A compreensão dos problemas e das idiossincrasias das políticas de desenvolviemto da América Latina, como um todo, e do Brasil, em específico, perpassa uma análise crítica da geopolítica mundial e do direito internacional. A América Latina, sob uma matriz de integração regional eurocêntrica, regionalmente homogênea, e uma ideologia que envolve categorias metodológicas (centro-periferia, metrópole-colônia, civilização-barbárie, produção-recepção) suscita e enfrenta considerações relacionais a envolverem as ideias de império, hegemonia, globalização, do direito internacional, das leis de império, do Estado de Direito, desenvolvimento econômico, teoria dos transplantes legais e a Escola Direito e Desenvolvimento. A questão a ser discutida é, nesta perspectiva, como estabelecer um liame relacional entre as políticas de integração da América Latina e do Brasil engendradas a partir dos centros de poder local frente a geopolítica mundial e as manifestações normativas veiculadas pela dogmática do direito internacional. A pluralidade de institutos e instrumentos de ordenação-manipulação de poder veiculados pelo direito internacional produzem efeitos contrários aos interesses geopolíticos da região latino-americana? Este é o objeto central do artigo. Para tanto, o Direito Internacional há de ser concebido como um sistema complexo, isto é, como sistema no qual a interação entre atores e processos, numa relação espaço-temporal, que apresenta diversidade e dinâmica próprios. Com efeito, há de ser feita uma aproximação dos elementos marcantes da geopolítica do conhecimento jurídico (Direito Internacional) e dos modelos de desenvolvimento econômico, consagrados por organismos internacionais não-estatais. Dispõe-se a enfrentar o tema das ingerências e condicionamentos impostos por Organismos Internacionais, com o fim de promover, financiar, implementar o arcabouço jurídico e político-institucional na América Latina. O artigo aborda as teorias de comparação jurídico-constitucional, em um perspectiva dinâmica dos "fluxos jurídicos", próprio do contexto normativo globalizante, utilizando-se fundamentos doutrinários da teoria dos legal transplants contextualizados histórica e culturalmente com a realidade latino americana, no propósito de consagrar identidade e fundamento legitimador do Direito Internacional. Por fluxos jurídicos concebem-se interações comunicativas que ocorrem entre os operadores do direito de diversos ordenamentos e racionalidades jurídicas. Esta dinâmica normativa produzi imitações, migrações de ideias constitucionais, empréstimos constitucionais entre várias ordens jurídicas. Há de ser ressaltada, no caso da América Latina, a existência de transferências voluntárias e outras frequentemente violentas, resultantes da teorização da teoria da lei imperial consagradora do processo geral de americanização do pensamento jurídico. Como consequência do fenômeno, forma-se uma camada dominante dos sistemas jurídicos em todo o mundo e é produzida, no interesse do capital internacional, por uma variedade de instituições públicas e privadas, e compartilhada com uma lacuna de legitimidade. Neste contexto, o referido modelo legislativo é moldado por um processo espetacular de contundência, para fins de dominação hegemônica, estabelecendo e subordinando arranjos legais locais de todo o mundo, reproduzidos em escala mundial o mesmo fenômeno do dualismo legal que até agora tem como característica o direito internacional dos países em desenvolvimento. A internacionalização de modelos políticos-institucionais e jurídicos, com baixa densidade democrática, perpassa fronteiras, macula o Estado Nacional e corrompe a Soberania Política, pautando abalos e corrosões nos sistemas políticos que afetam o paradigma normativo tanto a nível de sistemas internos, como na ordem internacional e supranacional. Reforçando, Ferrajoli constata que "O Ocidente exportou durante o século passado um modelo já em estado de crise nacional, e, em conjunto, a ilusão de que havia garantias suficientes para autodeterminação e independência." Ocorre, no entanto, que tal modelo pressupõe um processo decisório antecipado de tomadas de decisões no centro do mundo: isto é, das políticas decididas "democraticamente" pelas maiorias ricas e influentes de um número restrito de potências ocidentais que controlam Instituições internacionais e o direito internacional delas resultantes.