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Abstract

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (ICPD), realizada no Cairo, em 1994, e a 4ª Conferência Internacional sobre a Mulher, em Beijing, em 1995, consolidam os direitos humanos das mulheres no campo da saúde sexual e reprodutiva (1). Em Beijing, os países participantes afirmaram o direito das mulheres de decidir livremente sobre fertilidade e sexualidade, livres de coerção, discriminação ou violência (2). No Cairo, os governos reconheceram o aborto como grave problema de saúde pública, comprometendo-se a reduzir a necessidade de recorrer ao aborto por meio da expansão do planejamento reprodutivo (1). A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1999, aprovou a implementação do IPCD + 5, acrescentado que, nas circunstâncias em que o aborto não contraria a lei, governos devem adotar medidas que garantam que esses abortos sejam praticados de forma segura e acessível (3). A atenção ao tema do aborto nas conferências internacionais se justifica. A maior parte das mortes maternas e das graves sequelas do aborto pode ser prevenida com uso de tecnologia apropriada por profissionais de saúde preparados (4). Nos países com acesso a serviços seguros a probabilidade de morte por aborto é de 1/100.000 procedimentos, contrastando com o risco de 1/100 verificado nos países em desenvolvimento onde o aborto é proibido e realizado de forma clandestina e insegura (5). O Brasil, signatário dessas conferências e de tratados internacionais de direitos humanos, assume compromisso com questões relativas ao aborto (6). No entanto, sua prática ainda é crime tipificado no Código Penal, com exceção das situações previstas pelo artigo 128, que estabelece, desde 1940, que não é crime e não se pune o aborto em casos de gravidez decorrente de estupro ou quando há risco de morte para a gestante. Mais recentemente, consequência da incontestável evolução da propedêutica fetal, o poder judiciário passa a conceder autorização para interromper gestações com anomalias fetais graves e incompatíveis com a vida extra-uterina (7). Nessas situações de exceção o aborto é inequívoco direito da mulher. Cabe, portanto, ao Estado garantir que a interrupção dessas gestações seja realizada de maneira ética, humanizada e segura (8). Ainda que a última década tenha sido marcada pela crescente implantação de serviços de saúde que realizam o aborto previsto pela lei e por políticas públicas que qualifiquem sua prática, ainda existem desafios para que a interrupção dessas gestações seja acessível e segura para todas as mulheres. Profissionais de saúde, em geral, e obstetras e ginecologistas, em particular, são muitas vezes ambivalentes com relação ao aborto, consequência do conflito entre valores profissionais e pessoais (9). No caso da assistência
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Ciência e Cultura
versão ISSN 0009-6725
Cienc. Cult. vol.64 no.2o Paulo abr./jun. 2012
Aborto e objeção de consciência
Beatriz Galli
Jefferson Drezett
Mario Cavagna Neto
A Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento (ICPD), realizada no Cairo, em 1994, e a 4ª
Conferência Internacional sobre a Mulher, em Beijing, em
1995, consolidam os direitos humanos das mulheres no
campo da saúde sexual e reprodutiva (1). Em Beijing, os
países participantes afirmaram o direito das mulheres de
decidir livremente sobre fertilidade e sexualidade, livres de
coerção, discriminação ou violência (2). No Cairo, os governos reconheceram o aborto como
grave problema de saúde pública, comprometendo-se a reduzir a necessidade de recorrer
ao aborto por meio da expansão do planejamento reprodutivo (1).
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1999, aprovou a implementação do IPCD + 5,
acrescentado que, nas circunstâncias em que o aborto não contraria a lei, governos devem
adotar medidas que garantam que esses abortos sejam praticados de forma segura e
acessível (3). A atenção ao tema do aborto nas conferências internacionais se justifica. A
maior parte das mortes maternas e das graves sequelas do aborto pode ser prevenida com
uso de tecnologia apropriada por profissionais de saúde preparados (4). Nos países com
acesso a serviços seguros a probabilidade de morte por aborto é de 1/100.000
procedimentos, contrastando com o risco de 1/100 verificado nos países em
desenvolvimento onde o aborto é proibido e realizado de forma clandestina e insegura (5).
