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05/06/12 Ciência e Cultura - Aborto e objeção de consciência
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Ciência e Cultura
versão ISSN 0009-6725
Cienc. Cult. vol.64 no.2 São Paulo abr./jun. 2012
Aborto e objeção de consciência
Beatriz Galli
Jefferson Drezett
Mario Cavagna Neto
A Conferência Internacional sobre População e
Desenvolvimento (ICPD), realizada no Cairo, em 1994, e a 4ª
Conferência Internacional sobre a Mulher, em Beijing, em
1995, consolidam os direitos humanos das mulheres no
campo da saúde sexual e reprodutiva (1). Em Beijing, os
países participantes afirmaram o direito das mulheres de
decidir livremente sobre fertilidade e sexualidade, livres de
coerção, discriminação ou violência (2). No Cairo, os governos reconheceram o aborto como
grave problema de saúde pública, comprometendo-se a reduzir a necessidade de recorrer
ao aborto por meio da expansão do planejamento reprodutivo (1).
A Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1999, aprovou a implementação do IPCD + 5,
acrescentado que, nas circunstâncias em que o aborto não contraria a lei, governos devem
adotar medidas que garantam que esses abortos sejam praticados de forma segura e
acessível (3). A atenção ao tema do aborto nas conferências internacionais se justifica. A
maior parte das mortes maternas e das graves sequelas do aborto pode ser prevenida com
uso de tecnologia apropriada por profissionais de saúde preparados (4). Nos países com
acesso a serviços seguros a probabilidade de morte por aborto é de 1/100.000
procedimentos, contrastando com o risco de 1/100 verificado nos países em
desenvolvimento onde o aborto é proibido e realizado de forma clandestina e insegura (5).
O Brasil, signatário dessas conferências e de tratados internacionais de direitos humanos,
assume compromisso com questões relativas ao aborto (6). No entanto, sua prática ainda
é crime tipificado no Código Penal, com exceção das situações previstas pelo artigo 128,
que estabelece, desde 1940, que não é crime e não se pune o aborto em casos de gravidez
decorrente de estupro ou quando há risco de morte para a gestante. Mais recentemente,
consequência da incontestável evolução da propedêutica fetal, o poder judiciário passa a
conceder autorização para interromper gestações com anomalias fetais graves e
incompatíveis com a vida extra-uterina (7). Nessas situações de exceção o aborto é
inequívoco direito da mulher. Cabe, portanto, ao Estado garantir que a interrupção dessas
gestações seja realizada de maneira ética, humanizada e segura (8).
Ainda que a última década tenha sido marcada pela crescente implantação de serviços de
saúde que realizam o aborto previsto pela lei e por políticas públicas que qualifiquem sua
prática, ainda existem desafios para que a interrupção dessas gestações seja acessível e
segura para todas as mulheres. Profissionais de saúde, em geral, e obstetras e
ginecologistas, em particular, são muitas vezes ambivalentes com relação ao aborto,
consequência do conflito entre valores profissionais e pessoais (9). No caso da assistência
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à saúde, valores morais ou religiosos podem nortear comportamentos e atitudes, gerando
situações de conflito para o médico em relação ao dever ético e profissional. Somado aos
conhecimentos e habilidades, os valores dos profissionais de saúde têm estreita relação
com a qualidade da atenção que prestam às mulheres em situação de abortamento (10).
Mesmo em países desenvolvidos, em que o aborto é permitido, há barreiras no acesso aos
serviços seguros. Entre elas, se destaca a recusa de médicos fundamentada em razões de
consciência (11). Insegurança frente a um novo modelo de atendimento, desconhecimento
dos procedimentos técnicos e legais, temor de cometer ato ilícito, escassa orientação e
insuficiente apoio institucional são fatores apontados para que médicos brasileiros evitem
o tema do aborto. Contudo, essas questões são insuficientes para explicar determinados
contrastes. Se, por um lado, a maioria dos ginecologistas brasileiros declara não ter
objeção de consciência nas situações onde o aborto é previsto pela lei, por outro, ainda é
pequeno o número de médicos que, efetivamente, participam de sua prática,
particularmente nas situações de violência sexual (12).
