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Geopolítica e direito internacional

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Abstract

Como ciências distintas, a Geopolítica e o Direito Internacional usam cada uma métodos diferentes, e cada uma aprecia sua matéria sob enfoques diferentes. As leis da Geopolítica são formuladas segundo uma estrutura: se A é, B é. As regras do Direito Internacional, pelo contrário, apresentam outra estrutura: A é, B deve ser.
GEOPOLÍTICA E DIREITO INTERNACIONAL
José Roberto Franco
da
Fonseca
Professor Associado do Departamento de Direito Internacional
da Faculdade de Direito da Universidade deo Paulo
Resumo:
Como ciências distintas,
a
Geopolítica
e o
Direito Internacional
usam cada uma métodos
diferentes,
e cada uma aprecia sua matéria sob enfoques
diferentes. As
leis
da Geopolíticao formuladas segundo uma
estrutura:
se
A
é,
B
é.
As
regras
do
Direito Internacional, pelo contrário, apresentam outra
estrutura:
A
é,
B
deve
ser.
Abstract: As different
sciences,
Political Science (Poütics among
nations)
and
International Law have each one their own different methods and each of them
appreciate
their subjects
under
different
approaches.
The propositions
of
Political Science (mainly Politics among
nations) are
issued
as
foüows:
supposing a situation A, the
result
B
happens.
The
rules of International
Law,
on the other
hand,
show another
structure:
supposing
A (some situation of
international
relations),
B
shall (or must)
happen.
Unitermos: macrosistema das relações internacionais.
1. Introdução
Um mesmo e único fenômeno pode ser, às vezes, objeto de mais de uma
ciência. Nesse caso, então, vai variar
a
metodologia de cada uma das ciências que
se
ocupam
do
referido fenômeno, assim comoo variar
a
estrutura lógico-formal
e a
função (conteúdo) das regras ou
leis
científicas respectivas.
No presente estudo, anafisaremos
um
fenômeno
(o
macrosistema das
relações internacionais)
que é
objeto
de
algumas ciências (Geopofitica, Direito
Internacional, Teoria sociológica das relações internacionais, Ciência
Poütica),
cada
uma delas usando de sua metodologia própria
e
trabalhando com regras científicas
de
estrutura e função diferentes.
316
José Roberto Franco
da
Fonseca
No exame do fenômeno (o macrosistema das relações internacionais),
entretanto, vamos nos circunscrever ao âmbito de duas disciplinas que o estudam: a
Geopoütica e o Direito Internacional. Tal método permitirá mostrar a diferença
específica entre as duas ciências, no que diz respeito quer à metodologia própria de
cada uma quer à estrutura lógico-formal e à função (conteúdo) de suas regras.
2. O Macrosistema das Relações Internacionais
2.1 Precisões terminológicas
A rigor, só surge o fenômeno das relações internacionais com a aparição
do Estado moderno. Para a concepção eurocêntrica (que vê a Inglaterra como ilha
isolada e a Ibéria como Magreb, norte de
África),
o Estado moderno aparece com os
tratados de Wesqahaüa
(1648),
que põem termo à guerra dos trinta
anos.
Para outra
concepção, o Estado (sob forma de monarquia absoluta) surgira anteriormente,
exatamente na Ibéria e na Inglaterra. De qualquer forma,o é possível pensar em
relações internacionais sem o pressuposto da existência do Estado e de sua interação no
espaço geográfico.
Por isso,o nos deteremos em considerações atinentes quer à
antigüidade greco-romana quer ao período feudal. Em ambas essas fases
históricas,
o
que caracterizava o mundo (do ponto de vista da civilização
ocidental,
obviamente) era
uma imensa unidade geográfica, assentada, por seu turno, numa tríade de unidades
culturais: reügião única (a fé-cristã, a partir de
Teodósio),
língua única (o latim) e
sistema jurídico uno
(ius civile
romanorum).
O Estado,
pois,
surge como o primeiro ator no macrosistema das
relações internacionais. Por
isso,
analisaremos sua interação com outros
Estados,
com
organizações internacionais
(que,
tecnicamente, sóo aquelas constituídas de Estados)
e com os indivíduos (pessoas físicas
e
jurídicas).
2.2 - Interação do Estado com outros Estados
As relações dos Estados entre si podem ser observadas sob duas
diferentes ópticas.
Geopolítica e
Direito Internacional
317
De um primeiro ponto de vista, estritamente geográfico, temos as
seguintes categorias de relações: a. vizinhança; b. mtracontinentaüdade; c.
extracontinentaüdade.
De um segundo ponto de vista (que toma em consideração o conteúdo
qualitativo das
relações),
estas podem ser elencadas em outros
tipos:
a. integração; b.
cooperação;
c.
coexistência;
d.
tensão.
A partir do primeiro ponto de vista (estritamente
geográfico),
a
vizinhança (primeiro grau de relacionamento) pode ser, por seu turno, contígua
(intermediação de fronteira, terrestre ou fluvial, comum) ou não-contígua
(intermediação de espaço internacional
comum).
Como exemplo do primeiro caso,
temos a vizinhança do Brasü com os dez países sul-americanos de
fronteira
comum.
Como exemplo de vizinhança
não-contígua,
a do Brasü com os países confrontantes da
África
Ocidental.
Sob a
óptica
da
Geopoütica,
a
fronteira
terrestre ou
fluvial
(sobretudo
se se tratar de
fronteira
viva) é fator de tensão,o de cooperação. Ainda sob essa
óptica,
o oceano (espaço
internacional,
o sujeito a nenhuma
soberania,
que se situa
entre o Brasü e os países africanos ocidentais) aproxima, ao passo que a
floresta
e as
cadeias montanhosas (que nos separam dos países amazônicos vizinhos nossos na
América do
Sul)
o fatores de
distanciamento,
o de
aproximação.
Afiás,
até mesmo
do ponto de vista de distância geográfica, Natal, no promontório do Rio Grande do
Norte,
está
mais próximo de Dacar do que de Rio
Branco,
no
Acre,
sem
falar
que entre
Natal e Rio Branco
existe
a quase intransponível
floresta
amazônica.