O Brasil, signatário dessas conferências e de tratados internacionais de direitos humanos,
assume compromisso com questões relativas ao aborto (6). No entanto, sua prática ainda
é crime tipificado no Código Penal, com exceção das situações previstas pelo artigo 128,
que estabelece, desde 1940, que não é crime e não se pune o aborto em casos de gravidez
decorrente de estupro ou quando há risco de morte para a gestante. Mais recentemente,
consequência da incontestável evolução da propedêutica fetal, o poder judiciário passa a
conceder autorização para interromper gestações com anomalias fetais graves e
incompatíveis com a vida extra-uterina (7). Nessas situações de exceção o aborto é
inequívoco direito da mulher. Cabe, portanto, ao Estado garantir que a interrupção dessas
gestações seja realizada de maneira ética, humanizada e segura (8).
Ainda que a última década tenha sido marcada pela crescente implantação de serviços de
saúde que realizam o aborto previsto pela lei e por políticas públicas que qualifiquem sua
prática, ainda existem desafios para que a interrupção dessas gestações seja acessível e
segura para todas as mulheres. Profissionais de saúde, em geral, e obstetras e
ginecologistas, em particular, são muitas vezes ambivalentes com relação ao aborto,
consequência do conflito entre valores profissionais e pessoais (9). No caso da assistência
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à saúde, valores morais ou religiosos podem nortear comportamentos e atitudes, gerando
situações de conflito para o médico em relação ao dever ético e profissional. Somado aos
conhecimentos e habilidades, os valores dos profissionais de saúde têm estreita relação
com a qualidade da atenção que prestam às mulheres em situação de abortamento (10).
Mesmo em países desenvolvidos, em que o aborto é permitido, há barreiras no acesso aos
serviços seguros. Entre elas, se destaca a recusa de médicos fundamentada em razões de
consciência (11). Insegurança frente a um novo modelo de atendimento, desconhecimento
dos procedimentos técnicos e legais, temor de cometer ato ilícito, escassa orientação e
insuficiente apoio institucional são fatores apontados para que médicos brasileiros evitem
o tema do aborto. Contudo, essas questões são insuficientes para explicar determinados
contrastes. Se, por um lado, a maioria dos ginecologistas brasileiros declara não ter
objeção de consciência nas situações onde o aborto é previsto pela lei, por outro, ainda é
pequeno o número de médicos que, efetivamente, participam de sua prática,
particularmente nas situações de violência sexual (12).
A necessidade crítica de garantir acesso ao aborto seguro encontra, em parte, dificuldades
na questão da objeção de consciência. A recusa em prestar assistência em determinados
casos é fundamentada no direito individual do profissional de saúde à objeção de
consciência. Há, contudo, pouco debate a esse respeito que contemple a abordagem de
direitos humanos e que enfatize o dever ético-profissional de indicar outro profissional que
preste assistência sem objeções, assim como, a obrigação da instituição de saúde de
garantir o acesso aos serviços de atenção ao aborto nos casos previstos em lei (13).
Como direito humano relacionado à consciência pessoal ou espiritual, a objeção de
consciência não pode ser alegada por instituições, como hospitais, por não possuírem
dimensão individual e espiritual da personalidade humana, protegida pelos direitos
humanos (14). O direito à objeção de consciência está expresso no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, no artigo 18, que estabelece que "toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião (...) e de manifestar a sua religião ou
crença pelo culto, observância, prática e ensino". Entretanto, o direito à objeção de
consciência não é um direito absoluto e o Pacto o limita quando se tratar da saúde de
outras pessoas, como quando o aborto terapêutico é indicado (15).
A Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo), afirma que o principal
compromisso do médico deve ser proporcionar as melhores condições de saúde reprodutiva
para as mulheres. Aqueles que se encontram impedidos de fazê-lo, por razões pessoais de
consciência, não deixam de ter responsabilidade no atendimento. Nesses casos, a Figo
estabelece como dever do médico informar à mulher sobre todas as opções para sua
condição, inclusive aquelas a que ele se nega praticar. O princípio ético da autonomia
assegura a importância da participação da mulher nas decisões sobre sua saúde. Ao
médico cabe respeitar essa posição. Não obstante, estabelece que, se por motivos não
clínicos o médico for incapaz de oferecer a atenção desejada, o mesmo deve encaminhar a
mulher para outro profissional (16;17).
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina assegura, no artigo 7 do Código de Ética Médica,
que "o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico,
em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreverveis ao
paciente". Também é direito do médico, artigo 28, "recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência" (18).
Dessa forma, é garantida ao médico a objeção de consciência e direito de recusa de
praticar o aborto, mesmo nas situações previstas pela lei. Esses aspectos encontram-se
observados pelo Ministério da Saúde nas normas técnicas "Prevenção e tratamento dos
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agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes" e "Atenção
humanizada ao abortamento" (19;20).
A posição do médico que manifesta objeção de consciência deve ser respeitada. Nesses
casos, recomenda-se que declare sua posição de forma franca e clara, encaminhando a
mulher para outro profissional ou serviço de saúde que concorde em realizar o
procedimento (21;22). O respeito a esses princípios certamente coibiria situações
desastrosas que expressam descaso e desrespeito aos direitos humanos de mulheres. Em
situações extremas, há médicos que denunciam mulheres que induzem o aborto à
autoridade policial. Fundamentados em valores morais ou religiosos, descumprem o
estabelecido pelo Código Penal, que proíbe revelar, sem justa causa, segredo em razão de
função, ministério, ofício ou profissão. Ocorrências dessa natureza são clara expressão de
transgressão dos limites éticos e legais da objeção de consciência (23).
Além disso, a Figo adverte que médicos que manifestam objeção de consciência têm o
dever de observar diretrizes científicas e profissionais, com necessário cuidado e
integridade, evitando descaracterizar determinada condição clínica pautados em crenças
pessoais. Essa questão é particularmente importante nos casos de gravidez associada a
doenças que determine risco de morte (8). Não encontra sustentação a equivocada
alegação de que não mais existem situações clínicas que justifiquem o aborto para
proteger a vida da gestante, dada a evolução dos recursos da medicina. A mortalidade
materna indireta, resultado da letalidade de doenças preexistentes, responde entre 15% e
30% de todas as mortes maternas. A interrupção da gravidez representa, nesses casos,
possivelmente, a única alternativa para evitar a morte dessas mulheres (24).
É fundamental que se esclareça à gestante a taxa de letalidade de sua doença associada à
gravidez, sem juízo de valores. Como exemplo, taxa de letalidade de 5% é, muitas vezes,
expressa pelo médico como risco pequeno e aceitável. No entanto, letalidade de 5%
representa o mesmo que 5.000 mortes por 100 mil ocorrências. Comparando-se com as
taxas de países desenvolvidos, cerca de 10 mortes maternas por 100 mil nascidos vivos,
significa dizer que a letalidade determinada pela doença é 500 vezes maior do que aquela
que enfrenta a gestante que não porta a mesma doença. Contudo, frequentemente o
médico recomenda a continuidade da gestação e descarta a alternativa do aborto,
mediante critérios frágeis, sem oferecer para a mulher a possibilidade de decidir qual nível
de risco é aceitável (25).
