todos aqueles entes, estatal ou
privado. Acrescente-se que cabe ao Estado a direção da prestação de
serviços e ações de saúde, devendo xar as diretrizes e parâmetros
para o exercício destes.
37
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO
A universalidade do acesso é uma das bases do Sistema Único
de Saúde, como efetivação do direito à prestação de bens e serviços
que concretizam a saúde como um direito de todos e um dever do
Estado. Do mesmo modo, o princípio constitucional da igualdade
de condições também faz parte das diretrizes elencadas pelo Sistema
Único de Saúde, sistema esse criado pela Constituição Federal de
1988. No art. 196 da CF, segunda parte, está previsto expressamente o
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Rearma-
-se que o direito à saúde se insere na categoria jurídica dos direitos
fundamentais, portanto o princípio da universalidade e da igualdade,
destacado, ainda uma vez, na parte nal do art. 196, resulta de uma
redundância jurídica. Assim, se a saúde integra a ordem dos direitos
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fundamentais, está implícita em seu comando a ordem de pertencer
ao ser humano como gênero, não podendo, portanto, car limitada a
um grupo, categoria ou classes de pessoas.
A decisão de redizer o princípio da universalidade e da igualda-
de, pelo legislador, remonta a raízes históricas. É sabido que, no período
precedente à promulgação de nossa atual Constituição, a prestação
da saúde foi concebida, por um longo período, como uma prestação
previdenciária, a exemplo do Instituto Nacional e Previdência Social
(INPS) e do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência
Social (Inamps). Desse modo, só faziam jus ao atendimento estatal
aqueles que contribuíram para a previdência. Por óbvio, o sistema
dessa maneira organizado gerava a exclusão ao amparo de um grande
número de indivíduos, acima de tudo daqueles que se encontravam
em situação de desemprego, que não podiam pagar a contribuição
previdenciária. Portanto, diferentemente do sistema anterior, no qual
se exigia a contribuição pecuniária para ser beneciado pela assistên-
cia, a cidadania passou a ser requisito exclusivo para o acesso e, assim,
todos aqueles que se encontraram fora do abrigo do direito à saúde
passaram a fazer jus a ele, fato que faz do Sistema Único de Saúde “[...]
uma das maiores políticas de inclusão social do país”.
38
Vale lembrar que o direito à saúde é garantia fundamental
conferida a todo ser humano – só por sê-lo – portanto o acesso a esses
serviços de atenção deve se dar em âmbito nacional, indistintamente.
Ressalta-se que não apenas a Constituição Federal, art. 196, mas,
do mesmo modo, o disposto pela Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da
Saúde –, em seu art. 7º, IV, preveem a “[...] igualdade da assistência
à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie”. O
princípio da universalidade mostra-se evidente quando, por exemplo,
ocorre o combate à dengue, na vacinação, na scalização de alimentos,
medicamentos e no controle da qualidade da água, entre outras ativi-
dades feitas pelo SUS por meio da vigilância sanitária. No entanto, há
as diferenças regionais do País, a diculdade de acesso à assistência nas
periferias das grandes cidades, assim como nas populações ribeirinhas
de outras tantas regiões brasileiras. Nesse ponto, não há como não ques-
tionar o malferimento do princípio constitucional da universalização e
da igualdade, quando os juízes, ao proferirem ordens judiciais, ferem
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esses conceitos – universalização e igualdade –, garantindo a poucos
indivíduos que têm pouca ou nenhuma fragilidade social determina-
dos tratamentos e medicamentos que não fazem parte daqueles que
são oferecidos pelo SUS. Ressaltam Borges & Ugá, que “[...] algumas
decisões representam verdadeira violação ao princípio da isonomia
[...], uma vez que o fornecimento de determinado medicamento não
padronizado [...] pode representar a falta de outros para o restante da
coletividade, contribuindo, [...] para acentuar as iniquidades dentro
do sistema de saúde”.
39
Destaca-se que a aplicação do princípio da igualdade pressupõe
tratar desigualmente os desiguais. Portanto, uma pessoa que possua
condições econômicas mais favorecidas pode sim fazer uso de qual-
quer serviço público de saúde, desde que em condições de igualdade
com os demais cidadãos. Coaduna-se com essas reexões Oliveira et
al., quando ressaltam que a Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde:
[...] dispõe sobre o dever do Estado em fornecer condições para ‘acesso
universal e igualitário’ (artigo 2º) às ações e aos serviços. Porém, tendo
em vista o disposto no artigo 3º, de que a ação do Estado não exclui as
ações da pessoa e dos elementos constitutivos da sociedade, pode-se
argumentar que esta lei propõe caminhos solidários para o alcance
das metas de saúde. Estabelecer-se-ia aí o elo com a equidade. As dis-
posições desta lei, determinando acesso universal, não implicariam,
necessariamente, acesso gratuito. Tratando como iguais os desiguais,
a gratuidade também não auxiliaria na formação da cidadania e na
incorporação de mecanismos de solidariedade e responsabilidade na
dinâmica social.