Quanto à mtracontinentaüdade, ela vai imprimir marcas importantes às
relações entre Estados queoo vizinhos (nem contíguos nem não-contíguos) mas
que,
nada
obstante,
se situam num mesmo continente ou região continental (como é o
caso do Brasü e Chüe, por exemplo, ou dos Estados europeus não-vizinhos mas
integrantes da União
Européia).
Já a relação de extracontinentaüdade dificümente
faciütará um processo de integração, muito embora as interações de caráter poütico,
comercial e
cultural
possam ser significativas (como é o
caso,
por
exemplo,
de Brasü e
Japão).
Muito mais
importante,
todavia,
é o segundo ponto de vista a partir do
qual se podem anaüsar as relações dos Estados entre si: a óptica do conteúdo
quaütativo dessas interações.
Desse ponto de
vista,
o grau mais intenso e perfeito de relacionamento é
a chamada
integração.
Há diferentes passos no processo de
integração:
a.
zona de fivre
comércio,
em que os Estados-membros procedem à
aboüção,
gradual ou
imediata,
das
318
José Roberto
Franco da Fonseca
tarifas alfandegárias para
a
circulação
de
mercadorias; b. zona aduaneira,
em que os
Estados-membros, além
de
usarem daquele procedimento
da
zona
de
üvre comércio,
fixam uma tarifa externa única
e
comum para
os
produtos provindos
de
fora
da
associação;
c.
mercado comum,
em que os
Estados-membros adotam
uma
zona
aduaneira, ampüando-a para abranger quatro überdades
de
circulação (üvre circulação
de
mercadorias,
mediante aboüção de
tarifas
alfandegárias;
üvre circulação de pessoas,
através
da
aboüção
da
exigência
de
passaportes;
livre circulação
de
capitais,
dando-se
tratamento
de
capital nacional
ao
investimento provindo
de
qualquer ponto
do
mercado;
e
üvre circulação
de
serviços,
aí compreendidos
o
üvre estabelecimento
e o
üvre exercício de profissão
técnico-científica,
mediante
a
aboüção das equivalências
ou
revaüdações
de
diplomas
e
cursos);
d.
comunidade econômico-jurídico-poütica,
em
que
os
Estados constituem, acima
da
infra-estrutura
de um
mercado comum,
uma
supraestrutura institucional
e
jurídica,
com
poderes
de
supranacionaüdade (como
ocorre
no
caso da União Européia após
Maastricht).
Na
América
do
Sul,
o
Mercosul
é
modelo
de
integração
do
tipo
mercado comum (ainda
em
fase de
implementação),
sem
qualquer órgão supraestrutural comunitário.
Ainda
do
ponto
de
vista
do
conteúdo qualitativo
das
relações entre
Estados,
num
grau menor
de
aprofundamento,
há o
fenômeno
da
mera cooperação.
Nesse tipo
de
associação
de
Estados,
eles
o
chegam
a se
integrar,
mas
atuam
com
esforços comuns (intergovernamentais) para
a
consecução
de
determinados
e
variados
objetivos
(técnicos,
econômicos,
culturais,
poüticos,
estratégico-miütares,
sociais).
É
o
caso
da
grande maioria
das
organizações internacionais
do
tipo
clássico (OMS,
OIT,
OMC, UPU,
etc).
Ainda debaixo dessa óptica
do
conteúdo quaütativo das relações inter-
estatais,
pode ocorrer
que
dois Estados
o
estejam ügados entre
si por
nenhum
processo
de
integração
nem
por nenhum acordo genérico
ou
específico
de
cooperação
(como
é o
caso,
por
exemplo,
de
Brasü
e
Taüândia).
No
entanto, mantêm relações
recíprocas
no
plano poütico (diplomático)
e
econômico
(comercial).
E o
caso
que
acima denominamos
de
coexistência.
Tal
relacionamento traduz-se, formal
e
externamente, pela manutenção recíproca
de
missões diplomáticas
de
caráter
permanente.
Finalmente, nessa escala decrescente
do
conteúdo quaütativo
do
relacionamento entre
Estados,
há o
modelo
do
conflito
ou
tensão.
A
tensão,
que pode
ser potencial
ou
amai,
pode chegar
ao
ponto crítico
do
rompimento
de
relações
(diplomáticas ou
comerciais)
ou à
guerra.
Geopolítica e
Direito Internacional
319
2.3
-
Interação do Estado com organizações internacionais
Nesse macrosistema das relações internacionais, é relevante observar
que o Estado, além de interagir com outros Estados, também mantém atuação (ou a
suporta)
no plano das organizações
internacionais.
Referimo-nos,
aqui,
às organizações
internacionais no sentido técnico, queo aquelas constituídas exclusiva ou
preponderantemente por Estados e dotadas de personaüdade jurídica de Direito
Internacional
(excluindo-se,
assim,
as chamadas organizações não-governamentais e as
corporações privadas transnacionais, alheias ao âmbito do Direito Internacional
Púbüco).
Nesse
plano,
o conteúdo quaütativo do relacionamento estatal vai variar
sobretudo em função de dois
fatores:
a. o fato de o Estado em exame ser membro da
organização (no caso do
Brasü,
membro da ONU, há uma segunda variação possível,
decorrente da hipótese de ele vir a se tornar membro permanente do Conselho de
Segurança);
b.
o fato de o Estado ser não-membro de determinada organização (o que
o impede que haja acordo de cooperação, como é o caso de Estados latino-
americanos,
de um
lado,
e da União
Européia,
de
outro).
Às
vezes,
a posição do Estado
pode tornar-se ambígua
e,
o
raro,
contraditória,
em função do fato de ele pertencer a
mais de uma organização (como ocorreu com os Estados
Unidos,
membro da OTAN e
do
TIAR,
em
face
do conflito entre Inglaterra e Argentina a
respeito
das
Malvinas).
2.4 - Interação do Estado com o indivíduo
O indivíduo, enquanto pessoa física ou jurídica, vem cada vez mais
acentuando sua presença no macrosistema das relações internacionais.