Mesmo admitindo os aspectos mais controversos da objeção de consciência, há elementos
para acreditar que os profissionais de saúde têm participado, de forma cada vez mais
qualificada, da discussão bioética sobre o aborto. Estudo realizado entre mais de 4.000
médicos que integram a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
(Febrasgo) aponta para avanços significativos na opinião dos médicos sobre o aborto. Para
65,4% dos ginecologistas e obstetras, a lei penal deveria ampliar as condições em que a
interrupção da gravidez deveria ser permitida. Para 14,6%, o aborto deveria ser legalmente
garantido em qualquer circunstância desejada e consentida pela mulher. Outros 13,4%
declararam que a lei atual deveria ser mantida, sem modificações. Apenas 0,2% dos
entrevistados afirmaram que o aborto deveria ser proibido em qualquer situação. Mesmo
enfrentando possíveis conflitos de valores pessoais e profissionais, 80% dos ginecologistas
e obstetras brasileiros entendem que são necessárias mudanças na legislação que ampliem
as condições legais do aborto ou que promovam sua descriminalização. No rumo inverso,
destaca-se o pequeno número de médicos com objeção de consciência absoluta (26).
Se, por um lado, essas evidências apontam para um contexto mais realista em relação ao
aborto nos casos de estupro e de risco de morte para a gestante, por outro, ainda há
desafios sobre a interrupção voluntária da gravidez. De fato, apenas 14,6% dos
profissionais afirmam que a legislação deveria permitir o aborto, em qualquer circunstância.
No entanto, 43,5% dos médicos declaram que já ajudaram mulheres de sua clínica com
gestação indesejada, indicando outro profissional de confiança para realizar o aborto, ou
orientando a interrupção da gravidez com uso de medicamentos. Notadamente, esse
percentual se eleva para 50,8% quando a gravidez indesejada ocorre com um membro da
família, e para quase 80% quando a própria médica vivencia essa situação. Não se pode
negar que profissionais de saúde, assim como muitas pessoas, são capazes de recuar da
condição de objeção de consciência ao aborto quando vivenciam, compreendem ou
experimentam a situação da gravidez indesejada (26).
Ser médico significa estar disposto a oferecer intervenções em saúde que são legais,
benéficas e desejadas pelas usuárias dos serviços, como parte de um sistema público de
saúde justo e eficiente. Os valores devem influenciar o debate na esfera pública sobre qual
o tipo de sistema de saúde queremos. Porém, valores ou crenças pessoais não podem
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influenciar na qualidade da atenção, dificultando o acesso à assistência em saúde, sob
pena de violar os direitos humanos das mulheres que buscam o atendimento médico.
Beatriz Galli é advogada e mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de
Toronto. Membro do Comitê Latino Americano e do Caribe pelos Direitos da Mulher
(Cladem), Brasil, e atua como assessora de direitos humanos de Ações Afirmativas em
Direitos e Saúde – AADS- Brasil.
Jefferson Drezett é diretor do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Legal do
Hospital Pérola Byington. Participa como membro do Consórcio Latino-americano Contra o
Aborto Inseguro e do Consórcio Internacional de Aborto Medicamentoso. Desde 2005
integra a Comissão de Abortamento Legal da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana.
Mario Cavagna Neto é professor livre docente em ginecologia e fisiopatologia da
reprodução pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), diretor da Divisão de Reprodução
Humana do Hospital Pérola Byington e editor científico da revista Reprodução e Climatério.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. United Nations. "Report of the International Conference on Population and Development,
Cairo". New York: United Nations. 1994.
2. United Nations. "Report of the Fourth World Conference on Women, Beijing". New York,
United Nations. 1995.
3. United Nations. "Key actions for the further implementation of the Programme of Action
of the International Conference on Population and Development". New York: United
Nations. 1999.
4. World Health Organization. "The prevention and management of unsafe abortion. Report
of a Technical Working Group". Geneva: World Health Organization. 1992.
5. Alan Guttmacher Institute. Sharing responsibility: women, society & abortion worldwide.
New York and Washington DC. The Alan Guttmacher Institute. 1999.
6. Advocaci. Direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva dos direitos humanos – síntese
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7. M. V. Frigério, I. Salzo, S. Pimentel, T. R. Gollop. In: Aborto legal – implicações éticas e
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p.20. 2005.
