1-INTRODUÇÃO: A entidade familiar, retratada constitucionalmente, caracteriza-se como comunidade solidário-afetiva, com fins de permanência, e que tem por princípio determinante a valorização da igual dignidade dos membros, privilegiando-se as pessoas em detrimento da instituição. Neste aspecto, retira-se do conteúdo das relações entre homem e mulher, seja através de casamento ou da união estável, qualquer legitimação, ocorrida no passado, de desigualdades, de restrição à liberdade individual. O princípio da liberdade, como manifestação da democracia nas relações familiares, deve ser a expressão da autonomia nas relações existenciais, não sendo cabíveis limitações normativas que não a regulação mínima no primado da efetividade de uma ética na família. A tutela do Direito para a consolidação dessa liberdade, nesse aspecto, não prescinde da solidariedade, e isto se dá tanto na vigência da sociedade familiar, em que há co-responsabilidade na gestão da família, fundada no princípio da solidariedade familiar, 1 como também nos deveres de 1 Traça o Prof. João Baptista Villela, na década de 80, uma singular análise da estrutura familiar, merecedora de transcrição: A liberdade não exclui a responsabilidade. Ao contrário: é esta que não tem como se exercitar onde falta aquela. O consenso tende a sair de uma economia episódica para uma economia de duração, no casamento, isto é, tende a ultrapassar o momento da celebração [...] para dominar todo o período de estado [...]. A affectio maritalis readquire, assim, importância e se torna o elemento decisivo de sustentação do vínculo conjugal. [...]. A liberdade de ir-se dá consistência à decisão de permanecer renovada a cada momento na opacidade cinzenta do quotidiano. De positivo fica o alargamento de poder. De inquietante, o despreparo para usá-lo, a insegurança do amanhã, os infinitos desconcertos da alma humana. De esperançoso, a fé no homem e na sua capacidade de crescer, só possível onde as opções não estejam mortas. (Liberdade e Família. Movimento Editorial da Revista da Faculdade de Direito da UFMG. Série MONOGRAFIAS – Nº. 2. V.III. Belo Horizonte, 1980, pp. 19,20).