A necessidade crítica de garantir acesso ao aborto seguro encontra, em parte, dificuldades
na questão da objeção de consciência. A recusa em prestar assistência em determinados
casos é fundamentada no direito individual do profissional de saúde à objeção de
consciência. Há, contudo, pouco debate a esse respeito que contemple a abordagem de
direitos humanos e que enfatize o dever ético-profissional de indicar outro profissional que
preste assistência sem objeções, assim como, a obrigação da instituição de saúde de
garantir o acesso aos serviços de atenção ao aborto nos casos previstos em lei (13).
Como direito humano relacionado à consciência pessoal ou espiritual, a objeção de
consciência não pode ser alegada por instituições, como hospitais, por não possuírem
dimensão individual e espiritual da personalidade humana, protegida pelos direitos
humanos (14). O direito à objeção de consciência está expresso no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos, no artigo 18, que estabelece que "toda a pessoa tem direito à
liberdade de pensamento, consciência e religião (...) e de manifestar a sua religião ou
crença pelo culto, observância, prática e ensino". Entretanto, o direito à objeção de
consciência não é um direito absoluto e o Pacto o limita quando se tratar da saúde de
outras pessoas, como quando o aborto terapêutico é indicado (15).
A Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo), afirma que o principal
compromisso do médico deve ser proporcionar as melhores condições de saúde reprodutiva
para as mulheres. Aqueles que se encontram impedidos de fazê-lo, por razões pessoais de
consciência, não deixam de ter responsabilidade no atendimento. Nesses casos, a Figo
estabelece como dever do médico informar à mulher sobre todas as opções para sua
condição, inclusive aquelas a que ele se nega praticar. O princípio ético da autonomia
assegura a importância da participação da mulher nas decisões sobre sua saúde. Ao
médico cabe respeitar essa posição. Não obstante, estabelece que, se por motivos não
clínicos o médico for incapaz de oferecer a atenção desejada, o mesmo deve encaminhar a
mulher para outro profissional (16;17).
No Brasil, o Conselho Federal de Medicina assegura, no artigo 7 do Código de Ética Médica,
que "o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a
prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico,
em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao
paciente". Também é direito do médico, artigo 28, "recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência" (18).
Dessa forma, é garantida ao médico a objeção de consciência e direito de recusa de
praticar o aborto, mesmo nas situações previstas pela lei. Esses aspectos encontram-se
observados pelo Ministério da Saúde nas normas técnicas "Prevenção e tratamento dos
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agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes" e "Atenção
humanizada ao abortamento" (19;20).
A posição do médico que manifesta objeção de consciência deve ser respeitada. Nesses
casos, recomenda-se que declare sua posição de forma franca e clara, encaminhando a
mulher para outro profissional ou serviço de saúde que concorde em realizar o
procedimento (21;22). O respeito a esses princípios certamente coibiria situações
desastrosas que expressam descaso e desrespeito aos direitos humanos de mulheres. Em
situações extremas, há médicos que denunciam mulheres que induzem o aborto à
autoridade policial. Fundamentados em valores morais ou religiosos, descumprem o
estabelecido pelo Código Penal, que proíbe revelar, sem justa causa, segredo em razão de
função, ministério, ofício ou profissão. Ocorrências dessa natureza são clara expressão de
transgressão dos limites éticos e legais da objeção de consciência (23).
Além disso, a Figo adverte que médicos que manifestam objeção de consciência têm o
dever de observar diretrizes científicas e profissionais, com necessário cuidado e
integridade, evitando descaracterizar determinada condição clínica pautados em crenças
pessoais. Essa questão é particularmente importante nos casos de gravidez associada a
doenças que determine risco de morte (8). Não encontra sustentação a equivocada
alegação de que não mais existem situações clínicas que justifiquem o aborto para
proteger a vida da gestante, dada a evolução dos recursos da medicina. A mortalidade
materna indireta, resultado da letalidade de doenças preexistentes, responde entre 15% e
30% de todas as mortes maternas. A interrupção da gravidez representa, nesses casos,
possivelmente, a única alternativa para evitar a morte dessas mulheres (24).