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Editora Komedi, p.304. 2004.
10. B. Galli, L. Silveira, L. Adesse. In: Manual de treinamento para profissionais de saúde.
Rio de Janeiro: Ipas Brasil, p.84. 2007.
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12. J. Drezett. In: A saúde sexual e reprodutiva da mulher no Brasil: diferentes visões no
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13. B. Galli, E. Gomes. "Congresso Internacional Fazendo Gênero 7, Gênero e
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Gynaecol Obstet. Vol.71, no.1, pp.71-7. 2000.
15. Cook, R.J.; Olaya, M.A.; Dickens, B.M. Healthcare responsibilities and conscientious
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reproduction and women's health. United Kingdon. Figo. p.373. 2009.
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18. Conselho Federal de Medicina. digo de Ética. Resolução CFM nº 1.246. Brasília:
Diário Oficial da União. 1988.
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violência sexual contra mulheres e adolescentes. 2. ed. Atualizada e ampliada. Brasília:
Ministério da Saúde p.68. 2005.
20. Brasil. Ministério da Saúde. Atenção humanizada ao abortamento. Brasília: Ministério
da Saúde p.34. 2005.
21. Conselho Regional de Medicina de São Paulo. In: Cadernos de ética em ginecologia e
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22. R. J. Cook. "Fostering compliance with reproductive rights". In: Sadik N. ed., UNFPA
Plus Thirty. New York, New York: University Press, 2001.
23. B. Galli, J. Drezett, L. Adesse. Dilemas e soluções nos serviços de saúde: um estudo
de casos na atenção ao abortamento com foco nos direitos humanos das mulheres. Rio de
Janeiro: Ipas Brasil. p.54. 2006.
24. A. Faúndes, J. H. R. Torres. In: Aborto legal – implicações éticas e religiosas. São
Paulo: Católica pelo Direito de Decidir, pp.147-58. 2002.
25. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia. Violência sexual e
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26. A. Faúndes, G. A. Duarte, J. Andalaft Neto. In: Aborto induzido: conhecimento, atitude
e prática de ginecologista e obstetras no Brasil. Campinas, Cemicamp. p.55. 2003.
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... This makes it a challenge for society and especially for health professionals who work directly in these cases. It is observed that health professionals are ambivalent about abortion because their moral or religious values can influence behaviors and attitudes, creating situations of conflict between the professional ethical duty and the individual moral of the people they take care (1) . ...
... Studies have shown that this ambivalence is associated with two ideas: the first refers to the incompatibility of professional training in which, although the professional agrees with the practice of abortion and the right of the woman, the woman is not comfortable with her achievement due to their culture. And the second idea is related to the use of conscientious objection to justify the repudiation of abortion, due to various religious reasons (1,2) . ...
... Such a scenario may justify the opinion and position of students in relation to abortion since 65.9% of them consider abortion as a public health problem, but 34.1% reported it as an act of desperation, 25% cited pejorative opinions, as a coward and sinful attitude, and 22.7% indicated to be a type of murder. It is observed that the position of the students is in agreement with studies that indicate the ambivalence regarding abortion and the conflicting moral values of health professionals who work in the practice of abortion (1,2) . ...
Article
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Objetivo: analisar as opiniões e conhecimentos que os acadêmicos de Enfermagem, de uma universidade pública do Distrito Federal (DF), possuem acerca do tema do aborto previsto em lei. Métodos: trata-se de um estudo quantitativo do tipo exploratório-descritivo, com delineamento transversal. Participaram da pesquisa 46 acadêmicos do curso de graduação em Enfermagem. Os dados foram coletados por meio da aplicação de questionário eletrônico enviado por e-mail individualmente aos estudantes. Utilizou-se estatística descritiva para a análise dos dados, verificando-se a frequência do aparecimento de determinados elementos nas respostas dos participantes.Resultados: segundo apontaram os acadêmicos, haveria uma fragilidade na formação acadêmica no que se refere ao tema do aborto.Verificou-se que o principal enfoque dado às disciplinas voltadas para esta temática estão direcionados às questões sociais e culturais, levando a uma valorização destes aspectos em detrimento aos demais conteúdos, o que poderia ocasionar um despreparo teórico e prático destes futuros profissionais de saúde. Conclusão: compreende-se a importância da abordagem e discussão sobre essas temáticas no contexto universitário, uma vez que essas questões têm sido pouco trabalhadas no processo de formação profissional, interferindo na forma como os estudantes e futuros profissionais sentem-se capacitados ou confortáveis em relação a este tipo de atendimento.