40
Outro fator que contribui para outros questionamentos quanto à
aplicação do princípio da universalidade e da igualdade é a inevitável
escassez de recursos. A efetivação dos direitos sociais implica custos,
não como negar que a reserva do possível é um dos pontos de di-
culdades na implementação de tais direitos. Sobre a origem do termo
“reserva do possível” e seu conceito, Kelbert infere:
A reserva do possível foi desenvolvida na Alemanha para solucionar
a restrição do número de vagas (Numerus clausus) em algumas Uni-
versidades. No caso, julgado em 18 de julho de 1972, analisou-se o art.
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12, § 10 da Lei Fundamental, segundo o qual: todos os alemães têm o
direito de eleger livremente a sua prossão, o lugar de trabalho e o lugar
de formação. Na referida decisão, esses direitos foram cotejados à luz
dos princípios da igualdade e do Estado Social. Ali o que se discutiu
foram os diversos critérios de admissão ao ensino superior, bem como
a situação dos candidatos que se inscreveram em mais de uma univer-
sidade ou em mais de um curso de graduação. Como solução a esses
problemas, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha decidiu
que algumas prestações estatais cam sujeitas àquilo que o indivíduo
pode exigir da sociedade de forma razoável, ou seja, há prestações que
cam restritas a uma reserva do possível.
41
No entanto, para Olsen, a reserva do possível “[...] costuma estar
relacionada com a necessidade de se adequar às pretensões sociais
com as reservas orçamentárias, bem como a real disponibilidade de
recursos em caixa para a efetivação das despesas”. Acrescenta ainda
que a reserva do possível deve ser abalizado como uma “[...] condição
da realidade que inuencia na aplicação dos direitos fundamentais”.
42
Já Krell submete a teoria da reserva do possível à disponibilidade
de recursos econômicos, estando a liberação vinculada à disponibilida-
de de recursos e ao julgamento discricionário, no âmbito administrativo
e juízo legislativo, ou seja, a disponibilidade nanceira está vinculada
à possibilidade orçamentária pública.
43
No que se refere ao âmbito do direito constitucional brasileiro, a
Constituição de 1998 não possui regra semelhante ao do Direito alemão.
Conforme prescrição expressa do art. 109, § 2º, da Lei Fundamental Ale-
mã: (A Federação e os Estados devem tomar em consideração, em seu
regime orçamentário, as exigências do equilíbrio da economia no seu
conjunto), mas a Constituição de 88 apenas ordena de modo genérico
que alguns percentuais de arrecadação de tributos sejam destinados a
certas atividades, como saúde
44
e educação.
45
Assim, não há como evitar indagações diante do dilema “dar
tudo a todos”, na área da saúde. Existe viabilidade no contexto fático?
Responder coerentemente a essa formulação implica dizer que a “[...]
alocação de recursos deve considerar as necessidades desiguais dos
indivíduos, com o objetivo de reduzir as desigualdades existentes”.
46
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Nessa linha, o constituinte de 1988 reforçou os princípios da
universalidade e da igualdade, em várias passagens pela Constituição
Federal de 1988, e aos intérpretes do Direito cabe aplicá-los ao caso
concreto, atentos para que políticas minimizadoras das desigualdades
em saúde não se transformem em instrumento auxiliar da perpetuação
dessas iniquidades.
A GRATUIDADE
A gratuidade da assistência à saúde é importante princípio
constitucional desdobrado de vários comandos constitucionais. Em
decorrência deste, proíbe-se toda e qualquer forma de cobrança do
usuário por ações, serviços e equipamentos públicos de saúde. Deui
ser o princípio da gratuidade implícito, eis que a Constituição de 1988
não faz referência expressa à gratuidade, a despeito de estabelecer que
saúde é “[...] direito de todos e dever do Estado” (CF, art. 196), assim,
nesse caso, estaria implícita no comando do artigo citado e, portanto,
dispensa o que seria uma referência redundante. No entanto, assinala-
-se que a gratuidade da prestação do serviço de saúde está expressa
na Lei Orgânica da Saúde, Lei nº 8.080/1990, art. 43: “[...] a gratuidade
das ações e serviços de saúde ca preservada nos serviços públicos
contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios
estabelecidos com as entidades privadas”.
Outra justicativa para a gratuidade da assistência à saúde de-
corre da própria natureza do Direito. Assim o direito saúde é direito
a ser exercido sem entraves, sem empecilhos, pois o acesso universal
e igualitário veda, em seu próprio comando, qualquer cobrança pecu-
niária para ser exercido. Coaduna-se com essas reexões Nascimento,
quando ressalta que:
[...] no art. 6º da Constituição, a saúde é direito social e, [...] que se
qualica de inderrogável, e indisponível [...]. Além de direito de todos,
é dever do Estado assegurá-lo ecientemente [...]. Nesse liame direito-
-dever, [...] o direito à saúde é prestado gratuitamente, o beneciário
nada paga, visto que o nanciamento das despesas com a execução
desse direito é coberto por toda a coletividade.