É fundamental que se esclareça à gestante a taxa de letalidade de sua doença associada à
gravidez, sem juízo de valores. Como exemplo, taxa de letalidade de 5% é, muitas vezes,
expressa pelo médico como risco pequeno e aceitável. No entanto, letalidade de 5%
representa o mesmo que 5.000 mortes por 100 mil ocorrências. Comparando-se com as
taxas de países desenvolvidos, cerca de 10 mortes maternas por 100 mil nascidos vivos,
significa dizer que a letalidade determinada pela doença é 500 vezes maior do que aquela
que enfrenta a gestante que não porta a mesma doença. Contudo, frequentemente o
médico recomenda a continuidade da gestação e descarta a alternativa do aborto,
mediante critérios frágeis, sem oferecer para a mulher a possibilidade de decidir qual nível
de risco é aceitável (25).
Mesmo admitindo os aspectos mais controversos da objeção de consciência, há elementos
para acreditar que os profissionais de saúde têm participado, de forma cada vez mais
qualificada, da discussão bioética sobre o aborto. Estudo realizado entre mais de 4.000
médicos que integram a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia
(Febrasgo) aponta para avanços significativos na opinião dos médicos sobre o aborto. Para
65,4% dos ginecologistas e obstetras, a lei penal deveria ampliar as condições em que a
interrupção da gravidez deveria ser permitida. Para 14,6%, o aborto deveria ser legalmente
garantido em qualquer circunstância desejada e consentida pela mulher. Outros 13,4%
declararam que a lei atual deveria ser mantida, sem modificações. Apenas 0,2% dos
entrevistados afirmaram que o aborto deveria ser proibido em qualquer situação. Mesmo
enfrentando possíveis conflitos de valores pessoais e profissionais, 80% dos ginecologistas
e obstetras brasileiros entendem que são necessárias mudanças na legislação que ampliem
as condições legais do aborto ou que promovam sua descriminalização. No rumo inverso,
destaca-se o pequeno número de médicos com objeção de consciência absoluta (26).
Se, por um lado, essas evidências apontam para um contexto mais realista em relação ao
aborto nos casos de estupro e de risco de morte para a gestante, por outro, ainda há
desafios sobre a interrupção voluntária da gravidez. De fato, apenas 14,6% dos
profissionais afirmam que a legislação deveria permitir o aborto, em qualquer circunstância.
No entanto, 43,5% dos médicos declaram que já ajudaram mulheres de sua clínica com
gestação indesejada, indicando outro profissional de confiança para realizar o aborto, ou
orientando a interrupção da gravidez com uso de medicamentos. Notadamente, esse
percentual se eleva para 50,8% quando a gravidez indesejada ocorre com um membro da
família, e para quase 80% quando a própria médica vivencia essa situação. Não se pode
negar que profissionais de saúde, assim como muitas pessoas, são capazes de recuar da
condição de objeção de consciência ao aborto quando vivenciam, compreendem ou
experimentam a situação da gravidez indesejada (26).
Ser médico significa estar disposto a oferecer intervenções em saúde que são legais,
benéficas e desejadas pelas usuárias dos serviços, como parte de um sistema público de
saúde justo e eficiente. Os valores devem influenciar o debate na esfera pública sobre qual
o tipo de sistema de saúde queremos. Porém, valores ou crenças pessoais não podem
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influenciar na qualidade da atenção, dificultando o acesso à assistência em saúde, sob
pena de violar os direitos humanos das mulheres que buscam o atendimento médico.
Beatriz Galli é advogada e mestre em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de
Toronto. Membro do Comitê Latino Americano e do Caribe pelos Direitos da Mulher
(Cladem), Brasil, e atua como assessora de direitos humanos de Ações Afirmativas em
Direitos e Saúde – AADS- Brasil.
Jefferson Drezett é diretor do Núcleo de Violência Sexual e Abortamento Legal do
Hospital Pérola Byington. Participa como membro do Consórcio Latino-americano Contra o
Aborto Inseguro e do Consórcio Internacional de Aborto Medicamentoso. Desde 2005
integra a Comissão de Abortamento Legal da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana.
Mario Cavagna Neto é professor livre docente em ginecologia e fisiopatologia da
reprodução pela Universidade Estadual Paulista (Unesp), diretor da Divisão de Reprodução
Humana do Hospital Pérola Byington e editor científico da revista Reprodução e Climatério.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. United Nations. "Report of the International Conference on Population and Development,
Cairo". New York: United Nations. 1994.
2. United Nations. "Report of the Fourth World Conference on Women, Beijing". New York,
United Nations. 1995.