Research
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En líneas generales, este libro aborda diversos aspectos de los temas más relevantes de la investigación sobre aborto inducido, desde una revisión crítica de resultados y metodologías, que apunta a identifcar tendencias y resultados notables en cada temática, así como a reseñar sugerencias que podrían robustecer el enfoque o el abordaje del tema, a identifcar los vacíos o las lagunas de conocimiento en cada temática y, sobre todo, a ofrecer insumos para la elaboración de una agenda de investigación en la región, la cual oriente el trabajo de la comunidad de investigadores/as y activistas y responda a la demanda de producción de información confable basada en evidencias, lo cual fortalecerá acciones de incidencia informada. Sin duda, la investigación es un área clave que no debemos dejar de lado en la contribución a un mejor acceso al aborto legal y seguro. Es por ello que estamos seguras que este trabajo servirá para orientar la acción futura del Consorcio y de toda la región en este sentido, al mismo tiempo que contribuirá a que se tenga un mayor conocimiento a nivel mundial de lo que se produce en América Latina en relación con estos temas.
Chapter
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Background: The restrictive Brazilian criminal law allows abortion in exceptional cases, such as pregnancy resulting from sexual crime. However, few health services offer care and little is known about these women and abortion outcomes. Objective: To analyze sociodemographic characteristics of women with pregnancy due to sexual violence and factors associated with abortion. Method: Cross sectional study with a convenience sample of 2,418 women with allegations of pregnancy due to sexua l violence attended at Pérola Byington Hospital, August/1994 to December/2017. The study variables were analyzed according to performing abortion or not. Age, schooling, race/color, union situation, religion, occupation, intimidation, aggressor, police report and medical legal examinat ion were considered. The data were analyzed in Epi Info 7.2.3.1, using Pearson's Chi square and Mann Whitney test for independent samples, with p<0.05 and 95% Confidence Interval. Approved by the Research Ethics Committee, Pérola Byington Hospital, Protoco l 046/11. Results: Women who did not have the abortion had a lower mean age than those who underwent the procedure (22.9±4.5 years versus 25.4±7.2 years), as well as higher mean gestational age (15.0±7.5 weeks versus 11.7±4.4 weeks). Low schooling, no occupation, known aggressor, not performing police report and not performing a medical legal examination was more frequent in women who did not have an abortion. Among the reasons for not performing abortion, the woman's withdrawal was the most frequent (25.0%), followed by gestational age ≥ 23 weeks (23.1%) 23.1%). Conclusion: The advanced gestational age and the woman's withdrawal were the main reasons for not performing the legal abortion. The findings suggest that the greater vulnerability of younger women without income and with little schooling ends up as an obstacle. Known aggressors who use threats seem to exert some influence in these cases, possibly postponing the search for legal abortion.