47
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As constituições imediatamente anteriores à de 1988 foram
pouco explícitas em relação à saúde em geral, e muito menos ainda
quanto ao componente médico-assistencial. A Constituição de 1946
menciona tão somente a garantia de atenção neonatal gratuita à mãe
e à criança. A Carta seguinte (1967) ampliou o espectro assistencial,
que passou a compreender a “[...] assistência sanitária, hospitalar e
médico- preventiva” (CF, art. 165, § XV), mas manteve a cobertura
restrita aos trabalhadores.
Assim, conforme Nelson Nery e Rosa Nery, apud Dallari, “[...]
no Estado democrático de Direito, a realização dos direitos sociais,
econômicos e culturais tem seu suporte nanceiro nos impostos, e.g.,
ensino básico gratuito, serviços de saúde etc.”.
48
Como é da composição
dos direitos sociais atingir a igualdade, desse modo é o Estado o res-
ponsável em garantir os meios para realizar as prestações idealizadas
nas ações e serviços de saúde.
A INTEGRALIDADE
Soma-se aos princípios da universalidade, da igualdade e da
gratuidade da assistência – o não menos importante – princípio da in-
tegralidade da assistência. Em termos normativos, o referido princípio
está previsto primeiramente na Constituição Federal, art. 198, II “[...]
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais; [...]”, assim como também na
Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde –, em seu art. 7º, II: “[...]
integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade
do sistema; [...]”.
A integralidade do atendimento refere-se ao cuidado das necessi-
dades dos indivíduos, por parte do Estado, de uma maneira ampliada.
Mas não apenas, inclui-se também como signicado do termo a pro-
moção da saúde, a prevenção, a recuperação e a reabilitação. Isso quer
dizer que “[...] o dever do Estado não pode ser limitado, mitigado ou
dividido, pois a saúde, como bem individual, coletivo e de desenvol-
vimento, pressupõe uma abordagem assistencial completa, vale dizer,
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integral, envolvendo todos os aspectos a ela relacionados”.
49
O princípio
da integralidade pressupõe que a prestação do serviço de saúde seja
feita em todos os níveis, conforme a necessidade da coletividade. Vale
lembrar que não bastaria ao Estado brasileiro focar a atenção da saúde
apenas na prevenção, se for ignorada a existência de necessidades parti-
culares, associadas à idade, ao gênero, à etnia, a padrões culturais, que o
sistema deveria respeitar. A mesma ideia sobre o conceito do princípio
da integralidade revela-se na fala da representante do Conselho Nacio-
nal dos Direitos da Mulher (CNDM), Carmen Barroso:
O direito à saúde implica em atenção especial às necessidades especí-
cas de saúde de cada setor da população. As mulheres, por sua dupla
carga de trabalho – no lar e fora do lar – e por seu papel especial de
reprodutoras da espécie, apresentam problemas especícos de saúde
que não podem ser ignorados pela rede de serviços públicos. Esses
devem ser abordados de forma integrada [...].
50
Outrossim, a integralidade da assistência, no art. 7º da Lei Or-
gânica da Saúde 8080/90, é denida como “[...] conjunto articulado
e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexi-
dade do sistema”. Entende-se que integralidade não pode ser inter-
pretada como totalidade, como todo e qualquer insumo, como todo
e qualquer medicamento. O conceito de integralidade da assistência,
compreendido como sinônimo de totalidade, não pode prevalecer,
eis que é absolutamente inviável. Também é esse o entendimento do
subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro:
Defendemos a generosidade do SUS como programa da nação brasileira.
Mas não existe nenhum país do mundo – e estou comparando com os
países mais desenvolvidos, com os melhores sistemas de saúde pública,
expressamente o reino Unido, a Suécia, a Noruega, o Canadá, a Nova
Zelândia –, em nenhum país do mundo há um sistema, por mais rico
e generoso que seja, que admita todo e qualquer tratamento, todo e
qualquer insumo, todo e qualquer medicamento; [...]. Se essa questão
não for enfrentada, o SUS, sem a menor dúvida, correrá um risco, e,
cada vez mais recursos orçamentários serão destinados a menos pessoas
que têm o acesso à Justiça.
51
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Ressalta-se que integralidade é um termo polissêmico, pois,
em conceito amplo, deve ser pensada como na “[...] integralidade do
sistema em si, pois este agrega ações, atividades e políticas de promo-
ção à saúde, de prevenção à doença, de terapêutica de doenças e de
cuidados paliativos”.
52
É importante mencionar que: “[...] a tomada de decisões coleti-
vas pelo sistema político é expressa através da política pública, com
observância do princípio da integralidade. E esta política pública, por
sua vez, é revestida de uma forma jurídica válida perante o direito”.
53
Nesse ínterim, é preciso mencionar parte do discurso de Nardi:
Foi mencionado neste fórum que alguns juízes de primeira instância
têm tido diculdade no julgamento inicial, pois nem sempre dispõem
de informações e conhecimento para tomar decisões imediatas, o que
os leva a encaminhar aos gestores municipais para que providenciem
exames e terapias especializadas que extrapolam as suas competências.