Quanto a essa presença podemos observá-la em cinco categorias bem
claramente
demonstrativas:
a.
na relação do Estado com os estrangeiros que adentraram
seu território (relações reguladas pelo estatuto do
estrangeiro);
b. relação do Estado
com estrangeiros que adentraram seu território mas na qualidade de agentes
diplomáticos ou funcionários de organizações internacionais (relações regidas pela
Convenção de Viena de 1961, sobre imunidades diplomáticas, e pela Convenção de
Viena de 1963, sobre imunidades
consulares);
c. relação do Estado com seus súditos
que adentrarem território de Estado estrangeiro (o exercício da proteção diplomática,
com suas duas
faces:
acompanhamento do devido processo
legal,
no caso de o súdito
ser sujeito ativo de üícito penal, ou endosso, substituição processual, no caso de o
320
José Roberto
Franco da Fonseca
súdito ser
vítima,
sujeito
passivo,
de dano causado pelo Estado
estrangeiro);
d. relação
do Estado com as pessoas sediadas em seu
território,
na matéria específica de respeito
aos direitos fundamentais (Convenção
européia,
de 1949 e Convenção interamericana,
de
1959);
e.
relação da comunidade internacional de Estados com os indivíduos a quem
se imputam crimes internacionais (crimes de guerra
lato
sensu) ou crimes de caráter
internacional (cujo
iíer
de execução percorre territórios de vários Estados, como o
narcotráfico, o terrorismo, o seqüestro de navio ou aeronave, o tráfico de mulheres,
etc).
3. - A Geopoütica
3.1 Precisões terminológicas
A Geopoütica, quando estuda o macrosistema das relações
internacionais, interessa-se primordialmente pelas interações de interesse entre os
Estados,
que se traduzem em termos de poder.
Poder, na concepção clássica dos geopoüticos, é o grau de capacidade
que tem um Estado de fazer com que os outros se comportem de acordo com o
interesse
dele.
Portanto,
pelo menos desde sua
fundação,
os geopoüticos preocupam-se
em tentar identificar o grau de poder e os fatores que podem levar um Estado a se
tornar uma potência.
3.2 - Os fundadores
Como a denominação dessa ciência já sugere, surgiram as primeiras duas
escolas por obra de
geógrafos.
Ratzel,
na escola alemã (chamada
determinista),
e Vidal
de
Ia
Blache,
na
francesa
(chamada
possibiüsta).
Para Ratzel, dois fatores irão fatalmente determinar que um Estado
qualquer venha a ser uma
potência,
e ambos esses fatoreso índices que se situam na
geografia: a área (Raum) e a posição
(Lage).
Por
exemplo,
Brasü e Estados Unidosm
relativamente a mesma
área,
mas, quanto à posição, Estados Unidosm acesso ao
Atlântico e
Pacífico,
enquanto o Brasü só tem acesso ao primeiro oceano. A Rússia,
com toda aquela área
imensa,
o tem acesso ao mar quente ocidental.
Geopolítica e
Direito
Internacional
321
Para os
possibiüstas,
tais
fatores,
embora realmente
importantes,
oo
causadores do
poder,
senão mera condição dele.
3.3 - Os seguidores
Dessas duas grandes vertentes surgiram inúmeras escolas, que usam,
todas
elas,
do mesmo princípio metodológico (isto
é,
a tentativa de identificação de um
fator qualquer, mas sempre no âmbito geográfico, determinante ou condicionante do
poder).
Assim, Mahan sustentava já antes de Ratzel que o verdadeiro fator de
potência seria o domínio do mar, o que expücaria o poderio do império
inglês.
Nesse
sentido,
Mahan é aqui apontado como "seguidor" apenas no sentido da adoção do
método dos
fundadores,
o no sentido histórico ou cronológico.
Para Mackinder, ao contrário,o é o domínio do oceano que irá
determinar ou condicionar o poder de um
Estado,
mas sim o doniínio do coração do
continente.
A adoção dessa tese pode
expücar,
modernamente, a inexpugnabifidade de
Moscou durante pelo menos dois assédios.
Spykman diverge de ambos e entende que o poder está em função do
domínio sobre a marginalidade continental. Por isso, Coréia e Vietnã foram
importantes pontos estratégicos para os Estados
Unidos,
assim como Caribe e América
Central.
Evidentemente, todas essas teorias foram formulados em um tempo
histórico anterior ao desenvolvimento dos mísseis. Contemporaneamente, vários
teóricos afirmam ser o domínio do ar e do espaço extra-atmosférico o fator
fundamental do poder.
Todas essas tentativaso aqui arroladas, a título de üustração e
exempüficação, para dois propósitos: a. mostrar a procura divergente de fatores de
poder (o que demonstra que a Geopoütica, diferentemente da pretensão inicial dos
fundadores,
é ciênciaoo
exata);
b. mostrar que,o obstante as divergências
apontadas,
todos aqueles autores usaram de um mesmo princípio metodológico, a
saber:
todos tentaram identificar a raiz do poder assentando-a num fator geográfico
qualquer.
322
José Roberto
Franco da Fonseca
3.4
A
Crítica
de Ray Cline
e
sua proposta
Foi exatamente o fato de aqueles teóricos terem assentado suas tentativas
de anáüse
num
determinado
e
único
fator
e,
mais,
num
fator
geográfico
puro,
que levou
alguns contemporâneos a questionar
a
vaüdade metodológica de
tal
trabalho.
A
crítica
mais abrangente partiu
de Ray
Cline,
que terminou por reduzir
quase completamente
a
importância
de
dados geográficos para
a
avaüação
do
poder
estatal.
Ele propõe que para
tal
avaüação se use
uma
equação,
que é um
binômio
em
que apenas
no
primeiro termo (e mesmo assim
diluídos)
o
entrar
em
unha
de
conta
dados
geográficos:
P =
(C+E+M)
(S+W).
Nessa
equação,
P
é
o
poder
(perceptível)
do
Estado,
que
vai
receber
uma
graduação
(de 0 a
10),
que
será
o
produto médio
da
mutipücação
dos
dois termos.
Nesses,
C
significa
a
"massa
crítica",
com
conteúdo bastante
complexo:
aí se
inserem
a
área,
a
posição,
mas
também
a
população, (sobretudo tendo-se
a
preocupação
de
avafiar,
quanto
à
população,
sua
distribuição pela área,
sua
quaüdade,
seu
grau
de
alfabetização,
seu
caráter
nacional",
etc).