Chapter
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O livro “Cultura e sociedade voltadas para as ciências sociais vol. 01”, editado e publicado pela Latin American Publicações Ltda., reúne sete capítulos que tratam sobre temas de relevância no contexto das ciências sociais aplicadas. Entre eles um trabalho com foco na elaboração de diretrizes intervencionistas para manutenção, requalificação e ampliação da infraestrutura cicloviária na cidade de Teresina (Piauí). Assim como, um estudo com objetivo de mapear a poluição visual, no espaço urbano, em Palmas (Tocantins) e comparar com a poluição visual existente em 2010. Também, uma pesquisa sobre as Exposições Universais: urbanização e turismo, com intuito de identificar os tipos de intervenções urbanas que ocorrem nas cidades sedes e nas áreas destinadas a esse tipo de evento. Juntamente, um conjunto de diretivas a serem consideradas durante as práticas de gestão dentro das organizações e projetos de desenvolvimento de produtos e serviços para o ambiente digital. Além do mais, uma análise das características sociodemográficas de mulheres com gravidez decorrente de violência sexual e fatores associados ao aborto. Agradecemos os autores que contribuíram com empenho e comprometimento na concretização dessa obra. Esperamos que este livro colabore na discussão e entendimento dos assuntos aqui discorridos.
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Background: The restrictive Brazilian criminal law allows abortion in exceptional cases, such as pregnancy resulting from sexual crime. However, few health services offer care and little is known about these women and abortion outcomes. Objective: To analyze sociodemographic characteristics of women with pregnancy due to sexual violence and factors associated with abortion. Method: Crosssectional study with a convenience sample of 2,418 women with allegations of pregnancy due to sexual violence attended at Pérola Byington Hospital, August/1994 to December/2017. The study variables were analyzed according to performing abortion or not. Age, schooling, race/color, union situation, religion, occupation, intimidation, aggressor, police report and medical-legal examination were considered. The data were analyzed in Epi Info 7.2.3.1, using Pearson's Chi-square and Mann Whitney test for independent samples, with p<0.05 and 95% Confidence Interval. Approved by the Research Ethics Committee, Pérola Byington Hospital, Protocol 046/11. Results: Women who did not have the abortion had a lower mean age than those who underwent the procedure (22.9±4.5 years versus 25.4±7.2 years), as well as higher mean gestational age (15.0±7.5 weeks versus 11.7±4.4 weeks). Low schooling, no occupation, known aggressor, not performing police report and not performing a medical-legal examination was more frequent in women who did not have an abortion. Among the reasons for not performing abortion, the woman's withdrawal was the most frequent (25.0%), followed by gestational age ≥23 weeks (23.1%). Conclusion: The advanced gestational age and the woman's withdrawal were the main reasons for not performing the legal abortion. The findings suggest that the greater vulnerability of younger women without income and with little schooling ends up as an obstacle. Known aggressors who use threats seem to exert some influence in these cases, possibly postponing the search for legal abortion.
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Trata-se de relato de experiência desenvolvida na Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS-RJ), para ampliar o número de maternidades municipais que atendem ao aborto legal por estupro. No Brasil, existem três permissivos legais para realização do aborto: risco à vida da gestante, estupro e anencefalia do feto. Diante da alta ocorrência de violência sexual contra as mulheres, os profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde precisam estar qualificados para este atendimento e potencial desfecho em aborto, caso seja esta a escolha da mulher. Apesar das normas e diretrizes, ainda existem barreiras importantes no acesso a este direito, sendo a alegação da objeção de consciência pelos profissionais um dos principais obstáculos enfrentados. O objetivo do trabalho é apresentar uma metodologia de sensibilização de profissionais de saúde, para qualificar o atendimento às vítimas de violência sexual e ampliar o acesso ao aborto legal nas maternidades municipais. A metodologia contou com três etapas: oficina de trabalho, sensibilizações nas maternidades e monitoramento. Esta experiência foi acompanhada pelo aumento do número de maternidades que realizam o aborto legal por estupro, passando de duas unidades em 2016 para dez em 2019. Também fortaleceu diretrizes para melhoria no atendimento, como priorização dos casos no acolhimento e classificação de risco, oferta de atendimento multiprofissional e garantia da presença do acompanhante na internação. Fatores que favoreceram este trabalho foram: vontade política da gestão da SMS-RJ; aposta em ações descentralizadas de educação permanente; envolvimento dos profissionais de saúde.