De outro lado, temos também diculdades com os gestores muni-
cipais de inúmeros Municípios, de pequeno e médio porte, que não
tem conhecimento acumulado, nem como recorrer a especialistas em
determinados diagnósticos e terapias e que são demandados a fornecê-
-los sob as penas da lei. Por vezes, o cumprimento de ordem judicial
ou orientação do Ministério público leva a que pequenos Municípios
arquem com despesas para um único usuário, o que equivale ao recurso
total destinado à atenção básica do seu município.
54
Tais armações vêm ao encontro do que se quer analisar, pois a
integralidade da atenção à saúde deve estar em consonância com o pre-
ceito constitucional. É o Estado que regula o sistema, com a população,
por meio de seus Conselhos de Saúde. Assim, os atos administrativos
editados em conformidade à lei devem ser levados em consideração
nas decisões judiciais.
Portanto, para a completude da denição do termo integrali-
dade, é necessário que seja feita a conexão entre diagnóstico precoce
e oportuno e o atendimento a pessoas que estejam em condições de
necessidade de cuidados paliativos. Por exemplo, o tratamento do
câncer, pela própria complexidade da doença, exige a aplicação do
princípio da integralidade, pois essa é uma espécie de doença que
exige integração de procedimentos clínicos e cirúrgicos. Assim, tratar
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essa modalidade de doença, que não se restringe apenas ao aspecto
medicamentoso, exige integração entre os procedimentos. O tratamento
quimioterápico ou o medicamento isoladamente pouco contribui para
os resultados de taxas de mortalidade por câncer.
A partir desses levantamentos, cabe-nos concluir que prevenção,
tratamento, integração ou reintegração social, ainda mais amparo psi-
cológico e evolução tecnológica são a mesma face de um mesmo bem
jurídico: a saúde.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A concretude do direito à saúde, armada pelo art. 196 da Consti-
tuição, não pode ser tomada pela metade, ou seja, o texto deve ser lido e
interpretado como um todo. Assim, a leitura da parte inicial “A saúde é
direito de todos e dever do Estado” deve ser interligada à segunda, “[...]
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ignorar a
segunda parte da regra contida no art. 196 do texto constitucional signi-
ca negar-lhe a efetividade que foi lhe dada pelo constituinte originário.
A análise realizada neste artigo nos leva a inferir que o direito
à saúde, entendido como direito fundamental social, se mostra des-
tinado à promoção do bem comum e à realização da justiça social. É
sabido que no País, devido às suas dimensões territoriais, o acesso aos
serviços de saúde não se dá de modo proporcional a todos aqueles
que o habitam. A universalidade, a igualdade e a integralidade são
princípios constitucionais que regem a saúde, portanto mencionados
princípios devem ser aplicados por aqueles que possuem, por esco-
lha, a missão de aplicá-los de modo a incluir todos aqueles que dela
necessitam. Suas ações não podem ter uma visão parcial da realidade
brasileira, ignorando aqueles que mais precisam do amparo estatal
para a promoção, proteção ou recuperação da saúde
Os contornos da saúde pública brasileira devem ser denidos
pelas políticas públicas, conforme determinação da Constituição
Federal, e a sua implementação da mesma, é de atribuição do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, instâncias políticas democraticamente
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legitimadas. Parafraseando as palavras do ministro Cezar Peluso, é o
Poder Legislativo e o Poder Executivo que devem decidir quais são as
prioridades da população, em termos de saúde.
Para que seja possível garantir a universalidade das prestações
dos serviços de saúde, independentemente do acesso maior ou menor
ao Poder Judiciário, é preciso que se faça respeitar a Constituição, pois é
esta quem determina que a garantia do direito à saúde seja plenamente
realizada por políticas sociais e econômicas, conforme orientação do
art. 196. Assim, para que a própria existência do Sistema Único de
Saúde não seja, em médio prazo, comprometida, é preciso entender e
respeitar as ações determinadas pelo Poder Legislativo como dotadas
de presunção de legitimidade e correção.
Não se pode ainda olvidar que o direito à saúde é um direito fun-
damental social, bem como sua natureza e estrutura, assim, seu escopo
é o da promoção do bem comum e a realização da justiça social, com
observância aos princípios da equidade e da universalidade de acesso. A
consubstanciação do direito à saúde é um direito de milhões de cidadãos
brasileiros. A sua conquista exige estratégias e conhecimentos técnicos
complexos como foi amplamente mostrado no decorrer deste estudo.
Exige-se uma visão geral dos inúmeros problemas que podem interferir
para a concretização desse direito, como as proporções continentais e
as grandes desigualdades regionais presentes no Brasil. Ao atender ao
direito à saúde individualmente, sem lançar olhar sobre todas as dicul-
dades de implementação desse direito, o Estado torna-se impossibilitado
de organizar políticas públicas efetivas em matéria de saúde.
NOTAS
1 SINDHOSP: Saúde um desao mundial. Anuário, 2010. p. 59.
2 GANDOLFI, Sueli Dallari; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo:
Ed.Verbatim, 2010. p. 29.
3 Fonte: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Disponível em:
<http://www.pnud.org.br>. Acesso em: 19 ago. 2011.