Observa-se,
,
a redução sensível dos dados
geográficos,
que passam
a
integrar tão-somente
o
primeiro elemento
do
primeiro termo
do binômio.
O elemento
E
significa
o
poder econômico
(PIB,
renda per
capiía,
perfil
da distribuição dessa
renda,
capacitação industrial
e
agrícola,
grau
de
auto-suficiência
energética,
etc).
M
significa
o
poder miütar (não sendo muito
relevante,
hodiernamente,
a
indagação sobre número
de
homens
em
armas,
mas sim
outras indagações como
capacitação
tecnológica,
logística,
etc).
S
é a
avaüação
do
plano estratégico
do
Estado.
Maso
basta
a
formulação,
pelo Estado,
de um
plano estratégico
(no
caso norte-americano,
por
exemplo,
a doutrina do "destino
manifesto"):
é necessário que
se
pondere
o
elemento
W
(vontade de reaüzação desse
plano).
Periodicamente,
Ray
Cline costumava pubücar
em
revista acadêmica
norte-americana
a
fista
de
todos
os
Estados
do
mundo, cada
um com sua
respectiva
avaüação expressa por nota de
0 a
10.
Geopolítica
e
Direito
Internacional
323
3.5
-
Crítica a Ray
Cline.
A
teoria
dos sistemas
Recentemente essa teoria de Ray Cline foi alvo de crítica, que
procuraremos
resumir.
O mérito de sua teoria foi
ter
praticamente expurgado os dados
geográficos puros da equação determinante ou condicionante do poder. Todavia, sua
equação foi apücada a todos os Estados da comunidade internacional
(macrosistema),
como se todos e cada um deles fossem efetivamente titulares de algum grau de poder.
Por
exemplo,
Taüândia
teria
nota
4,
Chüe nota
6,
Uruguai nota
5,
e assim por diante.
Ora,
tal
cenário,
delineado por Ray
Cline,
o corresponde à realidade
geopoütica do macrosistema de relações internacionais. O que a reaüdade mostra é
que,
através da
história,
tudo se passa entre os Estados como se passa entre os corpos
celestes na
astronomia:
existem focoss
vezes,
um único
foco)
irradiadores de poder,
em torno do qual se agrupam e giram satéütes sem luz
própria,
alinhados segundo um
modelo chamado de "sistema"
A pax romanao era senão um sistema
umlateral,
em que Roma era o
único centro irradiador de poder, ao qual se submetiam (ou ao redor do qual se
alinhavam)
todos os povos do mundo então conhecido do ocidente.
Desde a Santa Aliança (1815) até a Segunda Grande Guerra, o
macrosistema das relações internacionais conheceu o conceito europeu, de equilíbrio
de poderes, entre potências européias (Inglaterra, França, Prússia, Rússia, depois
Império
Austro-Húngaro).
Portanto, em contraposição ao sistema unipolar da pax
romana, passaram os Estados a viver no cenário de um sistema multipolar.
Depois da Segunda
Guerra,
dividiu-se o poder geopoütico mundial entre
dois focos de poder
mundial:
Estados Unidos e União Soviética. Começou-se a viver
outro
cenário:
o do sistema
bipolar,
que durou
até
poucos anos atrás.
Como caracterizar o atual sistema, depois da atuação das forças
centrífugas que levaram à dissolução da antiga União Soviética? Seria o atual cenário a
ressurreição do sistema multipolar do equilíbrio de poderes, em que se poderiam
vislumbrar algumas potências amais (União
Européia,
mais especificamente Alemanha,
Estados Unidos, Japão) e outras emergentes (China)? Ou, pelo contrário, teríamos
voltado ao sistema
unipolar,
com os Estados Unidos exercendo o superpoder de poücia
do mundo?
324
José Roberto
Franco da Fonseca
3.6
-
As
leis
geopoüticas da
teoria
dos sistemas
Quanto ao sistema bipolar, há algumas leis bastante divulgadas. Em
primeiro
lugar,
tal
sistema assegura
a
manutenção da segurança
e
paz
mundiais,
porque
a corrida armamentista
em
direção
ao
equilíbrio
de
poder
(de
resto altamente
propiciatória ao desenvolvimento tecnológico) acaba por levar
à
situação
de
dissuasão
pelo terror.
Em
segundo lugar, nesse sistema
o
Direito Internacional como
que se
estagna,
uma vez que
a
ação das potências se legitima pela só Geopoütica.
Em
terceiro
lugar, tal sistema, equiübrado, repousa
em
forte base
e
conteúdo ideológico (mundo
comunista,
mundo
capitaüsta)
ou reügioso (mundo
islâmico,
mundo
não-islâmico).
Já quanto
ao
sistema multipolar,
as
principais leis
o as
seguintes.
Primeira:
tal
sistema contém,
em
si,
de
maneira permanente,
o
perigo para
a paz
mundial,
porque depende do equilíbrio
(frágü)
dos poderes
estatais.
Segunda:
tal
perigo
é imanente
ao
sistema porque
as
aüanças
com
Estados periféricos
o
destituídas
de
qualquer conteúdo ideológico
ou
reügioso, sendo meras aüanças
de
interesses
momentâneos
e
conjunturais.
Terceira
lei:
nesse
sistema,
as ações das potências jáo
encontram sua legitimação na
Geopoütica;
daí,
a
tendência de grande desenvolvimento
do Direito Internacional
e o
fortalecimento
das
organizações internacionais,
nomeadamente, por sua vocação
e
competência,
do
Conselho de Segurança da ONU.
Efetivamente,
em
plena guerra
fria,
a
União Soviética ocupa
e
reprime
müitarmente
a
Hungria
e
Checoslováquia,
que
tinham aspirações
de
desaünhamento,
sem qualquer consulta prévia às organizações internacionais. Assim, também, Estados
Unidos intervém na Coréia e no
Vietnã,
igualmente à reveüa da ONU.
Todavia,
quando
se desvanece tal sistema
e se
adentra
num
cenário multipolar, Estados Unidos, para
intervirem
no
Golfo
ou no
Haiti,
m a
preocupação
de
buscar prévia autorização
no
Conselho de Segurança.