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O Código Penal de 1940 tipifica o aborto como sendo um ato ilegal passível de pena, todavia em seu bojo elenca duas exceções de permissibilidade, o chamado aborto legal, são as formas: não se punirá aborto, desde que realizado por um médico, fruto de uma violência sexual; nem se punirá aborto que seja para salvar a vida da mãe. No Brasil, segundo Elisabeth Vieira (2012) o aborto legal é restrito aquelas mulheres que estão de algum modo na situação de vítima, ou seja, mulheres que engravidaram em consequência de uma violência sexual, mulheres estão gestando um feto com anencefalia (decidida pelo Supremo Tribunal Federal), mulheres que estão com risco de morte. Verificando-se a existência destas exceções de permissibilidade do aborto legal, para as vítimas de violência sexual, se faz necessário entender como se dá a percepção dos profissionais de saúde acerca do aborto legal, bem como verificar como se é acionada a objeção de consciência (escusa invocada para não realizar tal procedimento por motivos de éticos, filosóficos, morais ou religiosos) por estes mesmos profissionais. A pesquisa se deu em hospital maternidade localizado na zona norte de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte, referência em realizar o aborto legal
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Serviços de Saúde: casos sobre a atenção à violência sexual e ao abortamento com foco nos direitos humanos das mulheres Dilemas e Soluções nos Serviços de Saúde: casos sobre a atenção à violência sexual e ao abortamento com foco nos direitos humanos das mulheres Brasil Protegendo a saúde das mulheres Promovendo os direitos reprodutivos das mulheres 2007
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The Constitutional Court of Colombia has issued a decision of international significance clarifying legal duties of providers, hospitals, and healthcare systems when conscientious objection is made to conducting lawful abortion. The decision establishes objecting providers' duties to refer patients to non-objecting providers, and that hospitals, clinics, and other institutions have no rights of conscientious objection. Their professional and legal duties are to ensure that patients receive timely services. Hospitals and other administrators cannot object, because they do not participate in the procedures they are obliged to arrange. Objecting providers, and hospitals, must maintain knowledge of non-objecting providers to whom their patients must be referred. Accordingly, medical schools must adequately train, and licensing authorities approve, non-objecting providers. Where they are unavailable, midwives and perhaps nurse practitioners may be trained, equipped, and approved for appropriate service delivery. The Court's decision has widespread implications for how healthcare systems must accommodate conscientious objection and patients' legal rights.
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Principles of religious freedom protect physicians, nurses and others who refuse participation in medical procedures to which they hold conscientious objections. However, they cannot decline participation in procedures to save life or continuing health. Physicians who refuse to perform procedures on religious grounds must refer their patients to non-objecting practitioners. When physicians refuse to accept applicants as patients for procedures to which they object, governmental healthcare administrators must ensure that non-objecting providers are reasonably accessible. Nurses' conscientious objections to participate directly in procedures they find religiously offensive should be accommodated, but nurses cannot object to giving patients indirect aid. Medical and nursing students cannot object to be educated about procedures in which they would not participate, but may object to having to perform them under supervision. Hospitals cannot usually claim an institutional conscientious objection, nor discriminate against potential staff applicants who would not object to participation in particular procedures.
Sharing responsibility: women, society & abortion worldwide
  • Alan Guttmacher Institute
Alan Guttmacher Institute. Sharing responsibility: women, society & abortion worldwide. New York and Washington DC. The Alan Guttmacher Institute. 1999.
In: Manual de treinamento para profissionais de saúde. Rio de Janeiro: Ipas Brasil
  • B Galli
  • L Silveira
  • L Adesse
B. Galli, L. Silveira, L. Adesse. In: Manual de treinamento para profissionais de saúde. Rio de Janeiro: Ipas Brasil, p.84. 2007.
In: Aborto legal – implicações éticas e religiosas
  • A Faúndes
  • J H R Torres
A. Faúndes, J. H. R. Torres. In: Aborto legal – implicações éticas e religiosas. São Paulo: Católica pelo Direito de Decidir, pp.147-58. 2002.