4 MARQUES, Silvia Badim. Revista de Direito Sanitário, São Paulo v. 10, n. 2, p. 64-86, jul./
out. 2009.
“TITULO 8º - Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos dos Cida-
dãos Brazileiros.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros, que tem
por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição
do Imperio, pela maneira seguinte [...]
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94
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XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou commercio póde ser prohibido,
uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos [...].
XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos” (Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Constituição91.htm>. Acesso em: 18 ago.
2011).
5 GANDOLFI, Sueli Dallari; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo:
Ed.Verbatim, 2010. p. 54.
6 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005. p. 59
7 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO
DE 1934) – “Art 10 - Compete concorrentemente à União e aos Estados:
[...] II - cuidar da saúde e assistência públicas;
[...] Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho,
na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses
econômicos do País.
[...] h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso
antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência,
mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice,
da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte [...]”.
8 “Art. 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas:
[...] f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e
a morbidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças trans-
missíveis;
Art 140 - A União organizará o serviço nacional de combate às grandes endemias do País,
cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo
exceder as possibilidades dos governos locais” (Disponível em: <http://www.planalto.gov.
br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 18 ago. 2011).
9 GANDOLFI, Sueli Dallari; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo:
Ed.Verbatim, 2010. p. 55.
10 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 60
“Isto ocorreu devido ao poder discricionário que lhe foi atribuído para submeter ao Parla-
mento Nacional qualquer lei declarada inconstitucional pelo judiciário. Se essa declaração
de inconstitucionalidade, reexaminada pelo legislativo, viesse a ser conrmada pelo voto
de dois terços de ambas as Casas, a decisão judicial caria sem efeito.”
11 “Art 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
[...] XXVII - normas fundamentais da defesa e proteção da saúde, especialmente da saúde
da criança”.
12 “Art 18 - Independentemente de autorização, os Estados podem legislar, no caso de haver
lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deciências ou atender às peculiaridades
locais, desde que não dispensem ou diminuam as exigências da lei federal, ou, em não
havendo lei federal e até que esta regule, sobre os seguintes assuntos:
[...] c) assistência pública, obras de higiene popular, casas de saúde, clínicas, estações de
clima e fontes medicinais [...]” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
constituição/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 18 ago. 2011.
13 BULOS, Uadi Lammêgo, op.cit., p. 60
14 “Art 5º - Compete à União:
[...] XV - legislar sobre:
[...] b) normas gerais de direito nanceiro; de seguro e previdência social; de defesa e pro-
teção da saúde; e de regime penitenciário [...]”.
15 Idem, p. 61.
16 DALLARI, Sueli Gandol; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo:
Ed. Verbatim, 2010. p. 55.
17 BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Aspectos históricos e normativos da política pública
de saúde no Brasil. FMU Direito: Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metro-
politanas de São Paulo, São Paulo, v. 20, n. 28, p. 126-135, 2006.
O direito à saúde na Ordem Constitucional Brasileira
R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 14, n. 2, p. 71-100, jul./dez. 2013
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18 “Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros
que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
[...] IX - higiene e segurança do trabalho;
[...] XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva [...]” (Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 18
ago. 2011).
19 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo, 14. ed. rev., São Paulo:
Malheiros, 1997. p. 88.
20 “Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros
que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:
[...] XV - assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva [...]” (Disponível em: <http://
www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm>.
Acesso em: 20 ago. 2011.
21 BULOS, Uadi Lammêgo, op. cit., p. 63
22 BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Aspectos históricos e normativos da política pública
de saúde no Brasil. FMU Direito: Revista da Faculdade de Direito das Faculdades Metro-
politanas de São Paulo, São Paulo, v. 20, n. 28, p. 126-135, 2006.
23 BARRETO JÚNIOR, Irineu Francisco. Poder local e política: a saúde como locus de embate
na cidade de Santos – SP. 2005. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Pontifícia Univer-
sidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. p. 1.
24 A Lei Complementar (LC) nº 11, de 25 de maio de 1971, estabelecia que “[...] os serviços de
saúde serão prestados aos beneciários, na escala que permitirem os recursos orçamentá-
rios do Funrural, em regime de gratuidade total ou parcial, segundo a renda familiar do
trabalhador ou dependente”, e estes eram disponibilizados principalmente por meio de
convênios com entidades sindicais e lantrópicas.
25 PIOLA, Francisco Sérgio e et al. Vinte anos da Constituição de 1988: o que signicaram
para a saúde da população brasileira. São Paulo. Disponível em: <http://ipea.gov.br/
sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_17volume01/06_cap03.pdf>. Acesso em: 18 jul.
2011. p. 105.
26 Ibidem
27 CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS).
Movimento sanitário na década de 1970: a participação das universidades e município.
Memórias. Brasília, 2007. p. 45.
28 “[...] concepção de saúde como direito universal de cidadania; compreensão da determina-
ção da saúde e doença pelas relações econômicas e sociais prevalentes; responsabilidade
do Estado na garantia do direito e a necessidade de criar um sistema público unicado
de saúde e de livre acesso à população; participação e o controle direto, isto é, o controle
social deste sistema unicado por representantes da população e das entidades civis da
sociedade”. (Disponível em: <http:// ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/bpsociais/
bps>. Acesso em: 18 jul. 2011. p. 107).