4.-0 Direito Internacional
4.1 Precisões terminológicas
Assim como o ordenamento jurídico interno regula relações jurídicas
entre indivíduos (pessoas físicas e
jurídicas)
igualmente
tivres,
o
ordenamento jurídico
internacional regula
relações jurídicas
entre Estados igualmente soberanos ou entre eles
Geopolítica e Direito Internacional
325
e organizações internacionais (compostas por Estados
soberanos).
Essa "igualdade'' é
jurídica,
uma vez que
sociológica,
psicológica e economicamente (no plano
interno)
os
homensoo iguais em força e poder; o mesmo ocorre no plano internacional, em
que os Estados,
"iguais''
juridicamente,o o são, geopofiticamente, em termos de
força e
poder.
E "relação
jurídica"
tanto no plano interno quanto no
internacional,
é a
previsão hipotética de possíveis conflitos de interesses, previsão essa feita pelo
ordenamento, que, ao mesmo tempo, indica qual dos interesses em conflito deve
prevalecer (o interesse "juridicamente
protegido").
4.2 - Estrutura (lógico-formal) de suas regras
A estrutura lógico-formal das regras de Dneito Internacional é a mesma
de qualquer regra jurídica: se A é
(hipótese),
B deve ser
(preceito).
A eventual sanção,
como veremos no tópico
seguinte,
o integra a estrutura da regra
jurídica;
a sanção só
vai
atuar,
e mesmo assim para uma categoria específica de regras (as de conduta) no
caso da violação da
regra,
que lhe
é,
pois,
preexistente.
Tal estrutura difere,
pois,
das leis geopoüticas. A lei geopoütica, do
ponto de vista
lógico-formal,
assim se
expressa:
se A é
(hipótese),
B é
(deterministas),
ou B possivelmente é
(possibiüstas).
Trata-se,
pois,
de
leis
descritivas,
em que nenhum
juízo de valor é formulado quando de sua elaboração.
Já as regras jurídicaso
normativas,
eis
que,
para a formulação de seu
enunciado meramente lógico-formal e nessa própria tarefa de
formulação,
se insere um
prévio juízo
de
valor.
E o
valor,
para o
Direito,
é a dignidade da pessoa (com todos os
seus
corolários,
como überdade, igualdade, direitos
fundamentais).
O valor da pessoa
(indivíduo)
é também o contido como fundamento das regras de Direito Internacional,
porque a pessoa, além de ser anterior ao Estado e ao próprio Direito, foi quem
concebeu e criou assim o Estado como o Dneito.
4.3 Função (conteúdo) das regras jurídicas
As regras jurídicas em geral (e, portanto, também as de Direito
Internacional),
podem classificar-se em quatro categorias, quanto ao seu conteúdo
funcional.
Na primeira
categoria,
há
regras jurídicas
programáticas.
Por
exemplo,
o
art.
4
o
,
parágrafo
único,
da Constituição brasüeira de 1988 dispõe que se houver algum
326
José Roberto
Franco da Fonseca
projeto
ou
movimento
de
formação
de uma
comunidade latino-americana
de
nações,
(hipótese
= se A
é),
o
Brasü deve buscar
a
integração econômica, poütica, social
e
cultural
no
seio desse processo (preceito
= B
deve
ser).
Na segunda
categoria,
situam-se as regras
de
organização.
Por exemplo,
o
art.
4
o
,
§ 1° da
mesma Constituição
brasüeira,
dispõe
que,
se houver eleição para
o
Senado (hipótese
=
se
A
é),
cada Estado-membro deve eleger
três
senadores (preceito
=
B deve
ser).
Assim também
o
art.
9o
da Carta das Nações Unidas dispõe
que,
se houver
reunião
da
Assembléia Geral (hipótese
= se A
é),
a ela
deverão estar presentes
representantes dos Estados-membros (preceito
= B
deve
ser).
Na terceira
categoria,
há
regras
de
Sobredireito, subdivididas,
por seu
turno,
em
regras
de
hermenêutica
e
regras
de
Direito Internacional Privado. Assim,
a
regra
da
Lei
de
Introdução
ao
Código Civü
brasüeiro,
que dispõe
que,
na
ausência
de
previsão legal
do
conflito (hipótese
= se A
é),
o
juiz deve julgar
a üde
apücando
a
analogia e os princípios gerais de direito (preceito
= B
deve
ser).
Também
no
art.
T da
mesma Lei
de
Introdução dispõe-se
que,
se o
juiz
tiver
que
apreciar
uma üde
sobre
estatuto pessoal
ou
Direito
de
Famüia (hipótese
=
se
A
é),
deve apücar
o
Dneito Civü
do domicüio
do
interessado (preceito
= B
deve
ser).
No
plano
do
Direito Internacional,
há também inúmeros exemplos dessas regras;
a
Convenção
de
Viena sobre tratados
(1969),
no
art.
31,
§
I
o
,
dispõe
que
se
o
tratado
tiver
que
ser interpretado pela Corte
Internacional
de
Justiça
ou por
Estados interessados (hipótese
= se A
é),
tal
interpretação deve
ser
assentada
no
princípio
da
boa-fé
e de
conformidade
com o
sentido comum que deve ser atribuído aos termos
do
tratado
em
seu contexto
e à
luz
do
seu objeto
e
finaüdade (preceito
= B
deve
ser).
Antes
de
nos referirmos
à
quarta categoria
de
regras
jurídicas,
convém
apontar
uma
característica relevante dessas três primeiras categorias
de
regras:
a
violação eventual delaso acarreta qualquer
sanção.
Diferentemente vai ocorrer
com
relação
à
quarta categoria,
que
anafisaremos
a
seguir. Portanto,
a
estrutura lógico-
formal das regras integrantes dessas três primenas categorias
é
aquela genericamente
enunciada no tópico
anterior,
a
saber:
se
A
é,
B
deve
ser.
Isto
é,
se
o
Governo brasüeiro
o se esforçar para integrar-se
à
comunidade
latino-americana,
ou
se
em
determinado
Estado brasüeiro ninguém se apresentar candidato
ao
Senado,
ou
se
o
juiz,
no
exemplo
acima
referido,
o apücar a
lei
civü
adequada,
o há sanção exigível.