3. United Nations. "Key actions for the further implementation of the Programme of Action
of the International Conference on Population and Development". New York: United
Nations. 1999.
4. World Health Organization. "The prevention and management of unsafe abortion. Report
of a Technical Working Group". Geneva: World Health Organization. 1992.
5. Alan Guttmacher Institute. Sharing responsibility: women, society & abortion worldwide.
New York and Washington DC. The Alan Guttmacher Institute. 1999.
6. Advocaci. Direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva dos direitos humanos – síntese
para gestores, legisladores e operadores do direito. Rio de Janeiro: Advocaci, p.118. 2003.
7. M. V. Frigério, I. Salzo, S. Pimentel, T. R. Gollop. In: Aborto legal – implicações éticas e
religiosas. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir, pp.71-98. 2002.
8. Brasil. Ministério da Saúde. "Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência
sexual – perguntas e respostas para profissionais de saúde". Brasília: Ministério da Saúde,
p.20. 2005.
9. A. Faúndes, J. Barzelatto. In: O drama do aborto: em busca de um consenso. Campinas:
Editora Komedi, p.304. 2004.
10. B. Galli, L. Silveira, L. Adesse. In: Manual de treinamento para profissionais de saúde.
Rio de Janeiro: Ipas Brasil, p.84. 2007.
11. M. de Bruyn, N. Gasman, L. Hessini. In: Abortion law reform in Latin America and the
Caribbean. North Caroline: Ipas, 2005.
12. J. Drezett. In: A saúde sexual e reprodutiva da mulher no Brasil: diferentes visões no
contexto do aborto. Porto Alegre: Metrópole. pp.29-41. 2005.
13. B. Galli, E. Gomes. "Congresso Internacional Fazendo Gênero 7, Gênero e
Preconceitos". Florianópolis, 2006.
14. Dickens, B.M., Cook, R.J. "The scope and limits of conscientious objection". Int J
Gynaecol Obstet. Vol.71, no.1, pp.71-7. 2000.
15. Cook, R.J.; Olaya, M.A.; Dickens, B.M. Healthcare responsibilities and conscientious
objection. Int J Gynaecol Obstet. Vol.104, no.3, pp.249-52. 2009.
16. Federation International of Gynecology and Obstetrics. "Ethical issues". In: Obstetrics
and gynecology by the Figo Committee for the study of ethical aspects of human
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reproduction and women's health. United Kingdon. Figo. p.373. 2009.
17. World Health Organization. "Safe abortion: technical and policy guidance for health
systems". Geneva: World Health Organization. 2003.
18. Conselho Federal de Medicina. Código de Ética. Resolução CFM nº 1.246. Brasília:
Diário Oficial da União. 1988.
19. Brasil. Ministério da Saúde. Prevenção e tratamento dos agravos resultantes da
violência sexual contra mulheres e adolescentes. 2. ed. Atualizada e ampliada. Brasília:
Ministério da Saúde p.68. 2005.
20. Brasil. Ministério da Saúde. Atenção humanizada ao abortamento. Brasília: Ministério
da Saúde p.34. 2005.
21. Conselho Regional de Medicina de São Paulo. In: Cadernos de ética em ginecologia e
obstetrícia. São Paulo: Cremesp, 2ª edição. pp.71-78. 2002.
22. R. J. Cook. "Fostering compliance with reproductive rights". In: Sadik N. ed., UNFPA
Plus Thirty. New York, New York: University Press, 2001.
23. B. Galli, J. Drezett, L. Adesse. Dilemas e soluções nos serviços de saúde: um estudo
de casos na atenção ao abortamento com foco nos direitos humanos das mulheres. Rio de
Janeiro: Ipas Brasil. p.54. 2006.
24. A. Faúndes, J. H. R. Torres. In: Aborto legal – implicações éticas e religiosas. São
Paulo: Católica pelo Direito de Decidir, pp.147-58. 2002.
25. Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia. Violência sexual e
interrupção da gestação prevista em lei. São Paulo: Febrasgo, p.91. 2004.
26. A. Faúndes, G. A. Duarte, J. Andalaft Neto. In: Aborto induzido: conhecimento, atitude
e prática de ginecologista e obstetras no Brasil. Campinas, Cemicamp. p.55. 2003.
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