29 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005. p. 63.
30 Idem, p. 63
31 CORDEIRO, Hésio. Descentralização, universalidade e equidade nas reformas da saúde.
Ciênc. Saúde Coletiva, São Paulo, v. 6, n. 2, 2001. Disponível em: <http://www.scielo.br/
scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232001000200004&lng=en&nrm=iso>. Acesso
em: 25 ago. 2011.
32 BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso
Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997. p. 80.
33 BRASIL. Supremo Tribunal federal (STF). A Constituição e o Supremo. 3. ed. Brasília:
Secretaria de Documentação, 2010. p. 1309.
34 BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso
Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997. p. 8.
35 “RE 393175 AgR /RS – RIO GRANDE DO SUL: Min. CELSO DE MELLO. Julgamento:
12-12-2006 Publicação DJ 02-02-2007 PP – 00140. EMENT VOL – 02262-08PP-01524”.
R. Dir. Gar. Fund., Vitória, v. 14, n. 2, p. 71-100, jul./dez. 2013
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IRINEU FRANCISCO BARRETO JÚNIOR
MIRIAM PAVANI
36 PIOLA, Francisco Sérgio et al. Vinte anos da Constituição de 1988: o que signicaram para a
saúde da população brasileira. São Paulo. Disponível em: <http://ipea.gov.br/sites/000/2/
publicacoes/bpsociais/bps_17volume01/06_cap03.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2011.
37 O conceito de Relevância Pública na Constituição Federal. Série Direito e Saúde nº 1. Pu-
blicação da Organização Panamericana da Saúde. Brasília/1994, p. 40.
38 FERRAZ, Octávio Luiz Motta; VIEIRA, Fabíola Sulpino. Direito à saúde, políticas públi-
cas e desigualdades sociais no Brasil: equidade como princípio fundamental. São Paulo:
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007. p. 15.
39 BORGES, Danielle da Costa Leite; UGÁ, Maria Alicia Domingues. Conitos e impasses
da judicialização na obtenção de medicamentos: as decisões de 1ª instância nas ações in-
dividuais contra o Estado do Rio de Janeiro, Brasil, em 2005. Cad. Saúde Pública, Rio de
Janeiro, v. 26, n. 1, p. 59-69, jan. 2010.
40 OLIVEIRA, Maria Auxiliadora, et al. Assistência farmacêutica e acesso a medicamentos.
Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007. p. 91-92.
41 KELBERT, Fabiana Okchstein. Reserva do possível e a efetividade dos direitos sociais no
direito brasileiro. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2011. p. 69.
42 OLSEN, Ana Carolina Lopes. Direitos fundamentais sociais: efetividade frente à reserva
do possível. Curitiba: Juruá, 2008. p. 208.
43 KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002. p. 52.
44 “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierar-
quizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em
ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: [...]”
45 “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de im-
postos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino”.
46 BORGES, Danielle da Costa Leite; UGÁ, Maria Alicia Domingues. Conitos e impasses
da judicialização na obtenção de medicamentos: as decisões de 1ª instância nas ações in-
dividuais contra o Estado do Rio de Janeiro, Brasil, em 2005. Cad. Saúde Pública, Rio de
Janeiro, v. 26, n. 1, p. 59-69, jan. 2010, p. 16.
47 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. A ordem social e a nova Constituição. Rio
de Janeiro: Ed. Aide, 1991. p. 260.
48 DALLARI, Sueli Gandol; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo.
Ed.Verbatim, 2010. p. 75.
49 Ibid. p. 55.
50 Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Políticas Sociais: Acompanhamento e análise,
p. 112.
51 MASCARENHAS, Rodrigo Tostes de Alencar – subprocurador-geral do Estado do Rio
de Janeiro – Audiência Pública: Saúde/Supremo Tribunal Federal. Brasília: Secretaria de
Documentação, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2009. p. 111.
52 Audiência pública: saúde/Supremo Tribunal Federal. Brasília: Secretaria de Documentação,
Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2009. p. 237
53 MARQUES, Silvia Badim. A relação do sistema jurídico e do sistema político na garantia
do direito social à assistência farmacêutica: o caso do Estado de São Paulo. 2005. Dis-
sertação (Mestrado em Saúde Pública) - Programa de Pós-Graduação em Saúde Pública,
Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005. p. 123.
54 NARDI, Antonio Carlos Figueiredo – presidente do Conselho nacional de Secretários Muni-
cipais de Saúde –Audiência Pública: Saúde/Supremo Tribunal Federal. Brasília: Secretaria
de Documentação, Coordenadoria de Divulgação de Jurisprudência, 2009. p. 250.
O direito à saúde na Ordem Constitucional Brasileira
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rev., São Paulo: Malheiros Ed., 1997.
SINDHOSP: Saúde um desao mundial. Anuário, 2010.