Já
as
regras
da
quarta categoria (regras
de
conduta,
que
coativamente
impõem
ou
proíbem
a
prática
de
determinados atos)
m
estrutura lógico-formal
idêntica às demais, apenas complementada pela
possibüidade,
atribuída
a
outrem,
de
Geopolítica e
Direito
Internacional
327
exigência de atuação da
sanção:
se A
é,
B (conduta comissiva ou
omissiva)
deve
ser;
se
o
B,
S
(sanção)
deve ser.
4.4 - A sanção do Dneito Internacional
A sanção, eventualmente exigível no ordenamento interno, no âmbito
civü-comercial ou no
penal,
vai operar também, e segundo os mesmos
princípios,
no
ordenameno
internacional.
Este,
todavia,
além dessas sanções
genéricas,
prevê sanções
também que lheo específicas.
As sanções genéricaso medidas, cuja imposição é estabelecida pela
ordem
jurídica,
como conseqüência da inobservância de um
imperativo,
cuja atuação se
realiza sem colaboração da atividade voluntária do madimplente. No plano não-
criminal,
a sanção visa a conseguir por outros meios o mesmo
resultado,
ou pelo menos
outro,
quanto mais possível equivalente ao que teria decorrido da espontânea
observância do imperativo originário (reintegração ao
síaíu
quo ante ou reparações e
indenizações).
No plano criminal as sançõesm finaüdades preponderantemente de
castigo do criminoso e de dissuasão
social.
Em ambos esses casos de sanção
genérica,
a
atividade desenvolvida por órgãos púbücos
(judiciário,
no plano
interno;
Conselho de
Segurança,
art.
94 da Carta da ONU, no plano
internacional)
para dar atuação à sanção
recebe o nome de execução, a qual tem sempre pressupostos fácticos (falta de
cumprimento de uma obrigação por parte do obrigado) e legais (o
exercício,
sucessiva
ou simultaneamente, de uma atividade prévia de conhecimento para a demonstração da
procedência do alegado pressuposto de
fato).
No plano internacional essa atividade
prévia de conhecimento exercita-se perante
órgãos
jurisdicionais e arbitrais.
As sanções específicas do Dneito Internacionalo aquelas previstas nos
arts.
41 e 42 da Carta da ONU.
4.5 - Modelos (fontes) de regras jurídicas internacionais
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça enumera, no art. 38,
algumas das fontes (entendidas essas como modelos ou formas de expressão e de
cognição das normas) do Direito Internacional.
Os tratadoso considerados a "legislação" desse sistema. Quanto ao
exercício da função
legislativa,
releva notar
que,
no plano
internacional,
diferentemente
do que ocorre no plano
interno,
se pratica a democracia
direta,
o a
representativa:
os
328
José Roberto
Franco da Fonseca
próprios Estados, destinatários das normas, elaboram-nas
em
convenções
ou
tratados,
bem como
em
decisões
no
seio
de
organizações internacionais. Isso ocorre porque
é
diminuto
o
número de Estados.
O costume,
os
princípios gerais
de
direito,
a
jurisprudência
e,
eventualmente,
a
eqüidadeo os demais modelos de regra
jurídica.
Sempre,
todavia,
a
estrutura lógico-formal
e a
funçãoo aquelas apontadas acima
(4.2
e
4.3).
5. Conclusões
5.1 Quanto à estrutura das leis de Geopoütica e de Direito Internacional.
No campo da Geopoütica e da Ciência das Relações Internacionais, as
leis
o (ou procuram
ser)
descritivas
:
Se
A
é,
B
(fatal
ou
possivelmente)
é
.
Já
no
campo
do
Direito Internacional,
a
estrutura lógico-formal
de
suas
regras
é
normativa
:
Se A
é,
B
deve
ser.
Quanto
à
função (conteúdo)
de
suas regras,
elas podem
ser
:
a.
programáticas ; b.
de
organização
; c de
Sobredireito ;
d. de
conduta.
5.2 - Metodologia da Geopoütica e do Direito Internacional
Dada a diferente estrutura de suas leis, numa ciência e noutra tal objeto
merecerá tratamento metodológico também diferente.
A
Geopoütica,
embora
trabalhe
com dados da
Sociologia,
da Ciência das
Relações Internacionais,
da
Ciência
Poütica,
tem a
pretensão metodológica (não raro
com resultados felizes)
de dar
àquele objeto (macrosistema
e
sistemas
de
relações
internacionais)
o
mesmo tratamento
de que se
utilizam
os
pesquisadores
das
ciências
naturais.
Já
o
Direito,
nomeadamente
o
Internacional,
tem
metodologia pecuüar,
dado
o
fato
de ser
ciência tridimensional. Exige-se,
aqui,
trípüce indagação sobre
norma
em
sentido estrito (no que diz respeito
à
vigência)
valor (no que respeita ao seu
fundamento)
e
fato
(com
vistas
à
eficácia).
Claro
que,
quanto
a
este terceiro
componente de
tal
metodologia,
valer-se-á
o
jurista
de dados da experiência fornecidos
pela Geopoütica.
o
Paulo,
janeiro
de 1996.
Geopolítica
e
Direito Internacional
329
BIBLIOGRAFIA
ACCIOLY. H. e NASCIMENTO e SILVA, G.E. Manual de Direito Iníernacional
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Guerra e
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Geografia Política
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Polítics among
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REALE,
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:
Saraiva,
1988.
REZEK,
José
Francisco.
Direiío Iníernacional
Público.
5a
ed.
o
Paulo
:
Saraiva,
1995.
Book
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It would seem obvious that a problem’s recurrence would allow people to prepare pertinent and accurate answers; nonetheless, the incidence of social mobilisations in Ecuador suggests either that the problem is unapproachable or that public policies have not analysed the circumstance thoroughly. It would be unwise to be content with labelling a problem as unsolvable, nor would it be fair to say that no attempt tried reasonable alternatives. In line with this premise, Mirada Pública proposes a two-entry approach: the first is theoretical and suggest the possibility —or risk— of Ecuador becoming a “failed state”; the second is a comparative, causal and detailed approach to the mobilisations.
Article
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1. Resumen La calificación que se hace del Estado y al Estado tiene relación directa con las condiciones y las características que imprime quien lo administra; pero también depende de los escenarios y la actitud que, por diferentes circunstancias, adoptan sus elementos constitutivos. "Estado fallido" es una cruda calificación que se asigna a una nación política y jurídicamente organizada en el momento en que sus condiciones se han menoscabado al punto de que las circunstancias y responsabilidades de un Gobierno no funcionan de manera adecuada, este ha perdido legitimidad o el bienestar de la población está en niveles críticos. Para llegar a este diagnóstico, la teoría propone ciertos indicadores para el efecto construidos. Sobre la base de un examen de la teoría existente sobre el Estado fallido, este estudio contrasta los acontecimientos suscitados en octubre de 2019 con los de junio de 2022. Ambos eventos pusieron en vilo a la sociedad ecuatoriana, a su seguridad y a la democracia, por lo que el presente trabajo analiza la posibilidad de que Ecuador pueda convertirse en un Estado fallido. 2. Introducción Tras la Guerra de los Treinta Años se celebraron los tratados de Osnabrück y Münster, firmados el 24 de octubre de 1648 por el representante de la Casa de los Habsburgo-en ese entonces emperador del Sacro Imperio Germánico-, los delegados de la monarquía de España y de los reinos de Francia, Suecia y de los Países Bajos (Toscano, 2006, p. 92). Con esta firma se selló la Paz de Westfalia, que puso fin a la larga guerra europea. La Paz de Westfalia y la firma de los tratados de Osnabrück y Münster son el punto de partida de los Estados nacionales (Fonseca, 1996, p. 316), puesto que estos tratados reconocen como elementos constitutivos de un Estado al territorio, la soberanía y su población. A partir de esa fecha, la institución de las naciones constituidas en lo jurídico entrega derechos y obligaciones a gobernantes y gobernados; derechos y obligaciones que se recogen del pensamiento filosófico de Hobbes en el Leviatán y Locke en El Contrato Social de Rousseau. Con la difusión de este pensamiento filosófico, la persona debió entregar parte de su libertad para obtener a cambio beneficios colectivos. El contrato social precisa: "Lo que pierde el hombre por el contrato social es su libertad natural y un derecho ilimitado a todo cuanto le tienta y que puede alcanzar; lo que gana es la libertad civil y la propiedad de todo cuanto posee" (Rousseau, 1985, p. 27), con lo que considera la creación de un individuo comunitario que administra lo que ha logrado. Kant también establece la necesidad de mantener un contrato social, "según el cual todos en el pueblo renuncian a su libertad exterior, para recobrarla enseguida como miembros de una comunidad, es decir, como miembros del pueblo considerado como Estado" (Kant, 1994, p. 146). Por lo que: El contrato social supone que los individuos acuerdan vivir juntos bajo un marco legal que les otorga derechos y obligaciones, y la autoridad del Estado-institución es la que hace cumplir estas reglas. En términos generales, en los Estados capitalistas, estas reglas se concentran en la
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Les discours purement rhétorique par les États ne seront retranchés des relations internationales, comme le prouve lorsque la participation de l’individu dans ces relations est le fait efficace. En fin de compte, il y a encore de nombreux obstacles à des préjugés politiques et juridiques. Par conséquent, le principe de la prévalence des droits de l’homme est apparue comme une véritable ligne directrice du comportement de l’État, que ce soit au niveau international, que ce soit en interne. En raison du principe de la prévalence des droits de l’homme sont nés en droit international, ce qui lui donne le statut de primate norme sur le droit interne, comme le montre. La primauté du droit international sur le droit national résulte de la force obligatoire des normes créées par les sujets DIP dans la société internationale. Cependant, la nature juridique de ce principe était au-delà des règles « typiques » du droit international, on a vu que sa pertinence normatif axé sur les besoins historiques et sociaux pour protéger les droits de l’homme soulevées à la catégorie des jus cogens. Il a été démontré que la force probante signifie l’imposition au-delà de la volonté des Etats comme le manque d’intérêt des États à l’égard des droits de l’homme reste visible à travers les nombreuses condamnations dans les tribunaux internationaux des droits, sans parler des plaintes aux organes compétents.
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Les discours purement rhétorique par les États ne seront retranchés des relations internationales, comme le prouve lorsque la participation de l’individu dans ces relations est le fait efficace. En fin de compte, il y a encore de nombreux obstacles à des préjugés politiques et juridiques. Par conséquent, le principe de la prévalence des droits de l’homme est apparue comme une véritable ligne directrice du comportement de l’État, que ce soit au niveau international, que ce soit en interne. En raison du principe de la prévalence des droits de l’homme sont nés en droit international, ce qui lui donne le statut de primate norme sur le droit interne, comme le montre. La primauté du droit international sur le droit national résulte de la force obligatoire des normes créées par les sujets DIP dans la société internationale. Cependant, la nature juridique de ce principe était au-delà des règles « typiques » du droit international, on a vu que sa pertinence normatif axé sur les besoins historiques et sociaux pour protéger les droits de l’homme soulevées à la catégorie des jus cogens. Il a été démontré que la force probante signifie l’imposition au-delà de la volonté des Etats comme le manque d’intérêt des États à l’égard des droits de l’homme reste visible à travers les nombreuses condamnations dans les tribunaux internationaux des droits, sans parler des plaintes aux organes compétents.
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Les discours purement rhétorique par les États ne seront retranchés des relations internationales, comme le prouve lorsque la participation de l’individu dans ces relations est le fait efficace. En fin de compte, il y a encore de nombreux obstacles à des préjugés politiques et juridiques. Par conséquent, le principe de la prévalence des droits de l’homme est apparue comme une véritable ligne directrice du comportement de l’État, que ce soit au niveau international, que ce soit en interne. En raison du principe de la prévalence des droits de l’homme sont nés en droit international, ce qui lui donne le statut de primate norme sur le droit interne, comme le montre. La primauté du droit international sur le droit national résulte de la force obligatoire des normes créées par les sujets DIP dans la société internationale. Cependant, la nature juridique de ce principe était au-delà des règles « typiques » du droit international, on a vu que sa pertinence normatif axé sur les besoins historiques et sociaux pour protéger les droits de l’homme soulevées à la catégorie des jus cogens. Il a été démontré que la force probante signifie l’imposition au-delà de la volonté des Etats comme le manque d’intérêt des États à l’égard des droits de l’homme reste visible à travers les nombreuses condamnations dans les tribunaux internationaux des droits, sans parler des plaintes aux organes compétents.