Artigo recebido em: 20-7-2012
Aprovado em: 19-11-2013
Irineu Francisco Barreto Júnior
Doutor em Ciências Sociais pela Pon-
tifícia Universidade Católica de São
Paulo (PUC-SP); mestre em Ciências
Sociais pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP); do-
cente do Programa de Mestrado em
Direito da Sociedade da Informação
da FMU, Professor e Coordenador
Adjunto do Curso de Graduação em
Direito das Faculdades Metropolita-
nas Unidas FMU.
Av. Casper Líbero, 464, Luz. CEP
01033-000 - Sao Paulo, SP.
E-mail: ifbjunio@seade.gov.br
Miriam Pavani
Mestre em Direito da Sociedade da
Informação pelas Faculdades Metro-
politanas Unidas (FMU-SP); procura-
dora do município de Mogi Guaçu e
professora do Curso de Graduação
em Direito da Faculdade Mogiana
do Estado de São Paulo (Famoesp).
Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu,
Secretaria de Negócios Jurídicos. Rua
Henrique Coppi. Morro do Ouro.
CEP 13840000 - Mogi Guaçu, SP.
13845318.
E-mail: mpavany@hotmail.com
Chapter
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Este livro foi elaborado pelos alunos das turmas VIII e IX do Mestrado profissional em Gestão em Saúde da Universidade Estadual do Ceará sob a orientação dos professores Paulo Sávio Fontenele Magalhães e Thereza Maria Magalhães Moreira como produto da disciplina de Políticas e Gestão em Saúde. O livro oferece uma análise aprofundada sobre as políticas públicas de saúde no Brasil, abordando suas nuances e desafios contemporâneos. A obra destaca o processo histórico de descentralização da gestão de saúde, as políticas de financiamento, e o fortalecimento da atenção primária, além de abordar áreas específicas como saúde suplementar, saúde mental, atenção especializada, e saúde da mulher. Ao longo dos capítulos, os autores, em colaboração com os seus orientadores, oferecem uma visão crítica e analítica sobre os avanços e as lacunas nas políticas de saúde no país, com foco na implementação de sistemas mais equitativos e eficazes. A obra também enfatiza a importância de uma abordagem intersetorial para a prevenção de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), o impacto das desigualdades socioeconômicas no acesso aos serviços de saúde, e a relevância das reformas estruturais para garantir a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS).
Article
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Tendo em vista a relevância do impacto da pandemia, principalmente sobre as populações mais vulneráveis, este artigo estabelece como objetivo fomentar um pensamento crítico sobre o racismo ambiental e seus impactos na saúde e contribuir para o efetivo desenvolvimento de informações que possam servir de diretrizes para ações de prevenção deste tipo de racismo, assim como, para a promoção da saúde dessas populações marginalizadas. Desse modo, a partir da pesquisa bibliográfica de nível exploratório e da análise de dados dos casos de óbitos por COVID-19 com o recorte de raça no período de março de 2020 à fevereiro de 2023 no Estado da Bahia pretendeu-se examinar os direitos fundamentais ao meio ambiente e à saúde no Brasil, demonstrar a relação existente entre o racismo ambiental e a promoção da saúde e por fim, analisar a injustiça ambiental à luz da pandemia COVID-19 no Estado da Bahia, revelando os impactos do racismo ambiental na saúde de grupos etnicamente discriminados, durante a pandemia.
Article
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It is proposed to analyze how biopolitics interferes with the fulfillment of the right to health and maximizes environmental racism in Brazil, especially with regard to the use of caramel colour IV by the food industry. The use of chemical additives in industrialized foods is a matter of discussion in health care. In the US, government agencies responsible for the health of the population, have a strict control on the use of this colorant in food due to damage that it may cause to human health. In Latin America, Brazil outstands for the excessive use of caramel colour IV, for its industries use caramel colour IV abusively in food without any concern for people’s health and fundamental rights. This denotes another form of environmental racism that Brazilian population faces, and even have consciousnesswithout even expressing concern for it. Power over the lives of people appears in its evil and harmful version. Conflicts of power, in this case, negatively interfere with citizen protection, preventing the fulfillment of the right to health and maximizing environmental racism.
Article
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Apresentação do tema em debate sobre o papel do sistema jurídico e do sistema político relacionado à garantia do direito social à assistência farmacêutica.
Article
This paper discusses the right to health recognised in the Brazilian Constitution of 1988 and the growing judicialization of health in Brazil that followed, i.e. the growing number of court orders requiring the state to provide to individual claimants health products and services not included in the state health policy. We claim that the conception of health adopted in the constitution is wider than simply healthcare, including the so-called social determinants of health such as basic sanitation, education, housing conditions, income etc. As a consequence, the guarantee of the right to health depends on social and economic comprehensive policies that go way beyond the mere provision of healthcare. We then discuss the principles of equality and universality of access adopted in the constitution and claim that, given the fact of resource scarcity, equity must be the fundamental principle to guide the formulation of health policies and allocation of these resources. In that context, we argue that the Brazilian courts interpretation of the right to health as an individual and absolute right to any health care needed by the claimant, irrespective of its costs and without any regard to the comprehensive health policy and resource allocation made by the state, harms the principle of equality and universality established in the constitution. This is because the resources diverted from the health budget to comply with the judicial orders go to a necessarily restricted group (those who go to the courts, often the middle classes) and comes out of the pot that serves the population who uses the public health system, mostly the poor. Given the widespread scepticism in the legal professions in Brazil about resource scarcity, often perceived as an excuse of the state not to invest more in health, we present a simulation of the costs that this interpretation of the right to health would require to fund the universal treatment of two diseases (chronic viral hepatitis C and rheumatoid arthritis) affecting a meagre 1.9% of the population with the best treatment available in the market. The result shows that the health budget would have to be more than doubled simply to cover these two treatments.