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Où nait la force des droits humains ? Les droits humains qui devront prévaloir représenteront-ils toujours la protection d’un attribut universel présent en tout être humain ? Ou bien ces standards devront-ils dépendre de la culture ou du groupe social de la personne humaine ? Tandis que certains manifestent la préoccupation concernant la limitation des recours à la critique et à la justification de la diversité des codes moraux, d’autres jugent illégitime (et improbable) la recherche de normes extensives à tous – qui que ce soit, où que ce soit. Les normes morales ne s’acquièrent qu’au sein de la structure sociale, autrement dit, dans l’ensemble particulier des restrictions physiques et sociales ? Et les raisons qu’elles ont pour justifier leurs normes ne seront-elles impositives qu’à ceux qui partagent la même condition ? Nombreuses sont les questions concernant l’étendue des droits humains. La reconnaissance légale est condition nécessaire, mais non suffisante, à la pleine jouissance des droits. Même ainsi, de nos jours il n’est pas nécessaire de recourir à des arguments moraux comme uniques raisons pour dénoncer l’illégitimité de quelque législation et de certaines décisions d’État. L’ouverture à des discussions relatives aux meilleures méthodes pour organiser les sociétés politiques et civiles est le signe essentiel à la promulgation légale des droits humains. La méthodologie utilisée était quantitative, la méthode d’approche inductive, la méthode de procédure historique, parmi les plus importants.
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Où nait la force des droits humains ? Les droits humains qui devront prévaloir représenteront-ils toujours la protection d’un attribut universel présent en tout être humain ? Ou bien ces standards devront-ils dépendre de la culture ou du groupe social de la personne humaine ? Tandis que certains manifestent la préoccupation concernant la limitation des recours à la critique et à la justification de la diversité des codes moraux, d’autres jugent illégitime (et improbable) la recherche de normes extensives à tous – qui que ce soit, où que ce soit. Les normes morales ne s’acquièrent qu’au sein de la structure sociale, autrement dit, dans l’ensemble particulier des restrictions physiques et sociales ? Et les raisons qu’elles ont pour justifier leurs normes ne seront-elles impositives qu’à ceux qui partagent la même condition ? Nombreuses sont les questions concernant l’étendue des droits humains. La reconnaissance légale est condition nécessaire, mais non suffisante, à la pleine jouissance des droits. Même ainsi, de nos jours il n’est pas nécessaire de recourir à des arguments moraux comme uniques raisons pour dénoncer l’illégitimité de quelque législation et de certaines décisions d’État. L’ouverture à des discussions relatives aux meilleures méthodes pour organiser les sociétés politiques et civiles est le signe essentiel à la promulgation légale des droits humains. La méthodologie utilisée était quantitative, la méthode d’approche inductive, la méthode de procédure historique, parmi les plus importants.
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Les discours purement rhétorique par les États ne seront retranchés des relations internationales, comme le prouve lorsque la participation de l’individu dans ces relations est le fait efficace. En fin de compte, il y a encore de nombreux obstacles à des préjugés politiques et juridiques. Par conséquent, le principe de la prévalence des droits de l’homme est apparue comme une véritable ligne directrice du comportement de l’État, que ce soit au niveau international, que ce soit en interne. En raison du principe de la prévalence des droits de l’homme sont nés en droit international, ce qui lui donne le statut de primate norme sur le droit interne, comme le montre. La primauté du droit international sur le droit national résulte de la force obligatoire des normes créées par les sujets DIP dans la société internationale. Cependant, la nature juridique de ce principe était au-delà des règles « typiques » du droit international, on a vu que sa pertinence normatif axé sur les besoins historiques et sociaux pour protéger les droits de l’homme soulevées à la catégorie des jus cogens. Il a été démontré que la force probante signifie l’imposition au-delà de la volonté des Etats comme le manque d’intérêt des États à l’égard des droits de l’homme reste visible à travers les nombreuses condamnations dans les tribunaux internationaux des droits, sans parler des plaintes aux organes compétents.
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On 23 rd June 2007, after three years of uncertainty, European Union leaders agreed on relaunching the old idea of a Magna Charta for Europe (now called “the Reform Treaty”), a normative structure based on the old ideas of deference to national identities, sovereignty and equality. To many authors, the first time that juridical equality between states was solemnly stated was in the aftermath of the Thirty Years’ War (1618-1648), in the Westphalia Peace Treaties, representing the beginning of modern international society established in a system of states, and at the same time, “the plain affirmation of the statement of absolute independence of the different state orders.” In fact, under an Eurocentric conception of political ideas (which envisages England as an isolated island and Iberia as Maghreb, north of Africa), the modern state emerges with the Westphalia Peace Treaties. However, under a broader conception, the modern nation-state (under the form of absolute monarchy) emerged long before the Westphalia Peace Treaties, in Iberia and England. Nevertheless, it is in these documents which lies the “birth certificate” of the modern sovereignty nation-state, base of the present democratic state, and “founding moment” of the international political system. Far beyond this merely formal aspect, the importance of the Westphalia Peace Treaties is so great to the understanding of the notion of state that Roland Mousnier, in describing the 16th and 17th centuries in the General History of the Civilizations , organized by Maurice Crouzet, asserts that those treaties symbolized a real “constitution of the new Europe,” a multifarious Europe, plural and very distant from the religious unit of Christianity, from the political unit of the Holy Roman Empire, and from the economical unit of the feudal system. Constitutions are especially important because they establish the rules for the political authority, they determine who governs and how they govern: “[I]n codifying and legitimating the principle of sovereign statehood, the Westphalian constitution gave birth to the modern states-system.”
Manual de Direito Iníernacional Público. 12 a ed. São Paulo : Saraiva
  • Accioly H Silva
ACCIOLY. H. e NASCIMENTO e SILVA, G.E. Manual de Direito Iníernacional Público. 12 a ed. São Paulo : Saraiva, 1996.
Direiío Iníernacional Público. 5 a ed. São Paulo : Saraiva
  • José Rezek
  • Francisco
REZEK, José Francisco. Direiío Iníernacional Público. 5 a ed. São Paulo : Saraiva, 1995.