Article
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. STJ00076024 342.7(81) O52d
Article
Divulgação dos SUMÁRIOS das obras recentemente incorporadas ao acervo da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva do STJ. Em respeito à lei de Direitos Autorais, não disponibilizamos a obra na íntegra. STJ00079869 342(81) S586c 32.ed. STJ00083054 342(81) S586c 33.ed.
Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos [...]. XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos Acesso em: 18 ago. 2011). 5 GANDOLFI, Sueli Dallari
  • Irineu Francisco Barreto Júnior
  • Miriam Pavani
  • Xxiv Nunes Júnior
  • Vidal Serrano
IrIneu FrancIsco Barreto JúnIor MIrIaM PavanI XXIV. Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou commercio póde ser prohibido, uma vez que não se opponha aos costumes publicos, á segurança, e saude dos Cidadãos [...]. XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos " (Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/Constituição91.htm>. Acesso em: 18 ago. 2011). 5 GANDOLFI, Sueli Dallari; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo: Ed.Verbatim, 2010. p. 54. 6 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Ed. Saraiva, 2005. p. 59
cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais " (Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao34.htm> Acesso em: 18 ago
  • Sueli Dallari
  • Nunes Junior
  • Vidal Serrano Uadi
  • Lammêgo
Art 140 -A União organizará o serviço nacional de combate às grandes endemias do País, cabendo-lhe o custeio, a direção técnica e administrativa nas zonas onde a execução do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais " (Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 18 ago. 2011). 9 GANDOLFI, Sueli Dallari; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Direito sanitário. São Paulo: Ed.Verbatim, 2010. p. 55. 10 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 60 " Isto ocorreu devido ao poder discricionário que lhe foi atribuído para submeter ao Parlamento Nacional qualquer lei declarada inconstitucional pelo judiciário. Se essa declaração de inconstitucionalidade, reexaminada pelo legislativo, viesse a ser confirmada pelo voto de dois terços de ambas as Casas, a decisão judicial ficaria sem efeito. "
Aspectos históricos e normativos da política pública de saúde no Brasil Fmu direito: revista da Faculdade de direito das Faculdades metropolitanas de são Paulo, São Paulo, v. 20, n. 28 IX -higiene e segurança do trabalho; [...] XV -assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva
  • Junior Barreto
  • Irineu Francisco
17 BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Aspectos históricos e normativos da política pública de saúde no Brasil. Fmu direito: revista da Faculdade de direito das Faculdades metropolitanas de são Paulo, São Paulo, v. 20, n. 28, p. 126-135, 2006. [...] IX -higiene e segurança do trabalho; [...] XV -assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva [...] " (Disponível em: <http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constitui%C3%A7ao67.htm>. Acesso em: 18 ago. 2011).
Aspectos históricos e normativos da política pública de saúde no Brasil Fmu direito: revista da Faculdade de direito das Faculdades metropolitanas de são Paulo, São Paulo Poder local e política: a saúde como locus de embate na cidade de Santos – SP
  • Junior Barreto
  • Irineu Francisco
  • Barreto Júnior
  • Irineu Francisco
22 BARRETO JUNIOR, Irineu Francisco. Aspectos históricos e normativos da política pública de saúde no Brasil. Fmu direito: revista da Faculdade de direito das Faculdades metropolitanas de são Paulo, São Paulo, v. 20, n. 28, p. 126-135, 2006. 23 BARRETO JÚNIOR, Irineu Francisco. Poder local e política: a saúde como locus de embate na cidade de Santos – SP. 2005. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2005. p. 1.
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  • Francisco Sérgio E
, Francisco Sérgio e et al. Vinte anos da Constituição de 1988: o que significaram para a saúde da população brasileira. São Paulo. Disponível em: <http://ipea.gov.br/ sites/000/2/publicacoes/bpsociais/bps_17volume01/06_cap03.pdf>. Acesso em: 18 jul. 2011. p. 105. 26 Ibidem 27 CONSELHO NACIONAL DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE (CONASEMS). movimento sanitário na década de 1970: a participação das universidades e município. Memórias. Brasília, 2007. p. 45.
assistência farmacêutica e acesso a medicamentos
  • Maria Oliveira
  • Auxiliadora
OLIVEIRA, Maria Auxiliadora, et al. assistência farmacêutica e acesso a medicamentos. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2007. p. 91-92.